RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário /* COM/2014/0176 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre
a aplicação da Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário 1. Introdução 1.1. A Diretiva A Diretiva 2008/104/CE[1] relativa ao trabalho
temporário (a seguir designada «Diretiva») foi adotada pelo Parlamento Europeu
e pelo Conselho ao abrigo do artigo 137.º, n.º 2, do Tratado CE
(atual artigo 153.º, n.º 2, do TFUE). Tem como objetivo assegurar a
proteção dos trabalhadores temporários e melhorar a qualidade do trabalho
temporário, assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável
aos trabalhadores temporários e reconhecendo às empresas de trabalho temporário
a qualidade de empregadores, tendo em conta a necessidade de estabelecer um
quadro adequado de utilização do trabalho temporário por forma a contribuir
efetivamente para a criação de emprego e para o desenvolvimento de formas de
trabalho flexíveis. Em especial, a Diretiva:
estabelece o princípio da igualdade de tratamento
dos utilizadores, permitindo certas derrogações limitadas em condições
rigorosas;
prevê um reexame, pelos Estados‑Membros, durante o
período de transposição, das restrições e proibições ao recurso a trabalho
temporário;
melhora o acesso dos trabalhadores temporários a
funções de caráter permanente, aos equipamentos coletivos do utilizador e à
formação;
inclui disposições relativas à representação dos
trabalhadores temporários.
Os serviços prestados pelas
empresas de trabalho temporário são excluídos do âmbito de aplicação da
Diretiva 2006/123/CE[2]
relativa aos serviços no mercado interno. Esta diretiva indica, no seu
artigo 2.º, n.º 2, alínea e), que não se aplica aos serviços de
agências de trabalho temporário. 1.2. Base jurídica e objeto do relatório O
presente relatório reexamina a aplicação da diretiva pelos Estados‑Membros, tal
como exigido nos termos do artigo 12.º, que prevê o seguinte: «Até 5 de dezembro de 2013, a Comissão reexamina, em consulta com os
Estados‑Membros e os parceiros sociais a nível comunitário, a aplicação da
presente diretiva, tendo em vista propor as alterações necessárias, sempre que
tal se justifique.» O presente relatório tem um
duplo objetivo. Em primeiro lugar, apresenta uma síntese da forma como os
Estados‑Membros aplicaram a diretiva e sublinha os principais problemas. No
entanto, não é possível apresentar um relato exaustivo de todas as medidas
nacionais de aplicação[3].
Em segundo lugar, examina se a experiência adquirida com a aplicação da
diretiva, dois anos após o final do seu período de transposição, justifica
eventuais alterações ao texto atualmente em vigor. O
relatório foi elaborado com base no exame das disposições de aplicação da
diretiva dos Estados‑Membros pela Comissão. Baseia‑se, além disso, nas respostas
recebidas pela Comissão a dois questionários, um sobre as opções escolhidas
para transpor a diretiva para o direito nacional e o outro sobre o reexame da
diretiva e questões de custos. Ambos
foram apresentados aos Estados‑Membros. O segundo foi ainda transmitido aos
parceiros sociais a nível europeu. O grupo de peritos governamentais sobre a
transposição da diretiva, em cujo trabalho os parceiros sociais europeus
estiveram envolvidos, também contribuiu para este relatório. O relatório baseia‑se
igualmente em informações de outras fontes disponibilizadas à Comissão, tais
como os relatórios de peritos independentes da Rede Europeia de Direito do
Trabalho. A
parte 5 do relatório baseia‑se, em grande medida, nos relatórios dos
Estados‑Membros sobre os resultados do reexame das restrições e proibições ao
recurso a trabalho temporário e sobre informações complementares facultadas por
diversos países a pedido da Comissão. Utilizaram‑se ainda outras fontes
disponíveis, nomeadamente reclamações apresentadas à Comissão e informações
originárias dos parceiros sociais europeus. 2. Processo
de transposição Nos termos do artigo 11.º,
n.º 1, da diretiva, os Estados‑Membros estavam obrigados a transpor a
diretiva para o direito nacional até 5 de dezembro de 2011, aprovando e
publicando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à diretiva ou assegurando que os parceiros
sociais estabelecessem as disposições necessárias através de acordo. Todos os Estados‑Membros transpuseram
a diretiva. Em vários casos, a transposição ocorreu tardiamente e apenas depois
de a Comissão lançar processos por infração. No início de 2012, a Comissão
endereçou a 15 Estados‑Membros notificações motivadas pela não comunicação de
medidas de transposição. Mais tarde no mesmo ano, foram enviados pareceres
fundamentados a três Estados‑Membros. No Estado‑Membro que transpôs a diretiva
em último lugar, a legislação de aplicação entrou em vigor em 1 de julho de
2013. A transposição foi realizada
de diferentes formas. Esta diversidade prende‑se com o facto de, antes de a
diretiva entrar em vigor, o trabalho temporário ser regulamentado por lei em
alguns Estados‑Membros, noutros principalmente por meio de convenções
coletivas, ou ainda por uma combinação de ambos. Alguns Estados‑Membros não
possuíam um quadro jurídico aplicável ao trabalho temporário, pelo que
regulamentaram especificamente este tipo de trabalho pela primeira vez aquando
da transposição da diretiva. Alguns Estados‑Membros apenas alteraram um ato
legislativo, ao passo que outros tiveram de alterar vários textos jurídicos. Três Estados‑Membros (França,
Luxemburgo e Polónia) consideraram que as suas disposições nacionais
já davam cumprimento à diretiva, não sendo necessária qualquer alteração
aquando da sua entrada em vigor. 3. Âmbito de
aplicação e definições (artigos 1.º e 3.º) 3.1. Aplicação da diretiva a utilizadores que
não exerçam uma atividade económica (artigo 1.º, n.º 2) O artigo 1.º, n.º 2,
prevê que a diretiva é aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam
empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade
económica, com ou sem fins lucrativos. As empresas de trabalho
temporário normalmente preenchem a condição de exercerem uma atividade
económica. No entanto, certas atividades dos utilizadores, por exemplo as que
são levadas a cabo por partes do setor público, não podem ser consideradas como
atividades económicas[4].
Os Estados‑Membros têm o direito de excluir do âmbito de aplicação da diretiva
os utilizadores que não exerçam uma atividade económica. Não obstante,
19 Estados‑Membros aplicam a diretiva a utilizadores que não exerçam
atividades económicas. A Bulgária, Chipre, a Dinamarca, a Irlanda, o
Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Roménia e o Reino Unido
optaram por excluir estes utilizadores do âmbito de aplicação das suas
disposições de aplicação. Nesta fase, a aplicação desta
disposição não parece apresentar nenhum problema em particular. 3.2. Derrogação para programas de formação, de
inserção ou de reconversão profissionais públicos específicos ou apoiados pelos
poderes públicos (artigo 1.º, n.º 3) O artigo 1.º,
n.º 3, permite aos Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais,
excluir do âmbito de aplicação das suas medidas de transposição as relações de
trabalho constituídas no âmbito de um programa de formação, de inserção ou de
reconversão profissionais público específico ou apoiado pelos poderes públicos. A grande maioria dos Estados‑Membros
não exclui nenhuma das relações de trabalho supramencionadas das suas
disposições nacionais de aplicação. A Áustria, Chipre, a
Dinamarca, a Hungria, a Irlanda, Malta e a Suécia
aplicam esta exclusão. Em Chipre e na Irlanda, o objetivo é
facilitar a inserção ou reinserção de certas categorias de pessoas que podem
enfrentar dificuldades na entrada ou reentrada no mercado do trabalho. A Suécia
exclui os trabalhadores que beneficiem de apoio especial ao emprego ou que se
encontrem em emprego protegido, mas apenas no que diz respeito ao princípio da
igualdade de tratamento. As disposições relativas, por exemplo, ao acesso às
infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador, bem como a informações
sobre lugares vagos no utilizador, mantêm‑se aplicáveis a este grupo de
trabalhadores. A Comissão não foi informada
de qualquer dificuldade específica na aplicação desta derrogação nem de
qualquer problema de conformidade das medidas nacionais de aplicação com a
diretiva. 3.3. Definições (artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a
e)) O
artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a e), apresenta definições dos principais
conceitos utilizados na diretiva: «trabalhador», «empresa de trabalho
temporário», «trabalhador temporário», «utilizador» e «período de cedência». Vários
Estados‑Membros (Chipre, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, Itália, a Lituânia,
Malta, Portugal, a Suécia e o Reino Unido) definiram pelo menos
alguns destes conceitos na sua legislação de transposição, utilizando uma
formulação que, na maioria dos casos, é muito semelhante à utilizada na
diretiva. Tal proporciona uma clarificação útil do âmbito de aplicação das
medidas nacionais de aplicação. Outros Estados‑Membros não adotaram estas
definições. Na Letónia,
a legislação de transposição indica expressamente que a empresa de trabalho
temporário deve ser considerada como o empregador do trabalhador temporário.
