RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU RELATÓRIO ANTICORRUPÇÃO DA UE /* COM/2014/038 final */
I.
Introdução Contexto político e objetivos do relatório A corrupção
prejudica gravemente a economia e a sociedade no seu conjunto. Muitos países do
mundo sofrem profundamente devido à corrupção enraizada que afeta o
desenvolvimento económico, enfraquece a democracia e compromete a justiça
social e o Estado de direito. Os Estados-Membros da UE não são imunes a esta
realidade. A natureza e extensão da corrupção variam consoante os países, mas
este fenómeno afeta todos os Estados‑Membros. Colide com a boa governação,
a correta gestão dos dinheiros públicos e a competitividade dos mercados. Em
casos extremos, enfraquece a confiança dos cidadãos nas instituições e nos processos
democráticos. O presente
relatório apresenta uma análise da corrupção nos Estados-Membros da UE e das
medidas tomadas para a prevenir e combater. Tem como objetivo lançar um debate
entre a Comissão, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e outras partes
interessadas, a fim de apoiar o trabalho de luta contra a corrupção e
identificar de que forma é que a dimensão europeia pode ajudar. Os
Estados-Membros da UE criaram a maior parte dos instrumentos legais e
instituições necessários para prevenir e combater a corrupção. No entanto, os
resultados não são satisfatórios em toda a UE. As normas anticorrupção nem
sempre são aplicadas com determinação, os problemas sistémicos não são
resolvidos de forma eficaz e as instituições nem sempre dispõem de meios
suficientes para aplicar as normas. As intenções declaradas ficam ainda muito
aquém dos resultados concretos e muitas vezes parece faltar vontade política
genuína para erradicar a corrupção. Para
garantir um contributo por parte da UE, a Comissão adotou a comunicação sobre a
luta contra a corrupção na UE, em junho de 2011[1],
que previa o mecanismo de elaboração de relatórios anticorrupção da UE para seguir
e avaliar os esforços dos Estados-Membros neste domínio, com vista a um maior
empenhamento político para combater a corrupção de forma eficaz. O relatório é
publicado hoje pela primeira vez; os relatórios seguintes serão publicados de
dois em dois anos. Em conformidade
com os instrumentos legais internacionais[2],
o presente relatório define a corrupção em sentido lato, incluindo todo e
qualquer «abuso de poder em benefício próprio». Por conseguinte, abrange os
atos de corrupção e as medidas que os Estados-Membros tomam especificamente
para os prevenir ou punir e refere também uma série de domínios e medidas que
incidem sobre os riscos de corrupção e a capacidade para a controlar. O
relatório aborda questões essenciais de particular relevância para cada
Estado-Membro. Descreve boas práticas, mas também deficiências, e indica
medidas que podem permitir aos Estados-Membros combater a corrupção de forma
mais eficaz. A Comissão reconhece que algumas destas questões são apenas de
competência nacional. No entanto, é no interesse comum da União garantir que
todos os Estados-Membros dispõem de políticas eficientes de combate à corrupção
e que a UE apoia os Estados-Membros no cumprimento deste objetivo. Por conseguinte,
o relatório procura promover normas exigentes de luta contra a corrupção na UE.
Ao assinalar os problemas – bem como as boas práticas – encontrados na UE, o
relatório dá credibilidade aos esforços da UE para promover normas
anticorrupção noutras regiões do mundo. A corrupção é um
fenómeno complexo, com dimensões económicas, sociais, políticas e culturais,
que não podem ser facilmente eliminadas. Uma resposta eficaz não se pode
limitar a um conjunto uniforme de medidas; não existe uma solução única
aplicável a todos os países. Deste modo, o relatório analisa a corrupção no
contexto nacional de cada Estado-Membro e dá sugestões quanto ao modo como os
problemas mais graves podem ser resolvidos a nível nacional. Uma explicação
mais aprofundada da metodologia seguida pelo relatório é apresentada no anexo. Contexto político mais
vasto A
crise financeira colocou uma pressão adicional sobre os europeus e os
seus governos. Face aos atuais desafios económicos, tanto na Europa como no
resto do mundo, é necessária uma maior garantia de integridade e transparência
das despesas públicas. Os cidadãos esperam que a União Europeia desempenhe um
papel importante para ajudar os Estados-Membros a proteger a economia legal
contra a criminalidade organizada, a fraude financeira e fiscal, o
branqueamento de capitais e a corrupção, sobretudo em tempos de crise económica
e de austeridade orçamental. Estima-se que os custos da corrupção para a
economia da UE se elevem a 120 mil milhões de EUR por ano, apenas um pouco
menos do que o orçamento anual da União Europeia[3]. Europa 2020 é o
nome da estratégia de crescimento da UE para a presente década, que visa
promover uma economia inteligente, sustentável e inclusiva, ajudando assim a UE
e os seus Estados-Membros a alcançar níveis elevados de emprego, produtividade
e coesão social. Os estudos realizados até agora sugerem que o êxito da
estratégia Europa 2020 depende igualmente de fatores institucionais, como a boa
governação, o Estado de direito e o controlo da corrupção[4]. A luta contra a corrupção contribui para a
competitividade da UE na economia mundial. Neste contexto, foram assinaladas
medidas de luta contra a corrupção relativamente a alguns Estados-Membros no
âmbito do Semestre Europeu – um ciclo anual de coordenação das políticas
económicas que implica uma análise pormenorizada do plano de reformas
económicas e estruturais dos Estados‑Membros, bem como recomendações
específicas por país. De um modo mais geral, o aumento da eficiência da
administração pública pode, especialmente se for combinado com maior
transparência, ajudar a atenuar os riscos relacionados com a corrupção. A
Comunicação da Comissão para um renascimento industrial europeu, de janeiro de
2014, coloca assim a tónica na qualidade da administração pública como um
aspeto importante da estratégia de crescimento da UE[5]. Estrutura do relatório O Relatório
Anticorrupção da UE abrange os 28 Estados-Membros da UE e tem a seguinte
estrutura:
Introdução, que
apresenta o contexto político e os objetivos.
Resultados dos inquéritos
Eurobarómetro de 2013 sobre a perceção da corrupção e a experiência de
corrupção.
Capítulo horizontal,
que descreve as tendências em matéria de corrupção na UE. Nele se resumem
as principais constatações. As conclusões e sugestões de futuras medidas
para cada Estado-Membro são indicadas (apenas) nos respetivos capítulos.
Capítulo temático,
que trata de uma questão transversal de particular importância a nível da
UE. A questão abordada neste primeiro relatório é a da adjudicação de
contratos públicos, de importância crucial para o mercado interno, sendo
alvo de legislação exaustiva da UE e vulnerável a riscos consideráveis de
corrupção. O capítulo abrange a corrupção e as medidas anticorrupção no
âmbito dos sistemas nacionais de contratação pública.
Anexo sobre a metodologia,
que descreve a forma como o relatório foi elaborado, bem como as escolhas
metodológicas e as limitações.
Capítulos por país,
que cobrem os 28 Estados-Membros. Estes capítulos não apresentam uma
descrição exaustiva das questões relacionados com a corrupção e das
medidas de combate à corrupção. Em vez disso, sublinham questões-chave
identificadas através de uma avaliação individual de cada país com base
nos seus próprios méritos e tendo em devida conta o contexto nacional.
a) Introdução, que
apresenta um resumo da situação geral no que se refere à corrupção. Apresenta
ainda indicadores selecionados, nomeadamente a perceção, além de factos,
tendências e desenvolvimentos relevantes no domínio da corrupção e das medidas
anticorrupção. b) Questões
em foco.
São assinaladas e analisadas várias questões por país. Embora a tónica seja
colocada nas vulnerabilidades e nos domínios a melhorar, a análise é virada
para o futuro e indica planos e medidas na direção certa e identifica as
questões que carecem de maior atenção. São realçadas boas práticas que podem
servir de inspiração para outros. O conjunto das questões em foco não se limita
às questões abrangidas pelo capítulo temático (adjudicação de contratos
públicos). Alguns capítulos por país incluem, porém, uma análise específica da
contratação pública; é o caso de países em que foram identificados problemas
graves no domínio dos contratos públicos. A seleção das
questões fundamentais nos capítulos por país baseou-se nas seguintes
considerações: ·
A
gravidade e o impacto do problema em relação a outros desafios relacionados com
a corrupção no país; ·
A
escala de potenciais repercussões para um leque mais alargado de políticas (por
exemplo, grandes lacunas no controlo dos contratos públicos que originam um
risco significativo de desvio de fundos públicos); e ·
Capacidade
para indicar medidas construtivas e concretas para o futuro. Medidas futuras e
acompanhamento Os
pontos que carecem de maior atenção assinalados nos capítulos por país refletem
a tentativa da Comissão de identificar medidas com um provável valor
acrescentado para lidar com as questões essenciais relativas à prevenção e
combate da corrupção. São adaptadas ao contexto e às necessidades de cada país.
São também concretas e direcionadas, sem descer a muitos pormenores, e
destinadas à obtenção de mudanças tangíveis no terreno. Nos casos em que se
afigura relevante, o relatório tem como base e partilha recomendações já
formuladas por outros mecanismos de combate à corrupção (nomeadamente o
Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa – GRECO – e a OCDE),
algumas das quais ainda não tiveram eco nos Estados-Membros. Como
seguimento do relatório, a Comissão pretende participar num debate construtivo
e virado para o futuro sobre as melhores formas de combater a corrupção,
abordando nomeadamente os pontos que, como já foi dito, carecem de maior
atenção. A Comissão espera assistir a um vasto debate sobre as medidas
anticorrupção, com a participação dos Estados‑Membros, do Parlamento
Europeu, dos parlamentos nacionais, do setor privado e da sociedade civil, e
aguarda com expectativa a participação ativa no debate, tanto a nível da UE
como dos Estados-Membros. Além
disso, a Comissão tenciona criar um programa de intercâmbio de experiências
dirigido aos Estados-Membros, às ONG locais ou outros intervenientes, a fim de
identificar boas práticas e suprir as deficiências das políticas de luta contra
a corrupção, aumentar a sensibilização ou dar formação. Estes esforços deveriam
ser relacionados com as questões que, segundo o relatório, carecem de maior
atenção e facilitar as medidas de acompanhamento. O programa de intercâmbio de
experiências será lançado após a adoção do relatório, com base nas reações e no
debate com as partes interessadas sobre as necessidades específicas que poderia
cobrir. A Comissão
tenciona analisar cuidadosamente as reações a este primeiro relatório, refletir
sobre eventuais lacunas e erros e retirar conclusões para o segundo relatório.
A metodologia será revista e será ponderada a possibilidade de definir novos
indicadores de corrupção. O trabalho
futuro analisará o modo como as medidas sugeridas neste primeiro relatório
foram executadas e aproveitará os resultados do programa de intercâmbio de
experiências. II.
Resultados do inquérito Eurobarómetro sobre a perceção da corrupção e a
experiência de corrupção Foram realizados
dois inquéritos Eurobarómetro, no início de 2013, tendo em vista a preparação
do Relatório Anticorrupção da UE: 1) o Eurobarómetro especial[6] e 2) um inquérito Flash centrado nas
empresas[7].
Relativamente à maioria dos países, a classificação do índice IPC[8] publicado pela Transparency International
aproxima-se das respostas dadas pelos inquiridos do Eurobarómetro. Os
dados do Eurobarómetro especial, em primeiro lugar sobre a perceção geral da
prevalência da corrupção e, em segundo, sobre a expectativa de pagar um suborno
(experiência pessoal de suborno), mostram-nos claramente que os Estados-Membros
podem ser caracterizados de forma diferente. As
respostas confirmam uma perceção positiva e experiência de suborno reduzida no
caso da Dinamarca, Finlândia, Luxemburgo e Suécia. Os inquiridos destes
países indicaram raramente ter sido alvo de uma expectativa de pagamento de
suborno (menos de 1 % dos casos) e o número de pessoas que consideram que
a corrupção é generalizada (20 %, 29 %, 42 % e 44 %,
respetivamente) está consideravelmente abaixo da média da UE. No caso do Reino
Unido, apenas 5 em 1 115 pessoas se confrontaram com uma expectativa deste
tipo (inferior a 1 %), revelando o melhor resultado de toda a Europa; contudo,
os dados relativos à perceção mostram que 64 % dos inquiridos britânicos
consideram que a corrupção é generalizada no país (a média da UE é de
74 %). Em
países como a Alemanha, Países Baixos, Bélgica, Estónia e França, embora
mais de metade dos inquiridos considerem que a corrupção é um fenómeno
generalizado, o número efetivo de pessoas que se viram obrigadas a pagar um
suborno é baixo (cerca de 2 %). Estes países
também figuram entre os que apresentam bons resultados no índice da
Transparency International. A Áustria partilha características semelhantes
com este grupo, à exceção de um número relativamente elevado de inquiridos
(5 %) que foi confrontado com a expectativa de pagamento de um suborno. Em
alguns países, um número relativamente elevado de pessoas declarou ter
experiência pessoal de suborno, mas com uma clara concentração num número
limitado de setores, incluindo a Hungria (13 %),
Eslováquia (14 %) e Polónia (15 %). Nestes
países, o setor da saúde foi aquele em que se verificou a maior parte dos casos
de corrupção. Existem provas de que os problemas estruturais do setor
incentivam o pagamento de subornos ao pessoal médico. Com efeito, em todos os
países mencionados, as respostas pormenorizadas mostram que o setor da saúde é
referido pelo maior número de pessoas, ao passo que todos os outros setores ou
instituições (por exemplo, polícia, alfândegas, políticos, serviços do
Ministério Público, etc.) foram referidos por menos de 1 % dos inquiridos. A
corrupção em sentido lato é considerada uma prática generalizada nestes países
(82 % na Polónia, 89 % na Hungria e 90 % na Eslováquia). Em
certos países, incluindo Portugal, Eslovénia, Espanha e Itália, o
suborno afigura-se raro, mas a corrupção em sentido lado constitui uma
preocupação grave: foi relativamente baixo o número de pessoas que declararam
ter sido forçadas a pagar um suborno ou que se confrontaram com esta
expectativa nos últimos 12 meses. Embora a experiência pessoal de suborno seja aparentemente
rara (1-3 %), a perceção é tão fortemente influenciada pelos recentes
escândalos políticos e pela crise económica e financeira que se reflete na
impressão negativa dos inquiridos sobre a corrupção em geral (90 %, 91 %, 95 %
e 97 %, respetivamente). Os
países com os piores resultados no que refere à perceção e à experiência real
de corrupção incluem a Croácia, República Checa, Lituânia, Bulgária, Roménia
e Grécia. Nestes países, entre 6 % e 29 % dos inquiridos
indicaram que lhes foi pedido o pagamento de um suborno ou que se confrontaram
com esta expectativa nos últimos 12 meses, enquanto 84 % até 99 %
pensam que a corrupção é generalizada nos seus países. Na Croácia e República
Checa, a impressão é ligeiramente mais positiva, com resultados um pouco
melhores do que os restantes países do mesmo grupo. Os
resultados dos países que não foram referidos (ou seja, Letónia, Malta,
Irlanda, Chipre) não se afastam muito da média da UE em nenhum destes aspetos. A
nível europeu, três quartos dos inquiridos (76 %)
consideram que a corrupção é um fenómeno generalizado nos respetivos países. Os
países em que os inquiridos têm mais tendência a pensar que a corrupção é
generalizada são a Grécia (99 %), Itália (97 %), Lituânia, Espanha e
República Checa (95 %). Um quarto dos europeus (26 %), contra os 29 %
indicados no Eurobarómetro de 2011, considera que são pessoalmente afetados
pela corrupção no quotidiano. As pessoas têm
mais tendência para declarar que são individualmente afetadas pela corrupção em
países como a Espanha e a Grécia (63 %), Chipre e Roménia (57 %) e
Croácia (55 %), e menos na
Dinamarca (3 %), França e Alemanha (6 %). Cerca de
1 em cada 12 europeus (8 %) afirma ter experiência ou ter assistido a um
caso de corrupção nos últimos 12 meses. Os
inquiridos têm mais tendência para declarar terem tido experiência ou assistido
a casos de corrupção na Lituânia (25 %), Eslováquia (21 %) e Polónia
(16 %) e menos na Finlândia e Dinamarca (3 %), Malta e Reino Unido
(4 %). Cerca
de três quartos dos europeus (73 %)
afirmam que o suborno e o recurso a conhecimentos é muitas vezes a maneira mais
fácil de obter determinados serviços públicos nos respetivos países. Esta
convicção é mais comum na Grécia (93 %), Chipre (92 %), Eslováquia e
Croácia (89 %). Tal como em 2011,
cerca de 2 em cada 3 europeus (67 %) consideram que o financiamento dos
partidos políticos não é suficientemente transparente nem controlado. É
mais provável que tenham esta visão os inquiridos da Espanha (87 %),
Grécia (86 %) e República Checa (81 %), enquanto os menos suscetíveis
de a ter são os inquiridos da Dinamarca (47 %), Reino Unido (54 %),
Suécia (55 %) e Finlândia (56 %). Quase um quarto dos europeus (23
%) concordam que os esforços dos respetivos governos são eficazes para combater
a corrupção; cerca de um quarto (26 %) pensa que existe um número
suficiente de processos judiciais bem-sucedidos no seu país para dissuadir as
pessoas de práticas de corrupção. No inquérito
Flash centrado nas empresas, os resultados revelam variações marcantes: uma diferença
de 89 pontos percentuais entre o nível mais elevado (Grécia: 99 %)
e mais baixo (Dinamarca: 10 %) de perceção
da corrupção. (O mesmo resultado foi revelado pelo «Eurobarómetro especial»
atrás referido: 20 % contra 99 %.)
Com efeito, todos os inquiridos gregos, com exceção de apenas um, consideram
que a corrupção é generalizada na Grécia. A nível europeu,
mais de 4 em cada 10 empresas consideram que a corrupção é um problema para a
atividade empresarial, e isto aplica-se também ao favorecimento e ao nepotismo. Quando
questionadas especificamente se a corrupção é um problema para a atividade
empresarial, 50 % das empresas do setor da construção e 33 % do setor
das telecomunicações/TI consideraram que o problema tem uma dimensão
preocupante. Quanto mais pequena for a empresa, maior é a frequência com que
a corrupção e o nepotismo se afiguram como problemas para a atividade
empresarial. A corrupção é mais suscetível de ser considerada um problema
para a atividade empresarial na República Checa (71 %), Portugal
(68 %), Grécia e Eslováquia (66 %). III. Principais
conclusões do relatório As análises por
país revelaram uma vasta gama de problemas relacionados com a corrupção, e
também com mecanismos de controlo da corrupção, alguns dos quais se mostraram
eficazes, embora outros não tenham produzido os resultados esperados. No
entanto, podem ser avançadas algumas características comuns na UE ou por grupos
de Estados-Membros. As análises por país mostram que a adjudicação de contratos
públicos é especialmente vulnerável à corrupção nos Estados‑Membros,
devido à deficiência dos mecanismos de controlo e da gestão dos riscos. Uma
avaliação dos riscos de corrupção, incluindo práticas corretas e negativas no
domínio da adjudicação de contratos públicos, consta do ponto seguinte. Este resumo
analisa as questões principais tratadas com mais pormenor nos capítulos por
país. Essas questões foram integradas em quatro categorias (A. Dimensão
Política, B. Mecanismos de Controlo e Prevenção, C. Repressão, D. Domínios de
Risco), embora possa haver uma certa sobreposição, dada a natureza complexa das
questões em análise. Podem ser encontradas mais informações e contexto nos
capítulos por país. A.
Dimensão
política Dar prioridade às políticas anticorrupção As
políticas anticorrupção tornaram-se mais visíveis na agenda política da maior
parte dos Estados-Membros. A crise financeira chamou a atenção para as questões
da integridade e da responsabilização dos decisores. A maioria dos
Estados-Membros confrontados com dificuldades económicas graves reconheceu a
gravidade dos problemas ligados à corrupção e desenvolveu (ou está a
desenvolver) programas anticorrupção para fazer face aos riscos que lhe estão
associados e aos riscos de desvio de fundos públicos. Em alguns Estados‑Membros,
os programas de ajustamento económico incluem requisitos explícitos relacionados
com políticas de combate à corrupção. Embora não formalmente ligadas a
programas de ajustamento, as políticas anticorrupção complementam as medidas de
ajustamento, especialmente nos países em que a corrupção constitui um problema
grave. Foram também emitidas, no contexto do Semestre Europeu de coordenação
das políticas económicas, recomendações para combater eficazmente a corrupção. O
presente relatório não assenta no pressuposto de que as estratégias globais de
combate à corrupção são indispensáveis para prevenir ou combater a corrupção.
No entanto, a longa ausência de estratégias globais de luta contra a corrupção
em alguns Estados-Membros que se confrontam com problemas de corrupção
sistémica tornou-se uma questão preocupante, uma vez que o tipo de problemas
que é necessário resolver carecem de uma abordagem coordenada a nível central.
Em alguns desses Estados-Membros foi recentemente adotada uma estratégia
nacional anticorrupção, enquanto noutros não existe uma estratégia deste tipo.
As estratégias de combate à corrupção adotadas em alguns Estados-Membros com
base em avaliações de impacto de anteriores programas estratégicos, na
sequência de consultas públicas e promovendo a participação ativa da sociedade
civil e de um conjunto de instituições públicas e autónomas nos domínios da
aplicação e do controlo, são referidas como passos positivos, com a ressalva de
os resultados ainda estarem por demonstrar na fase da execução. A
maioria dos Estados-Membros que enfrenta grandes desafios na luta contra a
corrupção instituiu quadros normativos e institucionais complexos e
sofisticados, bem como numerosos programas ou estratégias direcionadas. No
entanto, estas medidas não conduziram, por si só, a resultados tangíveis. Em
contrapartida, noutros Estados-Membros que não dispõem de legislação na matéria
ou programas estratégicos, a corrupção foi visivelmente reduzida através de práticas
e sistemas preventivos, tradições que implicam os prestadores e os
destinatários de serviços públicos, ou, em alguns casos, elevados padrões de
transparência. Responsabilização política Provocada
pela crise, a contestação social teve como alvo não só as políticas económicas
e sociais, mas também a integridade e a responsabilização das elites políticas.
