RELATÓRIO DA COMISSÃO RELATÓRIO ANUAL 2013 SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE /* COM/2014/0506 final */
1. Introdução O presente documento constitui o vigésimo
primeiro relatório anual sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e
da proporcionalidade no processo legislativo da UE, apresentado em conformidade
com o artigo 9.º do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação destes princípios (a
seguir denominado «o Protocolo») anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE). O relatório analisa a forma como as
instituições e os organismos da UE implementaram estes dois princípios e se a
prática sofreu alterações em comparação com anos anteriores. Fornece igualmente
uma análise mais pormenorizada sobre um conjunto de propostas da Comissão que
foram objeto de pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos
nacionais em 2013. Dadas as estreitas ligações entre o mecanismo de controlo da
subsidiariedade e o diálogo político entre os parlamentos nacionais e a
Comissão, o presente relatório deve ser encarado como um complemento do
relatório anual da Comissão de 2013 sobre as suas relações com os parlamentos
nacionais.[1] 2. Aplicação dos princípios pelas instituições 2.1. A
Comissão Europeia Na elaboração das suas políticas, a Comissão
introduziu procedimentos para avaliar a conformidade com os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade em diferentes fases do ciclo de tomada
de decisões em consonância com os princípios da regulamentação inteligente.
Antes de propor novas iniciativas, verifica se a ação a nível da UE é legítima
e necessária. São publicados roteiros para todas as novas iniciativas mais
importantes.[2]
Os roteiros apresentam uma descrição preliminar destas eventuais iniciativas e
indicam os planos da Comissão no que se refere à política e ao trabalho de
consulta. Incluem igualmente uma justificação inicial da ação em termos de
subsidiariedade e proporcionalidade. Sempre que é necessário realizar uma avaliação
de impacto, as partes interessadas são convidadas, através da realização de uma
consulta pública, a apresentarem observações sobre a necessidade de atuar e
sobre as eventuais soluções para os problemas identificados. Com base nas
respostas dessa consulta e em outros contributos importantes, as avaliações de
impacto analisam a subsidiariedade e avaliam a proporcionalidade das opções
examinadas. As orientações da Comissão para a avaliação de impacto prestam
orientação relativamente à avaliação da necessidade de ação da UE e ao
respetivo valor acrescentado.[3] Posteriormente, na fase de desenvolvimento das
políticas, as avaliações de impacto são minuciosamente analisadas pelo Comité
de Avaliação de Impacto.[4]
Em 2013, o Comité examinou 97 avaliações de impacto e emitiu 142 pareceres. Em
mais de um terço (34 %) dos casos que examinou, apresentou observações sobre
questões relacionadas com a subsidiariedade e a proporcionalidade. Tal
demonstra a importância que a Comissão atribui à ponderação da subsidiariedade
e da proporcionalidade na elaboração de propostas legislativas. A exposição de
motivos que acompanha a proposta legislativa também estabelece de que forma a
proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A proposta de diretiva relativa ao apoio
judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao
apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus[5] é o exemplo de um caso
em que os aspetos da subsidiariedade foram debatidos intensamente. O Comité de
Avaliação de Impacto emitiu um parecer favorável, mas considerou, ainda assim,
que «o relatório deve descrever de forma mais clara quais os problemas em
matéria de direitos fundamentais que não estão a ser suficientemente abordados
a nível dos Estados-Membros ou da CEDH que exigem ação da UE. Deve identificar
que Estados-Membros não dispõem de estruturas de apoio judiciário para
assegurar a aplicação correta da Diretiva relativa ao acesso a um advogado,
para que seja evidente quando os Estados-Membros estejam abaixo dos requisitos
necessários e seja necessária ação da UE para assegurar normas mínimas de
direitos». Consequentemente, as secções pertinentes da avaliação de impacto
foram reforçadas e a insuficiência das soluções existentes foi explicada de
forma mais clara. Outro exemplo é a proposta de diretiva que
altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA.[6] O Comité considerou que
«o relatório deveria desenvolver mais a análise da subsidiariedade».
Mais concretamente, solicitou mais pormenores para mostrar que as declarações
de IVA atualmente não funcionam de forma eficiente e criam encargos
desnecessários para as empresas e demonstrou que a opção preferencial não
conduzirá a encargos adicionais para os Estados-Membros com regimes de IVA
menos complexos. As secções pertinentes da avaliação de impacto foram alteradas
em consonância com estas recomendações, apresentando uma explicação melhor para
a necessidade de determinadas normas mínimas para reduzir os obstáculos ao
comércio transfronteiriço e reduzir os encargos administrativos para as
empresas. Os aspetos da proporcionalidade foram debatidos,
por exemplo, na avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento
relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de
instrumentos e contratos financeiros.[7]
O Comité recomendou que a avaliação de impacto «explique melhor de que forma
a proporcionalidade, sobretudo para os contribuidores/produtores de índices de
referência mais pequenos ou menos arriscados, será garantida».
Consequentemente, a avaliação de impacto revista incluiu uma explicação mais
pormenorizada, estabelecendo, em especial, de que forma os requisitos seriam
adaptados de molde a que as medidas previstas fossem menos onerosas para os
pequenos produtores. Através das suas recomendações, o Comité ajuda
a melhorar a análise da conformidade com os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade. Os seus pareceres prestam um apoio fundamental no processo
de decisão política da Comissão. A subsidiariedade e a proporcionalidade são
também fundamentais no contexto da avaliação retrospetiva, que avalia se as
ações da UE continuam a ser necessárias e se estão a alcançar efetivamente os
resultados esperados e, em última análise, a melhorar as condições para os
cidadãos e as empresas da Europa e a contribuir para o papel global da UE ao
nível que não seria alcançado pelos Estados-Membros por si só. A Comissão está
empenhada em «avaliar primeiro» e analisar os resultados anteriores antes de
equacionar eventuais alterações. Ao recolher provas e identificar os
ensinamentos que podem contribuir para a tomada de decisões, a UE está a fazer
da avaliação da política da UE uma parte integrante e permanente da sua
elaboração de políticas. Efetivamente, o valor acrescentado da UE, ou a
avaliação do papel desempenhado pela intervenção a nível da UE e a análise da
necessidade de ação a esse nível, é uma das cinco questões de avaliação
fundamentais (eficácia, eficiência, relevância, coerência, valor acrescentado
da UE) relativamente às quais as políticas e a legislação da UE são
regularmente avaliadas.[8] 2.2. Parlamentos
nacionais Em 2013, a Comissão recebeu dos parlamentos
nacionais 88 pareceres fundamentados[9]
relativos ao cumprimento do princípio da subsidiariedade (ver anexo), um
aumento de 25 % face ao ano anterior (70 pareceres fundamentados em 2012). Os
pareceres fundamentados recebidos em 2013 representaram igualmente uma
percentagem superior (14 %) do número global de pareceres recebidos pela
Comissão no contexto do diálogo político mais vasto com os parlamentos
nacionais (621). Em 2012 e 2011, pouco mais de 10 % dos pareceres consistiram
em pareceres fundamentados. Em 2013, assistiu-se pela segunda vez ao
desencadeamento do processo de «cartão amarelo» pelos parlamentos
nacionais no contexto do mecanismo de controlo da subsidiariedade,
designadamente, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a
Procuradoria Europeia (EPPO).[10]
Este caso é descrito mais pormenorizadamente no Capítulo 3. Os pareceres fundamentados continuam a
apresentar grandes diferenças quanto à forma e ao tipo de argumentos
apresentados pelos parlamentos nacionais que servem de base à sua conclusão de
que o princípio da subsidiariedade foi violado. À semelhança de 2012, os
parlamentos nacionais emitiram, em 2013, pareceres fundamentados sobre diversos
temas. Os 88 pareceres fundamentados emitidos incidiram sobre 36[11] propostas da Comissão.
