COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/50/CE relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado («Cartão Azul UE») /* COM/2014/0287 final */
COMUNICAÇÃO
DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre
a aplicação da Diretiva 2009/50/CE relativa às condições de entrada e de
residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente
qualificado («Cartão
Azul UE») As
políticas de migração bem geridas destinadas a atrair migrantes altamente
qualificados podem contribuir para estimular o crescimento económico e a
competitividade, cobrindo as necessidades do mercado e compensando os custos do
envelhecimento da população. A
Diretiva «Cartão Azul UE»[1]
foi adotada para facilitar a admissão e a mobilidade de migrantes altamente
qualificados[2]
e membros das suas famílias, mediante a harmonização das condições de entrada e
residência em toda a UE e concedendo um estatuto jurídico e um conjunto de
direitos. Atendendo
à crescente concorrência mundial para a captação de talentos, o Cartão Azul UE
destina-se a tornar a União mais atraente para trabalhadores altamente
qualificados de todo o mundo e a reforçar a sua economia do conhecimento. A
diretiva visa igualmente minimizar a fuga de cérebros nos países em
desenvolvimento e de rendimento médio e incentivar a migração circular e
temporária. Os
Estados-Membros («EM») tinham até 19 de junho de 2011 para transpor a diretiva
para o direito nacional. A Comissão iniciou procedimentos de infração contra 20
EM[3] por não terem transposto a diretiva no
prazo fixado, que entretanto foram todos concluídos. Todos
os EM vinculados pela diretiva[4]
estão agora em condições de emitir Cartões Azuis UE. Paralelamente, muitos
Estados-Membros seguem políticas nacionais para atrair migrantes altamente
qualificados[5].
Embora alguns Estados-Membros[6]
tenham imposto volumes de admissão que limitam o número de migrantes altamente
qualificados, outros Estados‑Membros[7]
adotaram ou mantiveram disposições mais favoráveis do que as da diretiva. A presente comunicação[8]
dá cumprimento à obrigação da Comissão de apresentar um relatório ao Parlamento
Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva «Cartão Azul»[9].
Em primeiro lugar, analisa os principais aspetos relacionados com o potencial
de atração do Cartão Azul UE, passando depois a uma breve panorâmica do modo
como as medidas foram transpostas para as legislações nacionais. Na medida do possível, é dada especial atenção ao
impacto dos regimes nacionais aplicáveis aos migrantes altamente qualificados
(artigo 3.º, n.º 4,), aos critérios de admissão (artigo 5.º),
designadamente o limiar salarial, e às condições de residência noutro EM
(artigo 18.º).
1.
Potencial de atração do Cartão Azul UE
1.1.
Estatísticas
Devido à
transposição tardia, o regime do cartão azul só esteve em vigor durante poucos
meses em 2012 na maioria dos EM[10]. Apesar dos atrasos, em
2012 foram emitidos 3 664 cartões azuis e foram
admitidos 1 107 familiares[11]. O quadro 1
mostra que, em 2012, a maior parte dos cartões azuis foi emitida pela DE
(2 584; 70,52 %), ES (461; 12,58 %) e LU (183; 4,99 %). No outro lado da
escala, PL, PT e FI emitiram 2 cartões azuis, NL e HU emitiram 1 e a BE, CY, EL
e MT não emitiram nenhum[12]. CY estabeleceu um volume de admissão
de zero. Em 2013, o número de
cartões azuis emitidos aumentou para, pelo menos, 15 261[13].
A maior parte dos cartões azuis foi emitida pela DE
(14 197)[14], LU (306) e FR (304). O
quadro 2 mostra que a maior parte dos cartões azuis emitidos em 2012 foi
atribuída a migrantes altamente qualificados da Ásia (1 886), seguidos
pela Europa de Leste (463), América do Norte (380), América do Sul (278),
Europa do Sul (227), Norte de África (174) e América Central (118). Apenas 78
trabalhadores altamente qualificados provinham dos restantes países africanos.
A Oceânia contou com 38 titulares de cartões azuis. Os países
de origem no topo da lista em 2012 foram a Índia (699), China (324), Rússia (271),
Estados Unidos da América (313) e Ucrânia (149), entre 96 países. As primeiras
estatísticas de 2013 parecem confirmar esta tendência. A profissão
dos titulares de cartões azuis em 2012 só foi indicada relativamente a 294 (8,02 %)
dos 3 664 titulares[15], o que não é suficiente para ser representativo. Na DE, nos
primeiros 6 meses de 2013, 6 131 migrantes obtiveram um cartão azul, dos
quais 4 442 (72,45 %) entraram antes de 2013[16]
e apenas 1 689 (27,55 %) entraram pela primeira vez nesse ano[17]. Nos
primeiros 9 meses de 2013, foram emitidos 8 888 cartões azuis na DE, dos
quais 4 100 (46,13 %) relativos a profissões com penúria de trabalhadores[18] e 4 788 (53,87 %) relativos a
profissões tradicionais[19]. Neste período, foram emitidos
6 971 (78,43 %) cartões a homens e 1 914 (21,53 %) a
mulheres na DE[20]. Os cartões
azuis emitidos na DE durante este período foram atribuídos a migrantes de
0 – 25
anos: 183 (2,06 %)
25 – 35
anos: 6 533 (73,50 %)
35 – 45
anos: 1 765 (19,86 %)
45 – 55
anos: 308 (3,47 %)
55 – 65
anos: 95 (1,07 %)
65 anos e
mais: 4 (0,05 %)
1.2.