Os escândalos de alto nível associados à corrupção, à má utilização de fundos
públicos ou ao comportamento pouco ético dos políticos contribuíram para o
descontentamento e a desconfiança do público no sistema político. A
integridade em política é um problema grave em muitos Estados-Membros. Os
códigos de conduta aplicáveis a partidos políticos ou assembleias eleitas a
nível central ou local constituem a exceção e não a regra. Quando estão em
vigor, muitos deles não preveem mecanismos de controlo eficazes nem sanções
claras, conduzindo raramente à aplicação de sanções dissuasivas. Em alguns
casos, a falta de responsabilização gerou uma perceção de quase impunidade das
elites políticas. Em alguns
Estados-Membros, as preocupações prendem-se não só com a desconfiança crescente
do público, mas também com o risco de uma reputação enfraquecida no contexto
internacional. Em sua consequência, os Estados-Membros estão agora a dar muito
maior prioridade à luta contra a corrupção, com a tomada de medidas fortes ou o
anúncio de reformas radicais. Em alguns
Estados-Membros, a politização do recrutamento para os quadros médios e
inferiores da função pública a nível central ou regional/local foi assinalada
como um problema grave. Estas práticas aumentam a vulnerabilidade à corrupção,
aumentam o risco da existência de conflitos de interesses, enfraquecem os
mecanismos de controlo e afetam a credibilidade de toda a administração
pública. Responsabilidade dos funcionários eleitos em caso
de corrupção Uma dificuldade fundamental em matéria de
políticas anticorrupção é a ausência de uma definição harmonizada de
«funcionário público» a nível da UE, que deveria incluir os funcionários
eleitos. A Comissão apresentou, em 2012, uma proposta de diretiva relativa à
luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do
direito penal[9],
que prevê uma definição de funcionário público que inclui as pessoas eleitas
para um mandato temporário. As negociações no Conselho[10] e no Parlamento
Europeu[11]
sobre a diretiva proposta revelam falta de apoio à definição sugerida,
destinada a criminalizar a corrupção cometida por funcionários eleitos. No
entanto, a Comissão considera que, para chegar a uma abordagem comum da UE, é
necessária uma harmonização clara da responsabilidade penal dos funcionários
eleitos por crimes de corrupção. Financiamento dos partidos políticos Um
dos problemas de base que a experiência revelou ter impacto na corrupção é o
financiamento dos partidos políticos. Os casos de corrupção de grande escala
relativos ao financiamento ilícito de partidos afetaram a reputação dos
políticos em alguns Estados‑Membros. A compra de votos e outras formas de
intimidação dos eleitores foram também assinaladas em alguns Estados-Membros. As avaliações do
GRECO sobre o financiamento dos partidos tiveram efeitos visíveis para reformar
o quadro normativo e, em certa medida, institucional neste domínio. Com algumas
exceções, a maior parte dos Estados-Membros alterou recentemente a sua
legislação sobre o financiamento dos partidos políticos e elevou os padrões de
transparência, incluindo em matéria de doações. Em dois Estados-Membros não
existe qualquer restrição às doações anónimas. A publicação das contas dos
partidos políticos não é obrigatória num destes Estados-Membros. No entanto, os
principais partidos políticos celebraram um acordo voluntário para garantir a
transparência financeira. Além disso, esperam-se mais alterações à legislação
de financiamento dos partidos, no intuito de seguir as recomendações do GRECO.
O outro Estado-Membro em causa não anunciou a intenção de continuar a alterar a
legislação para a adaptar às recomendações do GRECO. Outro Estado-Membro
procedeu recentemente à revisão da legislação do financiamento dos partidos,
mas subsistem lacunas no que diz respeito aos limites das doações, regime de
patrocínios de empresas públicas, mecanismos de controlo e poderes
sancionatórios. Sistema de
financiamento dos partidos bem regulado e transparente – Finlândia A
Finlândia alterou a lei dos partidos políticos em 2010, seguindo as
recomendações do GRECO. Antes disso, a Finlândia dispunha de pouca legislação nesta
matéria. O novo quadro normativo visa assegurar a transparência do
financiamento dos candidatos às eleições, dos partidos políticos, bem como de
outras entidades associadas a partidos políticos. Se for aplicada como
previsto, a lei fará aumentar consideravelmente a transparência do
financiamento da atividade política. De acordo com o GRECO, a Finlândia pode
servir de exemplo a outros países. Em alguns casos,
os partidos políticos elevaram os seus padrões de integridade e sancionaram ou
demitiram membros envolvidos em escândalos de corrupção. Num Estado-Membro
registaram-se progressos significativos no aumento da transparência e da
responsabilização a nível do sistema parlamentar. No entanto, mesmo em países
com exemplos de responsabilização política, as medidas que promovem a integridade
não são prática generalizada. Subsistem
algumas deficiências consideráveis na supervisão do financiamento dos partidos.
O impacto das recentes reformas legislativas ainda não se fez sentir. É
frequente emergirem, após a supressão de uma lacuna legislativa (relativa à
transparência ou aos limites das doações, por exemplo), outro tipo de lacunas (nomeadamente
no domínio do regime dos empréstimos de pequeno montante, regimes de doações
múltiplas, supervisão insuficiente de fundações ou outras entidades ligadas a
partidos políticos, etc.). O controlo pró-ativo e as sanções dissuasivas do
financiamento ilícito dos partidos ainda não são práticas regulares na UE e são
necessários esforços adicionais para garantir a sua aplicação mais uniforme. B. Mecanismos
de controlo e prevenção Recurso a políticas de
prevenção As políticas
preventivas abrangem uma vasta gama de aspetos, incluindo normas éticas claras,
medidas de sensibilização, introdução de uma cultura de integridade no âmbito
de várias organizações, adoção de firmeza das hierarquias relativamente às
questões de integridade, mecanismos internos de controlo eficazes,
transparência, fácil acesso a informações de interesse público, sistemas
eficazes de avaliação do desempenho das instituições públicas, etc. Existem
diferenças muito substanciais entre os Estados-Membros no que se refere à
prevenção da corrupção. Para alguns, a aplicação das políticas de prevenção tem
sido fragmentária até agora, sem registar resultados convincentes. Para outros,
a prevenção efetiva contribui para uma reputação de longa data de «países
limpos». Embora a corrupção não seja considerada uma questão importante neste
tipo de países, foram criados programas ativos e dinâmicos de integridade e
prevenção em vigor, que constituem uma prioridade para a grande maioria das
autoridades centrais e locais. Noutros Estados-Membros, a corrupção vem sendo
encarada como um problema menor há muito tempo, pelo que não se tomam medidas
para promover ações preventivas abrangentes. Promoção ativa da integridade no setor público –
Países Baixos A
integridade, a transparência e a responsabilização são ativamente fomentadas na
administração pública neerlandesa. Criado pelo Ministério do Interior e das
Relações do Reino, o Gabinete de Promoção da Integridade da Função Pública
(BIOS) é um instituto independente que encoraja e apoia o setor público na
conceção e execução das políticas de integridade. Além
disso, muitas cidades e comunidades neerlandesas aplicam uma política local de
integridade, que contribuiu para melhorar a deteção de irregularidades (o
número de casos passou de 135 em 2003 para 301 em 2010). As políticas locais de
integridade têm evoluído nos últimos 20 anos, tornando-se parte integrante
da governação local. Mecanismos de controlo internos e externos
(excetuando as medidas de repressão) Os
mecanismos de controlo desempenham um papel importante tanto na prevenção como
na deteção da corrupção nos organismos públicos. Alguns Estados-Membros
atribuem demasiado peso à função coerciva e às autoridades de repressão, ou aos
organismos anticorrupção, considerados como únicos responsáveis pelo combate à
corrupção no país. Embora a atividade destas instituições seja da maior
importância, a corrupção profundamente enraizada não pode ser resolvida sem uma
abordagem abrangente destinada a reforçar a prevenção e os mecanismos de
controlo na administração pública, a nível central e local. Alguns tribunais
de contas têm desempenhado um papel importante na promoção das reformas da luta
contra a corrupção. Em alguns Estados-Membros, este órgão jurisdicional também
alerta as outras entidades competentes para suspeitas de corrupção. Em alguns
casos, é também a instituição competente para verificar o financiamento dos
partidos e das campanhas eleitorais. No entanto, a sua atuação não tem o apoio
de mecanismos de controlo interno e externo eficazes, a nível regional e local.
Em muitos
Estados-Membros, os controlos internos (especialmente a nível local) são
insuficientes e descoordenados. É necessário reforçar esses controlos e
combiná-los com políticas de prevenção firmes, no intuito de obter resultados
tangíveis e duradouros contra a corrupção. Declaração do
património A declaração do
património de funcionários que ocupam lugares sensíveis é uma prática que
contribui para consolidar a responsabilização dos funcionários públicos,
assegura maior transparência e facilita a deteção de potenciais casos de
enriquecimento ilícito, conflitos de interesses, incompatibilidades, bem como a
deteção e investigação de potenciais práticas de corrupção. As abordagens em
matéria de declaração do património dos funcionários eleitos vão desde a
exigência de divulgação de uma quantidade considerável de informações[12] a uma divulgação mais limitada ou à
ausência total de declaração. Para os funcionários públicos de carreira em
certos setores, a declaração do património poderia ser uma forma de evitar
conflitos de interesses. Apesar destas diferentes abordagens, verifica-se uma
tendência geral no sentido de se exigir aos funcionários públicos que declarem
o património. Um pequeno número de Estados-Membros que tradicionalmente não
previa a declaração do património introduziu há pouco a sua obrigatoriedade ou
anunciou que irá fazê-lo. A verificação
destas declarações é um aspeto importante. Em alguns Estados-Membros, os
organismos responsáveis pelo controlo das declarações do património dispõem de
poderes e instrumentos limitados. Noutros, há poucas provas da aplicação ativa ou
da verificação do cumprimento destas normas. Em alguns países, o sistema de
verificação é complexo e difícil de gerir, o que compromete a sua eficácia. Há
poucos exemplos de verificação exaustiva nos Estados-Membros: nos países que a
fazem, as verificações são efetuadas por entidades independentes especializadas
no combate à corrupção ou promoção da integridade, que dispõem dos poderes e instrumentos
suficientes para verificar a origem do património dos funcionários públicos em
questão recorrendo a uma vasta gama de bases de dados (finanças, registo
comercial, etc.) para identificar as declarações potencialmente falsas. Normas
de conflitos de interesses Os conflitos de
interesses refletem uma situação em que os funcionários públicos atuam,
tencionam atuar ou criam a aparência de atuar em benefício de um interesse
privado[13]. A
questão dos conflitos de interesses, por conseguinte, foi incluída no âmbito de
aplicação de uma vasta gama de instrumentos e mecanismos de combate à
corrupção, nomeadamente os relacionados com a Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, o GRECO e a OCDE. A legislação e
as sanções aplicáveis aos conflitos de interesses variam consoante os Estados‑Membros
da UE. Alguns Estados-Membros dispõem de legislação específica que abrange uma
vasta gama de funcionários eleitos e nomeados, bem como serviços especializados
responsáveis pela realização de controlos. O nível de escrutínio varia de um
Estado-Membro para outro: alguns dispõem de organismos independentes que
verificam os conflitos de interesses, mas a competência para apreciar estas
situações a nível nacional é limitada e o seguimento dado às suas decisões é
insuficiente; outros criaram comissões de ética para proceder a este tipo de
verificações, que apresentam relatórios ao parlamento; o controlo dos deputados
é, em alguns casos, efetuado por uma comissão parlamentar ou, noutros casos,
por uma comissão responsável por proceder à verificação dos conflitos de
interesses e declarações de património, embora muitas vezes com recursos e
poderes sancionatórios limitados. As verificações de fundo são frequentemente
formalistas e limitam‑se sobretudo aos aspetos administrativos. Os
poderes e instrumentos de controlo necessários para proceder a controlos
substanciais são, muitas vezes, insuficientes. Surgem
dificuldades específicas devido às sanções escassas e brandas aplicáveis aos
funcionários eleitos. Quando abrangem os conflitos de interesses, os códigos de
conduta de várias assembleias eleitas não são habitualmente acompanhados de
sanções dissuasivas. A disciplina e o autocontrolo dos partidos podem não ser
suficientemente eficazes a este respeito. De igual modo, a anulação de
contratos e processos concluídos ou efetuados em situações de conflito de
interesses ou a recuperação de prejuízos estimados são muitas vezes regulados
pela legislação civil, que não é aplicada de forma eficaz na prática. Os conflitos de
interesses no processo de tomada de decisões, na repartição de fundos públicos
e na adjudicação de contratos públicos, especialmente a nível local, constituem
um padrão recorrente em muitos Estados-Membros. O presente relatório analisa os
desafios específicos a este respeito a nível regional e local nos Estados-Membros
em que tais problemas se afiguram mais graves. Existe uma (por vezes
considerável) diferença entre regiões e administrações locais e falta uma
abordagem coerente para impor normas mínimas e sensibilizar as pessoas a este
respeito. Em regra, os conflitos de interesses não são considerados crime nos
Estados-Membros da UE. Num Estado-Membro, o conflito de interesses é punível,
apesar de não existir ainda um historial de condenações nesta matéria. Algumas
formas de conflitos de interesses são também puníveis noutro Estado-Membro (ou
seja, interesse ilícito numa atividade gerida ou controlada por funcionários
públicos). A mobilidade
entre os setores público e privado é essencial para o funcionamento de uma
sociedade moderna e pode trazer grandes vantagens para ambos os setores. No
entanto, implica um risco potencial de divulgação, por parte de antigos
funcionários públicos, de informações a que tiveram acesso no exercício das
suas funções e de os empregados do setor privado assumirem funções públicas que
resultam em conflitos de interesses relativamente ao antigo empregador. Esta
situação é expressamente regulada apenas em alguns Estados‑Membros e a
aplicação é muitas vezes deficiente. C. Repressão Direito penal Em
praticamente todos os Estados-Membros existem disposições penais que visam
reprimir a corrupção, seguindo o disposto nos instrumentos adotados pelo
Conselho da Europa, as Nações Unidas e a UE. Apenas um Estado-Membro não
ratificou a UNCAC. O principal obstáculo a ratificação por parte deste Estado-Membro
prende-se com a falta de responsabilidade penal dos funcionários eleitos em
casos de suborno. Alguns
Estados-Membros procederam ou tencionam proceder a reformas substanciais do
direito penal e direito processual penal. Um objetivo comum consiste em tornar
o processo mais eficiente e mais célere e em reforçar os instrumentos
anticorrupção (incluindo uma melhor definição das infrações, em alguns casos
sanções mais pesadas, e disposições que promovam a rapidez). Ao definirem a
fronteira ténue entre comportamento lícito e ilícito, alguns Estados-Membros
ainda preveem um âmbito restrito de criminalização. A
qualidade da transposição da Decisão-Quadro 2003/568/JAI relativa ao
combate à corrupção no setor privado é desigual[14]. Existem,
nomeadamente, deficiências na transposição das disposições sobre a
criminalização de todos os elementos do suborno ativo e passivo, bem como sobre
a responsabilidade das pessoas coletivas. Mesmo para os Estados‑Membros
que transpuseram a Decisão-Quadro, as informações sobre o controlo da aplicação
são escassas. Eficácia dos organismos de luta contra a
corrupção Cabe
a cada um dos Estados-Membros decidir quais as estruturas institucionais
necessárias, no respetivo contexto nacional, para combater a corrupção, em
função da extensão e da natureza do fenómeno no país, do quadro constitucional
e jurídico, das tradições, ligações com outras políticas seguidas no país,
contexto institucional global, etc. Vários
Estados-Membros têm serviços centrais de combate à corrupção que juntam funções
preventivas e repressivas, enquanto outros têm serviços especializados em
matéria de prevenção da corrupção, alguns dos quais têm ainda competência para
verificar o património, os conflitos de interesses, as incompatibilidades e, em
alguns casos, o financiamento dos partidos. Alguns países dispõem de serviços do
ministério público especializados na luta contra a corrupção. É agora
amplamente reconhecido que a criação de serviços especificamente dedicados à
luta contra a corrupção, seja para prevenção seja para repressão, ou ambos, não
é uma panaceia. Os resultados obtidos são variáveis. No entanto, a análise por
país que integra o presente relatório revela que alguns desses serviços
constituíram motores eficazes de reformas anticorrupção nos respetivos países. Os resultados
alcançados por alguns serviços anticorrupção foram mais consistentes do que
outros. Os fatores que determinam os bons resultados (temporários ou
permanentes) incluem: garantias de independência e ausência de interferência
política, seleção e promoção do pessoal com base no mérito, colaboração
pluridisciplinar entre equipas operacionais e com outras instituições, acesso
rápido a bases de dados e informações confidenciais e atribuição dos recursos e
capacidades necessários. Estes elementos não se verificaram de forma uniforme
em todos os Estados-Membros. Boas práticas em matéria de serviços de combate à
corrupção A
Comissão de Prevenção da Corrupção (CPC) da Eslovénia consolidou
o seu papel de «garantir o cumprimento da lei através da luta anticorrupção»,
facto também reconhecido pelo Tribunal Constitucional do país. Apesar dos
recursos limitados, a CPC tem um historial sólido de controlo da aplicação da
lei, com mais de 1 000 auditorias e investigações por ano. Procedeu à
verificação do património e dos interesses dos líderes de todos os partidos
políticos, tendo revelado há pouco tempo lacunas da legislação em matéria de
declaração do património e alegados enriquecimentos injustificados de figuras
políticas importantes. Direção Nacional Anticorrupção (DNA) da
Roménia. Na sua qualidade de serviço especializado na
repressão da corrupção de médio e alto nível, a DNA elaborou um registo notável
de investigações e ações penais imparciais de alegações de corrupção ao mais
alto nível político, judicial e outros setores como a administração fiscal,
alfândegas, energia, transportes, construção, saúde, etc. Nos últimos sete
anos, a DNA acusou mais de 4 700 arguidos. 90,25 % das suas acusações
foram confirmadas por condenações judiciais definitivas. Quase
1 500 arguidos foram condenados pelos tribunais, quase metade dos quais
titulares de cargos muito elevados. A estrutura da DNA – que inclui, além dos
procuradores que conduzem e supervisionam as investigações, membros da polícia
judiciária e peritos económicos, financeiros e de TI – foi fundamental para os
resultados alcançados. O Gabinete de Prevenção e Combate à
Corrupção da Letónia (KNAB) construiu uma reputação sólida
no país e fora dele. Combina funções relacionadas com a prevenção, a investigação
e a educação, incluindo o controlo do financiamento dos partidos. O KNAB também
atua como organismo de investigação pré-judicial, com competências próprias da
polícia e acesso às bases de dados bancários e fiscais. Mais recentemente, este
gabinete viveu um período de perturbação interna. O Gabinete de Combate à Corrupção e à
Criminalidade Organizada da Croácia (USKOK), que funciona junto da
Procuradoria-Geral, criou um registo de investigações
pró-ativas e ações penais bem-sucedidas, incluindo casos conhecidos relativos a
altos funcionários eleitos e nomeados. O serviço central espanhol
especializado no combate à corrupção tem um historial sólido de
investigações e ações penais, incluindo casos de alto nível com alegações de
esquemas complexos de financiamento ilegal de partidos. O Serviço Antifraude
da Catalunha, um serviço regional especializado na prevenção e investigação
da corrupção e da fraude, é único no género em Espanha. Tem por missão prevenir
e investigar a má utilização dos fundos públicos, cabendo-lhe também orientar
outras entidades. Em
alguns Estados-Membros, os organismos de luta contra a corrupção que investigam
os titulares de cargos políticos são posteriormente alvo de pressões diretas ou
indiretas. Estas pressões incluem declarações públicas ou outros elementos que
põem em causa a legitimidade da liderança desses organismos ou dos seus poderes
e competências institucionais. É importante prever as garantias necessárias
para que estes serviços anticorrupção continuem a desempenhar as suas funções
sem pressões indevidas. Capacidades dos serviços de polícia, do
ministério público e dos tribunais A
eficácia do serviços de polícia e do ministério público no domínio da investigação
da corrupção é muito variável na UE. Os fatores tidos em conta para avaliar a
sua eficiência incluem a dimensão estimada e a natureza da corrupção que têm de
combater, o equilíbrio com as medidas preventivas, a vontade política de apoiar
a sua independência, os poderes e os recursos de que dispõem, os potenciais obstáculos
às investigações, a eficácia dos tribunais, em especial a sua independência,
etc. A avaliação é dificultada pela ausência de coerência entre os dados
estatísticos sobre o crime de corrupção da maior parte dos Estados-Membros.
Quase não existem estatísticas atualizadas, fiáveis e consolidadas que permitam
seguir todas as fases processuais dos processos de corrupção. As
medidas repressivas, por si só, não são suficientes para combater a corrupção
de forma eficaz. Não obstante, a capacidade do sistema judicial para impor
sanções penais dissuasivas é fundamental para efeitos de prevenção e constitui
um sinal claro de que a corrupção não é tolerada. Alguns
Estados-Membros atribuem especial importância à repressão e a vertente coerciva
torna-se a face mais visível dos esforços anticorrupção. Os Estados-Membros em
que a repressão no seu conjunto (além dos serviços especializados em corrupção)
é eficaz também apresentam resultados notáveis. Em alguns Estados-Membros, a
ação penal é escassa ou as investigações são morosas. A
independência dos tribunais é um elemento essencial das políticas
anticorrupção, do ponto de vista da capacidade do sistema judicial para lidar
eficazmente com os casos de corrupção, incluindo a corrupção de alto nível, bem
como do ponto de vista dos padrões de integridade do próprio sistema judicial.
A existência de garantias de independência eficazes e de elevados padrões
éticos no sistema judicial é essencial para assegurar o quadro necessário ao
funcionamento eficiente dos tribunais, que deverão julgar de forma objetiva e
imparcial os casos de corrupção, sem influências indevidas. A independência das
forças de polícia e dos serviços do ministério público constitui um problema em
alguns Estados-Membros. Independentemente da estrutura institucional geral que
reflete a ordem constitucional, jurídica e cultural de cada Estado-Membro e que
é sujeita a mecanismos e procedimentos distintos a nível da UE – nomeadamente o
Painel Europeu anual de Avaliação da Justiça e o quadro do Estado de direito,
anunciados e descritos pelo Presidente Barroso no discurso sobre o estado da
União de 2012 e 2013 –, surgiram preocupações, em várias ocasiões, relativamente
à exposição do ministério público e dos tribunais a interferências políticas em
casos de corrupção. Os exemplos incluem a falta de transparência ou a discricionariedade
em processos de nomeação, promoção ou demissão de procuradores que conduzem
investigações de casos de corrupção, bem como demissões ou tentativas de
desacreditação de instituições de combate à corrupção ou dos seus dirigentes,
sem motivo objetivo aparente. Noutros casos, os serviços de combate à corrupção
com poderes coercivos sofreram a interferência de responsáveis políticos na sua
gestão e funcionamento. Os amplos poderes de que beneficiam alguns organismos
de luta contra a corrupção nem sempre são acompanhados da necessária responsabilização,
conduzindo à perceção de que poderão evitar tratar de casos muito mediatizados ou
recorrer a métodos de investigação controversos. Não
existe uma norma uniforme que possa ser considerada um modelo para os processos
de nomeação e demissão para cargos de chefia das força de polícia ou dos
serviços do ministério público. Estas decisões cabem, na maioria dos
Estados-Membros, aos governos, como expressão de responsabilidade política, e
refletem a pertença das forças de polícia e dos serviços do ministério público
ao poder executivo. Independentemente da modalidade seguida, o processo deve
ser credível e baseado no mérito, a fim de evitar qualquer impressão de
favorecimento político e permitir que os serviços de polícia e os procuradores
possam investigar a corrupção onde quer que ela seja detetada. A
falta de coordenação eficaz entre autoridades coercivas e serviços
anticorrupção foi igualmente assinalada com um ponto fraco em alguns
Estados-Membros. A
análise por país revela preocupações relativas à integridade do poder
judicial quando é chamado a apreciar casos de corrupção e relativas à sua
independência ou integridade, ilustradas pela variedade e natureza dos casos de
corrupção que envolvem juízes ou procuradores. Um tribunal especial
anticorrupção criado num Estado-Membro tem enfrentado muitas dificuldades
(incluindo a dissolução temporária), o que afeta a sua estabilidade e
capacidade de alcançar resultados convincentes. Em
vários Estados-Membros, as autoridades judiciais parecem ter falta de
determinação e capacidade para tratar os casos de corrupção complexos ou sensíveis.
