22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/1006


P7_TA(2014)0438

Agência Europeia de Medicamentos (realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas a pagar à Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (COM(2013)0472 — C7-0196/2013 — 2013/0222(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 443/106)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0472),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0196/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento grego, pelo Congresso dos Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0476/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 92.


P7_TC1-COD(2013)0222

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 658/2014.)