RELATÓRIO DA COMISSÃO AO COMITÉ ECONÓMICO E FINANCEIRO em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação /* COM/2014/0277 final */
RELATÓRIO
DA COMISSÃO AO COMITÉ ECONÓMICO E FINANCEIRO em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º
1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010,
relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros
impróprias para circulação[1]
1.
Objetivo do Regulamento (UE) n.º 1210/2010
A
fim de aumentar a proteção do euro contra a falsificação, o Regulamento (CE)
n.º 1338/2001[2]
exige que as instituições de crédito e, no quadro das suas atividades de pagamento,
os outros prestadores de serviços de pagamento, bem como qualquer outra
instituição que participe no tratamento e entrega ao público de notas e moedas
(a seguir, «instituições»), assegurem a verificação da autenticidade das notas
e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a
deteção das falsificações. No
que se refere às moedas, esta obrigação é detalhada no Regulamento (UE) n.º
1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010,
relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros
impróprias para circulação (a seguir, «o regulamento»). O objetivo do
regulamento é assegurar a autenticação eficaz e uniforme das moedas em euros em
toda a área do euro, mediante normas vinculativas para a aplicação dos
procedimentos comuns de autenticação das moedas em euros em circulação e para a
aplicação de mecanismos de controlo dos procedimentos de autenticação pelas
autoridades nacionais. O procedimento de autenticação foi concebido para verificar
a autenticidade das moedas em euros e a sua aptidão para circular. O
regulamento estabelece que a obrigação de autenticação deve ser executada
através de máquinas de tratamento de moedas ou por pessoal com formação
adequada. Na sequência do procedimento de autenticação, todas as moedas que se
suspeite serem falsas e as moedas impróprias para circulação devem ser enviadas
para o Centro Nacional de Análise de Moedas ou outra autoridade designada pelo
Estado-Membro em causa. O regulamento define os requisitos de ensaio para as
máquinas de tratamento de moedas, as regras para o tratamento das moedas
impróprias para circulação, bem como os mecanismos de controlo a instituir
pelos Estados-Membros a fim de garantir que as instituições cumprem a obrigação
de autenticação. Em
conformidade com o artigo 7.º do regulamento, o Centro Técnico e
Científico Europeu (CTCE), criado pela Decisão 2005/37/CE da Comissão[3],
define as orientações para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1210/2010
(a seguir, «orientações CTCE»).
2.
Objetivo do relatório
Nos
termos do artigo 12.º, n.º 4, do regulamento, a Comissão, após proceder à
análise dos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros, deve apresentar
ao Comité Económico e Financeiro um relatório anual sobre a evolução e os
resultados em matéria de autenticação das moedas em euros e moedas em euros
impróprias para circulação. É
a primeira vez que a Comissão elabora um relatório anual deste tipo. O
regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2012, no que se refere ao procedimento
de autenticação. O presente relatório abrange o ano de 2012 e o principal
objetivo é avaliar se os procedimentos comuns de autenticação foram
corretamente executados, se os mecanismos de controlo dos procedimentos de
autenticação pelas autoridades nacionais são eficazes e, por último, apresentar
uma panorâmica estatística global baseada nos relatórios elaborados pelos
Estados‑Membros.
3.
Relatórios dos Estados-Membros sobre as suas
atividades de autenticação das moedas em euros
Nos
termos do artigo 12.º, n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à
Comissão relatórios sobre as suas atividades de autenticação das moedas em
euros. As informações facultadas devem incluir o número de controlos efetuados
e o número de máquinas de tratamento de moedas verificadas, os resultados dos
testes, o volume de moedas tratadas por essas máquinas, o número de moedas que
se suspeite serem falsas que foram analisadas e o número de moedas em euros
impróprias para circulação reembolsadas, bem como eventuais pormenores
relativos às exceções previstas no regulamento. O
prazo para os Estados-Membros enviarem os relatórios anuais é, de acordo com as
orientações CTCE, 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano a que dizem respeito.[4]
4.