Em alguns Estados‑Membros, os casos de corrupção podem mesmo chegar a
prescrever se os processos judiciais se tornarem excessivamente longos e complexos.
Há situações em que a forma como as normas processuais são aplicadas na prática
dão azo a atrasos consideráveis, em alguns casos destinados a evitar a
conclusão dos processos. O caráter
dissuasivo limitado das condenações judiciais foi também assinalado em vários
Estados‑Membros em que a frequência da suspensão das penas ou da leveza
das sanções por corrupção foi considerada um padrão. Existem, no entanto, outras
situações em que os tribunais condenaram casos de corrupção e proferiram penas
de prisão dissuasivas. Num
Estado-Membro, o papel de investigação dos tribunais foi considerado decisivo
para incentivar reformas legislativas e institucionais relativamente a casos de
corrupção, mas a análise efetuada também chamou a atenção para a duração dos
processos e o impacto real na ação penal. Note-se que as lacunas processuais podem muitas
vezes obstruir as investigações de casos de corrupção em determinados
Estados-Membros. Os exemplos incluem disposições excessivas ou pouco claras em
matéria de levantamento de imunidades, ou a sua aplicação incorreta, e
limitações que impedem a conclusão de casos complexos, nomeadamente combinadas
com processos morosos ou normas demasiado rígidas em matéria de acesso a
informações bancárias que dificultam as investigações financeiras e a
cooperação transnacional. D. Domínios
específicos de risco Pequena corrupção A
pequena corrupção continua a constituir um problema generalizado apenas em
alguns Estados-Membros. Numerosas iniciativas de combate à corrupção não
conseguiram pôr termo à pequena corrupção nesses países. Vários Estados-Membros
em que a pequena corrupção era considerada um problema recorrente há décadas
conseguiram alguns progressos neste domínio, como revelam os inquéritos sobre a
experiência direta de corrupção que indiciam tendências positivas e muitas
vezes até os classificam acima da média da UE a este respeito. Apesar dos
grandes progressos no sentido de reduzir a pequena corrupção em geral, vários
Estados-Membros continuam a debater-se com condições de risco no setor da
saúde, em que persistem os estímulos a pagamentos não oficiais para obter um
tratamento privilegiado. Riscos de corrupção a nível regional e local Os
riscos de corrupção são mais elevados a nível regional e local, nos quais as
verificações e os controlos internos tendem a ser menos rigorosos do que a
nível central. Existem variações consideráveis em alguns Estados-Membros no que
diz respeito à boa governação e eficácia das políticas anticorrupção[15]. Em
muitos Estados-Membros, um amplo poder discricionário dos governos regionais ou
das autarquias locais (que também gerem recursos consideráveis) não é
compensado por um nível de responsabilização e de mecanismos de controlo. Os conflitos
de interesses suscitam problemas específicos a nível local. São necessários
mais esforços para divulgar as boas práticas seguidas por algumas regiões ou
autarquias locais e criar condições equitativas, para os funcionários eleitos e
os funcionários nomeados a nível local, especialmente no que se refere a normas
de transparência, declaração de património, prevenção e sanções de conflitos de
interesses, bem como ao controlo das despesas públicas. Há
indicadores positivos de práticas preventivas eficazes seguidas a nível local
ou regional. Um Estado-Membro criou uma rede de mais de 200 organismos
regionais, municipais e provinciais, que trabalham em conjunto para prevenir a
corrupção e a infiltração da máfia nas estruturas públicas. Setores vulneráveis selecionados Em
vários Estados-Membros, a análise pôs em evidência alguns setores que se
afiguram particularmente vulneráveis à corrupção e que carecem de respostas
direcionadas. O
desenvolvimento urbano e a construção são setores em que a
vulnerabilidade à corrupção é geralmente elevada em toda a UE. O relatório
refere-os como setores especialmente vulneráveis à corrupção nos
Estados-Membros em que foram investigados e punidos muitos casos de corrupção
nos últimos anos. Em resposta aos riscos existentes nestes setores, um Estado‑Membro
criou um serviço especializado para combater os crimes no domínio do ambiente e
do planeamento urbano, abrangendo uma vasta gama de crimes, incluindo a
corrupção. O planeamento ambiental foi referido como um setor vulnerável
num Estado‑Membro em que a concessão de licenças de construção, em
especial de projetos de grande escala, foi afetada por alegações de corrupção e
financiamento ilícito de partidos políticos. O
setor da saúde, em que a vulnerabilidade à corrupção também é geralmente
elevada, em especial no que se refere aos contratos públicos e à indústria
farmacêutica, foi analisado mais aprofundadamente em alguns Estados-Membros.
Estes países estão atualmente a desenvolver estratégias e reformas para
combater a corrupção na saúde. Todavia, os resultados tangíveis ainda são
escassos. Os pagamentos ocultos e a corrupção nos contratos públicos e no setor
farmacêutico continuam a ser preocupantes. A
corrupção na administração fiscal, que foi assinalada como um problema
grave num Estado-Membro, exige uma resposta estratégica direcionada. Em
geral, a maioria dos Estados-Membros atrás referidos não dispõe de mecanismos coerentes
de avaliação de riscos nem de estratégias específicas por setor para combater a
corrupção nos setores vulneráveis. Integridade e transparência do setor financeiro A
necessidade de maior integridade e de normas de transparência no setor
financeiro foi frequentemente referida devido à crise financeira. O presente
relatório aborda estas questões relativamente a alguns Estados-Membros. Um
relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa liga os «grandes
casos de corrupção» à evasão fiscal através de empresas offshore e
paraísos fiscais[16]. O
relatório refere-se à Iniciativa de Recuperação de Bens Roubados, do Banco
Mundial[17], e ao
UNODC, que analisou 150 processos de grande corrupção e detetou uma ligação
direta entre a corrupção de grande escala de altos funcionários públicos e a
dissimulação de bens roubados através de empresas fictícias, sociedades de fachada,
fundações e agrupamentos de empresas. Além disso, indica obstáculos à
investigação e localização de bens roubados devido à ausência de acesso às
informações sobre os beneficiários efetivos e ao recurso a esquemas complexos
através de sociedades internacionais. O
mesmo relatório da Assembleia Parlamentar destaca um Estado-Membro, entre
outros membros do Conselho da Europa, no qual «se praticam e toleram esquemas
financeiros e jurídicos mais ou menos questionáveis do sistema offshore».
Mais recentemente, o Estado‑Membro em questão anunciou planos de revisão
das normas de acesso às informações bancárias. Noutro
Estado-Membro, controvérsias recentes acerca do setor financeiro, incluindo
grandes bancos, sobre questões como a fixação das taxas de juros, os
empréstimos irresponsáveis e especulativos e a incapacidade para proceder com a
devida diligência, suscitaram preocupações relativamente à legislação em vigor
e ao seu cumprimento. O papel dos bancos para facilitar ou permitir o
branqueamento de capitais foi também amplamente debatido. Os planos de um
registo acessível ao público dos proprietários de empresas registadas parece vir
reforçar a transparência. Outro
Estado-Membro comprometeu-se a reforçar as suas normas de supervisão bancária,
bem como as garantias contra o branqueamento de capitais. Corrupção transnacional Os
Estados-Membros que combatem de forma eficaz a corrupção no interior das suas
fronteiras confrontam-se muitas vezes com problemas relativos ao comportamento
das suas empresas no estrangeiro, sobretudo em países em que as práticas de
corrupção são generalizadas. A OCDE procede a um acompanhamento rigoroso neste
domínio, assinalando, nas suas avaliações periódicas, tantos os bons resultados
como os resultados menos satisfatórios a nível do cumprimento da lei.
Observam-se boas práticas em vários Estados‑Membros, no que respeita a um
número significativo de processos judiciais concluídos e a um elevado nível de
sanções, à prioridade dada a casos de corrupção transnacional ou à recente
adoção de uma lei exaustiva em matéria de corrupção que reforça os instrumentos
legais e processuais de prevenção e repressão da corrupção, em especial da
corrupção transnacional. Um quadro jurídico sólido para
combater a corrupção nacional e transnacional – Reino Unido A lei da corrupção de 2010, que entrou
em vigor a 1 de julho de 2011, coloca o Reino Unido entre os países com as
normas anticorrupção mais severas do mundo. Não só criminaliza o pagamento e o
recebimento de subornos e o suborno de funcionários estrangeiros, como estende
a responsabilidade criminal a organizações comerciais que não conseguem
prevenir atos de corrupção cometidos em seu nome. As disposições em matéria de
competência extraterritorial permitem que o Serviço de Fraude Grave (Serious
Fraud Office – SFO) acuse qualquer empresa, ou pessoa associada, presente no
Reino Unido, mesmo que a empresa se encontre estabelecida no estrangeiro. As
organizações comerciais estão isentas de responsabilidade criminal se
dispuserem de procedimentos adequados para prevenir a corrupção. As orientações de acompanhamento de
organizações comerciais (GCO), emitidas pelo SFO, promovem a sensibilização
para o novo quadro normativo e guiam as empresas de forma prática (incluindo
estudos de casos) quanto às suas obrigações legais de prevenir ou detetar atos
de corrupção. Em consonância com uma anterior recomendação da OCDE, as GCO
deixam bem claro que a facilitação de pagamentos é considerada um suborno
ilícito e incluem critérios para que as empresas possam distinguir a
hospitalidade das formas encobertas de suborno. O SFO dispõe de plenos poderes para
investigar e reprimir as fraudes graves e complexas, incluindo a corrupção. Em
determinadas circunstâncias, o SFO pode ponderar a aplicação de ordens de
cobrança e liquidações cíveis em conformidade com as referidas orientações. A
OCDE tem criticado outros Estados-Membros pela insuficiente ou inexistente
repressão da corrupção transnacional, atendendo aos riscos de corrupção que as
suas empresas enfrentam no estrangeiro. Empresas públicas Em
alguns Estados-Membros verificam-se deficiências relativamente ao controlo das
empresas públicas, a legislação não é clara e a politização impede as nomeações
com base no mérito e a prossecução do interesse público. Além disso, não existem
suficientes garantias ou mecanismos de combate à corrupção para prevenir ou
punir os conflitos de interesses. A atribuição de fundos e, em alguns casos, a
compra de serviços por parte destas empresas são pouco transparentes. As
investigações recentes sobre a alegada má utilização de fundos, práticas de
corrupção e branqueamento de capitais ligadas a empresas públicas revelam o elevado
risco de corrupção neste domínio, bem como as deficiências de controlo e
prevenção. Relativamente
a um pequeno número de Estados-Membros, o relatório salienta a necessidade de
uma maior transparência e eficiência do controlo dos processos de privatização
acelerada que podem aumentar os riscos de corrupção. Ligações entre a corrupção e a criminalidade
organizada Nos
Estados-Membros em que a criminalidade organizada coloca problemas
consideráveis, a corrupção é muitas vezes utilizada como facilitadora. Num
Estado-Membro, numerosos casos de alegado financiamento ilícito dos partidos a
nível central ou regional foram também associados a grupos de criminalidade
organizada. As ligações entre grupos de criminalidade organizada, empresas e
políticos continuam a ser um problema para esses Estados-Membros, em particular
a nível regional e local, e nos contratos públicos, construção, serviços de
manutenção, gestão de resíduos e outros setores. A investigação mostrou que,
noutro Estado‑Membro, a criminalidade organizada exerce influência a
todos os níveis, incluindo o político. A corrupção política é muitas vezes
encarada como um instrumento para a obtenção de acesso direto ou indireto ao
poder; é nesse país que se verifica o nível mais elevado de economia paralela
da UE. A corrupção generalizada continua a ser uma ameaça grave enquanto meio
utilizado pela criminalidade organizada para se infiltrar nos setores público e
privado, como foi indicado pela avaliação da ameaça da criminalidade organizada
grave na UE realizada em 2013 pela Europol. E. Questões
de fundo Há um conjunto de questões de fundo que – embora
não necessariamente ligadas à corrupção – podem ter um impacto na extensão em
que um domínio abre as portas à corrupção. As políticas eficazes nesses
domínios podem levar à redução das oportunidades de corrupção. Transparência das políticas e liberdade de
informação A abertura e a
transparência podem desencorajar a corrupção e podem ajudar a revelar
transgressões, caso ocorram. Embora a maior parte dos Estados-Membros disponha
de legislação adequada nesta área, e alguns outros estejam em vias de a adotar,
a aplicação das normas de transparência é desigual. Um Estado-Membro
desenvolveu uma aplicação em linha que dá uma visão geral de todas as despesas
públicas em bens e serviços (cf. também o capítulo sobre os contratos
públicos). Fornece igualmente informações sobre a gestão e os órgãos de
supervisão de todas as empresas públicas e controladas pelo Estado e os seus
relatórios anuais. As políticas
anticorrupção eficazes em alguns Estados-Membros resultam de uma tradição de
abertura, transparência e divulgação de documentos. Iniciativas tomadas para a transparência do processo
de decisão na administração pública – Grécia Uma lei adotada
em 2010[18]
obriga todas as instituições públicas a publicar em linha as suas decisões,
nomeadamente as que se referem à adjudicação de contratos públicos. A partir de 1 de outubro
de 2010, todas as instituições públicas, as entidades reguladoras e as autarquias
locais são obrigadas a carregar as suas decisões na Internet através do
programa «Claridade» (diavgeia –
διαύγεια)[19]. As decisões das entidades públicas não
podem ser aplicadas se não forem carregadas previamente nos sítios Internet
deste programa. Apenas as decisões que contêm dados pessoais sensíveis e/ou
informações sobre segurança nacional estão isentas desta obrigação. Cada
documento é assinado digitalmente e recebe automaticamente um número único. Se existir uma discrepância entre o texto
publicado no Diário da República Helénica e nos sítios do «Clareza», é este último
que prevalece. Os contratos públicos celebrados também são publicados. Proteção dos
denunciantes A
criação de mecanismos adequados de denúncia a nível das administrações públicas,
para proporcionar canais oficiais de denúncia de eventuais irregularidades ou
mesmo atos ilícitos, pode ajudar a ultrapassar problemas de deteção inerentes à
corrupção (e também noutras áreas). Todavia, a denúncia de disfuncionamentos
não é fácil, devido à relutância geral em assinalar esse tipo de atos no seio
do próprio serviço e ao receio de retaliações. A este respeito, é essencial
promover uma cultura de integridade nos serviços públicos em geral e criar
mecanismos de proteção eficazes que deem confiança aos potenciais denunciantes[20]. Transparência da atividade dos lóbis No
complexo mundo da elaboração das políticas a seguir, é desejável que as
administrações públicas mantenham um diálogo constante com partes interessadas
externas. Todas elas deverão poder expressar a sua opinião, mas de forma
transparente. Visto que a atividade dos lóbis pode aumentar os riscos de corrupção
e de influência na redação de legislação, é desejável que existam mecanismos
que enquadrem essas atividades, seja por via legislativa seja mediante o
registo voluntário dos lobistas. Tais
mecanismos podem contribuir para criar maior clareza e transparência nas
relações entre autoridades públicas e partes interessadas externas, o que poderá
ajudar a reduzir o risco de corrupção. Até à data, este domínio só foi
desenvolvido em poucos Estados-Membros, embora alguns outros disponham de
legislação, ou tencionem adotar ou estejam a ponderar a possibilidade de
introduzir novos mecanismos. IV. Contratos
públicos A.
Panorâmica
geral do quadro da UE Dimensão
do mercado dos contratos públicos na UE Na UE, os
contratos públicos são um elemento importante das economias nacionais. Cerca de
um quinto do PIB da UE é gasto anualmente pelas autoridades públicas e pelas
entidades de direito público na aquisição de bens, obras e serviços[21]. Aproximadamente 20 % deste
total é composto por contratos públicos que excedem os limites acima dos quais
se aplicam as normas da UE nesta matéria. A Comissão estimou que o valor total
dos concursos públicos acima dos referidos limites se elevava a cerca de 425
mil milhões de euros em 2011[22]. Importância das
políticas anticorrupção nos contratos públicos Dado
o nível dos fluxos financeiros gerados e uma série de outros fatores, os
contratos públicos constituem um domínio sujeito a práticas de corrupção.
Segundo um estudo de 2008 sobre os contratos públicos e a corrupção, os custos
adicionais de um contrato em resultado de práticas corruptas podem elevar-se a
20-25 %, em alguns casos mesmo a 50 %, do custo total do contrato[23]. Tal como assinalado pela OCDE nos seus
Princípios de Integridade nos Contratos Públicos, «a governação deficiente
no domínio dos contratos públicos prejudica a concorrência e faz subir o preço
pago pela administração por bens e serviços, tendo um impacto direto nas
despesas públicas e, portanto, nos recursos dos contribuintes. Os interesses
financeiros em causa e a interação estreita entre os setores público e privado
tornam os contratos públicos uma grande área de risco. […].»[24] Um
estudo de 2013 sobre a deteção e redução de corrupção nos contratos públicos da
UE concluiu que, em 2010, os custos diretos globais da corrupção nos contratos
públicos em apenas cinco setores (a saber, estradas e caminhos de ferro, água e
resíduos, construção urbana e equipamentos, formação, investigação e desenvolvimento)
em oito Estados‑Membros[25] iam de
1,4 mil milhões de EUR a 2,2 mil milhões de EUR[26]. As
avaliações por país que acompanham o presente relatório referem que os
contratos públicos constituem uma das áreas mais vulneráveis à corrupção, o que
também é ilustrado por um grande número de casos de alta corrupção que envolvem
um ou vários países. Dado que o nível de risco da corrupção nos contratos
públicos é relativamente elevado, as garantias contra a corrupção e a fraude
nos contratos públicos são uma questão prioritária tanto para os
Estados-Membros como para as instituições da UE[27]. As
deficiências da prevenção e repressão da corrupção nos contratos públicos
prejudica a gestão de fundos nacionais e europeus. Legislação
da UE em vigor O principal objetivo da legislação da UE em matéria
de contratos públicos (ou seja, a diretiva dos contratos públicos e a diretiva
dos serviços públicos, a diretiva que regula os contratos públicos nos setores
da defesa e da segurança e a diretiva dos processos de recurso)[28] é garantir o respeito pelos princípios do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial os princípios da
livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre
prestação de serviços, bem como outros princípios que deles decorrem. A
legislação dos contratos públicos tem por objetivo assegurar a abertura dos
mercados dos contratos públicos em toda a União, a fim de contribuir para a
utilização mais eficiente possível dos fundos públicos, promovendo assim uma base
equitativa, uniforme e transparente para as despesas públicas. Pode igualmente ter
uma influência positiva nas políticas europeias de combate à corrupção, nas
quais a transparência e a concorrência leal têm um papel importante para
prevenir práticas de corrupção. A
legislação dos contratos públicos também inclui disposições mais diretamente
aplicáveis às políticas anticorrupção, tais como a exclusão do processo de
adjudicação das entidades que tenham sido condenadas judicialmente por atos de
corrupção, disposições detalhadas sobre publicidade e transparência das várias
fases dos contratos públicos, normas mínimas em matéria de vias de recurso,
normas específicas sobre propostas anormalmente baixas, bem como disposições
que fixam certas condições para a alteração dos contratos. A
adjudicação de concessões de empreitada de obras está atualmente sujeita a um
número limitado de disposições de direito derivado[29], enquanto
as concessões de serviços estão sujeitas apenas aos princípios gerais do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Alguns
Estados-Membros dispõem de disposições especificamente aplicáveis à corrupção
nos contratos públicos ou aplicam medidas específicas que visam reduzir os
riscos de corrupção, a seguir descritos. Porém, a maioria dos Estados-Membros
aplica à corrupção nos contratos públicos a legislação geral em matéria de
corrupção. A
base de dados TED (Diário Eletrónico dos Concursos), a versão em linha do
«Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia», é atualizada regularmente de
modo a incluir os concursos públicos lançados na Europa. Os anúncios de
concurso e os anúncios de adjudicação de contratos que excedem os limites
previstos nas diretivas dos contratos públicos são publicados no JO/TED. A
avaliação anual de 2012 da aplicação da legislação dos contratos públicos
assinalou que o número de anúncios de concurso e de anúncios de adjudicação
publicados continuou a crescer de forma constante nos últimos anos[30], o que indica que as diretivas e a base TED
têm contribuído para aumentar a publicidade dos concursos e da adjudicação de
contratos públicos. Acompanhamento da correta aplicação das normas da
UE em matéria de contratos públicos Ao
desempenhar o seu papel de guardiã dos Tratados, em caso de eventual violação
da legislação europeia dos contratos públicos, a Comissão atua com base em
queixas ou por iniciativa própria. A este respeito, a Comissão procura garantir
o cumprimento destas normas, quaisquer que sejam os motivos para a sua violação
e independentemente de a violação ter sido intencional ou resultar de
conhecimento insuficiente ou de erros. Em
regra, a Comissão não averigua se uma violação da legislação europeia dos
contratos públicos pode dever-se a corrupção. Cabe ao Estados-Membros fazê-lo.
No entanto, é frequente que os procedimentos de infração[31] apontem irregularidades que indiciam
vulnerabilidades na aplicação das normas de contratos públicos, que são também
muito relevantes para avaliar a eficácia dos mecanismos de prevenção e controlo
da corrupção. A
avaliação anual de 2012 da aplicação da legislação dos contratos públicos,
efetuada pela Comissão, referia 97 casos pendentes de infração por aplicação
incorreta das normas dos contratos públicos, mais de metade dos quais relativos
a apenas três Estados-Membros. A maior parte destes casos referem-se a
alegações de utilização injustificada do processo negociado sem publicação
prévia, discriminação, adjudicações diretas, falta de transparência, alteração
injustificada do contrato, aplicação incorreta do direito nacional ou
incumprimento dos princípios gerais do Tratado[32].
