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29.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/623 |
P7_TA(2014)0158
Acessibilidade aos sítios Web dos organismos do setor público ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade aos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721 — C7-0394/2012 — 2012/0340(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 285/63)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0721), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0394/2012), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de maio de 2013 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0460/2013), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 271 de 19.9.2013, p. 116.
P7_TC1-COD(2012)0340
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade aos sítios Web dos organismos do setor público e aos sítios Web geridos por entidades que executam tarefas públicas [Alt. 1]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A evolução para uma sociedade digital oferece aos utilizadores novas maneiras de acederem à informação e aos serviços. Quem disponibiliza informações e serviços, como os organismos do setor público, conta cada vez mais com a Internet para produzir, recolher e disponibilizar uma vasta gama de informações e serviços em linha, essenciais para o público. Neste contexto, a segurança da transmissão das informações e a proteção dos dados pessoais revestem-se de uma enorme importância. [Alt. 2] |
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(2) |
«Acessibilidade da Web» refere-se aos princípios e técnicas a observar na criação de sítios Web, para tornar o conteúdo desses sítios acessível a todos os utilizadores, em particular às pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência. O conteúdo dos sítios Web inclui informações textuais e não textuais, bem como formulários descarregáveis e possibilidades de interação bidirecional, como, por exemplo, o processamento de formulários digitais, a autenticação e operações como o tratamento de processos e pagamentos. [Alt. 3] |
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(2-A) |
A «acessibilidade da Web», a saber, o compromisso de, até 2010, tornar acessíveis todos os sítios Web públicos, foi incluída na Declaração Ministerial de Riga, de 11 de junho de 2006, sobre a infoinclusão; [Alt. 4] |
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(2-B) |
Pese embora a presente diretiva não ser aplicável aos sítios Web das instituições da União, as mesmas devem cumprir os requisitos dela constantes e dar o exemplo de boas práticas. [Alt. 5] |
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(3) |
O Na sua comunicação de 15 de dezembro de 2010, intitulada « Plano de Ação europeu da Comissão (2011–2015) para relativo à administração pública em linha (3) – Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora» a Comissão apela apelou à tomada de medidas no sentido do desenvolvimento dos serviços de administração pública em linha que garantem a inclusividade e a acessibilidade. Simultaneamente, é necessário desenvolver esforços suplementares para a aplicação eficaz da política europeia de infoinclusão, que visa reduzir as disparidades na utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), bem como promover a sua utilização para superar a exclusão e melhorar o desempenho económico, as oportunidades de trabalho, a qualidade de vida, a participação e a coesão sociais, designadamente as consultas democráticas. [Alt. 6] |
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(4) |
Na sua Comunicação , de 19 de maio de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (4) , uma iniciativa da estratégia Europa 2020, a Comissão anunciou que os sítios Web do setor público (e os sítios Web que disponibilizem aos cidadãos serviços de base) deveriam estar totalmente acessíveis em 2015. [Alt. 7] |
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(4-A) |
Os idosos correm o risco de exclusão digital devido a fatores como a falta de competências no domínio das TIC e a falta de acesso à Internet. A Comunicação da Comissão de 8 de novembro de 2011, intitulada « A Iniciativa Europeia i2010 sobre Infoinclusão “Participar na Sociedade da Informação”» visa assegurar a todos os grupos de utilizadores as melhores oportunidades possíveis de utilizarem a Internet e de se familiarizarem com as TIC. A Agenda Digital para a Europa propõe uma série de medidas para promover o uso das novas TIC junto de grupos de utilizadores desfavorecidos, como os idosos. [Alt. 8] |
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(5) |
O Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizonte 2020) (5) e o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (6) apoiam atividades de investigação que visam encontrar soluções tecnológicas para os problemas da acessibilidade, assim como o desenvolvimento dessas soluções. |
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(6) |
Ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir «a Convenção da ONU»), a maioria dos Estados-Membros e a União comprometeram-se a «assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, […] às tecnologias e sistemas de informação e comunicação» e a «tomar as medidas apropriadas para […] promover o acesso das pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet». |
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(6-A) |
Em conformidade com a Convenção da ONU, cumpre adotar uma abordagem baseada na conceção universal aquando do desenvolvimento de novas tecnologias. [Alt. 9] |
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(7) |
A A Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada « Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (7) : Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras», que visa quebrar as barreiras que impedem as pessoas com deficiência de participar na vida social em condições de plena igualdade, baseia-se na Convenção da ONU e prevê ações em vários domínios prioritários, nomeadamente a acessibilidade da Web, com o objetivo de «garantir às pessoas com deficiência a acessibilidade de bens e serviços, incluindo os serviços públicos, e de dispositivos assistenciais». [Alt. 10] |
