52014DC0506

RELATÓRIO DA COMISSÃO RELATÓRIO ANUAL 2013 SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE /* COM/2014/0506 final */


1.           Introdução

O presente documento constitui o vigésimo primeiro relatório anual sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no processo legislativo da UE, apresentado em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação destes princípios (a seguir denominado «o Protocolo») anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O relatório analisa a forma como as instituições e os organismos da UE implementaram estes dois princípios e se a prática sofreu alterações em comparação com anos anteriores. Fornece igualmente uma análise mais pormenorizada sobre um conjunto de propostas da Comissão que foram objeto de pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais em 2013. Dadas as estreitas ligações entre o mecanismo de controlo da subsidiariedade e o diálogo político entre os parlamentos nacionais e a Comissão, o presente relatório deve ser encarado como um complemento do relatório anual da Comissão de 2013 sobre as suas relações com os parlamentos nacionais.[1]

2.           Aplicação dos princípios pelas instituições

2.1.        A Comissão Europeia

Na elaboração das suas políticas, a Comissão introduziu procedimentos para avaliar a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade em diferentes fases do ciclo de tomada de decisões em consonância com os princípios da regulamentação inteligente. Antes de propor novas iniciativas, verifica se a ação a nível da UE é legítima e necessária. São publicados roteiros para todas as novas iniciativas mais importantes.[2] Os roteiros apresentam uma descrição preliminar destas eventuais iniciativas e indicam os planos da Comissão no que se refere à política e ao trabalho de consulta. Incluem igualmente uma justificação inicial da ação em termos de subsidiariedade e proporcionalidade.

Sempre que é necessário realizar uma avaliação de impacto, as partes interessadas são convidadas, através da realização de uma consulta pública, a apresentarem observações sobre a necessidade de atuar e sobre as eventuais soluções para os problemas identificados. Com base nas respostas dessa consulta e em outros contributos importantes, as avaliações de impacto analisam a subsidiariedade e avaliam a proporcionalidade das opções examinadas. As orientações da Comissão para a avaliação de impacto prestam orientação relativamente à avaliação da necessidade de ação da UE e ao respetivo valor acrescentado.[3]

Posteriormente, na fase de desenvolvimento das políticas, as avaliações de impacto são minuciosamente analisadas pelo Comité de Avaliação de Impacto.[4] Em 2013, o Comité examinou 97 avaliações de impacto e emitiu 142 pareceres. Em mais de um terço (34 %) dos casos que examinou, apresentou observações sobre questões relacionadas com a subsidiariedade e a proporcionalidade. Tal demonstra a importância que a Comissão atribui à ponderação da subsidiariedade e da proporcionalidade na elaboração de propostas legislativas. A exposição de motivos que acompanha a proposta legislativa também estabelece de que forma a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

A proposta de diretiva relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus[5] é o exemplo de um caso em que os aspetos da subsidiariedade foram debatidos intensamente. O Comité de Avaliação de Impacto emitiu um parecer favorável, mas considerou, ainda assim, que «o relatório deve descrever de forma mais clara quais os problemas em matéria de direitos fundamentais que não estão a ser suficientemente abordados a nível dos Estados-Membros ou da CEDH que exigem ação da UE. Deve identificar que Estados-Membros não dispõem de estruturas de apoio judiciário para assegurar a aplicação correta da Diretiva relativa ao acesso a um advogado, para que seja evidente quando os Estados-Membros estejam abaixo dos requisitos necessários e seja necessária ação da UE para assegurar normas mínimas de direitos». Consequentemente, as secções pertinentes da avaliação de impacto foram reforçadas e a insuficiência das soluções existentes foi explicada de forma mais clara.

Outro exemplo é a proposta de diretiva que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA.[6] O Comité considerou que «o relatório deveria desenvolver mais a análise da subsidiariedade». Mais concretamente, solicitou mais pormenores para mostrar que as declarações de IVA atualmente não funcionam de forma eficiente e criam encargos desnecessários para as empresas e demonstrou que a opção preferencial não conduzirá a encargos adicionais para os Estados-Membros com regimes de IVA menos complexos. As secções pertinentes da avaliação de impacto foram alteradas em consonância com estas recomendações, apresentando uma explicação melhor para a necessidade de determinadas normas mínimas para reduzir os obstáculos ao comércio transfronteiriço e reduzir os encargos administrativos para as empresas.

Os aspetos da proporcionalidade foram debatidos, por exemplo, na avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros.[7] O Comité recomendou que a avaliação de impacto «explique melhor de que forma a proporcionalidade, sobretudo para os contribuidores/produtores de índices de referência mais pequenos ou menos arriscados, será garantida». Consequentemente, a avaliação de impacto revista incluiu uma explicação mais pormenorizada, estabelecendo, em especial, de que forma os requisitos seriam adaptados de molde a que as medidas previstas fossem menos onerosas para os pequenos produtores.

Através das suas recomendações, o Comité ajuda a melhorar a análise da conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os seus pareceres prestam um apoio fundamental no processo de decisão política da Comissão.

A subsidiariedade e a proporcionalidade são também fundamentais no contexto da avaliação retrospetiva, que avalia se as ações da UE continuam a ser necessárias e se estão a alcançar efetivamente os resultados esperados e, em última análise, a melhorar as condições para os cidadãos e as empresas da Europa e a contribuir para o papel global da UE ao nível que não seria alcançado pelos Estados-Membros por si só. A Comissão está empenhada em «avaliar primeiro» e analisar os resultados anteriores antes de equacionar eventuais alterações. Ao recolher provas e identificar os ensinamentos que podem contribuir para a tomada de decisões, a UE está a fazer da avaliação da política da UE uma parte integrante e permanente da sua elaboração de políticas. Efetivamente, o valor acrescentado da UE, ou a avaliação do papel desempenhado pela intervenção a nível da UE e a análise da necessidade de ação a esse nível, é uma das cinco questões de avaliação fundamentais (eficácia, eficiência, relevância, coerência, valor acrescentado da UE) relativamente às quais as políticas e a legislação da UE são regularmente avaliadas.[8]

2.2.        Parlamentos nacionais

Em 2013, a Comissão recebeu dos parlamentos nacionais 88 pareceres fundamentados[9] relativos ao cumprimento do princípio da subsidiariedade (ver anexo), um aumento de 25 % face ao ano anterior (70 pareceres fundamentados em 2012). Os pareceres fundamentados recebidos em 2013 representaram igualmente uma percentagem superior (14 %) do número global de pareceres recebidos pela Comissão no contexto do diálogo político mais vasto com os parlamentos nacionais (621). Em 2012 e 2011, pouco mais de 10 % dos pareceres consistiram em pareceres fundamentados.