A proposta relativa à Procuradoria Europeia gerou 13 pareceres fundamentados; o
segundo maior número de pareceres fundamentados emitidos (nove) foram
referentes à proposta de diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento
do espaço marítimo e a gestão costeira integrada.[12] Os parlamentos
nacionais emitiram sete pareceres fundamentados sobre a proposta de diretiva
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e
venda de produtos do tabaco e produtos afins[13],
bem como em relação à proposta de regulamento que estabelece um quadro
normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência
financeira.[14]
(Para mais informações, ver o anexo do presente relatório.) Tal como sucedeu em 2012, o Riksdag
sueco foi o parlamento nacional que emitiu, de longe, o maior número de
pareceres fundamentados (nove), embora seja um número bastante inferior aos
pareceres emitidos em 2012 (vinte). O Bundesrat austríaco e o Seimas
lituano emitiram o segundo maior número de pareceres fundamentados (seis cada),
seguidos pelas duas câmaras espanholas (o Congresso de los Diputados e o
Senado), a Kamra tad-Deputati maltesa, a Tweede Kamer
neerlandesa e a House of Commons do Reino Unido (cinco cada). 2.3. O
Parlamento Europeu e o Conselho a) O Parlamento Europeu No tocante às questões da
subsidiariedade e da proporcionalidade, o Parlamento Europeu consolidou a sua
prática de apoio nos relatórios de iniciativa legislativa com base no artigo
225.º do TFUE com uma análise factual do potencial valor acrescentado da UE. No
total, foram concluídas em 2013 cinco avaliações que acompanham os relatórios
de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu. Estas avaliações abrangeram: ·
melhor governação do mercado único, ·
o combate à violência contra as mulheres, ·
uma Diretiva relativa ao direito das sociedades
sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais (14.ª Diretiva
relativa ao direito das sociedades), ·
a aplicação do princípio da igualdade de
remuneração entre homens e mulheres, por trabalho igual de igual valor, e ·
o estatuto de sociedades mútuas europeias. Além disso, foram
concluídos em 2013 cinco relatórios sobre o «custo da não-Europa». Estes
relatórios destinavam-se a estudar as possibilidades de ganhos e/ou a
realização de um «bem público» através de ação a nível da UE em domínios
políticos específicos. Estes relatórios abrangeram: ·
a política europeia comum de segurança e de defesa,
·
o aumento da coordenação entre os doadores da UE, ·
o Código Europeu relativo ao Direito Internacional
Privado, ·
o mercado único da energia, e ·
a promoção da livre circulação dos cidadãos e das
empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na
UE. Em 2013, a Unidade de
Avaliação do Impacto ex ante do Parlamento Europeu elaborou 50
avaliações iniciais das avaliações de impacto da Comissão, duas avaliações
pormenorizadas das avaliações de impacto da Comissão, três avaliações de
impacto sobre as alterações do Parlamento (no total, foram avaliadas 20
alterações) e uma avaliação de impacto alternativa (num caso em que a Comissão
não elaborou uma). b) O Conselho Em conformidade com o
terceiro parágrafo do artigo 4. º do Protocolo n.º 2, o Conselho transmite aos
parlamentos nacionais todos os projetos de atos legislativos e os projetos
alterados que provenham de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça,
do Banco Central Europeu (BCE) ou do Banco Europeu de Investimento (BEI). Como
corolário dessa obrigação (nos termos do segundo parágrafo do artigo 6.º do
Protocolo), o Presidente do Conselho transmite qualquer parecer sobre um
projeto de ato legislativo proveniente de um grupo de Estados-Membros aos
governos desses Estados-Membros. Do mesmo modo, o Presidente do Conselho
transmite qualquer parecer sobre um projeto de ato legislativo proveniente do
Tribunal de Justiça, do BCE ou do BEI à instituição ou organismo em causa (nos
termos do terceiro parágrafo do artigo 6.º do Protocolo). Além destas obrigações
decorrentes do Tratado, o Secretariado Geral do Conselho mantém os membros do
Conselho informados sobre os pareceres dos Estados-Membros relativos a projetos
de atos legislativos provenientes de outras instituições. Em 2013, o
Secretariado do Conselho recebeu um grande número de pareceres e de pareceres
fundamentados dos parlamentos nacionais, emitidos ao abrigo do Protocolo e no
âmbito do diálogo político entre os parlamentos nacionais e a Comissão. Esses
pareceres foram reencaminhados para os membros do Conselho para sua informação. Além disso, no quadro dos
processos legislativos, o Conselho verifica a conformidade com os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade ao reexaminar as avaliações de impacto
que acompanham as propostas da Comissão. 2.4. O
Comité das Regiões Em 2013, o Comité das Regiões aprovou e
executou o seu primeiro Programa de Trabalho sobre a Subsidiariedade.[15] O programa incluiu
cinco iniciativas,[16]
selecionadas do Programa de Trabalho da Comissão com base em critérios
acordados,[17]
a serem monitorizados com especial atenção no que respeita à subsidiariedade. Dado que as autoridades locais e regionais são responsáveis, na maioria
dos Estados-Membros, pela aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos,
o Comité das Regiões acompanhou de perto a revisão da política e legislação da
UE em matéria de resíduos, consultando o Grupo de Peritos da Subsidiariedade e
a Rede de Observância da Subsidiariedade. No atinente à iniciativa sobre o
«Pacote relativo aos portos», surgiram preocupações de que esta iniciativa
pudesse não ter suficientemente em conta as especificidades locais e regionais
na Europa, e os parlamentos e governos regionais foram, por conseguinte,
consultados sobre as questões relacionadas com a subsidiariedade e a
proporcionalidade, paralelamente ao período de oito semanas do mecanismo de
alerta precoce. Os consultados foram unânimes em concluir que a iniciativa
cumpria o princípio da subsidiariedade, embora tivessem sido levantadas algumas
questões de proporcionalidade. A 25 de setembro de 2013, foi realizado um seminário de avaliação de
impacto territorial para uma verificação rápida[18], a fim de analisar
esta iniciativa. Este seminário foi organizado em parceria entre o Comité das
Regiões e a Rede Europeia de Observação do Desenvolvimento e da Coesão
Territoriais (ESPON) a 25 de setembro de 2013 relativamente a esta iniciativa.
