COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Lutar contra as práticas comerciais desleais (PCD) nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar /* COM/2014/0472 final */
Lutar contra as práticas comerciais
desleais (PCD) nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar
1.
Introdução
A cadeia de
abastecimento alimentar assegura o fornecimento de produtos alimentares e
bebidas ao grande público, para consumo pessoal ou doméstico. Afeta todos os
consumidores da UE diariamente e representa uma parte importante do orçamento
familiar médio[1].
Antes de o produto chegar ao consumidor, são vários os intervenientes no
mercado (produtores, transformadores, retalhistas, etc.) que lhe acrescentam
valor e têm impacto no preço final pago pelo consumidor. Neste contexto, o
Mercado Único trouxe benefícios importantes para os operadores económicos desta
cadeia. Os fornecedores e os retalhistas, grandes e pequenos, beneficiam atualmente
de mais oportunidades de mercado e de uma base de clientes mais alargada. O
comércio transfronteiras entre os Estados-Membros da UE representa atualmente
cerca de 20% da produção total de alimentos e bebidas na UE, sendo que pelo
menos 70% das exportações totais de produtos agrícolas/alimentares dos
Estados-Membros da UE são destinadas a outros Estados-Membros da UE[2].
Assim, o bom funcionamento e a eficiência da cadeia de abastecimento alimentar
em toda a UE pode contribuir de forma significativa para o Mercado Único. No entanto, ao
longo das últimas décadas, certos fatores como o aumento da concentração e da
integração vertical dos intervenientes no mercado em toda a UE resultaram em
alterações estruturais da cadeia de abastecimento alimentar. Esta evolução
contribuiu significativamente para uma situação de disparidade do poder de
negociação e de desequilíbrios económicos nas relações comerciais entre os
intervenientes. Embora as diferenças no poder de negociação sejam comuns e
legítimas nas relações comerciais, a utilização abusiva dessas diferenças pode
por vezes conduzir a práticas comerciais desleais (PCD)[3]. As PCD
podem ser definidas, em termos gerais, como práticas que se desviam
significativamente da boa conduta comercial, são contrárias à boa-fé e às
práticas comerciais leais e são impostas unilateralmente por um parceiro
comercial ao outro. A presente
comunicação não prevê a adoção de medidas regulamentares a nível da UE nem
prescreve uma solução única para o problema das PCD, antes encorajando as
partes interessadas e os Estados-Membros a combaterem as PCD de forma
apropriada e proporcionada, tendo em conta as circunstâncias nacionais e as
melhores práticas. Encoraja também os operadores da cadeia de abastecimento
alimentar da Europa a participarem em regimes voluntários que visem promover as
melhores práticas e reduzir as PCD. Por fim, salienta a importância da
existência de mecanismos de reparação eficazes. A Comissão está determinada a
continuar a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros e as
partes interessadas relevantes; todos os envolvidos deverão fazer a sua parte
para ajudar a eliminar as PCD.
2.
Antecedentes
Embora seja
difícil avaliar completamente a sua dimensão e frequência, o problema das PCD é
reconhecido por todas as partes interessadas na cadeia de abastecimento
alimentar. Diversos inquéritos mostraram que as PCD são relativamente
frequentes, pelo menos em certas partes dessa cadeia. Assim, por exemplo, num
inquérito junto dos fornecedores, 96% dos inquiridos afirmaram que já se tinham
visto confrontados com pelo menos uma forma de PCD[4]. Foram também realizados inquéritos a
nível nacional. No âmbito de um relatório das autoridades da concorrência espanhanholas
sobre as relações entre os produtores e os retalhistas do setor alimentar, 56%
dos fornecedores afirmaram que as alterações retroativas dos termos contratuais
ocorrem de forma frequente ou podem ocorrer ocasionalmente[5].
Um inquérito conduzido pela autoridade da concorrência de Itália mostrou que
57% dos produtores aceitam, muitas vezes ou sempre, alterações unilaterais e
retroativas, por temerem retaliações comerciais em caso de recusa[6]. As PCD podem ter
efeitos prejudiciais, sobretudo para as PME que exercem atividades na cadeia de
abastecimento alimentar[7].