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(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), contém disposições sobre a acessibilidade das TIC. Não aborda especificamente, porém, a acessibilidade da Web. |
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(8-A) |
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 25 de outubro de 2011 (9) , salientou que não será dado desenvolver economias inovadoras e baseadas no conhecimento sem conteúdos e formatos acessíveis a pessoas com deficiência, que se norteiem por legislação vinculativa, como, por exemplo, páginas Web acessíveis aos portadores de deficiência visual e legendas para os portadores de deficiência auditiva, incluindo serviços de comunicação social, e serviços em linha para pessoas que utilizam linguagens gestuais, aplicações para telefones inteligentes e ajuda táctil e vocal em meios de comunicação públicos; [Alt. 11] |
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(8-B) |
A Agenda Digital para a Europa salienta que as ações positivas destinadas a ajudar as pessoas com deficiência a acederem aos conteúdos culturais representam um elemento fundamental do pleno usufruto da cidadania europeia e apela à realização integral do Memorando de Entendimento sobre o acesso digital para as pessoas com deficiência. A produção de documentos disponibilizados nos sítios Web do setor público, como relatórios, livros e textos legislativos, em formatos que permitam a sua total acessibilidade, a par das desejadas ações de apoio ao setor privado para incentivar os investimentos nesse domínio, pode dar um importante contributo para este objetivo e promover, nomeadamente, o desenvolvimento de competências e oportunidades para prestadores de serviços na União. [Alt. 12] |
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(9) |
O mercado da acessibilidade da Web , que cresce a um ritmo notável, compreende uma gama de operadores económicos, como os que criam os sítios Web ou desenvolvem ferramentas de software para criar, gerir e testar as páginas Web, os que concebem agentes do utilizador, como programas de navegação e as tecnologias assistenciais conexas, os que implantam serviços de certificação e os formadores e os canais de alimentação de notícias («feeds») das redes sociais, integrados nos sítios Web . Nesse contexto, assumem grande importância os esforços desenvolvidos no âmbito da Grande Coligação em prol dos Empregos Digitais, que vem no seguimento do Pacote do Emprego e que se endereça aos especialistas das TIC com o propósito de dar resposta às lacunas em termos de formação, incluindo a literacia e as qualificações profissionais neste setor . [Alt. 13] |
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(10) |
Vários Estados-Membros adotaram medidas baseadas em orientações internacionalmente utilizadas para a conceção de sítios Web acessíveis, mas a orientação fornecida remete muitas vezes para diferentes versões ou níveis de cumprimento dessas orientações, havendo casos em que foram introduzidas a nível nacional variantes técnicas. |
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(11) |
Os fornecedores de acessibilidade para os sítios Web incluem um grande número de pequenas e médias empresas (PME). Os fornecedores, e as PME em particular, são desencorajados de avançar com pequenos projetos empresariais fora dos seus mercados nacionais. Devido às diferenças nas especificações e regulamentos relativos à acessibilidade da Web, a sua competitividade e o seu crescimento são dificultados pelos custos adicionais que teriam de suportar com o desenvolvimento e a comercialização de produtos e serviços relacionados com a acessibilidade da Web a nível transfronteiras. |
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(11-A) |
A garantia de neutralidade da rede é essencial para que os sítios Web dos organismos do setor público continuem acessíveis, no presente e no futuro, e para que a Internet permaneça aberta. [Alt. 14] |
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(12) |
Os compradores de sítios Web e de produtos e serviços conexos têm de pagar caro pela oferta de serviços ou ficam na dependência de um único fornecedor, devido à reduzida concorrência. Os fornecedores preferem muitas vezes variantes das normas de empresa (suas exclusivas), prejudicando as hipóteses futuras de interoperabilidade dos agentes de utilizador e o acesso ubíquo na União Europeia aos conteúdos dos sítios Web. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as vantagens que poderiam advir da partilha de experiências com os congéneres nacionais e internacionais na resposta à evolução social e tecnológica. |
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(13) |
A aproximação das medidas nacionais a nível da União, com base num acordo sobre requisitos de acessibilidade para os sítios Web dos organismos do setor público e para os sítios Web geridos por entidades que executam tarefas públicas , é necessária para acabar com a fragmentação. Reduzirá a incerteza para os criadores de sítios Web e promoverá a interoperabilidade. A observância Os Estados-Membros devem encorajar a inserção de requisitos de acessibilidade à Web adequados e interoperáveis sempre que lancem concursos relativos a conteúdos de sítios Web. Os requisitos de acessibilidade à Web tecnologicamente neutros não dificultará dificultarão a inovação e possivelmente até estimulará a inovação constituirão um incentivo . [Alt. 15] |
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(14) |
