RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU em cumprimento das obrigações previstas no artigo 20.º, n.º 3, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços /* COM/2014/044 final */
ÍNDICE RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU em cumprimento das obrigações previstas no artigo 20.º, n.º
3, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de
cuidados de saúde transfronteiriços 3 1........... Introdução.................................................................................................................... 3 2........... Enquadramento............................................................................................................. 4 2.1........ Diretiva 2011/24/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos
direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.............. 4 2.2........ Regulamentos (CE) n.º 883/2004
e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativos à
coordenação dos sistemas de segurança social............................................................. 5 2.3........ Relação entre a diretiva e os
regulamentos................................................................... 6 3........... Principais constatações................................................................................................. 7 3.1........ Utilização dos sistemas de
autorização prévia.............................................................. 7 3.2........ Consequências financeiras para as
modalidades de pagamento em montantes fixos nos ............. termos dos regulamentos.............................................................................................. 8 4........... Dados para relatórios futuros...................................................................................... 10 4.1........ Medição de referência................................................................................................ 11 4.2........ Medição após a transposição da
diretiva.................................................................... 11 4.3........ Medição do impacto................................................................................................... 12 5........... Conclusões.................................................................................................................. 12 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU em cumprimento das
obrigações previstas no artigo 20.º, n.º 3, da Diretiva 2011/24/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao
exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução O presente relatório analisa os efeitos da
Diretiva 2011/24/UE[1]
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao
exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços, para os doentes segurados que pretendam obter um reembolso relativo a cuidados de saúde recebidos fora do
seu país de residência e noutro Estado-Membro da UE. Analisa, designadamente,
os potenciais efeitos dos sistemas de autorização prévia introduzidos nos
termos da Diretiva 2011/24/UE e da definição do Estado-Membro responsável por
reembolsar os doentes dos custos relativos a cuidados de saúde
transfronteiriços. Este último aspeto diz respeito, em especial, ao caso
concreto dos pensionistas que tenham transferido a sua residência e,
consequentemente, o seu acesso aos cuidados de saúde para o seu novo
Estado-Membro de residência, que é diferente do Estado-Membro que reconheceu os
direitos dos pensionistas às prestações de segurança
social. Este último Estado-Membro continua a ser
responsável pela cobertura dos custos dos cuidados de saúde destas categorias
de pensionistas. Com o presente relatório, a Comissão cumpre a exigência
prevista no artigo 20.º, n.º 3, da Diretiva 2011/24/UE. Desde 25 de outubro de 2013, são aplicáveis
dois instrumentos jurídicos à situação dos doentes que procurem obter cuidados
de saúde fora do seu país de residência: a Diretiva 2011/24/EU (a seguir «a
diretiva») e os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativos à coordenação dos sistemas de
segurança social (a seguir «os regulamentos»). Uma vez que estava previsto que
a diretiva fosse transposta pelos Estados-Membros até 25 de outubro de 2013,
não existem, obviamente, neste momento, dados disponíveis sobre o impacto da
aplicação da diretiva, quer isoladamente quer em conjugação com os
regulamentos. Consequentemente, este primeiro relatório analisa os possíveis
efeitos da aplicação conjunta dos dois instrumentos à situação dos doentes que
procurem obter cuidados de saúde noutro Estado-Membro. Pretende ser um ponto de
referência para futuros relatórios produzidos nos termos do artigo 20.º, n.º 3,
da diretiva. O presente relatório traça as linhas gerais
dos dois instrumentos e, em seguida, avalia os possíveis impactos da sua
conjugação, em dois domínios: os possíveis efeitos de substituição entre os
sistemas de autorização prévia previstos em cada um dos instrumentos; e a
adequação da compensação financeira por custos relativos a cuidados de saúde
paga entre Estados-Membros nos termos dos regulamentos. Relativamente a este
segundo aspeto, examinará em especial os casos em que os Estados-Membros
recebam montantes fixos destinados a cobrir os custos das prestações em espécie
de cuidados de saúde dos pensionistas. Por último, esclarece que, devido à
falta de informação disponível supra referida, ainda não é possível tirar
conclusões claras sobre qualquer destas duas questões, mas é possível, contudo,
discernir algumas mensagens importantes para a gestão futura dos dois
instrumentos. O presente relatório foi elaborado com a
colaboração e a assistência dos Estados-Membros, representados pelos seus
delegados na Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de
Segurança Social (a seguir «comissão administrativa») e no Comité de Execução da
Diretiva. 2. Enquadramento 2.1. Diretiva
2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011,
relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços O objetivo geral da diretiva é facilitar o acesso
a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade noutro
Estado-Membro e o reembolso dos respetivos custos de acordo com os princípios
estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como promover a cooperação entre os
Estados-Membros em matéria de cuidados de saúde. A diretiva exige que o Estado-Membro de
afiliação[2]
reembolse uma pessoa segurada que receba cuidados de saúde transfronteiriços se
os cuidados de saúde em questão figurarem entre as prestações a que a pessoa