Foi a primeira vez que o Comité das Regiões realizou uma avaliação de impacto
recorrendo à metodologia de verificação rápida. Os parlamentos e os governos
regionais foram também consultados sobre a subsidiariedade e a
proporcionalidade da proposta de diretiva relativa à faturação eletrónica nos
contratos públicos, devido ao potencial impacto desta iniciativa nos custos e
encargos administrativos a nível local e regional. Os inquiridos concordaram,
na sua maioria, que a iniciativa cumpria o princípio da subsidiariedade, mas
levantaram algumas questões relativamente ao princípio da proporcionalidade. Em
especial, as respostas salientaram que a perspetiva das autoridades locais e
regionais não foi suficientemente tida em conta. Externamente ao Programa de Trabalho da
Comissão, o Grupo de Peritos da Subsidiariedade foi também consultado para a
preparação do parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre «a
descentralização na União Europeia e a situação da autonomia local e regional
na elaboração e execução de políticas da UE».[19] Para apoiar a monitorização da subsidiariedade, o Comité das Regiões
melhorou a REGPEX - uma ferramenta em linha para as regiões com poderes
legislativos - adicionando um mapa interativo das regiões com poderes
legislativos e perfis de cada parlamento regional. A fim de ajudar a avaliar a
experiência do sistema de alerta precoce e divulgar as melhores práticas, o
Comité das Regiões publicou um estudo sobre «A subsidiariedade do sistema de
alerta precoce introduzido pelo Tratado de Lisboa - o papel dos parlamentos
regionais com poderes legislativos e das outras autoridades subnacionais». Alguns dos pareceres do Comité das Regiões em 2013 manifestaram
preocupações relativamente à conformidade das iniciativas legislativas na UE
com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O parecer sobre a
proposta de diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço
marítimo e a gestão costeira integrada[20]
argumentou que a proposta não respeitava os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade. O Comité das Regiões também manifestou preocupações
relativamente à utilização de atos delegados no seu parecer sobre a proposta de
regulamento relativo aos controlos oficiais[21] e
no seu parecer sobre a proposta de diretiva relativa ao fabrico, apresentação e
venda de produtos do tabaco e produtos afins.[22] É também feita referência ao Relatório Anual de 2013 sobre a
Subsidiariedade emitido pelo Comité das Regiões.[23] 2.5. O Tribunal de Justiça Em 2013, o Tribunal de Justiça não proferiu
nenhum acórdão fundamental sobre o princípio da subsidiariedade, mas houve dois
acórdãos do Tribunal Geral sobre este princípio. No Processo T-31/07, Du Pont de Nemours
(France) SAS e outros contra Comissão Europeia, várias empresas
apresentaram um pedido de anulação de uma diretiva da Comissão, que incluía o
flusilazol, com determinados limites, como substância ativa nos produtos
fitofarmacêuticos ao abrigo do Diretiva 91/414/CE.[24] Um dos fundamentos
para o processo foi a violação do princípio da subsidiariedade. No seu acórdão
de 12 de abril de 2013, o Tribunal Geral salientou que esse princípio apenas se
aplica em domínios não abrangidos pela competência exclusiva da UE (n.º 202).
Dado que a Diretiva 91/414/CE confere às autoridades da União uma competência
exclusiva para a avaliação das substâncias ativas que podem ser utilizadas nos
produtos fitofarmacêuticos e a aplicação de restrições à sua aceitação (números
203 e 204), a medida aprovada no exercício dessa competência foi considerada
não estar abrangida pelo princípio da subsidiariedade (ponto 205). O Tribunal
Geral rejeitou, assim, o argumento dos recorrentes, confirmando a sua
jurisprudência sobre a matéria.[25] No Processo T-526/10, Inuit Tapiriit
Kanatami e outros contra Comissão Europeia, os recorrentes solicitaram a
anulação de um Regulamento da Comissão que estabelece normas pormenorizadas
relativas ao comércio de produtos derivados da foca,[26] cujos fundamentos
incluíam uma violação do princípio da subsidiariedade. No seu acórdão de 25 de
abril de 2013, o Tribunal Geral rejeitou essa alegação. Salientou a
jurisprudência no âmbito da qual o princípio da subsidiariedade se aplica às
medidas da UE baseadas no artigo 114.º do TFUE, «na medida em que esta
disposição não confere [à UE] competência exclusiva para regulamentar as
atividades económicas no mercado interno, mas apenas uma competência para
melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mesmo, através
da eliminação de obstáculos à livre circulação de mercadorias e à livre
prestação de serviços ou pela supressão de distorções da concorrência» (n.º
84).[27]
O Tribunal Geral concluiu que era evidente que «o objetivo do regulamento de
base [não podia] ser realizado da mesma maneira satisfatória através de uma
ação levada a cabo apenas nos Estados‑Membros e [pressupunha] uma ação a
nível da União, como demonstra a evolução heterogénea das legislações nacionais
no caso vertente». Por conseguinte, o objetivo da ação prevista podia ser
melhor alcançado a nível da União e o Regulamento não violava o princípio da
subsidiariedade (número 85) 3. Principais casos em que foram manifestadas preocupações relativas à
subsidiariedade e à proporcionalidade Proposta de regulamento que institui a
Procuradoria Europeia A proposta da Comissão que institui a
Procuradoria Europeia [28]
foi aprovada a 17 de julho de 2013. O objetivo da proposta consiste em
instituir a Procuradoria Europeia a fim de investigar e instaurar ação penal
contra os autores das infrações cometidas contra os interesses financeiros da
União. A Procuradoria Europeia seria um organismo da UE com uma estrutura
descentralizada que, para a maioria das suas atividades, contaria com o apoio
das autoridades nacionais de investigação e ação penal e da legislação
nacional. Os parlamentos nacionais emitiram 13 pareceres
fundamentados[29]
sobre a proposta, representando 18 votos de 56 possíveis[30]. Nos termos do artigo
7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2, eram necessários 14 votos para desencadear um
processo de «cartão amarelo» neste caso. Em 2013, outras
sete câmaras de parlamentos nacionais[31]
emitiram pareceres sobre esta proposta no âmbito do diálogo político. Estas
câmaras não argumentaram que a proposta da Comissão era incompatível com o
princípio da subsidiariedade, mas comentaram sobre aspetos específicos da
mesma.[32] A 6 de novembro de
2013, a Comissão confirmou que o mecanismo de controlo da subsidiariedade,
descrito no artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2, tinha sido desencadeado.