Uma abordagem harmonizada deverá igualmente permitir aos organismos do setor público e às empresas da União obter benefícios económicos e sociais com o alargamento da oferta de serviços em linha a um maior número de cidadãos e clientes. Esta possibilidade aumentará o potencial do mercado interno dos produtos e serviços relacionados com a acessibilidade da Web e levará por diante a conclusão do mercado interno digital . O consequente crescimento do mercado deverá permitir às empresas contribuir para o crescimento económico e a criação de emprego na União. O fortalecimento do mercado interno deverá tornar o investimento na União mais atraente. Os governos deverão colher benefícios da oferta mais barata de acessibilidade à Web. [Alt. 16] |
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(15) |
Os cidadãos devem beneficiar de maiores possibilidades de acesso aos serviços públicos em linha , poder aceder aos conteúdos informativos, culturais e de entretenimento que lhes permitam integrar-se plenamente a nível social e profissional, e bem como receber serviços e informações que facilitarão a sua vida no quotidiano e o exercício dos seus direitos em toda a União, nomeadamente o seu direito a circularem e a residirem livremente no território da União , o seu direito de acesso à informação e a sua liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços. [Alt. 17] |
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(15-A) |
Os serviços em linha assumem uma importância cada vez maior na sociedade. A Internet é uma ferramenta essencial para o acesso à informação, à educação e à participação social. Tendo em vista a inclusão social, todas as pessoas devem, pois, ter acesso livre aos sítios Web das entidades públicas e aos sítios que fornecem serviços de base ao público como, por exemplo, importantes sítios noticiosos e mediatecas, serviços bancários em linha, informação e serviços de grupos de interesses, etc. [Alt. 18] |
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(16) |
Os requisitos de acessibilidade da Web definidos na presente diretiva são tecnologicamente neutros. Apenas indicam quais as funcionalidades básicas a preencher para que o utilizador de uma forma autónoma conheça, navegue, utilize, interaja, leia ou compreenda um sítio Web e o seu conteúdo. Não especificam o modo de o conseguir ou qual a tecnologia que deve ser escolhida para um determinado sítio Web, informação em linha ou aplicação. Como tal, não constituem um obstáculo à inovação. |
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(17) |
A interoperabilidade no que respeita à acessibilidade da Web deverá basear-se em especificações adotadas e utilizadas de comum acordo, que maximizem a compatibilidade dos conteúdos Web com os atuais e futuros agentes de utilizador e tecnologias assistenciais. Mais especificamente, os conteúdos Web devem propor agentes de utilizador com uma codificação interna comum da linguagem natural, estruturas, relações e sequências, assim como dados dos eventuais componentes incorporados da interface do utilizador. A interoperabilidade beneficia assim os utilizadores, permitindo-lhes utilizar os seus agentes de utilizador em todo o lado para acederem aos sítios Web: poderão também beneficiar de maiores possibilidades de escolha e de preços reduzidos em toda a União. A interoperabilidade beneficiará igualmente os fornecedores e os compradores de produtos e serviços relacionados com a acessibilidade da Web. |
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(18) |
Como sublinhado na Agenda Digital para a Europa, as autoridades públicas devem desempenhar o seu papel na promoção dos mercados dos conteúdos em linha. Uma forma de os governos estimularem os mercados de conteúdos consiste em tornar as informações do setor público disponíveis em condições de transparência, eficácia e não discriminação. Essas informações são uma fonte importante de crescimento potencial dos serviços em linha inovadores. |
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(18-A) |
As autoridades públicas dos Estados-Membros devem poder exigir que determinados sítios Web sejam alojados em servidores situados no interior da UE para evitar a espionagem por terceiros fora da UE ou a fuga de informações e para assegurar que entidades situadas fora da União não possam encerrar serviços considerados importantes por razões de segurança. [Alt. 19] |
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(19) |
A presente diretiva deve visar garantir que certos tipos de todos os sítios Web de organismos do setor público e sítios Web geridos por entidades que executam tarefas públicas que são essenciais para a população lhe sejam tornados sejam inteiramente acessíveis de acordo com requisitos comuns. Esses tipos foram identificados no exercício de análise comparativa da administração pública em linha realizado em 2001 (10) e serviram de base à às pessoas com deficiência, para facilitar a sua vida de modo independente e a sua participação plena em todos os aspetos da vida, tal como previsto na Convenção da ONU. Os tipos de sítios Web geridos por entidades que executam tarefas públicas a abranger pela presente diretiva deverão ser enumerados na lista do anexo. [Alt. 20] |
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(20) |
A presente diretiva estabelece requisitos de acessibilidade da Web para certos tipos de todos os sítios Web de organismos do setor público e sítios Web geridos por entidades que executam tarefas públicas . A fim de facilitar a conformidade dos sítios Web em causa com tais requisitos, é necessário conferir a presunção de conformidade aos sítios Web em causa que cumpram as normas harmonizadas que sejam elaboradas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia (11), que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE e a Decisão n.o 1673/2006/CE, com vista à formulação de especificações técnicas detalhadas para esses requisitos. Em conformidade com este esse regulamento, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu devem poder apresentar objeções às normas harmonizadas que considerem não satisfazer inteiramente os requisitos de acessibilidade da Web estabelecidos na presente diretiva. [Alt. 21] |