Em 2013, assistiu-se pela segunda vez ao desencadeamento do processo de «cartão amarelo» pelos parlamentos nacionais no contexto do mecanismo de controlo da subsidiariedade, designadamente, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (EPPO).[10] Este caso é descrito mais pormenorizadamente no Capítulo 3.

Os pareceres fundamentados continuam a apresentar grandes diferenças quanto à forma e ao tipo de argumentos apresentados pelos parlamentos nacionais que servem de base à sua conclusão de que o princípio da subsidiariedade foi violado. À semelhança de 2012, os parlamentos nacionais emitiram, em 2013, pareceres fundamentados sobre diversos temas. Os 88 pareceres fundamentados emitidos incidiram sobre 36[11] propostas da Comissão. A proposta relativa à Procuradoria Europeia gerou 13 pareceres fundamentados; o segundo maior número de pareceres fundamentados emitidos (nove) foram referentes à proposta de diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada.[12] Os parlamentos nacionais emitiram sete pareceres fundamentados sobre a proposta de diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins[13], bem como em relação à proposta de regulamento que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira.[14] (Para mais informações, ver o anexo do presente relatório.)

Tal como sucedeu em 2012, o Riksdag sueco foi o parlamento nacional que emitiu, de longe, o maior número de pareceres fundamentados (nove), embora seja um número bastante inferior aos pareceres emitidos em 2012 (vinte). O Bundesrat austríaco e o Seimas lituano emitiram o segundo maior número de pareceres fundamentados (seis cada), seguidos pelas duas câmaras espanholas (o Congresso de los Diputados e o Senado), a Kamra tad-Deputati maltesa, a Tweede Kamer neerlandesa e a House of Commons do Reino Unido (cinco cada).

2.3.        O Parlamento Europeu e o Conselho

a) O Parlamento Europeu

No tocante às questões da subsidiariedade e da proporcionalidade, o Parlamento Europeu consolidou a sua prática de apoio nos relatórios de iniciativa legislativa com base no artigo 225.º do TFUE com uma análise factual do potencial valor acrescentado da UE. No total, foram concluídas em 2013 cinco avaliações que acompanham os relatórios de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu. Estas avaliações abrangeram:

· melhor governação do mercado único,

· o combate à violência contra as mulheres,

· uma Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais (14.ª Diretiva relativa ao direito das sociedades),

· a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, por trabalho igual de igual valor, e

· o estatuto de sociedades mútuas europeias.

Além disso, foram concluídos em 2013 cinco relatórios sobre o «custo da não-Europa». Estes relatórios destinavam-se a estudar as possibilidades de ganhos e/ou a realização de um «bem público» através de ação a nível da UE em domínios políticos específicos. Estes relatórios abrangeram:

· a política europeia comum de segurança e de defesa,

· o aumento da coordenação entre os doadores da UE,

· o Código Europeu relativo ao Direito Internacional Privado,

· o mercado único da energia, e

· a promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na UE.

Em 2013, a Unidade de Avaliação do Impacto ex ante do Parlamento Europeu elaborou 50 avaliações iniciais das avaliações de impacto da Comissão, duas avaliações pormenorizadas das avaliações de impacto da Comissão, três avaliações de impacto sobre as alterações do Parlamento (no total, foram avaliadas 20 alterações) e uma avaliação de impacto alternativa (num caso em que a Comissão não elaborou uma).

b) O Conselho

Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 4. º do Protocolo n.º 2, o Conselho transmite aos parlamentos nacionais todos os projetos de atos legislativos e os projetos alterados que provenham de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu (BCE) ou do Banco Europeu de Investimento (BEI). Como corolário dessa obrigação (nos termos do segundo parágrafo do artigo 6.º do Protocolo), o Presidente do Conselho transmite qualquer parecer sobre um projeto de ato legislativo proveniente de um grupo de Estados-Membros aos governos desses Estados-Membros. Do mesmo modo, o Presidente do Conselho transmite qualquer parecer sobre um projeto de ato legislativo proveniente do Tribunal de Justiça, do BCE ou do BEI à instituição ou organismo em causa (nos termos do terceiro parágrafo do artigo 6.º do Protocolo).

Além destas obrigações decorrentes do Tratado, o Secretariado Geral do Conselho mantém os membros do Conselho informados sobre os pareceres dos Estados-Membros relativos a projetos de atos legislativos provenientes de outras instituições. Em 2013, o Secretariado do Conselho recebeu um grande número de pareceres e de pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais, emitidos ao abrigo do Protocolo e no âmbito do diálogo político entre os parlamentos nacionais e a Comissão. Esses pareceres foram reencaminhados para os membros do Conselho para sua informação.

Além disso, no quadro dos processos legislativos, o Conselho verifica a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade ao reexaminar as avaliações de impacto que acompanham as propostas da Comissão.

2.4.        O Comité das Regiões

Em 2013, o Comité das Regiões aprovou e executou o seu primeiro Programa de Trabalho sobre a Subsidiariedade.[15] O programa incluiu cinco iniciativas,[16] selecionadas do Programa de Trabalho da Comissão com base em critérios acordados,[17] a serem monitorizados com especial atenção no que respeita à subsidiariedade.

Dado que as autoridades locais e regionais são responsáveis, na maioria dos Estados-Membros, pela aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos, o Comité das Regiões acompanhou de perto a revisão da política e legislação da UE em matéria de resíduos, consultando o Grupo de Peritos da Subsidiariedade e a Rede de Observância da Subsidiariedade. No atinente à iniciativa sobre o «Pacote relativo aos portos», surgiram preocupações de que esta iniciativa pudesse não ter suficientemente em conta as especificidades locais e regionais na Europa, e os parlamentos e governos regionais foram, por conseguinte, consultados sobre as questões relacionadas com a subsidiariedade e a proporcionalidade, paralelamente ao período de oito semanas do mecanismo de alerta precoce. Os consultados foram unânimes em concluir que a iniciativa cumpria o princípio da subsidiariedade, embora tivessem sido levantadas algumas questões de proporcionalidade.

A 25 de setembro de 2013, foi realizado um seminário de avaliação de impacto territorial para uma verificação rápida[18], a fim de analisar esta iniciativa. Este seminário foi organizado em parceria entre o Comité das Regiões e a Rede Europeia de Observação do Desenvolvimento e da Coesão Territoriais (ESPON) a 25 de setembro de 2013 relativamente a esta iniciativa. Foi a primeira vez que o Comité das Regiões realizou uma avaliação de impacto recorrendo à metodologia de verificação rápida. Os parlamentos e os governos regionais foram também consultados sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade da proposta de diretiva relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, devido ao potencial impacto desta iniciativa nos custos e encargos administrativos a nível local e regional. Os inquiridos concordaram, na sua maioria, que a iniciativa cumpria o princípio da subsidiariedade, mas levantaram algumas questões relativamente ao princípio da proporcionalidade. Em especial, as respostas salientaram que a perspetiva das autoridades locais e regionais não foi suficientemente tida em conta.

