RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da derrogação prevista no artigo 8.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (regra dos 12 dias) /* COM/2014/0337 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da derrogação prevista no
artigo 8.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 561/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho (regra dos 12 dias)
1.
Introdução
A União Europeia
(UE) criou um quadro de regras sociais para o transporte rodoviário de
mercadorias e de passageiros destinadas a evitar as distorções da concorrência,
aumentar a segurança rodoviária e garantir condições adequadas de saúde e de
segurança aos trabalhadores móveis dos transportes rodoviários. O Regulamento
(CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de
2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no
domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE)
n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 e que revoga o Regulamento (CEE)
n.º 3820/85 do Conselho («Regulamento (CE) n.º 561/2006»)[1], prevê
um conjunto de requisitos comuns mínimos à escala da UE, aplicáveis, nomeadamente,
aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso. Estas regras
aplicam-se a todos os condutores profissionais, sejam eles assalariados ou
independentes, que realizam operações de transporte de passageiros ou de
mercadorias, sob reserva de determinadas exceções específicas e derrogações
nacionais. No seu
artigo 8.º, o Regulamento (CE) n.º 561/2006 estabelece como regra
geral que o motorista deve iniciar o período de repouso semanal o mais tardar
no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso
semanal anterior. Contudo, o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns
para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro
e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (Reformulação)[2],
introduziu uma derrogação à disposição sobre descanso semanal. De acordo com o novo
n.º 6‑A do artigo 8.º, os motoristas que realizem um único serviço
ocasional de transporte internacional de passageiros podem adiar o período de
descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas (a seguir designados
por «regra dos 12 dias») após um período anterior regular de repouso semanal,
desde que satisfaçam condições específicas. Para tratar determinadas
questões levantadas quando da sua adoção, o artigo 8.º, n.º 6-A, do
Regulamento (CE) n.º 561/2006 especifica que a Comissão deve acompanhar de
perto a utilização da derrogação e elaborar um relatório de avaliação das
consequências da mesma do ponto de vista da segurança rodoviária e dos aspetos
sociais, bem como, se necessário, propor alterações ao regulamento no que se
refere a esta matéria. O presente relatório cumpre essa obrigação de
monitorização e apresenta uma panorâmica da utilização da derrogação dos
12 dias nos Estados-Membros e dos seus impactos aparentes no contexto dos principais
objetivos do regulamento.
2.
Contexto geral
A regra dos 12
dias foi introduzida pela primeira vez pelo Regulamento (CEE) n.º
3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social
no domínio dos transportes rodoviários[3],
cujo artigo 6.º, n.º 1, prevê o seguinte: (...) «Após
um número máximo de seis períodos diários de condução, o condutor deve gozar um
repouso semanal tal como é definido pelo n.º 3 do artigo 8.º.» O
período de repouso semanal pode ser transferido para o fim do sexto dia se o
tempo total de condução no decurso dos seis dias não exceder o máximo
correspondente a seis períodos de condução diários [parágrafo não constante da
versão portuguesa do regulamento]. «No
caso dos transportes internacionais de passageiros, à exceção dos
serviços regulares, os termos
"seis" e "sexto" que figuram nos primeiros
e terceiro parágrafo são substituídos,
respetivamente, por
"doze" e "décimo
segundo". Os
Estados-Membros podem determinar que a aplicação do parágrafo precedente é
extensiva aos transportes nacionais de passageiros no seu território, à exceção
dos serviços regulares.» Este regulamento
foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, que não inclui esta
disposição. Por conseguinte, a regra dos 12 dias deixou de ser aplicável a
partir de 11 de abril de 2007, com a entrada em vigor do Regulamento (CE)
n.º 561/2006. Esta alteração suscitou debates exaustivos entre as várias
partes interessadas, tendo sido considerado um passo negativo pelo setor do
transporte europeu de passageiros em autocarro de turismo, que procurou
sistematicamente um acordo com os parceiros sociais para reintroduzir a regra
dos 12 dias. O objetivo era dar resposta às preocupações do setor no que
respeita a uma organização eficiente e eficaz em termos de custos das viagens
turísticas em autocarro e, simultaneamente, não comprometer a segurança
rodoviária e o bem-estar dos motoristas. Esta matéria e
os argumentos pertinentes foram exaustivamente tratados em dois estudos
realizados na altura. O estudo “The New Regulation on Driving and Rest
Times: The Impact of the Abolition of the “12 Days Exception” for Buses”[4],
encomendado pelo Parlamento Europeu, apresentou uma avaliação dos impactos da
abolição da regra dos 12 dias no transporte internacional rodoviário de
passageiros, com destaque para os seus efeitos na economia, a nível social e a
nível da segurança. Em resumo, no estudo argumenta-se que a abolição da regra
dos 12 dias teria fortes impactos económicos negativos e não apresentaria
benefícios positivos significativos no plano social ou no plano da segurança.
