5.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/325


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 3 de abril de 2014

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2012

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 — C7-0053/2014),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC (4), nomeadamente o seu artigo 11.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0204/2014),

A.

Considerando que a Empresa Comum ENIAC (a seguir designada por «a Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação;

B.

Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010;

C.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 450 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que o Tribunal de Contas deliberou que as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2012 refletiam fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira;

2.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, pelo segundo ano consecutivo, a Empresa Comum ter merecido da parte do Tribunal de Contas reservas quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas anuais, com o fundamento de que a Empresa Comum não estava em posição de avaliar se a estratégia de auditoria ex post, que se baseia largamente nas entidades financiadoras nacionais para a auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos, dava garantias suficientes quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

3.

Observa que o Tribunal de Contas considera que as informações disponíveis sobre a execução da estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum não eram suficientes para permitir ao Tribunal de Contas concluir se este instrumento de controlo essencial funciona de forma eficaz; reitera o seu apelo ao Tribunal de Contas no sentido de fornecer à autoridade de quitação, através das suas auditorias independentes, o seu próprio parecer sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum;

4.

Recorda que a Empresa Comum adotou, em 2010, uma estratégia de auditoria ex post e que a sua execução teve início em 2011; toma nota de que a auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos foi delegada nas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros; regista ainda que a estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum se baseia amplamente nas entidades financiadoras nacionais para auditar os pedidos de pagamento;

5.

Insta a Empresa Comum a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre os aspetos negativos identificados pelo Tribunal de Contas; solicita que o referido relatório seja transmitido ao Parlamento, acompanhado de uma apreciação do Tribunal de Contas;

6.

Observa, além disso, que a Empresa Comum realizou em 2012 uma análise limitada das declarações de despesas, tendo concluído que a taxa de erro do programa é inferior a 2%; assinala que o Tribunal de Contas considera que o exercício não incluía nenhuma auditoria e não fornecia qualquer garantia quanto à regularidade das declarações de despesas examinadas; insiste em que a Empresa Comum deve reforçar sem demora a qualidade dos seus controlos ex ante e ex post; solicita que a autoridade de quitação seja informada dos resultados dos próximos processos de auditoria ex post;

7.

Regista que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2012 incluía 128 000 000 EUR em dotações de autorização e 42 000 000 EUR em dotações de pagamento e que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 100% e 52%; solicita a apresentação de um relatório pormenorizado sobre a evolução das deficiências mencionadas, acompanhado de propostas concretas para uma melhoria gradual das taxas de utilização;

8.

Regista ainda que, dos 125 500 000 EUR de dotações de autorização disponíveis para atividades operacionais, 17 600 000 EUR foram executados no quadro de uma autorização global para o primeiro convite à apresentação de propostas de 2012 e 107 900 000 EUR no quadro de uma autorização global para o segundo convite à apresentação de propostas de 2012; observa que o tempo médio entre a publicação de um convite à apresentação de propostas e a assinatura dos acordos foi de 12 meses e espera que este prazo seja reduzido nos futuros convites;

9.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a autorização global não utilizada afetada às atividades operacionais para 2010, no valor de 2 800 000 EUR e cuja data limite de execução era 31 de dezembro de 2011, não ter sido anulada até ao final de 2012; regista que a Empresa Comum identificou e aplicou medidas corretivas no sentido de evitar que essa deficiência de controlo se repetisse no futuro;

Contribuição dos Estados membros da ENIAC

10.

Regista que, no caso dos primeiros sete convites à apresentação de propostas, a contribuição financeira dos Estados membros da ENIAC ascendeu a 1,41 vezes a contribuição financeira da União, contrariamente ao princípio estatutário da Empresa Comum de que as contribuições financeiras dos Estados membros da ENIAC devem ascender, no mínimo, a 1,8 vezes a contribuição financeira da União, ao passo que as subvenções da Empresa Comum podem atingir um máximo de 16,7% dos custos totais elegíveis dos projetos; salienta, além disso, que o rácio entre a participação da União e a contribuição dos Estados membros da ENIAC é um resultado automático da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais (Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (7)), que limita a percentagem dos auxílios estatais concedidos a determinados tipos de ações e de participantes;

Convites à apresentação de propostas

11.

Salienta que, até 2011, os convites à apresentação de propostas publicados pela Empresa Comum resultaram em convenções de subvenção no montante total de 170 200 000 EUR, o que representa 39% da contribuição máxima da UE para a Empresa Comum destinada a atividades de investigação e que, em 2012 e 2013, foram publicados quatro convites à apresentação propostas num montante total de, respetivamente, 125 400 000 e 39 700 000 EUR;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.

Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do Fórum Consultivo não estejam disponíveis ao público; solicita à Empresa Comum que corrija esta situação com caráter de urgência; insta a Empresa Comum, no quadro da futura Empresa Comum ECSEL, a criar e adotar uma política abrangente em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

13.

Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflitos de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio web a política e/ou disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas regras de aplicação, bem como a lista e CV dos membros dos Conselhos de Administração;

14.

Convida o Tribunal de Contas a controlar as políticas da Empresa Comum no atinente à gestão e prevenção de conflitos de interesses, elaborando um relatório especial sobre esta matéria até ao próximo processo de quitação;

Sistemas de controlo interno

15.