Essas práticas podem afetar a capacidade dessas PME para sobreviver no mercado,
realizar novos investimentos em produtos e tecnologias e desenvolver as suas
atividades além-fronteiras no Mercado Único. Embora seja difícil avaliar o
efeito global das PCD sobre o mercado em termos quantitativos, o efeito direto
negativo sobre as partes afetadas é incontestável. No já citado inquérito a
nível da UE, 83% dos inquiridos que afirmaram ter sido confrontados com PCD
indicaram que isso resultava num aumento dos seus custos e 77% que a
consequência era uma diminuição dos seus rendimentos. Além disso, poderão
também existir efeitos indiretos que se repercutem ao longo da cadeia de
abastecimento até atingirem as PME, em particular desencorajando essas empresas
de tentarem sequer iniciar uma relação comercial, devido ao risco de se
confrontarem com PCD. As novas
Política Agrícola Comum (PAC)[8]
e Política Comum das Pescas[9]
reforçam a posição dos produtores envolvidos na cadeia alimentar face aos
operadores a jusante, nomeadamente por via do apoio à criação e desenvolvimento
de organizações de produtores. A nova Organização Comum de Mercado única
inclui também elementos que visam reduzir os desequilíbrios de poder de
negociação entre os agricultores e outras partes da cadeia de abastecimento
alimentar em determinados setores (leite, azeitona, carne de bovino, culturas
arvenses). As novas regras oferecem também aos Estados-Membros a possibilidade
de impor uma obrigação de celebração de contratos escritos noutros setores da agricultura,
sob reserva de salvaguardas para assegurar que essa obrigação não ponha em
causa o bom funcionamento do Mercado Interno. A reforma da PAC, nomeadamente
através da nova Organização Comum de Mercado única, inclui elementos que visam
reduzir os desequilíbrios de poder de negociação entre os agricultores e outras
partes da cadeia de abastecimento alimentar. Vários
Estados-Membros abordaram já a questão das PCD a nível nacional utilizando
diversas abordagens, por vezes regulamentares, outras vezes com base em
plataformas de autorregulação entre os intervenientes no mercado. Nos casos em
que existe, a regulamentação varia em termos da natureza, nível e forma
jurídica da proteção proporcionada contra as PCD. A existência e o
caráter prejudicial das PCD na cadeia de abastecimento alimentar foram também
reconhecidos pelas partes interessadas no âmbito do Fórum de Alto Nível sobre a
Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, instituído pela
Comissão em 2010[10].
Reconhecendo a necessidade de abordar a questão a nível europeu, as partes
interessadas criaram um quadro de autorregulação (Iniciativa Cadeia de
Abastecimento), favoravelmente acolhido pela Comissão e que, passados nove
meses, mereceu um bom grau de adesão entre os retalhistas, grossistas,
fabricantes e até algumas PME. No entanto, diversas partes interessadas –
nomeadamente os agricultores e a indústria de transformação de carnes – ainda
não se associaram a este quadro a nível da UE. Embora os agricultores estejam
representados por plataformas nacionais em alguns Estados-Membros[11],
apenas quatro empreendimentos agrícolas se inscreveram já no quadro a nível da
UE. Além disso, o quadro apenas vincula as empresas que decidiram aderir. O resultado é
que, hoje em dia, continua a haver uma grande disparidade na forma como as
questões ligadas às PCD nas cadeias de abastecimento alimentar são tratadas na
UE. Os potenciais
benefícios da redução das PCD poderão ser substanciais, em especial para as PME
e microempresas, mais suscetíveis de enfrentar PCD e de sofrer os respetivos
efeitos do que as grandes empresas. Importa também salientar que as PCD
constatadas na UE poderão ter efeitos diretos ou indiretos sobre produtores e
empresas exteriores à UE, nomeadamente em países em desenvolvimento. Neste contexto,
a presente comunicação visa contribuir para relações comerciais justas e
sustentáveis e para a criação de condições equitativas para os participantes no
mercado da cadeia de abastecimento alimentar, ajudando a reduzir os efeitos
nocivos e os eventuais obstáculos transfronteiras resultantes dessas PCD,
especialmente para as PME.
3.
Problemas causados pelas PCD
As eventuais
repercussões das PCD a nível da UE suscitam a preocupação não só da Comissão
Europeia como também do Parlamento Europeu. Em janeiro de 2012, o Parlamento
adotou uma resolução[12]
que sublinhava a dimensão europeia dos desequilíbrios registados na cadeia de
abastecimento alimentar, que podem dar azo a práticas desleais. Essa resolução
identificava uma lista de PCD específicas, apelando a que fossem objeto de
regulamentação, supervisão e sanções específicas. A fim de
assegurar uma melhor compreensão da questão, a Comissão publicou um Livro Verde
sobre as PCD em janeiro de 2013, com o objetivo de recolher os pontos de vista
das partes interessadas sobre a ocorrência de PCD na cadeia de abastecimento
alimentar e não alimentar[13],
bem como de identificar possíveis formas de resolver o problema. Os resultados
da consulta pública subsequente permitiram recolher os elementos de informação
a seguir apresentados, que são importantes. 1.
Embora as PCD possam, em princípio,
ocorrer em qualquer setor, os contributos das partes interessadas no seguimento
do Livro Verde sugerem que são particularmente problemáticas na cadeia de
abastecimento alimentar. 2.
As principais categorias de PCD
identificadas no Livro Verde e que foram confirmadas por diversas partes
interessadas podem ser descritas do seguinte modo: - utilização abusiva e
de forma retroativa, por um parceiro comercial, de cláusulas contratuais não especificadas,
ambíguas ou incompletas - transferência
excessiva e imprevisível de custos ou riscos por um parceiro comercial para a
respetiva contraparte - utilização de
informações confidenciais por um parceiro comercial - cessação ou
perturbação injustificada de uma relação comercial. 3.
As restrições territoriais em matéria de
abastecimento foram igualmente identificadas como uma prática problemática.