Tal constitui uma clarificação útil em conformidade com as definições
constantes do artigo 3.º, n.º 1, de acordo com as quais um
trabalhador temporário tem uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho
temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para
trabalhar sob a autoridade e direção deste. 4. Princípio
da igualdade de tratamento 4.1. Igualdade de tratamento relativamente às
condições fundamentais de trabalho e emprego (artigo 3.º, n.º 1, alínea
f), e n.º 2, primeiro parágrafo, e artigo 5.º, n.º 1) O artigo 5.º,
n.º 1, estabelece o princípio da igualdade de tratamento no utilizador. De
acordo com este princípio, a partir do primeiro dia do período de cedência, os
trabalhadores temporários têm de ter condições fundamentais de trabalho e
emprego pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem
sido recrutados diretamente pelo utilizador para ocuparem a mesma função. Estas
condições abrangem a remuneração, assim como a duração do trabalho, as horas
suplementares, os períodos de pausa e de descanso, o trabalho noturno e as
férias e feriados. Devem ser aplicadas aos trabalhadores temporários na medida
em que constituam disposições de caráter geral vinculativas em vigor no
utilizador. As condições devem ainda respeitar as regras em vigor no utilizador
em matéria de proteção das mulheres grávidas e lactantes e proteção das
crianças e dos jovens, assim como de igualdade de tratamento de homens e
mulheres, e ainda quaisquer ações destinadas a combater a discriminação[5]. Podem aplicar‑se determinadas
derrogações ao princípio da igualdade de tratamento. No entanto, a diretiva
define condições rigorosas relativamente a estas derrogações, tal como se
explica adiante. Vários Estados‑Membros já
tinham aplicado o princípio da igualdade de tratamento antes da entrada em
vigor da diretiva. Atualmente, todos os Estados‑Membros reconhecem este
princípio. Contudo, 12 Estados‑Membros permitem derrogações ao princípio em
certas condições. Além disso, a maioria dos Estados‑Membros optou por uma
redação diferente, em grande medida, dos termos utilizados na diretiva,
nomeadamente no que diz respeito à transposição do artigo 5.º, n.º 1,
primeiro parágrafo, que define o princípio da igualdade de tratamento, e do
artigo 3.º, n.º 1, alínea f), que determina o âmbito do conceito de
«condições fundamentais de trabalho e emprego». Por exemplo, na Estónia,
a aplicação do princípio da igualdade de tratamento baseia‑se na noção de
«trabalhador comparável» no utilizador. Caso não exista um trabalhador
comparável, a comparação deve ser feita tendo por referência a convenção
coletiva aplicável. Na ausência de uma convenção coletiva, um trabalhador que
exerça as mesmas funções ou funções semelhantes na mesma região será
considerado um trabalhador comparável. Na Polónia e no Reino Unido,
as condições a aplicar aos trabalhadores temporários também são determinadas
por comparação com trabalhadores comparáveis no utilizador. A Comissão irá controlar se,
na prática, uma tal referência a um trabalhador comparável assegura a correta
aplicação do princípio da igualdade de tratamento ou se pode levar a práticas
discriminatórias contra os trabalhadores temporários. Se necessário, adotará
medidas apropriadas para assegurar a plena conformidade com a diretiva. A Comissão irá, além disso,
certificar‑se de que o conceito de «condições fundamentais de trabalho e
emprego» é corretamente aplicado em todos os Estados‑Membros. Este conceito
abrange a remuneração, assim como a duração do trabalho, as horas
suplementares, os períodos de pausa e de descanso, o trabalho noturno e as
férias e feriados. Trata‑se de uma lista obrigatória que não permite
derrogações. 4.2. Possíveis derrogações 4.2.1. Derrogação prevista no artigo 5.º, n.º 2 Em conformidade com o
artigo 5.º, n.º 2, os Estados‑Membros podem, após consulta aos
parceiros sociais, prever a possibilidade de derrogar à igualdade de
remuneração sempre que os trabalhadores temporários ligados a uma empresa de
trabalho temporário por um contrato permanente continuem a ser remunerados
durante o período que decorre entre duas cedências. A maioria dos Estados‑Membros
não aplica esta derrogação. Contudo, a Hungria, a
Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido preveem a possibilidade de
derrogação à igualdade de remuneração durante períodos de cedência para
trabalhadores temporários com um contrato de trabalho a termo incerto que sejam
remunerados durante o período que decorre entre duas cedências, isto é, durante
períodos em que estejam inativos. Na Hungria, de acordo
com o Código do Trabalho, os trabalhadores temporários que cumpram estas
condições têm direito a igualdade de tratamento relativamente ao pagamento de
salários e outros benefícios a partir do 184.º dia de trabalho no utilizador. Na
Irlanda, a Lei relativa à proteção dos trabalhadores (trabalho
temporário) de 2012 prevê que os trabalhadores temporários com um contrato de
trabalho permanente não têm direito a igualdade de remuneração durante o
período de cedência, desde que no período que decorre entre duas cedências lhes
seja paga pelo menos metade da remuneração a que tenham tido direito na sua
última cedência e nunca menos do que o salário mínimo nacional. Antes de um
trabalhador temporário celebrar um contrato de trabalho, a empresa de trabalho
temporário deve notificá‑lo por escrito de que não terá direito a igualdade de
remuneração. São
aplicáveis disposições semelhantes no Reino Unido, onde os regulamentos
relativos aos trabalhadores temporários de 2010 preveem uma derrogação às
disposições em matéria de igualdade de tratamento relativas à remuneração e ao
subsídio de férias no que diz respeito a trabalhadores temporários que cumprem
as condições previstas no artigo 5.º, n.º 2. No período que decorre
entre duas cedências, os trabalhadores temporários têm direito, no mínimo, a 50 %
da remuneração de base que lhes é paga durante as últimas 12 semanas da
cedência anterior e, em todo o caso, ao salário mínimo nacional. O contrato de
trabalho deve incluir uma cláusula que indique que o trabalhador não terá
direito a igualdade de remuneração. Em
Malta, os regulamentos relativos aos trabalhadores temporários de 2010
preveem que a disposição que introduz a igualdade de remuneração não é
aplicável a um trabalhador temporário que tenha um contrato de trabalho a termo
incerto e que seja remunerado entre cedências. Nos
termos da legislação que transpõe a diretiva na Suécia, no que diz
respeito à remuneração, o requisito de igualdade de tratamento não é aplicável
a trabalhadores com um emprego permanente numa empresa de trabalho temporário e
que sejam remunerados entre cedências. Assim,
os cinco Estados‑Membros supramencionados derrogam ao princípio da igualdade de
remuneração durante períodos em que os trabalhadores temporários sejam cedidos
a utilizadores. Sem prejuízo dos salários mínimos aplicáveis, nenhum destes
Estados‑Membros adotou regras que limitem o alcance da derrogação durante
cedências, por exemplo estipulando um nível mínimo específico de remuneração.