Tendo em conta o tipo de casos em que a Comissão
inicia procedimentos de infração por alegada violação das normas da UE em
matéria de coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada
de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos
públicos de serviços, o processo negociado sem publicação é o tipo de processo
mais sujeito a irregularidades. A maior parte dos casos de aplicação incorreta
diz respeito ao setor das infraestruturas, seguido do das águas/resíduos,
serviços de TI, caminhos de ferro, saúde e energia. Reformas da legislação da UE em curso Uma
avaliação exaustiva revelou que as diretivas dos contratos públicos alcançaram,
em grande medida, os objetivos fixados[33],
tendo resultado em maior transparência, maiores níveis de concorrência e
poupanças tangíveis decorrentes de uma diminuição dos preços. No entanto, é
ainda necessário envidar mais esforços para simplificar os processos e reforçar
as garantias antifraude e anticorrupção. Para esse efeito, em dezembro de 2011,
a Comissão propôs a revisão das diretivas dos contratos públicos. A nova
legislação proposta abrange os contratos públicos nos setores da água, energia,
transportes e serviços postais[34], obras
públicas, contratos de fornecimentos e de serviços[35], bem como as concessões, que serão regulados
a nível da UE. A Comissão propôs disposições em matéria de conflitos de
interesses (definidos pela primeira vez em legislação europeia), dados
centralizados sobre a corrupção, fraude e conflitos de interesses, normas mais
exigentes para a alteração de contratos, critérios de exclusão mais amplos e
controlo dos contratos celebrados. A proposta da Comissão está neste momento a
ser debatida no Parlamento Europeu e no Conselho. A proposta prevê também a
criação de um regime de supervisão da aplicação das normas dos contratos
públicos e sistemas de alerta para a deteção de fraudes e corrupção. Contudo,
os Estados-Membros levantaram objeções de fundo a estas medidas, consideradas
demasiado pesadas para as respetivas administrações. A
proposta relativa à adjudicação de contratos de concessão[36] visa reduzir a insegurança que rodeia a
adjudicação destes contratos e promover o investimento público e privado em
infraestruturas e serviços estratégicos a fim de obter a melhor relação
qualidade-preço. A proposta de diretiva de contratos de concessão inclui também
disposições que impõem aos Estados-Membros a adoção de normas de luta
contra o favoritismo ou a corrupção e que evitem conflitos de interesses, visando
garantir a transparência do processo de adjudicação e a igualdade de tratamento
de todos os proponentes. O
novo pacote legislativo dos contratos públicos deverá ser adotado no início de
2014. Resultados dos inquéritos Eurobarómetro sobre a
corrupção De
acordo com o inquérito Eurobarómetro Flash de 2013 sobre a corrupção e as empresas[37], mais de
três em cada dez (32 %) empresas dos
Estados-Membros que participaram na adjudicação de contratos públicos
consideram que a corrupção as impediu de ganhar um concurso. Esta constatação é
mais comum nas empresas dos setores da construção (35 %) e da
engenharia (33 %). Mais de metade dos inquiridos
representando empresas da Bulgária (58 %),
Eslováquia (57 %), Chipre (55 %) e
República Checa (51 %) afirmaram ter
estado nessa situação. De
acordo com o mesmo inquérito, a burocracia (21 %) e os
critérios que parecem feitos à medida de certos participantes (16 %)
foram os motivos principais para as empresas não participarem em concursos
públicos nos últimos três anos. Mais de quatro em cada dez empresas afirmam que
existem práticas ilícitas generalizadas nos processos de adjudicação de
contratos públicos, em especial cadernos de encargos feitos à medida de
determinadas empresas (57 %), conflitos de
interesses na avaliação das propostas (54 %),
propostas concertadas (52 %), critérios
pouco claros de seleção e avaliação (51 %),
participação dos proponentes na elaboração dos cadernos de encargos (48 %),
abuso de processos negociados (47 %),
abuso de motivos de urgência para justificar o recurso a processos não
concorrenciais e expeditos (46 %) e alteração
dos termos do contrato após a sua celebração (44 %). As
empresas de engenharia e construção são geralmente as que mais consideram que
estas práticas são generalizadas. Mais
de metade de todas as empresas declaram que a corrupção é generalizada nos contratos
públicos geridos pelas autoridades nacionais (56 %) ou
regionais/locais (60 %). De
acordo com o inquérito Eurobarómetro Especial de 2013 sobre a corrupção, (45 %)
dos europeus inquiridos consideram que a corrupção e o abuso de poder em
benefício pessoal são generalizados entre os funcionários responsáveis pela
adjudicação dos contratos. Os países em que é mais provável os inquiridos
consideraram que existe corrupção generalizada entre esses funcionários são a
República Checa (69 %), Países
Baixos (64 %), Grécia (55 %),
Eslovénia (60 %), Croácia (58 %)
e Itália (55 %). Os países com a perceção mais
positiva destes funcionários são a Dinamarca (22 %),
Finlândia (31 %), Irlanda (32 %),
Luxemburgo (32 %) e Reino Unido (33 %). B.
Práticas
positivas e negativas para gerir os riscos de corrupção nos contratos públicos Observações gerais O presente capítulo analisa os riscos de corrupção
associados aos contratos públicos, com base nos resultados das análises por
país realizadas no quadro do presente relatório, assim como noutros estudos e
dados da Comissão. Esta análise abrange todas as fases do ciclo dos contratos
públicos: antes do concurso (incluindo a avaliação das necessidades e os
cadernos de encargos), concurso (incluindo o processo de adjudicação: seleção,
avaliação e decisão final) e pós-adjudicação. A fase de execução dos contratos
também é tida em conta. Esta metodologia segue a da análise efetuada pela OCDE
em 2009, que assinalou a necessidade de tomar medidas suplementares para
reduzir os riscos de corrupção que se verificam durante todo o ciclo dos
contratos públicos, desde a fase da avaliação das necessidades até à gestão do
contratos e pagamentos, incluindo também o recurso a contratos públicos por
motivos de segurança ou de urgência[38]. Este capítulo trata das práticas positivas e
negativas na UE, os capítulos por país tratam mais a fundo alguns aspetos
relacionados com os contratos públicos. A escolha dos Estados‑Membros que
foram alvo dessa análise aprofundada foi feita com base numa avaliação da extensão
do problema e/ou da gravidade das dificuldades nacionais neste domínio. Isso
não significa que as questões relativas aos contratos públicos não carecem de
mais atenção nos restantes Estados-Membros, mas que a Comissão decidiu dar mais
relevância a questões ligadas à corrupção que se afiguravam mais importantes do
que os contratos públicos em si. As suspeitas de corrupção e conflitos de interesses
na gestão dos fundos europeus, de acordo com as normas da UE em vigor, podem
levar à interrupção e/ou suspensão dos pagamentos, até à adoção de medidas de
correção adequadas pelo Estado-Membro, incluindo o reforço dos sistemas de
gestão e controlo. Nem a análise geral nem as análises por país se
destinam a estabelecer parâmetros de referência neste domínio, procurando
apenas apresentar as vulnerabilidades verificadas e as soluções correspondentes
(tanto de prevenção como de repressão) que, na prática, foram bem‑sucedidas
ou falharam. Conclusões
específicas Zonas de risco e padrões de corrupção Atendendo
às ações instauradas nos Estados-Membros por corrupção nos contratos públicos,
os problemas mais frequentes são: elaboração de cadernos de encargos para
favorecer alguns proponentes, divisão de grandes concursos públicos em
concursos mais pequenos para evitar a concorrência, conflitos de interesses que
afetam várias fases do processo e não apenas relativos aos funcionários
responsáveis pela adjudicação, mas também entidades adjudicantes de nível mais
elevado, critérios de seleção desproporcionados e injustificados, exclusão
injustificada de proponentes, recurso injustificado a processos de urgência,
análise desadequada das situações quando as propostas eram demasiado baixas,
importância excessiva dada ao preço mais baixo como critério determinante, em
detrimento de outros critérios como a qualidade das prestações e as capacidades
de execução e exceções injustificadas à publicação dos concursos. Para além do
processo de adjudicação de contratos públicos propriamente dito, as auditorias
revelaram, em muitos casos, riscos relacionados com a fase pós‑adjudicação,
na qual também pode ocorrer o pagamento de «luvas» e a
qualidade das prestações pode ser intencionalmente comprometida. Outros
padrões de corrupção após a adjudicação incluem a justificação insuficiente
para a alteração de contratos públicos, as alterações subsequentes de contratos
que incidem sobre o caderno de encargos e o aumento do orçamento. Um estudo de
2013 sobre a identificação e redução da corrupção nos contratos públicos na UE[39] referia quatro tipos principais de práticas
ilícitas, respeitantes a 96 casos em que as alegações de corrupção já haviam
sido confirmadas por condenações judiciais ou em que havia fortes indícios de
práticas corruptas. Estas práticas são: (1) a manipulação fraudulenta do
concurso (sob a forma de supressão de propostas, ofertas complementares,
rotação de propostas e subadjudicação) nos casos em que o contrato é
«prometido» a um proponente com ou sem o consentimento dos funcionários
responsáveis; (2) pagamento de «luvas», nos casos em que os funcionários
responsáveis exigem ou aceitam subornos, que influirá no processo de concurso,
incluindo nos procedimentos administrativos; (3) conflitos de interesses; (4)
outras irregularidades, incluindo a má gestão deliberada/ignorância, nos casos
em que os funcionários responsáveis não procedem aos controlos adequados e/ou
toleram ou ignoram a má gestão evidente e deliberada por parte dos
adjudicatários. Embora haja
circunstâncias que justifiquem o recurso a processos de adjudicação negociada e
direta, há casos em que isto é feito no intuito de contornar os deveres
decorrentes dos processos concorrenciais. Em alguns Estados-Membros, o recurso
a processos não concorrenciais encontra-se consideravelmente acima da média da
UE. O recurso injustificado a processos negociados aumenta também o risco de
práticas de corrupção. Para evitar o risco de utilização abusiva da adjudicação
negociada ou direta, alguns Estados-Membros preveem a obrigação legal de
notificação ex ante, ao organismo de controlo dos contratos públicos, do
processo negociado sem publicação de aviso de concurso. Os setores da
construção, energia, transportes, defesa e saúde parecem ser os mais
vulneráveis à corrupção nos contratos públicos. Em vários
Estados-Membros em que surgiram alegações de financiamento ilícito de partidos,
verificou-se que houve situações em que esse financiamento foi alegadamente
concedido em troca de decisões favoráveis de adjudicação de contratos públicos.
Noutros casos, as alegações referiam-se a uma ligação demasiado estreita entre
empresas e políticos, a nível central ou local, que encorajavam alegadas
práticas corruptas ligadas à adjudicação de contratos públicos. Riscos em matéria de
contratos públicos a nível regional e local Os
contratos públicos a nível regional e local suscitam questões específicas nos
casos em que as autoridades locais dispõem de vastos poderes discricionários
que não são compensados por controlos suficientes, é muito grande a percentagem
de fundos públicos atribuídos a este nível e, em simultâneo, os mecanismos de
controlo interno e externo são fracos. Nos países em fase de convergência, se
uma parte muito substancial do investimento público é cofinanciado pelos fundos
estruturais, estes riscos são atenuados pelos requisitos de gestão e controlo
dos fundos. No entanto, a sua aplicação efetiva constitui um verdadeiro
desafio. Em alguns Estados‑Membros, os mecanismos de controlo revelaram
casos de funcionários que utilizaram bens da administração local para fazer
transações com empresas a que estavam ligados. Em alguns municípios e regiões,
consolidou-se uma forte rede de «clientelas» em redor de pequenos grupos de
interesse. A maior parte dos casos referia-se a acusações ou alegações de
financiamento ilícito de partidos, enriquecimento pessoal ilícito, desvio de
fundos nacionais ou da UE, favoritismo e conflitos de interesses. Em alguns
Estados-Membros verificaram-se casos de líderes de organizações criminosas que
estabeleceram, a nível municipal, os seus próprios partidos políticos ou se infiltraram
em câmaras municipais para exercer influência na administração ou nos tribunais
e manipular concursos públicos. Para atenuar este risco, alguns municípios
adotaram medidas de luta contra a corrupção, como a criação de sistemas
internos de gestão e controlo financeiro. A construção
relacionada com o desenvolvimento urbano, bem como a gestão de resíduos,
encontram-se entre os setores mais vulneráveis à corrupção a nível local. Os
casos de corrupção de alto nível que implicam funcionários regionais e locais
em alguns Estados‑Membros revelaram que foram por vezes tomadas decisões
de reclassificação de terrenos[40] sob
pressão de empresários locais relativamente a futuros contratos de construção. Em alguns
Estados-Membros, as administrações locais desenvolveram ou foram convidadas a
desenvolver os seus próprios planos de ação de promoção da integridade e
combate à corrupção. Embora alguns deles sejam formalistas ou aplicados de
forma fragmentária, com um impacto efetivo difícil de medir, outros foram
pioneiros em conceber modelos que funcionam na prática. Em alguns
Estados-Membros, as entidades adjudicantes são obrigadas a elaborar os seus
próprios planos de integridade e a avaliar os riscos de corrupção. Há alguns casos de iniciativas da
sociedade civil que tiverem efeitos positivos para a responsabilização das administrações
locais no que se refere à transparência das despesas públicas. Iniciativa «Governo Local Aberto» – Eslováquia No contexto do
controlo externo das despesas públicas, a iniciativa «Governo Local Aberto» da
Eslováquia classifica 100 cidades do país segundo um conjunto de critérios
baseados na transparência dos contratos públicos, acesso às informações,
disponibilidade dos dados de interesse público, participação pública, ética
profissional e conflitos de interesses. O projeto é gerido pela Transparency
International. O capítulo sobre a Eslováquia tem mais pormenores. Orientações para a prevenção da corrupção nos contratos
públicos a nível local – Alemanha Uma brochura sobre a
prevenção da corrupção em concursos públicos, redigida conjuntamente pela
Associação de Municípios Alemães e a Associação Federal de Pequenas e Médias
Construtoras, apresenta uma panorâmica geral de medidas preventivas contra a
corrupção em contratos públicos a nível municipal[41]. Estas medidas incluem a
sensibilização e os códigos éticos; a rotação do pessoal; o cumprimento
rigoroso da regra dos «quatro olhos»; normas claras sobre o patrocínio e
proibição de aceitar presentes; a criação de autoridades centrais para os
concursos/adjudicações; a descrição precisa da proposta e controlo das
estimativas; a organização dos processos de concurso, incluindo a
confidencialidade das propostas e a prevenção da manipulação das propostas fora
de prazo; maior utilização dos contratos públicos eletrónicos; documentação da
adjudicação e controlo rigoroso por parte dos organismos de supervisão;
exclusão de empresas condenadas por corrupção e elaboração de listas
negras/registos de corrupção. Conflitos
de interesses e declaração do património Os
conflitos de interesses nos Estados-Membros são abrangidos pela legislação
geral de prevenção da corrupção ou por disposições específicas em matéria de
contratos públicos. A eficácia da prevenção e deteção de conflitos de
interesses nos contratos públicos depende, por conseguinte, da eficácia dos
mecanismos de controlo global neste domínio. Podem ser observadas
vulnerabilidades específicas no que respeita aos conflitos de interesses que
afetam os processos de adjudicação de contratos públicos a nível local. Alguns
Estados-Membros, através dos seus serviços de combate à corrupção ou de
promoção da integridade, efetuaram controlos específicos de conflitos de
interesses em certos domínios considerados particularmente vulneráveis.
Aumentou assim o número de casos detetados de conflitos de interesses e foram
identificados contratos públicos celebrados em benefício próprio, em detrimento
do interesse público. Nos
países em que os funcionários públicos devem declarar o património, esta
obrigação aplica-se quase sempre aos funcionários responsáveis pela gestão dos
contratos públicos. Para
mais pormenores, cf. o capítulo sobre as principais conclusões, bem como os
subcapítulos sobre os conflitos de interesses e a declaração do património. Políticas de gestão dos
riscos de corrupção[42] Vários
Estados-Membros procederam a reformas no domínio dos contratos públicos, ou
estão em vias de o fazer, no intuito de aumentar a transparência e de reforçar
a concorrência leal. Alguns Estados-Membros dispõem de estratégias anticorrupção
que abrangem a sua prevenção e repressão nos contratos públicos. No entanto, a
frequência das alterações legislativas em alguns Estados-Membros levou à
insegurança jurídica e a deficiências no processo de aplicação e dos mecanismos
de controlo correspondentes. A complexidade da legislação é também sentida em
alguns Estados-Membros como um obstáculo à sua correta aplicação. Foram
poucos os Estados-Membros que impuseram às entidades adjudicantes a adoção de
planos em matéria de integridade e de avaliação dos riscos de corrupção. Na
maior parte dos casos, tais avaliações dos riscos foram realizadas com o apoio
das autoridades coercivas ou dos serviços anticorrupção. Há um pequeno número
de Estados-Membros que criaram sistemas de alerta[43] durante algum tempo, aumentando a
sensibilização para o problema tanto a nível central como a nível local. Alguns
Estados-Membros desenvolveram também ferramentas de gestão do risco concebidas
para enfrentar desafios específicos aos níveis nacional e regional. Instrumentos de gestão dos riscos e
plataformas de adjudicação de contratos públicos em Itália Várias redes e associações de
administrações regionais e locais promovem ativamente ações de prevenção da
infiltração da máfia nas estruturas públicas e de promoção da transparência dos
contratos públicos a nível regional (por exemplo, Avviso Pubblico, ITACA[44]). Várias outras medidas foram tomadas a
nível das autoridades públicas para prevenir a infiltração criminosa nos
contratos públicos (por exemplo, CAPACI – criação de procedimentos
automatizados contra a infiltração da criminalidade nos contratos públicos –
projeto e orientações emitidas pelo Comité de Coordenação da Alta Vigilância
das Grandes Obras Públicas, para assegurar que a máfia não se infiltra nos
projetos de grandes infraestruturas). O capítulo
sobre Itália inclui mais pormenores. Os
dados sobre casos de corrupção ou de conflitos de interesses nos processos de
adjudicação de contratos públicos a nível nacional e/ou regional/local
raramente são centralizados ou inscritos num registo nacional. A recolha
centralizada de dados é vista em muitos Estados‑Membros como uma
sobrecarga administrativa desnecessária. No entanto, esses dados poderiam ser
utilizados para avaliações de riscos consistentes e contribuir também para a
aplicação uniforme das políticas anticorrupção a nível nacional e
regional/local. Os
estudos de mercado periódicos e estruturados não são prática comum antes da
adjudicação de contratos públicos, à exceção de contratos complexos e de valor
elevado. Só alguns Estados-Membros estão a desenvolver bases de dados sobre os
custos unitários, a nível central ou local, ou setoriais. Estas bases de dados
podem ajudar a efetuar uma análise comparativa entre tipos semelhantes de
projetos (por exemplo, fornecimentos ou obras) e entre as suas prestações.
Podem ajudar a identificar riscos ou suspeitas de comportamentos corruptos, se
for detetado um desequilíbrio grave, apesar das limitações deste método, dada a
complexidade dos produtos e a variedade de fatores que compõem a prestação
final[45]. Transparência Em
parte em resultado dos processos de transposição e aplicação das diretivas dos
contratos públicos, são notáveis os melhoramentos observados em termos de
transparência dos processos de adjudicação de contratos públicos na maioria dos
Estados-Membros. Alguns países tomaram medidas para garantir a publicação em
tempo real das contas anuais e balanços das autoridades públicas em formatos de
fácil utilização, incluindo pormenores sobre os custos das obras e serviços públicos. Vigiar o dinheiro público – aplicação
em linha da Comissão de Prevenção da Corrupção da Eslovénia A aplicação em linha «Supervizor» fornece
informações sobre as transações comerciais dos poderes legislativo, judicial e
executivo, dos órgãos autónomos do Estado, comunidades locais e respetivas
delegações com personalidade jurídica, etc. A aplicação indica as partes
contratantes, os beneficiários mais importantes, as entidades jurídicas afins,
as datas, montantes e finalidades das transações. Oferece ainda uma panorâmica
do conjunto dos 4,7 mil milhões de EUR gastos anualmente pelo setor
público em bens e serviços. Fornece igualmente informações sobre a gestão e os
órgãos de supervisão de todas as empresas públicas e controladas pelo Estado e
os seus relatórios anuais. Este sistema transparente facilita a deteção de
irregularidades dos contratos públicos e das despesas públicas. Portal nacional de centralização das
informações sobre contratos públicos – BASE – Portugal Em 2008,
após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, Portugal criou um
portal nacional chamado BASE (www.base.gov.pt),
que centraliza as informações sobre contratos públicos. O Instituto da
Construção e do Imobiliário (InCI) é responsável pela gestão deste portal. O
portal BASE recebe dados da edição eletrónica do Diário da República e das
plataformas eletrónicas certificadas relativas aos processos de pré‑adjudicação
abertos e de acesso limitado. Todas as entidades adjudicantes públicas utilizam
a área reservada do portal para receber dados sobre os contratos, carregar os
próprios contratos e registar informações sobre a sua execução. De 2008 a 2011,
o portal BASE divulgou apenas contratos relativos a adjudicações diretas. Desde
janeiro de 2012, este portal deve divulgar todos os contratos resultantes de
todos os tipos de processos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos.