Externamente ao Programa de Trabalho da Comissão, o Grupo de Peritos da Subsidiariedade foi também consultado para a preparação do parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre «a descentralização na União Europeia e a situação da autonomia local e regional na elaboração e execução de políticas da UE».[19]

Para apoiar a monitorização da subsidiariedade, o Comité das Regiões melhorou a REGPEX - uma ferramenta em linha para as regiões com poderes legislativos - adicionando um mapa interativo das regiões com poderes legislativos e perfis de cada parlamento regional. A fim de ajudar a avaliar a experiência do sistema de alerta precoce e divulgar as melhores práticas, o Comité das Regiões publicou um estudo sobre «A subsidiariedade do sistema de alerta precoce introduzido pelo Tratado de Lisboa - o papel dos parlamentos regionais com poderes legislativos e das outras autoridades subnacionais».

Alguns dos pareceres do Comité das Regiões em 2013 manifestaram preocupações relativamente à conformidade das iniciativas legislativas na UE com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O parecer sobre a proposta de diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada[20] argumentou que a proposta não respeitava os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Comité das Regiões também manifestou preocupações relativamente à utilização de atos delegados no seu parecer sobre a proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais[21] e no seu parecer sobre a proposta de diretiva relativa ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.[22]

É também feita referência ao Relatório Anual de 2013 sobre a Subsidiariedade emitido pelo Comité das Regiões.[23]

2.5.        O Tribunal de Justiça

Em 2013, o Tribunal de Justiça não proferiu nenhum acórdão fundamental sobre o princípio da subsidiariedade, mas houve dois acórdãos do Tribunal Geral sobre este princípio.

No Processo T-31/07, Du Pont de Nemours (France) SAS e outros contra Comissão Europeia, várias empresas apresentaram um pedido de anulação de uma diretiva da Comissão, que incluía o flusilazol, com determinados limites, como substância ativa nos produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Diretiva 91/414/CE.[24] Um dos fundamentos para o processo foi a violação do princípio da subsidiariedade. No seu acórdão de 12 de abril de 2013, o Tribunal Geral salientou que esse princípio apenas se aplica em domínios não abrangidos pela competência exclusiva da UE (n.º 202). Dado que a Diretiva 91/414/CE confere às autoridades da União uma competência exclusiva para a avaliação das substâncias ativas que podem ser utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos e a aplicação de restrições à sua aceitação (números 203 e 204), a medida aprovada no exercício dessa competência foi considerada não estar abrangida pelo princípio da subsidiariedade (ponto 205). O Tribunal Geral rejeitou, assim, o argumento dos recorrentes, confirmando a sua jurisprudência sobre a matéria.[25]

No Processo T-526/10, Inuit Tapiriit Kanatami e outros contra Comissão Europeia, os recorrentes solicitaram a anulação de um Regulamento da Comissão que estabelece normas pormenorizadas relativas ao comércio de produtos derivados da foca,[26] cujos fundamentos incluíam uma violação do princípio da subsidiariedade. No seu acórdão de 25 de abril de 2013, o Tribunal Geral rejeitou essa alegação. Salientou a jurisprudência no âmbito da qual o princípio da subsidiariedade se aplica às medidas da UE baseadas no artigo 114.º do TFUE, «na medida em que esta disposição não confere [à UE] competência exclusiva para regulamentar as atividades económicas no mercado interno, mas apenas uma competência para melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mesmo, através da eliminação de obstáculos à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços ou pela supressão de distorções da concorrência» (n.º 84).[27] O Tribunal Geral concluiu que era evidente que «o objetivo do regulamento de base [não podia] ser realizado da mesma maneira satisfatória através de uma ação levada a cabo apenas nos Estados‑Membros e [pressupunha] uma ação a nível da União, como demonstra a evolução heterogénea das legislações nacionais no caso vertente». Por conseguinte, o objetivo da ação prevista podia ser melhor alcançado a nível da União e o Regulamento não violava o princípio da subsidiariedade (número 85)

3.           Principais casos em que foram manifestadas preocupações relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade

Proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia

A proposta da Comissão que institui a Procuradoria Europeia [28] foi aprovada a 17 de julho de 2013. O objetivo da proposta consiste em instituir a Procuradoria Europeia a fim de investigar e instaurar ação penal contra os autores das infrações cometidas contra os interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia seria um organismo da UE com uma estrutura descentralizada que, para a maioria das suas atividades, contaria com o apoio das autoridades nacionais de investigação e ação penal e da legislação nacional.

Os parlamentos nacionais emitiram 13 pareceres fundamentados[29] sobre a proposta, representando 18 votos de 56 possíveis[30]. Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2, eram necessários 14 votos para desencadear um processo de «cartão amarelo» neste caso.

Em 2013, outras sete câmaras de parlamentos nacionais[31] emitiram pareceres sobre esta proposta no âmbito do diálogo político. Estas câmaras não argumentaram que a proposta da Comissão era incompatível com o princípio da subsidiariedade, mas comentaram sobre aspetos específicos da mesma.[32]

A 6 de novembro de 2013, a Comissão confirmou que o mecanismo de controlo da subsidiariedade, descrito no artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo n.º 2, tinha sido desencadeado. Consequentemente, procedeu a uma revisão da proposta, na sequência da qual emitiu uma Comunicação[33] que analisava minuciosamente os pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais na perspetiva do princípio da subsidiariedade. Ao analisar os pareceres fundamentados, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os argumentos relativos ao princípio da subsidiariedade, ou que possam ser interpretados como preocupações quanto à observância do princípio da subsidiariedade, e outros argumentos relacionados com o princípio da proporcionalidade, com as opções políticas não relacionadas com a subsidiariedade ou com outras questões políticas ou jurídicas. As principais objeções dos parlamentos nacionais relacionadas com o princípio da subsidiariedade foram as seguintes:

· A fundamentação relativamente à subsidiariedade;

Várias câmaras dos parlamentos nacionais consideraram que a Comissão não tinha explicado satisfatoriamente de que forma a proposta respeitava o princípio da subsidiariedade. As razões apresentadas pela Comissão foram consideradas insuficientes. Além disso, as explicações deveriam constar da exposição de motivos, bem como da avaliação de impacto.

Após a sua revisão, a Comissão considerou que a exposição de motivos e a ficha financeira legislativa que acompanha a proposta explicava de forma suficiente por que motivo a ação ao nível dos Estados-Membros não permitia alcançar o objetivo político e por que razão a ação ao nível da União permitiria alcançá-lo melhor (por exemplo, por falta de continuidade na ação repressiva e pela inexistência de uma política europeia comum subjacente em matéria penal).

