52014DC0277

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO COMITÉ ECONÓMICO E FINANCEIRO em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação /* COM/2014/0277 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO

AO COMITÉ ECONÓMICO E FINANCEIRO

em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação[1]

1. Objetivo do Regulamento (UE) n.º 1210/2010

A fim de aumentar a proteção do euro contra a falsificação, o Regulamento (CE) n.º 1338/2001[2] exige que as instituições de crédito e, no quadro das suas atividades de pagamento, os outros prestadores de serviços de pagamento, bem como qualquer outra instituição que participe no tratamento e entrega ao público de notas e moedas (a seguir, «instituições»), assegurem a verificação da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a deteção das falsificações.

No que se refere às moedas, esta obrigação é detalhada no Regulamento (UE) n.º 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (a seguir, «o regulamento»). O objetivo do regulamento é assegurar a autenticação eficaz e uniforme das moedas em euros em toda a área do euro, mediante normas vinculativas para a aplicação dos procedimentos comuns de autenticação das moedas em euros em circulação e para a aplicação de mecanismos de controlo dos procedimentos de autenticação pelas autoridades nacionais. O procedimento de autenticação foi concebido para verificar a autenticidade das moedas em euros e a sua aptidão para circular.

O regulamento estabelece que a obrigação de autenticação deve ser executada através de máquinas de tratamento de moedas ou por pessoal com formação adequada. Na sequência do procedimento de autenticação, todas as moedas que se suspeite serem falsas e as moedas impróprias para circulação devem ser enviadas para o Centro Nacional de Análise de Moedas ou outra autoridade designada pelo Estado-Membro em causa. O regulamento define os requisitos de ensaio para as máquinas de tratamento de moedas, as regras para o tratamento das moedas impróprias para circulação, bem como os mecanismos de controlo a instituir pelos Estados-Membros a fim de garantir que as instituições cumprem a obrigação de autenticação.

Em conformidade com o artigo 7.º do regulamento, o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), criado pela Decisão 2005/37/CE da Comissão[3], define as orientações para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1210/2010 (a seguir, «orientações CTCE»).

2. Objetivo do relatório

Nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do regulamento, a Comissão, após proceder à análise dos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros, deve apresentar ao Comité Económico e Financeiro um relatório anual sobre a evolução e os resultados em matéria de autenticação das moedas em euros e moedas em euros impróprias para circulação.

É a primeira vez que a Comissão elabora um relatório anual deste tipo. O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2012, no que se refere ao procedimento de autenticação. O presente relatório abrange o ano de 2012 e o principal objetivo é avaliar se os procedimentos comuns de autenticação foram corretamente executados, se os mecanismos de controlo dos procedimentos de autenticação pelas autoridades nacionais são eficazes e, por último, apresentar uma panorâmica estatística global baseada nos relatórios elaborados pelos Estados‑Membros.

3. Relatórios dos Estados-Membros sobre as suas atividades de autenticação das moedas em euros

Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão relatórios sobre as suas atividades de autenticação das moedas em euros. As informações facultadas devem incluir o número de controlos efetuados e o número de máquinas de tratamento de moedas verificadas, os resultados dos testes, o volume de moedas tratadas por essas máquinas, o número de moedas que se suspeite serem falsas que foram analisadas e o número de moedas em euros impróprias para circulação reembolsadas, bem como eventuais pormenores relativos às exceções previstas no regulamento.

O prazo para os Estados-Membros enviarem os relatórios anuais é, de acordo com as orientações CTCE, 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano a que dizem respeito.[4]

4. Avaliação dos relatórios dos Estados-Membros sobre o ano de 2012 4.1. Critérios de avaliação

Os principais critérios referentes à autenticação das moedas em euros e de moedas em euros impróprias para circulação a comunicar são definidos no artigo 12.º do regulamento. A fim de coordenar a aplicação dos procedimentos de autenticação, o artigo 7.º do regulamento estabelece que cabe ao Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) definir orientações, incluindo de ordem prática, relacionadas com controlos, verificações e auditorias a efetuar pelos Estados-Membros, após consulta do Grupo de Peritos em Falsificação de Moedas (GPFM). Com base nas orientações do CTCE, os Estados-Membros devem enviar elementos sobre os seguintes indicadores[5]:

1. Número total de moedas tratadas em 2012 dos três valores faciais mais elevados:

2. Número total de controlos in loco realizados;

3. Número total de máquinas de tratamento de moedas verificadas;

4. Volume total de moedas tratadas pelas máquinas de tratamento de moedas verificadas;

5. Número total de moedas que se suspeite serem falsas que foram analisadas;

6. Número total de moedas impróprias para circulação reembolsadas.

4.2. Avaliação dos relatórios

16 Estados-Membros da área do euro cumpriram a obrigação de enviar o respetivo relatório anual, a saber: Bélgica, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia e Eslováquia.