No que se refere aos períodos entre cedências, a Hungria, Malta e a
Suécia não definiram níveis mínimos de remuneração a respeitar. Contudo, em
Malta, os trabalhadores temporários têm direito ao mesmo nível de
remuneração durante e entre períodos de cedência. Em
derrogação ao princípio da igualdade de tratamento, o artigo 5.º,
n.º 2, deve ser interpretado de forma restrita. Não diz respeito a
trabalhadores temporários com contratos a termo e apenas pode ser aplicado aos
que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho permanente. Tendo
em conta a aplicação nacional do artigo 5.º, n.º 2, esta derrogação suscita
várias questões de interpretação, nomeadamente a de saber se é possível fixar o
nível de remuneração dos trabalhadores temporários, durante e entre as suas cedências,
ao mesmo nível que o salário mínimo em vigor, se for o caso, ao mesmo tempo que
os salários mínimos não estão sujeitos a qualquer limite inferior. As medidas
destinadas a prevenir o abuso da derrogação devem igualmente ser consideradas. Estas
questões devem ser analisadas a fundo em futuras reuniões do grupo de peritos
sobre a transposição da diretiva. De todo o modo, a Comissão adotará medidas
adequadas para garantir o pleno cumprimento da diretiva por todos os Estados‑Membros. 4.2.2. Derrogação prevista no artigo 5.º,
n.º 3 Nos termos do artigo
5.º n.º 3, os Estados‑Membros podem, após consulta aos parceiros
sociais, dar‑lhes a possibilidade de manterem ou celebrarem convenções
coletivas que, assegurando embora a proteção geral dos trabalhadores
temporários, estabeleçam as condições de trabalho e emprego desses
trabalhadores em derrogação ao princípio da igualdade de tratamento. O artigo
5.º, n.º 3, deve ser lido à luz do artigo 2.º, n.º 2, da
Diretiva 91/383/CEE[6]
relativa à segurança e saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho
a termo ou uma relação de trabalho temporário. De acordo com esta disposição, a
existência de uma relação de trabalho temporário entre uma empresa de trabalho
temporário e o trabalhador não pode, em caso algum, justificar uma diferença de
tratamento no se refere às condições de trabalho, desde que se trate da
proteção da segurança e da saúde no trabalho. A maioria dos Estados‑Membros
optou por não aplicar a derrogação prevista no artigo 5.º, n.º 3. Não
obstante, esta disposição prevê um grau de flexibilidade e tem em conta o facto
de que, em certos Estados‑Membros, o trabalho temporário se tem regido,
tradicionalmente, por convenções coletivas. Dez Estados‑Membros (Áustria,
Bulgária, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Hungria, Irlanda, Itália, Países
Baixos e Suécia) adotaram disposições que permitem convenções
coletivas de trabalho que se desviem da igualdade de tratamento dos
trabalhadores temporários. A Áustria, a Irlanda e a Suécia
referem‑se à necessidade de estas convenções coletivas serem devidamente
equilibradas de forma a garantir que não prejudicam a proteção geral dos
trabalhadores temporários. Presentemente, a Comissão não
tem conhecimento de nenhum problema em particular relativamente à aplicação
desta disposição. Irá vigiar o cumprimento da «proteção geral dos trabalhadores
temporários» em todos os casos, principalmente caso as disposições nacionais de
transposição não refiram este conceito. 4.2.3. Derrogação prevista no artigo 5.º,
n.º 4 De acordo com o artigo 5.º,
n.º 4, desde que seja concedido aos trabalhadores temporários um nível de
proteção adequado, os Estados‑Membros que não disponham de um sistema jurídico
pelo qual as convenções coletivas possam ser declaradas universalmente
aplicáveis ou um sistema em que a lei ou a prática permitam a extensão dessas
disposições a todas as empresas semelhantes de um determinado setor ou região,
podem, com base em acordos celebrados pelos parceiros sociais nacionais,
estabelecer disposições relativas às condições fundamentais de trabalho e de
emprego que derroguem o princípio da igualdade de tratamento. Tais disposições
podem incluir um prazo de qualificação para a igualdade de tratamento. Apenas o Reino Unido e
Malta recorreram ao disposto no artigo 5.º, n.º 4. No Reino
Unido, os trabalhadores temporários têm direito a total igualdade de
tratamento no utilizador após um prazo de qualificação de 12 semanas no
mesmo emprego com o mesmo contratante. Em Malta, o princípio da
igualdade de tratamento, na medida em que se relacione com a remuneração, não é
aplicável durante as primeiras quatro semanas de um período de cedência caso
esse período de cedência tenha uma duração igual ou superior a 14 semanas. Os Estados‑Membros que
aplicarem o artigo 5.º, n.º 4, devem especificar se os regimes
profissionais de segurança social, incluindo os regimes profissionais de
reforma e de seguro na doença e os regimes de participação financeira, estão
incluídos nas condições fundamentais de trabalho e emprego. O Reino Unido
e Malta excluem estes regimes das condições fundamentais de trabalho e
emprego às quais os trabalhadores temporários têm direito. Além disso, o
artigo 5.º, n.º 5, requer que os Estados‑Membros tomem as medidas
necessárias para evitar uma aplicação abusiva do artigo 5.º e, em
especial, para evitar cedências sucessivas com o propósito de contornar o
disposto na diretiva. O risco de incumprimento dos princípios da igualdade de
tratamento e da igualdade de remuneração é particularmente elevado se os
princípios não forem aplicados a partir do primeiro dia do período de cedência
dos trabalhadores temporários, mas apenas após um prazo de qualificação. O Reino Unido adotou
medidas pormenorizadas para evitar a aplicação abusiva da sua legislação,
nomeadamente prevendo que, em caso de uma interrupção não superior a seis
semanas numa cedência, o «contador» do prazo de qualificação não recomeça do
zero. Em Malta, se um trabalhador temporário ao qual não tenha sido
concedida remuneração igual durante as primeiras quatro semanas do período de
cedência for substituído, o trabalhador temporário que o substitui beneficia de
igualdade de tratamento no que se refere à remuneração a partir do primeiro dia
do período de cedência. 5. Reexame
das restrições e proibições ao recurso a trabalho temporário (artigo 4.º) 5.1. Objeto do artigo 4.º O artigo 4.º prevê que
quaisquer proibições ou restrições ao recurso a trabalho temporário são
justificáveis apenas por razões de interesse geral respeitantes, nomeadamente: – à proteção dos
trabalhadores temporários; – às exigências em matéria de
saúde e segurança no trabalho; – à necessidade de assegurar
o bom funcionamento do mercado de trabalho; – à necessidade de prevenir
abusos. Os Estados‑Membros tinham a
obrigação, após consulta aos parceiros sociais, de reexaminar estas proibições ou
restrições com o propósito de verificar se eram justificadas por razões de
interesse geral e de informar a Comissão dos resultados do reexame até ao final
do período de transposição (5 de dezembro de 2011). O reexame das proibições ou
restrições estabelecidas por convenções coletivas podia ser efetuado pelos
parceiros sociais que tivessem negociado a referida convenção. No
que se refere ao âmbito do reexame, tal como indicado no Relatório de 2011 dos serviços
da Comissão sobre o trabalho do grupo de peritos sobre a transposição da
diretiva relativa ao trabalho temporário, este deve abranger quaisquer medidas,
por exemplo medidas previstas nos termos de disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas, aplicadas nos Estados‑Membros e que visem
impor, ou imponham, limitações ao trabalho temporário. Além disso, o
artigo 4.º, n.º 4, clarifica que o disposto no artigo 4.º não
prejudica os requisitos estabelecidos a nível nacional em matéria de registo,
licenciamento, certificação, garantias financeiras ou fiscalização das empresas
de trabalho temporário. Consequentemente, os requisitos abrangidos por uma
destas categorias, que se prendem com o acesso ao mercado e o exercício das
atividades das empresas de trabalho temporário, mantêm‑se fora do alcance da
obrigação de reexame das restrições ou proibições. Assim, o artigo 4.º reduz o leque de justificações às quais os
Estados‑Membros podem recorrer para restringir o recurso ao trabalho
temporário. O artigo 4.º, n.º 1, é vinculativo para todos os Estados‑Membros.
