RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 /* COM/2014/0188 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o artigo 25.º do
Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a
medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento
(CE) n.º 726/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução O progresso científico permitiu obter um novo tipo
de medicamentos com base na terapia genética, terapia com células somáticas ou
engenharia de tecidos. No sentido de fornecer um quadro comum para a
comercialização dos chamados medicamentos de terapia avançada (a seguir,
«MTA»), foi adotado em 2007 o Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo a medicamentos de terapia avançada (a seguir,
«regulamento MTA»)[1] O regulamento MTA foi concebido para garantir um
elevado nível de proteção da saúde humana, bem como a livre circulação de MTA
na UE. A pedra angular do regulamento é a obrigação de se obter uma autorização
de introdução no mercado antes da comercialização de MTA. Por sua vez, a
autorização de introdução no mercado só pode ser concedida se, depois de uma
avaliação científica dos perfis de qualidade, eficácia e segurança, for
demonstrado que os benefícios são superiores aos riscos. O pedido de autorização
de introdução no mercado deve ser apresentado à Agência Europeia de
Medicamentos (a seguir, «Agência»), sendo a decisão final tomada pela Comissão.
Este procedimento garante que estes medicamentos são avaliados por um organismo
especializado (o Comité das Terapias Avançadas, a seguir «CTA») e que a
autorização de introdução no mercado é válida em todos os Estados-Membros da
UE. O regulamento MTA habilitou a Agência a fazer
recomendações científicas quanto à questão de saber se um determinado
medicamento deve ser considerado como medicamento de terapia avançada (a
seguir, «classificações»). Além disso, prevê a criação de um novo instrumento,
o chamado procedimento de certificação, concebido como um incentivo para as
pequenas e médias empresas (a seguir, «PME») que foram envolvidas nas primeiras
fases do desenvolvimento de MTA mas que não dispunham dos recursos necessários
à realização de ensaios clínicos. Especificamente, a certificação de que a
qualidade e os aspetos pré-clínicos do desenvolvimento estão em conformidade
com os requisitos regulamentares relevantes deveria ajudar as PME a atrair
capitais e facilitar a transferência das atividades de investigação para as
entidades com a capacidade de comercializar medicamentos. O regulamento MTA é aplicável a partir de 30 de
dezembro de 2008. No entanto, foi previsto um período de transição para MTA já
no mercado da UE quando o regulamento foi adotado. Especificamente, a terapia
genética e a terapia com células somáticas deviam cumprir o regulamento a
partir de 30 de dezembro de 2011, ao passo que os produtos da engenharia de
tecidos deviam conformar-se com os novos requisitos a partir de 30 de dezembro
de 2012. Através do presente relatório, elaborado em
conformidade com o artigo 25.º do regulamento MTA, a Comissão faz o ponto
da situação dos MTA na UE e analisa o impacto do regulamento para as terapias
avançadas. O relatório tem em conta os resultados da consulta pública sobre a
aplicação do regulamento MTA, realizada pelos serviços da Comissão (a seguir,
«consulta pública»).[2]
2. Atividades de investigação e
desenvolvimento de terapias avançadas na UE: Panorama atual Existe bastante investigação em termos de terapias
avançadas na UE. Concretamente, foram notificados cerca de 250 MTA distintos na
EudraCT[3]
durante o período de 2004-2010. A maior parte da investigação em termos de
terapias avançadas é conduzida por pequenas empresas e entidades que operam
numa base sem fins lucrativos. Assim, quase 70 % dos promotores de ensaios
clínicos com MTA notificados na EudraCT são organizações sem fins lucrativos ou
PME; as grandes empresas farmacêuticas representam menos de 2 % de todos
os promotores. Do mesmo modo, a maioria dos pedidos de aconselhamento
científico ao CTA é igualmente apresentada por PME (ver secção 3.5). O percurso desde as atividades de investigação até
a disponibilização de medicamentos aos doentes é, em geral, difícil. Apenas uma
pequena fração das moléculas investigadas como potenciais medicamentos obtém,
eventualmente, uma autorização de introdução no mercado. A maioria das
moléculas objeto de investigação não alcança sequer a fase de ensaios em seres
humanos por uma variedade de razões (por exemplo, quando a atividade prevista
da molécula ou o mecanismo de ação não forem confirmadas, ou os estudos pré-clínicos
demonstrarem que o perfil de segurança não é aceitável). Além disso, estima-se
que, em média, menos de um quarto das moléculas testadas em ensaios clínicos
obtém uma autorização de introdução no mercado. Normalmente, o processo desde a
identificação de uma substância ativa até à autorização do medicamento pode
durar mais de dez anos. Devido às características específicas das terapias
avançadas, os responsáveis pelo desenvolvimento de MTA são confrontados com
dificuldades adicionais. Por exemplo, a variabilidade dos materiais de base
torna difícil demonstrar a homogeneidade do medicamento. Do mesmo modo, o
pequeno tamanho dos lotes normalmente disponíveis e os respetivos prazos de
validade (que vão de algumas horas a alguns dias) podem tornar impossível a
