RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro /* COM/2014/0393 final */
RELATÓRIO
DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO
CONSELHO sobre
o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão, nos termos
do Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental
na área do euro 1.
INTRODUÇÃO O Regulamento
(UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao
exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro[1]
é um dos seis atos jurídicos do pacote de governação económica, denominado «Six‑pack».
O pacote de governação económica foi concebido para corrigir as lacunas e
deficiências identificadas no sistema de governação económica da UE, que foram,
em parte, responsáveis pelo alastramento da crise económica nos países da UE. O Regulamento
(UE) n.º 1173/2011 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz
respeito a determinados processos relativos a sanções relacionadas com a
manipulação de estatísticas. Em especial, a Comissão é habilitada a fixar
regras relativamente aos processos de investigação, bem como medidas conexas
expressamente definidas. Estes poderes delegados na Comissão ilustram a
evolução no sentido de uma fiscalização reforçada da cooperação económica e
monetária, incluindo mecanismos sancionatórios. 2.
BASE JURÍDICA O presente
relatório é exigido pelo artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011.
Nos termos do disposto neste artigo, o poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão por um período de três anos a contar de 13 de dezembro de
2011 e a Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes. 3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO Considerou‑se
que o exercício de delegação era necessário para responder à necessidade de
complementar as regras de cálculo das multas por manipulação de estatísticas,
bem como o procedimento que deverá ser seguido na investigação de tais
comportamentos [tal como descrito no artigo 8.º, n.º 3, do
Regulamento (UE) n.º 1173/2011]. Em conformidade
com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011, o
Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão, pode decidir aplicar uma
multa a um Estado‑Membro que, intencionalmente ou por negligência grave,
deturpe dados relativos ao défice ou à dívida pública. Além disso, resulta do
artigo 8.º, n.º 3, do regulamento, que a Comissão pode efetuar todas
as investigações necessárias para constatar a existência de uma tal deturpação
de dados. Nos termos do
artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011, a Comissão
fica habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito: aos critérios
específicos de fixação do montante das multas a que se refere o n.º 1; à
regulamentação do processo de investigação a que se refere o n.º 3, às
medidas conexas e à apresentação de relatórios sobre a investigação; e à
regulamentação das regras processuais destinadas a garantir os direitos da
defesa, o acesso ao processo, a representação legal, a confidencialidade, os
prazos e a cobrança das multas a que se refere o n.º 1. A Comissão
adotou uma única decisão delegada relativa às investigações e multas, a fim de
abranger todos os aspetos para os quais estava habilitada a adotar atos
delegados: Decisão Delegada da Comissão (Decisão 2012/678/UE), de 29 de
junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a
manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE)
n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício
eficaz da supervisão orçamental na área do euro[2]. As partes
consultadas sobre o projeto de decisão delegada incluíram os peritos nacionais
convidados para duas reuniões de peritos organizadas em janeiro e março de
2012. A Comissão adotou o ato delegado em 29 de junho de 2012, tendo notificado
o Parlamento Europeu e o Conselho. Em julho de 2012, vários Estados‑Membros
consideraram que era necessário mais tempo para analisar o ato. Assim, em 24 de
julho, o Conselho decidiu prorrogar por dois meses (para além do prazo normal
de dois meses) o período para formulação de objeções, conforme previsto no
artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011. Nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho apresentaram objeções ao ato delegado no
prazo de quatro meses. No termo do período suplementar de dois meses, o ato
delegado foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, e entrou em
vigor em 26 de novembro de 2012. 4.
CONCLUSÃO A Comissão
exerceu corretamente os seus poderes delegados e convida o Parlamento Europeu e
o Conselho a tomar nota do presente relatório. [1] JO
L 306 de 23.11.2011, p. 1. [2] JO L 306 de 6.11.2012, p.
21.