Entre os Estados-Membros que foram convidados a enviar os seus relatórios, a Finlândia foi o único país que ainda não o fez.

Sempre que o presente relatório se refere a números totais é de salientar que estes refletem apenas a situação nos Estados-Membros da área do euro que enviaram, até agora, os respetivos dados.

Uma panorâmica completa de todos os valores é apresentada no anexo II.

4.2.1. Número total de moedas dos três valores faciais mais elevados tratadas em 2012 Nos termos do artigo 3.º, as instituições[6] executam a obrigação de autenticação através da utilização de máquinas de tratamento de moedas incluídas na lista de CTCE destinadas a verificar a autenticidade das moedas em euros e a sua aptidão para circular. O número total de moedas dos três valores faciais mais elevados (2 euros, 1 euro e 50 cêntimos) tratadas pelas máquinas para este efeito elevou-se a 9 845 834 296[7]. Este montante representa 58,82 % do montante das moedas em circulação[8]. 4.2.2. Número total de controlos realizados in loco

Nos termos do artigo 6.º do regulamento, os Estados-Membros devem realizar anualmente controlos in loco nas «instituições», com vista a verificar, através de testes de deteção, o bom funcionamento de um número representativo de máquinas de tratamento de moedas utilizadas.

Os Estados-Membros efetuaram um total de 220[9] controlos in loco em 2012. O número dos controlos comunicados variou consideravelmente, entre 1 e 76 controlos por Estado-Membro, o que pode ser explicado pela dimensão do mercado e pela maneira como se procede ao tratamento do numerário no mercado de um determinado Estado-Membro. Em alguns Estados-Membros, o montante total das moedas é tratado por uma única empresa de transporte de valores e noutros por bancos comerciais (por exemplo). Quatro Estados‑Membros (Grécia, Itália, Luxemburgo e Malta) não comunicaram quaisquer controlos. Serão convidados a melhorar os seus relatórios ou a introduzir os mecanismos de controlo, se ainda não o tiverem feito.

4.2.3. Número total de máquinas de tratamento de moedas verificadas

Foi verificado um total de 315[10] máquinas de tratamento de moedas, das quais 70,15 %[11] respeitavam as especificações. Quanto às máquinas consideradas não conformes, deveriam ter sido aplicadas as medidas de correção a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, do regulamento.

4.2.4. Volume total de moedas tratadas pelas máquinas de tratamento de moedas verificadas

Salvo se uma notificação de derrogação tiver sido enviada à Comissão, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do regulamento, os Estados-Membros têm a obrigação, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, de proceder à verificação das máquinas de tratamento de moedas pelas quais tenha passado pelo menos 25 % do volume líquido total acumulado das moedas de euros dos três valores faciais mais elevados emitidas por esse Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros até ao final de 2011.

Com base nos dados extraídos da base de dados do BCE sobre a emissão líquida por Estado‑Membro desde a introdução do euro até ao final de 2011, os seguintes Estados‑Membros respeitaram o critério dos 25 % previsto no artigo 6.º, n.º 3: Bélgica, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Eslovénia[12] (cf. anexo III).

A Alemanha e a Eslováquia aplicaram a derrogação prevista no artigo 6.º, n.º 5, e cumpriram o limiar mais baixo de 10 %[13].

O volume total de moedas tratadas pelas máquinas verificadas pelas autoridades nacionais designadas elevou-se a 6 117 955 983[14]. Este montante representa 62,13 % do volume das moedas tratadas em 2012[15].

4.2.5. Número total de moedas que se suspeite serem falsas que foram analisadas

O número total de moedas suspeitas analisadas refere-se a todas as moedas suspeitas enviadas para os Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM) de cada Estado-Membro para análise. O número total de moedas suspeitas analisadas elevou-se a 567 054[16]. O número total de moedas falsificadas detetadas em circulação elevou-se a 180 139[17].

4.2.6. Número total de moedas impróprias para circulação reembolsadas

Os Estados-Membros devem reembolsar ou substituir as moedas que se tenham tornado impróprias devido ao período longo de circulação ou a um acidente ou que sejam rejeitadas durante o procedimento de autenticação por outras razões. Os Estados-Membros podem recusar o reembolso das moedas em euros impróprias para circulação que tenham sido alteradas, quer deliberadamente quer por um processo do qual seria razoável esperar que tivesse como efeito a sua alteração, sem prejuízo do reembolso das moedas recolhidas para fins caritativos, tais como as moedas atiradas para fontes.

O número total de moedas impróprias para circulação reembolsadas elevou-se a 14 002 311[18].

