19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/87 |
Parecer do Comité das Regiões — Reformas estruturais dos bancos na UE e transparência do sistema bancário paralelo
2014/C 271/15
Relator |
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Henk Kool (NL-PSE), vereador do município da Haia |
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Textos de referência |
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Propostas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativas a
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I. OBSERVAÇÕES NA GENERALIDADE
O COMITÉ DAS REGIÕES
1. |
assinala que os órgãos de poder local e regional colaboram estreitamente com as instituições bancárias para o financiamento dos seus projetos a médio e longo prazo. Uma vez que esses órgãos são responsáveis por dois terços de todo o investimento público na UE e que, só em 2011, ele representou 179 mil milhões de euros, ou seja, 1,4 % do PIB da UE, que é superior ao orçamento global da União Europeia (1 %), é evidente que a capacidade de resistência dos bancos é uma prioridade para os órgãos de poder local e regional e que estes serão fortemente afetados pela reforma regulamentar bancária em curso; |
2. |
realça que, da perspetiva política e das ciências económicas, há muitos argumentos a favor do ponto de vista de que a supervisão dos bancos e das reformas será mais eficaz se for aplicada a nível europeu do que a nível nacional; |
3. |
acolhe favoravelmente as propostas de regulamento da Comissão relativas às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE e à notificação e transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários; sublinha a importância crucial de evitar a criação de encargos regulamentares e administrativos; |
4. |
lamenta, porém, que o âmbito de aplicação e a ambição das propostas formuladas pelo Grupo de Peritos de Alto Nível (GPAN), designado pela Comissão em fevereiro de 2012, tenham sido substancialmente reduzidos; assinala que as propostas terão pouco impacto nos bancos destinatários, particularmente tendo em conta que a França, a Alemanha e o Reino Unido já adotaram reformas nacionais de natureza similar (1); |
Subsidiariedade e proporcionalidade
5. |
observa que ambas as propostas de regulamento apresentadas pela Comissão visam a harmonização de determinadas regras destinadas a reforçar o quadro regulamentar para as instituições bancárias e financeiras. Perante as vastas interligações entre as entidades em causa e o risco sistémico que poderão representar, estes regulamentos só poderão ser aplicados a nível da União Europeia; por conseguinte, considera que a base jurídica (artigo 114.o do TFUE) é adequada e que a legislação proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade; |
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
II.A. Recomendações comuns
Papel dos bancos no financiamento do desenvolvimento local
6. |
reitera a importância do crédito para os investimentos públicos dos órgãos de poder local e regional em projetos de interesse geral, como infraestruturas, investigação e educação; observa que estes investimentos representam uma parte substancial da despesa pública e são fundamentais para o crescimento e para o bem-estar dos cidadãos; |
7. |
sublinha a especificidade dos empréstimos contraídos pelos órgãos de poder local e regional. Esses órgãos não podem, de forma alguma, ser equiparados a clientes particulares ou empresariais, pelo que a natureza, os montantes e a duração desses empréstimos exigem conhecimentos específicos por parte dos bancos; |
8. |
reconhece o papel fundamental que os bancos locais e regionais, bem como os bancos especializados nestes níveis de governação, desempenham no desenvolvimento e financiamento das regiões e dos municípios. Eles garantem um suporte fundamental ao desenvolvimento económico local, apoiando PME, associações e a economia social; |
9. |
exorta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a protegerem e reforçarem o modelo empresarial local das sociedades mútuas, cooperativas e instituições de poupança, em especial pequenos bancos, que desempenham um papel fulcral na economia real graças à sua presença densa e equilibrada nas comunidades locais e regionais; |
10. |
desaprova a expansão desproporcionada e descontrolada de alguns bancos locais e regionais, cuja aquisição de ativos tóxicos colocou seriamente em risco a economia dos seus territórios de origem; |
Consequências da contração do crédito para o desenvolvimento local
11. |
regista uma contração da oferta de empréstimos bancários aos órgãos de poder local e regional, que se traduz não só em volumes menores e margens mais elevadas, mas também numa preocupante diminuição da duração dos empréstimos; tal pode refletir um círculo vicioso, em que os bancos universais restringem a sua participação na economia real e, portanto, são mais suscetíveis de participar em atividades comerciais e atividades do sistema bancário paralelo; |
12. |