Consequentemente, procedeu a uma revisão da proposta, na sequência da qual
emitiu uma Comunicação[33]
que analisava minuciosamente os pareceres fundamentados apresentados pelos
parlamentos nacionais na perspetiva do princípio da subsidiariedade. Ao
analisar os pareceres fundamentados, a Comissão estabeleceu uma distinção entre
os argumentos relativos ao princípio da subsidiariedade, ou que possam ser
interpretados como preocupações quanto à observância do princípio da
subsidiariedade, e outros argumentos relacionados com o princípio da
proporcionalidade, com as opções políticas não relacionadas com a
subsidiariedade ou com outras questões políticas ou jurídicas. As principais
objeções dos parlamentos nacionais relacionadas com o princípio da
subsidiariedade foram as seguintes: ·
A fundamentação relativamente à subsidiariedade; Várias câmaras dos parlamentos nacionais consideraram que a Comissão
não tinha explicado satisfatoriamente de que forma a proposta respeitava o
princípio da subsidiariedade. As razões apresentadas pela Comissão foram
consideradas insuficientes. Além disso, as explicações deveriam constar da
exposição de motivos, bem como da avaliação de impacto. Após a sua revisão, a Comissão considerou que a exposição de motivos e
a ficha financeira legislativa que acompanha a proposta explicava de forma
suficiente por que motivo a ação ao nível dos Estados-Membros não permitia
alcançar o objetivo político e por que razão a ação ao nível da União
permitiria alcançá-lo melhor (por exemplo, por falta de continuidade na ação
repressiva e pela inexistência de uma política europeia comum subjacente em
matéria penal). ·
O caráter alegadamente suficiente dos mecanismos
existentes Várias câmaras manifestaram a opinião de que as atividades de
investigação e ação penal ao nível dos Estados‑Membros eram suficientes e
que os mecanismos de coordenação e de investigação existentes a nível da UE
(Eurojust, Europol e OLAF) também seriam suficientes. Algumas câmaras
consideraram que a Comissão deveria ter aguardado a adoção da sua proposta de
diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da
União através do direito penal antes de introduzir um novo ato legislativo
neste domínio. A Comissão observou que informações estatísticas claras revelavam que o
objetivo consignado no Tratado de um nível eficaz, dissuasivo e equivalente de
proteção dos interesses financeiros da UE não tinha sido alcançado. Sublinhou
que nenhum dos mecanismos ou organismos existentes poderia remediar as lacunas
identificadas relativamente à admissibilidade das provas transfronteiriças,
identificando ligações transnacionais, ou obtendo assistência das autoridades
de outros Estado-Membros, nem estas questões poderiam ser tratadas através de
medidas adotadas unicamente à escala dos Estados‑Membros. A Comissão observou igualmente que as melhorias introduzidas nos
mecanismos existentes teriam, na melhor das hipóteses, efeitos marginais devido
às suas limitações inerentes. Por último, salientou que a proposta de diretiva
relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União
através do direito penal e a proposta de instituir a Procuradoria Europeia têm
objetivos diferentes, embora complementares. ·
O valor acrescentado da proposta da Procuradoria
Europeia Várias câmaras questionaram o valor acrescentado da proposta, embora
algumas tenham reconhecido as vantagens da instituição de uma Procuradoria
Europeia. Os parlamentos nacionais alegaram que a Comissão não demonstrou que a
ação a nível da União permitiria obter melhores resultados do que uma ação a
nível nacional. Em resposta a estes pareceres, a Comissão explicou que previa que o
sistema proposto traria valor acrescentado significativo no domínio da luta
contra a fraude na UE. Uma das principais melhorias previstas decorreria de uma
política da UE em matéria de ação penal, que remediaria as grandes divergências
entre os Estados-Membros relativamente ao modo como são conduzidas as
investigações e as ações penais relativas à fraude lesiva do orçamento da UE.
Permitiria igualmente descobrir ligações transfronteiriças que poderiam passar
despercebidas no âmbito de investigações puramente nacionais e iria conduzir e
coordenar mais
eficazmente as investigações. Além disso, a criação de uma
Procuradoria Europeia descentralizada reuniria a experiência e os conhecimentos
especializados no âmbito das investigações e ações penais de casos de fraude na
UE a nível europeu, garantindo a proximidade desta ação relativamente ao local
da infração. ·
Questões relacionadas com a estrutura da
Procuradoria Europeia e com a natureza e âmbito das suas competências No que diz respeito à sua
estrutura, a Comissão observou que a criação da Procuradoria Europeia com uma
estrutura verdadeiramente colegial, como sustentado por vários parlamentos
nacionais, poderia comprometer a sua eficiência e tornar a sua tomada de decisões
menos eficiente. Em resposta às perguntas sobre a natureza e o âmbito da
competência da Procuradoria Europeia, a Comissão sublinhou que os crimes em
causa, incluindo os casos não transfronteiriços, têm uma dimensão europeia
intrínseca. Uma limitação do âmbito não só reduziria o valor acrescentado da
Procuradoria Europeia, mas também colocaria em questão a competência da União
nesta matéria. Contudo,
a competência exclusiva da Procuradoria Europeia não significaria que as
autoridades nacionais seriam excluídas dos casos tratados pela mesma, em razão
do envolvimento das autoridades nacionais de aplicação da lei e dos
procuradores europeus delegados situados nos Estados-Membros, que são
simultaneamente procuradores nacionais. Na
sequência desta revisão aprofundada, a Comissão concluiu que a proposta está em
conformidade com o princípio da subsidiariedade e decidiu
mantê-la. Proposta de
diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a
gestão costeira integrada[34] A proposta da Comissão
que suscitou o segundo maior número de pareceres fundamentados em 2013 foi a
proposta que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a
gestão costeira integrada. Os parlamentos nacionais emitiram nove pareceres
fundamentados sobre a proposta,[35]
representando 13 votos. Além disso, em 2013, outras cinco câmaras enviaram
pareceres no âmbito do diálogo político; estas não consideraram a proposta
incompatível com o princípio da subsidiariedade.[36] Alguns parlamentos
nacionais consideraram que a Comissão não demonstrou de forma adequada o valor
acrescentado das obrigações a nível da UE no domínio do ordenamento do espaço
marítimo e a gestão costeira integrada e que a diretiva iria aumentar
consideravelmente os encargos administrativos e os requisitos em matéria de
apresentação de relatórios, sem benefícios adequados. Acresce que alguns
pareceres fundamentados questionavam o fundamento jurídico sugerido para a
proposta. Na sua resposta a
estes pareceres fundamentados, a Comissão sublinhou que a diretiva proposta
proporcionaria valor acrescentado ao permitir aos Estados-Membros alcançar
afinidades mínimas que favoreçam uma melhor cooperação transfronteiriça e
apoiem a aplicação atempada da legislação conexa. A Comissão destacou que as
atividades marítimas e costeiras têm um impacto transfronteiriço,
frequentemente à escala da UE, e que os processos de ordenamento divergem
consideravelmente. Afigura-se, portanto, necessário um enquadramento a nível da
UE para orientar os processos de ordenamento no mar e integrar a gestão das
zonas costeiras. A Comissão salientou que a diretiva proposta proporcionaria
aos Estados-Membros uma margem de discricionariedade significativa sobre a
forma como os seus objetivos seriam alcançados. Salientou que a cooperação internacional
facilitaria o envolvimento dos países terceiros pertinentes no ordenamento do
espaço marítimo e na gestão costeira integrada. A diretiva proposta permitiria
aos Estados-Membros escolherem o formato e os meios desta cooperação com países
terceiros, desde que envidassem todos os esforços para coordenarem os seus
planos e estratégias com os do país terceiro. O texto politicamente adotado
pelos colegisladores foi coerente com estas reações. Proposta de
diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação
e à venda de produtos do tabaco e produtos afins [37] A legislação
proposta consiste em regras novas e reforçadas sobre o modo como os produtos do
tabaco podem ser fabricados e apresentados para venda na UE. Suscitou sete
pareceres fundamentados, representando 11 votos.[38] Oito parlamentos
nacionais[39]
enviaram também pareceres no âmbito do diálogo político; estes não consideraram
a proposta incompatível com o princípio da subsidiariedade. Duas câmaras[40] enviaram pareceres que
alegavam que a proposta não era consentânea com o princípio da subsidiariedade,
mas foram apresentados após o prazo e, por conseguinte, não puderam ser
incluídos no cálculo dos valores do limiar. Algumas câmaras
consideraram que a regulamentação de determinados tipos de produtos do tabaco,
tais como os produtos de baixo risco, era da competência nacional. Outras
criticaram a transferência para a Comissão do poder de adoção de atos delegados.