5. Conclusões

O presente relatório é o primeiro elaborado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, do regulamento. Uma vez que o regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção do capítulo III, o ano civil de 2012 foi o primeiro ano da sua aplicação.

Dado que nem todos os relatórios foram recebidos[19], a Comissão tomará as medidas necessárias para recordar aos Estados-Membros da área do euro a obrigação de respeitarem em tempo útil os requisitos fixados pelo Regulamento n.º 1210/2010.

Com base nas informações transmitidas, é possível concluir que o procedimento de autenticação nas «instituições» parece ser aplicado na maior parte dos Estados-Membros da área do euro e que 12 dos seus 17 Estados-Membros controlam a execução correta, por parte das «instituições», da obrigação de autenticação prevista no artigo 6.º do Regulamento n.º 1338/2001.

No entanto, é conveniente insistir com os Estados-Membros na necessidade de cumprir a obrigação de enviar as informações exigidas, para que a Comissão possa obter uma visão abrangente dos procedimentos de autenticação seguidos pelos Estados-Membros. Os relatórios dos Estados-Membros não atingem o nível desejado de exaustividade e homogeneidade necessárias para uma apreciação circunstanciada por parte da Comissão. A maior harmonização e a melhoria dos relatórios serão debatidas no quadro do GPFM e mais especificadas nas orientações CTCE, tendo em vista os relatórios a enviar no futuro.

[1] JO L 339 de 22.12.2010, p. 5.

[2] JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

[3] Decisão da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação. JO L 19 de 21.1.2005, p. 73.

[4] Apenas 7 Estados-Membros da área do euro enviaram os respetivos relatórios até 15.2.2013.

[5] Cf. anexo I.

[6] Artigo 2.º, alínea d), do Regulamento n.º 1210/2010, conjugado com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1338/2001.

[7] Cf. anexo I.

[8] Calculado com base na emissão líquida de 16 737 875 000 moedas (fonte: Relatório do BCE de dezembro de 2012 sobre o Sistema de Informação sobre o Numerário). Deve referir-se, porém, que alguns moedas podem ter sido objeto de múltiplos controlos.

[9] Cf. anexo I.

[10] Cf. anexo I.

[11] Cf. anexo II.

[12] Itália, Luxemburgo, Chipre, Malta e Áustria não respeitaram este critério.

[13] A Grécia solicitou uma derrogação, mas não cumpriu o limiar mais baixo, uma vez que não comunicou quaisquer controlos.

[14] Cf. anexo I.

[15] Baseado no número indicado no ponto 4.2.1.

[16] Cf. anexo I.

[17] Fonte: Relatório anual do CTCE, «Proteção das moedas de euro em 2012».

[18] Cf. anexo I.

[19] Como se indica no ponto 4.2, 16 Estados-Membros cumpriram a obrigação de apresentar um relatório e só a Finlândia não o fez.

ANEXO I

Quadro recapitulativo

Número total de moedas dos três valores faciais mais elevados tratadas em 2012 || 9 845 834 296

Número total de controlos realizados in loco || 220

Número total de máquinas de tratamento de moedas verificadas || 315

Volume total de moedas tratadas pelas máquinas de tratamento de moedas verificadas || 6 117 955 983

Número total de moedas que se suspeite serem falsas que foram analisadas || 567 054

Número total de moedas impróprias para circulação reembolsadas || 14 002 311

ANEXO II

|| BÉLGICA || ALEMANHA || ESTÓNIA || GRÉCIA || ESPANHA || FINLÂNDIA || FRANÇA || IRLANDA || ITÁLIA || CHIPRE || LUXEMBURGO || MALTA || PAÍSES BAIXOS || ÁUSTRIA || PORTUGAL || ESLOVÉNIA || ESLOVÁQUIA || TOTAL

Número total de moedas dos três valores faciais mais elevados tratadas em 2012 || 486985772 || 2158711390 || N.C. || 123177000 || 1913000000 || N.C. || 2418826479 || 240833014 || N.C. || 29239528 || N.C. || 28181096 || 699911400 || 810850218 || 650626705 || 56488612 || 229003082 || 9845834296

50 cêntimos || 155031973 || 608187040 || N.C. || 37234000 || N.C. || N.C. || 672621642 || 70647321 || N.C. || 9527402 || N.C. || 9381309 || 245532913 || 198529871 || 268397041 || 18681666 || 76436262 ||

1 euro || 172721681 || 746309325 || N.C. || 47934000 || N.C. || N.C. || 985331089 || 85410386 || N.C. || 10364864 || N.C. || 10266580 || 227724440 || 367735020 || 289415549 || 21273010 || 73573052

2 euros || 159232118 || 804215025 || N.C. || 38009000 || N.C. || N.C. || 760873748 || 84775307 || N.C. || 9347262 || N.C. || 8533207 || 226654047 || 244585327 || 92814115 || 16533936 || 78993768