realização de ensaios alargados. Além disso, a realização de ensaios clínicos
controlados aleatórios poderá nem sempre ser possível, por exemplo, no caso de
a administração do produto obrigue a um procedimento cirúrgico (isto é, a
maioria dos produtos da engenharia de tecidos) ou quando não existirem
tratamentos alternativos. Além disso, o desenvolvimento de MTA é ainda
dificultado pelo facto de os investigadores normalmente não disporem de
financiamento adequado e de conhecimentos especializados em matéria de
regulamentação para navegar corretamente através dos procedimentos de
autorização de introdução no mercado. Por sua vez, as incertezas da
rentabilidade do investimento são um fator dissuasor importante para os
investidores. 3. Resumo da aplicação do
regulamento MTA, de 1 de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2013 A regulação dos MTA foi um importante passo no
sentido de proteger os doentes de tratamentos sem uma base científica sólida. Além
disso, o regulamento MTA criou um quadro comum para a avaliação das terapias
avançadas na UE. Ainda nos encontramos no início do desenvolvimento
de terapias avançadas e apenas quatro MTA receberam uma autorização de
introdução no mercado. No entanto, a intensificação substancial da atividade do
CTA no domínio do aconselhamento científico e da classificação, bem como o
elevado número de ensaios clínicos que implicam MTA, são sinais do dinamismo do
setor da investigação. 3.1. Um organismo especializado e
um quadro regulador adaptado A criação do CTA, tal como previsto no
artigo 20.º do regulamento, representou um marco importante na aplicação
do regulamento MTA. Este Comité reúne alguns dos melhores peritos disponíveis
na UE para avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia de MTA. A sua primeira
reunião realizou-se em janeiro de 2009. Além disso, foi criado em novembro de
2010 um grupo de colaboração entre o CTA e os organismos notificados para os
dispositivos médicos, que funciona como grupo consultivo do CTA em matéria de
MTA combinados.[4] O regulamento MTA habilita a Comissão a adotar
requisitos específicos em matéria de conteúdo dos pedidos de autorização de
introdução no mercado, de boas práticas de fabrico, de boas práticas clínicas e
da rastreabilidade de MTA. Uma alteração à parte IV do anexo da Diretiva 2001/83/CE,
adotada em 14 de setembro de 2009, adaptou alguns dos requisitos em termos de
conteúdo dos pedidos de autorização de introdução no mercado de MTA.[5] Além disso, uma orientação
revista em matéria de boas práticas de fabrico contendo adaptações específicas
para os MTA é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2013.[6] No entanto, a adoção de
requisitos específicos em matéria de boas práticas clínicas e de
rastreabilidade está ainda pendente, visto que se considerou necessária
experiência adicional para compreender melhor o tipo de adaptações necessárias.[7] As disposições específicas que regem o
procedimento de certificação foram adotadas pelo Regulamento (CE)
n.º 668/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009.[8] 3.2. Autorizações de introdução no
mercado Até 30 de junho de 2013, foram apresentados à
Agência dez pedidos de autorização de introdução no mercado para MTA. Cinco
deles diziam respeito a medicamentos que se encontravam anteriormente no
mercado da UE. Dos dez pedidos de autorização de introdução no
mercado, quatro completaram com êxito o procedimento e receberam uma
autorização de introdução no mercado pela Comissão: - ChondroCelect,
um produto da engenharia de tecidos indicado para a reparação de deficiências
localizadas e sintomáticas na cartilagem do côndilo femoral do joelho nos
adultos;[9]
-
Glybera, um medicamento de terapia genética indicado para adultos
diagnosticados com deficiência hereditária da lipoproteína lipase (LPLD) e que
sofrem de crises graves ou repetidas de pancreatite, apesar de uma dieta com
baixo teor de gordura;[10] - MACI,
um MTA combinado indicado para a reparação de lesões sintomáticas de espessura inteira
da cartilagem do joelho (graus III e IV da Escala de Outerbridge Modificada) de
3-20 cm2 em adultos esqueleticamente maduros;[11] - Provenge,
um medicamento de terapia com células somáticas indicado para o tratamento do
cancro da próstata metastizado resistente à castração (não visceral)
assintomático ou pouco sintomático em homens adultos para os quais a
quimioterapia não seja ainda clinicamente indicada.[12] Em contrapartida, não foram bem sucedidos quatro
pedidos de autorização de introdução no mercado. Um destes pedidos correspondia
a um medicamento que se encontrava no mercado antes da entrada em vigor do
regulamento MTA. Em 30 de junho de 2013, o CTA estava a avaliar
dois pedidos de autorização de introdução no mercado. 3.3. Classificações O CTA recebeu 87 pedidos e tinha emitido 81
recomendações de classificação até 30 de junho de 2013.[13] Quase metade de todos
os pedidos de classificação recebidos eram originários de PME e outros
15 % dos pedidos eram provenientes do setor sem fins lucrativos. Os
pedidos de classificação de grandes empresas farmacêuticas representaram cerca
de 5 % de todas as propostas. 3.4. Certificações Apenas três pedidos de certificação tinham sido
apresentados à Agência até 30 de junho de 2013. Dois dos pedidos diziam
respeito exclusivamente a dados de qualidade, enquanto o terceiro pedido
relacionava-se com a qualidade e dados não clínicos. O CTA concedeu a
