52014DC0393

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro /* COM/2014/0393 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E

AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro

1.            INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro[1] é um dos seis atos jurídicos do pacote de governação económica, denominado «Six‑pack». O pacote de governação económica foi concebido para corrigir as lacunas e deficiências identificadas no sistema de governação económica da UE, que foram, em parte, responsáveis pelo alastramento da crise económica nos países da UE.

O Regulamento (UE) n.º 1173/2011 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito a determinados processos relativos a sanções relacionadas com a manipulação de estatísticas. Em especial, a Comissão é habilitada a fixar regras relativamente aos processos de investigação, bem como medidas conexas expressamente definidas. Estes poderes delegados na Comissão ilustram a evolução no sentido de uma fiscalização reforçada da cooperação económica e monetária, incluindo mecanismos sancionatórios.

2.            BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido pelo artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011. Nos termos do disposto neste artigo, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período de três anos a contar de 13 de dezembro de 2011 e a Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes.

3.            EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Considerou‑se que o exercício de delegação era necessário para responder à necessidade de complementar as regras de cálculo das multas por manipulação de estatísticas, bem como o procedimento que deverá ser seguido na investigação de tais comportamentos [tal como descrito no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011].

Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011, o Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão, pode decidir aplicar uma multa a um Estado‑Membro que, intencionalmente ou por negligência grave, deturpe dados relativos ao défice ou à dívida pública. Além disso, resulta do artigo 8.º, n.º 3, do regulamento, que a Comissão pode efetuar todas as investigações necessárias para constatar a existência de uma tal deturpação de dados.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito: aos critérios específicos de fixação do montante das multas a que se refere o n.º 1; à regulamentação do processo de investigação a que se refere o n.º 3, às medidas conexas e à apresentação de relatórios sobre a investigação; e à regulamentação das regras processuais destinadas a garantir os direitos da defesa, o acesso ao processo, a representação legal, a confidencialidade, os prazos e a cobrança das multas a que se refere o n.º 1.

A Comissão adotou uma única decisão delegada relativa às investigações e multas, a fim de abranger todos os aspetos para os quais estava habilitada a adotar atos delegados: Decisão Delegada da Comissão (Decisão 2012/678/UE), de 29 de junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro[2].

As partes consultadas sobre o projeto de decisão delegada incluíram os peritos nacionais convidados para duas reuniões de peritos organizadas em janeiro e março de 2012. A Comissão adotou o ato delegado em 29 de junho de 2012, tendo notificado o Parlamento Europeu e o Conselho. Em julho de 2012, vários Estados‑Membros consideraram que era necessário mais tempo para analisar o ato. Assim, em 24 de julho, o Conselho decidiu prorrogar por dois meses (para além do prazo normal de dois meses) o período para formulação de objeções, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1173/2011. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho apresentaram objeções ao ato delegado no prazo de quatro meses. No termo do período suplementar de dois meses, o ato delegado foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, e entrou em vigor em 26 de novembro de 2012.

4.            CONCLUSÃO

A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados e convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.

[1]               JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

[2]               JO L 306 de 6.11.2012, p. 21.