Além disso, o fundamento jurídico desta proposta foi igualmente questionado, já
que não iria harmonizar as legislações dos Estados-Membros relativas a produtos
do tabaco. Os parlamentos nacionais argumentaram igualmente que a proibição de
cigarros «slim» e de mentol e as embalagens de tabaco de enrolar com menos de
40 g não iria contribuir para o funcionamento do mercado interno. Nas suas
respostas, a Comissão sublinhou que a proposta não imporia restrições à
colocação no mercado de produtos de baixo risco. Explicou ainda que, para que a
diretiva se tornasse plenamente operacional, tinha sido considerada necessária
a utilização do poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE. As
delegações de poder estabelecidas na proposta previam critérios claros e
concisos, conferindo discricionariedade limitada à Comissão. No que diz
respeito à base jurídica da proposta, a Comissão salientou que a diretiva em
vigor visa, em grande medida, os mesmos objetivos da respetiva proposta de
revisão e que o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou a legalidade do
artigo 114.º enquanto base jurídica da diretiva em vigor.[41] Por conseguinte, a
base jurídica era adequada para a atualização do nível de harmonização
existente, eliminando os obstáculos ao mercado interno devido a evoluções
regulamentares divergentes nos Estados-Membros e prevenindo que as regras do
mercado interno sejam contornadas. Na opinião da Comissão, o artigo 114.º do
TFUE fornece uma base jurídica para uma harmonização integral, parcial ou
mínima e permite que os Estados-Membros possam regulamentar determinadas
matérias. A Comissão indicou que os Estados-Membros tinham começado a adotar
medidas para regulamentar os produtos do tabaco com aromas distintivos e,
consequentemente, propôs a harmonização a fim de evitar distorções do mercado.
Sublinhou ainda que a proposta iria apenas normalizar determinados aspetos da
embalagem, tais como o número de cigarros nela contidos e a dimensão das
advertências sanitárias, que são benéficos para a circulação dos produtos no
mercado interno assegurando, simultaneamente, que as advertências sanitárias se
encontrem plenamente visíveis. Proposta de
regulamento que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos
serviços portuários e a transparência financeira dos portos[42] A proposta visa
melhorar as operações portuárias e permitir ligações subsequentes aos portos
marítimos da rede transeuropeia de transportes. O quadro jurídico proposto
contribuiria para condições jurídicas verdadeiramente equitativas e iria criar
maior segurança jurídica para os operadores e investidores portuários. A
proposta define procedimentos transparentes e abertos para nomear os
prestadores de serviços portuários, regras para prevenir eventuais abusos de
preços por parte dos operadores com direitos exclusivos e regras que garantam a
transparência da utilização de fundos públicos. Os parlamentos nacionais
emitiram sete pareceres fundamentados sobre a proposta, representando 11 votos[43]. Além disso, três
câmaras enviaram pareceres no âmbito do diálogo político, os quais não
consideraram a proposta incompatível com o princípio da subsidiariedade.[44]. Alguns parlamentos
nacionais alegaram que os objetivos da proposta poderiam ser mais bem
alcançados através do direito não vinculativo ou de uma diretiva. Outros
criticaram que os Estados-Membros iriam perder o direito e a possibilidade de
continuarem a regulamentar o respetivo setor portuário através dos seus
diplomas legais nacionais e que o regulamento proposto poderia ter efeitos contraproducentes
no desempenho das economias e nas infraestruturas nas zonas em causa. Nas suas
respostas, a Comissão afirmou que a proposta de regulamento apenas se aplica
aos portos que constituem a rede transeuropeia de transportes (RTE-T), o que o
Parlamento Europeu e o Conselho consideraram importante para o mercado interno
e a coesão territorial da UE no contexto do Regulamento (UE) n.º 1315/2013
relativo ao desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. O regulamento
enquadra os princípios existentes no Tratado já aplicáveis ao setor portuário,
introduzindo dois conjuntos básicos de regras: condições de acesso ao mercado
não-discriminatórias e transparentes para os prestadores de serviços portuários
e o cumprimento das regras de transparência financeira na utilização de fundos
públicos nos portos. A Comissão salientou que a sua intenção era que as
disposições do regulamento se mantivessem neutras em matéria de organização
interna dos Estados-Membros relativamente aos seus sistemas portuários. No que
diz respeito à escolha do instrumento jurídico, a Comissão salientou que
preferia um regulamento em vez de uma diretiva em razão de um dos principais
objetivos da proposta consistir em assegurar condições equitativas, o que exige
uma aplicação homogénea das poucas, mas essenciais, regras. Além disso, a
Comissão sublinhou que o regulamento daria aos Estados-Membros a flexibilidade
necessária para ter em conta circunstâncias específicas e que os
Estados-Membros continuariam a poder optar entre várias formas de acesso ao
mercado. Por exemplo, não seriam obrigados a tornar acessíveis à concorrência
serviços que, segundo a sua própria escolha, deveriam continuar a ser
regulamentados por motivos devidamente fundamentados de interesse público. A
Comissão sublinhou ainda que a atração de investidores requer uma concorrência
sem distorções entre os portos da (RTE-T), nomeadamente os situados em
diferentes Estados-Membros, o que, na opinião da Comissão não pode ser logrado
exclusivamente pelos Estados-Membros. 4. Conclusões Em 2013, os
debates interinstitucionais sobre os princípios de subsidiariedade e da
proporcionalidade prosseguiram e o desencadeamento do segundo procedimento de
cartão amarelo pelos parlamentos nacionais foi um evento marcante. Os 88 pareceres fundamentados apresentados
pelos parlamentos nacionais em 2013 visaram 36 documentos da Comissão
diferentes. Este fator parece confirmar uma tendência que já tinha sido
observada nos anos anteriores: os parlamentos nacionais têm interesses
políticos diversos e prioridades distintas na seleção das propostas da Comissão
a examinar no contexto do mecanismo de controlo da subsidiariedade. Parecem
igualmente aplicar critérios diferentes na avaliação da conformidade de uma
proposta com o princípio da subsidiariedade. Todas as instituições envolvidas no processo legislativo
participaram ativamente no sentido de assegurar o controlo do princípio da
subsidiariedade. A Comissão continuou a realizar avaliações exaustivas da
conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade em
diferentes fases. Antes de adotar propostas legislativas, fornece avaliações
(por exemplo, em roteiros e avaliações de impacto) e, após a adoção, examina e