certificação nos três casos. 3.5. Aconselhamento científico Até 30 de junho de 2013, a Agência
tinha fornecido aconselhamento científico relacionado com MTA em 93
ocasiões; o aconselhamento era referente a 65 medicamentos diferentes. Mais de
60 % dos pedidos de aconselhamento científico foram apresentados por PME e
outros 6 % eram provenientes do meio académico. Os pedidos das grandes empresas
farmacêuticas representaram menos de 10 % de todos os pedidos. Além disso, convém referir que sete dos dez requerentes
de autorização de introdução no mercado tinham anteriormente solicitado aconselhamento
científico. 4. Análise
A contribuição do regulamento MTA para a saúde
pública pode ser avaliada em função de dois parâmetros: 1) até que ponto os
novos MTA se tornaram disponíveis na UE; e 2) até que ponto os MTA autorizados
são eficazes e seguros. Enquanto não houver indicações que sugiram que os
requisitos do regulamento MTA não são suficientemente sólidos para garantir a
boa qualidade, a eficácia e o perfil de segurança dos produtos autorizados, é
conveniente analisar se o elevado nível de proteção da saúde pública que o
regulamento foi concebido para alcançar está a ser prejudicado pela
comercialização de medicamentos que apresentam características de MTA comercializados
fora do âmbito de aplicação do regulamento MTA (por exemplo, no âmbito do
quadro regulamentar aplicável a tecidos e células, dispositivos médicos, ou
outros). Além disso, é conveniente analisar se há margem
para facilitar o acesso dos doentes a um maior número de MTA. 4.1. O impacto dos MTA sobre a
disponibilidade de MTA existentes 4.1.1 Terapias avançadas disponíveis
na UE antes do regulamento MTA Foi difícil obter dados precisos sobre o número de
medicamentos de terapia avançada que se encontravam no mercado da UE antes da
entrada em vigor do regulamento MTA. Este facto pode ser parcialmente explicado
pelas dificuldades intrínsecas ligadas à aplicação da definição de «MTA» (ver
secção 4.3). Os Estados-Membros notificaram 31 MTA como legalmente
presentes no mercado da UE antes da entrada em vigor do regulamento MTA.[14] Este número deve ser analisado com cautela visto que, por um lado, o
mesmo medicamento pode ter sido notificado por mais do que um Estado-Membro e
que, por outro lado, nem todos os Estados-Membros puderam fazer a notificação. Mesmo
entre os Estados-Membros que enviaram notificações, não é de excluir que os
números comunicados sejam incompletos na medida em que alguns medicamentos
podem ter sido colocados no mercado como tecidos/células ou dispositivos
médicos, apesar de terem podido ser abrangidos pela definição de MTA. É de salientar que alguns Estados-Membros
indicaram que não estavam disponíveis quaisquer MTA no seu território antes da
entrada em vigor do regulamento, sendo a indisponibilidade destes medicamentos
mais comum nos Estados-Membros de menor dimensão. 4.1.2 Terapias avançadas após a
entrada em vigor do regulamento MTA O reduzido número de pedidos de autorização de
introdução no mercado recebido pela Agência (ver ponto 3.2) mostra que um
número significativo de responsáveis pelo desenvolvimento de MTA já existentes
no mercado antes da entrada em vigor do regulamento MTA não solicitou uma
autorização de introdução no mercado. De acordo com os dados comunicados pelos
Estados-Membros, tinham sido concedidas, até abril de 2012, cerca de 60
derrogações à obrigação de obter uma autorização de introdução no mercado antes
da comercialização de terapias avançadas.[15] Foram
concedidas derrogações ao abrigo do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva
2001/83/CE («isenção hospitalar»), bem como ao abrigo de outras disposições da
diretiva, nomeadamente o artigo 5.º[16]. Daqui resulta que os efeitos da entrada em vigor
do regulamento MTA sobre a disponibilidade de tratamentos anteriormente disponíveis
são difíceis de determinar na prática: Por um lado, um número significativo de MTA
existentes continua a ser utilizado na ausência de uma autorização de
introdução no mercado ao abrigo de derrogações concedidas pelos Estados-Membros
(isenção hospitalar ou outras). Por outro lado, a maior parte dos MTA que foram
notificados pelos Estados-Membros como sendo comercializados nos respetivos
territórios antes do regulamento MTA entrar em vigor dizia respeito a
medicamentos contendo condrócitos (16 em 31). Visto que a autorização de
introdução no mercado no âmbito do regulamento MTA é válida em todos os
Estados-Membros e tendo em conta que foram concedidas duas autorizações de
introdução no mercado a medicamentos contendo condrócitos, a aplicação do regulamento
MTA pode, na realidade, ter conduzido a uma cobertura mais vasta do território
da UE no que se refere a esses medicamentos. 4.2. Isenção hospitalar O regulamento MTA confere aos Estados-Membros o
poder de autorizar a utilização de MTA feitos por medida e preparados a título
esporádico na ausência de uma autorização de introdução no mercado, desde que o
medicamento seja utilizado para doentes individuais num hospital e sob a
responsabilidade profissional de um médico.[17] A
chamada isenção hospitalar requer a aplicação de requisitos nacionais em
matéria de qualidade, rastreabilidade e farmacovigilância equivalentes aos
exigidos para medicamentos autorizados. A isenção hospitalar permite que os doentes