Essas restrições são por vezes impostas aos retalhistas por fornecedores
multinacionais e impedem os primeiros de se abastecerem de mercadorias
idênticas além-fronteiras ou a partir de uma central de compras. No entanto, as
restrições territoriais assumem uma natureza diferente das PCD acima
caraterizadas, pelo que a Comissão as irá avaliar separadamente. 4.
Os efeitos diretos das PCD referidas
acima, em especial quando aplicadas de forma imprevisível, pode resultar em
custos injustificados ou em receitas inferiores ao previsto para o parceiro
comercial na posição negocial mais fraca. As alterações imprevistas dos termos
contratuais podem também conduzir a uma sobreprodução, resultando num
desperdício desnecessário de alimentos. O facto de se confrontarem com PCD, ou
mesmo a perspetiva de que isso possa acontecer no futuro, poderá influenciar a
capacidade ou a predisposição do parceiro comercial mais fraco para financiar
um investimento. A Comissão está também a conduzir atualmente um estudo sobre a
possibilidade de escolha e a inovação no setor retalhista. Essa informação
deverá permitir esclarecer a evolução e os fatores que influenciam a escolha e
a inovação a nível dos mercados no seu todo. Por outro lado, o quadro
regulamentar fragmentado aplicável às PCD a nível nacional implica que as PME —
com os seus limitados recursos jurídicos — são confrontadas com uma situação
complexa no que respeita às PCD e às possíveis soluções para as mesmas. As
incertezas daí resultantes podem dissuadir algumas empresas, em especial PME,
de entrar em novos mercados geográficos ou mesmo de se envolverem em atividades
comerciais além-fronteiras. Esse
elemento foi salientado num inquérito a nível da UE junto dos agricultores e
produtores envolvidos no mercado agroalimentar. 46% dos inquiridos consideraram
que as PCD têm um efeito negativo em termos do acesso a novos mercados e das
atividades além-fronteiras[14].
4.
O panorama variado das medidas contra as PCD na UE
4.1.
Fragmentação no tratamento das PCD
Em certa medida,
o atual quadro regulamentar a nível da UE já inclui algumas regras que visam
resolver o problema das práticas desleais, tanto no âmbito da cadeia alimentar
como fora dela. Os instrumentos já existentes, nomeadamente a já citada reforma
da PAC, o direito da concorrência, o quadro aplicável às práticas de marketing[15], as
disposições relativas às cláusulas contratuais abusivas nos contratos
celebrados com os consumidores[16],
a proposta de diretiva relativa ao segredo comercial[17] e
outra legislação transetorial, podem revelar-se úteis no combate às PCD em
determinadas situações, mas não se aplicam, na maior parte dos casos, às PCD
aqui referidas. A proposta de regulamento relativo a um direito europeu comum
da compra e venda[18]
proíbe certas cláusulas abusivas nos contratos entre empresas, que poderão
representar uma útil fonte de inspiração para o estabelecimento de relações a
longo prazo e sustentáveis. No entanto, a aplicação dessa legislação, uma vez
aprovada pelos colegisladores, ficará dependente de um acordo bilateral entre
os parceiros comerciais envolvidos. Existe uma
grande divergência na forma como as PCD são tratadas a nível nacional. Alguns
Estados-Membros adotaram medidas regulamentares, mas outros optaram por uma
abordagem de autorregulação ou não tomaram medidas específicas contra as PCD
nas cadeias de abastecimento, aplicando apenas princípios gerais. Os
Estados-Membros que tentam combater as PCD especificamente pela via
regulamentar definiram normas específicas para as relações entre empresas,
complementaram a sua legislação nacional da concorrência ou alargaram o âmbito
de aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais[19] às
relações entre empresas (as chamadas relações B2B, de business to business).
Alguns Estados-Membros que começaram por tentar resolver o problema das PCD
através de abordagens voluntárias decidiram posteriormente adotar uma abordagem
legislativa. Esta diversidade
de abordagens implica que o alcance e o tipo da proteção disponível contra as
PCD, bem como dos potenciais mecanismos de execução aplicáveis, dependerão do
local onde se situa a empresa com maior poder de negociação e que usa PCD, o
que poderá ser problemático num contexto em que os contratos assumem cada vez
mais uma natureza transnacional. Por outro lado, as contribuições das
autoridades públicas para a consulta sobre o Livro Verde comunicaram a
ocorrência de casos isolados de «forum shopping», prática pela qual a
parte contratual mais forte determina unilateralmente em que Estado-Membro e,
portanto, de acordo com qual quadro regulamentar, o contrato será executado, de
forma a evitar os quadros nacionais que incluem medidas mais estritas contra as
PCD. Estra questão foi explicitamente suscitada por cinco Estados-Membros no
âmbito da consulta pública e durante as discussões nos vários fora das
partes interessadas organizados pela Comissão.
4.2.