Regimes nacionais aplicáveis aos migrantes
altamente qualificados (artigo 3.º,
n.º 4)[21]
Muitos EM
seguem políticas nacionais para atrair migrantes altamente qualificados para
além do Cartão Azul UE[22]. Alguns EM
deram especial destaque a determinadas categorias de pessoas[23]
ou a algumas áreas profissionais, em que o mercado de trabalho nacional tem
necessidades e carências específicas[24]. A maior parte autopromovem-se como
países de destino para trabalhadores altamente qualificados e facilitam a sua
admissão e entrada, nomeadamente através de procedimentos acelerados para
autorizações e vistos, isenções dos requisitos gerais em matéria de imigração e
testes do mercado de trabalho, campanhas de informação e outros incentivos. Os
regimes em vigor nesses EM variam, podendo assentar na atribuição de pontos ou
ser mais orientados pelos empregadores e pela procura. Vários EM
que seguem esse tipo de políticas nacionais têm uma percentagem maior de
migrantes altamente qualificados[25] na sua população migrante do que outros
EM que não aplicam tais políticas[26]. O
quadro 3 indica que a existência de regimes nacionais aplicáveis a
trabalhadores altamente qualificados pode ter repercussões nos Cartões Azuis UE
emitidos por alguns EM. Em 2012, nos NL, foram emitidas 5 514 autorizações
nacionais de outro tipo, mas apenas 1 cartão azul; em FR, 3 030 comparado
com 77 cartões azuis; na AT, 1 158 comparado com 124 cartões azuis; em ES,
1 136 comparado com 461 cartões azuis; na FI, 748 comparado com 2 cartões
azuis. As exceções
notáveis em sentido contrário são a DE, com 210 autorizações nacionais
comparadas com 2 584 cartões azuis; o LU, com 21 autorizações nacionais
comparado com 183 cartões azuis, e a RO, com nenhuma autorização nacional para
46 cartões azuis.
1.3.
Volumes de admissão (artigo 6.º)
Embora a maioria dos
Estados-Membros não tenha optado por fixar volumes de admissão de migrantes
altamente qualificados, alguns[27]
previram esta possibilidade em conformidade com o artigo 79.º, n.º 5,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os países que decidiram
impor volumes de admissão seguem critérios diferentes para os fixar. Os EM são
obrigados a comunicar as medidas de execução que impõem volumes de admissão[28]. Em alguns EM[29]
os volumes de admissão são calculados como percentagem da mão de obra ou da
população nacional, ou em função do nível de desemprego ou das exigências do
mercado de trabalho, por vezes por região e especialização. Em vários
Estados-Membros[30]
os volumes de admissão são fixados todos os anos ou de dois em dois anos pelos
ministros competentes. Apenas dois EM
comunicaram à Comissão os volumes de admissão[31].
1.4.
Recrutamento ético
(artigo 3.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 4)
Nenhum Estado-Membro
celebrou um acordo com um país terceiro a indicar as profissões que não são
abrangidas pela diretiva, a fim de garantir o recrutamento ético em setores que
registam uma carência de efetivos nos países em desenvolvimento. A BE, CY, DE[32],
EL, LU e MT transpuseram a possibilidade de rejeitar pedidos, de modo a
assegurar o recrutamento ético nesses setores. Os EM que façam uso desta
disposição são obrigados a comunicar as suas decisões[33].
Não foram comunicadas rejeições por estes motivos. Tendo em conta o número
reduzido de Cartões Azuis UE atualmente concedidos a migrantes altamente
qualificados de países menos desenvolvidos, o risco de fuga de cérebros
continua a ser limitado nesses países. Os países em desenvolvimento de
rendimento médio podem encontrar-se, porém, em situação de maior risco. Alguns
EM[34]
tratam a fuga e a circulação de cérebros através de legislação nacional,
acordos bilaterais e/ou cooperação com os países de origem.
2.
Transposição pelos Estados-Membros
2.1.
Definições (artigo 2.º)
As definições de
emprego altamente qualificado, qualificações profissionais elevadas,
habilitações de ensino superior, experiência profissional e profissão
regulamentada foram previstas por todos os EM, embora com variações de
terminologia e de âmbito de aplicação e no interior de EM com estrutura
federal. A DE[35],
EE, EL, ES, FR, LT, LU, MT, PL, PT, SE e SK optaram por aplicar a derrogação
segundo a qual pelo menos cinco anos de experiência profissional de um nível
comparável a habilitações de ensino superior é suficiente como prova de
qualificações profissionais elevadas[36].
2.2.
Critérios de admissão e limiar salarial
(artigo 5.º)
Todos os
Estados-Membros exigem um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego
vinculativa, mas a DE e LV não exigem expressamente a duração mínima de um ano[37].
Todos os EM exigem
documentos de viagem válidos, mas apenas CY, EL, FI, LT, MT, PT e SE utilizaram
a opção de exigir que o período de validade dos documentos de viagem abranja
pelo menos a duração inicial da autorização de residência. Tal como previsto na
diretiva, todos os EM exigem seguros de doença, exceto a ES, que não tem uma
disposição correspondente. A maioria dos EM[38] exige que o
requerente não represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança ou a
saúde. A maior parte dos EM
recorreu à opção prevista no artigo 5.º, n.º 2, exigindo ao requerente que
indique o seu endereço no EM[39].
A AT, BE e NL exigem a notificação das eventuais alterações de endereço. A IT e
o LU exigem prova de alojamento adequado. Em conformidade com o
artigo 5.º, n.º 3, a maior parte dos EM fixa o limiar salarial
nominalmente em 1,5 vezes o salário anual bruto médio, mas alguns utilizaram a
possibilidade, prevista na diretiva, de fixar limiares mais elevados[40].