recebam um MTA em condições controladas nos casos em que não esteja disponível
nenhum medicamento autorizado. Além disso, facilita a investigação e o
desenvolvimento em matéria de terapias avançadas por organizações sem fins
lucrativos (como universidades e hospitais) e pode ser um instrumento útil para
obter informações antes de se procurar obter uma autorização de introdução no
mercado. No entanto, a experiência adquirida desde a
entrada em vigor do regulamento revela que existe um risco de que uma
utilização muito ampla da isenção hospitalar possa ser dissuasora da
apresentação de pedidos de autorização de introdução no mercado. Especificamente,
os MTA com uma autorização de introdução no mercado têm custos de
desenvolvimento e manutenção mais elevados do que os MTA disponibilizados
através da isenção hospitalar, dado que a autorização de introdução no mercado
está ligada a requisitos mais rigorosos em termos de exigências de dados e de
obrigações pós-comercialização. Os responsáveis pelo desenvolvimento que
pretendam obter uma autorização de introdução no mercado estão, por
conseguinte, numa situação de desvantagem concorrencial face às empresas que
comercializam os medicamentos através da isenção hospitalar. Se a isenção hospitalar se tornasse a via normal
para comercializar terapias avançadas, haveria consequências prejudiciais para
a saúde pública. Em primeiro lugar, os ensaios clínicos continuam a constituir
o principal meio para obter informações fiáveis sobre a eficácia e o perfil de
segurança de um medicamento, e a administração sistemática de medicamentos
complexos a doentes na ausência de ensaios clínicos adequados poderia colocar
os doentes em risco. Em segundo lugar, a recolha de dados sobre a eficácia e a
segurança do tratamento seria seriamente comprometida, dado que cada centro
apenas geraria informações sobre um pequeno número de pacientes e não haveria
qualquer transmissão de informações às autoridades de outro Estado-Membro onde
o mesmo tipo de medicamento pode ser utilizado também no âmbito da isenção
hospitalar. Além disso, o tratamento não seria disponibilizado a todos os
doentes em toda a UE. É, por conseguinte, necessário encontrar um
equilíbrio entre a necessidade de garantir que os MTA são postos à disposição
dos doentes só depois de a qualidade, eficácia e segurança do mesmo ter sido devidamente
demonstrada e a necessidade de facilitar o acesso precoce a novos tratamentos
em caso de necessidades médicas ainda por satisfazer. A falta de harmonização relativamente às condições
requeridas pelos Estados-Membros para a aplicação da isenção foi igualmente
identificada na consulta pública como um problema. A utilização que é feita
desta derrogação é muito diferente nos vários Estados-Membros, em parte devido
às diferentes abordagens quanto ao significado de esporádico. Por exemplo, ao
passo que o conceito de esporádico é interpretado de forma restritiva em alguns
Estados-Membros, onde é fixado um número máximo de doentes, em alguns casos não
existe qualquer limite e a derrogação é aplicada caso a caso. A clarificação das condições ao abrigo das quais a
isenção hospitalar é possível e dos requisitos que lhe estão associados poderia
contribuir para melhorar o funcionamento do mercado interno das terapias
avançadas. Neste contexto, deve ser dada a devida atenção à notificação dos
resultados, especialmente os resultados negativos, de modo a que os doentes não
sejam inutilmente expostos a tratamentos não seguros/ineficazes. Outras questões que poderiam beneficiar de um
esclarecimento adicional incluem: — o papel das disposições derrogatórias da Diretiva
2001/83/CE, exceto a isenção hospitalar (nomeadamente o artigo 5.º,
n.º 1,), no contexto dos MTA e — o papel dos dados gerados pela utilização de um
medicamento no âmbito da isenção hospitalar no contexto de um pedido de
autorização de introdução no mercado. 4.3. Âmbito de aplicação do
regulamento e classificação de MTA 4.3.1 Âmbito de aplicação do
regulamento MTA Três tipos de medicamentos são considerados MTA: terapias
génicas, terapias com células somáticas e produtos da engenharia de tecidos. A classificação
de um produto numa ou noutra destas categorias pode envolver uma avaliação
científica complexa. Especificamente, pode ser difícil determinar se a manipulação
de um material vivo deve ser considerada como substancial. Mesmo a questão de
saber se as células ou os tecidos se destinam a desempenhar a mesma função no
dador e no recetor pode ser complicado em alguns casos (por exemplo, material
da medula óssea). A experiência na aplicação das definições das
diferentes categorias de MTA pelo CTA mostra que certos aspetos da definição
poderiam ser melhor clarificados para assegurar uma melhor adequação das
definições legais com a realidade científica subjacente. Adicionalmente, sendo as terapias avançadas um
domínio sujeito a rápido progresso científico, é necessário manter em revisão
contínua as definições de terapias génicas, terapias com células somáticas e produtos
da engenharia de tecidos. Estão a surgir novos medicamentos inovadores que, claramente,
não estão abrangidos pelas disposições existentes. Por exemplo, o
desenvolvimento de dispositivos que permitem a recolha de células ou tecidos, a
sua transformação em ambiente fechado e a reinjeção no dador no mesmo
procedimento levanta questões quanto ao modo como estes tratamentos devem ser