Avaliação dos relatórios dos Estados-Membros sobre
o ano de 2012
4.1.
Critérios de avaliação
Os
principais critérios referentes à autenticação das moedas em euros e de moedas
em euros impróprias para circulação a comunicar são definidos no
artigo 12.º do regulamento. A fim de coordenar a aplicação dos
procedimentos de autenticação, o artigo 7.º do regulamento estabelece que
cabe ao Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) definir orientações,
incluindo de ordem prática, relacionadas com controlos, verificações e
auditorias a efetuar pelos Estados-Membros, após consulta do Grupo de Peritos
em Falsificação de Moedas (GPFM). Com base nas orientações do CTCE, os
Estados-Membros devem enviar elementos sobre os seguintes indicadores[5]: 1.
Número total de moedas tratadas em 2012 dos três
valores faciais mais elevados: 2.
Número total de controlos in loco
realizados; 3.
Número total de máquinas de tratamento de moedas
verificadas; 4.
Volume total de moedas tratadas pelas máquinas de
tratamento de moedas verificadas; 5.
Número total de moedas que se suspeite serem falsas
que foram analisadas; 6.
Número total de moedas impróprias para circulação
reembolsadas.
4.2.
Avaliação dos relatórios
16
Estados-Membros da área do euro cumpriram a obrigação de enviar o respetivo
relatório anual, a saber: Bélgica, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França,
Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal,
Eslovénia e Eslováquia. Entre
os Estados-Membros que foram convidados a enviar os seus relatórios, a
Finlândia foi o único país que ainda não o fez. Sempre
que o presente relatório se refere a números totais é de salientar que estes
refletem apenas a situação nos Estados-Membros da área do euro que enviaram,
até agora, os respetivos dados. Uma
panorâmica completa de todos os valores é apresentada no anexo II.
4.2.1.
Número total de moedas dos três valores faciais
mais elevados tratadas em 2012
Nos termos do artigo 3.º, as instituições[6] executam a obrigação de autenticação através
da utilização de máquinas de tratamento de moedas incluídas na lista de CTCE
destinadas a verificar a autenticidade das moedas em euros e a sua aptidão para
circular.
O número total de moedas dos três valores faciais
mais elevados (2 euros, 1 euro e 50 cêntimos) tratadas pelas máquinas para este
efeito elevou-se a 9 845 834 296[7]. Este montante representa 58,82 % do montante das moedas em
circulação[8].
4.2.2.
Número total de controlos realizados in loco
Nos
termos do artigo 6.º do regulamento, os Estados-Membros devem realizar
anualmente controlos in loco nas «instituições», com vista a verificar,
através de testes de deteção, o bom funcionamento de um número representativo
de máquinas de tratamento de moedas utilizadas. Os
Estados-Membros efetuaram um total de 220[9]
controlos in loco em 2012. O número dos controlos comunicados variou
consideravelmente, entre 1 e 76 controlos por Estado-Membro, o
que pode ser explicado pela dimensão do mercado e pela maneira como se procede
ao tratamento do numerário no mercado de um determinado Estado-Membro. Em
alguns Estados-Membros, o montante total das moedas é tratado por uma única
empresa de transporte de valores e noutros por bancos comerciais (por exemplo).
Quatro Estados‑Membros (Grécia, Itália, Luxemburgo e Malta) não
comunicaram quaisquer controlos. Serão convidados a melhorar os seus relatórios
ou a introduzir os mecanismos de controlo, se ainda não o tiverem feito.
4.2.3.
Número total de máquinas de tratamento de moedas
verificadas
Foi
verificado um total de 315[10]
máquinas de tratamento de moedas, das quais 70,15 %[11]
respeitavam as especificações. Quanto às máquinas consideradas não conformes,
deveriam ter sido aplicadas as medidas de correção a que se refere o
artigo 6.º, n.º 7, do regulamento.
4.2.4.