segurada tem direito nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de afiliação pode
prever um sistema de autorização prévia para o reembolso dos custos dos
cuidados de saúde transfronteiriços, limitado a tipos específicos de cuidados
de saúde planeados, tal como definidos no artigo 8.º (incluindo cuidados que
exijam o internamento hospitalar do doente durante uma noite ou o recurso a
infraestruturas ou equipamentos médicos altamente especializados e onerosos),
se tal sistema se justificar e for proporcionado. A autorização prévia não pode
ser recusada se o doente tiver direito aos cuidados de saúde em questão e esses
cuidados de saúde não puderem ser prestados no seu território num prazo útil
fundamentado do ponto de vista médico (o que se designa igualmente por «atraso injustificado»). A decisão sobre se o tempo de espera para
tratamento é fundamentado do ponto de vista médico deve basear-se numa
avaliação objetiva da situação clínica do doente, da história e da evolução
provável da sua doença, do grau de dor por ele suportado e/ou da natureza da
sua incapacidade no momento em que tenha sido apresentado ou renovado o pedido
de autorização[3]. A utilização geral da autorização prévia está
sujeita à exigência de que o sistema de autorização prévia não vá além do
necessário e seja proporcional ao objetivo visado. Pode ser exigido ao doente que pague os
cuidados de saúde primeiro e peça depois o reembolso dos respetivos custos. Os
custos dos cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados até ao limite
que teria sido assumido pelo Estado-Membro de afiliação caso esses cuidados
tivessem sido prestados no seu território (sem, contudo, exceder os custos
reais dos cuidados de saúde recebidos). A aplicação da diretiva não depende do facto
de o prestador de cuidados de saúde estar ou não integrado num sistema de saúde
público: abrange todos os prestadores. 2.2. Regulamentos
(CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativos à coordenação dos sistemas de segurança social No que respeita aos cuidados de saúde, os
regulamentos abrangem as pessoas seguradas por sistemas públicos e os seus
familiares que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não o
Estado-Membro competente[4].
Os cuidados de saúde que se tornem clinicamente
necessários durante uma estada («cuidados de saúde não
planeados») serão prestados sem autorização prévia e os custos serão
suportados pelo Estado-Membro competente (por exemplo, através da utilização do
cartão europeu de seguro de doença). Os regulamentos permitem igualmente que uma pessoa
segurada peça autorização à instituição competente quando viaje para outro Estado-Membro com o objetivo de receber
cuidados de saúde. Esta autorização deve ser concedida «sempre que o tratamento
em questão figure entre as prestações previstas pela legislação do
Estado-Membro onde o interessado reside e onde esse tratamento não possa ser
prestado dentro de um prazo clinicamente seguro»[5],
portanto, nas mesmas circunstâncias que as previstas na diretiva. A autorização
prévia é concedida ao doente através da emissão de um formulário S2
(anteriormente E112) pela instituição competente. No que respeita a estes cuidados de saúde
«planeados», o Estado-Membro competente é responsável pela assunção do custo
dos tratamentos que são prestados de acordo com as normas do Estado-Membro de
tratamento e a compensação dos custos será gerida ao nível dos Serviços de
Segurança Social, sem que o doente tenha de efetuar qualquer pagamento
antecipado para além das comparticipações estabelecidas no Estado-Membro de
tratamento. Os regulamentos não abrangem todos os
prestadores: alguns prestadores que não estão integrados no sistema de saúde
público não são abrangidos por este regime. Os regulamentos preveem igualmente as
situações nas quais determinadas pessoas seguradas mudem a sua residência para
um Estado-Membro mas continuem a ser abrangidas pelo sistema de segurança
social de outro Estado-Membro. Nesses casos, o interessado recebe um formulário
S1, com o qual pode registar-se para beneficiar de uma cobertura de cuidados de
saúde no Estado-Membro da sua residência. O Estado-Membro de residência pede o
reembolso dos custos dos cuidados de saúde ao Estado-Membro competente. O
Estado-Membro de residência pode escolher entre duas modalidades de
compensação: ·
o reembolso com base nos custos efetivos, mediante
justificação das despesas efetivas; ou ·
(para determinadas categorias de pessoas) com base
em montantes fixos, no caso de Estado-Membros relativamente aos quais seja
«inadequado o reembolso com base nas despesas efetivas»[6],[7]. Esta última modalidade de compensação apenas
pode ser aplicada aos pensionistas e respetivos familiares, ou aos familiares
de uma pessoa segurada que residam num Estado-Membro diferente do da pessoa
segurada quando este Estado-Membro tenha optado pelo sistema de reembolso com
base em montantes fixos. A Comissão de Contas, que foi instituída pelo
artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, é responsável por estabelecer os
métodos de determinação dos elementos a ter em conta para o cálculo dos
montantes fixos. Estes elementos constam do Regulamento (CE) n.º 987/2009 e a
Comissão Administrativa, que foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004,
«composta por um representante do Governo de cada Estado-Membro, encarregada,
nomeadamente, de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação
resultante das disposições do presente regulamento e de promover a colaboração
entre os Estados-Membros», deve apresentar, em 2015, um relatório específico
sobre a sua aplicação e, designadamente, sobre os abatimentos aplicáveis para
garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das
despesas realmente suportadas e que os abatimentos não se traduzam num
desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os
Estados-Membros. Os Estados-Membros que reclamam o reembolso
com base em montantes fixos são a Noruega, a Irlanda, a
Espanha, Chipre, os Países Baixos, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino
Unido[8]. 2.3. Relação
entre a diretiva e os regulamentos Os seguintes aspetos realçam as principais
semelhanças e diferenças entre os dois instrumentos: Quanto ao âmbito de aplicação pessoal,
a diretiva aplica-se às pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004,
bem como aos nacionais de países terceiros e respetivos familiares que residam
legalmente no território de um Estado-Membro[9].