regulamentados (especialmente no caso de utilização não homóloga). 4.3.2 Classificação Um número cada vez maior de produtos biológicos inovadores
apresenta suscetíveis de serem abrangidas por vários regimes regulamentares
(por exemplo, medicamentos, dispositivos médicos, cosméticos, ou tecidos e
células). Para atingir um nível adequado de proteção da saúde pública, é
essencial que exista clareza sobre o regime que é aplicável aos novos
medicamentos. Além disso, os responsáveis pelo desenvolvimento também necessitam
compreender claramente o quadro regulamentar que será aplicado aos seus produtos,
de modo a que o processo de desenvolvimento possa ser adaptado aos requisitos
pertinentes. Todavia, foram comunicados casos em que as
autoridades competentes dos Estados-Membros tinham chegado a conclusões
divergentes sobre se um determinado medicamento devia ser considerado como MTA
ou não. As disparidades existentes em toda a UE sobre a classificação de MTA
foram também consideradas problemáticas na consulta pública levada a cabo pelos
serviços da Comissão para a preparação do presente relatório. A possibilidade de o mesmo medicamento poder estar
sujeito a exigências diferentes nos vários países da UE implica que o nível de
proteção da saúde pública varia em função do local de residência do doente. O
facto de o mesmo medicamento poder ser comercializado sob diferentes regimes
regulamentares é não só indesejável do ponto de vista da saúde pública, mas
diminui igualmente o incentivo ao desenvolvimento de MTA. Em primeiro lugar, a
incerteza quanto ao potencial de mercado de um medicamento desincentiva os
investimentos. Em segundo lugar, uma classificação divergente do mesmo
medicamento distorce a concorrência entre responsáveis pelo desenvolvimento.
Por último, a aplicação de diferentes requisitos regulamentares em toda a UE
constitui um entrave à livre circulação destes medicamentos. O regulamento MTA conferiu à Agência a tarefa de
fornecer recomendações científicas sobre as classificações de terapia avançada.
O aconselhamento é prestado gratuitamente e não é vinculativo. O mecanismo de classificação previsto no
regulamento MTA revelou dois pontos fortes. Em primeiro lugar, a avaliação
centralizada garante um ponto de vista único em toda a UE e oferece segurança. Em
segundo lugar, o facto de o serviço ser prestado gratuitamente levou as
pequenas empresas a utilizar este mecanismo (ver secção 3.3). Na opinião da
Comissão, trata-se de um resultado positivo, uma vez que pode ajudar a
assegurar que o processo de desenvolvimento destes medicamentos é concebido,
desde o início, de forma a otimizar as possibilidades de obtenção de uma
autorização de introdução no mercado. Contudo, o atual mecanismo de classificação também
apresenta algumas fraquezas. Primeiro, a conclusão do CTA que um medicamento é
um MTA pode não ser tida em consideração por um fabricante que deseje
comercializar o medicamento sem gerar dados sobre a eficácia e segurança e/ou
sem respeitar os requisitos de qualidade e de farmacovigilância próprios dos
medicamentos. Uma outra limitação do sistema atual é o facto de as autoridades
competentes dos Estados-Membros não terem a possibilidade de obter o parecer do
CTA quando são confrontadas com a questão de saber se um medicamento deve ser
considerado como MTA. 4.4. Requisitos relativos à
autorização de introdução no mercado de MTA 4.4.1 Generalidades O regulamento MTA baseia-se nos procedimentos,
conceitos e requisitos concebidos para medicamentos de base química. No
entanto, os MTA apresentam características muito diferentes. Além disso, em
contraste com os medicamentos de base química, a investigação em termos de
terapias avançadas é, na sua maioria, efetuada por universidades, organizações
sem fins lucrativos e PME, que têm poucos recursos financeiros e muitas vezes
não estão familiarizados com o sistema regulamentar que rege os medicamentos. A Diretiva 2009/120/CE da Comissão prevê
requisitos adaptados em termos da informação que os requerentes devem fornecer
aquando da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado de um
MTA. Está igualmente prevista a possibilidade de aplicar uma abordagem baseada
no risco para determinar o alcance dos dados sobre a qualidade, bem como dos dados
clínicos e não clínicos. No entanto, a consulta pública revela um desejo generalizado
que se aumente a flexibilidade, em especial no domínio da qualidade, com vista
a garantir que os requisitos para os pedidos de autorização de introdução no
mercado tomarão em devida conta os progressos científicos e as especificidades
dos MTA. Este ponto de vista foi partilhado pelos inquiridos que representam a
indústria, os doentes, os hospitais, as universidades e as organizações sem
fins lucrativos. Para além de possíveis adaptações específicas aos
requisitos em matéria de dados sobre qualidade ou eficácia/segurança, foi
sugerido que, a fim de incentivar o desenvolvimento de terapias avançadas,
devem explorar-se também outras abordagens para reduzir os custos da
regulamentação. Assim, vários dos inquiridos na consulta pública sugeriram a introdução
de uma autorização de introdução no mercado concedida com base em dados
limitados a utilizar num contexto restrito especialmente em caso de
necessidades médicas ainda por preencher. Os
dados recolhidos sobre as utilizações em contextos restritos podem vir a ser