manifesta a sua preocupação com o diferencial significativo entre as taxas de juro do BCE (0,25 % a partir de novembro de 2013) e as taxas oferecidas pelos bancos aos órgãos de poder local e regional, tendo em conta que este diferencial não se baseia numa avaliação objetiva da situação financeira das localidades em questão, ao passo que o risco de incumprimento se mantém relativamente baixo; |
13. |
considera que estas condições mais restritivas colocam uma pressão significativa sobre os orçamentos dos órgãos de poder local e regional, sendo-lhes cada vez mais difícil equilibrar os seus orçamentos, alcançar uma boa capacidade de absorção e financiar projetos a longo prazo que contribuam para o crescimento e o emprego; |
14. |
convida, pois, a Comissão a apresentar, numa fase posterior, uma proposta legislativa destinada a introduzir medidas eficazes para fazer face à crise do crédito para as PME e os órgãos de poder local e regional; |
Instrumentos financeiros emitidos pelos órgãos de poder local e regional
15. |
chama a atenção para o facto de que alguns órgãos de poder local e regional emitem instrumentos financeiros, como, por exemplo, obrigações, de forma a financiar as suas atividades e políticas; |
16. |
deplora o facto de alguns bancos terem incentivado os órgãos de poder local e regional a comprar produtos financeiros complexos e tóxicos em proporções excessivas, com pleno conhecimento dos riscos envolvidos; sublinha que, por falta da devida experiência, a maioria desses órgãos não dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para compreender esses produtos plenamente; lamenta, por isso, que os encargos resultantes da falência destes ativos recaiam inteiramente sobre os órgãos de poder local e regional e sobre os seus contribuintes; |
17. |
solicita aos Estados-Membros e à Comissão Europeia que incentivem os bancos a adotar uma abordagem global, justa e responsável em relação aos órgãos de poder local e regional quando lhes prestam aconselhamento sobre os riscos incorridos; solicita igualmente o desenvolvimento de instrumentos financeiros simples e transparentes para os órgãos de poder local e regional, cujas condições devem ser claramente definidas no momento da celebração de um contrato; apela para que estes instrumentos ofereçam taxas legíveis, permitindo a transparência no processo de decisão democrático dos órgãos de poder local e regional; |
II.B. Medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE
18. |
concorda com o objetivo de reforçar a estabilidade e a capacidade de resistência dos bancos proibindo a negociação por conta própria e prevendo a capacidade de separar as atividades de negociação de risco; |
19. |
apoia os objetivos, tal como previsto no artigo 1.o, de prevenir o risco sistémico, as tensões financeiras e a falência de entidades de grande dimensão, complexas e interdependentes do sistema financeiro; |
20. |
convida a Comissão a estudar a viabilidade de alargar a aplicação de regras semelhantes aos bancos de todas as dimensões, tendo em conta os encargos e custos administrativos, uma vez que essas iniciativas poderão também tornar mais seguros os bancos de menor dimensão; |
21. |
apoia a proposta da Comissão de proibir as atividades de negociação por conta própria de instrumentos financeiros e matérias-primas, ou seja, as transações que se destinam apenas a garantir benefícios para o banco, atendendo a que a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (COM(2011) 656, a chamada «Diretiva MiFiD II») não visava especificamente as atividades de negociação por conta própria. A emissão desses instrumentos deve ficar estritamente reservada aos operadores de mercado que possam demonstrar que esses produtos se destinam a cobrir os seus próprios riscos comerciais ou industriais. Caso contrário, haveria não só o risco de uma confusão entre o papel das atividades de aconselhamento e o das atividades de investimento dos bancos e, por conseguinte, um estímulo a mais especulação e a uma maior volatilidade dos preços, como também riscos sistémicos para o sistema bancário; |
22. |
manifesta-se preocupado com as transações de alta frequência, que poderão acarretar sérios riscos para o sistema bancário, e convida os Estados-Membros e a Comissão a porem em prática medidas eficazes para regular este domínio; |
Separação das atividades de negociação
23. |
reitera que o âmbito de aplicação do regulamento proposto foi reduzido consideravelmente, dado que os Estados-Membros já aprovaram ou estão a ponderar a adoção de disposições nacionais de natureza semelhante e que as recomendações apresentadas pelo Grupo Liikanen foram consideravelmente reduzidas; |
24. |
destaca a importância de assegurar a uniformidade a nível da UE num setor com um grau de integração tão elevado, a fim de manter a um nível mínimo os encargos e os custos incorridos com o cumprimento, assegurar a igualdade de condições, evitar distorções na concorrência e garantir o funcionamento do mercado interno neste setor; |
25. |
congratula-se com a indicação da Comissão de que estas regras serão sujeitas a revisão após a implementação, e apela a um estudo exaustivo das potenciais repercussões negativas, em especial no que toca ao financiamento da economia real nos municípios e regiões da UE; |