Número de controlos efetuados || 3 || 76 || 1 || 0 || 17 || N.C. || 60 || 17 || N.C. || 30 || N.C. || N.C. || 6 || 2 || 4 || 1 || 3 || 220

Número de máquinas de tratamento de moedas verificadas || 12 || 92 || 2 || 0 || 17 || N.C. || 101 || 20 || N.C. || 23 || N.C. || N.C. || 25 || 4 || 10 || 2 || 7 || 315

Conformes || 12 || 73 || 2 || 0 || 17 || N.C. || 39 || 19 || N.C. || 11 || N.C. || N.C. || 25 || 4 || 10 || 2 || 7 || 221

Não conformes || 0 || 19 || 0 || 0 || 0 || N.C. || 62 || 1 || N.C. || 12 || N.C. || N.C. || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 94

Volume de moedas tratadas por estas máquinas || 1231858843 || 450153553 || 112510288 || N.C. || 1061000000 || N.C. || 1152028172 || 240833014 || N.C. || 10566301 || N.C. || 60632840 || 699911400 || 130700000 || 929366798 || 29918089 || 8476685 || 6117955983

Número de suspeitas de falsificação analisadas || 13462 || 57433 || 224 || 30876 || 1629 || N.C. || 237540 || 3090 || 21933 || 279 || N.C. || 708 || 137257 || 10860 || 41604 || 1956 || 263 || 567054

Número de moedas impróprias para circulação reembolsadas || 8148940 || 3705000 || N.C. || 101000 || 1193928 || N.C. || 203542 || 2677 || N.C. || 6011 || 2720 || 203368 || 129205 || 229348 || 38426 || 32950 || 80 || 14 002 311

Derrogações || NÃO || SIM || NÃO || SIM || NÃO || N.C. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || SIM || 3

N.C. = não comunicado

ANEXO III

|| VOLUME LÍQUIDO TOTAL ACUMULADO DE MOEDAS EMITIDAS (01/01/2002 – 31/12/2011)[1] || VOLUME DE MOEDAS TRATADAS POR MÁQUINAS PARA O EFEITO VERIFICADAS EM 2012 || PERCENTAGEM DE MOEDAS VERIFICADAS vs MOEDAS EMITIDAS || CONFORMES (25 %)[2]

Bélgica || 1 017 677 000 || 1 231 858 843 || 121,04 % || SIM

Alemanha || 4 388 635 000 || 450 153 553 || 10,25 % || SIM[3]

Estónia || 18 185 000 || 112 510 288 || 618,69 % || SIM

Grécia || 480 071 000 || N.C.[4] || / || NÃO[5]

Espanha || 2 832 597 000 || 1 061 000 000 || 37,45 % || SIM

Finlândia || N.C. || N.C. || / || /

França || 1 777 448 000 || 1 152 028 172 || 64,81 % || SIM

Irlanda || 440 517 000 || 240 833 014 || 54,67 % || SIM

Itália || 3 345 815 000 || N.C. || / || NÃO

Luxemburgo || 159 356 000 || N.C. || / || NÃO

Chipre || 66 482 000 || 10 566 301 || 15,89 % || NÃO

Malta || 32 880 000 || N.C. || / || NÃO

Países Baixos || 249 189 000 || 699 911 400 || 280,87 % || SIM

Áustria || 810 850 000 || 130 700 000 || 16,11 % || NÃO

Portugal || 417 111 000 || 929 366 798 || 222,81 % || SIM

Eslovénia || 29 488 000 || 29 918 089 || 101,45 % || SIM

Eslováquia || 77 078 000 || 8 476 685 || 10,99 % || SIM[6]

TOTAL || 16 143 379 000 || 6 117 955 983 || ||

[1] Fonte: Relatório do BCE de dezembro de 2012 sobre o Sistema de Informação sobre o Numerário. Apenas é tida em conta a emissão líquida positiva.

[2] O número de máquinas de tratamento de moedas a verificar anualmente em cada Estado-Membro deve ser suficiente para que o volume de moedas em euros tratadas por essas máquinas nesse ano represente pelo menos 25 % do volume total acumulado líquido de moedas emitidas por esse Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros até ao final do ano precedente. Durante um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem decidir, após notificação à Comissão, que o número de máquinas de tratamento de moedas a verificar anualmente seja suficiente para que o volume de moedas em euros tratadas por essas máquinas nesse ano represente pelo menos 10 % do volume total acumulado líquido de moedas emitidas por esse Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros até ao final do ano precedente.

[3] Notificação à Comissão da derrogação dos 10 %.

[4] N.C. = não comunicado.

[5] Notificação à Comissão da derrogação dos 10 %.

[6] Notificação à Comissão da derrogação dos 10 %.