responde aos pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais que manifestem
preocupações em matéria de subsidiariedade. O controlo da subsidiariedade e as questões relacionadas
com a monitorização ocuparam igualmente uma posição de destaque na ordem de
trabalhos do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões. O Parlamento Europeu
continuou a apoiar os seus relatórios de iniciativa com análises factuais do
valor acrescentado da UE. De igual modo, o Comité das Regiões aumentou os seus
trabalhos sobre questões relacionadas com a subsidiariedade, nomeadamente
mediante a adoção e execução, pela primeira vez, de um programa de trabalho
relativo à subsidiariedade. Anexo Lista de documentos da
Comissão sobre os quais a Comissão recebeu pareceres fundamentados[45] relativos
à conformidade com o princípio da subsidiariedade dos parlamentos nacionais em
2013 || Documento da Comissão || Título || Número de pareceres fundamentados (Protocolo n.º 2) || Número de votos (Protocolo n.º 2)[46] || Parlamentos nacionais que formularam pareceres fundamentados 1 || COM(2013) 534 || Proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia || 13[47] || 18 (atingiram o limiar de cartão amarelo[48]) || CY Vouli ton Antiprosopon (2 votos) CZ Senát (1 voto) FR Sénat (1 voto) HU Országgyűlés (2 votos) IE Câmaras do Oireachtas (ambas as câmaras — 2 votos) MT Kamra tad-Deputati (2 votos) RO Camera Deputaților (1 voto) SI Državni zbor (1 voto) SE Riksdag (2 votos) NL Eerste Kamer (1 voto) NL Tweede Kamer (1 voto) UK House of Commons (1 voto) UK House of Lords (1 voto) 2 || COM(2013) 133 || Proposta de diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada || 9[49] || 13 || BE Vlaams Parlement (1 voto) FI Eduskunta (2 votos) DE Bundesrat (1 voto) IE Câmaras do Oireachtas (ambas as câmaras — 2 votos) LT Seimas (2 votos) PL Senat (1 voto) SE Riksdag (2 votos) NL Eerste Kamer (1 voto) NL Tweede Kamer (1 voto) 3 || COM(2012) 788 || Proposta de diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins || 7 || 11 || CZ Poslanecká sněmovna (1 voto) DK Folketing (2 votos) EL Vouli ton Ellinon (2 votos) IT Senato della Republica (1 voto) PT Assembleia da República (2 votos) RO Camera Deputaților (1 voto) SE Riksdag (2 votos) 4 || COM(2013) 296 || Proposta de regulamento que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos || 7[50] || 11 || FR Assemblée nationale (1 voto) IT Senato della Republica (1 voto) LV Saeima (2 votos) MT Kamra tad-Deputati (2 votos) PL Sejm (1 voto) ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as câmaras — 2 votos) SE Riksdag (2 votos) 5 || COM(2013) 28[51] || Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros || 6 || 9 || AT Bundesrat (1 voto) LT Seimas (2 votos) LU Chambre des Députés (2 votos)[52] SE Riksdag (2 votos)[53] NL Eerste Kamer (1 voto)[54] NL Tweede Kamer (1 voto)[55] 6 || COM(2013) 29[56] || Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/34/UE que estabelece um espaço ferroviário europeu único, no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária || 6 || 9 || FR Sénat (1 voto) LT Seimas (2 votos) LU Chambre des Députés (2 votos)[57] SE Riksdag (2 votos)[58] NL Eerste Kamer (1 voto)[59] NL Tweede Kamer (1 voto)[60] 7 || COM(2012) 614[61] || Proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas || 5[62] || 5 || CZ Poslanecká sněmovna (1 voto)[63] PL Sejm (1 voto) PL Senat (1 voto) UK House of Commons (1 voto) UK House of Lords (1 voto)[64] 8 || COM(2013) 627 || Proposta de regulamento que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 || 4[65] || 7 || AT Bundesrat (1 voto) IE Câmaras do Oireachtas (ambas as câmaras — 2 votos) MT Kamra tad-Deputati (2 votos) SE Riksdag (2 votos) 9 || COM(2013) 27[66] || Proposta de regulamento relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 || 3 || 5 || LT Seimas (2 votos) RO Senatul (1 voto) SE Riksdag (2 votos)[67] 10 || COM(2013) 31[68] || Proposta de diretiva relativa à segurança ferroviária (Reformulação) || 3 || 5 || LT Seimas (2 votos) RO Senatul (1 voto) SE Riksdag (2 votos)[69] 11 || COM(2013) 173 || Proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI || 3[70] || 4 || BE Chambre des Représentants (1 voto) DE Bundesrat (1 voto) ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as Câmaras — 2 votos) 12 || COM(2012) 615[71] || Comunicação da Comissão sobre Equilíbrio entre homens e mulheres nos cargos de direção das empresas: um contributo para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo || 2 || 2 || CZ Poslanecká sněmovna (1 voto)[72] UK House of Lords (1 voto)[73] 13 || COM(2013) 30[74] || Proposta de diretiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (Reformulação) || 2 || 4 || LT Seimas (2 votos) SE Riksdag (2 votos)[75] 14 || COM(2013) 147 || Proposta de regulamento relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito || 2 || 2 || NL Tweede Kamer (1 voto) UK House of Commons (1 voto) 15 || COM(2013) 262 || Proposta de Regulamento relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) || 2 || 2 || AT Bundesrat (1 voto) NL Tweede Kamer (1 voto) 16 || COM(2013) 472 || Proposta de regulamento relativo às taxas a pagar à Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano || 2[76] || 4 || EL Vouli ton Ellinon (2 votos) ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as câmaras — 2 votos) 17 || COM(2013) 618[77] || Proposta de diretiva que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga || 2 || 2 || UK House of Commons (1 voto)[78] UK House of Lords (1 voto)[79] 18 || COM(2013) 619[80] || Proposta de regulamento relativo às novas substâncias psicoativas || 2 || 2 || UK House of Commons (1 voto)[81] UK House of Lords (1 voto)[82] 19 || COM(2013) 721 || Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA || 2 || 2 || FR Sénat (1 voto) DE Bundesrat (1 voto) 20 || COM(2012) 724 || Proposta de regulamento que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca || 1[83] || 2 || ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as câmaras — 2 votos) 21 || COM(2013) 48[84] || Proposta de diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União || 1 || 2 || SE Riksdag (2 votos) 22 || COM(2013) 71 || Proposta de diretiva que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras || 1 || 2 || SE Riksdag (2 votos) 23 || COM(2013) 151 || Proposta de diretiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação "au pair" (reformulação) || 1 || 2 || EL Vouli ton Ellinon (2 votos) 24 || COM(2013) 168 || Proposta alterada de Diretiva relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde || 1[85] || 2 || ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as câmaras — 2 votos) 25 || COM(2013) 207 || Proposta de diretiva que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos || 1 || 2 || EE Riigikogu (2 votos) 26 || COM(2013) 228 || Proposta de regulamento relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 || 1 || 1 || RO Senatul (1 voto) 27 || COM(2013) 260 || Proposta de regulamento relativo à saúde animal || 1 || 1 || AT Bundesrat (1 voto) 28 || COM(2013) 265 || Proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos || 1 || 2 || LU Chambre des Députés (2 votos) 29 || COM(2013) 267 || Proposta de regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais || 1 || 1 || AT Bundesrat (1 voto) 30 || COM(2013) 409 || Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea || 1 || 2 || MT Kamra tad-Deputati (2 votos) 31 || COM(2013) 410 || Proposta de regulamento relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) || 1 || 2 || MT Kamra tad-Deputati (2 votos) 32 || COM(2013) 520 || Proposta de regulamento que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho || 1 || 2 || SE Riksdag (2 votos) 33 || COM(2013) 535 || Proposta de regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) || 1 || 1 || CZ Senát (1 voto) 34 || COM(2013) 550 || Proposta de regulamento relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões || 1 || 1 || FR Sénat (1 voto) 35 || COM(2013) 620 || Proposta de regulamento relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras || 1 || 1 || AT Bundesrat (1 voto) 36 || COM(2013) 641 || Proposta de regulamento relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros || 1 || 1 || UK House of Commons (1 voto) Número de pareceres fundamentados sobre documentos contabilizados individualmente || 99 Número de pareceres fundamentados que abrangem conjuntamente mais do que um documento[86] || 11[87] TOTAL de pareceres fundamentados recebidos || 88 [1] COM(2014) XXX final. [2] http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/planned_ia/planned_ia_pt.htm. [3] http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/commission_guidelines/commission_guidelines_en.htm. [4] http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/iab/iab_en.htm. [5] COM(2013) 824 final. [6] COM(2013) 721 final. [7] COM(2013) 641 final. [8] Comunicação intitulada «Reforçar as bases da regulamentação
inteligente – melhorar a avaliação» - COM(2013) 686 final de 02.10.2013. [9] Ver nota de rodapé n.º 44 [10] COM(2013) 534 final. [11] A Comissão recebeu 88 pareceres fundamentos, alguns relativos a
mais do que um documento. [12] COM(2013) 133 final. [13] COM(2012) 788 final. [14] COM(2013) 296 final. [15] CdR 2336/2012, aprovado pelo Mesa do Comité das Regiões a 30 de
janeiro de 2013. [16] 1. Revisão da política e da legislação da UE relativas aos
resíduos;
2. O Pacote relativo aos portos (substituiu a iniciativa «Cintura Azul»
selecionada inicialmente),
3. Mobilidade urbana;
4. Faturação eletrónica nos contratos públicos; e
5. Quadro de avaliação ambiental em matéria de clima e energia a fim de
permitir a extração segura de hidrocarbonetos não convencionais. [17] a) as iniciativas devem apresentar um interesse político claro para
as autoridades locais e regionais; b) as iniciativas devem incidir sobre as competências das
autoridades locais e regionais; e c) as iniciativas devem ter uma potencial dimensão de
subsidiariedade. [18] Esta metodologia permite rápidas análises ex ante do
potencial impacto da legislação da UE no desenvolvimento das regiões. Combina
um instrumento normalizado baseado em indicadores com um meio de recolher
sistematicamente conhecimentos especializados através de seminários. Abrange os
potenciais impactos de um modo geral, com indicadores comuns para as regiões
europeias do nível NUTS 2. [19] CdR 2214/2012. [20] CdR 3766/2013. [21] CdR 5295/2013. [22] CdR 2062/2013. [23] https://portal.cor.europa.eu/subsidiarity/news/Pages/Subsidiarity-Annual-Report-2013.aspx. [24] Diretiva 91/414/CE, 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos
produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, 19.8.1991, p.1) [25] Processo T-420/05 R, Vischim contra Comissão [2009]
Colet., p. II‑3841, n.º 223. [26] Regulamento (UE) n.° 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010
, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1007/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da
foca (JO L 216 de 17.8.2010, p. 1). [27] Processo C-491/01, British American Tobacco (Investments) e
Imperial Tobacco [2002] Colet., p. 11453, n.º 179. [28] COM(2013) 534 final. [29] CY Vouli ton Antiprosopon (2 votos), CZ Senát (1
voto), FR Sénat (1 voto), HU Országgyűlés (2 votos), IE
Câmaras do Oireachtas (ambas as câmaras — 2 votos), MT Kamra
tad-Deputati (2 votos), RO Camera Deputaților (1 voto), SI Državni
zbor (1 voto), SE Riksdag (2 votes), NL Eerste Kamer (1
voto), NL Tweede Kamer (1 voto), UK Câmara dos Comuns (1 voto) e UK
Câmara dos Lordes (1 voto). [30] Cada parlamento nacional tem dois votos; se um parlamento nacional
tiver duas câmaras, é atribuído um voto a cada câmara. Cada câmara pode emitir
pareceres fundamentados de forma independente. [31] PL Senat, DE Bundesrat, PT Assembleia da
República, RO Senatul, IT Senato della Repubblica, FR Assemblée
nationale, FI Eduskunta. Em 2014, foram apresentados pareceres
adicionais. [32] A Comissão respondeu a essas observações não relacionadas com a
subsidiariedade através de cartas individuais enviadas aos parlamentos
nacionais. [33] COM(2013) 851 final [34] COM(2013) 133 final. [35] BE Sénat, FI Eduskunta,
DE Bundesrat, IE Houses of the Oireachtas (ambas as câmaras),
LT Seimas, PL Senat, SE Riksdag, NL Eerste Kamer, NL
Tweede Kamer. [36] IT Senato della Repubblica, DK Folketing, EE Riigikogu,
RO Senatul and PT Assembleia da República. [37] COM(2012) 788. [38] CZ Poslanecká sněmovna (1 voto), DK Folketing (2
votos), EL Vouli ton Ellinon (2 votos), IT Senato della Repubblica
(1 voto), PT Assembleia da República (2 votos), RO Camera
Deputaților (1 voto) e SE Riksdag (2 votos). [39] AT Bundesrat, CZ Sénat, DE Bundesrat, FR Assemblée
nationale, PL Senat, RO Senat, SK Národná Rada, HU Országgyűlés. [40] BG Narodno Sabranie e IT Camera dei Deputati. [41] Ver Processo C-491/01, BAT [2002] Colet., p. I-11453. [42] COM(2013) 296. [43] FR Assemblée nationale (1 voto), IT Senato della Repubblica
(1 voto), LV Saeima (2 votos), MT Kamra tad-Deputati (2 votos),
PL Sejm (1 voto), ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as
Câmaras - 2 votos) e SE Riksdag (2 votos). [44] PT Assembleia da República, PL Senat e DE Bundesrat. [45] Para poder ser considerado um parecer fundamentado em conformidade
com a definição constante do Protocolo n.º 2, um parecer deve mencionar por que
razão o parlamento nacional considera que uma proposta legislativa não cumpre o
princípio da subsidiariedade e ser enviado à Comissão no prazo de oito semanas
a contar da transmissão da proposta aos parlamentos nacionais. [46] Nos termos do Protocolo n.º 2, cada parlamento nacional dispõe de
dois votos. No caso de um sistema com duas câmaras, cada câmara tem um voto.
