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22.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 443/1006 |
P7_TA(2014)0438
Agência Europeia de Medicamentos (realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas a pagar à Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (COM(2013)0472 — C7-0196/2013 — 2013/0222(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 443/106)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0472), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0196/2013), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento grego, pelo Congresso dos Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0476/2013), |
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1. |
Aprova em primeira leitura a posição que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 67 de 6.3.2014, p. 92.
P7_TC1-COD(2013)0222
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 658/2014.)