Também publica informações sobre a execução dos contratos. A publicação dos
contratos, tanto no portal BASE como no Diário da República, é agora
obrigatória para os ajustes diretos, os aumentos de 15 % do preço de
contratos já celebrados e as sanções potenciais. Base de
dados eletrónica sobre concursos públicos – Croácia Em março
de 2013, uma ONG local lançou um portal e uma base de dados eletrónica, em
resultado de um projeto financiado pela UE. A base de dados consolida as
informações relacionadas com os processos de adjudicação de contratos públicos
e com as empresas que neles participam, e é gratuita e acessível a todos. A
base de dados eletrónica também contém informações sobre o património e os
interesses dos funcionários públicos, em conformidade com as normas de
declaração do património. Estes dados agregados permitem o cruzamento de informações. Em
alguns Estados-Membros, o acesso a documentos e informações em matéria de
contratos públicos é limitado por exceções excessivamente amplas e uma
definição alargada de confidencialidade no que se refere a esta documentação. Em
alguns outros Estados-Membros, os contratos públicos celebrados por empresas
públicas não seguem os mesmos padrões de transparência, concorrência ou
supervisão aplicáveis aos restantes processos de adjudicação de contratos
públicos. Observaram-se, em alguns Estados‑Membros, casos de empresas públicas
que celebraram contratos de compra não concorrenciais, acima dos preços de
mercado, com parceiros privilegiados. A
publicação dos contratos celebrados não é uma prática generalizada na UE. Há
países em que os contratos são publicados na íntegra e num Estado-Membro a
publicação é mesmo uma condição prévia de validade do contrato (ou seja, o
contrato deve ser publicado no prazo de três meses após a assinatura, sob pena
de nulidade). Pactos de integridade e papel da sociedade civil Os
pactos de integridade são acordos entre a entidade adjudicante, relativamente a
determinado projeto, e os proponentes, em que todos se comprometem a não ceder
a práticas corruptas. Estes acordos incluem também disposições em matéria de
controlo, transposição e sanções. Com vista a assegurar a sua aplicação
efetiva, os pactos de integridade são muitas vezes controlados por grupos da
sociedade civil. Em alguns Estados-Membros que aplicam uma ambiciosa política
de transparência, a sociedade civil tem revelado grande atividade no controlo
complexo dos processos de adjudicação e dos contratos públicos. Em alguns
Estados-Membros, muitas vezes por iniciativa de ONG, os pactos de integridade
são aplicados em certos contratos públicos, sobretudo nos grandes contratos
(nomeadamente em projetos de infraestruturas de grande dimensão). Recurso a contratos públicos eletrónicos Além
de aumentar a eficiência dos processos, a adjudicação de contratos públicos por
via eletrónica oferece garantias adicionais em termos de prevenção e deteção de
práticas corruptas porque contribui para aumentar a transparência e permite uma
melhor aplicação de processos normalizados, bem como facilita os mecanismos de
controlo. As diretivas dos contratos públicos em vigor contêm disposições que
exigem que todos os Estados-Membros introduzam contratos públicos por via eletrónica,
incluindo a publicação eletrónica dos anúncios de concursos, a comunicação
eletrónica (incluindo a apresentação de propostas) e procedimentos novos,
totalmente eletrónicos, como sistemas dinâmicos de aquisição e leilões
eletrónicos. No momento da adoção, em 2004, as diretivas foram acompanhados de
um plano de ação[46]. A avaliação anual de 2012 da aplicação da legislação
dos contratos públicos mostrou que se alcançaram alguns progressos na utilização
da via eletrónica, mas no cômputo geral ainda representa apenas 5 %
a 10 % dos contratos públicos celebrados na
UE. Contudo, alguns Estados-Membros fizeram progressos significativos no
sentido da plena aplicação da versão eletrónica nas fases anteriores à
adjudicação. Trata-se dos países em que a adjudicação de contratos públicos por
via eletrónica se tornou obrigatória por lei e que se espera venha a ser
gradualmente aplicada. O pacote legislativo da Comissão em matéria de
contratos públicos prevê uma transição gradual para a utilização sistemática
das comunicações eletrónicas. Boas práticas na aplicação da adjudicação
de contratos públicos por via eletrónica A Lituânia fez progressos
significativos para proporcionar o acesso em linha a um conjunto de dados
combinados sobre os contratos públicos. A gama de informações publicadas excede
os requisitos previstos na legislação da UE, incluindo projetos de cadernos de
encargos, bem como contratos celebrados e executados. De igual modo, os
fornecedores são obrigados a indicar, nas respetivas propostas, os
subadjudicatários. Desde 2009, pelo menos 50 % do valor total das suas
propostas deve ser efetuada por via eletrónica. Assim, a parcela de contratos
públicos eletrónicos subiu de 7,7 % para 63 % em 2010, aproximando-se
da meta de 70 % para 2013. A Estónia criou um portal de contratos públicos
eletrónicos e serviços eletrónicos conexos (nomeadamente o registo de empresas,
a gestão do portal e a centralização da contabilidade do setor público). O
Registo Estatal dos Contratos Públicos é um portal de concursos em linha em que
todos os anúncios são publicados eletronicamente desde 2003. A lei dos
contratos públicos prevê desenvolvimentos futuros, como os leilões eletrónicos,
sistemas eletrónicos de aquisições e um catálogo eletrónico e exige que as
propostas eletrónicas constituam 50 % do total dos contratos públicos a
partir de 2013. Em 2012, cerca de 15 % dos concursos públicos foram
realizados de forma eletrónica, três vezes mais do que em 2011. O programa português de contratos
públicos eletrónicos foi lançado em junho de 2013, como uma plataforma
centralizada e de alta qualidade que promove a eficiência e a concorrência
através de maior transparência e poupanças nos processos de adjudicação de contratos
públicos. O portal – http://www.ancp.gov.pt/EN/Pages/Home.aspx
– oferece a possibilidade de descarregar gratuitamente toda a documentação e os
cadernos de encargos. Divulga também os concursos, recebe todos os pedidos de
informação dos fornecedores e gere todas as trocas de informações em linha. Uma
ferramenta de gestão de contratos garante o carregamento dos contratos
públicos, permite o acompanhamento dos contratos celebrados e permite a faturação
eletrónica. O sistema de gestão das informações contribui igualmente para
recolher, armazenar e sistematizar estatísticas relativas aos processos de
adjudicação. Podem ser encontradas mais informações e
contexto nos capítulos por país. Mecanismos de controlo De
acordo com a legislação da UE em vigor, a criação de um organismo central
responsável pelos contratos públicos é facultativa. No entanto, a maior
parte dos Estados-Membros decidiu acolher esta opção na respetiva legislação
nacional. Tal como referido na avaliação anual de 2012 da aplicação da
legislação dos contratos públicos, a maior parte dos Estados‑Membros
designam autoridades específicas para lidar com muitas ou a totalidade das
tarefas relacionadas com a adjudicação de contratos públicos, com algumas
exceções, em que as instituições responsáveis não são criadas para tratar
especificamente dos contratos públicos, sendo esta apenas uma das suas funções
(por exemplo, autoridades da concorrência). No entanto, em alguns dos
Estados-Membros que dispõem de um organismo central, a sua capacidade é
limitada, devido a pessoal ou formação insuficientes, para fazer face às
tarefas que não param de aumentar. As
diretivas dos processos de recurso deixam ao critério dos Estados-Membros
decidir se os recursos são apreciados por entidades administrativas ou
judiciais. Cerca de metade dos Estados-Membros opta pelas entidades
administrativas, a outra metade pelas judiciais. Em alguns Estados-Membros as
garantias são insuficientes em termos de independência das instâncias de
recurso face às interferências políticas, incluindo no que respeita à nomeação
dos seus dirigentes e restante pessoal. Nos
últimos anos, verificou-se a tendência para uma maior profissionalização dos
contratos públicos, sob a forma de agregação da procura e centralização
mediante contratos‑quadro (que representam 17 % do
valor total dos contratos acima dos limites previstos adjudicados no período de
2006 a 2010[47]) e de aquisições
conjuntas (12 % do valor total, respetivamente).
As administrações públicas, tanto a nível central como local, recorrem cada vez
mais a organismos especializados, como organismos centrais responsáveis pelos
contratos públicos, enquanto a maior utilização de contratos-quadro está a
alterar a natureza da função dos contratos públicos. Atualmente, as práticas
variam muito consoante os Estados‑Membros. No
que toca à sensibilização e formação em matéria de políticas anticorrupção,
embora a situação tenha melhorado nos últimos anos na maioria dos
Estados-Membros, os funcionários responsáveis pelos contratos públicos
consideram ter um papel muito limitado na deteção de práticas de corrupção.
Além disso, a eficácia da cooperação entre autoridades responsáveis pelos
contratos públicos, autoridades coercivas e serviços anticorrupção é muito
variável consoante os Estados-Membros. Em muitos casos, a cooperação é
formalista e as estatísticas mostram um reduzido número de avisos de suspeitas
de corrupção ou conflitos de interesses enviados pelas autoridades responsáveis
pelos contratos públicos às autoridades coercivas ou aos serviços
anticorrupção. Nos
Estados-Membros em que os mecanismos de controlo, sobretudo a nível local,
são bastante fracos ou fragmentados, os casos
de favoritismo na atribuição de fundos públicos pelas autoridades nacionais,
locais e regionais que participam na adjudicação de contratos públicos parecem
ser prática generalizada. Embora
a eficiência dos mecanismos de controlo das fases de convite à apresentação
de propostas, apresentação de propostas e adjudicação tenha melhorado nos
Estados-Membros, a fase de execução (pós‑adjudicação) é menos
acompanhada. Alguns tribunais de contas ou serviços nacionais de auditoria vêm
alertando com frequência para a ocorrência de irregularidades na fase de
execução. Em muitos Estados-Membros, os tribunais de contas tornaram-se
elementos essenciais para detetar lacunas e deficiências dos processos de
adjudicação de contratos públicos. As recomendações que emitem a este respeito
não são muitas vezes seguidas. Os
verdadeiros donos das empresas dos proponentes e subadjudicatários são muito
raramente verificados nos processos de adjudicação de contratos públicos. Em
pelo menos um Estado‑Membro, a legislação permite a celebração de
contratos públicos com empresas cujos acionistas são anónimos, não prevendo, em
compensação, garantias suficientes contra os conflitos de interesses. A
coordenação da supervisão, a sobreposição parcial, a divisão de tarefas ou os
mecanismos de controlo fragmentados a nível central e local, incluindo na fase
de execução, continuam a constituir um problema em vários Estados-Membros. Os
mecanismos de controlo dos contratos públicos inferiores aos limites previstos
na legislação europeia são particularmente débeis na maioria dos
Estados-Membros. Este aspeto suscita preocupações, sobretudo relativamente a
certas práticas assinaladas em que os contratos são divididos em contratos de
valor mais baixo, a fim de contornar os requisitos e as verificações previstos
na legislação da UE. Exclusão Em
conformidade com a legislação da UE, existem normas de exclusão em vigor nos
Estados‑Membros, nos termos das quais os proponentes judicialmente
condenados por corrupção devem ser excluídos dos concursos. Muitas legislações
nacionais contêm disposições de «limpeza automática»[48]. Os Estados-Membros não são obrigados a
publicar listas de exclusão[49] e
geralmente não o fazem. Em muitos Estados-Membros, as entidades adjudicantes
têm acesso cruzado às respetivas bases de dados internas de exclusão. As listas
de exclusão internacionais não são, em regra, consideradas como base de
exclusão nos Estados-Membros da UE. Sanções Na
maioria dos Estados-Membros, a corrupção nos contratos públicos é abrangida por
tipos de crime como o suborno ou o tráfico de influências. Há Estados-Membros
em que são punidos separadamente os crimes relacionados com a corrupção que
prejudiquem o andamento dos processos de adjudicação de contratos públicos.
Habitualmente, esses processos são suspensos, interrompidos ou anulados se for
detetado um comportamento corrupto ou um conflito de interesses. Todavia, a
situação é diferente no caso dos contratos já celebrados relativamente aos
quais se deteta ou ocorre, após a adjudicação, um comportamento corrupto ou um
conflito de interesses. Em muitos casos, para além da penalização do comportamento
corrupto ou do conflito de interesses enquanto tais, é necessário instaurar
também uma ação cível de anulação do contrato público. Frequentemente, isto
implica processos morosos e riscos que produzem efeitos numa fase demasiado
tardia, quando já é difícil, senão mesmo impossível, recuperar totalmente as
perdas sofridas. Em alguns outros Estados-Membros, os contratos públicos
incluem uma cláusula anticorrupção que garante um acompanhamento mais efetivo
caso se verifiquem práticas corruptas durante a vigência do contrato (por
exemplo, procedimentos claros para declarar a nulidade do contrato ou para
aplicar outras penalidades contratuais). Em
alguns Estados-Membros em que a corrupção nos contratos públicos suscita
preocupações especiais, o historial de investigações e decisões judiciais
definitivas é deficiente e são poucos os casos de corrupção nos contratos
públicos que terminam com a aplicação de sanções dissuasivas. Estes casos levam
habitualmente muito tempo e, frequentemente, os contratos ou projetos estão já
executados quando as práticas corruptas são detetadas. Os casos de corrupção
nos contratos públicos são muitas vezes complexos e, por vezes, podem implicar
funcionários de alto nível. Por conseguinte, são necessários conhecimento técnicos
específicos para garantir processos judiciais eficazes e equitativos. Em alguns
Estados‑Membros subsistem lacunas no que respeita à formação de juízes
e/ou procuradores em matéria de contratos públicos. C. Conclusões
e recomendações em matéria de contratos públicos As
conclusões atrás referidas revelam progressos no que se refere à aplicação das
políticas dos Estados-Membros de combate à corrupção nos contratos públicos,
mas esta continua a ser uma área de risco. São necessários mais esforços para
elevar os padrões de integridade. A reforma das diretivas dos contratos
públicos e dos serviços públicos, bem como a proposta de diretiva sobre a
adjudicação de concessões, incluem normas anticorrupção e padrões de boa gestão
como uma parte importante do impulso modernizador geral. As normas mínimas
sobre conflitos de interesses propostas nestas diretivas, a consulta preliminar
do mercado, os critérios de exclusão obrigatórios e facultativos, a «limpeza
automática», disposições mais rigorosas sobre a alteração ou a rescisão dos
contratos, a centralização dos dados sobre casos de corrupção e conflitos de
interesses, bem como as obrigações de controlo e denúncia, respondem em grande
medida às preocupações expostas acima. Quanto
a outras eventuais medidas a tomar pelos Estados-Membros, os 17 capítulos por
país em que se abordam questões relativas aos contratos públicos, bem como a
análise do presente subcapítulo, apontam para as seguintes recomendações
gerais: 1. Necessidade
de utilização sistemática de avaliações de risco de corrupção nos contratos
públicos ·
As
avaliações dos riscos devem ser desenvolvidas a nível da supervisão dos
contratos públicos, independentemente do seu quadro institucional, com o apoio
das autoridades coercivas ou dos serviços anticorrupção. ·
Assegurar
a centralização dos dados sobre práticas e padrões de corrupção detetados,
incluindo conflitos de interesses e a promiscuidade entre o setor público e o
setor privado. Avaliações de riscos com base nestes dados centralizados. ·
Definir,
com base nas avaliações de risco, medidas especificamente destinadas a setores
particularmente vulneráveis e a pôr cobro às irregularidades mais frequentes
verificadas durante ou após a fase de adjudicação. ·
Aplicar
políticas anticorrupção específicas para as administrações regionais e locais.
As avaliações dos riscos podem igualmente ser úteis para atender às
vulnerabilidades específicas deste nível da administração pública. ·
Redigir
e divulgar orientações comuns para a utilização de sistemas de indicadores de
alerta. Ajudar as entidades adjudicantes e os organismos de supervisão a
detetar comportamentos corruptos, favoritismo e conflitos de interesses. 2. Aplicar
elevados padrões de transparência de todo o ciclo de adjudicação dos contratos
públicos e durante a sua execução ·
Garantir
normas mínimas comuns de transparência a nível das administrações regionais e
locais aplicáveis aos processos de adjudicação de contratos públicos e à fase
de execução dos mesmos. ·
Ponderar
um modo de publicação ou de garantir o acesso a contratos públicos celebrados,
incluindo disposições sobre direitos, obrigações e cláusulas penais, salvo as
exceções bem definidas, limitadas e justificadas, relativas à confidencialidade
de determinadas cláusulas contratuais. ·
Reforçar
a transparência dos processos de adjudicação de contratos públicos, antes e
depois da adjudicação, mediante a publicação em linha por parte de todas as
estruturas administrativas (centrais, regionais e locais) dos balanços e contas
anuais e dos custos repartidos das obras públicas, fornecimentos e serviços.
Assegurar maior transparência dos contratos públicos celebrados por empresas
públicas e pelas parcerias público‑privadas. 3.
Reforçar os mecanismos de controlo interno e externo
de todo o ciclo de adjudicação dos contratos públicos e durante a sua execução ·
Garantir
meios suficientes aos organismos de controlo, órgãos consultivos e entidades de
supervisão, bem como aos tribunais de contas, se for o caso, para poderem
exercer as suas funções de verificação dos contratos públicos. ·
Reforçar
os mecanismos de controlo interno para efeitos de prevenção e deteção das
práticas de corrupção e dos conflitos de interesses. Garantir a solidez e a
uniformidade das metodologias de controlo da corrupção e dos conflitos de
interesses durante o ciclo de adjudicação dos contratos públicos. Essas
metodologias devem incidir sobre os processos de adjudicação ou níveis de
administração que carecem de maior controlo devido à maior vulnerabilidade e
incluir verificações ad hoc sem aviso prévio por parte de organismos de
supervisão independentes. ·
Reforçar
os mecanismos de controlo e as ferramentas aplicáveis à fase pós‑adjudicação
e de execução dos contratos públicos. ·
Assegurar
o seguimento adequado das recomendações dos tribunais de contas que apontam
para irregularidades nos contratos públicos. ·
Controlar
quem são os verdadeiros donos das empresas proponentes e subadjudicatárias. ·
Assegurar
a existência de mecanismos de controlo adequados para a adjudicação de
contratos por parte das empresas públicas e no quadro das parcerias
público-privadas. 4. Garantir
uma visão coerente e sensibilizar para a necessidade e os meios de prevenir e
detetar práticas de corrupção a todos os níveis dos contratos públicos ·
Garantir
a coordenação eficaz entre as autoridades responsáveis pela supervisão dos
contratos públicos. ·
Desenvolver
e sensibilizar os responsáveis para a existência de orientações pormenorizadas
em matéria de prevenção e deteção de práticas corruptas e conflitos de
interesses nos contratos públicos, sobretudo a nível regional e local. ·
Ministrar
formação especificamente concebida para procuradores e juízes sobre os aspetos
técnicos e jurídicos do processo de adjudicação de contratos públicos. 5. Reforçar
os regimes de sanções ·
Garantir
a imposição de sanções dissuasivas às práticas de corrupção, favoritismo e
conflitos de interesses no domínio dos contratos públicos. ·
Assegurar
a existência de mecanismos de acompanhamento eficazes que permitam anular as decisões
e/ou os contratos públicos em tempo útil nos casos em que forem detetadas práticas
de corrupção que tenham afetado o processo. ANEXO Metodologia Âmbito do relatório Tal como
mencionado na introdução, o presente relatório define a corrupção, em
conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais, como qualquer «abuso
de poder em benefício próprio». Embora o significado exato e o âmbito do
conceito sejam objeto de debate académico, isto implica que o relatório abrange
dois aspetos. Em primeiro lugar, abrange atos específicos de corrupção e as
medidas que os Estados-Membros tomam especificamente para prevenir ou punir os
atos de corrupção previstos na lei. Em segundo lugar, abrange certos tipos de
conduta e medidas que incidem no risco de corrupção e na capacidade de um país
para a controlar. Consequentemente, o relatório aborda um vasto leque de
questões relacionadas com a corrupção, incluindo, além do suborno, tráfico de
influências e abuso de poder, aspetos relacionados com o nepotismo,
favoritismo, lóbi ilegal e conflitos de interesses. O objetivo deste primeiro Relatório
Anticorrupção da UE é concentrar-se num número limitado de questões
relacionadas com a corrupção. São também referidos aspetos mais gerais para
efeitos de coerência contextual. As
disposições constitucionais (grau de descentralização de poderes, posição do
poder judicial, posição dos procuradores face ao poder executivo), a
organização e a qualidade da função pública, o papel ativo do Estado na
economia e as privatizações são aspetos importantes do ponto de vista da
corrupção. O relatório não faz qualquer juízo de valor geral sobre as
disposições constitucionais ou sobre a definição da fronteira entre a
propriedade pública e privada. Assim, é neutro no que respeita à
descentralização, mas analisa se existem mecanismos de controlo adequados para
gerir os riscos de corrupção. O mesmo se aplica às privatizações: a
transferência de ativos do Estado para o setor privado acarreta certos riscos
de corrupção, mas pode reduzir riscos de longo prazo relacionados com a
corrupção, o nepotismo e o clientelismo. O relatório analisa apenas se existem
processos transparentes e concorrenciais para reduzir os riscos de corrupção.
Por último, existem diferenças entre as disposições constitucionais e legais
que regulam a relação dos serviços do Ministério Público com o poder executivo.
O relatório é neutro no que se refere aos diferentes modelos, uma vez que
analisa apenas se os procuradores têm meios para atuar de forma eficaz nos
casos de corrupção. Fontes de informação A Comissão estava decidida a evitar a duplicação dos mecanismos de
informação existentes e a não aumentar a carga administrativa para os
Estados-Membros, que são objeto de várias avaliações interpares muito exigentes
em termos de recursos (GRECO, OCDE, UNCAC, GAFI, Moneyval). Sendo assim, o
relatório não se baseia em questionários detalhados nem em visitas de peritos
aos vários países. Baseia-se na grande quantidade de informações disponíveis
reunida pelos mecanismos de controlo existentes, juntamente com dados de outras
fontes, incluindo as autoridades públicas nacionais, os estudos realizados por
instituições académicas, peritos independentes, grupos de reflexão e
organizações da sociedade civil, entre outros. Além disso, o relatório recorre a informações relacionadas com a
corrupção que respeitam a uma vasta gama de domínios de intervenção (contratos
públicos e política regional, entre outros), proveniente de vários serviços da
Comissão e de agências competentes da UE (Europol e Eurojust). Foram
encomendados estudos e inquéritos específicos no intuito de alargar os
conhecimentos nos domínios relevantes para o relatório. Um amplo estudo sobre a
corrupção nos contratos públicos com fundos da UE, lançado por iniciativa do
Parlamento Europeu, foi encomendado pelo OLAF. As suas conclusões contribuíram
para o capítulo temático e os capítulos nacionais. Outro estudo
debruçou-se sobre a corrupção no setor da saúde. Em 2013 foram efetuados dois
inquéritos Eurobarómetro: o primeiro destinado ao público em geral, o segundo
destinado a uma amostra representativa de empresas de cada Estado-Membro. Os
dados sobre a corrupção a nível regional foram extraídos do estudo sobre a
qualidade da governação realizado pelo Instituto da Qualidade da Governação de
Gotemburgo. Por último, a Comissão utilizou informações retiradas de projetos de
investigação cofinanciados pela UE, como os relatórios sobre os sistemas
nacionais de integridade elaborados pela Transparency International. O Relatório
Anticorrupção da UE baseia-se também no Mecanismo de Cooperação e Verificação
(MCV), um mecanismo de acompanhamento pós-adesão para a Roménia e a Bulgária,
gerido pela Comissão Europeia. Embora estes dois mecanismos tenham finalidades
diferentes, o presente relatório aproveita os vastos conhecimentos e
ensinamentos adquiridos no contexto do MCV e faz-lhe referência nos dois
respetivos capítulos por país. Após a conclusão do procedimento do MCV, o
relatório irá continuar a acompanhar as questões relevantes para efeitos de
corrupção. Relativamente
à Croácia, foram recolhidas extensas informações no âmbito do processo de
pré-adesão e respetivo acompanhamento. De um modo mais geral, o seguimento dos
esforços de combate à corrupção que fez parte do processo de alargamento trouxe
muitos ensinamentos úteis que podem ser utilizados em contexto, nomeadamente
fatores que afetam a sustentabilidade da agenda anticorrupção. Preparativos e instrumentos de apoio Em
setembro de 2011, a Comissão adotou uma decisão que instituiu um grupo de
peritos no combate à corrupção para dar apoio à elaboração do Relatório
Anticorrupção da UE. O grupo de peritos sugeriu a metodologia geral a seguir e
as avaliações incluídas no relatório. Foram selecionados dezassete peritos, na
sequência de um convite aberto a que responderam cerca de 100 candidatos. Os
peritos selecionados provêm de um vasto leque de setores (autoridades públicas,
autoridades coercivas, autoridades judiciais, serviços de prevenção, setor
privado, sociedade civil, organizações internacionais e institutos de
investigação, entre outros). Os peritos agem a título pessoal e não representam
as instituições de que provêm. O grupo iniciou os trabalhos em janeiro de 2012
e reuniu-se, em média, de três em três meses[50]. A
Comissão criou também uma rede de correspondentes de investigação locais,
que funciona desde agosto de 2012. A rede completa o trabalho do grupo de
peritos, mediante a recolha e o tratamento de informações relevantes de cada
Estado-Membro. É composta por peritos no combate à corrupção provenientes de
instituições de investigação e organizações da sociedade civil. A fim de
assegurar uma abordagem totalmente imparcial, 28 avaliadores externos analisam
os contributos principais dos correspondentes e emitem um parecer sobre a sua
fiabilidade. A
Comissão organizou dois seminários com a participação de autoridades
nacionais (serviços anticorrupção, serviços do Ministério Público, ministérios
de coordenação), investigadores, ONG, jornalistas e representantes de empresas.