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(21) |
A Comissão já emitiu um mandato às organizações europeias de normalização, o M/376, (12) para que elaborem uma norma europeia que especifique os requisitos de acessibilidade funcionais para os produtos e serviços TIC, incluindo os conteúdos Web, que poderá ser utilizada nos contratos públicos e para outros fins, como os contratos de aquisições no setor privado. Para isso, as organizações europeias de normalização devem estabelecer uma cooperação estreita com os fóruns e consórcios pertinentes da indústria em matéria de normalização, nomeadamente o Consórcio World Wide Web (W3C/WAI). Uma norma harmonizada que conceda presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web estabelecidos na presente diretiva deve basear-se nos resultados desse trabalho. |
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(21-A) |
No quadro da elaboração e de eventuais futuras revisões das normas europeias harmonizadas aplicáveis, as organizações europeias de normalização responsáveis devem ser fortemente encorajadas a garantir a consonância com as normas internacionais pertinentes (atualmente, a norma ISO/IEC 40500), a fim de evitar toda e qualquer fragmentação ou incerteza jurídica; [Alt. 22] |
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(22) |
Até serem publicadas as referências dessa norma harmonizada ou de partes da mesma no Jornal Oficial da União Europeia, os sítios Web em causa que cumpram as normas europeias ou parte das mesmas que tenham sido determinadas pela Comissão por meio de atos delegados deverão presumir-se conformes com os requisitos de acessibilidade da Web abrangidos por essas normas ou partes das mesmas. Um norma candidata poderá ser a norma europeia que deverá ser adotada com base no mandato M/376. |
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(23) |
Na ausência dessa norma europeia, deve ser prevista a presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web para os sítios Web em causa que cumpram as partes da norma internacional ISO/IEC 40500:2012 que abrangem os Success Criteria and Conformance Requirements for Level AA conformance. A norma internacional ISO/IEC 40500:2012 é totalmente idêntica às WCAG 2.0 iniciais. Os Success Criteria and Requirements for Level AA conformance especificados para as páginas Web na versão 2.0 das orientações sobre a acessibilidade dos conteúdos da Web (WCAG 2.0) do W3C são amplamente reconhecidos pelas partes interessadas quer a nível internacional quer a nível europeu como fonte de especificações adequadas em matéria de acessibilidade da Web. Esse facto foi sublinhado nas Conclusões do Conselho, de 31 de março de 2009 sobre a sociedade da informação acessível. |
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(24) |
A conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web deve ser continuamente monitorizada, desde a criação inicial do sítio Web dos organismos do setor público em causa até todas as posteriores atualizações do seu conteúdo. A designação de uma autoridade competente enquanto organismo de execução em cada Estado-Membro seria um método adequado de assegurar o controlo e a aplicação rigorosa da conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web, envolvendo estreitamente as partes interessadas mediante a criação de um mecanismo de recurso nos casos de incumprimento verificados. Um método de monitorização harmonizado deve prever um modo de verificar, uniformemente em todos os Estados-Membros, o grau de conformidade dos sítios Web em causa com os requisitos de acessibilidade, a recolha de amostras representativas e a periodicidade da monitorização. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente de dois em dois anos os resultados da monitorização e, de um modo mais geral, a lista de medidas empreendidas em aplicação da presente diretiva. [Alt. 23] |
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(24-A) |
O método utilizado para controlar em permanência a conformidade dos sítios Web em causa com os requisitos de acessibilidade deve ser adotado, mediante ato de execução, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva. [Alt. 24] |
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(25) |
Num quadro harmonizado, o setor dos criadores de criação de sítios Web deverá encontrar menos barreiras ao exercício das suas atividades no mercado interno, ao mesmo tempo que os custos para os governos e outras entidades que contratem produtos e serviços relativos à acessibilidade da Web deverão baixar , o que contribuiria para o crescimento económico e para o emprego . [Alt. 25] |
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(26) |
Para garantir que os sítios Web em causa sejam tornados acessíveis de acordo com os requisitos de acessibilidade da Web estabelecidos pela presente diretiva e que esses requisitos sejam claros e compreensíveis para as partes interessadas envolvidas na aplicação da diretiva , nomeadamente criadores externos de sítios Web, funcionários permanentes das administrações públicas e outras entidades que executam tarefas públicas, deve ser delegado na Comissão o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para especificar melhor fornecer , se necessário, mais pormenores sobre esses requisitos e determinar a norma europeia as normas europeias ou as partes da mesma das mesmas que, na ausência de normas harmonizadas, conferirão presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web aos sítios Web em causa que cumpram essa norma essas normas ou partes da mesma das mesmas e para alterar o Anexo I a fim de ter em conta o progresso tecnológico. É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 26] |
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(27) |