utilizados para alargar a autorização de introdução no mercado até a converter
numa autorização normalizada. 4.4.2 Casos de MTA autólogos No caso de medicamentos autólogos, as células ou
os tecidos são colhidos de um doente, tratados ou multiplicados e, por último, são
novamente introduzidos no mesmo doente. As matérias-primas (ou seja, as
células/tecidos) são diferentes para cada doente e, consequentemente, o
processo de fabrico destes medicamentos tem características específicas em
comparação com outros medicamentos. No entanto, nem todos os medicamentos autólogos
enfrentam os mesmos desafios de fabrico. A este respeito, importa distinguir
dois cenários diferentes. Por um lado, existem medicamentos autólogos em que as
células ou os tecidos do paciente são transportados para uma empresa
farmacêutica e o medicamento final é devolvido ao hospital para
implantação/injeção no mesmo doente. Os medicamentos ChondroCelect, MACI e
Provenge, que receberam uma autorização de introdução no mercado centralizada,
são exemplos de MTA autólogos. Por outro lado, há casos em que as células ou os
tecidos do paciente são manipulados no hospital (por exemplo, através de
dispositivos médicos desenvolvidos para a separação e manipulação celular)
antes de serem administrados novamente ao mesmo doente. Na consulta pública, alguns inquiridos consideravam
que os MTA autólogos não devem ser regulamentados como medicamentos. Embora
esta abordagem permitisse reduzir os custos de desenvolvimento associados à
utilização destes medicamentos, a necessidade de assegurar um nível adequado de
proteção da saúde pública deve, na opinião da Comissão, prevalecer sobre
considerações de natureza económica. A regulamentação destes produtos como medicamentos
garante que a sua relação risco-benefício foi considerada positiva por um
organismo independente e altamente especializado, que os doentes são objeto de
acompanhamento após o tratamento e que os profissionais de cuidados de saúde
podem ter conhecimento dos efeitos duradouros do tratamento (não só em termos
de segurança, mas também de eficácia). No entanto, é importante que os requisitos
aplicáveis aos medicamentos autólogos sejam proporcionados e adaptados às suas
características específicas. Exigir que os medicamentos autólogos que são
fabricados no hospital antes da administração ao doente cumpram os controlos de
qualidade e os requisitos de fabrico dos medicamentos normalizados de base
química impediria, na prática, o desenvolvimento destes tratamentos, dado que cada
tratamento deveria ser acompanhado de um certificado de libertação de lotes e
cada hospital deveria ser titular de uma licença de fabrico. 4.4.3 Casos de MTA combinados Os MTA combinados são MTA que contêm células ou
tecidos viáveis e que incorporam um ou mais dispositivos médicos como parte
integrante do medicamento. Os MTA que incorporam um dispositivo mas que contêm
células ou tecidos não viáveis são igualmente MTA combinados se a ação das
células ou dos tecidos sobre o corpo humano tiver primazia sobre o dispositivo. No quadro das regras atuais, a avaliação
científica final do MTA combinado é realizada pelo CTA. No entanto, para a
parte relativa ao dispositivo, a Agência deve basear-se na avaliação dos
organismos notificados (se disponível). Se não existir uma avaliação realizada
pelos organismos notificados, a Agência é, em princípio, obrigada a consultar
um deles, a menos que o CTA considere que tal não é necessário. A consulta pública mostrou que a avaliação
separada do dispositivo e do medicamento é, de um modo geral, considerada um
encargo excessivo quando o dispositivo não é comercializado separadamente. Assim,
verificou-se um forte apoio ao princípio de uma avaliação única (pelo CTA) para
MTA em que o dispositivo seja parte integrante do medicamento (ou seja, todos
os MTA combinados). Além disso, a consulta pública mostrou que as partes
interessadas têm dificuldade em compreender, na prática, a interação entre a Agência
e os organismos notificados. Foi igualmente identificado o risco de o atual
quadro regulamentar incentivar os responsáveis pelo desenvolvimento a
utilizarem dispositivos médicos já autorizados (mesmo se para uma utilização
diferente da utilização prevista no MTA combinado), em vez de desenvolverem
novos dispositivos, mais bem orientados. Esta linha de ação pode ser induzida
pela perceção de que a escolha de um dispositivo com a marcação CE facilitará o
procedimento de regulamentação. 4.5. Procedimento
de autorização de introdução no mercado O regulamento MTA exige que os pedidos de
autorização de introdução no mercado de terapias avançadas sejam apresentados à
Agência. A avaliação científica destes medicamentos envolve até cinco comités. Concretamente: i) o
CTA avalia o pedido de autorização de introdução no mercado e dá o seu parecer
ao Comité dos Medicamentos para Uso Humano («CMUH»); ii) o
CMUH adota um parecer que é transmitido à Comissão; iii) o
Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância («CARF») apresenta
recomendações ao CMUH sobre questões de farmacovigilância; iv) o
Comité Pediátrico («CP») intervém sobre aspetos relacionados com as obrigações
impostas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu
e do Conselho;[18] e v) o
Comité dos Medicamentos Órfãos («CMO») elabora pareceres científicos destinados
à Comissão relativamente a aspetos relacionados com a aplicação dos incentivos