Execução
Qualquer parte
que se veja confrontada com PCD pode, em princípio, obter reparação por via
judicial ao abrigo das disposições gerais do código civil que proíbem a
utilização de cláusulas contratuais abusivas. No entanto, algumas partes
interessadas, em especial PME, têm salientado constantemente que a via do
recurso aos tribunais não é muitas vezes, na prática, uma forma eficaz de
combater as práticas comerciais desleais. Em primeiro lugar, o processo
litigioso é, em geral, caro e demorado. Em segundo lugar, e talvez mais
importante, a parte mais fraca numa relação comercial na cadeia de
abastecimento alimentar (na maior parte dos casos, uma PME), receia muitas
vezes que o facto de iniciar um litígio possa conduzir a parte mais forte a pôr
termo à relação comercial (o chamado «fator medo»). Isso poderá dissuadir as
partes que são objeto de PCD de intentar uma ação judicial, limitando assim o
fator de dissuasão para as partes que aplicam PCD. Perante este
pano de fundo, alguns Estados-Membros instituíram outros mecanismos de
reparação para combater as PCD nas cadeias de abastecimento alimentar. Alguns
Estados-Membros designaram uma autoridade de execução que é independente dos
agentes envolvidos no mercado, enquanto outros estão atualmente a debater
possíveis reformas nesse sentido. Em alguns casos,
a autoridade nacional da concorrência foi a designada para assegurar a execução
das regras contra os comportamentos abusivos impostos às empresas
economicamente dependentes e/ou contra o abuso de uma posição negocial de
superioridade. No entanto, existem também exemplos de Estados-Membros que
designaram outra autoridade já existente (p. ex.: autoridades responsáveis por
questões relacionadas com os alimentos ou com a defesa do consumidor) ou
instituíram novas autoridades administrativas para assegurar a execução das
regras contra as PCD. Muitas dessas autoridades têm poderes para conduzir
investigações e aceitam normalmente a apresentação de queixas a título
confidencial. Noutros
Estados-Membros ainda, as partes interessadas estabeleceram mecanismos voluntários
de resolução de litígios, em alternativa ao recurso aos tribunais. Noutros
casos, foi decidido adotar uma «abordagem mista», em que existem regimes
voluntários complementados por poderes de execução exercidos pelas autoridades
públicas. Os agricultores
e as PME fornecedoras salientaram que a existência de uma autoridade
administrativa com poderes para lançar investigações e aceitar denúncias
confidenciais sobre alegadas PCD será crucial para resolver o já referido
«fator medo». A maioria dessas partes interessadas apelaram à criação de um
organismo independente de execução a nível nacional, uma vez que a efetiva
aplicação das regras será um fator essencial para a redução das PCD. Outras partes
interessadas consideraram que se deveriam analisar em primeiro lugar eventuais
soluções de participação voluntária ou autorregulamentação. Se se verificar que
esses modelos não resolveram efetivamente o problema das PCD, poderá
considerar-se a possibilidade de criar uma autoridade independente.
4.3.
A Iniciativa Cadeia de Abastecimento
A Iniciativa
Cadeia de Abastecimento foi desenvolvida no contexto do Fórum de Alto Nível da
Comissão sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento
Alimentar, composto por autoridades nacionais e por representantes a nível da
UE das principais partes interessadas do lado dos fornecedores e retalhistas do
setor alimentar. Em novembro de 2011, todos os representantes de entidades
comerciais envolvidos no grupo de trabalho sobre as PCD sob a égide do fórum
chegaram a um acordo conjunto sobre um série de princípios de boas práticas nas
relações verticais na cadeia de abastecimento alimentar[20].
Esses princípios incluem: a previsibilidade das alterações aos termos
contratuais, a responsabilidade pelo risco comercial que recai sobre cada uma
das partes e a devida motivação dos pedidos e dos custos. Numa segunda
fase, foi lançado em setembro de 2013 um quadro voluntário para a aplicação dos
princípios de boas práticas (Iniciativa Cadeia de Abastecimento)[21]. As
empresas podem aderir a título individual à Iniciativa Cadeia de Abastecimento,
a partir do momento em que tenham avaliado a sua conformidade com os princípios
de boas práticas. Os litígios específicos podem, de acordo com o quadro e sob
reserva do cumprimento de determinadas condições, ser abordados através de
mecanismos de resolução de litígios, de mediação e de arbitragem. Para evitar
as PCD, o quadro de execução está centrado em requisitos de organização das
empresas, incluindo a formação do pessoal e a possibilidade de participação nos
mecanismos de resolução de litígios previstos pelo quadro. As situações de
incumprimento destes requisitos de organização poderão conduzir à exclusão da
iniciativa da empresa em causa. O quadro obriga os seus membros a garantir que
as partes mais fracas que recorrem aos mecanismos de resolução de litígios não
sejam objeto de retaliação comercial. A iniciativa é
gerida por um grupo de governação, composto por diversas associações de partes
interessadas em representação dos operadores da cadeia de abastecimento
alimentar. Até à data, nove meses após o lançamento, já se encontram registados
98 grupos de empresas retalhistas, grossistas, fabricantes e empresas