Entre as opções políticas examinadas, a opção recomendada foi a reintrodução da
derrogação, com algumas medidas de acompanhamento ligadas à segurança das
viagens e às condições de trabalho dos motoristas. As medidas de acompanhamento
propostas prendem-se, nomeadamente, com o controlo efetivo do cumprimento das
regras no tocante à utilização do tacógrafo digital, à rotação dos motoristas
das empresas que realizam viagens internacionais, de modo a limitar as cargas
de trabalho excessivas, à execução da Diretiva 2003/59/CE relativa à
qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados
veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros[5], e à reintrodução
parcial da regra dos 12 dias no caso das empresas que cumprem determinados
parâmetros de qualidade específicos e apenas para os veículos equipados com
tacógrafo digital. Na sequência deste estudo, o Parlamento Europeu aprovou um
relatório da sua iniciativa para reintroduzir a derrogação à regra dos
12 dias. O “Study of
passenger transport by coach”[6],
posteriormente encomendado pela Comissão Europeia, apresenta uma análise
crítica do estudo acima. A análise concluiu que o estudo inicial do Parlamento
Europeu poderá ter sobrestimado significativamente o impacto económico da
abolição da regra dos 12 dias e possivelmente também os impactos sociais.
A análise concluiu que a supressão da regra dos 12 dias apresenta um impacto
social e ambiental reduzido, colocando uma certa dúvida quanto à questão de
saber se o efeito líquido desse impacto seria positivo ou negativo. Os dois
estudos coincidiam em que, embora difícil de quantificar, o impacto na
segurança rodoviária é bastante reduzido, uma vez que os autocarros são já um
modo de transporte relativamente seguro. O debate geral
conduziu à reintrodução da regra dos 12 dias com algumas condições adicionais.
O artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 prevê o seguinte: «No
artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, é inserido o seguinte
número: 6-A.
A título de derrogação ao n.º 6, um condutor que exerça uma atividade de
serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros, na aceção
do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
Outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional
dos serviços de transporte em autocarro […], pode adiar o período de descanso
semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior
regular de repouso semanal, desde que: a)
O referido serviço tenha a duração de pelo menos 24 horas consecutivas num
Estado-Membro ou num país terceiro a que o presente regulamento se aplique,
diferente daquele em que o serviço teve início; O
condutor goze, após a utilização da b) derrogação: i)
dois períodos de repouso semanal regular; ou ii)
um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido
de pelo menos 24 horas. Todavia, a redução será compensada por um período de
repouso equivalente, gozado em bloco antes do final da terceira semana
subsequente ao fim do período de derrogação; c)
Após 1 de Janeiro de 2014, o veículo esteja equipado com um aparelho de
controlo em conformidade com os requisitos do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.º
3821/85; bem como d)
Após 1 de Janeiro de 2014, em caso de condução durante o período
decorrido entre as 22:00 e as 06:00, se a condução do veículo for assegurada
por mais do que um condutor ou o período de condução a que se refere o
artigo 7.º for reduzido para três horas. A
Comissão deve acompanhar estreitamente a utilização desta derrogação a fim de
assegurar a preservação de condições muito rigorosas de segurança rodoviária,
certificando-se, em particular, de que o tempo total de condução acumulado
durante o período abrangido pela derrogação não é excessivo. Até
4 de Dezembro de 2012, a Comissão elabora um relatório de avaliação
das consequências da derrogação no que se refere à segurança rodoviária e aos
aspetos sociais. Caso considere apropriado, a Comissão propõe alterações ao
presente regulamento sobre esta questão.» A regra dos
12 dias, na sua forma atual, passou a ser aplicável a partir de 4 de junho
de 2010. Desde então, realizaram-se alguns debates sobre as condições com base
nas quais esta disposição pode ser aplicada e, em especial, o requisito de o motorista
realizar uma operação de transporte internacional. Durante a recente revisão do
Regulamento (CEE) n.º 3821/85[7],
o Parlamento Europeu propôs que a regra fosse também aplicada às viagens
domésticas, argumentando que o impacto na segurança rodoviária não está
relacionado com a natureza internacional das operações de transporte. Durante o
processo legislativo, os Estados‑Membros não consideraram adequado introduzir
esta alteração, pelo que o disposto no artigo 8.º, n.º 6-A, se manteve inalterado. No mesmo
contexto, durante as negociações de adesão, a Islândia solicitou uma derrogação
a esta disposição de modo a permitir a aplicação da regra também ao transporte doméstico.