· O caráter alegadamente suficiente dos mecanismos existentes

Várias câmaras manifestaram a opinião de que as atividades de investigação e ação penal ao nível dos Estados‑Membros eram suficientes e que os mecanismos de coordenação e de investigação existentes a nível da UE (Eurojust, Europol e OLAF) também seriam suficientes. Algumas câmaras consideraram que a Comissão deveria ter aguardado a adoção da sua proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal antes de introduzir um novo ato legislativo neste domínio.

A Comissão observou que informações estatísticas claras revelavam que o objetivo consignado no Tratado de um nível eficaz, dissuasivo e equivalente de proteção dos interesses financeiros da UE não tinha sido alcançado. Sublinhou que nenhum dos mecanismos ou organismos existentes poderia remediar as lacunas identificadas relativamente à admissibilidade das provas transfronteiriças, identificando ligações transnacionais, ou obtendo assistência das autoridades de outros Estado-Membros, nem estas questões poderiam ser tratadas através de medidas adotadas unicamente à escala dos Estados‑Membros.

A Comissão observou igualmente que as melhorias introduzidas nos mecanismos existentes teriam, na melhor das hipóteses, efeitos marginais devido às suas limitações inerentes. Por último, salientou que a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal e a proposta de instituir a Procuradoria Europeia têm objetivos diferentes, embora complementares.

· O valor acrescentado da proposta da Procuradoria Europeia

Várias câmaras questionaram o valor acrescentado da proposta, embora algumas tenham reconhecido as vantagens da instituição de uma Procuradoria Europeia. Os parlamentos nacionais alegaram que a Comissão não demonstrou que a ação a nível da União permitiria obter melhores resultados do que uma ação a nível nacional.

Em resposta a estes pareceres, a Comissão explicou que previa que o sistema proposto traria valor acrescentado significativo no domínio da luta contra a fraude na UE. Uma das principais melhorias previstas decorreria de uma política da UE em matéria de ação penal, que remediaria as grandes divergências entre os Estados-Membros relativamente ao modo como são conduzidas as investigações e as ações penais relativas à fraude lesiva do orçamento da UE. Permitiria igualmente descobrir ligações transfronteiriças que poderiam passar despercebidas no âmbito de investigações puramente nacionais e iria conduzir e coordenar mais eficazmente as investigações. Além disso, a criação de uma Procuradoria Europeia descentralizada reuniria a experiência e os conhecimentos especializados no âmbito das investigações e ações penais de casos de fraude na UE a nível europeu, garantindo a proximidade desta ação relativamente ao local da infração.

· Questões relacionadas com a estrutura da Procuradoria Europeia e com a natureza e âmbito das suas competências

No que diz respeito à sua estrutura, a Comissão observou que a criação da Procuradoria Europeia com uma estrutura verdadeiramente colegial, como sustentado por vários parlamentos nacionais, poderia comprometer a sua eficiência e tornar a sua tomada de decisões menos eficiente. Em resposta às perguntas sobre a natureza e o âmbito da competência da Procuradoria Europeia, a Comissão sublinhou que os crimes em causa, incluindo os casos não transfronteiriços, têm uma dimensão europeia intrínseca. Uma limitação do âmbito não só reduziria o valor acrescentado da Procuradoria Europeia, mas também colocaria em questão a competência da União nesta matéria.

Contudo, a competência exclusiva da Procuradoria Europeia não significaria que as autoridades nacionais seriam excluídas dos casos tratados pela mesma, em razão do envolvimento das autoridades nacionais de aplicação da lei e dos procuradores europeus delegados situados nos Estados-Membros, que são simultaneamente procuradores nacionais.

Na sequência desta revisão aprofundada, a Comissão concluiu que a proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade e decidiu mantê-la.

Proposta de diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada[34]

A proposta da Comissão que suscitou o segundo maior número de pareceres fundamentados em 2013 foi a proposta que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada. Os parlamentos nacionais emitiram nove pareceres fundamentados sobre a proposta,[35] representando 13 votos. Além disso, em 2013, outras cinco câmaras enviaram pareceres no âmbito do diálogo político; estas não consideraram a proposta incompatível com o princípio da subsidiariedade.[36]

Alguns parlamentos nacionais consideraram que a Comissão não demonstrou de forma adequada o valor acrescentado das obrigações a nível da UE no domínio do ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada e que a diretiva iria aumentar consideravelmente os encargos administrativos e os requisitos em matéria de apresentação de relatórios, sem benefícios adequados. Acresce que alguns pareceres fundamentados questionavam o fundamento jurídico sugerido para a proposta.

Na sua resposta a estes pareceres fundamentados, a Comissão sublinhou que a diretiva proposta proporcionaria valor acrescentado ao permitir aos Estados-Membros alcançar afinidades mínimas que favoreçam uma melhor cooperação transfronteiriça e apoiem a aplicação atempada da legislação conexa. A Comissão destacou que as atividades marítimas e costeiras têm um impacto transfronteiriço, frequentemente à escala da UE, e que os processos de ordenamento divergem consideravelmente. Afigura-se, portanto, necessário um enquadramento a nível da UE para orientar os processos de ordenamento no mar e integrar a gestão das zonas costeiras. A Comissão salientou que a diretiva proposta proporcionaria aos Estados-Membros uma margem de discricionariedade significativa sobre a forma como os seus objetivos seriam alcançados. Salientou que a cooperação internacional facilitaria o envolvimento dos países terceiros pertinentes no ordenamento do espaço marítimo e na gestão costeira integrada. A diretiva proposta permitiria aos Estados-Membros escolherem o formato e os meios desta cooperação com países terceiros, desde que envidassem todos os esforços para coordenarem os seus planos e estratégias com os do país terceiro. O texto politicamente adotado pelos colegisladores foi coerente com estas reações.

Proposta de diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins    [37]

A legislação proposta consiste em regras novas e reforçadas sobre o modo como os produtos do tabaco podem ser fabricados e apresentados para venda na UE. Suscitou sete pareceres fundamentados, representando 11 votos.[38] Oito parlamentos nacionais[39] enviaram também pareceres no âmbito do diálogo político; estes não consideraram a proposta incompatível com o princípio da subsidiariedade. Duas câmaras[40] enviaram pareceres que alegavam que a proposta não era consentânea com o princípio da subsidiariedade, mas foram apresentados após o prazo e, por conseguinte, não puderam ser incluídos no cálculo dos valores do limiar.