26. |
interroga-se sobre se o facto de a separação de determinadas atividades de negociação se basear num teste restrito fornecerá recursos jurídicos suficientes para cumprir os objetivos gerais do regulamento, e se tal não teria sido abordado de melhor forma através de um teste mais amplo que incluísse todos os objetivos; |
27. |
questiona a eficácia da abordagem adotada por ser altamente complexa, o que poderá, por um lado, dificultar e encarecer a avaliação e a supervisão da aplicação das regras e, por outro, permitir derrogações ao regulamento e oportunidades para realizar uma arbitragem regulamentar; |
28. |
lamenta o reduzido âmbito de aplicação do projeto de regulamento, principalmente o facto de se excluir a negociação de derivados do processo de decisão. Com efeito, há receios de que uma negociação especulativa excessiva esteja a dar origem a mercados desproporcionais e a gerar distorções tanto no mercado financeiro como na economia real. Estas distorções podem falsear os preços nos mercados de derivados sobre mercadorias agrícolas, energia e metais, que são vitais para a economia local e regional; |
29. |
convida a Comissão a excluir a titularidade a longo prazo de valores mobiliários (a estratégia «comprar e manter») da definição do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE, dado que tal faz parte do núcleo das atividades bancárias; |
Princípio da simetria
30. |
convida a Comissão a incluir o princípio da simetria nos seus mecanismos de resolução de crises bancárias. Isto implica dar às autoridades de resolução a possibilidade de fazer com que os credores suportem as perdas, da mesma forma que beneficiariam de quaisquer lucros, devendo aplicar-se a todos os tipos de credores; |
II.C. Notificação e transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários
31. |
apoia o Regulamento relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) e considera que estas medidas são complementares às reformas estruturais dos bancos, essenciais para colmatar uma lacuna jurídica já identificada; |
32. |
reconhece a necessidade do regulamento, dada a estreita ligação entre os bancos tradicionais e o sistema bancário paralelo e o facto de este último realizar as mesmas atividades económicas, designadamente: intermediação de crédito, transferência do risco de crédito, transformação da liquidez e da maturidade, sem um controlo adequado; |
33. |
insta o BCE, a Comissão, o Parlamento e os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços de forma intensiva para garantir que obtêm informação suficiente e abrangente sobre o sistema bancário paralelo. A informação é o fator essencial que deverá permitir que as autoridades públicas consigam reagir adequadamente no que toca à regulação do sistema, apesar do ritmo frenético da evolução e das tentativas de contornar a lei; |
Registo e supervisão de um repositório de transações
34. |
congratula-se com a obrigação proposta de comunicar todas as transações para uma base de dados comum e considera que tal contribuirá para melhorar a supervisão dos riscos e posições em risco associados às OFVM; mostra-se satisfeito pelo facto de estas medidas melhorarem também a transparência para os investidores e de lhes fornecerem ferramentas para tomar decisões de investimento com base numa melhor noção das características das OFVM; |
Transparência da reutilização de garantias
35. |
apoia a definição de condições mínimas que melhorarão a transparência da reutilização de garantias, assegurando que os clientes dão a sua autorização e tomam as suas decisões com base no conhecimento pleno dos riscos que tal pode implicar. |
III. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
III.A. Medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE — COM(2014) 43 final
Alteração 1
Novo considerando após o considerando 21
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A emissão e venda desses instrumentos financeiros ligados à negociação em matérias-primas agrícolas devem ficar estritamente reservadas aos consumidores e produtores que possam demonstrar que esses produtos se destinam a cobrir os seus próprios riscos comerciais ou industriais. |
Alteração 2
Novo considerando após o considerando 24
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O caso da negociação de alta frequência suscita preocupações particulares, pois parece que pode dissipar-se instantaneamente e que algumas empresas de negociação encaram com demasiada ligeireza os riscos incorridos, emitindo constantemente e de imediato novos algoritmos de negociação pouco consistentes. A falta de rigor de alguns intervenientes, que contam com outras partes interessadas na negociação para compensar as suas transações erradas ou algoritmos incontroláveis, mostra que a gestão do risco continua a ser essencial para proteger os bancos dos maus ajustamentos dos seus próprios produtos, obrigando as autoridades públicas a tomarem medidas. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes deveriam aplicar medidas regulamentares adicionais a fim de controlar este mercado. |
Justificação
Evidente.