Regra geral, quando se verifiquem as condições
previstas nos regulamentos, o tratamento deve ser prestado nos termos dos
regulamentos, salvo solicitação em contrário por parte do doente, que deve estar
plenamente informado dos seus direitos. Quando o doente solicite uma autorização prévia para cuidados de saúde transfronteiriços e a aplicação dos regulamentos lhe seja mais vantajosa, a autorização
prévia deve ser-lhe concedida nas condições previstas ao abrigo dos
regulamentos, salvo solicitação em contrário por parte do doente, que deve
estar plenamente informado dos seus direitos. Tal como referido supra, os procedimentos e
o nível de reembolso previstos nos regulamentos e na diretiva são
diferentes. No que respeita às garantias processuais, as exigências em matéria
de fornecimento de informações são muito semelhantes e os Estado-Membros são
aconselhados a aplicar, no âmbito dos regulamentos, o procedimento geral e as
garantias administrativas explicitamente referidas no artigo 9.º da diretiva,
em benefício do doente. No caso das pessoas seguradas que não residam
no Estado-Membro competente: a diretiva não se aplica no que respeita ao acesso
à prestação de cuidados de saúde no Estado-Membro de residência. 3. Principais constatações O presente relatório analisa os dois aspetos
específicos, tal como solicitado pelos legisladores. Incide sobre: ·
a utilização da autorização prévia pelos
Estados-Membros ao abrigo da diretiva, em especial as implicações da exigência
de que qualquer sistema de autorização seja proporcional ao objetivo visado,
bem como quaisquer efeitos de substituição entre os dois instrumentos
jurídicos, provocados pela existência de dois sistemas de autorização prévia; ·
as consequências financeiras da definição de
«Estado-Membro de afiliação» (Estado-Membro responsável pelo reembolso dos
custos dos cuidados de saúde transfronteiriços), utilizada na diretiva, para os
Estados-Membros que tenham optado pelo sistema de reembolso com base em montantes
fixos ao abrigo dos regulamentos[10]. 3.1. Utilização
dos sistemas de autorização prévia Tal como referido supra, existem dois
instrumentos jurídicos aplicáveis a cuidados de saúde transfronteiriços que
preveem sistemas de autorização prévia. Dependendo das opções dos
Estados-Membros, tal pode ter como consequência a coexistência, lado a lado, de
dois sistemas de autorização prévia. Existem semelhanças entre os dois sistemas
(por exemplo, em ambos os casos, um pedido de autorização pode ser indeferido quando
o tratamento possa ser prestado sem «atraso injustificado»).Todavia, existem
igualmente diferenças significativas entre ambos, que devem ser salientadas. Nos termos dos regulamentos, a utilização da
autorização prévia é a regra, ao passo que, nos termos da diretiva, é uma opção
a que os Estados-Membros podem recorrer, mas não são obrigados a fazê-lo. Deve
haver, por isso, muitos tratamentos que estão sujeitos a autorização nos termos
dos regulamentos mas não nos termos da diretiva. Tal como foi referido no ponto
2 supra, nos termos dos regulamentos, a autorização prévia pode ser exigida
para todos os tratamentos, ao passo que, nos termos da diretiva, só pode ser
utilizada para alguns tratamentos. O regime de autorização previsto na diretiva
abrange todos os prestadores, enquanto o regime previsto nos regulamentos não
abrange alguns prestadores que não estejam integrados num sistema de saúde
público. É importante ter ainda em conta, tal como observado supra, que o nível
de cobertura dos custos pode variar consideravelmente de um instrumento para o
outro. É importante observar que tal significa que o
âmbito de aplicação do sistema de autorização prévia previsto na diretiva irá
variar de Estado-Membro para Estado-Membro (na verdade, pode não ser uma opção a
que todos os Estados-Membros recorram). A diretiva estabelece igualmente determinadas
garantias processuais que devem ser aplicadas aos regimes de autorização: por
exemplo, o direito de recurso e a exigência de que os Estados-Membros
estabeleçam prazos para apreciar os pedidos de autorização. A diretiva exige
igualmente que as decisões sobre a autorização sejam «devidamente
fundamentadas» – o que significa que, se a autorização for recusada com base na
inexistência de um «atraso injustificado», o doente é informado sobre o que, no
seu caso concreto, constituiria um «atraso injustificado». Na verdade, estas
diferenças tornam explícitos princípios de boa governação que devem ser
aplicados, de igual modo, às autorizações concedidas nos termos dos
regulamentos – consequentemente, estas diferenças entre os dois textos não
