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30.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/371 |
P7_TA(2014)0274
Quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2014, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (COM(2013)0715 — C7-0385/2013 — 2013/0340(NLE))
(Consulta)
(2017/C 408/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0715), |
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Tendo em conta os artigos 31.o e 32.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0385/2013), |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0252/2014), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 4-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Citação 4-B (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 33-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 42-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 2
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 2-A (novo)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 1 — alínea d) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(A alteração de «razoavelmente possível» para «razoavelmente exequível» aplica-se a todo o texto. A sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 3 — ponto 17-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6 — alínea a)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 4 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar e organizacional (adiante referido como «quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares que defina as responsabilidades e estabeleça a coordenação entre os órgãos estatais competentes. O quadro nacional prevê disposições relativas, nomeadamente: |
1. Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar , administrativo e organizacional (adiante referido como «quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares que defina as responsabilidades e estabeleça a coordenação entre os órgãos estatais competentes. O quadro nacional prevê disposições relativas, nomeadamente: |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As pessoas com responsabilidades executivas dentro da autoridade reguladora competente devem ser nomeadas de acordo com procedimentos claramente definidos e requisitos de nomeação. Podem ser dispensadas das suas funções durante o mandato, especialmente se não cumprirem os requisitos de independência definidos no presente artigo ou se forem culpadas de má conduta nos termos da legislação nacional. Deve ser definido um período de reflexão adequado para os cargos onde possam surgir potenciais conflitos de interesse. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 — n.o 3 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 5 — n.o 3 — alínea f) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 8 — alínea a)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 6 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que a principal responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Essa responsabilidade não pode ser delegada. |
1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que a única responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Esta responsabilidade não pode ser delegada. Os operadores nucleares e os titulares de licenças para tratamento de resíduos devem estar totalmente segurados e todos os custos com seguros, bem como as responsabilidades e custos relativos a danos causados a pessoas e ao ambiente em caso de acidentes, devem estar totalmente cobertos por parte dos operadores e dos titulares das licenças. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 8 — alínea b)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 6 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida do razoavelmente possível e sob a supervisão da autoridade reguladora competente, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável. |
2. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, sob a supervisão da autoridade reguladora competente, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 8 — alínea d)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 6 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros garantem que o quadro nacional exige que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente. |
4. Os Estados-Membros garantem que o quadro nacional exige que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear , incluindo a promoção e o reforço de uma cultura de segurança nuclear, e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 8 — alínea f)
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 6 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e humanos adequados, devendo estes últimos possuir as qualificações, conhecimentos e competências apropriados para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear, tal como previsto nos n.os 1 a 4-A do presente artigo e nos artigos 8.o-A a 8.o-D da presente diretiva. Estas obrigações são extensivas aos trabalhadores subcontratados. |
5. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e humanos adequados, devendo estes últimos possuir as qualificações, conhecimentos e competências apropriados para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear, tal como previsto nos n.os 1 a 4-A do presente artigo e nos artigos 8.o-A a 8.o-D da presente diretiva , inclusive durante e após o seu desmantelamento . Estas obrigações são extensivas aos trabalhadores subcontratados. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 9
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional preveja que todas as partes adotem disposições em matéria de educação, formação e exercícios para o seu pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ, a fim de consolidar, preservar e desenvolver qualificações e competências atualizadas e mutuamente reconhecidas em matéria de segurança nuclear. |
Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional preveja que todas as partes adotem disposições em matéria de educação, formação contínua e exercícios para o seu pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ, a fim de consolidar, preservar e desenvolver qualificações e competências atualizadas e mutuamente reconhecidas em matéria de segurança nuclear. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 9
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Transparência |
Transparência |
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1. Os Estados-Membros velam por que sejam facultadas informações atualizadas e em tempo útil relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares aos trabalhadores e ao público em geral, devendo ser prestada particular atenção às pessoas que vivem na proximidade de uma instalação nuclear. |