Volume total de moedas tratadas pelas máquinas de
tratamento de moedas verificadas
Salvo
se uma notificação de derrogação tiver sido enviada à Comissão, nos termos do
artigo 6.º, n.º 5, do regulamento, os Estados-Membros têm a
obrigação, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, de proceder à
verificação das máquinas de tratamento de moedas pelas quais tenha passado pelo
menos 25 % do volume líquido total acumulado das moedas de euros dos três
valores faciais mais elevados emitidas por esse Estado-Membro desde a
introdução das moedas em euros até ao final de 2011. Com
base nos dados extraídos da base de dados do BCE sobre a emissão líquida por
Estado‑Membro desde a introdução do euro até ao final de 2011, os
seguintes Estados‑Membros respeitaram o critério dos 25 % previsto
no artigo 6.º, n.º 3: Bélgica, Estónia, Espanha, França, Irlanda,
Países Baixos, Portugal e Eslovénia[12]
(cf. anexo III). A
Alemanha e a Eslováquia aplicaram a derrogação prevista no artigo 6.º,
n.º 5, e cumpriram o limiar mais baixo de 10 %[13]. O
volume total de moedas tratadas pelas máquinas verificadas pelas autoridades
nacionais designadas elevou-se a 6 117 955 983[14].
Este
montante representa 62,13 % do volume das moedas tratadas em 2012[15].
4.2.5.
Número total de moedas que se suspeite serem falsas
que foram analisadas
O
número total de moedas suspeitas analisadas refere-se a todas as moedas
suspeitas enviadas para os Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM) de
cada Estado-Membro para análise. O número total de moedas suspeitas analisadas
elevou-se a 567 054[16].
O número total de moedas falsificadas detetadas em circulação elevou-se a 180 139[17].
4.2.6.
Número total de moedas impróprias para circulação
reembolsadas
Os
Estados-Membros devem reembolsar ou substituir as moedas que se tenham tornado
impróprias devido ao período longo de circulação ou a um acidente ou que sejam
rejeitadas durante o procedimento de autenticação por outras razões. Os
Estados-Membros podem recusar o reembolso das moedas em euros impróprias para
circulação que tenham sido alteradas, quer deliberadamente quer por um processo
do qual seria razoável esperar que tivesse como efeito a sua alteração, sem
prejuízo do reembolso das moedas recolhidas para fins caritativos, tais como as
moedas atiradas para fontes. O
número total de moedas impróprias para circulação reembolsadas elevou-se a 14 002 311[18].
5.
Conclusões
O
presente relatório é o primeiro elaborado em conformidade com o
artigo 12.º, n.º 4, do regulamento. Uma vez que o regulamento é
aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção do capítulo III, o
ano civil de 2012 foi o primeiro ano da sua aplicação. Dado
que nem todos os relatórios foram recebidos[19],
a Comissão tomará as medidas necessárias para recordar aos Estados-Membros da
área do euro a obrigação de respeitarem em tempo útil os requisitos fixados
pelo Regulamento n.º 1210/2010. Com
base nas informações transmitidas, é possível concluir que o procedimento de
autenticação nas «instituições» parece ser aplicado na maior parte dos
Estados-Membros da área do euro e que 12 dos seus 17 Estados-Membros controlam
a execução correta, por parte das «instituições», da obrigação de autenticação
prevista no artigo 6.º do Regulamento n.º 1338/2001. No
entanto, é conveniente insistir com os Estados-Membros na necessidade de
cumprir a obrigação de enviar as informações exigidas, para que a Comissão
possa obter uma visão abrangente dos procedimentos de autenticação seguidos
