22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/904


P7_TA(2014)0399

Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca UE-Comores ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas partes (16130/2013 — C7-0011/2014 — 2013/0388(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 443/75)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (16130/2013),

Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes (16127/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0011/2014),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 90, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0177/2014),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista para controlar a execução, a interpretação e a aplicação do Acordo, conforme previsto no artigo 9.o do Acordo, bem como a avaliação dos progressos realizados no âmbito da execução do programa setorial plurianual, previsto no artigo 3.o do Protocolo; solicita à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução, sem restrições desnecessárias relativamente ao acesso a este documento;

3.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da União das Comores.