A maioria dos EM prevê um método de cálculo na legislação nacional[41].
A LV, EE, HU, SK e LT calculam o limiar com base no salário mensal bruto médio.
Alguns utilizam outras fórmulas ou critérios para calcular este limiar[42].
A maioria dos EM parece utilizar dados nacionais para determinar o limiar
salarial. Os EM são convidados a recorrer aos dados do Eurostat[43],
pelo menos como valor de referência[44].
Os EM são obrigados a
definir e publicar o respetivo limiar salarial. No entanto, a análise efetuada
pela Comissão das informações disponíveis no Portal da Imigração da UE[45]
e em sítios Web nacionais mostram que, em muitos EM, o limiar salarial não é
publicado nem atualizado, é difícil de encontrar ou só se encontra disponível
na língua nacional[46].
Os EM não comunicaram o limiar salarial ou as atualizações anuais à Comissão. A
diretiva prevê que a Comissão avalie a pertinência do limiar salarial[47],
o que só poderá ser feito se os limiares forem comunicados anualmente. Uma comparação dos
limiares salariais comunicados com os dados do Eurostat e da OCDE relativos a
salários anuais brutos médios sugere que em alguns EM o limiar pode não
corresponder ao mínimo de 1,5 vezes o salário anual bruto médio
(quadro 4). CY, DE, EE, EL, ES, HU,
LU, MT e PT transpuseram a faculdade de aplicar um limiar salarial de pelo
menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio para efeitos de emprego em
profissões com particulares carências de trabalhadores migrantes que pertencem
aos grandes grupos 1 e 2 da CITP. Apenas a DE, EE, HU e LU são conhecidos por
utilizaram efetivamente esta derrogação, fixando um limiar salarial mais baixo,
embora nenhum deles tenha comunicado à Comissão a lista anual exigida das
profissões às quais foi decidido aplicar a derrogação.
2.3.
Período de validade do Cartão Azul UE
(artigo 7.º, n.º 2)
Os EM devem fixar um período normal
de validade do Cartão Azul UE na legislação nacional, entre um e quatro anos,
que será, em princípio, aplicável a todos os pedidos e renovações. Excecionalmente, se o
período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a esse período normal, o
Cartão Azul UE é emitido ou renovado pela duração do contrato de trabalho
acrescida de três meses. A validade mínima do Cartão Azul UE é de um ano, uma
vez que esta é a duração mínima do contrato de trabalho ou da oferta de emprego[48].
A possibilidade de renovação do Cartão Azul está implícita na diretiva e não
tem limites, desde que sejam respeitadas as condições previstas[49].
O período de validade
normal[50]
do Cartão Azul UE é de um ano na BG, CY, ES, LT, MT e PT e de 13 meses na
Bélgica. A AT, CZ, EL, FI, IT, LU, PL, RO, SE e SI fixam o período em dois anos
e a EE em dois anos e três meses. A FR e SK fixam-no em três anos e a DE, HU e
NL em quatro anos. Na LV são cinco anos. Em quase todos os EM[51],
se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior ao período de
validade normal, o Cartão Azul UE é emitido ou renovado pela duração do contrato
de trabalho acrescida de três meses. No momento da renovação, se a parte
restante do contrato de trabalho for inferior a um ano, o Cartão Azul UE poderá
então ser emitido com uma validade inferior a um ano. Um primeiro contrato de
trabalho ou oferta de emprego com uma duração inferior a um ano terão de ser
rejeitados[52].
Em IT estabeleceu-se uma distinção entre os contratos de trabalho por tempo
indeterminado, para os quais o período de validade é fixado em dois anos, e
todos os outros contratos, em que o período de validade corresponde à duração
do contrato de trabalho acrescida de três meses. Todos os EM parecem
permitir a renovação do cartão, mas alguns[53] fixaram um
período de validade diferente do inicial (mais longo) para a renovação, em vez
de aplicarem um único período de validade normal. A SE estabeleceu um limite de
quatro anos para a duração cumulativa do Cartão Azul inicial mais renovações.
2.4.
Exame da situação no mercado do trabalho
(artigo 8.º, n.º 2)[54]
A AT, BE, BG, CY, ES,
HU, IT, LU, MT, PL, SK e SI transpuseram a possibilidade de proceder ao exame
do mercado de trabalho. A maioria dos EM[55] optou por
aplicar a opção de verificar se a vaga em questão não pode ser preenchida por
mão de obra nacional ou da UE.
2.5.
Retirada ou não renovação do Cartão Azul UE (artigo
9.º)
A possibilidade[56]
de retirar ou não renovar o Cartão Azul UE por razões de ordem pública,
segurança pública ou saúde pública é prevista em quase todos os Estados-Membros[57];
na AT, BE, ES, FI, FR e IT é regulada por disposições gerais ou no âmbito das
condições de entrada. A AT, BE, BG, DE, EE, IT, NL, PL e SK utilizam o termo
«ordem pública» e a AT, BE, BG, EL, FR, IT e PL não referem o termo «saúde
pública». A maioria dos EM[58]
recorreu à possibilidade de retirar ou não renovar o Cartão Azul UE nos casos
em que os titulares não dispõem de meios suficientes para se manterem a si
próprios nem aos familiares sem recorrer à segurança social do país em questão[59].
A BE, BG, CY, EE, ES,
HU, MT e PL utilizaram esta possibilidade para retirar ou não renovar o Cartão
Azul UE se o titular não comunicar o seu endereço[60].