Cabe a cada Estado‑Membro decidir, em contexto nacional, quanto ao método que
deve ser utilizado para aplicar esta disposição. Não existe um tempo limite
para a aplicação do artigo 4.º, n.º 1. O artigo 4.º obriga os
Estados‑Membros a efetuarem um reexame das proibições ou restrições ao recurso
a trabalho temporário, a informarem a Comissão dos resultados do reexame e a
justificarem as proibições e restrições com razões de interesse geral. 5.2. Resultados do reexame efetuado pelos
Estados‑Membros Todos os Estados‑Membros
informaram a Comissão da sua posição relativamente ao reexame das restrições e
proibições ao recurso a trabalho temporário. Vinte e quatro Estados‑Membros
comunicaram os resultados do reexame efetuado. Quatro Estados‑Membros (Irlanda,
Luxemburgo, Malta e Reino Unido) declararam que não estavam em vigor
quaisquer restrições ou proibições. Consequentemente, estes Estados‑Membros não
efetuaram qualquer reexame. Nos casos da Irlanda,
de Malta e do Reino Unido, o exame da Comissão não identificou
qualquer restrição ou proibição específica que tornasse necessária a realização
de um reexame adequado das disposições em questão por estes Estados‑Membros. No
caso do Luxemburgo, a Comissão identificou restrições na legislação
nacional aplicável, por exemplo no que diz respeito à duração das cedências ou
à existência de uma lista de razões que permitem o recurso a trabalho
temporário. As proibições e restrições em vigor no Luxemburgo devem, por
conseguinte, ser objeto de reexame após consulta aos parceiros sociais, em
conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, da diretiva. Os relatórios sobre os
resultados do reexame das restrições e proibições apresentados pelos
24 Estados‑Membros revelaram‑se muito diferentes em termos de formato e
extensão. Na maioria dos casos, foram complementados com informações
específicas e mais precisas apresentadas a pedido da Comissão. Esta diversidade é
parcialmente atribuível à variedade de soluções encontradas nos Estados‑Membros.
Apesar de representar apenas uma pequena percentagem do total de trabalhadores
empregados, o trabalho temporário é muito mais prevalente nuns países do que
noutros. Alguns Estados‑Membros adotaram um quadro jurídico nacional relativo
ao trabalho temporário na década de 1960 (Países Baixos) ou de 1970 (França,
Alemanha, Reino Unido). Em vários outros, este tipo de trabalho foi
regulamentado muito mais recentemente, em certos casos apenas no contexto da
transposição da diretiva. Além disso, apesar de o número de trabalhadores
temporários ser relativamente modesto, a importância desta forma flexível de
trabalho para o funcionamento dos mercados do trabalho nacionais não pode ser
negada. Todos os Estados‑Membros fizeram escolhas específicas em termos de política
do emprego, por exemplo favorecendo, em diferentes graus, a flexibilidade do
mercado do trabalho. Estas escolhas influenciam o papel e o lugar do trabalho
temporário nos respetivos mercados do trabalho. Cinco Estados‑Membros
(Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia e Eslováquia) referiram,
no seu relatório sobre os resultados do reexame, que não aplicam quaisquer
proibições ou restrições ao recurso a trabalho temporário. Vários Estados‑Membros
informaram, além disso, a Comissão sobre disposições nacionais abrangidas pelo
artigo 4.º, n.º 4, da diretiva e relacionadas, por exemplo, com o
registo e as garantias financeiras das empresas de trabalho temporário. Não
existe qualquer obrigação de reexame destas disposições. 5.2.1. Justificação das proibições e restrições por
razões de interesse geral As proibições ou restrições aplicadas
pelos Estados‑Membros ao recurso a trabalho temporário são justificáveis apenas
por razões de interesse geral, tal como indicado no ponto 5.1. Ao referir‑se a
«razões de interesse geral respeitantes, nomeadamente, à proteção dos
trabalhadores temporários, às exigências em matéria de saúde e segurança no
trabalho ou à necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado de
trabalho e de prevenir abusos», o artigo 4.º, n.º 1, da diretiva
faculta uma lista indicativa e não exaustiva das razões que podem justificar
proibições e restrições. Os Estados‑Membros tinham a
obrigação de informar a Comissão sobre as justificações para as proibições e
restrições que aplicaram até ao final do período de transposição. Apresentaram
uma lista de várias proibições e restrições e, na vasta maioria dos casos,
citaram uma ou mais das razões de interesse geral enumeradas no
artigo 4.º, n.º 1, a título de justificação. Nos casos em que consideraram
que a mesma justificação era aplicável a várias medidas restritivas,
apresentaram uma justificação comum para diferentes proibições ou restrições. No geral e com poucas
exceções, os Estados‑Membros apresentaram apenas justificações muito gerais
para as disposições restritivas em vigor, mesmo nos casos em que a Comissão
solicitou informações complementares sobre as razões de interesse geral que as
autoridades nacionais consideravam justificar as proibições e restrições que
continuavam a ser aplicáveis. Os Estados‑Membros referiram
em particular as justificações apresentadas no artigo 4.º, nº 1, da
diretiva:
Vários Estados‑Membros (nomeadamente a Bélgica,
a Bulgária, a Croácia, a República Checa, a França, a Alemanha, a Grécia,
a Hungria, a Itália, a Polónia, Portugal e a Eslovénia)
referiram a «proteção dos trabalhadores temporários» para explicar e
justificar certas proibições ou restrições em vigor.
Por exemplo, esta é uma
das justificações utilizadas a respeito das restrições aplicáveis na indústria da
construção na Alemanha. A Polónia afirmou que a limitação do
período durante o qual um trabalhador temporário pode trabalhar num único
utilizador está relacionada com o caráter temporário das tarefas que os
trabalhadores temporários podem desempenhar e que contribui para os proteger.
As «exigências em matéria de saúde e segurança no
trabalho» foram citadas por diversos Estados‑Membros (nomeadamente a
Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a França, a Grécia, a Hungria, a
Itália, a Polónia, Portugal, a Eslovénia e a Espanha)
para justificar restrições ou a proibição expressa da utilização de
trabalhadores temporários para realizar tarefas que envolvam riscos
particulares para a saúde ou a segurança dos trabalhadores. Certos Estados‑Membros
mencionaram esta justificação em combinação com outras justificações
enumeradas no artigo 4.º, n.º 1, em particular a proteção dos
trabalhadores temporários (Croácia, Portugal, Eslovénia).
Na Eslovénia, onde
uma convenção coletiva setorial podia proibir a utilização de trabalhadores
temporários, a possibilidade de prever uma tal proibição foi limitada a casos
em que o objetivo da proibição seja o de garantir uma maior proteção dos
trabalhadores ou a sua saúde e segurança. O artigo 4.º, n.º 1,
deve ser lido à luz do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 91/383/CEE
relativa à segurança e saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho
a termo ou uma relação de trabalho temporário. De acordo com este artigo, os
Estados‑Membros têm a opção de proibir o recurso a trabalhadores temporários
«para certos trabalhos particularmente perigosos para a segurança ou saúde
desses mesmos trabalhadores (...) e nomeadamente para certos trabalhos que
estejam sujeitos a uma vigilância médica especial». Na ausência de uma
definição, no direito da UE, do conceito de trabalho particularmente perigoso
para a segurança ou saúde dos trabalhadores, os Estados‑Membros são competentes
para identificar as atividades em questão, sob o controlo do Tribunal de
Justiça.
Vários Estados‑Membros (nomeadamente a Bélgica,
a Bulgária, a República Checa, a França, a Itália, a Polónia, Portugal, a
Roménia e a Suécia) referiram a «necessidade de assegurar o bom
funcionamento do mercado de trabalho» como justificação para as medidas
restritivas, tais como uma lista limitativa das razões para recorrer a
trabalhadores temporários (França, Itália, Portugal), limitações do
número ou da percentagem de trabalhadores temporários a que um utilizador
pode recorrer (Bélgica, Itália) ou a obrigação de o empregador
negociar com uma organização de trabalhadores antes de recorrer a
trabalhadores temporários (Suécia).
Vários Estados‑Membros (Bélgica, Bulgária,
República Checa, Alemanha, Grécia, Itália, Polónia, Suécia)
justificaram certas proibições ou restrições ao recurso a trabalho temporário
pela «necessidade de prevenir abusos». Esta justificação tem sido
utilizada a respeito de medidas tão diversas como as restrições relativas
à natureza das tarefas que podem ser atribuídas aos trabalhadores
temporários (Itália, Polónia), a possibilidade de convenções
coletivas nacionais para definir limites quantitativos ao recurso a
contratos a termo certo para o trabalho temporário (Itália) ou a
necessidade, em certos casos, de o utilizador obter o consentimento da sua
delegação sindical antes de utilizar trabalhadores temporários (Bélgica).