deveriam ser visíveis na prática. Dada a sobreposição entre os dois sistemas,
existe a clara possibilidade de ocorrência de efeitos de substituição. A título
de exemplo: ·
poderá verificar-se uma diminuição da utilização
dos regulamentos, no caso de cuidados de saúde que não estejam sujeitos a
autorização prévia nos termos da diretiva, por doentes que não pretendam
sujeitar-se ao procedimento de autorização e que, por isso, optem por utilizar
a diretiva; ·
poderá verificar-se uma diminuição da utilização
dos regulamentos por doentes que pretendam ser tratados por um prestador
privado que não esteja abrangido pelo regime dos regulamentos; ·
em contrapartida, poderá verificar-se um aumento da
utilização dos regulamentos por doentes que peçam autorização ao abrigo da
diretiva e sejam considerados como estando perante um «atraso injustificado» –
e que, em seguida, pedem uma autorização ao abrigo dos regulamentos (a qual tem
de ser concedida, de acordo com o «critério do atraso injustificado»), uma vez
que a cobertura dos custos nos termos dos regulamentos pode ser financeiramente
mais favorável. O acompanhamento e a avaliação destes efeitos
exigem um nível de pormenor que, atualmente, não existe. Os únicos dados
disponíveis neste momento são os utilizados no âmbito dos regulamentos (ver
anexo I). Estes indicam (com algumas exceções) que existe um número
relativamente reduzido de pedidos de autorização prévia e taxas elevadas de
deferimento de pedidos. Indicam ainda que, atualmente, os Estados-Membros em
geral não registam o tipo de tratamentos para os quais é pedida autorização. É igualmente importante observar que, nos
termos da diretiva, qualquer regime de autorização está sujeito à exigência de
que seja necessário e proporcional ao objetivo visado, e não pode constituir um
entrave injustificado à livre circulação dos doentes. Tal implica que os
Estados-Membros terão de fornecer dados que justifiquem o recurso à autorização
prévia. Os dados atualmente disponíveis indicam que, na falta de provas
consistentes que demonstrem em que medida a situação prevista na diretiva é
muito diferente da prevista nos regulamentos, será difícil justificar a
existência de sistemas amplos de autorização prévia ao abrigo da diretiva. 3.2. Consequências
financeiras para as modalidades de pagamento em montantes fixos nos termos dos
regulamentos O ponto 2 supra descreve a situação de algumas categorias de
pessoas que residem num Estado-Membro diferente daquele que reconheceu os seus
direitos a prestações de segurança social («Estado-Membro competente») e cujo
Estado-Membro de residência opta pelo reembolso com base em montantes fixos, ou
«prestações únicas». O método de cálculo destes
montantes fixos é definido no artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 e
deve aproximar-se o mais possível das despesas realmente suportadas. Os
montantes envolvidos são, por isso, ajustados regularmente, de modo a ter em
conta eventuais desproporcionalidades ou casos de duplicação de pagamento. Dessas categorias de pessoas, o presente relatório analisa os
pagamentos em montantes fixos no caso dos
pensionistas e não analisa os pagamentos em montantes fixos
no caso de outras categorias de pessoas (tais como estudantes com bolsas
Erasmus).Tal acontece por razões de escala: quer em termos do número de pessoas
envolvidas quer em termos do volume de cuidados de saúde utilizados, os
pensionistas serão, de qualquer forma, a categoria mais significativa. A diretiva pode ter impacto nos cálculos utilizados para determinar
esses montantes, por duas razões. Em primeiro lugar, devido às diferentes regras sobre o tratamento dos
pensionistas e respetivos familiares no seu Estado-Membro competente, nos
termos dos regulamentos todos os Estados-Membros que paguem montantes
fixos beneficiam de um abatimento de 15 % sobre o montante, para
compensar o custo dos cuidados de saúde não planeados recebidos pelos
pensionistas e respetivos familiares num Estado-Membro diferente do
Estado-Membro de residência. Tal acontece porque, nos termos dos regulamentos,
o Estado-Membro competente acaba por suportar este custo (por exemplo, através
do sistema do cartão europeu de seguro de doença). No que respeita aos cuidados
de saúde no Estado-Membro competente, geralmente, os pensionistas e respetivas
famílias têm apenas direitos de acesso limitados – essencialmente, aos cuidados
que se tornem clinicamente necessários durante a sua
estada nesse Estado-Membro. Determinados Estados-Membros optam por conferir aos pensionistas e
respetivas famílias direitos suplementares de acesso aos cuidados de saúde.