1. Os Estados-Membros velam por que sejam facultadas informações atualizadas e relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares aos trabalhadores e ao público em geral sem atrasos indevidos , devendo ser prestada particular atenção às pessoas que vivem na proximidade de uma instalação nuclear. Cumpre assegurar um processo de comunicação generalizado e transparente, designadamente, se for caso disso, através da informação e da consulta regular dos cidadãos. |
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A obrigação enunciada no primeiro parágrafo implica assegurar que a autoridade reguladora competente e os titulares de licenças, no âmbito dos respetivos domínios de responsabilidade, desenvolvam, publiquem e implementem uma estratégia de transparência que englobe, nomeadamente, a prestação de informações sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares, as atividades de consulta não obrigatórias com os trabalhadores e o público em geral e a comunicação em caso de acidente ou de ocorrências anormais. |
A obrigação enunciada no primeiro parágrafo implica assegurar que a autoridade reguladora competente e os titulares de licenças, no âmbito dos respetivos domínios de responsabilidade, desenvolvam, publiquem e implementem uma estratégia de transparência que englobe, nomeadamente, a prestação de informações sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares, as atividades de consulta não obrigatórias com os trabalhadores , quando pertinente, e o público em geral e a comunicação imediata em caso de incidente ou de acidente. Deve também abranger informações importantes sobre as instalações tais como a escolha do local, a construção, a extensão, a colocação em serviço, a exploração, a exploração além do tempo de vida útil do projeto, o encerramento definitivo e o desmantelamento. |
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2. As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e com as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional, ou obrigações internacionais. |
2. As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e com as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional, ou obrigações internacionais. |
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3. Os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público a possibilidade de participar precoce e efetivamente no processo de licenciamento de instalações nucleares, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e as obrigações internacionais. |
3. Os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público a possibilidade de participar precoce e efetivamente na avaliação de impacto ambiental de instalações nucleares, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e as obrigações internacionais , em particular a Convenção de Aarhus. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 10
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Objetivo de segurança para instalações nucleares |
Objetivo de segurança para instalações nucleares |
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1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de evitar a libertação de elementos radioativos, do seguinte modo: |
1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir acidentes e a libertação de elementos radioativos e, em caso de acidente, de atenuar os seus efeitos e de evitar a libertação de elementos radioativos e uma contaminação substancial a longo prazo no exterior das instalações , do seguinte modo: |
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2. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que o objetivo enunciado no n.o 1 seja aplicável às instalações nucleares existentes na medida do razoavelmente possível . |
2. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que o objetivo enunciado no n.o 1 seja aplicável na íntegra a todas as instalações nucleares cuja licença de construção tenha sido emitida pela primeira vez após (…) (*1) , bem como às instalações nucleares existentes na medida do razoavelmente exequível . |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 10
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-B
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Implementação do objetivo de segurança para instalações nucleares |
Implementação do objetivo de segurança para instalações nucleares |
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Para realizar o objetivo de segurança estabelecido no artigo 8,o-A, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam: |
Para realizar o objetivo de segurança estabelecido no artigo 8,o-A, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam: |
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 10
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-C
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Metodologia para a escolha de local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear |
Metodologia para a escolha de local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear |
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1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente: |
1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente: |
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2. Os Estados-Membros asseguram por que o quadro nacional prevê que a concessão ou a revisão de uma licença de construção e/ou exploração de uma instalação nuclear seja baseada numa avaliação específica de segurança adequada do local e das instalações. |
2. Os Estados-Membros asseguram por que o quadro nacional prevê que a concessão ou a revisão de uma licença de construção e/ou exploração de uma instalação nuclear seja baseada numa avaliação específica de segurança adequada do local e das instalações , incluindo inspeções in situ pela autoridade nacional . |
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3. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que, em relação às centrais nucleares e, se for caso disso, em relação às instalações de reatores de investigação para as quais é solicitada, pela primeira vez, uma licença de construção, a autoridade reguladora competente obriga a entidade candidata a demonstrar que o projeto limita, na prática, ao interior da zona de contenção os efeitos de danos num núcleo de reator. |
3. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que, em relação às centrais nucleares e, se for caso disso, em relação às instalações de reatores de investigação para as quais é solicitada, pela primeira vez, uma licença de construção, a autoridade reguladora competente obriga a entidade candidata a demonstrar que o projeto limita, na prática, ao interior da zona de contenção os efeitos de danos num núcleo de reator. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 10