A «necessidade de
prevenir abusos» tem sido, por vezes, citada em combinação com outras
justificações retiradas do artigo 4.º, n.º 1, da diretiva, em
particular a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado de
trabalho (Itália, Polónia, Suécia). As justificações que se
seguem também foram utilizadas por certos Estados‑Membros em relação às
proibições e restrições em vigor:
Entre os Estados‑Membros que aplicam uma proibição
do recurso a trabalhadores temporários para substituir trabalhadores que
estejam a exercer o seu direito à greve (Áustria, Bélgica, Bulgária,
Croácia, França, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Eslovénia, Espanha),
quatro (Bélgica, Grécia, Hungria e Itália) referiram
explicitamente a proteção do direito à greve. Vários Estados‑Membros
citaram o considerando 20 da diretiva, segundo o qual as disposições
que incidam sobre as restrições ou proibições ao recurso ao trabalho
temporário não prejudicam a aplicação das legislações ou práticas
nacionais que proíbam a substituição de trabalhadores em greve por
trabalhadores temporários.
Vários Estados‑Membros (Bélgica, França, Grécia,
Polónia) explicaram várias medidas restritivas pela necessidade de
proteger o emprego permanente e de evitar uma situação em que as posições
permanentes possam ser ocupadas por trabalhadores contratados numa base
temporária. Em particular, utilizaram esta justificação para limitar a
duração dos períodos de cedência e para explicar a existência de uma lista
de motivos permissíveis para o recurso ao trabalho temporário, como, por
exemplo, a substituição de um trabalhador ausente, um aumento temporário
do volume de trabalho ou o desempenho de tarefas excecionais ou sazonais.
A Áustria referiu a proteção da vida e da
saúde humanas para justificar a aplicação de quotas que limitam a
10 % ou 15 % a percentagem de trabalhadores temporários que
podem ser utilizados num utilizador para certas profissões no setor da
saúde.
No contexto do seu reexame
das restrições e proibições ao recurso a trabalho temporário, os Estados‑Membros
poderiam ter considerado a hipótese de eliminar certas proibições e restrições
que foram originalmente justificadas pelo desejo de proteger os trabalhadores
temporários. Por exemplo, a Roménia, onde estava em vigor uma lista
limitativa dos motivos para recorrer a trabalho temporário, agora permite o
recurso a este tipo de trabalho «para a execução de tarefas temporárias
específicas». Na Suécia, foi eliminada
a proibição de cedência de um trabalhador
temporário ao seu ex‑empregador
nos primeiros seis meses após o termo do
contrato de trabalho, com efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2013. Na Bélgica,
o recurso a trabalhadores
temporários passou a ser permitido sob determinadas condições para fins de integração, ou seja, tendo em vista a eventual contratação direta do trabalhador pelo utilizador. Apesar de
terem sido eliminadas algumas
restrições e proibições ao recurso a
trabalho temporário, o reexame não induziu, até agora, grandes mudanças no grau das medidas restritivas aplicadas pelos Estados‑Membros. No entanto, em vários
Estados‑Membros, as proibições e restrições e a sua justificação continuam a
ser debatidas, inclusive com os parceiros sociais, com vista a possíveis
ajustes complementares. Consequentemente, o reexame das restrições e proibições
está ainda em curso em vários Estados‑Membros (por exemplo, Bélgica, Grécia e
Países Baixos). Não obstante, ao indicar que as proibições ou restrições ao recurso a
trabalho temporário são justificáveis apenas por razões de interesse geral, o
artigo 4.º, n.º 1, autoriza os Estados‑Membros a continuarem a
aplicar uma série de proibições ou restrições baseadas nesses motivos. Segundo
a Comissão, desde que estas medidas restritivas resultem de opções políticas baseadas
em motivos legítimos e sejam proporcionais ao seu objetivo, serão justificáveis
por razões de interesse geral, sem prejuízo de um exame mais aprofundado, caso
a caso, dessas proibições e restrições. A proteção dos trabalhadores
temporários, os requisitos de saúde e segurança no trabalho e a necessidade de
assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho e de prevenir os abusos
podem justificar certas proibições ou restrições ao uso de trabalho temporário.
Outras razões de interesse geral também podem justificar medidas restritivas,
desde que sejam legítimas e proporcionais ao seu objetivo. Desde que cumpram a
diretiva relativa ao trabalho temporário e outra legislação e princípios
aplicáveis da UE, tais como a livre prestação de serviços, a liberdade de
estabelecimento e a legislação em matéria de não discriminação, os Estados‑Membros
podem regulamentar diferentes tipos de emprego, incluindo trabalho temporário,
bem como assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho em conformidade
com as suas próprias escolhas políticas. As proibições ou restrições
que constituam discriminação contra os trabalhadores temporários não podem ser
consideradas como justificadas por razões de interesse geral. Por exemplo, uma
proibição do emprego de pessoas com deficiência como trabalhadores temporários
não é justificável, nem pela necessidade de assegurar o bom funcionamento do
mercado de trabalho nem pela proteção destas pessoas ou por requisitos em
matéria de saúde e segurança no trabalho. 5.2.2. Consulta aos parceiros sociais Tal como referido no ponto
5.1, os Estados‑Membros estavam obrigados a consultar os parceiros sociais
antes de efetuar o reexame das proibições e restrições. Além disso, o reexame
das restrições ou proibições estabelecidas por convenções coletivas podia ser
efetuado pelos parceiros sociais que tivessem negociado a referida convenção. Os Estados‑Membros que
efetuaram o reexame das proibições e restrições em vigor envolveram os
parceiros sociais de diversas formas, refletindo a diversidade de mercados
laborais e relações industriais na UE. Podem ser agrupados em três
categorias principais:
Os Estados‑Membros onde os parceiros sociais foram
consultados no âmbito do reexame das proibições e restrições (Bélgica,
Croácia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia e Portugal);
alguns apresentaram à Comissão, em diferentes medidas, os pontos de vista
dos parceiros sociais (Bélgica, Grécia, Polónia e Portugal);
Os Estados‑Membros em que o reexame foi realizado,
em grande parte, pelos próprios parceiros sociais, uma vez que a maioria
das proibições e restrições são previstas por convenções coletivas (Dinamarca,
Finlândia, Países Baixos e Suécia); a Finlândia e a Suécia
informaram a Comissão dos pontos de vista dos parceiros sociais;
Os Estados‑Membros em que os parceiros sociais
foram consultados no contexto da adoção das medidas nacionais de
transposição (Áustria, Bulgária, Chipre, República Checa, Estónia,
Letónia, Lituânia, Roménia, Eslovénia e Espanha).