O primeiro seminário realizou-se em Sófia, a 11 de dezembro de 2012, e acolheu
partes interessadas de 14 Estados-Membros (AT, BG, CY, CZ, EL, ES, FR, HU, HU,
IT, PT, RO, SK, SI). O segundo seminário realizou-se em Gotemburgo (Suécia), a
5 de março, e acolheu partes interessadas dos restantes 14 Estados‑Membros
(BE, DE, DK, EE, IE, LU, MT, NL, LT, LV, PL, SE, FI e UK). Os seminários
destinavam-se a informar os participantes sobre os trabalhos da Comissão para a
elaboração do relatório e a recolher exemplos de práticas positivas e negativas
em matéria de combate à corrupção ilustrativas de cada país. A
Comissão recebeu também contributos de autoridades nacionais de luta contra a
corrupção que fazem parte da rede EPAC/EACN (Parceiros Europeus contra a
Corrupção/Rede de Pontos de Contacto Anticorrupção Europeus). A
Comissão deu igualmente às autoridades dos Estados-Membros a possibilidade de
analisar as primeiras versões dos respetivos capítulos por país (sem incluir as
questões que carecem de seguimento pelos Estados-Membros) e de apresentar as
suas observações. Estas observações foram cuidadosamente analisadas durante a
elaboração do relatório. Metodologia de avaliação e utilização de
indicadores O relatório
baseia-se principalmente numa avaliação qualitativa e não quantitativa.
A avaliação qualitativa é determinada por uma avaliação aprofundada sobre cada país.
A tónica é colocada nos aspetos que funcionam e nos que não funcionam no
combate à corrupção num determinado país. A análise quantitativa tem um papel
menos importante, sobretudo porque é difícil quantificar em que medida um
problema representa corrupção e ainda mais difícil classificar os países por
resultados. O obstáculo à utilização de uma abordagem quantitativa está
relacionado com o facto de os inquéritos mais conhecidos terem tendência para
compor os seus índices utilizando dados alheios. Assim se cria um efeito de
cascata: a criação de índices compostos seguindo esta abordagem pode incluir
dados recolhidos um ou dois anos antes da sua publicação. Os inquéritos tendem
a utilizar, por exemplo, os resultados do Eurobarómetro; no entanto, no momento
em que o índice composto é publicado, pode já estar disponível outro inquérito
Eurobarómetro mais recente. Os
inquéritos da perceção, dada a natureza oculta da corrupção, fornecem ao longo
do tempo um indicador importante da extensão do problema. Os inquéritos estão,
por definição, limitados ao âmbito das perguntas que obtiveram resposta e
dependem em grande medida da franqueza dos inquiridos. Os resultados dos
inquéritos são também claramente influenciados pelos acontecimentos que ocorrem
no período em que se fazem as entrevistas. Em simultâneo, quando um país toma
medidas mais fortes contra a corrupção que levam à revelação de mais casos,
mais cobertura mediática e mais atenção do público, os inquéritos da perceção
podem levar a uma dinâmica negativa – haverá mais pessoas do que anteriormente
a declarar elevados índices de corrupção. Além disso, as respostas podem ser
politicamente tendenciosas, associando a popularidade de certos governos com a
ineficácia na execução das políticas. Ainda assim, a mera impressão de
corrupção generalizada pode ser considerada, por si só, um indicador de
políticas ineficazes. Para
além dos inquéritos da perceção, existem estudos interessantes sobre a
correlação entre alguns indicadores económicos e sociais e a corrupção. Por
exemplo, a corrupção foi analisada à luz da potencial correlação com a taxa de
crescimento económico, a atribuição de fundos públicos, a penetração da
Internet, o orçamento para o ministério público e a aplicação das normas de
concorrência. Contudo, na prática foi difícil proceder à recolha de dados
credíveis e comparáveis de elevada qualidade em todos os Estados-Membros, bem
como demonstrar de forma convincente a conexão entre esses fatores e a
corrupção. Por último, é difícil retirar, dessas correlações, conclusões claras
e úteis para efeitos de definição de políticas. Apesar
destas limitações, a Comissão decidiu proceder à análise dos indicadores já
existentes. Foi feito um inventário desses indicadores, o mais exaustivo
possível, sem atender à fiabilidade/relevância dos dados disponíveis. A lista
resultou da compilação de dados de inquéritos já existentes (efetuados pela
OCDE, Banco Mundial, Fórum Económico Mundial, Transparency International,
universidades, entre outros), dos inquéritos Eurobarómtero e de muitas outras
fontes. O inventário não foi concebido para ser a base de um novo índice de
corrupção, mas apenas para fornecer elementos de análise que complementassem a
avaliação qualitativa que constitui o cerne do relatório. Durante a elaboração
da lista, a Comissão ficou ciente de que poderia surgir uma dificuldade de base
se o relatório assentasse sobretudo em indicadores e dados estatísticos para
aceder ao cerne dos problemas de corrupção e, mais importante ainda, para
formular recomendações de políticas concretizáveis e adaptadas às situações
concretas. Ainda assim, foram recolhidos indicadores já estabelecidos
relevantes para os esforços de combate à corrupção apoiados em dados fiáveis, a
fim de examinar a situação vivida nos Estados-Membros e identificar os domínios
que carecem de maior atenção em cada país. Estes dados (1) foram utilizados
para descrever a situação existente (ou seja, uma introdução aos capítulos por
país) e (2) servem de ponto de partida/complementar para aprofundar a análise
de questões/setores específicos por país ou a nível da UE, levando à
identificação do problema e à avaliação das respostas; (3) em última instância,
contribuíram também para identificar falhas ou falta de coerência das diversas
fontes. A
interpretação das estatísticas da justiça penal no contexto da corrupção merece
uma análise judiciosa. No caso de crimes graves, como o furto, roubo, assalto
ou agressão, é natural presumir que a vítima participará o crime à polícia. Por
conseguinte, as estatísticas da criminalidade podem indicar a amplitude do
problema. A corrupção, ao contrário dos referidos crimes, está escondida e, na
maior parte dos casos, não existe uma vítima direta que possa participar o
crime. Por conseguinte, é provável que a percentagem de casos não detetados
seja muito maior do que noutros crimes. Um
elevado número de casos participados às autoridades, julgados em tribunal e
alvo de condenação judicial pode constituir uma indicação da escala do problema
da corrupção. Por outro lado, dá também uma imagem positiva: pode indiciar
menor tolerância face à corrupção e, portanto, maior vontade de participar o
crime, e também que as autoridades coercivas e os tribunais dispõem dos meios
necessários para detetar e punir os atos de corrupção. O contrário também é verdadeiro:
um número reduzido de casos participados não demonstra, necessariamente, níveis
de corrupção reduzidos; pode resultar do facto de não haver vontade de
enfrentar o fenómeno, de os procuradores e juízes não estarem motivados e/ou de
não disporem dos instrumentos e recursos necessários para lidar com os casos de
corrupção. Além disso, a comparação dos dados sobre processos penais é muito
difícil pelos dois motivos seguintes: em primeiro lugar, não existe qualquer
definição uniforme do crime de corrupção nos Estados-Membros, conduzindo assim
a diferentes formas de registo dos crimes relacionados com a corrupção. Em
segundo lugar, tendo em conta as diferenças no que se refere ao processo penal,
nomeadamente em termos de produção da prova, a corrupção pode ser punida no
contexto de outros crimes (como a fraude ou o branqueamento de capitais). A
quantidade de informações disponíveis sobre a corrupção, para além dos
processos penais, varia muito consoante os Estados-Membros. Mais uma vez, a
interpretação podia ser falseada pelos motivos acima expostos. Por um lado,
poderia ser estabelecida a correlação entre a escala do problema e a quantidade
de informações disponíveis. Por outro, há casos em que a corrupção não é
considerada uma prioridade, havendo relativamente poucas informações que
permitam medir a sua escala e avaliar se as medidas em vigor são suficientes e
eficazes. Este desafio metodológico vem juntar-se à dificuldade de fazer
comparações pertinentes entre Estados-Membros. Medidas de combate à corrupção O
relatório assenta no pressuposto de que não haverá uma solução única para a
questão da corrupção na UE. Não propõe soluções uniformes para todos os
Estados-Membros: por exemplo, as soluções (legislativas ou outras) necessárias
para enfrentar os desafios relacionados com os conflitos de interesses dependem
de muitos fatores, incluindo o grau de perceção desses conflitos num país, os
hábitos culturais e o grau em que as normas sociais reconhecidas devem ser
refletidas na legislação. O relatório visa apresentar recomendações adaptadas
ao contexto de cada Estado-Membro. As
estratégias globais de combate à corrupção eram vistas, há uma década, como uma
receita universal para dar maior prioridade à corrupção na agenda política e
para promover a vontade política de a combater e obter recursos para este
efeito. Contudo, os resultados são variados. Embora, em alguns casos, essas
estratégias tenham levado a progressos genuínos, noutros, as estratégias,
apesar de consistentes, tiveram pouco ou nenhum impacto na situação no terreno.
Por conseguinte, o relatório é prudente em recomendar a adoção de estratégias e
só o faz nos casos em que se afigura que o esforço de desenvolver uma
estratégia conduzirá a um empenhamento positivo e a melhorias significativas da
cooperação entre autoridades. Tal
como as estratégias, os serviços anticorrupção estiveram muito em voga. Mais
uma vez, os resultados são variados. Em alguns casos, se os serviços dispõem de
um mandato forte, a sua liderança independente e empenhada pode tornar-se o
catalisador que permite reprimir casos de corrupção de alto nível. Noutros
casos, a criação deste tipo de serviços pode ter tido um papel negativo, por
criar a impressão de que as outras autoridades não estavam a fazer a sua parte
do trabalho. Por conseguinte, o relatório avalia cada situação com base nos
seus próprios méritos e tem em conta as circunstâncias específicas de cada
país, sem impor uma solução uniforme aplicável a todos. O
relatório chama a atenção para o facto de algumas autoridades que poderiam
desempenhar um papel fundamental na luta contra a corrupção não disporem de
recursos humanos e financeiros suficientes. A Comissão está bem ciente de que,
no atual clima de austeridade, a atribuição de mais recursos a certas
instituições e os esforços de execução podem esbarrar com grandes dificuldades.
No entanto, essas dotações podem, em determinadas situações, representar
poupanças substanciais a longo prazo por reduzir os custos originados pela corrupção.
Sendo assim, o relatório defende, em alguns casos, que seja dada prioridade à
atribuição de recursos a determinados organismos públicos ou programas de
importância fundamental para prevenir ou lutar contra a corrupção. Sinergia com os atuais mecanismos de controlo e
padrões de referência para a avaliação A nível internacional, os principais mecanismos de
controlo e avaliação existentes são o Grupo de Estados contra a Corrupção do
Conselho da Europa (GRECO), o Grupo de Trabalho da OCDE em matéria de Corrupção
e o mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção (UNCAC). Para elaborar o presente relatório, a Comissão recorreu
amplamente aos resultados obtidos por estes mecanismos (em especial do GRECO e
da OCDE). As normas anticorrupção como as da UNCAC, ou as estabelecidas pelo
GRECO e a OCDE (nomeadamente a Convenção Penal sobre a Corrupção e seu
Protocolo Adicional e a Convenção Civil sobre a Corrupção, ambas do Conselho da
Europa, os 20 Princípios Orientadores da Luta contra a Corrupção adotados pelo
Comité de Ministros do Conselho da Europa, as recomendações do Conselho da
Europa sobre o financiamento dos partidos políticos, as recomendações do
Conselho da Europa sobre os códigos éticos aplicáveis aos funcionários públicos
e a Convenção da OCDE contra a corrupção), desempenham um papel importante em
termos de fixação das referências da avaliação. O relatório não reproduz as análises detalhadas e
técnicas incluídas nos relatórios do GRECO e da OCDE, embora recorra às suas
recomendações que ainda não são aplicadas e que são relevantes para as questões
essenciais em apreço, identificadas nos capítulos por país. Colocando em
evidência as recomendações previamente formuladas noutros mecanismos, o
relatório visa promover a sua aplicação. A sinergia com o GRECO é de especial importância
dado que este abrange todos os Estados‑Membros da UE, bem como outros
países europeus relevantes para futuros alargamentos e a Parceria Oriental. A
Comissão está atualmente a tomar medidas que permitirão a plena adesão da UE no
futuro, permitindo além disso uma cooperação mais estreita com vista às edições
subsequentes do Relatório Anticorrupção da UE. [1]
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0308:FIN:PT:PDF. [2] Nomeadamente
a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, bem como os instrumentos
anticorrupção do Conselho da Europa, incluindo a Resolução (97) 24 relativa aos 20 princípios
orientadores da luta contra a corrupção e as
Recomendações n.º R (2000) 10, sobre códigos de ética para os funcionários
públicos, e n.º R (2003) 4, sobre normas comuns contra a corrupção no domínio
do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais. [3] Os custos económicos totais da corrupção não podem ser calculados
facilmente. O valor referido baseia-se em estimativas de instituições e
organismos especializados, como a Câmara de Comércio Internacional, a
Transparency International, a Global Compact das Nações Unidas, o Fórum
Económico Mundial, a publicação «Clean Business is Good Business» (de 2009),
segundo as quais a corrupção corresponde a 5% do PIB a nível mundial. Cf.
também a comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na UE, de 6 de
junho de 2011:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0308:FIN:PT:PDF. [4] Excelência na administração pública para a competitividade nos
Estados-Membros da UE (2011-2012): http://ec.europa.eu/enterprise/policies/industrial-competitiveness/monitoring-member-states/improving-public-administration/. [5] COM(2014) 14. [6] Inquérito realizado junto da população em todos os
Estados-Membros, de dois em dois anos, com base em entrevistas diretas a uma
amostra de 1 000 ou 500 inquiridos (consoante a população do país). Um total de
27 786 pessoas (amostra representativa) participaram neste inquérito, no
final de fevereiro e princípio de março de 2013. O inquérito incidia,
nomeadamente, sobre a perceção geral da corrupção, a experiência pessoal de
corrupção, bem como as atitudes relativamente a favores e presentes. Embora os
inquéritos Eurobarómetro se realizem de dois em dois anos desde 2007, a
Comissão decidiu em 2013 adaptar as perguntas às necessidades do presente
relatório. Por conseguinte, quaisquer comparações com anos anteriores devem ser
feitas com precaução. O texto integral do relatório está disponível em
http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/eb_special_399_380_en.htm#397. [7] Inquérito pelo telefone, chamado Flash Eurobarómetro, que
abrangeu seis setores na UE-28 e foi lançado pela primeira vez em 2013,
efetuado entre 18 de fevereiro e 8 de março. As empresas dos setores da
energia, saúde, construção, indústria, telecomunicações e finanças (de todas as
dimensões) foram convidadas a dar a sua opinião. O texto integral do relatório
está disponível em
http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/flash_arch_374_361_en.htm#374. [8] O Índice de Perceção da Corrupção (IPC) é publicado anualmente
pela Transparency International: http://cpi.transparency.org/cpi2013/. [9]
COM(2012) 363. [10] Cf. abordagem geral de 3 de junho de 2013, doc. do Conselho
10232/13. [11] Cf. parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, A7-0000/2013. [12] A declaração do património não implica necessariamente a sua
publicação, que deve ser ponderada à luz do direito à proteção dos dados
pessoais. Alguns dos Estados-Membros que impõem a declaração do património não
divulgam todas as declarações deste tipo. No entanto, exigem que os
funcionários públicos apresentem declarações de património às autoridades
competentes. [13] O Conselho da Europa definiu o conflito de interesses como uma
situação «em que o funcionário público tem um interesse privado que possa
influenciar ou parecer influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas
funções oficiais», sendo o interesse privado entendido como «qualquer vantagem
para si próprio, a sua família, parentes próximos, amigos e pessoas ou
organizações com as quais mantém ou manteve relações comerciais ou políticas»,
incluindo igualmente a eventual responsabilidade, financeira ou civil, delas
decorrente.
Cf. Recomendação n.º R (2000) 10 do Comité de Ministros aos
Estados-Membros sobre os códigos de conduta aplicáveis aos funcionários
eleitos: http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/documents/Rec(2000)10_EN.pdf. [14] COM(2011) 309 final, Segundo relatório de aplicação da
Decisão-Quadro 2003/568/JAI de 6 de junho de 2011: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0309:FIN:PT:PDF. [15] Conclusões do Instituto da Qualidade da Governação, Universidade de
Gotemburgo, Suécia. [16] http://assembly.coe.int/ASP/XRef/X2H-DW-XSL.asp?fileid=18151&lang=EN. [17] http://star.worldbank.org/star/. [18] Lei 3861/2010. [19] http://diavgeia.gov.gr/en. [20] A Transparency International efetuou, no âmbito de um projeto
cofinanciado pela UE, uma análise comparativa do quadro normativo em matéria de
proteção do denunciante na UE, cf.
http://www.transparency.org/whatwedo/pub/whistleblowing_in_europe_legal_protections_for_whistleblowers_in_the_eu. [21] http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/docs/modernising_rules/public-procurement-indicators-2011_en.pdf. [22] http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/docs/modernising_rules/public-procurement-indicators-2011_en.pdf. [23] http://www.nispa.org/files/conferences/2008/papers/200804200047500.Medina_exclusion.pdf. [24] Princípio de Integridade nos Contratos Públicos, OCDE, http://www.oecd.org/gov/ethics/48994520.pdf. [25] França, Itália, Hungria, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Roménia
e Espanha. [26] «Identifying and Reducing Corruption in Public Procurement in
the EU – Development of a methodology to estimate the direct costs of
corruption and other elements for an EU-evaluation mechanism in the area of
anti-corruption» (Detetar e Reduzir a Corrupção nos Contratos Públicos na
UE – desenvolvimento de uma metodologia para calcular os custos diretos da
corrupção e outros elementos para um mecanismo europeu de avaliação no domínio
do combate à corrupção), 30 de junho de 2013, PricewaterhouseCoopers e ECORYS. [27] No subcapítulo sobre as práticas positivas e negativas são dados
mais exemplos concretos. [28] Diretiva 2004/18/CE, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação
dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos
contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L
134 de 30.4.2004, p. 114; Diretiva 2004/17/CE, de 31 de março de 2004, relativa
à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da
energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 134 de 30.4.2004, p. 1;
Diretiva 2009/81/CE, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos
processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de
fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes
nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e
2004/18/CE, JO L 216 de 20.8.2009, p. 76. Diretiva
89/665/CEE, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos
processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público
de obras de fornecimentos, JO L 395 de 30.12.1989, p. 33, alterada
pela Diretiva 2007/66/CE e pela Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de
fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras
comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito
público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos
transportes e das telecomunicações, JO L 76 de 23.3.1992, p. 14–20. [29] A adjudicação de concessões de empreitada de obras está atualmente
sujeita às normas gerais da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de
adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos
públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, enquanto a
adjudicação de concessões de serviços de interesse transnacional está sujeita
aos princípios do Tratado, em especial o princípio da livre circulação de
mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de
serviços, bem como aos princípios deles decorrentes, como a igualdade de
tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e
a transparência. [30] SWD(2012) 342 final: http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/docs/implementation/20121011-staff-working-document_en.pdf. [31] O procedimento de infração é iniciado pela Comissão Europeia contra
um Estado-Membro em caso de alegado incumprimento do direito da UE. Cada
Estado-Membro é responsável pela aplicação do direito da UE (transposição
dentro dos prazos fixados, conformidade e aplicação correta) no seu próprio
ordenamento jurídico. A Comissão Europeia é responsável por garantir a correta
aplicação do direito da UE. Deste modo, se um Estado-Membro não o fizer, por
ação ou omissão, a Comissão Europeia tem competências próprias para pôr termo à
violação («infração») do direito da UE e, se necessário, pode até instaurar uma
ação no Tribunal de Justiça. A Comissão pode instaurar três tipos de processos
de infração: se as medidas de transposição não forem notificadas nos prazos
fixados, se a transposição não respeitar as normas europeias e se a aplicação
não for correta (por ação ou omissão imputável ao Estado-Membro). [32] Referiam-se também outros tipos de violações, como a confusão dos
critérios de seleção e adjudicação, a aplicação incorreta das normas de
cooperação entre autoridades públicas (exceto a nível interno), o cálculo do
valor do contrato, os critérios de seleção (outros problemas que não se prendem
com critérios discriminatórios), a exclusão indevida do processo, os
acordos-quadro e a utilização indevida da isenção relativa à defesa e
segurança. [33] Relatório de avaliação, SEC(2011) 853 final. [34] COM(2011) 895 final: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0895:FIN:PT:PDF. [35] COM(2011) 896 final: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0896:FIN:PT:PDF. [36] COM(2011) 897 final: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0897:FIN:PT:PDF. [37] Flash Eurobarómetro 374 de 2013. [38] http://www.oecd.org/gov/ethics/oecdprinciplesforintegrityinpublicprocurement.htm. [39] «Detetar e Reduzir a Corrupção nos Contratos Públicos na UE – desenvolvimento
de uma metodologia para calcular os custos diretos da corrupção e outros
elementos para um mecanismo europeu de avaliação no domínio do combate à
corrupção», 30 de junho de 2013, PricewaterhouseCoopers e ECORYS (cf. nota 26
para título em inglês). [40] Decisões que alteram a classificação de uma propriedade/terreno ou
de uma zona. Cada classificação implica diversas restrições e obrigações. [41] A brochura é especialmente concebida para orientar os concursos
públicos numa das áreas mais vulneráveis à corrupção, a construção, mas é, em
última instância, útil para todos os contratos públicos celebrados a nível
municipal. [42] As política de gestão de riscos referem-se à identificação e
avaliação de riscos e à definição
de prioridades neste domínio, seguidas de ações concretas destinadas a atenuar
e a controlar o impacto potencial desses riscos. [43] Estes mecanismos de alerta visam ajudar as entidades adjudicantes
ou os organismos centrais responsáveis pelos contratos públicos a detetar
práticas de corrupção, mediante a identificação e o seguimento de certos
indicadores cuja ocorrência pode indiciar um comportamento corrupto suspeito
(nomeadamente a acumulação de um certo número de indicadores pode desencadear
um alerta no sistema, que carece de verificação ou controlo cuidadosos). [44] Istituto per l’innovazione e trasparenza degli appalti e la
compatibilità ambientale. [45] Por exemplo, para a construção de uma autoestrada os materiais
podem variar muito de um local para outro em função do clima, características
geográficas, etc. [46] http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/docs/eprocurement/actionplan/actionplan_en.pdf. [47] «Public procurement in Europe – cost and effectiveness»
(Contratos Públicos na Europa – custo e eficácia), PwC Ecorys London Economics,
março de 2011. [48] A «limpeza automática» permite que as empresas adotem medidas para
remediar as situações que determinaram a sua inclusão nas listas de exclusão e,
consequentemente, à supressão dessa exclusão para efeitos de concursos
públicos. [49] Listas de empresas excluídas dos concursos públicos devido, nomeadamente,
a uma condenação judicial por corrupção ou outros crimes graves. [50] Os nomes dos membros do grupo e as atas das reuniões estão
disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/detailGroup.cfm?groupID=2725. PORTUGAL 1.