CY, CZ, EE, EL, MT, RO e SK aplicaram a possibilidade de retirar ou não renovar
o Cartão Azul UE nos casos em que o titular solicita assistência social, desde
que este último tenha sido devida e antecipadamente informado por escrito[61].
2.6.
Pedidos de admissão (artigo 10.º)
A maioria dos EM exige
que seja o migrante a apresentar o pedido de Cartão Azul UE. CY, ES, FR, IT e
MT exigem que seja o empregador a fazê-lo. Na BE e LV os pedidos devem ser
apresentados pelo migrante e pelo empregador, mas nos NL, AT, PT e SI pode ser quer
o migrante quer o empregador a fazê-lo. A AT e NL permitem a apresentação por
um advogado. A maioria dos EM[62]
estabelece que os pedidos podem ser aceites e examinados tanto se o requerente
se encontrar ainda fora do país como se já nele residir e for titular de
autorização de residência ou visto nacional de longa duração válidos[63].
A maioria dos EM[64]
prevê a derrogação que permite a apresentação dos pedidos mesmo que o requerente
não disponha de autorização de residência válida, desde que resida legalmente
no território do país (artigo 10.º, n.º 3). O LU e SE aplicaram a
derrogação prevista no artigo 10.º, n.º 4, segundo a qual os pedidos só podem
ser apresentados se o requerente não residir no país[65].
2.7.
Garantias processuais (artigo 11.º)
A maioria dos EM fixa
em 90 dias o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido completo e notificar
o requerente por escrito[66],
embora alguns fixem um prazo mais curto de 60 (EE, LT e PT; SK e PL para casos
complicados), 56 (AT), 45 (ES), 30 (LV, RO e SI; SK e PL para casos simples) e
7 (BG) dias. A maior parte dos EM prevê as consequências se a decisão não for
tomada no prazo fixado[67],
embora a BE, EL, IT e PL prevejam a possibilidade de o prorrogar. Se o pedido estiver
incompleto, a maior parte dos EM fixou um prazo para fornecer as informações
adicionais, suspendendo a contagem do prazo previsto. Todos os EM preveem uma
notificação escrita em caso de recusa, não renovação ou retirada, estabelecendo
um prazo específico para dar início aos processos de recurso.
2.8.
Direitos
Acesso ao mercado de
trabalho (artigo 12.º) Quase todos os EM[68]
seguiram a opção de prever dois anos de acesso limitado ao mercado de trabalho,
a seguir aos quais cessam as limitações e é concedida igualdade de tratamento
no acesso a emprego altamente qualificado. Quase todos os EM[69]
exigem uma autorização da autoridade competente para mudar de empregador nos
primeiros dois anos. Muitos EM[70]
exigem a comunicação ou autorização prévia relativamente às alterações que
podem incidir sobre as condições de admissão. Desemprego temporário
(artigo 13.º) Estas disposições foram
transpostas pela maioria dos EM. Alguns Estados-Membros aplicam disposições
mais favoráveis ou limitam a aplicação ao desemprego involuntário. Igualdade de tratamento
(artigo 14.º) As disposições de
igualdade de tratamento são aplicadas pela maioria dos EM, apesar de existirem
variações a nível do âmbito de aplicação, de a transposição explícita não ter
sido feita em alguns EM e de alguns deles aplicarem disposições mais favoráveis[71]. CY, DE, EL, ES, FI, LU,
MT, PL e RO seguem a opção de aplicar eventuais restrições de acesso ao ensino
e à formação profissional e a certos bens e serviços. A AT, BE, CY, CZ, DE, EL,
FI, LT, LU, MT, NL, PL e RO aplicaram a opção de facultar o acesso à
universidade e ao ensino pós-secundário, sob determinadas condições. A maioria dos EM[72]
não aplicou a opção de limitar a igualdade de tratamento quando o titular de um
Cartão Azul UE se desloque para um segundo Estado-Membro e ainda não tiver sido
tomada uma decisão favorável sobre a emissão de um Cartão Azul UE. Membros
da família (artigo 15.º) Em 2012, foram emitidas 1 107 autorizações para membros da família
de titulares de Cartões Azuis. Em 2013, na DE, pelo menos 1 421 cônjuges e 899
filhos juntaram-se a um titular de Cartão Azul UE[73]. Todavia, uma grande maioria de titulares
de Cartões Azuis tem menos de 35 anos e ainda não constituiu família[74].
A Comissão irá analisar esta questão mais aprofundadamente. Estatuto de residente
de longa duração na UE (artigos 16.º e 17.º) A AT, BG,
CY, DE, EE, ES, EL, LT, MT, LV, NL e RO optaram por seguir a opção prevista no
artigo 16.º, n.º 5, e restringir as derrogações da Diretiva 2003/109/CE em
relação a períodos de ausência do território da Comunidade.
2.9.
Residência noutros Estados-Membros (artigos 18.º
e 19.º)
O titular
de um Cartão Azul UE que pretende deslocar-se para outro EM após 18 meses de
residência legal no primeiro EM deve solicitar um Cartão Azul UE no segundo EM.
Em termos práticos, isto significa uma nova apreciação para verificar se estão
preenchidas as condições exigidas no segundo EM. Existe um certo grau de
variação das condições de admissão e os limiares salariais são muito diferentes
nos vários EM. Não é ainda
possível avaliar o impacto do aspeto da mobilidade intra-UE ligada ao Cartão
Azul, visto que o período exigido de 18 meses ainda não decorreu para um número
considerável de titulares de Cartões Azuis UE.