órfãos (este Comité só é envolvido, por conseguinte, se o requerente solicitar
o estatuto de medicamento órfão). O atual procedimento de autorização de introdução
no mercado tem-se revelado difícil de gerir na prática e é também um desafio
para os potenciais requerentes, que são normalmente entidades não
familiarizadas com o procedimento centralizado de autorização de introdução no
mercado. A este respeito a consulta pública revelou que o procedimento de
avaliação de MTA na Agência é considerado demasiado complexo, particularmente
para as PME e as organizações sem fins lucrativos. Em suma, a experiência adquirida desde a entrada
em vigor do regulamento MTA revela que há margem para racionalizar o
procedimento de avaliação dos MTA. A simplificação deste procedimento deve não
só trazer benefícios para os potenciais requerentes mas deve também garantir
que existe uma sólida avaliação destes medicamentos complexos e uma atribuição
clara de responsabilidades na Agência para esta tarefa. 4.6. Certificação A certificação de dados sobre a qualidade e dados
não clínicos pela Agência foi um novo instrumento destinado a ajudar as PME a
atraírem investimentos/obter receitas para o desenvolvimento de MTA. Por
analogia com as reduções aplicadas em caso de aconselhamento científico, a Agência
aplicou uma redução de taxas de 90 % para os pedidos de certificação apresentados
por PME[19]. Contudo, o número muito reduzido de pedidos de
certificações recebidos é um resultado dececionante. A baixa utilização do
procedimento de certificação pode ser parcialmente explicado pela exclusão das
entidades não comerciais do sistema de certificação. Alargar a categoria de
requerentes que podem requerer uma certificação poderia, por conseguinte,
contribuir para aumentar o valor acrescentado deste instrumento. Além disso, os resultados da consulta pública e o
inquérito realizado pela EMA[20] sugere que o valor da certificação poderia aumentar se fossem feitas
algumas alterações, tais como uma clarificação da relação entre a certificação
e o procedimento de autorização de introdução no mercado, ou a extensão do
sistema de certificação para abranger outras partes do processo (ou seja, os
aspetos clínicos). 4.7. Aconselhamento científico Os contactos iniciais entre os responsáveis pelo
desenvolvimento de MTA e as autoridades são importantes para assegurar que as
atividades de desenvolvimento são concebidas da melhor forma possível no
sentido de maximizar as possibilidades de obtenção de uma autorização de
introdução no mercado. Compreender, numa fase inicial de desenvolvimento, os
requisitos necessários para demonstrar a segurança e eficácia do medicamento é
particularmente importante para os responsáveis pelo desenvolvimento que não
estão familiarizados com os procedimentos de autorização de introdução no
mercado. Como incentivo aos responsáveis pelo
desenvolvimento para debater o desenvolvimento dos seus produtos com a Agência,
o regulamento MTA prevê reduções significativas a nível das taxas para os
pedidos de aconselhamento científico. O desconto aumentou para 90 % no
caso das PME. O grande número de pedidos de aconselhamento
científico recebidos pela Agência no período abrangido no presente relatório é
uma evolução positiva que pode contribuir para que as atividades de
investigação se traduzam com êxito em medicamentos concretos. De particular
relevância é o facto de que a maioria dos pedidos de aconselhamento científico
emanou de PME (ver ponto 3.5). O forte desconto aplicado às PME revelou-se,
pois, eficaz. Em contrapartida, a exclusão de certas
organizações sem fins lucrativos da taxa incentivadora foi identificada na
consulta pública como uma lacuna. A
baixa percentagem de pedidos de aconselhamento científico do meio académico
(6 %) indica que uma redução da taxa análoga à aplicada às PME poderia
incentivar os investigadores que trabalham num ambiente académico (ou outro sem
fins lucrativos) a solicitar o aconselhamento científico da Agência. 4.8. Taxas incentivadoras
relativas ao pedido de autorização de introdução no mercado e obrigações
pós-comercialização As taxas associadas ao pedido de autorização de
introdução no mercado e às atividades pós-comercialização (durante o primeiro
ano após a concessão da autorização) foram reduzidas em 50 % para as PME e
hospitais se existisse um interesse para a saúde pública no MTA em questão. Estas
reduções de taxas foram, no entanto, limitadas no tempo e já não se aplicam. É difícil estabelecer conclusões gerais sobre o
impacto desta taxa incentivadora visto apenas terem sido concedidas duas
autorizações de introdução no mercado durante o respetivo período de validade. No
entanto, em termos gerais, os custos associados às atividades
pós-comercialização podem ser muito significativos, em especial se for imposto
um grande número de obrigações pós-comercialização. Estes custos podem ser
incomportáveis para as pequenas empresas, nomeadamente até ao momento em que o
medicamento seja capaz de gerar rendimentos (ou seja, na pendência do acordo
dos organismos nacionais competentes para os procedimentos de reembolso). 5. Conclusões As terapias avançadas têm potencial para trazer
grandes benefícios para os doentes. Contudo, existem ainda muitas incógnitas e
é, por conseguinte, importante instituir controlos adequados para evitar