Introdução – características principais e contexto Quadro
de combate à corrupção Abordagem
estratégica.
Nos últimos anos, os Governos portugueses têm aplicado uma série de medidas de
caráter legislativo e institucional de combate à corrupção. As investigações
sobre alegações de corrupção de alto nível na contratação pública no setor de
defesa e no financiamento dos partidos contribuíram para uma renovada
sensibilização da opinião pública para estas questões essenciais. O Governo
comprometeu-se a pôr termo ao «tempo da impunidade» através de alterações à
legislação penal, explorando a possibilidade de criminalizar o enriquecimento
ilícito, e de nova legislação em matéria de recrutamento com base no mérito
para cargos superiores de gestão na administração pública. Além disso, no
quadro do Programa de Ajustamento Económico, o Governo comprometeu-se a
melhorar a auditoria dos procedimentos, a supervisão bancária e as normas de
responsabilização no seio da administração pública e das empresas públicas.
Além disso, comprometeu-se a reforçar a supervisão das parcerias
público-privadas (PPP), aumentar a transparência das despesas públicas e o
controlo dos processos de privatização em curso, renegociar os contratos das
parcerias público-privadas e reestruturar o setor da defesa[1]. Estes esforços podem representar os
primeiros passos para o desenvolvimento de uma estratégia nacional de combate à
corrupção. Seria necessário um esforço mais exaustivo por parte das autoridades
com poderes coercivos e de controlo interno e externo, bem como dos tribunais,
para tornar mais eficaz a gestão dos riscos relacionados com a corrupção. Quadro normativo. O
Parlamento adotou um pacote anticorrupção em 2010, acrescentando a violação das
regras urbanísticas como um novo tipo de crime, aumentando os prazos de
prescrição dos crimes de corrupção, criando um registo central de contas
bancárias e alterando a lei de financiamento dos partidos[2]. Uma avaliação do Grupo de Estados do
Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO), publicada em outubro de 2013,
assinalou que Portugal aplicou satisfatoriamente ou respondeu de forma
satisfatória a seis das treze recomendações sobre incriminações e financiamento
dos partidos.
Seis
outras recomendações foram parcialmente aplicadas e uma nunca foi aplicada até
hoje[3]. As alterações ao direito penal foram
adotadas no início de 2013, incluindo um agravamento das sanções para os crimes
cometidos por titulares de cargos políticos ou altos funcionários públicos[4]. No início de outubro de 2013, foi apresentada
ao Parlamento uma proposta legislativa contra a corrupção, que inclui
alterações ao Código Penal, a lei da responsabilidade dos políticos e altos
funcionários públicos e a lei do suborno de funcionários estrangeiros[5]. Em relação às incriminações, as
propostas legislativas recentes parecem colmatar as restantes lacunas detetadas
pelo GRECO no que diz respeito ao nível de sanções penais por delitos de
corrupção no setor privado, à criminalização da vertente ativa do tráfico de
influências, ao prazo de prescrição para o tráfico de influências e ao âmbito
dos crimes de corrupção que não abrangem funcionários estrangeiros. Quadro
institucional. Existem serviços especializados da
Procuradoria-Geral da República (o Departamento Central de Investigação e Ação
Penal – DCIAP) e da Polícia Judiciária (a Unidade Nacional de Combate à
Corrupção – UNCC) responsáveis pela investigação dos casos de corrupção. O
Tribunal de Contas tem igualmente um papel de primeiro plano na luta contra a
corrupção. O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), que funciona
junto do Tribunal de Contas desde 2008, é responsável pela coordenação e
análise das políticas de prevenção[6]. Este
Conselho recomendou que todos os organismos públicos centrais e locais,
incluindo as empresas públicas, elaborassem planos de gestão dos riscos ligados
à corrupção[7]. Foram
submetidos à avaliação do CPC mais de 1 000 planos de prevenção da
corrupção. O impacto destes planos ainda não foi avaliado. O CPC não dispõe de
poderes de verificação ou sanção e não pode efetuar controlos sobre o conteúdo
das declarações de património ou conflitos de interesses. Estas funções cabem
ao Tribunal Constitucional e
ao
Procurador-Geral da República. Sondagens
de opinião Inquéritos de
opinião.
No Eurobarómetro especial de 2013 sobre a corrupção[8], 90 % dos inquiridos portugueses
consideravam que a corrupção é um problema generalizado do país (média da UE:
76 %), enquanto 72 % consideravam que piorara nos últimos três anos. 36 %
dos inquiridos portugueses afirmam ser pessoalmente afetados pela corrupção na
vida quotidiana (média da UE: 26 %). Em 2011, os portugueses consideraram que a
corrupção era um dos principais problemas que afetavam as instituições
democráticas[9]. Experiência de
corrupção.
A experiência direta de subornos de pequeno montante é rara, visto que menos de
1 % da população geral (média da UE: 4 %) e dos representantes de empresas
admitiram que lhes tivesse sido pedido ou que se esperasse que pagassem um
suborno em certos setores específicos[10].
Portugal tem resultados acima da média da UE relativamente ao número de
cidadãos que declaram ter experiência ou ter sido testemunhas de corrupção[11].
Inquéritos às
empresas. Segundo
um inquérito Eurobarómetro de 2013, 68 % das empresas em Portugal (a
segunda maior percentagem da UE) consideram que a corrupção constitui um
obstáculo à atividade empresarial no país (média da UE: 43 %)[12]. 87 % dos inquiridos do mesmo inquérito
afirmaram que o favoritismo e a corrupção prejudicam a concorrência entre
empresas (média da UE: 73 %), enquanto 79 % afirmaram que os subornos e o
recurso a conhecimentos é muitas vezes a maneira mais fácil de obter certos
serviços públicos (média da UE: 69 %) e 76 % (maior percentagem da UE)
afirmaram que a única forma de ter êxito nos negócios é através de ligações
políticas (média da UE: 47 %). Questões
de fundo Setor privado. Portugal procedeu à
transposição de todas as disposições da Decisão‑Quadro 2003/568/JAI
relativa à definição de corrupção ativa e passiva no setor privado, bem como
das que se referem às sanções aplicáveis às pessoas singulares e coletivas e à
responsabilidade das pessoas coletivas[13].
No entanto, o GRECO recomendou o agravamento das sanções do suborno e do
tráfico de influências no setor privado e a harmonização do âmbito da criminalização
do tráfico de influências no setor privado com o do setor público. Uma proposta
legislativa apresentada ao Parlamento em outubro de 2013 parece dar seguimento
a essas recomendações[14]. No que
diz respeito à corrupção estrangeira, a OCDE exprimiu preocupação pela
«reduzida aplicação» da sua convenção sobre a luta contra a corrupção em
Portugal, com quatro processos pendentes em 2010-2011 e nenhumas novas
investigações[15]. De
acordo com as autoridades portuguesas, foram iniciadas três novas investigações
sobre corrupção estrangeira desde janeiro de 2012. Nos relatórios do Fórum
Económico Mundial sobre a competitividade, a classificação de Portugal passou
da 28.ª posição a nível mundial em 2000 para a 51.ª em 2013[16]. Em estudos recentes estimou-se que a economia
paralela se elevou, em 2012, a 19,4 % do PIB[17]. Privatização. Em
consequência da crise económica, foram acordadas condições de ajustamento com a
UE, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI),
incluindo reformas estruturais destinadas a reduzir o défice e o peso da dívida
pública. Como parte dos planos de ajustamento económico internacional, Portugal
comprometeu-se a proceder à privatização rápida e em grande escala dos ativos
do Estado. Algumas dessas privatizações foram alvo de controvérsia por motivos
de alegado acesso ilícito a informações privilegiadas ou transparência
insuficiente. O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) assinalou que existem
certos riscos de corrupção nos processos de privatização e recomendou a criação
de comissões de acompanhamento no início de cada processo[18]. O Governo criou comissões para o controlo ex
post. O Parlamento também criou uma comissão de acompanhamento da execução
do programa de ajustamento económico. Em 2013, o mandato do Provedor de Justiça
foi alargado a organismos privados que exercem poderes públicos ou que prestam
serviços de interesse geral, atendendo ao processo de privatização em curso[19]. Denúncia de
irregularidades. Existem disposições gerais de proteção dos
denunciantes para os trabalhadores do setor público[20]. O Código do Trabalho protege o pessoal
contratado contra medidas injustas dos empregadores na sequência do exercício
de direitos como a denúncia de um crime. A lei da função pública inclui
disposições semelhantes[21]. Além
disso, o Código de Processo Penal obriga os funcionários públicos a denunciar
os crimes detetados no exercício das suas funções[22]. No entanto, não existem mecanismos
específicos nas instituições públicas para garantir a proteção do denunciante
na prática. Além disso, o âmbito de aplicação da proteção jurídica vigente não
inclui os trabalhadores do setor privado nem os trabalhadores do setor
judicial, do Governo e dos sindicatos. Um projeto de lei aprovado pelo Governo
em outubro de 2013 propõe alargar o âmbito de aplicação da proteção dos
denunciantes ao setor privado. O projeto de lei alarga o âmbito de aplicação
das disposições do Código Penal em matéria de proteção das testemunhas aos
denunciantes. Para facilitar ainda mais a denúncia de irregularidades, o DCIAP
colocou em linha um instrumento para este efeito em novembro de 2010[23].
A OCDE verificou, de forma mais geral, que são necessários esforços adicionais
para assegurar a existência de mecanismos eficazes de proteção dos denunciantes[24]. Transparência da
atividade dos lóbis. Não existe legislação específica sobre a
atividades dos lóbis nem a exigência de registo dos lóbis ou de divulgação dos seus
contactos com funcionários públicos. 2.
Questões em foco Repressão da
corrupção A repressão da
corrupção é essencial para a credibilidade de um quadro anticorrupção eficaz e
dissuasivo. A perceção que a opinião pública tem indica preocupação nesta área.
No Eurobarómetro Especial de 2013 sobre a corrupção, 17 % dos inquiridos
portugueses consideraram que existem condenações suficientes neste domínio para
dissuadir as pessoas da prática de corrupção (média da UE: 26 %), enquanto 77 %
declararam que não há condenações suficientes de casos de corrupção de alto
nível (média da UE: 73 %)[25]. O Ministério da
Justiça comunicou 549 condenações por corrupção e crimes conexos ao longo da
última década[26]. Deste
total, 50 funcionários públicos foram condenadas a penas de prisão. Os
procedimentos são aparentemente morosos e só 8,5 % dos 838 casos ligados à
corrupção que foram alvo de investigação no período de 2004 a 2008 resultaram
em sentenças judiciais até 2010. Destes, 6,9 % tinham sido alvo de
condenação até 2010, mas apenas em primeira instância[27]. As estatísticas da polícia[28] sobre casos de corrupção, de 2007 a 2012,
revelam uma diminuição do número de casos novos, concluídos e pendentes[29]. O número de casos de corrupção em que
foram proferidas sentenças judiciais em primeira instância durante o período de
2007 a 2011 também diminuiu, baixando de cerca de 60 casos em 2007 para 49 em 2011,
enquanto o número de arguidos aumentou de 105 em 2007 para 149 em 2011[30]. A duração média dos processos em primeira
instância variou entre 14 meses em 2007 e 12 meses em 2011[31]. Há exemplos de casos de alegações de
corrupção de alto nível ou de financiamento ilícito de partidos em que os
processos judiciais se arrastaram durante mais de seis anos. Os casos complexos
de corrupção não são muitas vezes concluídos de forma célere e raramente
conduzem à aplicação de sanções finais dissuasivas[32]. Os atrasos e a percentagem relativamente
pequena de sentenças dissuasivas puseram em causa a capacidade do sistema
judicial para reprimir a corrupção de forma eficaz. No que se refere
à investigação da corrupção, foi debatida a capacidade da Direção Central de
Investigação e Ação Penal (DCIAP) e da Unidade Nacional de Combate à Corrupção
(UNCC) de aumentar o número e a qualidade das investigações[33]. O Programa de Ajustamento Económico para
Portugal de junho de 2011 inclui o compromisso de alcançar um orçamento mais
sustentável e transparente para o sistema judicial. Está em curso uma reforma
do mapa judiciário[34]. A
independência operacional dos serviços da Procuradoria‑Geral da República
é garantida pela Constituição e a lei[35]. Houve
casos, porém, em que a alteração da composição das equipas responsáveis pela
investigação de casos de corrupção de alto nível suscitou alguma preocupação. O
Tribunal de Contas parece ter recursos suficientes para desempenhar a sua
missão de forma eficaz. Uma melhor cooperação entre, por um lado, o Tribunal de
Contas e outros mecanismos de controlo e, por outro, as forças coercivas
poderia melhorar a eficácia da deteção e repressão da corrupção. Financiamento dos
partidos políticos O
financiamento dos partidos políticos em Portugal é sobretudo de origem estatal.
Desde 2005, o controlo das contas dos partidos é feito pela Entidade das Contas
e Financiamentos Políticos (ECFP), que funciona junto do Tribunal
Constitucional e tem competências oficiosas de auditoria. Em 2010, o GRECO
elogiou Portugal pelo quadro normativo exaustivo que regula o financiamento dos
partidos políticos, incluindo normas circunstanciadas sobre financiamento
privado, limites das doações e proibição de donativos empresariais. Não
obstante, o GRECO também assinalou na mesma altura insuficiências relacionadas
com a publicação das contas dos partidos, feita tardiamente e num formato pouco
acessível, nomeadamente no que se refere ao financiamento de campanhas
eleitorais. Consequentemente, fez algumas recomendações, incluindo a melhoria
do controlo e da formação em matéria de aplicação da lei[36]. Em outubro de 2013, o GRECO concluiu que a
maioria das suas recomendações sobre o financiamento dos partidos tinha sido
aplicada de forma satisfatória[37]. No
entanto, recomenda a elaboração mais frequente de relatórios sobre as receitas
e as despesas relacionadas com campanhas eleitorais e o reforço dos poderes do
Tribunal Constitucional para assegurar de forma eficaz o controlo anual das
contas eleitorais e dos partidos em devido tempo. Recomendou igualmente que
sejam analisadas as contribuições de terceiros junto de vários intervenientes
políticos. As alterações
legislativas em matéria de financiamento dos partidos aprovadas pelo Parlamento
em dezembro de 2010[38]
suscitaram uma série de novas questões. Foram introduzidas novas fontes de
financiamento que podem implicar certos riscos, por permitirem contornar os
mecanismos de controlo, como as contribuições dos candidatos eleitorais sem
limite máximo e um novo tipo de subsídio estatal aos grupos políticos
representados no Parlamento, pago diretamente aos partidos. As atividades de
angariação de fundos deixaram de ser registadas na íntegra e os empréstimos não
são totalmente transparentes. As alterações introduziram também uma nova forma
de subsídio indireto, incluindo uma disposição aplicável com efeitos
retroativos que permitia transferências dos parlamentos regionais para os
partidos políticos, que não eram autorizadas pela lei anterior e que o Tribunal
Constitucional havia considerado ilícitas[39]. No contexto das
medidas de austeridade, os subsídios e o limite das despesas nas campanhas
eleitorais foram subsequentemente reduzidos, tendo sido introduzidos limites
máximos para os subsídios à publicidade no exterior[40]. Além disso, no início de 2013, foi aprovado
um novo regulamento sobre a normalização de procedimentos relativos a contas de
partidos políticos e de campanhas eleitorais, que visa aumentar a transparência
das contas mediante a criação de um formato comum[41] para a apresentação das contas dos partidos
políticos e campanhas eleitorais[42],
incluindo também as estruturas internas dos partidos políticos e as secções
regionais e locais. As contas anuais dos partidos políticos são publicadas pela
ECFP no seu sítio da Internet, no prazo de cinco a oito dias a contar da data
da sua apresentação. Alguns dos casos
de corrupção que chamaram a atenção do público nos últimos anos diziam respeito
a alegações de financiamento político ilícito. Embora a ECPF tenha tomado
medidas para intensificar a atividade de controlo, os seus poderes para aplicar
sanções administrativas continuam a ser limitados. Nos últimos anos, o
Tribunal Constitucional começou a aplicar multas mais pesadas aos casos
detetados de irregularidades no financiamento dos partidos. Num caso, o Tribunal
Constitucional condenou uma empresa a uma multa de 600 000 EUR devido
ao financiamento ilícito de um partido[43].
O presidente do conselho de administração da empresa e o tesoureiro do partido
também foram condenados ao pagamento de uma multa no mesmo caso. Atualmente, não
existem códigos deontológicos aplicáveis aos funcionários eleitos a nível
central e local nem sanções conexas ligadas à violação da integridade (além das
de natureza penal) que garantiriam a promoção de elevados padrões de
integridade. Existe um código de conduta aplicável aos membros do Governo[44]. Tais códigos de conduta dos funcionários
eleitos, acompanhados de disposições regulamentares sobre as sanções aplicáveis
em caso de violação das normas éticas, elevaria os padrões de integridade e
responsabilização e garantiria uma gama mais vasta de sanções não penais dos
comportamentos contrários à ética em detrimento do interesse público.
Permitiria também assegurar uma aplicação mais eficaz das normas em matéria de
integridade, através de soluções de autorregulação, atendendo às
especificidades das sanções não penais aplicáveis a funcionários eleitos
relativamente a outras categorias de funcionários públicos (funcionários
nomeados, funcionários de carreira, etc.). Conflitos de
interesses e declaração do património A nível nacional, tanto os
deputados como os ministros são obrigados por lei a declarar todos os atuais e
potenciais conflitos de interesses. As declarações são inscritas num registo
público, disponível em linha[45]. Foram
tomadas medidas para garantir a apresentação das declarações em formato
eletrónico. Além disso, os funcionários eleitos devem respeitar normas de
incompatibilidade[46] e de
declaração do património[47]. Todos
os deputados, ministros, outros funcionários eleitos ou altos funcionários
nomeados devem declarar o seu património ao Tribunal Constitucional no início e
no final do mandato[48]. Estas
declarações são pormenorizadas, mas excluem o património dos familiares ou
próximos dos funcionários eleitos. O Tribunal Constitucional e o
Procurador-Geral da República são responsáveis pela verificação de todas as
declarações[49]. As
alterações legislativas de 2010 alargaram o âmbito das declarações e o Tribunal
Constitucional decidiu interpretá-lo de forma extensiva[50]. No caso dos deputados, a Comissão de Ética
é responsável pela integridade e pelos aspetos disciplinares. Os deputados
podem ser forçados a demitir-se se a Comissão de Ética detetar alguma
incompatibilidade ou impedimento. Porém, a frequência dos controlos efetuados
pelas instituições atrás referidas não é clara e essas instituições comunicam
poucos casos de perda de mandato[51]. O
Procurador-Geral sublinhou que, para que o mecanismo de verificação seja mais
eficaz, é necessário reforçar os poderes de controlo do Tribunal Constitucional,
bem como melhorar a cooperação interinstitucional e a troca de informações[52]. O Conselho de Prevenção da
Corrupção (CPC) chamou a atenção para a questão da promiscuidade entre o setor
público e o setor privado. Há casos de ministros responsáveis pelas obras
públicas que assumiram cargos de direção em empresas com as quais haviam
assinado contratos na qualidade de ministros. Mais tarde, estas empresas
tentaram ser incluídas em parcerias público-privadas. Consequentemente, o CPC
recomendou a criação de mecanismos de controlo e gestão dos conflitos de
interesses, especialmente no que se refere a essas práticas[53]. A nível local, os conflitos de
interesses não são regulados de modo uniforme. Os funcionários locais eleitos
só são obrigados a declarar conflitos de interesses se as assembleias
municipais tiverem adotado legislação nesta matéria. Em relação aos funcionários
públicos de carreira[54],
existem normas sobre declaração de património, conflito de interesses e
incompatibilidades[55]. Está
em vigor desde 1997 uma Carta Ética da Função Pública, que consagra os
princípios fundamentais do serviço público: legalidade, justiça,
imparcialidade, lealdade e integridade[56].