Estes Estados-Membros têm direito a um abatimento de 20 % sobre os
montantes fixos, a título de compensação, e constam
da lista do anexo IV do Regulamento n.º 883/2004. As regras previstas na diretiva são diferentes. Os pensionistas e
respetivas famílias que residam num Estado-Membro que tenha optado por
montantes fixos, que não seja o seu Estado-Membro competente, podem procurar
receber cuidados de saúde no seu Estado-Membro competente ao abrigo da
diretiva. Se o Estado-Membro competente constar da lista do anexo IV,
aplicam-se os mesmos termos e condições previstos nos regulamentos. Se o
Estado-Membro competente não constar da lista do anexo IV, as regras variam
consoante o tratamento em causa esteja ou não sujeito a autorização prévia no
Estado-Membro de residência. Se estiver, aplica-se a regra habitual do
reembolso prevista na diretiva: o Estado-Membro de residência, enquanto
Estado-Membro de afiliação, é responsável pelo reembolso. Se o tratamento não
estiver sujeito a autorização prévia no Estado-Membro de residência, o
Estado-Membro competente é responsável por suportar os custos. Resumindo: nos termos da diretiva, os Estados-Membros que não constam
da lista do anexo IV são, não obstante, obrigados a prestar cuidados de saúde que
nos termos dos regulamentos não são obrigados a prestar. Esses Estados-Membros
podem, por isso, considerar que são responsáveis por uma percentagem maior dos
custos totais dos cuidados de saúde das pessoas seguradas em causa do que
anteriormente, e que tal deve ser tido em conta no cálculo dos montantes fixos. A segunda razão pela qual a diretiva pode ter impacto nos montantes
fixos diz respeito aos cuidados de saúde não planeados recebidos num terceiro
Estado-Membro por pensionistas e respetivos familiares que residam num
Estado-Membro que tenha optado pelos montantes fixos e que não seja o seu
Estado-Membro competente. Nos termos dos regulamentos, o Estado-Membro
competente é responsável pelos custos desses cuidados de saúde, tal como
observado supra, beneficiando de um abatimento de 15% sobre o montante fixo.
Nos termos da diretiva, o doente pode optar por pedir o reembolso diretamente
ao Estado-Membro de residência, uma vez que se trata do seu Estado-Membro de afiliação.
Por isso, o Estado-Membro de residência pode considerar que passou a suportar
custos pelos quais não está a ser reembolsado através dos montantes fixos, e
que tal deve ser tido em conta ao adaptar o respetivo valor. Se estes impactos vão ou não verificar-se depende das decisões dos
Estado-Membros e dos doentes quanto à utilização da autorização prévia, à
escolha do país de prestação dos cuidados de saúde planeados, ao sistema de
reembolso preferido, entre outros. Por conseguinte, serão necessários dados
consistentes para se poder acompanhar quaisquer efeitos e avaliar as eventuais
implicações para os montantes fixos. Atualmente, não existem informações disponíveis que permitam avaliar as
consequências financeiras da aplicação desta diretiva para os Estados-Membros
que tenham optado pelos montantes fixos. De acordo com um primeiro levantamento
junto dos Estados-Membros que responderam a um inquérito, realizado em março de
2013, sobre as «Obrigações de informação estabelecidas no artigo 20.º, n.º 3, da
Diretiva 2011/24/UE» relativamente ao potencial impacto da diretiva na
adequação dos montantes fixos, as expetativas dos Estados-Membros variam.
Alguns acreditavam que os montantes fixos iriam aumentar; outros acreditavam
que o anexo IV deixaria de ser relevante; outros acreditavam que a diretiva não
teria qualquer impacto significativo; outros acreditavam que a diretiva teria
impacto apenas no que respeitava aos cuidados não sujeitos a autorização
prévia, mas que tal não era ainda quantificável. Atendendo à falta de dados, não é possível, atualmente, proceder a uma
avaliação das desproporcionalidades. Qualquer desacordo entre Estados-Membros
quanto a eventuais desproporcionalidades no pagamento e no recebimento de
montantes fixos relativamente aos custos reais dos
cuidados de saúde recebidos terá de ser analisado mais
tarde. O artigo 64.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 determina que a
Comissão Administrativa deve apresentar, o mais tardar até 1 de maio de 2015,
um relatório sobre a aplicação do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009,
em especial sobre os abatimentos referidos no artigo 64.º, n,º 3. O objetivo
dessa análise é garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais
possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no
artigo 64.º, n.º 3, não se traduzam numa desproporcionalidade ou numa
duplicação de pagamentos para os Estados-Membros. O relatório pode incluir uma
proposta de alterações que sejam consideradas necessárias à luz da experiência
adquirida com a aplicação da referida disposição. Em suma, cada Estado-Membro
deve apresentar uma nota com uma análise sobre a questão de saber se o
abatimento de base aplicado aos custos médios é ou não realista. Essa análise
deve, na medida do possível, ser sustentada por provas e dados quantitativos.