3.
Conclusões e próximas etapas
Existem
profundas discrepâncias entre os EM no que se refere ao número de Cartões Azuis
emitidos. Embora a dimensão do EM e a sua situação económica possam ter um
impacto sobre o seu potencial de atração, não explicam totalmente as grandes
variações. Também pode ser encontrada uma resposta nas escolhas políticas dos
EM, que aplicam e promovem o Cartão Azul de formas muito diferentes. A Diretiva «Cartão
Azul» foi negociada e adotada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Ao abrigo do anterior sistema, era necessária unanimidade no Conselho, em vez
da atual maioria qualificada, e o Parlamento Europeu não era colegislador. Esta
situação conduziu a longas e difíceis negociações sobre a proposta da Comissão.
A diretiva daí resultante apenas estabelece normas mínimas e deixa ampla margem
de manobra aos EM, através de muitas cláusulas opcionais e remissões para a
legislação nacional. Os regimes nacionais
para atrair migrantes altamente qualificados em muitos EM estão em concorrência
com o Cartão Azul UE e entre si. No entanto, alguns EM fizeram uma escolha
política a favor do Cartão Azul UE que reflete o número de cartões deste tipo
emitidos. As políticas de outros EM favorecem os respetivos regimes nacionais. Embora o número de
Cartões Azuis tenha aumentado na maior parte dos EM entre 2012 e 2013, é ainda
demasiado cedo para tirar conclusões acerca do impacto do Cartão Azul UE para
atrair migrantes altamente qualificados para a UE. A Comissão está preocupada
com as deficiências da transposição, o baixo nível de coerência, o limitado
conjunto de direitos e os obstáculos à mobilidade intra-UE. O presente relatório
revela uma falta geral de comunicação pelos EM dos dados e medidas tomadas para
aplicar a diretiva, nomeadamente sobre volumes de admissão, verificações da
situação do mercado de trabalho, recrutamento ético e limiar salarial[75].
A existência de informações fiáveis, circunstanciadas e atualizadas é essencial
para o funcionamento do sistema do Cartão Azul UE, nomeadamente para a
mobilidade intra-UE, e para avaliar o seu potencial de atração. Foram reveladas algumas
deficiências na transposição da diretiva. A Comissão redobrará os esforços a
fim de assegurar a correta transposição e aplicação da diretiva em toda a UE.
Três anos após o termo do prazo de transposição da diretiva, chegou o momento
de a aplicar plenamente. Para o efeito, a Comissão organizará reuniões com os
EM e, se necessário, exercerá as suas competências ao abrigo do Tratado. Por último, os
potenciais migrantes altamente qualificados e os empregadores deveriam ser mais
bem informados acerca do Cartão Azul UE. A Comissão tirará o melhor partido da
utilização dos sítios web existentes, como o Portal da Imigração da UE, e
encoraja os EM a melhorar o envio de informações e a promover a sensibilização
através de outros canais apropriados. Com base nas
informações disponíveis, e tendo em conta o breve período de aplicação, não se
propõem neste momento quaisquer alterações. Quadro 1:
Cartões Azuis UE em 2012 e 2013 Cartão Azul UE por tipo de decisão || || Pessoas admitidas como familiares de titulares de Cartões Azuis UE por tipo de decisão || Concedido || Renovado || Retirado || || Concedido || Renovado || Retirado || 2012 || 2013 || 2012 || 2013 || 2012 || 2013 || || 2012 || 2013 || 2012 || 2013 || 2012 || 2013 Total || 3 664 || 15 261 || 146 || 170 || 1 || 0 || || 1 107 || 2 || 108 || 0 || 0 || 0 BE || 0 || 5 || : || || : || || || 0 || || 0 || || 0 || BG || 15 || 25 || 0 || || 0 || || || 5 || || 0 || || 0 || CZ || 62 || 74 || 1 || 25 || 0 || || || 35 || || 0 || || 0 || DE || 2 584 || 14 197 || 0 || || : || || || 270 || || 0 || || : || EE || 16 || 12 || 0 || 0 || 0 || 0 || || 18 || 2 || 0 || 0 || 0 || 0 EL || 0 || 0 || || || || || || : || || : || || : || ES || 461 || a.n.d. || 91 || || 0 || || || 385 || || 82 || || 0 || FR || 126 || 304 || 49 || 133 || || || || : || || : || || : || IT || 6 || 112 || : || || : || || || : || || : || || : || CY || 0 || 0 || 0 || || 0 || || || 0 || || 0 || || 0 || LV || 17 || 13 || 0 || 12 || 0 || || || 8 || || 0 || || 0 || LT || em vigor: 2013 || 40 || || || || || || || || || || || LU || 183 || 306 || 0 || || 0 || || || 223 || || 0 || || 0 || HU || 1 || 3 || 0 || || 0 || || || 0 || || 0 || || 0 || MT || 0 || a.n.d. || 0 || || 0 || || || 0 || || 0 || || 0 || NL || 1 || a.n.d. || 0 || || 0 || || || 0 || || 0 || || 0 || AT || 124 || a.n.d. || 5 || || 0 || || || 155 || || 25 || || 0 || PL || 2 || 27 || 0 || || 0 || || || 0 || || 0 || || 0 || PT || 2 || a.n.d. || 0 || || 0 || || || 0 || || : || || : || RO || 46 || 119 || 0 || || 0 || || || : || || : || || : || SI || 9 || a.n.d. || 0 || || 1 || || || 3 || || 1 || || 0 || SK || 7 || 8 || 0 || || 0 || || || 5 || || 0 || || 0 || FI || 2 || 5 || 0 || || 0 || || || 0 || || 0 || || 0 || SE || em vigor: 2013 || 2 || || 0 || || 0 || || || 0 || || 0 || || 0 HR || em vigor: 2013 || 9 || || || || || || || || || || || Fontes: Eurostat, Cartão Azul UE por tipo de decisão,
profissão e nacionalidade [migr_resbc 1]; pessoas admitidas como familiares de
titulares de Cartões Azuis UE por tipo de decisão e nacionalidade
[migr_resbc2], extrato de 16.4.2014. Dados de 2013:
Inquérito ad hoc da REM (prazo de resposta: 20.2.2014); contactos
diretos com vários EM. Notas sobre os dados de 2013: LT, RO: Dados provisórios a.n.d.: ainda não disponível Quadro 2:
Cartões Azuis UE por nacionalidade em 2012 Total || 3 664 || || || Ásia || 1 886 || || || || || || Ásia do Sul[76] || 869 || || || Ásia Oriental[77] || 489 || || || Ásia Ocidental[78] || 410 || || || Sudeste Asiático[79] || 99 || || || Ásia Central[80] || 19 Américas || 783 || || || || || || América do Norte[81] || 380 || || || América do Sul[82] || 278 || || || América Central[83] || 118 || || || Caraíbas[84] || 7 Europa || 690 || || || || || || Europa Oriental[85] || 463 || || || Europa do Sul[86] || 227 África || 252 || || || || || || Norte de África[87] || 174 || || || África Central[88] || 35 || || || África Austral[89] || 18 || || || África Ocidental[90] || 15 || || || África Oriental[91] || 10 Oceânia[92] || 38 || || || Restantes || 15 || || || || || || Desconhecidos || 9 || || || Apátridas || 6 Fonte:
Eurostat, Cartão Azul UE por tipo de decisão, profissão e nacionalidade
[migr_resbc 1].
Quadro 3:
Comparação com regimes nacionais relativos ao emprego altamente qualificado || Primeiras autorizações ao abrigo de regimes nacionais || || Cartões Azuis || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || 2012 || || 2012 || 2013 Total || 16 157 || 14 980 || 16 999 || 19 604 || 19 988 || || 3 615 || 15 261 BE || 3 577 || 1 202 || 106 || 119 || 98 || || 0 || 5 BG || || || || 0 || 0 || || 15 || 25 CZ || || 18 || 0 || 0 || 69 || || 62 || 74 DE || 96 || 119 || 122 || 177 || 210 || || 2 584 || 14 197 EE || || || 0 || 0 || 0 || || 16 || 12 EL || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || 0 || 0 ES || 2 884 || 2 071 || 1 244 || 1 650 || 1 136 || || 461 || a.n.d. FR || 1 681 || 2 366 || 2 554 || 3 148 || 3 030 || || 126 || 304 IT || || || 1 984 || 1 563 || 1 695 || || 6 || 112 CY || 393 || 436 || 634 || 551 || 600 || || 0 || 0 LV || || 85 || 114 || 97 || 106 || || 17 || 13 LT || || || 138 || 186 || 225 || || em vigor: 2013 || 40 LU || || 96 || 74 || 102 || 21 || || 183 || 306 HU || || || || 0 || 0 || || 1 || 3 MT || 0 || 0 || || 0 || 0 || || 0 || a.n.d. NL || 6 411 || 4 895 || 5 531 || 5 594 || 5 514 || || 1 || a.n.d. AT || 827 || 575 || 668 || 868 || 1 158 || || 124 || a.n.d. PL || || || 12 || || 314 || || 2 || 27 PT || 288 || 307 || 342 || 282 || 313 || || 2 || a.n.d. RO || || || || 0 || 0 || || 46 || 119 SI || 0 || 0 || || 0 || 0 || || 9 || a.n.d. SK || || 0 || || 0 || 0 || || 7 || 8 FI || || || || 861 || 748 || || 2 || 5 SE || || 2 810 || 3 476 || 4 406 || 4 751 || || em vigor: 2013 || 2 HR || || || || || || || em vigor: 2013 || 9 Fontes: Eurostat, Cartão Azul UE por tipo de decisão,
profissão e nacionalidade [migr_resbc 1], extrato de 17.2.2014. Dados de 2013:
Inquérito ad hoc da REM (prazo de resposta: 20.2.2014); contactos
diretos com autoridades responsáveis pela migração de vários EM. Dados dos
regimes nacionais: Eurostat, Remunerated activities reasons: Highly
skilled workers, First permits issued for remunerated activities by reason,
length of validity and citizenship [migr_resocc], extrato de 17.2.2014; LT:
Serviço de Migração do Ministério do Interior da República da Lituânia. Notas sobre os dados de 2013: LT, RO: Dados provisórios a.n.d.: ainda não disponível Quadro
4: Limiar salarial (quando disponível) e rácios em relação aos salários anuais
brutos por Estado-Membro [1] Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO L 155 de
18.6.2009, p. 17–29). [2] Visto que a diretiva não se aplica a nacionais de países terceiros que
entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo
internacional de facilitação da entrada e residência temporária de certas
categorias de pessoas singulares, para exercerem actividades de comércio e relacionadas
com investimento [artigo 3.º, n.º 2, alínea g)], nada no presente relatório se
aplica às categorias de prestadores de serviços altamente qualificados do modo
4. [3] AT, BE, BG, DE, EL, FR, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, PL, PT, RO, SI,
SK, FI e SE. [4] Todos os EM, à exceção da DK, IE e UK. A transposição na HR, na
sequência da adesão, ainda está por avaliar, mas entrou em vigor dentro do
prazo, em 1 de julho de 2013. [5] AT, BE, CZ, DE, EE, EL, ES, FI, FR, NL, LT, LU, SK, SI e SE. [6] BG, CY, EE, EL e RO. [7] AT, BE, CZ, DE, EL, FI, FR, HU, IT, LU, LV, NL, PT, SE e SI. [8] A comunicação baseia-se num estudo realizado para a Comissão. [9] Artigo 21.º. [10] 4 Estados-Membros transpuseram a diretiva atempadamente, 5 no final de
2011, 8 no primeiro semestre de 2012, 5 no segundo semestre de 2012 e 2 só em
2013. [11] http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/population/data/database [12] HR, LT, SE: entrada em vigor em 2013. [13] Estatísticas provisórias e incompletas de 15 EM de um inquérito ad
hoc da REM (prazo de resposta 20.2.2014); contactos diretos com autoridades
responsáveis pela migração de vários EM. [14] Dados preliminares da DE. [15] Apenas indicado pela BG, CZ, EE, FI, FR, HU, IT, LV, PL, RO e SI. [16] Estudaram ou receberam formação na DE ou mudaram de estatuto (outro
tipo de autorização de trabalho). [17] Fonte: Wanderungsmonitoring: Migration nach Deutschland, 1.