consequências negativas para a saúde pública. O regulamento MTA protege os doentes ao exigir a
realização de uma análise independente dos MTA pelos melhores peritos
disponíveis na UE, de acordo com elevadas normas de qualidade, eficácia e
segurança antes de o medicamento ser posto à disposição dos doentes. No entanto, requisitos demasiado pesados poderiam
ter consequências prejudiciais para a saúde pública, uma vez que poderiam
impedir o aparecimento de terapêuticas válidas para necessidades médicas ainda
por satisfazer. A regulamentação neste domínio deve contribuir para a criação
de condições que facilitem o aparecimento de novos medicamentos, preservando
simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde pública. É igualmente
importante que o quadro regulamentar seja adaptado ao rápido progresso
científico. Com base na experiência acumulada desde a entrada
em vigor do regulamento MTA, podem identificar-se algumas possibilidades de ajudar
a que as atividades de investigação se traduzam em MTA ao dispor dos doentes em
toda a UE, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde
pública, incluindo: - esclarecer
o âmbito de aplicação do regulamento MTA através do aperfeiçoamento das atuais
definições de MTA e de uma reflexão sobre o quadro regulamentar adequado para
novos medicamentos inovadores que podem não ser abrangidos pelas disposições em
vigor; - analisar
medidas destinadas a evitar disparidades na classificação dos MTA na EU; - clarificar
as condições de aplicação da isenção hospitalar, bem como o papel dos dados daí
obtidos no contexto dos procedimentos de autorização de introdução no mercado; - rever
os requisitos aplicáveis à autorização de MTA, de modo a garantir que são
proporcionados e estão bem adaptados às características específicas, tendo em
especial consideração medicamentos autólogos; - racionalizar
os procedimentos de autorização de introdução no mercado; - alargar
o procedimento de certificação e clarificar a ligação entre a certificação e o
procedimento de autorização de introdução no mercado; - criar
um ambiente mais favorável para os responsáveis pelo desenvolvimento de MTA que
trabalham num ambiente académico ou sem fins lucrativos, promovendo o contacto
com as autoridades numa fase precoce, através da aplicação de redução das taxas
para aconselhamento científico e alargando o sistema de certificação a esses
responsáveis; - equacionar
eventuais taxas incentivadoras para reduzir o impacto financeiro das obrigações
pós-comercialização. [1] Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de
terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE)
n.º 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121). [2] http://ec.europa.eu/health/files/advtherapies/2013_05_pc_atmp/2013_04_03_pc_summary.pdf [3] Base de dados de todos os ensaios clínicos iniciados na
UE após 1 de maio de 2004. [4] http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Other/2010/12/WC500099532.pdf
[5] Diretiva 2009/120/CE da Comissão que altera a Diretiva
2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código
comunitário relativo aos medicamentos para uso humano no que diz respeito aos
medicamentos de terapia avançada (JO L 242 de 15.9.2009, p. 3). [6] http://ec.europa.eu/health/files/eudralex/vol-4/vol4-an2__2012-06_en.pdf [7] Algumas recomendações relativas a boas práticas clínicas
para os MTA foram, todavia, publicadas pelos serviços da Comissão (http://ec.europa.eu/health/files/eudralex/vol-10/2009_11_03_guideline.pdf)
[8] Regulamento (CE) n.º 668/2009 da Comissão que executa o
Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se
refere à avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não
clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada desenvolvidos por micro,
pequenas e médias empresas (JO L 194 de 25.7.2009, p. 7). [9] Autorização de introdução no mercado concedida pela Decisão
C (2009) 7726 da Comissão, de 5 de outubro de 2009. [10] Autorização de introdução no mercado concedida pela
Decisão C (2012) 7708 da Comissão, de 25 de outubro de 2012. [11] Autorização de introdução no mercado concedida pela
Decisão C (2013) 4190 da Comissão, de 27 de junho de 2013. [12] Autorização de introdução no mercado concedida pela
Decisão C (2013) 5841 da Comissão, de 6 de setembro de 2013. [13] O procedimento de classificação estava em curso no caso
dos seis pedidos restantes. [14] Dados agrupados de inquéritos efetuados pela AEM em 2007 e
2009. [15] http://ec.europa.eu/health/files/advtherapies/2013_05_pc_atmp/07_2_pc_atmp_2013.pdf [16] O artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/83/CE prevê que um
Estado-Membro pode excluir das disposições da diretiva os medicamentos
fornecidos para satisfazer um pedido de boa-fé não solicitado, elaborados de
acordo com as especificações de um profissional de saúde autorizado e
destinados a um doente determinado sob a sua responsabilidade pessoal direta. [17] Artigo 28.º, n.º 2, do regulamento MTA que, por
sua vez, alterou o artigo 3.º da Diretiva 2001/83/CE. [18] Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento
(CEE) n.º 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento
(CE) n.º 726/2004, (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1). [19] http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Other/2013/07/WC500146978.pdf [20] http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Other/2013/02/WC500138476.pdf