A argumentação na base deste pedido estava relacionada com as circunstâncias
geográficas do país, muito afastado do continente europeu e esparsamente povoado,
e com a importância do setor do turismo para a economia islandesa. No decurso das
negociações, a Comissão indeferiu este pedido, alegando que esta derrogação não
se aplica aos outros Estados-Membros e que, apesar das especificidades
geográficas, o transporte doméstico na Islândia podia ser organizado de modo a
respeitar a regra geral que impõe um período de repouso após seis períodos de
24 horas de condução. Além disso, o turismo islandês não é afetado pela
disposição em causa, dado estar apenas marginalmente exposto à concorrência
internacional.
3.
Recolha de dados
Para recolher as
informações necessárias à elaboração do relatório, em julho de 2012, a Comissão
pediu aos Estados-Membros que respondessem a uma série de questões. O
questionário foi também enviado aos parceiros sociais da UE do setor do
transporte rodoviário, nomeadamente a União Internacional dos Transportes
Rodoviários (IRU), enquanto organização representativa dos empregadores, e a
Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), que representa os
trabalhadores do setor. O questionário,
que abrangeu diversos tópicos, tinha por objetivo avaliar os eventuais impactos
da derrogação nas zonas mencionadas no Regulamento (CE) n.º 561/2006. As
perguntas eram formuladas de modo a poder dar respostas quantificáveis e descritivas,
e os Estados-Membros/parceiros sociais podiam responder conforme lhes
aprouvesse. As duas
primeiras perguntas visavam avaliar se os Estados-Membros monitorizavam a
utilização da derrogação, mantendo dados estatísticos ou usando outras fontes.
A terceira pergunta incidia na segurança rodoviária e no impacto da derrogação
na mesma. A quarta abordava o tema da promoção do turismo e da utilização de
meios de transporte ecológicos, enquanto a quinta incidia nos efeitos da
derrogação sobre a concorrência leal no setor dos transportes rodoviários. A sexta
pergunta focava a avaliação do bem-estar dos motoristas. Nas duas últimas
perguntas, pedia-se aos Estados‑Membros/parceiros sociais que apresentassem
a sua visão global da disposição em causa, bem como eventuais observações ou
propostas. Até finais de
2013, a Comissão recebeu as respostas de 23 Estados-Membros e das organizações
patronais e sindicais acima mencionadas. Apesar dos lembretes, não recebeu
qualquer informação adicional após esta data. O anexo II do relatório
inclui as respostas recebidas num quadro agregado. Note-se que a Roménia comunicou
as respostas dadas pela autoridade romena de transporte rodoviário (ARR) e pela
inspeção do transporte rodoviário (ISCTR). Ambas as instituições tiveram
responsabilidades de controlo desde a aplicação da regra (ARR até 4 de dezembro
de 2011 e ISCTR após essa data).
4.