Algumas câmaras consideraram que a regulamentação de determinados tipos de produtos do tabaco, tais como os produtos de baixo risco, era da competência nacional. Outras criticaram a transferência para a Comissão do poder de adoção de atos delegados. Além disso, o fundamento jurídico desta proposta foi igualmente questionado, já que não iria harmonizar as legislações dos Estados-Membros relativas a produtos do tabaco. Os parlamentos nacionais argumentaram igualmente que a proibição de cigarros «slim» e de mentol e as embalagens de tabaco de enrolar com menos de 40 g não iria contribuir para o funcionamento do mercado interno.

Nas suas respostas, a Comissão sublinhou que a proposta não imporia restrições à colocação no mercado de produtos de baixo risco. Explicou ainda que, para que a diretiva se tornasse plenamente operacional, tinha sido considerada necessária a utilização do poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE. As delegações de poder estabelecidas na proposta previam critérios claros e concisos, conferindo discricionariedade limitada à Comissão. No que diz respeito à base jurídica da proposta, a Comissão salientou que a diretiva em vigor visa, em grande medida, os mesmos objetivos da respetiva proposta de revisão e que o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou a legalidade do artigo 114.º enquanto base jurídica da diretiva em vigor.[41] Por conseguinte, a base jurídica era adequada para a atualização do nível de harmonização existente, eliminando os obstáculos ao mercado interno devido a evoluções regulamentares divergentes nos Estados-Membros e prevenindo que as regras do mercado interno sejam contornadas. Na opinião da Comissão, o artigo 114.º do TFUE fornece uma base jurídica para uma harmonização integral, parcial ou mínima e permite que os Estados-Membros possam regulamentar determinadas matérias. A Comissão indicou que os Estados-Membros tinham começado a adotar medidas para regulamentar os produtos do tabaco com aromas distintivos e, consequentemente, propôs a harmonização a fim de evitar distorções do mercado. Sublinhou ainda que a proposta iria apenas normalizar determinados aspetos da embalagem, tais como o número de cigarros nela contidos e a dimensão das advertências sanitárias, que são benéficos para a circulação dos produtos no mercado interno assegurando, simultaneamente, que as advertências sanitárias se encontrem plenamente visíveis.

Proposta de regulamento que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos[42]

A proposta visa melhorar as operações portuárias e permitir ligações subsequentes aos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes. O quadro jurídico proposto contribuiria para condições jurídicas verdadeiramente equitativas e iria criar maior segurança jurídica para os operadores e investidores portuários. A proposta define procedimentos transparentes e abertos para nomear os prestadores de serviços portuários, regras para prevenir eventuais abusos de preços por parte dos operadores com direitos exclusivos e regras que garantam a transparência da utilização de fundos públicos. Os parlamentos nacionais emitiram sete pareceres fundamentados sobre a proposta, representando 11 votos[43]. Além disso, três câmaras enviaram pareceres no âmbito do diálogo político, os quais não consideraram a proposta incompatível com o princípio da subsidiariedade.[44].

Alguns parlamentos nacionais alegaram que os objetivos da proposta poderiam ser mais bem alcançados através do direito não vinculativo ou de uma diretiva. Outros criticaram que os Estados-Membros iriam perder o direito e a possibilidade de continuarem a regulamentar o respetivo setor portuário através dos seus diplomas legais nacionais e que o regulamento proposto poderia ter efeitos contraproducentes no desempenho das economias e nas infraestruturas nas zonas em causa.

Nas suas respostas, a Comissão afirmou que a proposta de regulamento apenas se aplica aos portos que constituem a rede transeuropeia de transportes (RTE-T), o que o Parlamento Europeu e o Conselho consideraram importante para o mercado interno e a coesão territorial da UE no contexto do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 relativo ao desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. O regulamento enquadra os princípios existentes no Tratado já aplicáveis ao setor portuário, introduzindo dois conjuntos básicos de regras: condições de acesso ao mercado não-discriminatórias e transparentes para os prestadores de serviços portuários e o cumprimento das regras de transparência financeira na utilização de fundos públicos nos portos. A Comissão salientou que a sua intenção era que as disposições do regulamento se mantivessem neutras em matéria de organização interna dos Estados-Membros relativamente aos seus sistemas portuários. No que diz respeito à escolha do instrumento jurídico, a Comissão salientou que preferia um regulamento em vez de uma diretiva em razão de um dos principais objetivos da proposta consistir em assegurar condições equitativas, o que exige uma aplicação homogénea das poucas, mas essenciais, regras.

Além disso, a Comissão sublinhou que o regulamento daria aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para ter em conta circunstâncias específicas e que os Estados-Membros continuariam a poder optar entre várias formas de acesso ao mercado. Por exemplo, não seriam obrigados a tornar acessíveis à concorrência serviços que, segundo a sua própria escolha, deveriam continuar a ser regulamentados por motivos devidamente fundamentados de interesse público. A Comissão sublinhou ainda que a atração de investidores requer uma concorrência sem distorções entre os portos da (RTE-T), nomeadamente os situados em diferentes Estados-Membros, o que, na opinião da Comissão não pode ser logrado exclusivamente pelos Estados-Membros.

4.           Conclusões

Em 2013, os debates interinstitucionais sobre os princípios de subsidiariedade e da proporcionalidade prosseguiram e o desencadeamento do segundo procedimento de cartão amarelo pelos parlamentos nacionais foi um evento marcante.

Os 88 pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais em 2013 visaram 36 documentos da Comissão diferentes. Este fator parece confirmar uma tendência que já tinha sido observada nos anos anteriores: os parlamentos nacionais têm interesses políticos diversos e prioridades distintas na seleção das propostas da Comissão a examinar no contexto do mecanismo de controlo da subsidiariedade. Parecem igualmente aplicar critérios diferentes na avaliação da conformidade de uma proposta com o princípio da subsidiariedade.

Todas as instituições envolvidas no processo legislativo participaram ativamente no sentido de assegurar o controlo do princípio da subsidiariedade. A Comissão continuou a realizar avaliações exaustivas da conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade em diferentes fases. Antes de adotar propostas legislativas, fornece avaliações (por exemplo, em roteiros e avaliações de impacto) e, após a adoção, examina e responde aos pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais que manifestem preocupações em matéria de subsidiariedade.

O controlo da subsidiariedade e as questões relacionadas com a monitorização ocuparam igualmente uma posição de destaque na ordem de trabalhos do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões. O Parlamento Europeu continuou a apoiar os seus relatórios de iniciativa com análises factuais do valor acrescentado da UE. De igual modo, o Comité das Regiões aumentou os seus trabalhos sobre questões relacionadas com a subsidiariedade, nomeadamente mediante a adoção e execução, pela primeira vez, de um programa de trabalho relativo à subsidiariedade. 