individuais, o que representa um total de 736 empresas ativas em todos os
Estados-Membros da UE. O número de PME que estão a proceder ao registo está a
aumentar. No entanto, nem todas as associações de interessados relevantes
assinaram já o quadro. Os representantes dos produtores primários (isto é, dos
agricultores) e da indústria de transformação de carnes, nomeadamente,
decidiram abster-se de participar no grupo de governação do regime a nível da
UE. Embora concordem com os princípios, essas partes interessadas estão
preocupadas com a ausência de uma aplicação efetiva e independente no âmbito da
Iniciativa Cadeia de Abastecimento. Algumas dessas partes, porém, participam na
iniciativa a nível nacional. As partes
interessadas consideram que a Iniciativa Cadeia de Abastecimento não visa
suficientemente o já referido «fator medo», que afeta os parceiros comerciais
economicamente dependentes, nomeadamente porque uma empresa exposta a PCD não
dispõe da possibilidade de apresentar queixas confidenciais nesse quadro. A
iniciativa voluntária só prevê a confidencialidade em caso de litígios
agregados, através da possibilidade de as associações de partes interessadas
exigirem ao grupo de governação uma interpretação dos princípios, e o
desencadeamento dos mecanismos de resolução de conflitos exige o acordo de
ambas as partes no contrato. Além disso, a iniciativa não prevê as
possibilidades de investigação ou de aplicação de sanções quando uma empresa
viola os princípios estabelecidos em termos de boas práticas. Importa aqui
reconhecer que há limites para o alcance de uma iniciativa de autorregulação em
termos de mecanismos de resolução de litígios. Assim, o complemento da
Iniciativa Cadeia de Abastecimento com medidas de execução independentes, nos
Estados-Membros em que tais medidas ainda não existam, aumentaria a eficácia da
iniciativa e poderia eliminar as principais razões que levam a que determinados
grupos de interessados não tenham aderido ao quadro da Iniciativa Cadeia de
Abastecimento. Neste contexto,
é importante salientar que o relatório de iniciativa do Parlamento Europeu
sobre o comércio e matérias conexas, adotado em dezembro de 2013, apoiou os
princípios e o quadro da Iniciativa Cadeia de Abastecimento, mas ao mesmo tempo
convidou a Comissão a examinar a necessidade e a viabilidade de medidas de
aplicação independentes para dar resposta ao já referido «fator medo», que
afeta os pequenos intervenientes na cadeia de abastecimento[22].
5.
Uma estratégia eficaz contra as PCD
5.1.
Aceitação generalizada pelo mercado da Iniciativa
Cadeia de Abastecimento
Os códigos de
conduta voluntários constituem um elemento importante para a criação de um
ambiente onde as empresas negoceiem entre si de forma justa e sustentável.
Podem contribuir eficazmente para o estabelecimento das atitudes, formas de
negociação e mecanismos de resolução de litígios mais corretos nas diferentes
organizações, permitindo assim reduzir ou mesmo, idealmente, eliminar, as
práticas comerciais desleais. Os códigos voluntários podem também prever
procedimentos de resolução de litígios entre duas partes numa relação comercial
vertical, o que permitirá frequentemente ajudar a evitar processos judiciais
morosos e complexos. A Iniciativa Cadeia de Abastecimento constitui portanto um
passo muito importante para resolver o problema das PCD. A criação de
plataformas nacionais no âmbito da Iniciativa Cadeia de Abastecimento poderá
reforçar ainda mais os seus efeitos positivos. Caminho
proposto: (1) A Comissão incentiva todas as empresas e organizações
relevantes da cadeia de abastecimento alimentar a subscreverem uma iniciativa
voluntária para combater as PCD, em particular a Iniciativa Cadeia de
Abastecimento, a fim de demonstrarem o seu empenhamento, criar confiança na
cadeia de abastecimento alimentar e atingir a massa crítica e a ampla cobertura
de que esses sistemas precisam para serem eficazes. (2) A Comissão encoraja as empresas da cadeia de abastecimento
alimentar a promoverem ativamente a Iniciativa Cadeia de Abastecimento junto
dos seus parceiros comerciais, informando-os dos respetivos direitos e
obrigações. Deverão informar cada um dos seus parceiros comerciais da sua
adesão à Iniciativa Cadeia de Abastecimento e incentivá-los a seguir o mesmo
caminho. (3) O grupo de governação da Iniciativa Cadeia de
Abastecimento deverá prosseguir e intensificar os seus esforços no sentido de
aumentar a sensibilização das PME e de encontrar formas mais eficientes para
que possam aderir à iniciativa. As PME serão os principais beneficiários destes
regimes, pelo que é fundamental que a sua participação seja maximizada. (4) O grupo de governação da Iniciativa Cadeia de Abastecimento
deverá continuar a desenvolver esforços para conduzir e facilitar a criação de
plataformas nacionais em cada Estado-Membro da UE. (5) A Comissão continuará a facilitar a troca de informações e
o debate entre os principais grupos de partes interessadas e a colaborar
estreitamente com o grupo de governação a fim de maximizar o seu alcance, em
especial junto das PME, e continuará a acompanhar de perto a evolução da
iniciativa e a encorajar a realização de trabalhos no contexto da mesma para
reforço dos mecanismos de resolução de conflitos e dos sistemas sancionatórios.
5.2.