Os Estados-Membros devem apresentar os dados e as notas correspondentes à
Comissão de Contas, o mais tardar até 30 de junho de 2014. 4. Dados
para relatórios futuros Para se poder avaliar o impacto da diretiva no
número de doentes que utilizam os regulamentos, é necessário estabelecer como
«ponto de partida» uma medição de referência que reflita a mobilidade dos
doentes ao abrigo dos regulamentos antes da aplicação da diretiva. Em seguida,
é necessário comparar esta medição de referência com outra medição que será
efetuada após a transposição da Diretiva 2011/24/UE. Há, por isso, que melhorar a situação atual,
na qual se verifica uma escassez de dados estatísticos sobre os cuidados de
saúde transfronteiriços. Na maioria dos casos, serão igualmente
necessários dados consideravelmente mais completos que permitam aos
Estados-Membros que introduzam um sistema de autorização prévia nos termos da
diretiva demonstrar que tais sistemas respeitam as exigências globais de proporcionalidade. 4.1. Medição
de referência Para futuras análises no âmbito do presente
relatório, é necessário ter como ponto de partida uma medição de referência, a
partir da qual possam ser medidos os impactos futuros. A Comissão verificou que
não é possível estabelecê-la com base nos dados históricos. No Anexo I, são
apresentados e discutidos os dados estatísticos disponíveis sobre a mobilidade
dos doentes que procuram receber cuidados de saúde planeados ao abrigo dos
regulamentos. Conclui-se que os dados disponíveis são incompletos no que
respeita a todos os Estados-Membros e não permitem apurar se os cuidados de
saúde em causa fazem parte do cabaz de prestações públicas no Estado-Membro
competente. Além disso, não estão disponíveis quaisquer dados sobre os tipos de
cuidados de saúde prestados. Para futuros relatórios sobre a mobilidade dos
doentes ao abrigo do sistema de autorização prévia, tal como exigido na
diretiva, é necessário recolher dados suplementares, relativos a 2012 e 2013,
com um maior nível de pormenor. Para esse efeito, foi lançada uma nova ronda de
recolha de dados no âmbito da Comissão Administrativa. Contudo, determinados
Estados-Membros comunicaram que não irão fornecer dados relativos a 2012 e
2013. Além disso, no que respeita aos Estados-Membros que se mostraram
disponíveis para fornecer dados relativos a 2012 e/ou 2013, não é garantido que
o façam com o nível de pormenor pedido, como, por exemplo, com informação sobre
se os casos de tratamentos faziam ou não parte do cabaz de prestações. Consequentemente, definir o ponto de partida
com a medição de referência mais aproximada possível para todos os
Estados-Membros exigirá, provavelmente, a extrapolação e a interpolação dos
poucos dados disponíveis. 4.2. Medição
após a transposição da diretiva Os dados relativos a 2014 serão coligidos para
a avaliação da aplicação geral da diretiva no âmbito do respetivo Comité de
Execução. Para efeitos da análise, os dados sobre a
autorização prévia devem: ·
ser coligidos por ano a que respeita o pedido; ·
ser coligidos pelo Estado-Membro de afiliação ao
qual o pedido tenha sido dirigido; ·
dizer respeito a pedidos de cuidados de saúde que
sejam abrangidos pelo cabaz de bens/serviços públicos do Estado-Membro de
afiliação; ·
indicar o número ou a percentagem de pedidos
deferidos; ·
de preferência, indicar o número ou a percentagem
de pedidos deferidos nos quais tenha sido tido em conta um atraso
injustificado; ·
indicar a percentagem de pedidos indeferidos e os
principais fundamentos de indeferimento; ·
de preferência, distinguir por tipo de indicação
médica do doente (por exemplo, doentes com doenças raras). 4.3. Medição
do impacto Apenas se e quando tiverem sido estabelecidas
a medição de referência e a medição pós-transposição da diretiva será possível
à Comissão analisar: ·
os efeitos de substituição (comparados diretamente
com a medição de referência): por exemplo, verifica-se uma diminuição das
autorizações pedidas ao abrigo dos regulamentos que pode ser explicada por um
aumento das autorizações pedidas ao abrigo da diretiva? Trata-se de uma escolha
consciente dos doentes (por exemplo, utilizam a diretiva para poderem escolher
livremente o prestador)? ·
os impactos dinâmicos: por exemplo, analisar se
haverá mais doentes a receber uma autorização prévia ao abrigo dos regulamentos
devido ao facto de a diretiva ter disponibilizado mais informação aos doentes
sobre o atraso injustificado, ou devido ao facto de haver uma maior
consciencialização sobre os direitos dos doentes. 5. Conclusões Neste momento – decorrido pouco tempo desde o
término do prazo de transposição da diretiva – é claramente impossível à
Comissão analisar a forma como os Estados-Membros têm utilizado a possibilidade
de introduzir sistemas de autorização prévia nos termos da diretiva, e os
possíveis efeitos de substituição em relação aos regulamentos. Pela mesma razão, não é possível à Comissão
concluir pela existência ou não de qualquer desproporcionalidade decorrente da
aplicação da diretiva. Contudo, é possível, neste momento, tirar