pelos Estados-Membros. Os relatórios dos Estados-Membros não atingem o nível
desejado de exaustividade e homogeneidade necessárias para uma apreciação
circunstanciada por parte da Comissão. A maior harmonização e a melhoria dos
relatórios serão debatidas no quadro do GPFM e mais especificadas nas
orientações CTCE, tendo em vista os relatórios a enviar no futuro. [1] JO L 339 de 22.12.2010, p. 5. [2] JO L 181 de 4.7.2001, p. 6. [3] Decisão da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico
e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com
vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação. JO L 19 de
21.1.2005, p. 73. [4] Apenas 7 Estados-Membros da área do euro enviaram os respetivos
relatórios até 15.2.2013. [5] Cf. anexo I. [6] Artigo 2.º, alínea d), do Regulamento n.º 1210/2010,
conjugado com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1338/2001. [7] Cf. anexo I. [8] Calculado com base na emissão líquida de 16 737 875 000
moedas (fonte: Relatório do BCE de dezembro de 2012 sobre o Sistema de
Informação sobre o Numerário). Deve referir-se, porém, que alguns moedas podem
ter sido objeto de múltiplos controlos. [9] Cf. anexo I. [10] Cf. anexo I. [11] Cf. anexo II. [12] Itália, Luxemburgo, Chipre, Malta e Áustria não respeitaram este
critério. [13] A Grécia solicitou uma derrogação, mas não cumpriu o limiar mais
baixo, uma vez que não comunicou quaisquer controlos. [14] Cf. anexo I. [15] Baseado no número indicado no ponto 4.2.1. [16] Cf. anexo I. [17] Fonte: Relatório anual do CTCE, «Proteção das moedas de euro em 2012». [18] Cf. anexo I. [19] Como se indica no ponto 4.2, 16 Estados-Membros cumpriram a obrigação
de apresentar um relatório e só a Finlândia não o fez. ANEXO I Quadro recapitulativo Número total de moedas dos três valores faciais mais elevados tratadas em 2012 || 9 845 834 296 Número total de controlos realizados in loco || 220 Número total de máquinas de tratamento de moedas verificadas || 315 Volume total de moedas tratadas pelas máquinas de tratamento de moedas verificadas || 6 117 955 983 Número total de moedas que se suspeite serem falsas que foram analisadas || 567 054 Número total de moedas impróprias para circulação reembolsadas || 14 002 311 ANEXO II || BÉLGICA || ALEMANHA || ESTÓNIA || GRÉCIA || ESPANHA || FINLÂNDIA || FRANÇA || IRLANDA || ITÁLIA || CHIPRE || LUXEMBURGO || MALTA || PAÍSES BAIXOS || ÁUSTRIA || PORTUGAL || ESLOVÉNIA || ESLOVÁQUIA || TOTAL Número total de moedas dos três valores faciais mais elevados tratadas em 2012 || 486985772 || 2158711390 || N.C. || 123177000 || 1913000000 || N.C. || 2418826479 || 240833014 || N.C. || 29239528 || N.C. || 28181096 || 699911400 || 810850218 || 650626705 || 56488612 || 229003082 || 9845834296 50 cêntimos || 155031973 || 608187040 || N.C. || 37234000 || N.C. || N.C. || 672621642 || 70647321 || N.C. || 9527402 || N.C. || 9381309 || 245532913 || 198529871 || 268397041 || 18681666 || 76436262 || 1 euro || 172721681 || 746309325 || N.C. || 47934000 || N.C. || N.C. || 985331089 || 85410386 || N.C. || 10364864 || N.C. || 10266580 || 227724440 || 367735020 || 289415549 || 21273010 || 73573052 2 euros || 159232118 || 804215025 || N.C. || 38009000 || N.C. || N.C. || 760873748 || 84775307 || N.C. || 9347262 || N.C. || 8533207 || 226654047 || 244585327 || 92814115 || 16533936 || 78993768 Número de controlos efetuados || 3 || 76 || 1 || 0 || 17 || N.C. || 60 || 17 || N.C. || 30 || N.C. || N.C. || 6 || 2 || 4 || 1 || 3 || 220 Número de máquinas de tratamento de moedas verificadas || 12 || 92 || 2 || 0 || 17 || N.C. || 