Princípios de boas práticas
Os
Estados-Membros que já começaram a combater as PCD a nível nacional escolheram
abordagens diferentes, incluindo diferentes definições para a noção de práticas
desleais. Essas definições nacionais vão desde descrições muito gerais até
listas pormenorizadas das práticas proibidas. Por outro lado, alguns
Estados-Membros não adotaram ainda qualquer medida específica contra as PCD. A
fim de resolver eficazmente a questão das PCD em toda a UE, em particular num
contexto transfronteiras, seria benéfico chegar a um entendimento comum das
regras a aplicar. A Iniciativa
Cadeia de Abastecimento não inclui uma definição exata das PCD, mas apresenta
uma lista de princípios de boas práticas e exemplos de práticas corretas e de
práticas desleais. Esses princípios foram acordados conjuntamente por todas as
associações de interessados relevantes da cadeia de abastecimento alimentar da
UE, no âmbito do Fórum de Alto Nível. Assim,
representam uma base útil para a identificação das práticas desleais que
poderão ser objeto de potenciais iniciativas nesta área. A identificação das
PCD permitirá, por seu turno, que sejam definidos os princípios que deverão
reger a resolução do problema. Importa aqui recordar que na aplicação desses
princípios os atores económicos deverão também assegurar-se de que cumprem
todas as regras aplicáveis, incluindo a legislação da concorrência a nível
nacional ou europeu, conforme aplicável. Os princípios
definidos no Fórum de Alto Nível e aprovados pela Iniciativa Cadeia de
Abastecimento são: (a)
Acordos escritos: Os acordos devem ser reduzidos a
escrito, salvo se tal for impraticável ou se os acordos orais forem aceitáveis
e convenientes para as partes. Devem ser claros e transparentes e abranger
tantos elementos relevantes e previsíveis quanto possível, incluindo os
direitos e os procedimentos de denúncia. (b)
Previsibilidade : Não se admite a alteração
unilateral dos termos do contrato, a menos que esta possibilidade e as suas
circunstâncias e condições tenham sido previamente acordadas. Os acordos devem
especificar os processos para que cada parte possa discutir com a outra
eventuais alterações necessárias à execução do acordo ou devidas a
circunstâncias imprevisíveis, tal como previsto no acordo. (c)
Cumprimento: Os acordos devem ser cumpridos. (d)
Informação disponível: A troca de informação deve
ser efetuada em estrita conformidade com a legislação da concorrência e outra
legislação aplicável, e as partes devem agir com diligência razoável para
assegurar que a informação fornecida seja correta e não enganosa. (e)
Confidencialidade: A confidencialidade da
informação deve ser respeitada, salvo se a informação já for pública ou tiver
sido obtida de forma independente pela parte destinatária, de modo legal e de
boa fé. A informação confidencial deve ser utilizada pela parte destinatária
exclusivamente para os fins para que lhe foi comunicada. (f)
Responsabilidade pelo risco: Todas as partes
contratantes da cadeia de abastecimento alimentar devem suportar os riscos
inerentes à sua atividade empresarial. (g)
Pedido justificável: Uma parte contratante não deve
usar ameaças para obter uma vantagem injustificada ou para transferir um custo
injustificado. Caminho
proposto: (6) A Comissão incentiva os Estados-Membros a verificarem se o
seu atual quadro regulamentar nacional é adequado para fazer face às PCD, tendo
em conta as melhores práticas dos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros
deverão também considerar eventuais outros efeitos das PCD, como por exemplo o
aumento do desperdício de alimentos. Para tal efeito, os Estados-Membros são
convidados a verificar se os seus quadros regulamentares poderiam passar a
incluir uma lista de práticas ou uma disposição geral que permitam abordar eventuais
violações dos princípios acima citados. (7) Além disso, os Estados-Membros deverão incentivar as
empresas nos seus territórios a aderirem a códigos de conduta voluntários,
tanto a nível nacional como a nível da UE. (8) A Comissão continuará a apoiar a troca das melhores
práticas entre os Estados-Membros, por exemplo através da organização de workshops
com peritos das administrações nacionais.
5.3.
Assegurar uma aplicação efetiva a nível nacional
A fim de
assegurar um fator de dissuasão credível contra a utilização de PCD, será
necessária uma execução adequada. Se a parte mais
fraca numa relação comercial estiver economicamente dependente do seu parceiro
comercial, mais forte, poderá frequentemente abster-se de procurar obter
reparação no seguimento de uma PCD através do recurso aos tribunais ou a
mecanismos voluntários de resolução de litígios. Podem também ocorrer situações
de dependência económica. Um estudo realizado pela autoridade da concorrência
espanhola[23],
por exemplo, mostrou que em média quase 40% dos rendimentos dos fornecedores da
cadeia de abastecimento de produtos de mercearia eram assegurados, em 2010, por
apenas três retalhistas. Em casos extremos, a situação de dependência económica
significa que a viabilidade económica de uma parte vendedora ou compradora
depende de relações comerciais individuais. Nos casos em que as PCD não são
denunciadas devido ao «fator medo», pelo temor de perder a relação contratual,
os quadros de combate às PCD poderão ser significativamente reforçados se a
parte mais fraca dispuser da possibilidade de recorrer a uma autoridade
independente ou a um organismo dotado de poderes de execução e que possa
proteger a confidencialidade do autor da denúncia. Caminho
proposto: (9) A Comissão convida os Estados-Membros a avaliarem a
eficácia e a credibilidade dos seus mecanismos de aplicação das regras contra
as práticas comerciais desleais. Convida-os também a estudarem a eventual
necessidade de novas medidas processuais ou de organização, com base nas
melhores práticas noutros Estados-Membros Deverá ser dedicada particular
atenção à capacidade de preservação do anonimato de empresas individuais que
apresentem queixas e à possibilidade de realizar investigações. (10) Os mecanismos nacionais de execução, que poderão incluir
organismos especificamente dedicados a esse fim, deverão prever a possibilidade
de uma cooperação eficaz a nível da UE, de modo a poder combater as PCD
aplicadas em contratos transfronteiras e evitar a arbitragem regulamentar. (11) A Comissão continuará a apoiar a coordenação entre os
Estados-Membros, facilitando a troca de informações entre os diferentes
mecanismos nacionais de execução. (12) No desenvolvimento e aplicação de medidas de execução, os
Estados-Membros deverão atuar de forma proporcionada, tendo em conta os
eventuais impactos sobre as partes interessadas e o bem-estar dos consumidores.