algumas conclusões com vista a abordar plenamente estes dois aspetos no
relatório sobre a aplicação geral da diretiva, que a Comissão tem de apresentar
até 25 de outubro de 2015. Será o primeiro de uma série de relatórios trienais. No que respeita aos sistemas de autorização
prévia, o conceito de prazo útil fundamentado do ponto de vista médico deve ser o mesmo nos termos dos dois
instrumentos. De igual modo, as garantias processuais estabelecidas nos termos
da diretiva devem ser aplicadas a qualquer sistema de autorização nos termos
dos regulamentos. Os Estados-Membros que pretendam introduzir um
sistema de autorização prévia ao abrigo da diretiva necessitam de rever os seus
atuais sistemas de recolha de dados, uma vez que, na maior parte dos casos, os
dados atualmente disponíveis parecem não ser suficientes para justificar um
sistema amplo de autorização prévia. Para se poder analisar adequadamente os
efeitos da diretiva na utilização dos regulamentos e na adequação dos montantes
fixos, seria útil desenvolver o modo de recolha dos dados em conformidade com o
exposto no ponto 4.2 supra. O desenvolvimento, pelos Estados-Membros, de
um sistema de acompanhamento nos termos da diretiva colocará um desafio de
coordenação com o sistema estabelecido nos termos dos regulamentos. Há que
discutir as questões metodológicas de modo a adaptar esses sistemas às normas
estatísticas internacionais. Por razões de eficiência, os Estados-Membros devem
uniformizar – tanto quanto possível – a recolha de informação. Anexo 1: Dados históricos sobre os fluxos
de doentes Uma nota de 2008 da Direção-Geral Emprego,
Assuntos Sociais e Inclusão sobre um questionário relativo ao formulário E112,
enviada aos delegados da Comissão Administrativa, apontava para algumas
observações interessantes: a maioria dos Estados-Membros[11] comunicou um número
reduzido de pedidos de autorização prévia e taxas elevadas de autorizações
concedidas por deferimento de pedidos. De acordo com as informações fornecidas
pelos Estados-Membros, os pedidos de autorização prévia foram recusados
sobretudo, salvo algumas exceções dignas de nota, por inexistência de atraso
injustificado, tendo-se registado uma taxa muito baixa de indeferimentos que
foram objeto de reclamação[12];
a mobilidade dos doentes diz respeito sobretudo a Estados-Membros vizinhos ou
nos quais se fale a mesma língua; e seis Estados-Membros (DK, EE, CY, LT, MT e
NL) referiram a existência de outros procedimentos paralelos (tais como acordos
bilaterais específicos entre Estados-Membros) que abrangem cuidados de saúde
transfronteiriços. Além disso, a nota suscita duas questões
relevantes a respeito dos dados: ·
os dados relativos às indicações clínicas
(diagnóstico e/ou procedimento específico) não são da competência habitual da
Comissão Administrativa; ·
a distinção entre o número de pedidos e o número
real de doentes que pediram autorização não é clara, uma vez que é frequente
haver mais do que uma autorização respeitante ao mesmo doente. Em seguida, apresenta-se uma perspetiva geral
dos dados disponíveis dos formulários E112, pedidos pelos Estados-Membros para
2006, 2007 e 2008. Apenas estão disponíveis dados relativos a 24
Estados-Membros. Verifica-se uma grande variação entre países no que respeita
ao número e à evolução das autorizações prévias emitidas. As taxas mais altas
(per capita) registam-se no LU, AT, SI e CY (acima da média em 2008), tal como
demonstra o Anexo I. A taxa média, sem contar com o LU (que apresenta 36 046
autorizações emitidas por milhão de habitantes), é de 55 autorizações por
milhão de habitantes. Os Estados-Membros que ficaram acima desta média são a
AT, SI, CY, SK, BE, IE, EL e LV. Por conseguinte, é importante sublinhar que os
exercícios de recolha de dados históricos no âmbito da Comissão Administrativa
não permitem discernir se os cuidados de saúde para os quais foi pedida uma
autorização prévia se incluíam no cabaz dos direitos reconhecidos pelo
Estado-Membro de residência, nem permitem conhecer a variedade de indicações
clínicas envolvidas. Além disso, não fornecem uma panorâmica
completa, uma vez que estes números não incluem a mobilidade dos doentes ao
abrigo de regimes paralelos (por exemplo, acordos bilaterais entre
Estados-Membros ou regiões para planeamento e organização de transferências de