A lei adotada em 2013 que
estabelece o estatuto do administrador judicial inclui normas sobre incompatibilidades,
bem como critérios de perda do cargo em caso de condenação por corrupção[57]. Tanto o Provedor de Justiça[58] como o Conselho de Prevenção da Corrupção
recomendaram a adoção de um código de conduta global para a administração
pública. O Ministério da Justiça decidiu incorporar esse código no Código de
Processo Administrativo, atualmente em fase de reforma. Na sequência dos compromissos
assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Políticas Económicas e
Orçamentais, a legislação recentemente aprovada visa um processo de
recrutamento de funcionários públicos mais objetivo, incluindo a nível dos
quadros intermédios, fixando critérios de transparência, imparcialidade e
mérito[59]. Contratos públicos Os
contratos públicos representam uma parte importante da economia portuguesa. As
obras, bens e serviços públicos em Portugal representavam cerca de 19,6 % do
PIB em 2011. O valor dos concursos publicados no Diário da República, em
percentagem do total das despesas em obras, bens e serviços públicos, foi de 10,9 %
em 2011[60]. O quadro
normativo aplicável aos contratos públicos em Portugal prevê garantias de
transparência, não discriminação e concorrência leal. Foram aprovadas, em julho
de 2012, alterações ao Código dos Contratos Públicos que se destinam a melhorar
as práticas de adjudicação, de forma a garantir um clima empresarial mais
transparente e competitivo[61]. As
alterações incidem, em especial, sobre o regime de adjudicação de obras e
serviços complementares e eliminam as isenções que permitiam as adjudicações
diretas. A Lei do Tribunal de Contas foi alterada em 2012, no intuito de
reforçar os seus poderes de auditoria e nomeadamente a sua capacidade para
proceder às auditorias antes e depois da adjudicação[62]. Boas
práticas: transparência dos processos de adjudicação de contratos públicos O Programa de Contratação Pública
Eletrónica foi lançado em junho de 2013, como uma plataforma centralizada e de
alta qualidade que promove a eficiência e a concorrência através de maior
transparência e também de poupanças nos processos de contratação pública.
Graças a uma maior transparência, a utilização da contratação pública
eletrónica cria um quadro para uma maior prevenção e deteção de irregularidades
que afetam o processo de contratação, incluindo potenciais práticas de
corrupção. O portal
http://www.ancp.gov.pt/EN/Pages/Home.aspx oferece a possibilidade de
descarregar gratuitamente toda a documentação e os cadernos de encargos.
Divulga também os concursos, recebe todos os pedidos de informação dos
fornecedores e gere todas as trocas de informações em linha. Uma ferramenta de
gestão de contratos permite o carregamento dos contratos públicos, o
acompanhamento dos contratos celebrados e a faturação eletrónica. O sistema de
gestão das informações contribui igualmente para recolher, armazenar e
organizar estatísticas relativas aos processos de adjudicação. Desde 2008, após a entrada em vigor do
Código dos Contratos Públicos, Portugal criou um portal nacional chamado BASE (www.base.gov.pt), que centraliza as
informações sobre contratos públicos. O Instituto da Construção e do
Imobiliário (InCI) é responsável pela gestão deste portal. O portal BASE recebe
dados da edição eletrónica do Diário da República e das plataformas eletrónicas
certificadas relativas aos processos de pré‑adjudicação abertos e de
acesso limitado. Todas as entidades adjudicantes públicas utilizam a área
reservada do portal para receber dados sobre os contratos, carregar os contratos
e registar informações sobre a sua execução. De 2008 a 2011, o portal BASE
divulgou apenas contratos relativos a adjudicações diretas. Desde janeiro de
2012, em resultado das medidas adotadas no âmbito do Programa de Ajustamento,
este portal deve divulgar todos os contratos resultantes de todos os tipos de
processos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos. Também publica
informações sobre a execução dos contratos. A publicação dos contratos, tanto
no portal BASE como no Diário da República, é agora obrigatória para as
adjudicações diretas, os aumentos de 15 % do preço de contratos já celebrados e
as sanções potenciais. As informações disponíveis não permitem que o público
acompanhe os processos intermédios. Contudo, estas informações são registadas
na base de dados e são acessíveis às entidades de auditoria. Segundo o
Eurobarómetro de 2013 sobre a corrupção nas empresas[63], 78 % dos inquiridos portugueses consideram
que a corrupção está muito presente na contratação pública gerida pelas
autoridades nacionais (média da UE: 56 %) e 83 % no caso das autoridades locais
(média da UE: 60 %). Os inquiridos cujas empresas participaram em
concursos públicos nos últimos três anos consideraram que as seguintes práticas
eram generalizadas: cadernos de encargos feitos à medida de empresas específicas
(72 %); abuso de procedimentos negociados (63 %); conflitos de interesses na
avaliação das propostas (67 %); propostas concertadas (65 %); critérios de
seleção e avaliação pouco claros (68 %); abuso de motivos de urgência para
evitar abrir concursos públicos (74 %); alteração dos termos do contrato após a
sua celebração (62 %); participação dos proponentes na elaboração do caderno de
encargos (57 %). Embora estes indicadores não estejam diretamente
relacionados com a corrupção, ilustram os fatores de risco que aumentam a
vulnerabilidade dos processos de adjudicação de contratos públicos à corrupção.
No relatório de 2009, o Conselho de Prevenção da
Corrupção (CPC) referia áreas de risco em matéria de corrupção nos concursos
públicos: controlo e verificação reduzidos dos conflitos de interesses e
favoritismo, insuficiente sensibilização dos funcionários públicos acerca dos
riscos relacionados com a corrupção, controlo limitado das alterações
contratuais e mecanismos de verificação deficientes na fase seguinte à
adjudicação, ou seja, da execução do contrato[64].
Embora os altos funcionários eleitos ou nomeados estejam sujeitos a normas
relativas à declaração do património e à declaração de interesses, os
funcionários responsáveis pelos contratos públicos não são abrangidos por este
dever[65]. Mais recentemente, as parcerias público-privadas
(PPP) suscitaram preocupação. As PPP têm sido amplamente utilizados pelo
Governo para lançar obras públicas, que são posteriormente geridas por
investidores privados através de concessões. Estas obras incluem desde
hospitais a sistemas de abastecimento de água e construção de estradas. No
início de 2012, foi adotada legislação para reforçar a supervisão do processo,
mediante a criação de uma unidade técnica de controlo do projeto[66]. O pessoal desta nova unidade está sujeito
à legislação em matéria de declaração do património, conflito de interesses e
incompatibilidades, aplicável a todos os funcionários públicos. Está também
previsto um período de três anos em que esse pessoal não pode exercer funções
nem prestar serviços às entidades que fazem ou fizeram parte da PPP controlada
pela unidade a que pertencia. Recentemente, o Tribunal de Contas publicou um
relatório sobre as PPP no setor rodoviário, indicando que os auditores apuraram
a existência de contactos paralelos entre a empresa pública de gestão das
estradas (Estradas de Portugal), os parceiros privados e as instituições
bancárias que financiaram o negócio[67]. O
Tribunal salientou que o modelo de gestão e financiamento do setor rodoviário,
por ser demasiado complexo, tem dificultado o controlo financeiro. Acrescentou
também que os modelos existentes de PPP carecem de controlo e supervisão mais
apertados por parte dos organismos de gestão. O DCIAP lançou recentemente um
inquérito sobre as alegações de benefícios económicos ilícitos, má
administração, corrupção e tráfico de influências nos processos de concessão de
várias autoestradas, na sua execução e renegociação. Além disso, os
procuradores abriram investigações criminais a respeito de ex-membros do
Governo em matéria de negociação e renegociação de concessões que alegadamente
trouxeram benefícios inesperados aos concessionários. Foi igualmente aberto um
inquérito parlamentar. Em geral, a promiscuidade entre o setor público e o setor
privado, envolvendo cargos de decisão e com responsabilidades de supervisão das
PPP e das empresas privadas responsáveis por elas, causa preocupação[68]. O Tribunal de Contas também assinalou
deficiências de algumas PPP a nível local, que indiciam transparência
insuficiente durante os concursos, avaliação deficiente dos projetos,
fundamentação pouco clara das decisões de adjudicação e atrasos na criação das
comissões de acompanhamento[69]. Neste
momento, o Governo está a renegociar algumas PPP, em especial no domínio
rodoviário, no intuito de reduzir a responsabilidade financeira das autoridades
públicas. Preveem-se poupanças consideráveis para o ano de 2013 e seguintes[70]. Planeamento urbano Portugal tem 308 municípios e 3 092 freguesias com
responsabilidades no domínio do planeamento urbano. O planeamento urbano foi
reconhecido pelas autoridades portuguesas como um dos setores mais vulneráveis
à corrupção. De tal forma que em 2010 foi aprovada uma alteração legislativa
que passou a prever a violação das regras urbanísticas como um crime distinto[71]. Além disso, a lei que rege o funcionamento
do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) estabelece que o ordenamento do
território é um dos setores que apresentam os riscos de corrupção mais
elevados, que devem ser cuidadosamente analisados pelo CPC[72]. O Provedor de Justiça interveio em casos
de abuso de poder e de atos ilícitos no domínio do planeamento urbano e
licenças de construção a nível municipal[73].
Os fatores que contribuem para um elevado risco de corrupção neste domínio são,
entre outros: lucros potencialmente altos, quadro normativo complexo, incluindo
os planos diretores municipais, amplos poderes discricionários das autoridades
locais nas decisões de ocupação dos solos, na aprovação dos projetos e nos
processos de licenciamento, bem como mecanismos de controlo fracos[74]. É necessário reforçar os mecanismos de
prevenção neste domínio, visto que os poderes das autarquias locais aumentaram
nas últimas décadas sem que tivessem sido reforçados na mesma medida os mecanismos
de verificação e controlo. De acordo com um estudo coordenado pela DCIAP, das
838 ações judiciais por corrupção analisadas entre 2004 e 2008, 345 diziam
respeito a autarquias locais e empresas municipais e relacionavam-se com o
desenvolvimento urbano, o licenciamento comercial e os concursos públicos[75]. O CPC assinalou que, em 2012, quase metade
das sentenças judiciais relacionadas com a corrupção se referiam a autarquias
locais[76]. Em
geral, o número de investigações aumentou, mas muito poucos autarcas ou
presidentes de câmaras foram judicialmente condenados. Uma reorganização administrativa recente conduziu à
integração da Inspeção-Geral das Autarquias Locais (IGAL) na Inspeção-Geral de
Finanças (IGF), tendo em vista a unificação dos mecanismos de controlo a nível
da administração local, em consonância com o Plano de Redução e Melhoria da
Administração Pública (PREMAC). 3.
Passos futuros As principais instituições portuguesas de prevenção
e combate da corrupção defrontam-se com as restrições orçamentais impostas a
toda a função pública do país, pelo que, no contexto da reforma do Estado agora
em curso, deve dar-se atenção à luta contra a corrupção. Ao longo da última década, várias iniciativas
demonstraram que existe empenhamento político para combater a corrupção,
incluindo a adoção de nova legislação. A crise económica levou igualmente a um
aumento da vigilância da população contra a corrupção. No entanto, não existe
qualquer estratégia nacional de combate a este fenómeno. A repressão penal
efetiva de casos de corrupção complexos e de alto nível continua a ser um
desafio. Apesar de alguns progressos realizados no que respeita ao controlo do
financiamento dos partidos, podem ser tomadas medidas adicionais para apoiar as
políticas de reforço da integridade dos funcionários eleitos. Os setores do
planeamento urbano e da construção continuam a ser dos mais vulneráveis à
corrupção. No que se refere às privatizações, foram já tomadas algumas medidas
para aumentar a transparência e mitigar os riscos de corrupção, mas poderiam
ser envidados mais esforços para criar garantias de reforço da luta contra a
corrupção. Os seguintes pontos devem ser objeto de maior
atenção: ·
Estabelecer
um historial das ações penais por corrupção bem-sucedidas, nomeadamente
assegurando que as autoridades coercivas, o Ministério Público e os tribunais
dispõem efetivamente de meios para lidar de forma eficaz com os casos complexos
de corrupção, e reforçando a cooperação entre os mecanismos de controlo e as
autoridades coercivas. ·
Reforçar
a ação preventiva em matéria de financiamento dos partidos, tendo em
conta as importantes recomendações do GRECO. Instituir códigos de conduta dos funcionários
eleitos a nível central e local, com instrumentos sancionatórios e
de responsabilização adequados para reagir às eventuais violações desses
códigos. Ponderar a aprovação de códigos éticos aplicáveis aos partidos ou de
pactos éticos entre partidos. Adotar normas mínimas em matéria
de conflitos de interesses, promiscuidade entre o setor público e o setor privado,
incompatibilidades e declaração do património aplicáveis aos funcionários
eleitos ou nomeados a nível local; garantir um mecanismo de controlo eficaz
e sanções dissuasivas neste domínio. ·
Reforçar
a transparência e a verificação ex ante e ex post dos processos
de adjudicação de contratos públicos, bem como o controlo da fase de
execução dos contratos públicos, incluindo os contratos celebrados por empresas
públicas e parcerias público-privadas. Reforçar a prevenção, deteção e
sensibilização relativamente aos conflitos de interesses no âmbito dos
contratos públicos. Assegurar a aplicação uniforme das normas de declaração do
património aos funcionários responsáveis pelos contratos públicos. ·
Avaliar
uma amostra representativa de decisões de planeamento urbano sobre
projetos concluídos recentemente a nível local, a fim de identificar os fatores
de risco e aumentar a eficácia das medidas preventivas, incluindo a
transparência da tomada de decisões. Continuar a reforçar os mecanismos de
controlo neste setor. [1] http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2011/pdf/ocp79_en.pdf. [2] Lei n.º 26/2010 de 30 de agosto, que altera o Código de
Processo Penal. Lei n.º 32/2010 de 2 de setembro, que altera o Código
Penal. Lei n.º 55/2010 de 24 de dezembro. [3] http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round3/GrecoRC3(2013)18_Interim_Portugal_EN.pdf . [4] Lei n.º 4/2013 de 14 de janeiro. [5] Projeto de Lei n.º 453/XII. [6]
Lei n.º 54/2008 de 4 de
setembro. [7]
http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/recomendacao_cpc_20090701.pdf [8]
Eurobarómetro Especial 397 de 2013. [9]
Os outros principais problemas referidos
pelos inquiridos portugueses eram a confiança nos políticos e no poder
executivo, a governação ineficiente e a desigualdade social. Barómetro
(nacional) da Qualidade da Democracia de 2011: http://www.bqd.ics.ul.pt/index.php?option=com_phocadownload&view=category&id=1&Itemid=75&lang=pt . [10] Os
setores em causa são: saúde, polícia, alfândegas e empresas privadas. [11]
Tanto no Eurobarómetro de 2011 como no
de 2013, 5 % dos inquiridos portugueses admitiam ter experiência ou ter
testemunhado corrupção nos 12 meses anteriores, contra uma média de 8 % na
UE. [12]
Flash Eurobarómetro 374 de 2013. [13] COM(2011)
309 final, Segundo relatório de aplicação da Decisão-Quadro 2003/568/JAI
de 6 de junho de 2011: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/organized-crime-and-human-trafficking/corruption/docs/report_corruption_private_sector_en.pdf. [14] http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round3/GrecoRC3(2013)18_Interim_Portugal_EN.pdf. [15]
Cf. dados comparativos sobre a aplicação
em http://www.transparency.org/whatwedo/pub/exporting_corruption_progress_report_2013_assessing_enforcement_of_the_oecd. [16]
http://www3.weforum.org/docs/WEF_GlobalCompetitivenessReport_2013-14.pdf. [17]
http://ec.europa.eu/europe2020/pdf/themes/06_shadow_economy.pdf . [18] Relatório
Anual de Atividades do CPC de 2012: http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/relatorios/Rel_Actv_CPC_2012.pdf . Cf. também a Recomendação do CPC, de 14 de setembro de 2011,
sobre a prevenção dos riscos associados aos processos de privatizações; http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/recomendacao_cpc_20110914.pdf sobre os riscos associados às privatizações. [19] http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03400/0097900986.pdf. [20]
Lei n.º 19/2008 e Decreto-Lei
n.º 190/2003. [21] Lei
n.º 59/2008 de 11 de setembro. [22]
Artigo 242.º do Código Penal. [23]
http://www.smmp.pt/?p=19482. [24] http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/anti-briberyconvention/44424102.pdf . [25] Eurobarómetro
Especial 397 de 2013. [26] Aproximadamente
60 condenações por ano: http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWindow_634832407639218750. [27] A
corrupção participada em Portugal 2004-2008. Resultados globais de uma pesquisa
em curso, [relatório final]. Lisboa: PGR/DCIAP e CIES-ISCTE. [28] Direção-Geral
da Polícia Judiciária (DGPJ) – Boletim Estatístico Temático, maio de 2013 –
Estatísticas sobre corrupção 2007-2012. [29] Verificou-se
uma diminuição de 38,6 % do número de casos entre 2007 e 2012, correspondente a
uma diminuição anual de 11,5 %. Verificou-se uma diminuição semelhante dos
casos concluídos, ou seja, de 30,5 % entre 2007 e 2012, com uma diminuição
anual de 8,7 %. [30] Direção-Geral
da Polícia Judiciária (DGPJ) – Boletim Estatístico Temático, maio de 2013 –
Estatísticas sobre corrupção 2007-2012. [31]
Idem. [32]
http://www.transparencia.pt/wp-content/uploads/2011/07/Corrupção-Fora-de-Prazo-Vs.-Impressa.pdf . [33] De
acordo com a avaliação dos sistemas de integridade nacionais da Transparency
Internacional publicada em 2012, as autoridades de investigação, e em especial
as unidades especializadas dos serviços do Ministério Público que lidam com os
crimes relacionados com a corrupção, trabalham em condições financeiras
difíceis. [34] http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2011/pdf/ocp79_en.pdf . [35] Constituição da República Portuguesa, sétima revisão [2005],
Capítulo IV. Lei n.º 60/98 (27 de agosto de 1998) sobre o Estatuto do
Ministério Público. [36] http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round3/GrecoEval3(2010)6_Portugal_Two_EN.pdfhttp.
://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round3/GrecoEval3(2010)6_Portugal_Two_EN.pdf. [37]
http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round3/GrecoRC3(2013)18_Interim_Portugal_EN.pdf . [38]
Lei n.º 55/2010 de 24 de dezembro. [39]
Decisões: 515/2009 e
498/2010. [40]
Lei n.º 1/2013 de 3 de
janeiro. [41] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/regulamento%202013.pdf?src=1&mid=1971&bid=1303. [42] Regulamento n.º 16/2013 de 10 de janeiro. [43] Tribunal
Constitucional, Acórdão 371/2007. Lisboa, 27.06.2007. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070371.html. [44] http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17400/0626006274.pdf . [45] Lei n.º
24/95 de 18 de agosto; Lei n.º 28/95 de 18 de agosto; Lei n.º 3/2001 de 23 de
fevereiro; Alteração n.º 9/2001 de 13 de março; Lei n.º 45/2006 de 25 de
agosto; Lei n.º 43/2007 de 24 de agosto. [46] As
incompatibilidades referem-se à acumulação de vários cargos. [47]
Lei n.º 64/93 de 26 de agosto. [48] Lei
n.º 4/83 de 2 de abril; Lei n.º 38/83 de 25 de outubro; Lei n.º 25/95 de 18 de
agosto; Lei n.º 19/2008 de 21 de abril; Lei n.º 30/2008 de 10 de julho; Lei n.º
38/2010 de 2 de setembro: www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/ControlePublicoRiquezaTitularesCargosPoliticos_Simples.pdf. [49] As
alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 19/2008 permitiram uma
cooperação reforçada entre o Procurador-Geral e o Tribunal Constitucional no
que diz respeito à verificação das declarações de património. [50] Lei
n.º 38/2010 de 2 de setembro. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 302/2011:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110302.html . [51]
O Procurador-Geral comunicou apenas
quatro casos em 2010 em que foi requerida aos tribunais administrativos a perda
de mandato. Muitas vezes os funcionários em questão decidem demitir-se antes da
prolação da decisão final: http://www.pgr.pt/pub/relatorio/2011/Relatorio-do-Ministerio-Publico_2011.pdf . [52]
Relatório anual de atividades de 2011 do
Ministério Público: http://www.pgr.pt/pub/relatorio/2011/Relatorio-do-Ministerio-Publico_2011.pdf . [53]
Conselho de Prevenção da Corrupção,
Recomendação de 7 de Novembro de 2012, em
http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/recomendacao_conflitos_interesse.pd. [54]
Funcionários públicos que não são
eleitos nem politicamente nomeados. [55]
Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro. [56]
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 47/1997. [57] Lei n.º
22/2013 de 26 de fevereiro. [58] http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_1B2012.pdf [59] Lei n.º
8/2012 de 18 de janeiro. [60] http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/docs/modernising_rules/public-procurement-indicators-2011_en.pdf. [61]
Decreto-Lei n.º 149/2012, publicado
em 12 de julho de 2012. [62] Lei
de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas (versão
consolidada – Janeiro de 2012), http://www.tcontas.pt/pt/apresenta/legislacao/LOPTC.pdf [63] Flash
Eurobarómetro 374 de 2013. [64] Relatório
do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) relativo ao questionário sobre a gestão
da avaliação dos riscos de corrupção e infrações conexas em matéria de
contratos públicos e subvenções públicas, 2009: http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/relatorio-sintese_avaliacao_gestao_riscos_corrupcao.pdf. [65] Controlo
Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, Lei n.º 4/83 de 2 de
abril, e alterações subsequentes introduzidas pela Lei n.º 38/83 de 25 de
outubro, Lei n.º 25/95 de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008 de 21 de
abril, Lei n.º 30/2008 de 10 de julho e Lei n.º 38/2010 de 2 de
setembro. [66] Decreto-Lei
n.º 111/2012 de 23 de maio. [67]
Tribunal de Contas, 2012, Auditoria ao
Modelo de Gestão, Financiamento e Regulação do Setor Rodoviário, Relatório
n.º 15/2012 – 2.ª secção, pp. 10-11. Disponível em: http://static.publico.pt/docs/politica/auditoriaPPP.pdf. [68] «Corrupção»,
de Luís de Sousa, publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos e Luís de
Sousa, 2011, pp. 52-53. [69] http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2012/1s/audit-dgtc-rel004-2012-1s.pdf. [70] http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2012/pdf/ocp124_en.pdf. [71] Artigos 278.º-A
e 382.º-A do Código Penal, introduzidos pela Lei n.º 32/2012 de 2 de
setembro, que entrou em vigor a 1 de março de 2013. [72] Artigo 7.º
da Lei n.º 54/2008. [73] http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15214 . [74] TIAC
(2012), Corrupção e Urbanismo: as preocupações da TIAC»: http://www.transparencia.pt/wp-content/uploads/2012/03/CORRUP%C3%87%C3%83O-E-URBANISMO-AS-PREOCUPA%C3%87%C3%95ES-DA-TIAC.pdf. [75] Estudo da
Corrupção em Portugal – A Realidade Judiciária – Um enfoque Sociológico: http://www.cies.iscte.pt/projectos/ficha.jsp?pkid=365. [76] http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/relatorios/relatorio_comunicacoes_recebidas_2012.pdf.