Análise dos dados
De entre os 23
Estados-Membros que responderam ao questionário, oito não responderam às perguntas
2 a 7 por não disporem de dados que sustentassem uma resposta quantificável. A
quantidade limitada de dados quantificáveis recebidos (15 casos) não permite uma
análise estatística aprofundada. Contudo, a partir das respostas dadas,
conjugadas com as partes descritivas do questionário, é possível retirar várias
conclusões. A análise que se segue acompanha a estrutura do questionário e os
elementos examinados em cada pergunta.
4.1.
Disponibilidade de dados – frequência de utilização
da derrogação
Nenhum dos
Estados-Membros que responderam ao questionário mantém dados estatísticos sobre
a aplicação da regra dos 12 dias ou sobre o cumprimento dos limites aos
tempos de condução no período abrangido pela derrogação. A legislação em vigor
não impõe tal obrigação aos Estados-Membros e a falta de monitorização pelas
autoridades nacionais competentes priva-os da possibilidade de disporem de uma
panorâmica geral da situação atual neste domínio. Apesar de não ser obrigatório
efetuar uma monitorização sistemática, alguns Estados-Membros forneceram dados sobre
a utilização da derrogação, chegando-se à conclusão de que, na grande maioria
dos casos, a derrogação é pouco utilizada. Em cinco Estados-Membros (EE, LT,
LV, LU e SE), a frequência da utilização é quantificada a meio da escala
indicada (3, numa escala de 0 a 5), ao passo que, em todos os outros, os
valores comunicados indicam uma utilização menos intensiva da disposição. As
explicações dadas para o uso limitado da regra incluem a natureza restritiva
das disposições (uma única viagem internacional, seguida de um período de
repouso alargado) e o desconhecimento da disposição por parte dos operadores/motoristas.
4.2.
Impacto na segurança rodoviária
Na maioria, os
Estados-Membros que deram respostas quantificadas sobre esta matéria indicaram que
a disposição não tem impacto negativo na segurança rodoviária. Em contrapartida,
dois Estados-Membros (BE e LT) apontaram um forte impacto negativo (4, numa
escala de 0 a 5), o que, no entanto, não assenta nos dados estatísticos de sinistralidade,
mas na presunção de que a condução contínua durante 12 dias pode ter um
impacto direto na fadiga do motorista e, por conseguinte, pôr em perigo a
segurança rodoviária. A resposta da ETF segue a mesma lógica, mencionando um
impacto negativo ainda maior, assente numa alegada fadiga do motorista. As restantes
respostas recebidas apontam para um impacto negativo mínimo, sempre baseado num
pressuposto semelhante e não em dados reais de acidentes. A IRU indicou impacto
zero na segurança rodoviária, sublinhando o facto de, durante essas viagens, o
tempo de condução diária efetivo ser bastante curto.
4.3.
Efeitos na promoção do turismo e utilização de
meios de transporte ecológicos
Enquanto alguns
Estados-Membros (AT, BE, DK, NL, PL e ES) e a ETF não anteveem qualquer efeito
no turismo e no ambiente, os outros Estados-Membros que enviaram respostas quantificadas
para esta pergunta apontaram um efeito positivo. Três Estados-Membros (LU, RO e
SE) indicaram um efeito positivo muito grande (4-5, numa escala de 0 a 5), com
a justificação de que a regra permite uma redução de custos para os
passageiros, uma melhor organização das viagens e uma melhor qualidade dos
autocarros utilizados nessas operações. Por razões semelhantes, quatro outros
Estados-Membros (BG, EE, LV e SI) apontaram um importante efeito positivo (3,
numa escala de 0 a 5). A IRU sinalizou um reduzido efeito positivo devido à
natureza restritiva da derrogação, o que limita a sua capacidade para atrair as
empresas de transportes.
4.4.
Efeitos na concorrência
A maioria dos
Estados-Membros e a IRU são neutros no que respeita a esta questão. No entanto,
um Estado-Membro (BG) indicou um efeito bastante negativo em termos de
distorção da concorrência, com base no facto de a derrogação só se aplicar aos
transportes internacionais ocasionais e não aos transportes regulares, criando
assim uma discriminação entre os dois tipos de transporte. Cinco outros
Estados-Membros (HU, LT, LV, LU e SE) apresentam uma visão muito mais positiva,
alegando que a flexibilidade dada pela derrogação oferece oportunidades acrescidas
às empresas para operarem sem infringir as regras, permitindo até que as
pequenas empresas dela beneficiem também.