Toma nota de que, durante o exercício de 2012, a Empresa Comum criou a sua estrutura de auditoria interna, concluiu e testou o plano de retoma de atividades na sequência de catástrofes e que o contabilista validou os sistemas financeiros e contabilísticos (ABAC e SAP);

Empresa Comum «Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia» (ECSEL)

16.

Recorda que as empresas comuns Artemis e ENIAC foram estabelecidas em dezembro de 2007, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, por um período de 10 anos, a primeira para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica e a segunda para o desenvolvimento de tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados; assinala que a Artemis começou a funcionar de forma autónoma em outubro de 2009 e que a ENIAC obteve, em julho de 2010, a sua autonomia financeira;

17.

Recorda as contínuas preocupações da autoridade de quitação sobre as reduzidas taxas de execução do seu orçamento e, por outro lado, sobre as atividades subjacentes das empresas comuns associadas a saldos de tesouraria elevados; recorda que elas procuraram aumentar e impulsionar os investimentos públicos e privados em investigação e inovação em dois domínios complementares de grande importância para o tecido industrial da Europa;

18.

Observa que a Comissão apresentou, no quadro da execução do Horizonte 2020, uma proposta [COM(2013)0501] que visava reagrupar os sistemas informáticos incorporados (Artemis) e a nanoeletrónica (ENIAC) numa única iniciativa e, por conseguinte, dissolver as empresas comuns Artemis e ENIAC antes da data prevista de 31 de dezembro de 2017; observa que a nova empresa comum no domínio dos sistemas e componentes eletrónicos chamada ECSEL («componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia») assumirá a forma de uma parceria público-privada (PPP) institucional tripartida com uma entidade jurídica específica envolvendo o setor privado, as autoridades nacionais e as autoridades europeias;

19.

Assinala que este novo organismo com personalidade jurídica na aceção do artigo 187.o do TFUE, sujeito às regras financeiras aplicáveis aos organismos de PPP referidos no artigo 209.o do Regulamento Financeiro, ficará responsável pela gestão indireta, chamando a si todos os direitos e obrigações das empresas comuns Artemis e ENIAC; espera que o Tribunal de Contas realize avaliações financeiras completas e adequadas dos direitos e obrigações de cada organismo; recorda, neste contexto, a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a quitação separada dada a empresas comuns ao abrigo do artigo 209.o do Regulamento Financeiro;

20.

Manifesta a sua surpresa pelo facto de, num espaço de tempo reduzido e sem uma avaliação final conclusiva das realizações dessas empresas comuns, a Comissão ter decidido reformular substancialmente a estratégia de execução da União para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica e das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados; recorda o pedido do Parlamento no sentido de uma análise custo-benefício de uma fusão, realçando as suas eventuais vantagens e desvantagens;

21.

Constata que as avaliações intercalares recomendaram a implementação da futura ITC a partir duma base jurídica mais adequada às especificidades das parcerias público-privadas, com menores despesas administrativas e uma maior flexibilidade, devendo os encargos administrativos ser reduzidos para atrair a participação de representantes da indústria de alto nível;

22.

Observa, além disso, que, para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum ECSEL deverá prestar apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções aos participantes na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e competitivos orientados para as deficiências comprovadas do mercado;

23.

Lamenta que a proposta da Comissão exclua o exame das contas e das receitas e despesas da Empresa Comum ECSEL pelo Tribunal de Contas e que afirme que as contas da ECSEL serão examinadas anualmente por um organismo de auditoria independente; convida a Comissão a esclarecer qual é o valor acrescentado desta proposta; salienta que, desde 2002, o Tribunal de Contas tem sido o auditor exclusivo das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE, tendo, por conseguinte, acumulado um conhecimento aprofundado sobre estes organismos que não deve ser desperdiçado;

Aspetos horizontais ligados às empresas comuns europeias no domínio da investigação

24.

Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas assenta em procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da empresa comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da empresa comum;

25.

Assinala que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são efetuados pela Empresa Comum ou por gabinetes de auditoria externa contratados e supervisados pela Empresa Comum;

26.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 2/2013 do Tribunal de Contas intitulado «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (PQ7);

27.

Regista que a auditoria incidiu igualmente sobre a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

28.

Subscreve a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos; salienta, contudo, que foram precisos, em média, dois anos para as ITC obterem a sua autonomia financeira, tendo a Comissão suportado os encargos, em média, durante um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

29.

Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos, tendo quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC revertido para as PME;

30.

Realça que o total indicativo dos recursos considerados necessários para as sete empresas comuns europeias que operam no domínio da investigação instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a notável exceção da Empresa Comum Galileu, para o seu período de existência ascende a 21 793 000 000 EUR;

31.

Observa que o orçamento global das receitas previstas para as empresas comuns em 2012 ascendia a 2 500 000 000 EUR, ou seja, 1,8% do orçamento geral da União para 2012, 618 000 000 EUR dos quais provenientes do orçamento geral da União (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 000 000 EUR dos parceiros industriais e membros das empresas comuns;

32.

Observa que as empresas comuns empregam 409 efetivos (pessoal permanente e temporário), ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral da União (organigrama);

33.

Recorda que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns durante o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

34.

Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as outras empresas comuns num relatório separado, tendo em conta os importantes valores e os riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia pedido ao Tribunal de Contas para elaborar um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; salienta que essa avaliação se reveste de um caráter urgente no que respeita às empresas comuns ENIAC e Artemis.


(1)  JO C 369 de 17.12.2013, p. 18.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria),(JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).