Halbjahr 2013. http://www.bamf.de/SharedDocs/Anlagen/DE/Publikationen/Broschueren/wanderungsmonitoring-I-halbjahr-2013.html [18] Mangelberufe: profissões com especial penúria de trabalhadores
na DE. [19] Regelberufe: todas as outras profissões. [20] Sexo desconhecido em três casos. [21] Para mais informações: Attracting Highly Qualified and Qualified
Third-Country Nationals, Relatório de síntese, REM, 2013, pp. 16-21. http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network/reports/docs/emn-studies/attracting/emnsr_attractinghqworkers_finalversion_23oct2013_publication.pdf [22] Na BE, EE, FI, EL, IT, LT, LU, SK, SI e SE existem disposições
específicas em políticas de migração mais abrangentes; na AT, CZ, DE, ES, FR,
NL e PT existem políticas separadas orientadas para os migrantes altamente
qualificados. [23] Exemplos: quadros dirigentes e de gestão;
investigadores e cientistas; pessoas transferidas dentro de empresas. [24] Exemplos: tecnologias da informação e da comunicação; saúde;
universidade; serviços financeiros; engenharia. [25] Em 2012, na SE, 47 % dos migrantes classificaram-se nos níveis
5-6 (licenciatura ou doutoramento) da Classificação Internacional Normalizada
da Educação (ISCED) e 35 % tinham emprego nos grupos 1-3 da CITP
(gestores, profissionais liberais, técnicos e profissionais de nível
intermédio). No LU, 54 % estavam nos níveis 5-6 da ISCED e 53 % nos
grupos 1-3 da CITP. [26] CY, IT, LV, MT e PL não atraem maior proporção de migrantes altamente
qualificados, exceto CY, onde havia 28 % classificados nos níveis 5-6 da ISCED
em 2012. [27] BG, CY, EE, EL, HU, MT, RO e SI. [28] Artigo 20.º, n.º 1. [29] BG, EE, EL, HU e MT. [30] EE, EL, HU, MT e RO. CY proíbe a admissão de
trabalhadores altamente qualificados, embora o Conselho de Ministros possa, em
casos excecionais, autorizar a sua admissão por setor, profissão, especialidade
e/ou país de origem (revisão possível após 1 ano). [31] CY: o volume atualmente em vigor é zero; EL: devido à ausência de
procura, ainda não ativou o seu sistema para determinar, mediante decisão
ministerial, o número máximo de postos de trabalho a atribuir a nacionais de
países terceiros altamente qualificados. [32] A DE prevê a possibilidade de utilizar esta derrogação através de um
regulamento (atualmente não). [33] Artigo 20.º, n.º 1, e artigo 8.º, n.º 4. [34] Fonte: Attracting Highly Qualified and Qualified Third-Country
Nationals, Relatório de síntese, REM, 2013, p. 23. [35] A DE prevê a possibilidade de utilizar esta derrogação através de um
regulamento (atualmente não). [36]MT: no mínimo 10 anos de experiência profissional. [37] A IT exige que os profissionais se encontrem nos níveis 1, 2 e 3 da
classificação nacional de profissões (ISTAT CP2011). [38] Com exceção do LU (sem ameaça para as relações internacionais) e da RO
(sem registo criminal e apto do ponto de vista médico para desempenhar essa
atividade laboral específica). [39] Exceto EL, FI, PT e SE. [40] RO (4 vezes) e LT (2 vezes). [41] Exceto NL e PL: montante exato indexado e publicado anualmente. [42] Exemplos: DE: o nível do salário eleva-se a 2/3 do teto da
contribuição anual para o fundo de pensões previsto na lei (ligado ao salário
bruto médio); IT: 3 vezes o nível mínimo da isenção de participação nas
despesas de saúde; PT: 1,5 vezes o salário anual bruto médio ou 3 vezes o
Indexante dos Apoios Sociais (IAS). [43] Dados dos ganhos anuais brutos (por empregador) publicados pelo
Eurostat relativos às empresas com 10 empregados ou mais [earn_ses 10_an].
