5.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/243


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 3 de abril de 2014

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2012

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2012,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas do Observatório (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 – C7-0054/2014),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), e em particular o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4) e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui O Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0185/2014),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir denominado «o Observatório») para o exercício de 2012 elevou-se a 16 317 000 EUR, o que representa um aumento de 0,26 % em relação a 2011;

B.

Considerando que a contribuição global da União para o orçamento do Observatório para o exercício de 2012 ascendeu a 15 550 920 EUR, o que representa um aumento de 0,98 % em relação a 2011;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais do Observatório relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2011

1.

Observa que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de Contas, quatro ações corretivas empreendidas em resposta às observações do ano anterior são assinaladas com a menção «concluída», uma com a menção «em curso» e uma com a menção «pendente»;

2.

Toma conhecimento, com base nas respostas do Observatório, de que:

não foi encontrada qualquer solução para o problema da venda ou do arrendamento das instalações não utilizadas, apesar de o Observatório se manter ativo na busca de uma solução adequada; reconhece, além disso, que o Observatório procedeu a uma maior racionalização e redução dos seus custos de manutenção através de uma revisão dos parâmetros de segurança e da redução do consumo de energia,

a terceira avaliação do Observatório pela Comissão foi concluída em 2012 e que o plano de ação para dar seguimento às recomendações decorrentes do exercício de avaliação, que define as medidas detalhadas a tomar durante a execução do programa de trabalho 2013-2015, foi elaborado pelo Observatório e aprovado pelo seu Conselho de Administração,

foi efetuada uma revisão dos procedimentos internos do Observatório para diminuir o volume das transições de dotações, de que resultou uma redução de 16 % das dotações transitadas de 2012 para 2013, em comparação com o exercício anterior,

foi posta em prática uma política de tesouraria voltada para a minimização e a dispersão do risco financeiro e orientada para a monitorização periódica dos possíveis riscos,

se procedeu a uma revisão da política do Observatório sobre exceções, a fim de cobrir expressamente qualquer exceção que configure um desvio a uma norma oficialmente adotada e em vigor no Observatório,

os seus processos de recrutamento de pessoal foram ajustados no sentido de prever a definição do conteúdo dos testes escritos e das entrevistas antes de o júri examinar as candidaturas recebidas;

Gestão orçamental e financeira

3.

Observa que as medidas de controlo da execução orçamental aplicadas durante o exercício de 2012 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 99,74 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 98,5 %;

Autorizações e transição de dotações

4.

Reconhece que a auditoria anual do Tribunal de Contas não assinalou problemas significativos no tocante ao nível da transição de dotações em 2012; felicita o Observatório pela sua adesão ao princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

5.

Nota com satisfação que, segundo o relatório anual de atividade e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites previstos na regulamentação financeira; felicita o Observatório pela sua boa programação orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento de pessoal

6.

Observa que, relativamente ao exercício de 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria mereceram quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Observatório no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

7.

Regista que, no seu relatório anual de auditoria relativo ao exercício de 2012, o Tribunal de Contas não formulou quaisquer observações em relação aos procedimentos de recrutamento;

Observações sobre os controlos internos

8.

Verifica com preocupação que, segundo o relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas, o Observatório não tem por costume solicitar aos beneficiários documentos comprovativos da elegibilidade e exatidão das despesas que figuram nos pedidos de pagamento relacionados com as subvenções para medidas de cooperação na rede Reitox e que as verificações ex post no local dos custos junto dos beneficiários são raras; insta o Observatório a corrigir esta situação e a que, seguindo a recomendação do Tribunal de Contas, efetue verificações aleatórias de documentos comprovativos e assegure uma maior cobertura dos beneficiários, por via de verificações no local, tendo em vista permitir aumentar consideravelmente o nível das garantias; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação, no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012, sobre as medidas tomadas;

9.

Nota com preocupação que não foram realizadas verificações ex post para as transações efetuadas após 2008, exceto no caso das subvenções; solicita ao Observatório que aborde esta questão e que, no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012, comunique à autoridade de quitação as diligências efetuadas;

Outras observações

10.

Conclui, com preocupação, do relatório do Tribunal de Contas, que o Observatório suporta atualmente um custo anual de cerca de 200 000 EUR para o pagamento de instalações não utilizadas no seu antigo edifício e na nova sede; convida o Observatório a, com caráter de urgência, procurar, em cooperação com a Comissão e as autoridades nacionais, soluções adequadas para esta parte não utilizada de espaço de escritórios e a informar a autoridade de quitação, no quadro do seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012, sobre as diligências que foram efetuadas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Regista que o Observatório procederá à revisão da sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses tendo por base as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União Europeia; insta o Observatório a transmitir à autoridade de quitação os resultados da avaliação logo que estejam disponíveis;

12.

Assinala que os CV e as declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores do Observatório, bem como as declarações de interesse do Diretor-Executivo, não estão disponíveis ao público; solicita ao Observatório que corrija esta situação com caráter de urgência;

Auditoria interna

13.

Toma conhecimento, através do Observatório, de que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão apresentou, em 27 de novembro de 2012, um plano de auditoria estratégico trienal para o Observatório, tendo o mesmo sido aprovado pelo Conselho de Administração do Observatório na sua reunião de 6 e 7 de dezembro de 2012; assinala que o SAI não efetuou auditorias no Observatório em 2012; observa que o SAI efetuou um acompanhamento das suas anteriores recomendações, tendo verificado que, na data-limite de 31 de dezembro de 2012, uma importante recomendação estava ainda a ser executada, enquanto outras duas tinham sido já executadas, estando, porém, ambas pendentes da confirmação pelo SAI;

Desempenho

14.

Insta o Observatório a comunicar os resultados e o impacto do seu trabalho nos cidadãos europeus de uma forma acessível, principalmente através do seu sítio Web;

15.

Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 3 de abril de 2014 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 365 de 13.12.2013, p. 158.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299 (ver página 359 do presente Jornal Oficial).