Anexo

Lista de documentos da Comissão sobre os quais a Comissão recebeu pareceres fundamentados[45]

relativos à conformidade com o princípio da subsidiariedade dos parlamentos nacionais em 2013

|| Documento da Comissão || Título || Número de pareceres fundamentados (Protocolo n.º 2) || Número de votos (Protocolo n.º 2)[46] || Parlamentos nacionais que formularam pareceres fundamentados

1 || COM(2013) 534 || Proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia || 13[47] || 18 (atingiram o limiar de cartão amarelo[48]) || CY Vouli ton Antiprosopon (2 votos) CZ Senát (1 voto) FR Sénat (1 voto) HU Országgyűlés (2 votos) IE Câmaras do Oireachtas (ambas as câmaras — 2 votos) MT Kamra tad-Deputati (2 votos) RO Camera Deputaților (1 voto) SI Državni zbor (1 voto) SE Riksdag (2 votos) NL Eerste Kamer (1 voto) NL Tweede Kamer (1 voto) UK House of Commons (1 voto) UK House of Lords (1 voto)

2 || COM(2013) 133 || Proposta de diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada || 9[49] || 13 || BE Vlaams Parlement (1 voto) FI Eduskunta (2 votos) DE Bundesrat (1 voto) IE Câmaras do Oireachtas (ambas as câmaras — 2 votos) LT Seimas (2 votos) PL Senat (1 voto) SE Riksdag (2 votos) NL Eerste Kamer (1 voto) NL Tweede Kamer (1 voto)

3 || COM(2012) 788 || Proposta de diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins || 7 || 11 || CZ Poslanecká sněmovna (1 voto) DK Folketing (2 votos) EL Vouli ton Ellinon (2 votos) IT Senato della Republica (1 voto) PT Assembleia da República (2 votos) RO Camera Deputaților (1 voto) SE Riksdag (2 votos)

4 || COM(2013) 296 || Proposta de regulamento que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos || 7[50] || 11 || FR Assemblée nationale (1 voto) IT Senato della Republica (1 voto) LV Saeima (2 votos) MT Kamra tad-Deputati (2 votos) PL Sejm (1 voto) ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as câmaras — 2 votos) SE Riksdag (2 votos)

5 || COM(2013) 28[51] || Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros || 6 || 9 || AT Bundesrat (1 voto) LT Seimas (2 votos) LU Chambre des Députés (2 votos)[52] SE Riksdag (2 votos)[53] NL Eerste Kamer (1 voto)[54] NL Tweede Kamer (1 voto)[55]

6 || COM(2013) 29[56] || Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/34/UE que estabelece um espaço ferroviário europeu único, no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária || 6 || 9 || FR Sénat (1 voto) LT Seimas (2 votos) LU Chambre des Députés (2 votos)[57] SE Riksdag (2 votos)[58] NL Eerste Kamer (1 voto)[59] NL Tweede Kamer (1 voto)[60]

7 || COM(2012) 614[61] || Proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas || 5[62] || 5 || CZ Poslanecká sněmovna (1 voto)[63] PL Sejm (1 voto) PL Senat (1 voto) UK House of Commons (1 voto) UK House of Lords (1 voto)[64]

8 || COM(2013) 627 || Proposta de regulamento que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 || 4[65] || 7 || AT Bundesrat (1 voto) IE Câmaras do Oireachtas (ambas as câmaras — 2 votos) MT Kamra tad-Deputati (2 votos) SE Riksdag (2 votos)

9 || COM(2013) 27[66] || Proposta de regulamento relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 || 3 || 5 || LT Seimas (2 votos) RO Senatul (1 voto) SE Riksdag (2 votos)[67]

10 || COM(2013) 31[68] || Proposta de diretiva relativa à segurança ferroviária (Reformulação) || 3 || 5 || LT Seimas (2 votos) RO Senatul (1 voto) SE Riksdag (2 votos)[69]

11 || COM(2013) 173 || Proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI || 3[70] || 4 || BE Chambre des Représentants (1 voto) DE Bundesrat (1 voto) ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as Câmaras — 2 votos)

12 || COM(2012) 615[71] || Comunicação da Comissão sobre Equilíbrio entre homens e mulheres nos cargos de direção das empresas: um contributo para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo || 2 || 2 || CZ Poslanecká sněmovna (1 voto)[72] UK House of Lords (1 voto)[73]

13 || COM(2013) 30[74] || Proposta de diretiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (Reformulação) || 2 || 4 || LT Seimas (2 votos) SE Riksdag (2 votos)[75]

14 || COM(2013) 147 || Proposta de regulamento relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito || 2 || 2 || NL Tweede Kamer (1 voto) UK House of Commons (1 voto)

15 || COM(2013) 262 || Proposta de Regulamento relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) || 2 || 2 || AT Bundesrat (1 voto) NL Tweede Kamer (1 voto)

16 || COM(2013) 472 || Proposta de regulamento relativo às taxas a pagar à Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano || 2[76] || 4 || EL Vouli ton Ellinon (2 votos) ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as câmaras — 2 votos)

17 || COM(2013) 618[77] || Proposta de diretiva que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga || 2 || 2 || UK House of Commons (1 voto)[78] UK House of Lords (1 voto)[79]

18 || COM(2013) 619[80] || Proposta de regulamento relativo às novas substâncias psicoativas || 2 || 2 || UK House of Commons (1 voto)[81] UK House of Lords (1 voto)[82]

19 || COM(2013) 721 || Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA || 2 || 2 || FR Sénat (1 voto) DE Bundesrat (1 voto)

20 || COM(2012) 724 || Proposta de regulamento que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca || 1[83] || 2 || ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as câmaras — 2 votos)

21 || COM(2013) 48[84] || Proposta de diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União || 1 || 2 || SE Riksdag (2 votos)

22 || COM(2013) 71 || Proposta de diretiva que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras || 1 || 2 || SE Riksdag (2 votos)

23 || COM(2013) 151 || Proposta de diretiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação remunerada e não remunerada, de voluntariado e de colocação "au pair" (reformulação) || 1 || 2 || EL Vouli ton Ellinon (2 votos)

24 || COM(2013) 168 || Proposta alterada de Diretiva relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde || 1[85] || 2 || ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as câmaras — 2 votos)

25 || COM(2013) 207 || Proposta de diretiva que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos || 1 || 2 || EE Riigikogu (2 votos)

26 || COM(2013) 228 || Proposta de regulamento relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 || 1 || 1 || RO Senatul (1 voto)

27 || COM(2013) 260 || Proposta de regulamento relativo à saúde animal || 1 || 1 || AT Bundesrat (1 voto)

28 || COM(2013) 265 || Proposta de regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos || 1 || 2 || LU Chambre des Députés (2 votos)