101 || 20 || N.C. || 23 || N.C. || N.C. || 25 || 4 || 10 || 2 || 7 || 315 Conformes || 12 || 73 || 2 || 0 || 17 || N.C. || 39 || 19 || N.C. || 11 || N.C. || N.C. || 25 || 4 || 10 || 2 || 7 || 221 Não conformes || 0 || 19 || 0 || 0 || 0 || N.C. || 62 || 1 || N.C. || 12 || N.C. || N.C. || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 94 Volume de moedas tratadas por estas máquinas || 1231858843 || 450153553 || 112510288 || N.C. || 1061000000 || N.C. || 1152028172 || 240833014 || N.C. || 10566301 || N.C. || 60632840 || 699911400 || 130700000 || 929366798 || 29918089 || 8476685 || 6117955983 Número de suspeitas de falsificação analisadas || 13462 || 57433 || 224 || 30876 || 1629 || N.C. || 237540 || 3090 || 21933 || 279 || N.C. || 708 || 137257 || 10860 || 41604 || 1956 || 263 || 567054 Número de moedas impróprias para circulação reembolsadas || 8148940 || 3705000 || N.C. || 101000 || 1193928 || N.C. || 203542 || 2677 || N.C. || 6011 || 2720 || 203368 || 129205 || 229348 || 38426 || 32950 || 80 || 14 002 311 Derrogações || NÃO || SIM || NÃO || SIM || NÃO || N.C. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || SIM || 3 N.C. = não
comunicado ANEXO
III || VOLUME LÍQUIDO TOTAL ACUMULADO DE MOEDAS EMITIDAS (01/01/2002 – 31/12/2011)[1] || VOLUME DE MOEDAS TRATADAS POR MÁQUINAS PARA O EFEITO VERIFICADAS EM 2012 || PERCENTAGEM DE MOEDAS VERIFICADAS vs MOEDAS EMITIDAS || CONFORMES (25 %)[2] Bélgica || 1 017 677 000 || 1 231 858 843 || 121,04 % || SIM Alemanha || 4 388 635 000 || 450 153 553 || 10,25 % || SIM[3] Estónia || 18 185 000 || 112 510 288 || 618,69 % || SIM Grécia || 480 071 000 || N.C.[4] || / || NÃO[5] Espanha || 2 832 597 000 || 1 061 000 000 || 37,45 % || SIM Finlândia || N.C. || N.C. || / || / França || 1 777 448 000 || 1 152 028 172 || 64,81 % || SIM Irlanda || 440 517 000 || 240 833 014 || 54,67 % || SIM Itália || 3 345 815 000 || N.C. || / || NÃO Luxemburgo || 159 356 000 || N.C. || / || NÃO Chipre || 66 482 000 || 10 566 301 || 15,89 % || NÃO Malta || 32 880 000 || N.C. || / || NÃO Países Baixos || 249 189 000 || 699 911 400 || 280,87 % || SIM Áustria || 810 850 000 || 130 700 000 || 16,11 % || NÃO Portugal || 417 111 000 || 929 366 798 || 222,81 % || SIM Eslovénia || 29 488 000 || 29 918 089 || 101,45 % || SIM Eslováquia || 77 078 000 || 8 476 685 || 10,99 % || SIM[6] TOTAL || 16 143 379 000 || 6 117 955 983 || || [1] Fonte: Relatório do BCE de dezembro de 2012 sobre o
Sistema de Informação sobre o Numerário. Apenas é tida em conta a emissão
líquida positiva. [2] O número de máquinas de tratamento de moedas a
verificar anualmente em cada Estado-Membro deve ser suficiente para que o volume
de moedas em euros tratadas por essas máquinas nesse ano represente pelo menos
25 % do volume total acumulado líquido de moedas emitidas por esse
Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros até ao final do ano
precedente. Durante um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de
2014, os Estados-Membros podem decidir, após notificação à Comissão, que o
número de máquinas de tratamento de moedas a verificar anualmente seja
suficiente para que o volume de moedas em euros tratadas por essas máquinas
nesse ano represente pelo menos 10 % do volume total acumulado líquido de
moedas emitidas por esse Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros
até ao final do ano precedente. [3] Notificação à Comissão da derrogação dos 10 %. [4] N.C. = não comunicado. [5] Notificação à Comissão da derrogação dos 10 %. [6] Notificação à Comissão da derrogação dos 10 %.