Nos casos em que os pareceres fundamentados sobre a não-conformidade com o
princípio da subsidiariedade de um ato legislativo representem, pelo menos, um
terço de todos os votos atribuídos aos parlamentos nacionais, é atingido o
limiar do cartão amarelo, ou seja, o projeto deverá ser revisto. Com a adesão
da Croácia a 1 de julho de 2013, 19 de 56 votos representam um terço de todos
os votos atribuídos aos parlamentos nacionais. [47] Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras das Câmaras
irlandesas do Oireachtas — contabilizado como um parecer fundamentado de
duas câmaras. [48] Nos termos do Protocolo n.º 2, no caso de um ato legislativo
apresentado com base no artigo 76.º do TFUE (relativo à liberdade, segurança e
justiça), o limiar do cartão amarelo é atingido quando os pareceres
fundamentados representam, pelo menos, um quarto de todos os votos atribuídos
aos parlamentos nacionais. Com a adesão da Croácia a 1 de julho de 2013, 14 de
56 votos representam um quarto de todos os votos atribuídos aos parlamentos
nacionais. [49] Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras das Câmaras
irlandesas do Oireachtas — contabilizado como um parecer fundamentado de
duas câmaras. [50] Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras espanholas —
contabilizado como um parecer fundamentado das duas câmaras. [51] Quatro dos pareceres fundamentados relativos a este documento da
Comissão também abrangeram conjuntamente vários outros documentos da Comissão. [52] Este parecer fundamentado da Chambre des Députés
luxemburguesa abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e a COM(2013) 29. [53] Este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu
conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29,
COM(2013) 30, e COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário». [54] Este parecer fundamentado da Eerste Kamer neerlandesa
abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29. [55] Este parecer fundamentado da Tweede Kamer neerlandesa
abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29. [56] Quatro dos pareceres fundamentados relativos a este documento da
Comissão também abrangeram conjuntamente vários outros documentos da Comissão. [57] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Chambre des Députés luxemburguesa abrangeu
conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29. [58] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu conjuntamente a
COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30, e
COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário. [59] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Eerste Kamer neerlandesa abrangeu
conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29. [60] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Tweede Kamer neerlandesa abrangeu
conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29. [61] Dois dos pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão
também abrangeram conjuntamente a COM(2012) 615. [62] A Comissão recebeu três pareceres fundamentados relativos a este
documento do Folketing dinamarquês, do Riksdag sueco e
conjuntamente das Eerste Kamer e Tweede Kamer neerlandesas (ambas
as câmaras) antes de 1 de janeiro de 2013. [63] Este parecer fundamentado do Poslanecká sněmovna checo
abrangeu conjuntamente a COM(2012) 614 e COM(2012) 615. [64] Este parecer fundamentado da Câmara dos Lordes do Reino
Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 614 e COM(2012) 615. [65] Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras das Câmaras
irlandesas do Oireachtas — contabilizado como um parecer fundamentado de
duas câmaras. [66] Um dos pareceres fundamentados relativos a este documento da
Comissão abrangeu também conjuntamente a COM(2013) 28, COM(2013) 29,
COM(2013) 30 e COM(2013) 31. [67] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu conjuntamente a
COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30 e
COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário. [68] Um dos pareceres fundamentados relativos a este documento da
Comissão abrangeu também conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28,
COM(2013) 29 e COM(2013) 30. [69] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Riksdag
sueco abrangeu conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28,
COM(2013) 29, COM(2013) 30 e COM(2013) 31 — o quarto «pacote
ferroviário. [70] Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras espanholas —
contabilizado como um parecer fundamentado das duas câmaras. [71] Os pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão
também abrangeram conjuntamente a COM(2012) 614. [72] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Poslanecká
sněmovna checo abrangeu conjuntamente a COM(2012) 614 e
COM(2012) 615. [73] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da House of
Lords do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 614 e
COM(2012) 615. [74] O parecer fundamentado relativo a este documento da Comissão
abrangeu também conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28,
COM(2013) 29 e COM(2013) 31. [75] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu conjuntamente a
COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30 e
COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário. [76] Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras espanholas —
contabilizado como um parecer fundamentado das duas câmaras. [77] Os pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão
também abrangeram conjuntamente a COM(2013) 619. [78] Este parecer fundamentado da House of Commons do Reino Unido
abrangeu conjuntamente a COM(2012) 618 e COM(2012) 619. [79] Este parecer fundamentado da House of Lords do Reino Unido
abrangeu conjuntamente a COM(2012) 618 e COM(2012) 619. [80] Os pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão
também abrangeram conjuntamente a COM(2013) 618. [81] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da House of
Commons do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 618 e
COM(2012) 619. [82] Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da House of
Lords do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 618 e
COM(2012) 619. [83] Este parecer fundamentado foi enviado conjuntamente pelas duas
câmaras espanholas — contabilizado como um parecer fundamentado das duas
câmaras. [84] Um dos pareceres fundamentados relativos a este documento da
Comissão também abrangeu conjuntamente a JOIN(2013) 1. [85] Este parecer fundamentado foi enviado conjuntamente pelas duas
câmaras espanholas — contabilizado como um parecer fundamentado das duas
câmaras. [86] Dado que alguns dos pareceres fundamentados abrangem conjuntamente
mais do que um documento, o quadro estabelece o número de pareceres
fundamentados emitidos para cada documento individual. A fim de mostrar
igualmente o número de pareceres fundamentados recebidos pela Comissão, é
deduzido o número adicional de pareceres fundamentados que abrangem
conjuntamente mais do que um documento. [87] Referente, como indicado anteriormente, a um parecer fundamentado
da Chambre des Députésluxemburguesa
que abrange conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29; um parecer
fundamentado do Riksdag sueco que abrange conjuntamente a
COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30 e
COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário»; um parecer fundamentado da Eerste
Kamer neerlandesa que abrange conjuntamente a COM(2013) 28 e a
COM(2013) 29; um parecer fundamentado da Tweede Kamer neerlandesa
que abrange conjuntamente a COM(2013) 28 e a COM(2013) 29; um parecer
fundamentado do Poslanecká sněmovna checo que abrange conjuntamente a COM(2012) 614 e a
COM(2012) 615; um parecer fundamentado da House of Lords do Reino Unido
que abrange conjuntamente a COM(2012) 614 e a COM(2012) 615; um
parecer fundamentado da House of Commons do Reino Unido que abrange conjuntamente
a COM(2012) 618 e a COM(2012) 619; e um parecer fundamentado da House
of Lords do Reino Unido que abrange conjuntamente a COM(2012) 618 e a
COM(2012) 619.