29 || COM(2013) 267 || Proposta de regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais || 1 || 1 || AT Bundesrat (1 voto)

30 || COM(2013) 409 || Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea || 1 || 2 || MT Kamra tad-Deputati (2 votos)

31 || COM(2013) 410 || Proposta de regulamento relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) || 1 || 2 || MT Kamra tad-Deputati (2 votos)

32 || COM(2013) 520 || Proposta de regulamento que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho || 1 || 2 || SE Riksdag (2 votos)

33 || COM(2013) 535 || Proposta de regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) || 1 || 1 || CZ Senát (1 voto)

34 || COM(2013) 550 || Proposta de regulamento relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões || 1 || 1 || FR Sénat (1 voto)

35 || COM(2013) 620 || Proposta de regulamento relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras || 1 || 1 || AT Bundesrat (1 voto)

36 || COM(2013) 641 || Proposta de regulamento relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros || 1 || 1 || UK House of Commons (1 voto)

Número de pareceres fundamentados sobre documentos contabilizados individualmente || 99

Número de pareceres fundamentados que abrangem conjuntamente mais do que um documento[86] || 11[87]

TOTAL de pareceres fundamentados recebidos || 88

[1]     COM(2014) XXX final.

[2]     http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/planned_ia/planned_ia_pt.htm.

[3]     http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/commission_guidelines/commission_guidelines_en.htm.

[4]     http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/iab/iab_en.htm.

[5]     COM(2013) 824 final.

[6]     COM(2013) 721 final.

[7]     COM(2013) 641 final.

[8]   Comunicação intitulada «Reforçar as bases da regulamentação inteligente – melhorar a avaliação» - COM(2013) 686 final de 02.10.2013.

[9]     Ver nota de rodapé n.º 44

[10]    COM(2013) 534 final.

[11]    A Comissão recebeu 88 pareceres fundamentos, alguns relativos a mais do que um documento.

[12]    COM(2013) 133 final.

[13]    COM(2012) 788 final.

[14]    COM(2013) 296 final.

[15]    CdR 2336/2012, aprovado pelo Mesa do Comité das Regiões a 30 de janeiro de 2013.

[16]    1. Revisão da política e da legislação da UE relativas aos resíduos; 2. O Pacote relativo aos portos (substituiu a iniciativa «Cintura Azul» selecionada inicialmente),              3. Mobilidade urbana;                 4. Faturação eletrónica nos contratos públicos; e 5. Quadro de avaliação ambiental em matéria de clima e energia a fim de permitir a extração segura de hidrocarbonetos não convencionais.

[17]    a) as iniciativas devem apresentar um interesse político claro para as autoridades locais e regionais;

      b) as iniciativas devem incidir sobre as competências das autoridades locais e regionais; e

      c) as iniciativas devem ter uma potencial dimensão de subsidiariedade.

[18]    Esta metodologia permite rápidas análises ex ante do potencial impacto da legislação da UE no desenvolvimento das regiões. Combina um instrumento normalizado baseado em indicadores com um meio de recolher sistematicamente conhecimentos especializados através de seminários. Abrange os potenciais impactos de um modo geral, com indicadores comuns para as regiões europeias do nível NUTS 2.

[19]    CdR 2214/2012.

[20]    CdR 3766/2013.

[21]    CdR 5295/2013.

[22]    CdR 2062/2013.

[23]    https://portal.cor.europa.eu/subsidiarity/news/Pages/Subsidiarity-Annual-Report-2013.aspx.

[24]    Diretiva 91/414/CE, 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, 19.8.1991, p.1)

[25]    Processo T-420/05 R, Vischim contra Comissão [2009] Colet., p. II‑3841, n.º 223.

[26]    Regulamento (UE) n.° 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 216 de 17.8.2010, p. 1).

[27]    Processo C-491/01, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco [2002] Colet., p. 11453, n.º 179.

[28]    COM(2013) 534 final.

[29]    CY Vouli ton Antiprosopon (2 votos), CZ Senát (1 voto), FR Sénat (1 voto), HU Országgyűlés (2 votos), IE Câmaras do Oireachtas (ambas as câmaras — 2 votos), MT Kamra tad-Deputati (2 votos), RO Camera Deputaților (1 voto), SI Državni zbor (1 voto), SE Riksdag (2 votes), NL Eerste Kamer (1 voto), NL Tweede Kamer (1 voto), UK Câmara dos Comuns (1 voto) e UK Câmara dos Lordes (1 voto).

[30]    Cada parlamento nacional tem dois votos; se um parlamento nacional tiver duas câmaras, é atribuído um voto a cada câmara. Cada câmara pode emitir pareceres fundamentados de forma independente.

[31]    PL Senat, DE Bundesrat, PT Assembleia da República, RO Senatul, IT Senato della Repubblica, FR Assemblée nationale, FI Eduskunta. Em 2014, foram apresentados pareceres adicionais.

[32]   A Comissão respondeu a essas observações não relacionadas com a subsidiariedade através de cartas individuais enviadas aos parlamentos nacionais.

[33]    COM(2013) 851 final

[34]    COM(2013) 133 final.

[35] BE Sénat, FI Eduskunta, DE Bundesrat, IE Houses of the Oireachtas (ambas as câmaras), LT Seimas, PL Senat, SE Riksdag, NL Eerste Kamer, NL Tweede Kamer.

[36]    IT Senato della Repubblica, DK Folketing, EE Riigikogu, RO Senatul and PT Assembleia da República.

[37]    COM(2012) 788.

[38]    CZ Poslanecká sněmovna (1 voto), DK Folketing (2 votos), EL Vouli ton Ellinon (2 votos), IT Senato della Repubblica (1 voto), PT Assembleia da República (2 votos), RO Camera Deputaților (1 voto) e SE Riksdag (2 votos).

[39]    AT Bundesrat, CZ Sénat, DE Bundesrat, FR Assemblée nationale, PL Senat, RO Senat, SK Národná Rada, HU Országgyűlés.

[40]    BG Narodno Sabranie e IT Camera dei Deputati.

[41]    Ver Processo C-491/01, BAT [2002] Colet., p. I-11453.

[42]    COM(2013) 296.

[43] FR Assemblée nationale (1 voto), IT Senato della Repubblica (1 voto), LV Saeima (2 votos), MT Kamra tad-Deputati (2 votos), PL Sejm (1 voto), ES Congreso de los Diputados e Senado (ambas as Câmaras - 2 votos) e SE Riksdag (2 votos).

[44] PT Assembleia da República, PL Senat e DE Bundesrat.