Para assegurar condições uniformes de execução das disposições pertinentes da presente diretiva, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. O procedimento de exame deve ser utilizado para estabelecer o método a empregar pelos Estados-Membros para monitorizar a conformidade dos sítios Web em causa com esses requisitos. O procedimento consultivo deverá ser utilizado para o estabelecimento de uma declaração modelo sobre a acessibilidade e das modalidades de comunicação por parte dos Estados-Membros à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). |
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(28) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado harmonizado da acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público e dos sítios Web geridos por entidades que executam tarefas públicas , não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por requerer a harmonização de regras diferentes, atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, e mas pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo. A adoção de uma abordagem harmonizada da acessibilidade dos sítios Web em toda a União reduzirá os custos das empresas que desenvolvem sítios Web e, consequentemente, as despesas dos organismos do setor público que recorrem aos seus serviços. No futuro, o acesso à informação e aos serviços prestados através de sítios Web desempenhará um papel cada vez mais importante no exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o acesso ao emprego, [Alt. 27] |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas em relação à acessibilidade ao conteúdo dos sítios Web dos organismos do setor público e dos sítios Web geridos por entidades que executam tarefas públicas para todos os utilizadores, em particular as pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e os idosos . [Alt. 28]
1-A. Segundo a Convenção da ONU, as pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em conjugação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. [Alt. 29]
2. A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais os Estados-Membros devem tornar acessível o conteúdo dos sítios Web pertencentes a organismos do setor público, cujos tipos são especificados no anexo. acessíveis a funcionalidade e o conteúdo de:
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a) |
Sítios Web pertencentes a organismos do setor público; e |
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b) |
Sítios Web geridos por entidades que executam os tipos de tarefas públicas especificados no Anexo I-A. |
Os Estados-Membros podem tornar a aplicação da presente diretiva extensível a outros tipos de tarefas públicas para além dos especificados no Anexo I-A. [Alt. 30]
3. Os Estados-Membros podem tornar devem ser incentivados a tornarem a aplicação da presente diretiva extensível a outros tipos de sítios Web do setor público para além daqueles a que se refere o n.o 2. [Alt. 31]
3-A. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva a microempresas, tais como definidas na Recomendação da Comissão 2003/361/CE (14) , se as mesmas executarem as tarefas previstas no Anexo I-A da presente diretiva. [Alt. 32]
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
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(-1-A) |
«Organismo do setor público»: o Estado, as autoridades regionais ou locais, as entidades de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) , bem como as associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por uma ou várias dessas entidades de direito público. [Alt. 33] |
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(-1-B) |
«Sítios Web pertencentes a entidades do setor público»: os sítios Web desenvolvidos, adquiridos, mantidos ou cofinanciados por organismos públicos, ou cofinanciados por fundos da União. [Alt. 34] |
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(-1-C) |
«Sítios Web geridos por entidades que executam tarefas públicas»: sítios Web geridos por entidades que executam os tipos de tarefas públicas especificados no Anexo I-A. [Alt. 35] |
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(1) |
«Sítios Web em causa»:»: todas as versões os dos sítios Web a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da presente diretiva, incluindo daqueles que foram criados para acesso a partir de dispositivos móveis ou por qualquer outro meio . Se uma aplicação criada pelos proprietários de um sítio Web proporcionar serviços relacionados com esse sítio Web, a presente definição é-lhe igualmente aplicável . [Alt. 36] |
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(2) |
«Conteúdo dos sítios Web»: as informações e as componentes da interface do utilizador a comunicar ao utilizador através de um agente de utilizador, incluindo o código ou a marcação (mark-up) que define a estrutura, a apresentação e as interações do conteúdo. O conteúdo dos sítios Web inclui informações textuais e não textuais, a possibilidade de descarregar formulários e documentos, bem como a interação bidirecional, como, por exemplo, o processamento de formulários digitais e a conclusão de procedimentos de autenticação, identificação e pagamento. Esse conteúdo inclui igualmente funções asseguradas por sítios Web que são exteriores ao sítio Web em causa, nomeadamente através da utilização de ligações Web, na condição de as informações e os serviços só serem disponibilizados ao utilizador no sítio Web externo. O conteúdo dos sítios Web inclui igualmente o conteúdo gerado por utilizadores e, sempre que tal seja possível de ponto de vista técnico, pelas redes sociais, quando esse conteúdo se encontre incorporado num sítio Web. Tal inclui não só as partes do sítio Web em causa que prestem um serviço específico, mas também a totalidade desse sítio Web. [Alt. 37] |
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(2-A) |
«Ferramentas de criação»: qualquer aplicação, baseada ou não na Web, que possa ser utilizada por autores (individualmente ou em colaboração) para criar ou modificar conteúdos web com vista à sua utilização por outros autores ou utilizadores finais. [Alt. 38] |
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(3) |