Em geral, a forma
como os parceiros sociais participaram no reexame parece refletir as variações
no seu lugar e papel na UE. Nos casos em que a Comissão foi informada das
posições dos parceiros sociais, é evidente que poderia ter sido dada maior
importância a essas posições. Não obstante, à exceção do Luxemburgo, a
consulta dos parceiros sociais parece ter‑se realizado em conformidade com o
artigo 4.º, n.º 2. 6. Acesso ao
emprego, aos equipamentos coletivos e à formação profissional — representação
dos trabalhadores temporários — informação dos representantes dos trabalhadores
(artigos 6.º, 7.º e 8.º) 6.1. Acesso ao emprego, aos equipamentos
coletivos e à formação profissional (artigo 6.º) O artigo 6.º melhora o
acesso dos trabalhadores temporários a emprego permanente, aos equipamentos coletivos
e à formação profissional. Prevê, designadamente, a informação dos
trabalhadores temporários sobre lugares vagos no utilizador (artigo 6.º,
n.º 1). Além disso, assegura que os trabalhadores temporários têm
igualdade de acesso às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador,
em especial a cantinas, infraestruturas de acolhimento de crianças e serviços
de transporte, salvo se a diferença de tratamento for justificada por razões
objetivas (artigo 6.º, n.º 4). Insta os Estados‑Membros ou os parceiros
sociais a melhorar o acesso dos trabalhadores temporários a oportunidades de
formação nas empresas de trabalho temporário e nos utilizadores
(artigo 6.º, n.º 5). O artigo 6.º,
n.º 1, foi transposto quase literalmente por vários Estados‑Membros. Nesta
fase, não parece colocar qualquer problema em particular. No que diz respeito ao
artigo 6.º, n.º 4, 14 países (Áustria, Bélgica, Chipre,
Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta,
Países Baixos, Suécia e Reino Unido), isto é, metade dos Estados‑Membros,
afirmaram que recorrem à possibilidade de derrogação à igualdade de acesso às
infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador caso a diferença de
tratamento se justifique por razões objetivas. Na maioria dos casos, o texto
utilizado nas medidas nacionais é quase idêntico ao texto da diretiva. A
Comissão sublinha que as diferenças de tratamento pelas quais os trabalhadores
temporários beneficiam de condições menos favoráveis do que os trabalhadores
empregados pelo utilizador devem continuar a ser excecionais. A possibilidade
aberta em diversos Estados‑Membros não significa necessariamente que seja
aplicada na prática. O artigo 6.º,
n.º 5, incentiva os parceiros sociais a desempenhar um papel importante na
melhoria do acesso dos trabalhadores temporários às oportunidades de formação e
infraestruturas de acolhimento de crianças nas empresas de trabalho temporário,
bem como às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores. A
aplicação desta disposição não parece ser problemática. Os trabalhadores
temporários em Malta beneficiam de igualdade de acesso a formação
profissional em relação aos trabalhadores do utilizador, a menos que a
diferença de tratamento se justifique por razões objetivas. 6.2. Representação dos trabalhadores temporários
(artigo 7.º) O artigo 7.º prevê que
os trabalhadores temporários devem ser tidos em conta, no que diz respeito à
empresa de trabalho temporário, ao utilizador ou a ambos, para o cálculo do
limiar mínimo que determina a constituição de instâncias representativas dos
trabalhadores. Na maioria dos Estados‑Membros,
os trabalhadores temporários são tidos em conta na empresa de trabalho
temporário onde estão empregados (Bulgária, Croácia, República Checa,
Dinamarca, Estónia, Finlândia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Malta,
Polónia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido) ou na empresa e
no utilizador ao qual são cedidos (Áustria, Chipre, França, Alemanha,
Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Eslováquia). Apenas em
três Estados‑Membros (Bélgica, Letónia e Roménia) são tidos em
conta apenas no utilizador. Certos Estados‑Membros
introduziram condições específicas ao abrigo das quais os trabalhadores
temporários são tidos em conta. Por exemplo, a Bulgária tem em consideração
o número médio de trabalhadores temporários que foram empregados pela empresa
de trabalho temporário durante os 12 meses anteriores. Na Bélgica,
o cálculo baseia‑se no número médio de trabalhadores temporários que foram
colocados no utilizador no último trimestre. No entanto, os trabalhadores
temporários que estão efetivamente a substituir membros do pessoal permanente
no utilizador não são tidos em conta. A Comissão não está ciente de
qualquer dificuldade particular em relação à transposição do artigo 7.º 6.3. Informação dos representantes dos
trabalhadores (artigo 8.º) Nos
termos do artigo 8.º, o utilizador, ao transmitir às instâncias representativas
dos trabalhadores dados relativos à situação do emprego nessa empresa, deve
fornecer‑lhes informações adequadas sobre o recurso a trabalhadores
temporários. Alguns
Estados‑Membros impõem obrigações pormenorizadas relativas aos utilizadores.
Por exemplo, na Grécia, o utilizador é obrigado a fornecer informações
relativas ao número de trabalhadores temporários, mas também relativas aos seus
planos de utilização de trabalhadores temporários e às perspetivas de
recrutamento direto dos mesmos. Em França e no Luxemburgo, os
representantes do pessoal podem ter acesso aos contratos celebrados entre o
utilizador e a empresa de trabalho temporário para a cedência de trabalhadores. Nesta
fase, a Comissão não tem conhecimento de nenhum problema em particular
relativamente à aplicação desta disposição. 7. Sanções
(artigo 10.º) Um primeiro exame da
legislação de transposição adotada pelos Estados‑Membros mostra que as
informações fornecidas sobre as sanções dizem principalmente respeito a
disposições nacionais diferentes das adotadas para transpor a diretiva (por
exemplo, gestão de uma agência sem a devida autorização, não notificação das entidades
públicas sobre contratos de trabalho assinados pela empresa, etc.). Esta
questão tem de ser analisada mais a fundo nos próximos meses, nomeadamente a
fim de verificar se as sanções são utilizadas no âmbito da diretiva. Uma vez
que muito poucos Estados‑Membros apresentaram tabelas de equivalência, ainda
não foi possível compilar uma síntese abrangente da situação a nível nacional.
8. Custos
regulamentares Numa
consulta pública em linha realizada pela Comissão em outubro‑dezembro de 2012,
a diretiva foi assinalada pelas pequenas e médias empresas (PME) e organizações
de PME que responderam à consulta como um dos diplomas legislativos da UE mais
onerosos[7].
Os resultados foram publicados num documento de trabalho dos serviços da
Comissão[8],
de 7 de março de 2013, que acompanha a Comunicação sobre regulamentação
inteligente. A
Comunicação da Comissão, de 18 de junho de 2013[9],
sobre o seguimento dado pela Comissão à consulta «Top 10» das PME sobre a
regulamentação da UE demonstrou que estas alegações estavam, na sua grande
maioria, relacionadas com obstáculos existentes ao exercício de atividades das
empresas de trabalho temporário e com a obrigação de as empresas que pretendem
exercer atividades em diferentes Estados‑Membros se registarem em cada um
desses Estados‑Membros. A Comunicação indicou que o presente relatório teria em
conta as preocupações das PME e os aspetos associados à carga regulamentar. Nesse
contexto, a Comissão enviou um questionário aos Estados‑Membros e aos parceiros
sociais a nível europeu para obter os seus pontos de vista sobre a questão dos
custos incorridos em relação à diretiva. A
Comissão perguntou, em primeiro lugar, se a diretiva constitui um encargo
administrativo significativo para as entidades públicas nacionais e se esses
custos foram avaliados nos Estados‑Membros. Entre
os 27 Estados‑Membros que responderam, todos, com exceção de dois, afirmaram
que a própria diretiva não cria um encargo administrativo significativo para as
autoridades nacionais ou que não o avaliaram especificamente. A Bélgica
referiu que o reexame das restrições e proibições implicou custos
administrativos significativos. O Reino Unido publicou uma avaliação de
impacto antes da aplicação da diretiva, segundo a qual os custos totais para os
contratantes do setor público em termos de aumento salarial seriam entre
157 milhões de GBP e 259 milhões de GBP por ano, contudo não está
disponível qualquer atualização. Nenhum Estado‑Membro avaliou o encargo
administrativo criado pela diretiva. A
Comissão perguntou ainda se as disposições de fundo da diretiva implicam
custos ou obstáculos significativos para as empresas de trabalho temporário ou
os utilizadores e se esses custos foram avaliados. Alguns
Estados‑Membros concluíram que a diretiva implicou custos insignificantes para
as empresas de trabalho temporário (Áustria, Alemanha) e/ou os
utilizadores (Finlândia, Alemanha, Polónia), ao passo que o Reino
Unido citou o aumento dos custos salariais para as empresas, assim como os
custos para as empresas e os utilizadores devido às obrigações de informação.