Alteração 3
Considerando 27
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Os grupos classificados como sociedades mútuas, cooperativas, instituições de poupança ou entidades equivalentes têm uma estrutura de propriedade e económica específica. A imposição de certas regras relativas à separação poderá exigir a introdução de profundas alterações na organização estrutural dessas entidades, cujos custos poderão ser desproporcionados em relação aos benefícios. Na medida em que estes grupos estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, a autoridade competente pode decidir autorizar as instituições de crédito principais, que satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 3, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a deter instrumentos de capital ou direitos de voto numa entidade de negociação, se a autoridade competente considerar que a detenção desses instrumentos de capital ou direitos de voto é indispensável para o funcionamento do grupo e se a instituição de crédito principal tiver adotado medidas suficientes a fim de conter adequadamente os riscos relevantes. |
Os grupos cujo modelo empresarial seja intrinsecamente o de classificados como sociedades mútuas, cooperativas, ou instituições de poupança ou entidades equivalentes têm uma estrutura de propriedade e económica específica. A imposição de certas regras relativas à separação poderá exigir a introdução de profundas alterações na organização estrutural dessas entidades, cujos custos poderão ser desproporcionados em relação aos benefícios. Na medida em que estes grupos estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, a autoridade competente pode decidir autorizar as instituições de crédito principais, que satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 3, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a deter instrumentos de capital ou direitos de voto numa entidade de negociação, se a autoridade competente considerar que a detenção desses instrumentos de capital ou direitos de voto é indispensável para o funcionamento do grupo e se a instituição de crédito principal tiver adotado medidas suficientes a fim de conter adequadamente os riscos relevantes. |
Justificação
É importante assegurar que estas instituições não se escudem por trás dos seus estatutos para levarem a cabo atividades semelhantes às das suas homólogas que sejam ineficazes na economia real, contrariando assim os objetivos do regulamento proposto.
Alteração 4
Considerando 29
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Independentemente da separação, a instituição de crédito principal deve poder continuar a gerir os seus próprios riscos. Certas atividades de negociação devem, pois, ser autorizadas na medida em que visam uma gestão prudente do capital, da liquidez e do financiamento da instituição de crédito principal, não suscitando preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Analogamente, as instituições de crédito principais devem poder prestar certos serviços de gestão de risco necessários para os seus clientes. No entanto, tal deve ser feito sem expor as instituições de crédito principais a riscos desnecessários e sem suscitar preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. As atividades de cobertura elegíveis para efeitos de gestão prudente dos riscos próprios e para a prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes podem ser consideradas contabilidade de cobertura segundo as normas internacionais de relato financeiro, embora tal não seja obrigatório. |
Independentemente da separação, a instituição de crédito principal deve poder continuar a gerir os seus próprios riscos. Certas atividades de negociação devem, pois, ser autorizadas na medida em que visam uma gestão prudente do capital, da liquidez e do financiamento da instituição de crédito principal, não suscitando preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Analogamente, as instituições de crédito principais devem poder prestar certos serviços de gestão de risco necessários para os seus clientes. No entanto, tal deve ser feito sem expor as instituições de crédito principais a riscos desnecessários e sem suscitar preocupações no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Além disso, e em aplicação do princípio da simetria, é dada às autoridades de resolução a possibilidade de fazer com que os credores de todos os tipos suportem as perdas, da mesma forma que beneficiariam de quaisquer lucros. As atividades de cobertura elegíveis para efeitos de gestão prudente dos riscos próprios e para a prestação de serviços de gestão de riscos aos clientes podem ser consideradas contabilidade de cobertura segundo as normas internacionais de relato financeiro, embora tal não seja obrigatório. |
Justificação
Evidente.