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-D
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Preparação e resposta a situações de emergência in situ |
Preparação e resposta a situações de emergência in situ |
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Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente: |
Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente: |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 11
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-E
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Avaliação pelos pares |
Avaliação pelos pares |
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1. Os Estados-Membros velam por que, pelo menos de dez em dez anos, sejam realizadas autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus quadros nacionais e autoridades reguladoras competentes, de modo a aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear. Os resultados das avaliações pelos pares são comunicados aos Estados-Membros e à Comissão logo que se encontrem disponíveis. |
1. Os Estados-Membros velam por que, pelo menos de oito em oito anos, sejam realizadas autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus quadros nacionais e autoridades reguladoras competentes, de modo a aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear. Os resultados das avaliações pelos pares são comunicados aos Estados-Membros e à Comissão logo que se encontrem disponíveis. O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado sobre os resultados das avaliações pelos pares, bem como sobre as medidas e os planos associados. |
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2. Os Estados-Membros, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, organizam periodicamente, pelo menos de seis em seis anos, um sistema de avaliações pelos pares de determinados tópicos e acordam num calendário e nas modalidades da sua implementação. Para o efeito, os Estados-Membros: |
2. Os Estados-Membros, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, organizam periodicamente, pelo menos de seis em seis anos, um sistema de avaliações pelos pares de determinados tópicos e acordam num calendário e nas modalidades da sua implementação. Para o efeito, os Estados-Membros , no âmbito do ENSREG : |
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2-A. O tópico da primeira avaliação de determinados tópicos pelos pares será decidido, o mais tardar, até … (*2) . |
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3. Incumbe a cada Estado-Membro objeto da avaliação pelos pares referida no n.o 2 planificar e determinar o modo de implementação no seu território das recomendações técnicas pertinentes resultantes do processo de avaliação pelos pares, e informar a Comissão das suas opções . |
3. Incumbe a cada Estado-Membro objeto das avaliações pelos pares referidas no n.o 2 comunicar os resultados a todos os Estados-Membros e à Comissão, assim como planificar e determinar o modo de implementação no seu território das recomendações técnicas pertinentes resultantes do processo de avaliação pelos pares, e publicar um plano de ação que reflita as medidas tomadas . |
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4. Caso identifique desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas resultantes do processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem plenamente da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar as eventuais deficiências identificadas. |
4. Caso identifique , em estreita coordenação com o ENSREG, desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas resultantes do processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem plenamente da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar as eventuais deficiências identificadas. |
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5. Em caso de acidente que ocasione uma libertação precoce ou substancial ou uma ocorrência anormal conducentes a situações que exijam medidas de emergência ou medidas de proteção da população no exterior das instalações, o Estado-Membro em causa convoca, no prazo de seis meses, a realização de uma avaliação pelos pares da instalação em causa, em conformidade com o n.o 2 , na qual a Comissão é igualmente convidada a participar . |
5. Em caso de acidente ou de incidente conducente a situações que exijam medidas de emergência ou medidas de proteção da população no exterior das instalações, o Estado-Membro em causa convoca, no prazo de seis meses, a realização de uma avaliação pelos pares da instalação em causa, em conformidade com o n.o 2. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 11
Diretiva 2009/71/Euratom
Artigo 8-F
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com base nos resultados das avaliações pelos pares realizadas nos termos do artigo 8.o-E, n.o 2, e nas recomendações técnicas delas decorrentes, em conformidade com os princípios da transparência e melhoria contínua da segurança nuclear, os Estados-Membros desenvolvem e aprovam conjuntamente, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, orientações sobre os tópicos específicos referidos no artigo 8.o-E, n.o 2, alínea a). |
Com base nos resultados das avaliações pelos pares realizadas nos termos do artigo 8.o-E, n.o 2, e nas recomendações técnicas delas decorrentes, em conformidade com os princípios da transparência e melhoria contínua da segurança nuclear, os Estados Membros desenvolvem e aprovam conjuntamente, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, orientações sobre os tópicos específicos referidos no artigo 8.o-E, n.o 2, alínea a). |
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Os resultados da avaliação dos tópicos pelos pares devem ser utilizados para promover debates no âmbito da comunidade nuclear que podem eventualmente levar ao desenvolvimento de um conjunto de critérios comunitários harmonizados em matéria de segurança nuclear no futuro. |
(33) JO L 199 de 2.8.2011, p. 48.
(33) JO L 199 de 2.8.2011, p. 48.
(33a) Textos aprovados P7_TA(2013)0089.
(34) Adotadas pelo Coreper em 25 de abril de 2007 (doc. Ref. 8784/07) e pelo Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» em 8 de maio de 2007.
(34) Adotadas pelo Coreper em 25 de abril de 2007 (doc. Ref. 8784/07) e pelo Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» em 8 de maio de 2007.
(42) JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.
(43) JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.
(42) JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.
(43) JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.
(*1) Data de entrada em vigor da presente diretiva.
(*2) Três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.