Em particular, deverão aplicar os mesmos critérios e práticas de execução aos
operadores de mercado nacionais e estrangeiros.
5.4.
Benefícios e custos potenciais da redução das PCD
Os potenciais
benefícios da eliminação ou pelo menos da redução das PCD poderão ser
substanciais. Quando se tentam identificar esses benefícios e custos,
verifica-se que os seus efeitos se podem manifestar a diferentes níveis: ao
nível de cada relação bilateral, os potenciais benefícios da resolução do
problema das PCD são por demais evidentes. As PCD têm
muitas vezes um impacto financeiro negativo direto para as empresas contra as
quais são utilizadas. Além disso, um comportamento imprevisível por parte de
parceiros comerciais que abusam da sua posição dominante poderá conduzir a
perdas de eficiência económica, por exemplo por via de uma diminuição dos
investimentos ou de uma sobre/subprodução devidas à imprevisibilidade, e a um
aumento dos custos de transação, devido ao risco de alterações unilaterais e
imprevistas dos termos comerciais. Assim, poderão conseguir-se ganhos
significativos aumentando a sustentabilidade das relações comerciais na cadeia
de abastecimento alimentar, que poderão ser mais alargados do que os benefícios
diretos e a redução dos encargos financeiros para as empresas anteriormente
objeto de PCD, que serão na maior parte dos casos PME. Os mecanismos sugeridos
na presente comunicação poderão também atenuar o impacto das PCD sobre partes
mais fracas em países terceiros, nomeadamente países em desenvolvimento. Para o mercado
no seu todo, a avaliação dos efeitos das PCD e dos impactos globais em termos
de bem-estar na eventualidade da sua redução ou eliminação é mais complexa. No
que diz respeito ao potencial impacto sobre os consumidores, não há indícios
que sugiram um impacto negativo ao nível dos preços no consumidor[24] nos
Estados-Membros em que as PCD já estão regulamentadas e onde os organismos
públicos atuam contra os abusos nas relações entre empresas. Nos casos em que
as PCD têm efeitos negativos sobre a escolha, disponibilidade e qualidade dos
produtos, a redução ou a eliminação dessas práticas deverá ser benéfica para os
consumidores. Em termos de
impacto sobre os custos, não haverá custos adicionais para as empresas que já
aderiram ou tencionam aderir à Iniciativa Cadeia de Abastecimento ou a quadros
nacionais semelhantes. A abordagem sugerida não implicará quaisquer custos para
os Estados-Membros cujo enquadramento regulamentar atual já preencha os
critérios acima descritos. Nos Estados-Membros que decidirem ajustar o seu
quadro em consonância com o exposto acima, os custos de execução serão
diferentes conforme seja utilizado um mecanismos já existente ou devam ser
postos em prática novos mecanismos processuais ou disposições de organização.
6.