Os restantes Estados‑Membros não referiram quaisquer custos ou obstáculos
significativos para as empresas ou os utilizadores. Nenhum Estado‑Membro possui
informações atualizadas sobre o nível de custos incorridos. Chipre indicou que, até ao momento, não havia
nenhuma empresa de trabalho temporário a operar no seu território. No
que diz respeito aos parceiros sociais europeus, a BusinessEurope referiu
custos substanciais de conformidade para as empresas de trabalho temporário em
alguns Estados‑Membros, bem como custos sociais consideráveis resultantes da má
aplicação ou da não aplicação do artigo 4.º A Eurociett mencionou o
aumento dos custos para as empresas em países como o Reino Unido e a Irlanda
e salientou que aceitava e apoiava este aumento, uma vez que suportava a adoção
da diretiva. Referiu ainda os custos associados à transposição insuficiente de
certas disposições da diretiva, ao passo que, na opinião do CEEP[10], a diretiva tinha aumentado
significativamente os custos para os empregadores, em particular nos casos em
que a igualdade de tratamento não estava em vigor antes da transposição da
diretiva. No entanto, nenhuma organização patronal forneceu uma quantificação
dos custos mencionados. A UEAPME[11]
não tinha conhecimento de quaisquer regras particularmente dispendiosas para os
utilizadores. A
CES[12]
afirmou que o artigo 12.º da diretiva, que constitui a base jurídica do
presente relatório, não prevê uma avaliação dos custos e que não existe um
estudo que demonstre um aumento dos custos para as empresas resultante da
transposição da diretiva. Segundo a UNI‑Europa, os custos não colocam
obstáculos às empresas de trabalho temporário ou aos utilizadores. Relativamente
à questão de se existem informações disponíveis relativas aos custos
suportados pelas PME e/ou as microempresas, nenhum Estado‑Membro possui
tais informações. A Alemanha afirmou que a diretiva implicava custos
para as empresas de trabalho temporário e para os utilizadores. Segundo a Áustria
e a Bélgica, a diretiva não pode ser considerada como particularmente
onerosa para as PME. Os
parceiros sociais europeus não forneceram informações sobre a questão. A CES
considerou inapropriada a utilização dos resultados da consulta «Top 10» como
base para futuros trabalhos. Além
disso, vários Estados‑Membros, quando consultados, referiram que qualquer
avaliação global dos custos resultantes da diretiva deveria também ter em conta
os benefícios que esta trouxe. 9. Relação
entre a Diretiva relativa ao trabalho temporário e outra legislação da UE O artigo 3.º, n.º 2,
segundo parágrafo, indica que os Estados‑Membros não podem excluir do âmbito de
aplicação da diretiva os trabalhadores ou as relações de trabalho pelo simples
facto de envolverem trabalhadores a tempo parcial, trabalhadores contratados a
termo certo ou pessoas com uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho
temporário. Esta disposição clarifica que os trabalhadores temporários a
trabalhar a tempo parcial ou ao abrigo de um contrato a termo certo não podem
ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/104/CE por serem
trabalhadores «atípicos». O Tribunal de Justiça
confirmou que a Diretiva 1999/70/CE relativa a contratos de trabalho a termo
não se aplica à relação de trabalho a termo entre um trabalhador temporário e
uma empresa de trabalho temporário[13].
Consequentemente, mesmo que os trabalhadores temporários sejam empregados ao
abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, a sua relação de emprego
triangular não é regida pela diretiva relativa ao trabalho a termo, que apenas
é aplicável a relações de emprego diretas entre um empregador e um trabalhador. No que se refere à relação
entre a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário e à Diretiva
96/71/CE[14]
relativa ao destacamento de trabalhadores, o considerando 22 da Diretiva
2008/104/CE prevê que a diretiva deve ser aplicada de acordo com as disposições
do Tratado em matéria de livre prestação de serviços e de liberdade de
estabelecimento e sem prejuízo do disposto na Diretiva 96/71/CE. A diretiva
relativa ao trabalho temporário abrange, em principio, situações nacionais, ao
passo que a diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores visa
especificamente as situações transfronteiriças. A diretiva relativa ao trabalho
temporário é plenamente aplicável aos trabalhadores móveis que trabalham num
Estado‑Membro diferente do seu como se fossem trabalhadores nacionais, ao passo
que a diretiva relativa ao destacamento apenas se aplica aos trabalhadores
destacados, isto é, trabalhadores que, durante um período limitado de tempo,
exercem funções no território de um Estado‑Membro diferente do Estado em que
trabalham normalmente. Nos termos do seu
artigo 1.º, n.º 3, alínea c), a diretiva relativa ao
destacamento de trabalhadores é aplicável a uma empresa de trabalho temporário
ou empresa que põe um trabalhador à disposição, que contrate um trabalhador
para uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado‑Membro ou
que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento
exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho
temporário ou a empresa que põe o trabalhador à disposição. Em conformidade com o
artigo 3.º, n.º 1, da mesma diretiva, no que diz respeito aos trabalhadores
destacados, têm de ser respeitados certos termos e condições de emprego, que
incluem «remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a
horas extraordinárias» e «condições de disponibilização dos trabalhadores,
nomeadamente por empresas de trabalho temporário», nos casos em que tais termos
e condições estejam estabelecidos por lei ou por convenções coletivas de
aplicação geral. Tal como referido no considerando 22 da Diretiva
2008/104/CE, as disposições supramencionadas da diretiva relativa ao
destacamento de trabalhadores têm precedência sobre as disposições da diretiva relativa
ao trabalho temporário. No entanto, em conformidade com o artigo 3.º,
n.º 9, da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, os Estados‑Membros
podem prever que seja garantido aos trabalhadores destacados no seu território
tratamento igual no que diz respeito aos termos e condições aplicáveis aos
trabalhadores temporários no Estado‑Membro onde é efetuado o trabalho. 10. Possíveis
alterações O questionário mencionado no
ponto 8 levantou também a questão de saber se, com base na experiência
adquirida desde a entrada em vigor da diretiva em dezembro de 2011, esta
alcançou os seus objetivos de política social definidos no artigo 2.º Em conformidade com o
artigo 12.º, o presente relatório deveria considerar eventuais alterações
à diretiva que se afigurem apropriadas. A Comissão também referiu esta questão
no questionário perguntando se algumas das disposições da diretiva requerem
clarificação e, nesse caso, que disposições e quais os problemas identificados. Relativamente à primeira
questão, a maioria dos Estados‑Membros considerou que a diretiva tinha
efetivamente alcançado os seus objetivos de política social ou que representava
um passo importante para o desenvolvimento de uma Europa social. Alguns
identificaram dificuldades práticas resultantes de motivos não relacionados com
a diretiva (Eslováquia, Eslovénia), mas nenhum Estado‑Membro respondeu
que a diretiva não tinha alcançado os seus objetivos. A Bulgária
considerou esta pergunta difícil de resolver, uma vez que as empresas de
trabalho temporário são recentes no país, ao passo que o Reino Unido não
possuía dados que lhe permitissem responder à pergunta. Chipre não pôde
responder à questão, uma vez que não existem empresas de trabalho temporário no
país. Na opinião da BusinessEurope
e da Eurociett, no entanto, os objetivos da diretiva não foram plenamente
alcançados. Responderam que continua a existir, ou foi introduzido
recentemente, um número substancial de restrições injustificadas ao trabalho
temporário em alguns Estados‑Membros. Os exemplos apresentados referem
proibições setoriais, limites pouco razoáveis à duração máxima dos períodos de
cedência, motivos muito limitados para a utilização e as quotas relativas ao
número máximo de trabalhadores temporários. Consideram que tais restrições
devem ser levantadas. Por seu lado, a UEAPME e, em certa medida, o CEEP
consideram que a diretiva cumpriu os seus objetivos de política social. A CES salientou que o prazo
para a transposição da diretiva era relativamente recente e que muitos Estados‑Membros
tinham realizado a transposição tardiamente. Por estes motivos, era muito cedo
para uma avaliação correta da situação a nível nacional. A UNI‑Europa manifestou
a opinião de que, na maioria dos Estados‑Membros, os objetivos previstos no
artigo 2.º da diretiva foram amplamente alcançados pela legislação
nacional antes da entrada em vigor da diretiva. Relativamente à segunda
questão, a vasta maioria dos Estados‑Membros concluiu que, nesta fase, não
havia necessidade de clarificação ou reexame de qualquer disposição da
diretiva. No caso da Bulgária e da Polónia, era prematuro
levantar estas questões. Juntamente com Chipre, a Bulgária
indicou uma falta de experiência prática de trabalho temporário. Portugal
salientou a importância de garantir a correta transposição da diretiva em todos
os Estados‑Membros. A Finlândia apontou
que o artigo 4.º da diretiva é pouco claro, em particular no que se refere
a saber se obriga os Estados‑Membros a adotarem legislação nacional em