Alteração 5
Artigo 2.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O presente regulamento estabelece normas relativas:
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O presente regulamento estabelece normas relativas:
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Alteração 6
Artigo 5.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
«Negociação por conta própria», a tomada de posições em qualquer tipo de operação, com base em fundos próprios ou fundos contraídos, a fim de adquirir, vender ou, em alternativa, adquirir ou alienar qualquer instrumento financeiro ou mercadoria exclusivamente para efeitos de obtenção de lucros por conta própria e sem qualquer relação com a atividade real ou prevista dos clientes ou para efeitos de cobertura dos riscos da entidade em resultado da atividade real ou prevista dos clientes, através da utilização de gabinetes, unidades, divisões ou operadores que se consagram especificamente a esta tomada de posições e obtenção de lucros, nomeadamente através de plataformas em linha específicas de negociação por conta própria; |
«Negociação por conta própria», a tomada de posições em qualquer tipo de operação, com base em fundos próprios ou fundos contraídos, a fim de adquirir, vender ou, em alternativa, adquirir ou alienar qualquer instrumento financeiro ou mercadoria exclusivamente para efeitos de obtenção a curto prazo de lucros por conta própria e sem qualquer relação com a atividade real ou prevista dos clientes ou para efeitos de cobertura dos riscos da entidade em resultado da atividade real ou prevista dos clientes, através da utilização de gabinetes, unidades, divisões ou operadores que se consagram especificamente a esta tomada de posições e obtenção de lucros, nomeadamente através de plataformas em linha específicas de negociação por conta própria; |
Justificação
Uma vez que a titularidade a longo prazo de valores mobiliários (o chamado «comprar e manter») faz parte do núcleo das atividades bancárias, deve ser excluída da definição dada.
Alteração 7
Artigo 5.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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«Especulação com matérias—primas» por conta própria pelos bancos, as transações de contratos futuros exclusivamente para efeitos de obtenção de lucros, excetuadas as atividades diretas ou indiretas entre produtores e consumidores que possam demonstrar que esses produtos serão usados para cobrir riscos comerciais ou industriais; |
Alteração 8
Artigo 6.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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1. As entidades a que se refere o artigo 3.o não devem: |
1. As entidades a que se refere o artigo 3.o não devem: |
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Alteração 9
Artigo 6.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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2. A proibição constante do n.o 1, alínea a), não é aplicável: |
2. A proibição constante do n.o 1, alínea a), não é aplicável: |
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Justificação
Não há qualquer razão objetiva para tratar os instrumentos financeiros emitidos pelas administrações centrais de forma diferente da dos instrumentos financeiros emitidos pelas administrações regionais dos Estados-Membros, cujas posições em risco têm uma ponderação de risco de 0 %, em conformidade com o artigo 115.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Alteração 10
Artigo 6.o, n.o 4 (novo)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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4. Da mesma forma, as restrições previstas no n.o 1, alínea b), não se aplicam aos intervenientes no mercado que possam demonstrar que as suas transações de matérias—primas agrícolas se destinam a cobrir riscos comerciais ou industriais; |
Alteração 11
Artigo 6.o, n.o 6
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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6. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o, a fim de isentar da proibição referida no n.o 1, alínea a):
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6. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o, a fim de isentar da proibição referida no n.o 1, alínea a):
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Justificação
Não há qualquer razão objetiva para tratar os instrumentos financeiros emitidos pelas administrações centrais de forma diferente da dos instrumentos financeiros emitidos pelas administrações regionais dos Estados-Membros, cujas posições em risco têm uma ponderação de risco de 0 %, em conformidade com o artigo 115.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
III.B. Notificação e transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários — COM(2014) 40 final
Alteração 1
Novo considerando após o considerando 12
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Além disso, uma vez que as OFVM podem ser vendidas indiretamente a PME, órgãos de poder local e regional e pessoas singulares através de instrumentos financeiros, é indispensável que as entidades bancárias e o sistema bancário paralelo adotem uma abordagem abrangente, leal e responsável para com esses intervenientes quando os aconselham sobre os riscos envolvidos. |
Justificação
Quando estão implicados intervenientes complexos, as PME, os órgãos de poder local e regional e pessoas singulares podem ver-se indiretamente envolvidos neste tipo de instrumentos. Proporcionar informação adequada é um papel essencial dos bancos e das entidades que possam desempenhar o mesmo papel que os bancos.
Bruxelas, 26 de junho de 2014
O Presidente do Comité das Regiões
Michel LEBRUN
(1) Estes três países albergam 16 dos 30 maiores bancos da UE, classificados de acordo com o total dos ativos (o regulamento abrange cerca de 30 bancos).