Conclusões
As práticas
seguidas entre os agentes envolvidos na cadeia de abastecimento alimentar são,
na maior parte dos casos, justas e sustentáveis para ambas as partes. No
entanto, partes interessadas de todos os segmentos da cadeia de abastecimento
concordam que existem PCD e as PME, em especial, defendem que essas práticas
ocorrem com relativa frequência e têm efeitos negativos sobre a sua viabilidade
financeira e capacidade para exercer atividades comerciais. A consulta sobre o
Livro Verde, os estudos que o acompanhavam e algumas das mais recentes
iniciativas nacionais sugerem que uma «abordagem mista», isto é, regimes
voluntários complementados por uma aplicação eficaz e credível com base em
princípios comparáveis, poderá ser a forma apropriada de resolver o problema
das PCD. Desde que existam fatores de dissuasão credíveis, iniciativas
voluntárias como a Iniciativa Cadeia de Abastecimento poderão constituir a
forma ideal de resolver os conflitos entre parceiros comerciais, sendo o
recurso às autoridades públicas ou aos tribunais limitado aos casos em que não
seja viável a alternativa mais eficiente e mais rápida de uma solução
bilateral. Assim, as ideias para o futuro sugeridas na presente comunicação não
só complementariam como também reforçariam a Iniciativa Cadeia de
Abastecimento, tornando-a mais atraente para os grupos de interessados que até
agora se abstiveram de aderir devido a preocupações associadas a uma execução
não efetiva. A fim de
resolver os problemas colocados pelas PCD, a presente comunicação sugere uma
combinação de quadros voluntários e regulamentares, a identificação do que
constitui uma PCD e a definição de princípios para as combater, tendo em conta
as diferentes circunstâncias e abordagens de cada país. Enquanto alguns
Estados-Membros adotaram legislação específica, outros baseiam-se em princípios
gerais de direito e/ou em iniciativas de autorregulação. Na avaliação da
eventual necessidade de medidas suplementares, na linha das apresentadas na
presente comunicação e tendo em conta as melhores práticas, os Estados-Membros
deverão atuar de forma proporcionada e ter em conta qualquer impacto sobre as
partes interessadas e o bem-estar dos consumidores. Ao nível da Comissão, as
ações propostas não terão qualquer impacto orçamental para além do já previsto
para os próximos anos na programação oficial. A Comissão
acompanhará e avaliará os progressos realizados através da avaliação: i) do
real impacto da Iniciativa Cadeia de Abastecimento e das respetivas plataformas
nacionais[25];
e ii) dos mecanismos de execução instituídos pelos Estados-Membros para
melhorar o relacionamento entre todas as partes e aumentar a confiança no bom
funcionamento de uma cadeia alimentar sustentável. A Comissão
apresentará um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu no final de 2015.
À luz desse relatório, a Comissão decidirá se serão necessárias medidas
adicionais a nível da UE para dar resposta às questões descritas. [1] As despesas de alimentação representam cerca de 14% do
orçamento familiar médio na UE (dados do Inquérito aos Orçamentos Familiares do
Eurostat) [2] Relatório do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do
Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, dezembro de 2012 [3] Ver comunicação da Comissão COM(2009) 591 final: Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento
alimentar na Europa http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52009DC0591&rid=1 [4] Survey on Unfair Commercial Practices in Europe,
março de 2011, organizado pela Dedicated para a CIAA (Associação Europeia da
Indústria Alimentar e das Bebidas) e a AIM (Associação Europeia das Marcas) [5] Report on the relations between manufacturers and
retailers in the food sector, Comisión Nacional de la Competencia, outubro
de 2011 [6] Indagine conoscitiva sul
settore della GDO – IC43, agosto de 2013 [7] Ver também a Comunicação da Comissão COM(2011) 78 final:
Análise do Small Business Act para a Europa, onde se pode ler que «(...)
as PME se deparam frequentemente com a imposição de cláusulas e práticas
contratuais abusivas por parte de diversos intervenientes na cadeia de
abastecimento». [8] Os novos programas de desenvolvimento rural preveem
medidas de apoio à criação e desenvolvimento de organizações de produtores, que
os poderão ajudar na relação com os grandes compradores de produtos agrícolas. [9] A nova organização comum dos mercados dos produtos da
pesca e da aquicultura (Regulamento (UE) n.º 1379/2013) prevê apoios às
organizações de produtores tendo em vista uma melhor colocação dos seus
produtos no mercado e a melhoria da sua posição negocial, através dos chamados
planos de produção e comercialização. [10] Decisão da Comissão, de 30 de julho de 2010, que institui
o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de
Abastecimento Alimentar (JO C 210 de 2010, p. 3). [11] Bélgica, Alemanha, Países Baixos e Finlândia. [12] Resolução do Parlamento Europeu sobre os desequilíbrios na
cadeia de abastecimento alimentar, de 19.1.2012 [13] Livro Verde sobre as práticas comerciais desleais na
cadeia de abastecimento alimentar e não alimentar entre as empresas na Europa,
COM(2013) 37 de 31 de janeiro de 2013 [14] Impact of Unfair Trading Practices in the European
agri-food sector, abril de 2013, organizado pela Dedicated para a COPA
COGECA (Associação Europeia de Profissionais e Cooperativas Agrícolas) [15] Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa [16] Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às
cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [17] Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais
(segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais,
de 28 de novembro de 2013, COM(2013) 813 final [18] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda, de 11 de
outubro de 2011, COM(2011) 635 final [19] Diretiva
2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa
às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado
interno [20] http://www.supplychaininitiative.eu [21] Id. [22] Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de
2013, sobre o Plano de ação europeu para o setor retalhista em benefício de
todos os operadores envolvidos [23] Report on the relations between manufacturers and
retailers in the food sector, Comisión Nacional de la Competencia, outubro
de 2011 [24] No que respeita à evolução global dos preços, o European
Food Prices Monitoring Tool revelou-se um instrumento útil:
http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/food/competitiveness/prices_monitoring_en.htm [25] Neste contexto, a Comissão considerará o eventual
prolongamento do mandato do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do
Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, acompanhando a aplicação
das medidas previstas na presente comunicação através de um diálogo
transparente com as partes interessadas do setor privado e as autoridades nacionais.