[45]    Para poder ser considerado um parecer fundamentado em conformidade com a definição constante do Protocolo n.º 2, um parecer deve mencionar por que razão o parlamento nacional considera que uma proposta legislativa não cumpre o princípio da subsidiariedade e ser enviado à Comissão no prazo de oito semanas a contar da transmissão da proposta aos parlamentos nacionais.

[46]    Nos termos do Protocolo n.º 2, cada parlamento nacional dispõe de dois votos. No caso de um sistema com duas câmaras, cada câmara tem um voto. Nos casos em que os pareceres fundamentados sobre a não-conformidade com o princípio da subsidiariedade de um ato legislativo representem, pelo menos, um terço de todos os votos atribuídos aos parlamentos nacionais, é atingido o limiar do cartão amarelo, ou seja, o projeto deverá ser revisto. Com a adesão da Croácia a 1 de julho de 2013, 19 de 56 votos representam um terço de todos os votos atribuídos aos parlamentos nacionais.

[47]    Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras das Câmaras irlandesas do Oireachtas — contabilizado como um parecer fundamentado de duas câmaras.

[48]    Nos termos do Protocolo n.º 2, no caso de um ato legislativo apresentado com base no artigo 76.º do TFUE (relativo à liberdade, segurança e justiça), o limiar do cartão amarelo é atingido quando os pareceres fundamentados representam, pelo menos, um quarto de todos os votos atribuídos aos parlamentos nacionais. Com a adesão da Croácia a 1 de julho de 2013, 14 de 56 votos representam um quarto de todos os votos atribuídos aos parlamentos nacionais.

[49]    Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras das Câmaras irlandesas do Oireachtas — contabilizado como um parecer fundamentado de duas câmaras.

[50]    Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras espanholas — contabilizado como um parecer fundamentado das duas câmaras.

[51]    Quatro dos pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão também abrangeram conjuntamente vários outros documentos da Comissão.

[52]    Este parecer fundamentado da Chambre des Députés luxemburguesa abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e a COM(2013) 29.

[53]    Este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30, e COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário».

[54]    Este parecer fundamentado da Eerste Kamer neerlandesa abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29.

[55]    Este parecer fundamentado da Tweede Kamer neerlandesa abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29.

[56]    Quatro dos pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão também abrangeram conjuntamente vários outros documentos da Comissão.

[57]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Chambre des Députés luxemburguesa abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29.

[58]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30, e COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário.

[59]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Eerste Kamer neerlandesa abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29.

[60]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da Tweede Kamer neerlandesa abrangeu conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29.

[61]    Dois dos pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão também abrangeram conjuntamente a COM(2012) 615.

[62]    A Comissão recebeu três pareceres fundamentados relativos a este documento do Folketing dinamarquês, do Riksdag sueco e conjuntamente das Eerste Kamer e Tweede Kamer neerlandesas (ambas as câmaras) antes de 1 de janeiro de 2013.

[63]    Este parecer fundamentado do Poslanecká sněmovna checo abrangeu conjuntamente a COM(2012) 614 e COM(2012) 615.

[64]    Este parecer fundamentado da Câmara dos Lordes do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 614 e COM(2012) 615.

[65]    Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras das Câmaras irlandesas do Oireachtas — contabilizado como um parecer fundamentado de duas câmaras.

[66]    Um dos pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão abrangeu também conjuntamente a COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30 e COM(2013) 31.

[67]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30 e COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário.

[68]    Um dos pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão abrangeu também conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29 e COM(2013) 30.

[69]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30 e COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário.

[70]    Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras espanholas — contabilizado como um parecer fundamentado das duas câmaras.

[71]    Os pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão também abrangeram conjuntamente a COM(2012) 614.

[72]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Poslanecká sněmovna checo abrangeu conjuntamente a COM(2012) 614 e COM(2012) 615.

[73]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da House of Lords do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 614 e COM(2012) 615.

[74]    O parecer fundamentado relativo a este documento da Comissão abrangeu também conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29 e COM(2013) 31.

[75]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado do Riksdag sueco abrangeu conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30 e COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário.

[76]    Dos quais um veio conjuntamente das duas câmaras espanholas — contabilizado como um parecer fundamentado das duas câmaras.

[77]    Os pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão também abrangeram conjuntamente a COM(2013) 619.

[78]    Este parecer fundamentado da House of Commons do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 618 e COM(2012) 619.

[79]    Este parecer fundamentado da House of Lords do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 618 e COM(2012) 619.

[80]    Os pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão também abrangeram conjuntamente a COM(2013) 618.

[81]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da House of Commons do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 618 e COM(2012) 619.

[82]    Como referido anteriormente, este parecer fundamentado da House of Lords do Reino Unido abrangeu conjuntamente a COM(2012) 618 e COM(2012) 619.

[83]    Este parecer fundamentado foi enviado conjuntamente pelas duas câmaras espanholas — contabilizado como um parecer fundamentado das duas câmaras.

[84]    Um dos pareceres fundamentados relativos a este documento da Comissão também abrangeu conjuntamente a JOIN(2013) 1.

[85]    Este parecer fundamentado foi enviado conjuntamente pelas duas câmaras espanholas — contabilizado como um parecer fundamentado das duas câmaras.

[86]    Dado que alguns dos pareceres fundamentados abrangem conjuntamente mais do que um documento, o quadro estabelece o número de pareceres fundamentados emitidos para cada documento individual. A fim de mostrar igualmente o número de pareceres fundamentados recebidos pela Comissão, é deduzido o número adicional de pareceres fundamentados que abrangem conjuntamente mais do que um documento.

[87]    Referente, como indicado anteriormente, a um parecer fundamentado da Chambre des Députésluxemburguesa que abrange conjuntamente a COM(2013) 28 e COM(2013) 29; um parecer fundamentado do Riksdag sueco que abrange conjuntamente a COM(2013) 27, COM(2013) 28, COM(2013) 29, COM(2013) 30 e COM(2013) 31 — o quarto «pacote ferroviário»; um parecer fundamentado da Eerste Kamer neerlandesa que abrange conjuntamente a COM(2013) 28 e a COM(2013) 29; um parecer fundamentado da Tweede Kamer neerlandesa que abrange conjuntamente a COM(2013) 28 e a COM(2013) 29; um parecer fundamentado do Poslanecká sněmovna checo que abrange conjuntamente a COM(2012) 614 e a COM(2012) 615; um parecer fundamentado da House of Lords do Reino Unido que abrange conjuntamente a COM(2012) 614 e a COM(2012) 615; um parecer fundamentado da House of Commons do Reino Unido que abrange conjuntamente a COM(2012) 618 e a COM(2012) 619; e um parecer fundamentado da House of Lords do Reino Unido que abrange conjuntamente a COM(2012) 618 e a COM(2012) 619.