4.5.
Efeitos no bem-estar dos motoristas
Neste domínio, do
lado dos trabalhadores, foi adotada uma posição negativa muito forte,
argumentando que a derrogação permite viagens de longo curso que afetam
diretamente a saúde dos motoristas, devido sobretudo à fadiga acumulada.
Adotando uma abordagem similar, mas de forma muito mais limitada, há três
Estados-Membros (AT, BE e RO[8])
que apontaram também um efeito negativo. Alguns Estados-Membros (EE, LU, RO[9] e SE),
por outro lado, veem a questão de um ângulo diferente, declarando que a
disposição oferece aos motoristas a possibilidade de gozarem períodos de
repouso mais longos e ininterruptos, normalmente em casa, com a família. Os
empregadores têm uma perspetiva diferente e consideram os longos períodos de
descanso compensatório após ter recorrido à derrogação uma perda de rendimentos
para os motoristas, especialmente no caso das épocas turísticas curtas, preferindo
a forma anterior da derrogação.
4.6.
Perceção geral da disposição
À luz das
respostas dadas no caso dos aspetos individuais do questionário, na sua
maioria, os Estados-Membros que forneceram respostas quantificadas sobre esta
questão tinham uma perceção globalmente positiva da disposição, sendo mesmo, nalguns
casos, muito positiva (HU, LU, SE, LV e EE). A IRU tem uma visão menos
positiva, considerando a versão atual da derrogação menos atrativa do que a
anterior, devido ao seu caráter demasiado restritivo. Regra geral, os
Estados-Membros com uma perceção negativa da regra coincidem com aqueles que
manifestam preocupações com as questões da segurança rodoviária (AT, BE e LT).
A ETF não vê qualquer valor acrescentado na derrogação e alega que deveria ser
de aplicação limitada, de modo a poder controlar os seus efeitos negativos, não
devendo ser admitida mais flexibilidade.
4.7.
Observações/propostas adicionais
Nesta parte do
questionário, os Estados-Membros puderam exprimir livremente as suas opiniões e
apresentar propostas sobre a derrogação em causa. Apesar da liberdade
concedida, as respostas recebidas foram bastante limitadas. Um grupo de
Estados-Membros (BG, DE, LU e UK), sem partilhar necessariamente os mesmos
objetivos, parece disposto a considerar a possibilidade de definir critérios
mais flexíveis e algum tipo de alargamento da derrogação às operações
domésticas ou serviços internacionais regulares. Um Estado-Membro (ES)
argumentou que a derrogação deveria ser aplicável ao transporte de mercadorias,
o que contribuiria para aumentar a eficiência das empresas, que passariam a ter
o veículo de volta à sua base muito mais cedo e melhorariam as condições de
trabalho, ao permitir aos motoristas gozarem o descanso semanal em casa. Há
outros Estados-Membros que estão contra este tipo de cenário (AT) ou consideram
que a disposição deve ser alterada em consonância com o transporte de
mercadorias (LT). As outras questões suscitadas prendem-se com os problemas
práticos ligados à segurança rodoviária (BE) e com a compatibilidade com as
regras sociais da UE e o Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações de
veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) (FI). A ETF
opõe-se firmemente ao estabelecimento de disposições sociais separadas para o
transporte de passageiros, salientando que tal conduziria a regimes mais
complexos e a muitos problemas de aplicação e comprometeria os objetivos
globais das regras relativas aos tempos de condução e de repouso. Por outro
lado, a IRU argumenta que o setor necessita urgentemente de disposições mais práticas
e de maior flexibilidade em todos os tipos de serviços, nacionais e
internacionais, apoiando vigorosamente o alargamento do âmbito de aplicação da
derrogação, de modo a abranger também as operações nacionais.
5.