Estes dados são recolhidos de quatro em quatro anos através do Inquérito à
Estrutura dos Ganhos (SES) e constituem uma fonte comparável em toda a UE. [44] Artigo 20.º, n.º 3, e considerando 11. [45] http://ec.europa.eu/immigration/ [46] Controlos efetuados em fevereiro de 2014. [47] Artigo 21.º. [48] Artigo 5.º, n.º 1, alínea a). [49] Artigo 7.º, n.º 2, artigo 8.º, n.º 2, artigo 9.º, n.os
1 a 3, artigo 11.º, n.º 3, artigo 14.º, n.º 3, e artigo 20.º, n.º 2. [50] Vários EM associam o período de validade do Cartão Azul UE à duração
do contrato de trabalho acrescida de três meses e fixam um período máximo
(entre 1 e 4 anos; 5 anos na LV), em vez do período normal.
Deste modo não se determina claramente um período de validade normal, como se
prevê na diretiva. [51] Exceto BE, FR e ES. [52] A condição de admissão prevista no artigo 5.º, n.º 1,
alínea a), exige a duração mínima de um ano. A legislação da AT, BG, CY,
DE, HU, LT e LV não parece exigir uma duração mínima do contrato de trabalho ou
da oferta de emprego. [53] PT: 1 ano inicial + 2 anos para as renovações; ES: 1 ano inicial + 2
anos para as renovações; BE: 13 meses iniciais + 3 anos para as renovações; EL:
2 anos iniciais + 3 anos para as renovações; EE: 2 anos e 3 meses iniciais + 4
anos e três meses para as renovações. [54] Para mais informações sobre o exame da situação no mercado de
trabalho: EMN Inform, Approaches and tools used by Member States to identify
labour market needs, dezembro de 2013. http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network/reports/docs/emn-studies/emn-informs/emn_inform_on_labour_market_tests_5dec2013_final.pdf;
e Intra-EU Mobility of third-country nationals, estudo da REM, 2013, pp.
35-37. http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network/reports/docs/emn-studies/intra-eu-mobility/emn-synthesis_report_intra_eu_mobility_final_august_2013.pdf [55] Exceto CZ, DE, ES, FI, FR, LV, NL e PT. [56] Artigo 9.º, n.º 3, alínea a). [57] Exceto na LV e SI. [58] BE, BG, CY, EE, EL, ES, FI, HU, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO e SI. [59] Artigo 9.º, n.º 3, alínea b). [60] Artigo 9.º, n.º 3, alínea c). [61] Artigo 9.º, n.º 3, alínea d). [62] Exceto na BG, em que os pedidos só podem ser apresentados no
território do país. [63] A EL exige uma pré-candidatura a um visto no exterior do país e, em
seguida, um pedido formal no interior do país, com um visto para a emissão de
um Cartão Azul. [64] Exceto BG, EL, ES, FR, IT, LV, PL e RO. [65] Ao que parece, mesmo antes da adoção da diretiva, o LU e SE tinham uma
disposição nacional equivalente. [66] BE, CY, CZ, DE, EL, FI, FR, IT, HU, LU, MT, NL e SE. [67] CY: único recurso possível para o Supremo Tribunal por omissão por
parte das autoridades, artigo 146.º da Constituição; HU: apenas direito
administrativo geral: uma autoridade de supervisão investiga e ordena à
entidade hierarquicamente inferior que tome uma decisão no prazo de 8 dias e
também o reembolso das taxas pagas se o atraso não puder ser imputável ao
requerente. [68] Exceto BE, BG, CY, CZ, EL, LV, MT, PL e SE. [69] Exceto FI e FR. [70] Exceto DE, EE, ES, FI, FR, HU, IT, LT e SK. [71] A Comissão está a analisar mais detalhadamente esta questão e
solicitou esclarecimentos aos Estados‑Membros. [72] Exceto CY, EL, FR, MT e SK. [73] Dados provisórios dos primeiros 9 meses de 2013 (inquérito ad hoc
da REM, prazo de resposta 20.2.2014). [74] DE em 2013: 6 716 (75,56 %) pessoas com menos de 35 anos. [75] Artigo 5.º, n.º 5, e artigo 20.º, n.º 1 (relativamente ao artigo 6.º,
artigo 8.º, n.os 2 e 4, e artigo 18.º, n.º 6), e artigo 22.º
(relativamente aos artigos 16.º, 18.º e 20.º). [76] Afeganistão, Bangladeche, Índia, Irão, Nepal, Paquistão, Sri Lanca. [77] China (incluindo Hong Kong), Japão, Mongólia, Coreia do Norte, Coreia
do Sul, Taiwan. [78] Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Iraque, Israel, Jordânia, Líbano, Arábia
Saudita, Síria, Turquia, Emirados Árabes Unidos, Iémen. [79] Camboja, Indonésia, Malásia, Filipinas, Singapura, Tailândia,
Vietname. [80] Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Usbequistão. [81] Canadá, Estados Unidos da América. [82] Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana,
Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela. [83] Costa Rica, El Salvador, Guatemala, México, Panamá. [84] Cuba, República Dominicana, Haiti, Trindade e Tobago. [85] Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Ucrânia. [86] Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da
Macedónia, Kosovo (Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU),
Montenegro, Sérvia. [87] Argélia, Egito, Líbia, Marrocos, Sudão, Tunísia. [88] Angola, Camarões, Gabão. [89] África do Sul. [90] Benim, Burquina Faso, Costa do Marfim, Gana, Mauritânia, Nigéria,
Senegal. [91] Etiópia, Madagáscar, Maurícia, Tanzânia, Zâmbia, Zimbabué. [92] Austrália, Nova Zelândia.