«Agente de utilizador»: qualquer software que extraia e apresente conteúdos de sítios Web para os utilizadores, incluindo programas de navegação para a Web, leitores multimédia, módulos/acessórios e outros programas que ajudem a extrair e entregar conteúdos de sítios Web e a com eles interagir , independentemente do dispositivo utilizado nessa interação, nomeadamente os dispositivos móveis . [Alt. 39] |
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(3-A) |
«Acessibilidade da Web»: princípios e técnicas a observar na conceção dos sítios Web em causa, para tornar o seu conteúdo acessível a todos os utilizadores, particularmente aos portadores de deficiências e aos idosos. A acessibilidade da Web refere-se, nomeadamente, a princípios e técnicas que melhoram a perceção, a navegação, a utilização, a interação, a legibilidade e a compreensão dos utilizadores e abrange o recurso a tecnologias de assistência ou à comunicação aumentativa e alternativa. [Alt. 40] |
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(3-B) |
«Tecnologias de assistência»: qualquer equipamento ou aplicação informática que, na qualidade de agente de utilizador ou juntamente com um agente de utilizador, zela por diligenciar as funcionalidades necessárias a fim de cumprir os requisitos dos utilizadores com deficiência, funcionalidades essas que ultrapassam as proporcionadas por outros agentes de utilizador convencionais. Tal inclui apresentações alternativas, métodos alternativos de introdução dos dados, mecanismos adicionais de navegação ou de orientação e transformações ao nível dos conteúdos. [Alt. 41] |
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(3-C) |
«Desenho universal»: a conceção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, tanto quanto possível, sem necessidade de adaptação ou desenho especializado, como definido na Convenção da ONU. O desenho universal não exclui os dispositivos de assistência para grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que tal for necessário. [Alt. 42] |
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(4) |
«Norma»: uma norma na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
|
(5) |
«Norma internacional»: uma norma internacional na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
|
(6) |
«Norma europeia»: uma norma europeia na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
|
(7) |
«Norma harmonizada»: uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. |
|
(8) |
«Organismo do setor público»: o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público, na aceção do artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE, e as associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários desses organismos de direito público. [Alt. 43] |
Artigo 3.o
Requisitos de acessibilidade da Web
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os sítios Web em causa sejam tornados acessíveis
|
a) |
De um modo coerente e adequado do ponto de vista da perceção, da navegação, da utilização , da interação, da legibilidade e da compreensão pelos utilizadores, de forma autónoma, incluindo a adaptabilidade da apresentação do conteúdo e a interação, quando necessário, oferecendo uma alternativa eletrónica acessível; [Alt. 44] |
|
b) |
De um modo que facilite garanta a interoperabilidade com uma ampla série de agentes de utilizador e tecnologias assistenciais a nível da União e a nível internacional; [Alt. 45] |
|
b-A) |
Mediante uma abordagem tendo em vista o desenho universal. [Alt. 46] |
2. Os Estados-Membros devem aplicar o disposto no n.o 1 a partir de 31 de dezembro de 2015, o mais tardar. [Alt. 47]
3. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o, com o objetivo de especificar melhor fornecer , se necessário, informações mais pormenorizadas sobre os requisitos de acessibilidade da Web a que se refere o n.o 1 , sem os alterar . [Alt. 48]
Artigo 4.o
Presunção da conformidade com normas harmonizadas
Presume-se que os sítios Web em causa que estão conformes com as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido elaboradas e publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, estão conformes com os requisitos de acessibilidade da Web abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas, estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 5.o
Presunção da conformidade com normas europeias ou internacionais
1. Até à publicação das referências às normas harmonizadas a que se refere o artigo 4.o, presume-se que os sítios Web em causa que cumprem as normas europeias ou partes das mesmas que tenham sido determinadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo estão conformes com os requisitos de acessibilidade da Web abrangidos por essas normas ou partes das mesmas, estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1.
2. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o, a fim de determinar as normas europeias ou as partes das mesmas a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
3. Até à determinação das referências das normas europeias a que se refere o n.o 1 do presente artigo , presume-se que os sítios Web em causa que cumprem as partes da ISO/IEC 40500: 2012 cumprem a norma técnica internacional WCAG 2.0. que abrange os Success Criteria and Conformance Requirements for Level AA conformance estão conformes com os requisitos de acessibilidade da Web estabelecidos no artigo 3.o. [Alt. 49]
Artigo 6.o
Medidas adicionais
1. Os Estados-Membros devem diligenciar no sentido de velar por que os sítios Web em causa fornecerem forneçam uma declaração sobre a sua acessibilidade, designadamente sobre a sua conformidade com a presente diretiva, incluindo informações sobre o grau de conformidade com os requisitos em matéria de acessibilidade da Web relativos aos conteúdos áudio em direto e, eventualmente, informações adicionais sobre acessibilidade para apoio aos apoiar os utilizadores na avaliação do grau de acessibilidade dos sítios web em causa . Essas informações devem ser prestadas em formatos acessíveis .