doentes). Número de formulários E 112 pedidos, por ano de receção do pedido Estado-Membro || 2006 || 2007 || 2008 Pedidos || Emitidos || % Emitidos/Pedidos || Pedidos || Emitidos || % Emitidos/Pedidos || Emitidos AT || 3 643 || 3 566 || 98 || 2 946 || 2 835 || 96 || 2 935 BE || 1 222 || 1 066 || 87 || 1 322 || 1 094 || 83 || 1 165 BG || n.d. || n.d. || || 81 || 4 || 5 || 10 CY || n.d. || n.d. || || 156 || 156 || 100 || 146 CZ || n.d. || n.d. || || 425 || 411 || 97 || 328 DK || 396 || 65 || 16 || 733 || 64 || 9 || 84 EE || 8 || 8 || 100 || 1 || 1 || 100 || 5 IE || 656 || 630 || 96 || 690 || 648 || 94 || 372 EL || 813 || 768 || 94 || 795 || 770 || 97 || 816 ES || n.d. || 722 || || n.d. || 722 || || 800 FR || 1 169 || 695 || 59 || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. HU || 209 || 193 || 92 || 185 || 215 || 116 || 232 LT || 7 || 6 || 86 || 19 || 14 || 74 || 12 LU || 17 825 || 17 290 || 97 || 17 280 || 16 800 || 97 || 1 439 LV || 46 || 29 || 63 || 132 || 110 || 83 || 127 MT || n.d. || n.d. || n.d. || 0 || 0 || || 0 NL || 3 482 || 2 912 || 84 || n.d. || n.d. || n.d. || n.d. PL || 12 || 10 || 83 || 25 || 13 || 52 || n.d. PT || 218 || 200 || 92 || 207 || 178 || 86 || 166 RO || n.d. || n.d. || || 213 || 124 || 58 || 562 SE || 163 || 81 || 50 || 330 || 115 || 35 || n.d. SI || 493 || 340 || 69 || 504 || 262 || 52 || 442 SK || 679 || 640 || 94 || 792 || 743 || 94 || 685 UK || 560 || 366 || 65 || 634 || 552 || 87 || n.d. Fonte: COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL || || Número de formulários E112 emitidos por milhão de habitantes, por ano de receção do pedido Estado-Membro || 2006 || 2007 || 2008 MÉDIA || 110 || 112 || 163 AT || 432 || 342 || 353 BE || 101 || 103 || 109 BG || || 1 || 1 CY || || 200 || 185 CZ || || 40 || 32 DK || 12 || 12 || 15 EE || 6 || 1 || 4 IE || 150 || 150 || 85 EL || 69 || 69 || 73 ES || 16 || 16 || 18 FR || 11 || || HU || 19 || 21 || 23 LT || 2 || 4 || 4 LU || 36 859 || 35 280 || 36 046 LV || 13 || 48 || 56 MT || || 0 || 0 NL || 178 || || PL || 0 || 0 || PT || 19 || 17 || 16 RO || || 6 || 26 SE || 9 || 13 || SI || 170 || 130 || 220 SK || 119 || 138 || 127 UK || 6 || 9 || Fonte: cálculos próprios com base nos dados da COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL [1] Ver http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:088:0045:0065:PT:PDF [2] Por norma, o Estado-Membro competente para conceder à
pessoa segurada uma autorização prévia para receber tratamento adequado noutro
Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE)
n.º 987/2009. Para um nacional de um país terceiro em situação transfronteiriça
na EU, o Estado-Membro competente nos termos do Regulamento n.º 859/2003 ou do
Regulamento (UE) n.º 1231/2010. No que respeita a este último, em casos
especiais, se nenhum Estado-Membro for competente nos termos dos referidos
regulamentos, o Estado-Membro de afiliação é o Estado-Membro no qual as pessoas
estão seguradas ou têm direito a prestações de doença nos termos da legislação
desse Estado-Membro. É importante observar que o conceito de Estado-Membro de
afiliação constante da diretiva tem por base o conceito de Estado-Membro competente,
que é um conceito definido pelos regulamentos relativos à coordenação dos
sistemas de segurança social. [3] Ver artigo 8.º, n.º 5, da Diretiva 2011/24/UE. [4] O
Estado-Membro no qual se encontre a instituição competente. A instituição
competente, por seu turno, é: «i) a
instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das
prestações, ou ii) a
instituição pela qual o interessado tem ou teria direito a prestações se
residisse ou se o ou os familiares residissem no Estado-Membro em que se situa
essa instituição, ou iii) a
instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou iv) se se tratar
de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objeto as
prestações referidas no n.º 1 do artigo 3.º (do
Regulamento (CE) n.º 883/2004), quer o empregador ou o
segurador em questão, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada
pela autoridade competente do Estado-Membro em causa». [5] Artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004. [6] Tal é o caso se o montante efetivo das despesas
relativas às prestações não resultar da contabilidade da instituição que as
tiver concedido. [7] Ver artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 987/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece
as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à
coordenação dos sistemas de segurança social. [8] Artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as
modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à
coordenação dos sistemas de segurança social, e constantes da lista do Anexo
III. [9] Ou, no caso da Dinamarca, que satisfaçam as condições
estabelecidas na legislação do Estado-Membro de afiliação, relativa ao direito
às prestações, e se encontrem numa situação que não esteja circunscrita, em
todos os aspetos, a um Estado-Membro. [10] Nos termos do
artigo 20.º, n.º 3, da diretiva, estas consequências financeiras devem ser analisadas
nos casos abrangidos pelos artigos 20.º, n.º 4, e 27.º, n.º 5, do regulamento.
Por razões de clareza, e tendo em conta o caráter metodológico do relatório,
este debruçar-se-á sobre a situação dos pensionistas, tal como indicado aos
Estados-Membros na Comissão Administrativa, em 17 de abril de 2013, e no Comité
para os Cuidados de Saúde Transfronteiriços, em 3 de junho de 2013. [11] Apenas um Estado-Membro (LU) comunicou mais de 17 000 e
dois Estados-Membros (BE e AT) comunicaram mais de um milhar; a maior parte dos
Estados-Membros comunicou algumas centenas (CZ, DK, IE, EL, CY, HU, PT, RO, SI,
SK, SE, UK); os restantes Estados-Membros (BG, EE, LT e PL) comunicaram menos
de 100. [12] Menos de 1% na maioria dos Estados-Membros.