28.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/51


P8_TA(2014)0019

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/003 ES/Aragão – restauração – Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/003 ES/Aragão – restauração, de Espanha) (COM(2014)0456 – C8-0099/2014 – 2014/2054(BUD))

(2016/C 234/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0456 – C8-0099/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no n.o 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0006/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou que são despedidos em resultado da crise financeira e económica mundial, e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em atenção o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 sobre a adoção das decisões de mobilização do FEG;

C.

Considerando que a Espanha apresentou a candidatura FEG/2014/003 ES/Aragão – Restauração a uma contribuição financeira do FEG, na sequência do despedimento de 904 trabalhadores em 661 empresas da Divisão 56 (Restauração) (4) da NACE Revisão 2, na região de Aragão de nível NUTS II (ES24) (sendo 280 dos trabalhadores potenciais beneficiários das medidas cofinanciadas pelo FEG), durante o período de referência de 1 de março de 2013 a 1 de dezembro de 2013;

D.

Considerando que as autoridades espanholas argumentam que o principal fator responsável pelos despedimentos foi a significativa diminuição do consumo de produtos alimentares e bebidas, em particular fora do domicílio, devido à recessão económica, ao aumento das receitas fiscais, sobretudo do IVA, e à redução dos salários;

E.

Considerando que 65,36 % dos trabalhadores visados pelas ações são mulheres e 34,64 % são homens; considerando que os trabalhadores têm, na sua vasta maioria (82,86 %), idades compreendidas entre os 25 e os 54 anos; que 9,29 % dos trabalhadores têm idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos;

F.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estipuladas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 21 de fevereiro de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 18 de abril de 2014 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 10 de julho de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou cinco meses;

3.

Considera que os despedimentos em 661 empresas que operam na Divisão 56 (Restauração) da NACE Revisão 2 estão relacionados com a crise financeira e económica mundial, salientando o facto de a descida do rendimento médio e a redução do consumo doméstico em Espanha terem resultado na diminuição da procura de serviços de restauração;

4.

Constata que, num total de 904 beneficiários elegíveis, apenas 280 deverão vir a participar nas ações propostas; considera que nas regiões com taxas de desemprego elevadas o número de participantes em ações de formação e reciclagem deve ser superior;

5.

Observa que 904 despedimentos irão agravar ainda mais a complicada situação do desemprego em Aragão, onde a taxa de desemprego subiu rapidamente, passando de 4,2 % em dezembro de 2007 a 18,4 % em dezembro de 2013;

6.

Observa que em muitas empresas o número de despedimentos se limitou a uma pessoa;

7.

Congratula-se com o facto de as autoridades espanholas terem dado início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 21 de fevereiro de 2014;

8.

Observa que, na sequência dos despedimentos nos setores da construção e do comércio em Aragão, a Espanha apresentou candidaturas a contribuições financeiras do FEG para esta região em maio de 2010 (5) e em dezembro de 2011 (6);

9.

Observa que 100 participantes poderão receber um subsídio de 200 euros, durante um período máximo de três meses, para os incentivar a regressar ao trabalho; salienta que os contratos de trabalho destes participantes devem fornecer perspetivas favoráveis, mesmo depois de cessar o pagamento do subsídio;

10.

Constata que o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar inclui medidas destinadas aos trabalhadores despedidos, nomeadamente orientação, aconselhamento e procura de emprego, formação e reconversão, reintegração no emprego e incentivos;

11.

Observa que 20 participantes poderão receber um subsídio de 400 EUR, a título de incentivo ao emprego para trabalhadores por conta própria, durante um período máximo de três meses; considera que este montante é insuficiente e que o período durante o qual é pago é demasiado curto para constituir um verdadeiro incentivo ao arranque de uma atividade por conta própria;

12.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com as organizações sindicais Confederación Sindical de Comisiones Obreras-CC.OO Aragón e Unión General de Trabajadores-UGT Aragón e as organizações patronais Confederación de Emp resarios de Aragón-CREA e Confederación de la Pequeña y Mediana Empresa Aragonesa-CEPYME Aragón; congratula-se, ainda, com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem aplicados nas várias fases de aplicação do FEG e de acesso a este;

13.

Salienta que estes subsídios permanecem muito abaixo do limite máximo de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados;

14.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

15.

Insta as autoridades espanholas a velarem por que a seleção dos beneficiários dos subsídios e incentivos respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

16.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades espanholas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, para que a regulamentação existente seja plenamente respeitada e que não possa ocorrer nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;

17.

Solicita às autoridades espanholas e à Comissão que tomem todas as medidas necessárias para verificar se as ações financiadas são levadas a cabo em conformidade com os princípios de uma gestão financeira boa e eficaz;

18.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de libertação acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; observa que a Comissão concluiu a sua avaliação do cumprimento das condições de atribuição de contribuição financeira pela candidatura no prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa;

19.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

20.

Salienta que, nos termos do artigo 9.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que a assistência do FEG se limita ao necessário para dar provas de solidariedade e apoio temporário e pontual aos beneficiários visados e, além disso, que não substitua as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos;

21.

Constata que a estimativa do custo total das atividades de informação e publicidade é de 4 100 EUR; recorda a importância da sensibilização para a contribuição do FEG e do reforço da visibilidade do papel da União neste contexto;

22.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  EGF/2010/016 ES/Aragón Retail trade. COM(2010)0615.

(6)  EGF/2011/017 ES/Aragón construction. COM(2012)0290.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/003 ES/Aragão – restauração, de Espanha)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/815/UE.)