1-A. A Comissão deve estabelecer, mediante atos de execução, um modelo de declaração sobre a acessibilidade. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 9.o, n.o 2. [Alt. 50]
2. Os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a aplicação dos requisitos de acessibilidade da Web, conforme definidos previstos no artigo 3.o, n.o1, a todos os sítios Web de organismos do setor público para além dos sítios Web em causa, em particular aos sítios Web de organismos do setor público abrangidos por legislação nacional em vigor ou por medidas nacionais pertinentes relativas à acessibilidade da Web. [Alt. 51]
2-A. Os Estados-Membros devem promover e apoiar programas de formação em acessibilidade da Web destinados às principais partes interessadas, nomeadamente pessoal de organismos públicos e de organizações que executem tarefas públicas, no que toca à criação, à gestão e à atualização das páginas Web, bem como do seu conteúdo. [Alt. 52]
2-B. Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias a fim de popularizar os requisitos de acessibilidade da Web definidos no artigo 3.o, n.o 1, os benefícios que os mesmos proporcionam aos utilizadores e aos proprietários de sítios Web, bem como a possibilidade de apresentar queixas em casos de não-observância dos requisitos da presente diretiva, conforme estipulado no artigo 7.o-A. [Alt. 53]
2-C. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias com vista a promover a utilização de ferramentas de criação que contribuam para a realização dos objetivos da presente diretiva. [Alt. 54]
3. Os Estados-Membros devem prever mecanismos apropriados de consulta das partes interessadas e das organizações relevantes que representam os interesses das pessoas com deficiência e dos idosos sobre a acessibilidade da Web e tornar públicos todos os desenvolvimentos a nível da política para a acessibilidade da Web, assim como as experiências e constatações a nível da verificação da conformidade com os requisitos de acessibilidade da Web. [Alt. 55]
4. Os Estados-Membros devem cooperar a nível nacional e a nível da União com os parceiros sociais relevantes, as partes interessadas da indústria e da sociedade civil, assumindo a Comissão o papel de facilitadora, para avaliarem, para efeitos de elaboração do relatório anual a que se refere o artigo 7.o -B ,, n.o 4, a evolução do mercado e da tecnologia e os progressos a nível da acessibilidade da Web, assim como para partilharem as melhores práticas. [Alt. 56]
4-A. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que os parceiros sociais relevantes participem no desenvolvimento e na aplicação dos programas de formação e das ações de sensibilização referidos, respetivamente, nos n.os 2-A e 2-B. [Alt. 57]
Artigo 7.o
Monitorização e apresentação de relatórios [Alt. 58]
1. Os Estados-Membros devem monitorizar continuamente a conformidade dos sítios Web em causa com os requisitos de acessibilidade da Web, utilizando o método previsto no n.o 4.
1-A. A Comissão deve instituir um grupo de peritos que se reúna, pelo menos, de dois em dois anos, a convite da Comissão, com vista a debater os resultados da monitorização, partilhar as práticas de excelência relativas à aplicação da presente diretiva e avaliar a necessidade de especificar ainda mais os requisitos de acessibilidade da Web definidos no artigo 3.o, n.o 1. Esse grupo de peritos deve ser composto por peritos governamentais e privados e pelas partes interessadas relevantes, pessoas idosas, pessoas com deficiências e as organizações que os representam. [Alt. 59]
2. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente, num relatório, o resultado da monitorização efetuada em conformidade com o n.o 4, incluindo os dados de medição e, se adequado, a lista dos sítios Web a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. [Alt. 60]
3. Esse relatório deve abranger igualmente as ações levadas a cabo em aplicação do artigo 6.o. [Alt. 61]
4. A Comissão estabelece deve estabelecer , por meio de atos de execução, o método de monitorização da conformidade dos sítios Web em causa com os requisitos para a acessibilidade da Web enunciados no artigo 3.o , n . o 1. Esse método deve ser transparente, transferível, comparável, reproduzível e preparado em estreita concertação com as partes interessadas pertinentes da sociedade civil e da indústria, incluindo, nomeadamente, representantes de organizações de pessoas com deficiência . Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 3. O primeiro método deve ser adotado até… (*1) O método deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 62]
5. O método de monitorização referido no n.o 4 deve prever:
|
a) |
A periodicidade da monitorização e a amostragem dos sítios Web em causa que devem ser objeto de monitorização; |
|
b) |
Ao nível do sítio Web, a descrição do modo como o cumprimento dos requisitos de acessibilidade da Web estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1 deve ser demonstrado, referenciando diretamente — sempre que disponíveis — as descrições pertinentes constantes da norma harmonizada ou, na sua ausência, das normas europeias ou internacionais a que se referem, respetivamente, os artigos 4.o e 5.o, e |
|
b-A) |
O método de investigação que combina análises de peritos com a experiência dos utilizadores, incluindo utilizadores portadores de deficiência. [Alt. 63] |
6. As disposições relativas aos relatórios que os Estados-Membros devem enviar à Comissão são estabelecidas pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 9.o, n.o 2. [Alt. 64]
Artigo 7.o-A
Organismo de execução
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente (organismo de execução), encarregada de controlar a conformidade dos sítios Web em causa com os requisitos para a acessibilidade da Web enunciados no artigo 3.o, n.o 1. Os Estados-Membros devem zelar por que, tanto quanto possível, o organismo de execução coopere estreitamente com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente com as pessoas idosas, pessoas com deficiência e as respetivas organizações representativas.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o organismo de execução disponha dos recursos humanos e financeiros necessários para executar as seguintes tarefas:
|
a) |
Controlar a conformidade dos sítios Web em causa com os requisitos para a acessibilidade da Web enunciados no artigo 7.o; |
|
b) |
Criar um mecanismo de recurso que possibilite a qualquer pessoa singular ou coletiva notificar a inobservância dos requisitos de acessibilidade dos sítios Web em causa; e |
|
c) |
Analisar as queixas apresentadas. |
3. Os Estados-Membros podem atribuir ao organismo de execução a responsabilidade de concretizar medidas adicionais, conforme o estipulado no artigo 6.o.