consonância com o artigo 4.º, n.º 1, citando os motivos que podem
justificar as proibições e restrições ao recurso a trabalho temporário. Na opinião da BusinessEurope,
a diretiva não precisa de um reexame, mas de uma aplicação correta do seu
artigo 4.º nos Estados‑Membros onde ainda existam barreiras injustificadas
ao recurso a trabalho temporário. A BusinessEurope instou a Comissão a adotar
uma comunicação interpretativa do artigo 4.º e a incentivar o levantamento
de restrições injustificadas por meio de recomendações específicas por país, se
necessário através de processos por infração. A Eurociett também não considerou
necessário efetuar o reexame da diretiva. No entanto, acrescentou que, caso não
fosse possível fazer progressos substanciais na aplicação do artigo 4.º,
poderia considerar a hipótese de apelar a um reexame condicional e limitado do
presente artigo. A UEAPME não considerou necessário efetuar um reexame da
diretiva nesta fase, ao passo que o CEEP referiu a necessidade de clarificar
certas medidas nacionais de aplicação, ao invés da própria diretiva. A CES afirmou que, dada a
transposição tardia em vários Estados‑Membros, era demasiado cedo para decidir
se era necessário submeter a diretiva a reexame. Considera, contudo,
problemáticas as derrogações ao princípio da igualdade de tratamento,
principalmente as previstas no artigo 5.º, n.º 2, tal como são
aplicadas em alguns Estados‑Membros. A UNI‑Europa é da opinião de
que a diretiva deveria ser sujeita a reexame. Considera que as derrogações
previstas no artigo 5.º, n.os 3 e 4, têm de ser suprimidas, uma
vez que violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento. Além disso, uma
vez que a diretiva não prevê limitações às cedências sucessivas, a noção de
«abuso» na aplicação do artigo 5.º deveria ser clarificada. 11. Conclusões A diretiva visa alcançar um
equilíbrio justo entre, por um lado, o reforço da proteção dos trabalhadores
temporários, em particular estabelecendo o princípio da igualdade de
tratamento, e, por outro, o apoio do papel positivo que o trabalho temporário
pode desempenhar ao proporcionar suficiente flexibilidade no mercado de
trabalho. A Comissão reconhece o
trabalho significativo que tem sido realizado relativamente à transposição da
diretiva, em particular nos Estados‑Membros em que não existe legislação que
regule especificamente o trabalho temporário, ou em que o princípio da
igualdade de tratamento foi reconhecido pela primeira vez pelo direito
nacional. A análise demonstra que, em
geral, as disposições da diretiva parecem ter sido corretamente executadas e
aplicadas. Contudo, a análise também revelou que o duplo objetivo da diretiva
ainda não foi plenamente alcançado. Por um lado, a extensão do
uso de certas derrogações ao princípio da igualdade de tratamento
pode, em casos específicos, ter levado a
uma situação em que a aplicação
da diretiva não tem efeitos reais
na melhoria da proteção dos trabalhadores temporários. Por outro lado,
o reexame das restrições e proibições ao
recurso ao trabalho temporário tem servido, na
maioria dos casos, para legitimar
o status quo, em vez de criar uma dinâmica para repensar o
papel do trabalho temporário em mercados
de trabalho modernos e flexíveis. A Comissão continuará a
acompanhar de perto a aplicação da diretiva, tendo em conta novos
desenvolvimentos nos domínios do direito do trabalho e do trabalho temporário,
a fim de garantir que os seus objetivos são devidamente alcançados e que as
suas disposições são completa e corretamente transpostas em todos os Estados‑Membros. Neste contexto, a
Comissão trabalhará em estreita colaboração com os
Estados‑Membros e os parceiros sociais, no âmbito
do grupo de trabalho que acompanhará
a aplicação da diretiva, bem como
no quadro de outras instâncias. Além disso, a Comissão
pretende abordar quaisquer problemas de aplicação da diretiva através dos meios
apropriados, incluindo, se necessário, processos por infração. As reclamações
apresentadas junto da Comissão contra os Estados‑Membros, as petições e as
questões preliminares submetidas ao Tribunal de Justiça também podem constituir
uma fonte de informação importante relativa às medidas ou práticas nacionais
que seriam incompatíveis com a diretiva. No contexto do Semestre
Europeu, se identificar aspetos regulamentares onerosos específicos como
obstáculos ao crescimento e à competitividade na sua avaliação dos obstáculos
nacionais à atividade das empresas de trabalho temporário, a Comissão irá
considerar a hipótese de incluir recomendações aos Estados‑Membros em questão
nas medidas específicas por país. No que se refere a possíveis
alterações à diretiva, é necessário mais tempo para acumular experiência na sua
aplicação e para determinar se esta alcançou plenamente os seus objetivos. O
seu período de transposição expirou em dezembro de 2011 e algumas das
disposições nacionais de aplicação da diretiva foram adotadas apenas na
primavera de 2013. Ainda não existe jurisprudência do Tribunal de Justiça
relativamente a esta aplicação. Neste contexto e à luz da
avaliação da Comissão sobre a aplicação da diretiva, tendo em conta os pontos
de vista expressos pelos Estados‑Membros e os parceiros sociais europeus
durante o processo de consulta para o presente relatório, a Comissão considera
que não são necessárias alterações nesta fase. Documento de trabalho dos serviços da Comissão
em anexo: – Síntese das opções escolhidas pelos Estados‑Membros quanto à
aplicação da diretiva no direito nacional – Síntese dos relatórios dos Estados‑Membros sobre os resultados do
reexame das restrições e proibições ao recurso a trabalho temporário [1] Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, JO L 327 de
5.12.2008, p. 9. [2] Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços do mercado interno, JO L 376
de 27.12.2006, p. 36. [3] Nenhuma das constatações do presente relatório se deve entender como
um prenúncio da posição que a Comissão possa vir a adotar no futuro em
eventuais processos judiciais. [4] Em conformidade com as regras do Tratado relativas ao mercado interno,
todos os serviços prestados mediante remuneração devem ser classificados como
atividades económicas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o
serviço não tem necessariamente de ser pago pelos seus beneficiários, mas a
prestação desse serviço implica a existência de uma contrapartida económica. As
atividades exercidas sem contrapartida económica, por exemplo pelo Estado ou
por conta do Estado, no âmbito das suas missões no domínio social (por exemplo,
cursos ministrados no âmbito de um sistema de educação nacional ou cursos
ministrados num instituto de ensino superior cujo financiamento seja
assegurado, no essencial, por fundos públicos) não constituem atividades
económicas (ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado
«Guia relativo à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios
estatais, de "contratos públicos" e de "mercado interno"
aos serviços de interesse económico geral e, nomeadamente, aos serviços sociais
de interesse geral» (SEC(2010) 1545 final de 7.12.2010), nomeadamente os
n.os 6.1 a 6.3). [5] A
conformidade com a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992,
relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no
trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1), com a Diretiva
2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa
à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de
tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade
profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23), com a Diretiva
2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da
igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou
étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22) e com a Diretiva
2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro
geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional
(JO L 303 de 2.12.2000, p. 16) não foi controlada no presente
relatório. [6] Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa
a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde
dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de
trabalho temporário, JO L 206 de 29.7.1991, p. 19. [7] De um total de 995 inquiridos, dos quais 768 eram PME sediadas na UE
ou organizações representantes dos interesses das PME na UE, 59 identificaram a
Diretiva 2008/104/CE como um dos diplomas legislativos da UE mais onerosos. [8] Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Monitoring
and Consultation on Smart Regulation for SMEs» (Acompanhamento e consulta sobre
regulamentação inteligente para as PME) (SWD(2013) 60 final), que acompanha a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico
e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Regulamentação inteligente
– Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» (COM(2013) 122
final). [9] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Seguimento dado pela
Comissão à consulta "Top 10" das PME sobre a regulamentação da UE»,
COM(2013) 446 final de 18 de junho de 2013. [10] Centro Europeu dos Empregadores e Empresas que fornecem Serviços
Públicos. [11] União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas. [12] Confederação Europeia de Sindicatos. [13]
TJE, 11 de abril de 2013, Processo C‑290/12, Oreste Della Rocca /
Poste Italiane SpA. [14] Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação
de serviços, JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.