Conclusões
Apesar
da ausência de dados factuais, com base na análise supra, podem ser tiradas
algumas conclusões no que respeita aos impactos da aplicação da derrogação na
segurança rodoviária e nas condições de trabalho no setor dos serviços de
transporte internacional de passageiros. De
acordo com o parecer da maioria dos Estados-Membros e dos empregadores, na
prática nada aponta para um efeito negativo real no plano da segurança
rodoviária. Os trabalhadores expressaram o ponto de vista de que os 12 períodos
de condução diária consecutivos geram uma fadiga acumulada e desproporcionada
para o motorista. No entanto, não foram apresentados elementos de prova
concretos comprovativos da redução da segurança rodoviária em caso de
utilização da derrogação. Por outro lado, os empregadores são do parecer de
que, neste tipo de operações, o tempo de condução diária é geralmente inferior
ao máximo fixado pela legislação. A especificidade das viagens internacionais
em autocarro foi o principal conceito subjacente à introdução da derrogação. No
que se refere às outras áreas examinadas, a saber, o turismo, o ambiente, a concorrência
não falseada e o bem-estar dos motoristas, as respostas recebidas incluem
avaliações positivas e negativas, com predominância dos aspetos positivos,
exceto na questão da qualidade de vida do motorista. Neste último caso, ambas as
partes chamaram a atenção para as consequências negativas, embora por razões
diferentes, que afetam diferentes aspetos do bem-estar do motorista. Enquanto
os trabalhadores sublinharam as consequências negativas da maior fadiga dos motoristas,
devido ao adiamento do descanso semanal, os empregadores salientaram a menor
possibilidade de aumento do rendimento, devido ao longo descanso semanal
compensatório após a utilização da derrogação. Os aspetos positivos da
derrogação compreendem a redução de custos para os turistas, a utilização de
veículos mais modernos nas viagens internacionais de longo curso, o aumento das
oportunidades para as empresas, incluindo as de pequena dimensão, e a melhor
organização dos períodos de repouso dos motoristas, com possibilidade de passar
mais tempo em casa. Muitas das críticas prendiam-se com o caráter restritivo da
regra dos 12 dias, embora o conceito de derrogação fosse considerado útil. De
notar a natureza contraditória das respostas dadas à grande maioria das
perguntas, revelando diferenças no modo como a medida é entendida. Os pontos de
vista expressos pelas duas partes que participaram no inquérito são disso um
exemplo muito ilustrativo. Enquanto os representantes dos empregadores consideram
os requisitos adicionais da derrogação o principal obstáculo à sua aplicação
adequada, o representante dos motoristas considera inaceitável qualquer
tentativa de reduzir estas disposições ou de alargar o âmbito de aplicação da
derrogação. Analisados
os pontos de vista dos Estados-Membros e dos parceiros sociais e tendo em conta
determinadas necessidades do mercado, como a simplificação das regras e um controlo
do cumprimento eficaz do ponto de vista dos custos, a Comissão não considera
adequado propor quaisquer alterações à legislação aplicável. O atual regime,
que foi estabelecido após longos debates, parece estar a funcionar sem
problemas de maior e é bem conhecido dos interessados. A Comissão prosseguirá
os seus esforços, em cooperação com os Estados‑Membros, no sentido de
reforçar a aplicação das regras em vigor, em especial no tocante à correta
aplicação das derrogações. A Comissão pede
aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que continuem a acompanhar a
execução e os impactos da derrogação dos 12 dias na segurança rodoviária e
nos aspetos sociais, podendo voltar a examinar a questão, se necessário. [1] JO L 102 de 11.4.2006, p. 1. [2] JO L 300 de 14.11.2009, p. 88. [3] JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. [4] http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2008/405378/IPOL-TRAN_ET(2008)405378_EN.pdf [5] JO L 226 de 10.9.2003, p. 4. [6] http://ec.europa.eu/transport/modes/road/studies/doc/2009_06_passenger_transport_by_coach.pdf [7] Revogado pelo Regulamento (CE) n.º 165/2014 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de
28.2.2014, p. 1). [8] Inspeção nacional para o controlo do transporte
rodoviário (ISCTR) [9] Autoridade romena do transporte rodoviário (ARR)