4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o organismo de execução designado até … (*2) . [Alt. 65]
Artigo 7.o-B
Apresentação de relatórios
1. De dois em dois anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre os resultados da monitorização efetuada de acordo com o artigo 7.o, incluindo os resultados relativos aos dados de medição e, sempre que adequado, a lista dos sítios Web referidos no artigo 1.o, n.o 3.
2. O relatório deve igualmente abranger as medidas adotadas em aplicação do artigo 6.o, designadamente eventuais conclusões gerais elaboradas por organismos de execução pertinentes com base na monitorização.
3. Esse relatório deve ser divulgado ao público em formatos facilmente acessíveis.
4. As disposições relativas aos relatórios que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão são estabelecidas mediante atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 9.o, n.o 2. [Alt. 66]
Artigo 7.o-C
Alteração ao Anexo I-A
Com vista a atender ao progresso tecnológico, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 8.o, a fim de alterar o Anexo I-A. [Alt. 67]
Artigo 7.o-D
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros notificam as referidas regras à Comissão até … (*3) , devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração posterior das mesmas. [Alt. 74]
Artigo 8.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos os delegados a que se referem o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 2 e o artigo 7.o-C é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar de… (*4).
3. A delegação de poderes a que se referem o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 2 e o artigo 7.o-C pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação do poder nela especificado. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou a partir de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade de atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, 5.o, n.o2 e o artigo 7.o-C só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 9.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité, que será um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 10.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas medidas. As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
1-A. Os Estados-Membros devem aplicar as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, a todos os conteúdos novos dos sítios Web em causa até … (*5) e, no caso dos conteúdos existentes dos sítios Web em causa, até … (*6) . [Alt. 75]
1-B. Os prazos para aplicação definidos no n.o 1-A devem ser prorrogados por dois anos no caso dos requisitos de acessibilidade da Web relativos ao conteúdo áudio em direto. [Alt. 70]
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 11.o
Avaliação
No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente diretiva Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, referidos no artigo 7.o-B , a Comissão faz uma avaliação da sua aplicação da presente diretiva, mormente do seu anexo I-A, no prazo de … (*7) , e torna públicas as conclusões dessa avaliação . [Alt. 71]
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 13.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 271 de 19.9.2013, p. 116.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014.
(3) COM(2010) 743 final — Não publicado no Jornal Oficial.
(4) COM(2010) 245 final/2
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.
(7) COM(2010) 636 final.
(8) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9).
(10) http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/egovernment-indicators-benchmarking-eeurope
(11) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(12) http://www.mandate376.eu/
(13) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(14) Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 136).
(15) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 relativa a contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/EC (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(*1) Um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
(*2) Data da transposição da presente diretiva.
(*3) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
(*4) Data de entrada em vigor da presente diretiva.
(*5) Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
(*6) Três anos a contar da data da entrada em vigor da presente diretiva.
(*7) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
ANEXO
Tipos de sítios Web de organismos do setor público
(referidos no artigo 1.o, n.o 2)
|
(1) |
Impostos sobre o rendimento: declaração, notificação de avaliação |
|
(2) |
Serviços de procura de empregos pelos serviços de emprego |
|
(3) |
Prestações da segurança social: subsídios de desemprego, abonos de família, despesas médicas (reembolso ou regularização direta), bolsas de estudo |
|
(4) |
Documentos pessoais: passaportes ou cartas de condução |
|
(5) |
Registo automóvel |
|
(6) |
Pedido de autorização de construção |
|
(7) |
Declaração à polícia (p. ex. em caso de roubo) |
|
(8) |
Bibliotecas públicas, por ex. catálogos e ferramentas de pesquisa |
|
(9) |
Pedido e entrega de certidões de nascimento ou de casamento |
|
(10) |
Inscrição no Ensino Superior/Universidade |
|
(11) |
Comunicação de mudança de residência |
|
(12) |
Serviços relacionados com a saúde: aconselhamento interativo sobre os serviços disponíveis, serviços em linha para pacientes, marcação de consultas. [Alt. 72] |
Anexo I-A
Formas de tarefas públicas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)
|
(1) |
Serviços em rede: serviços de fornecimento de gás, aquecimento, eletricidade e água; serviços postais; rede e serviços de comunicações eletrónicas ; |
|
(2) |
Serviços relacionados com os transportes; |
|
(3) |
Serviços de base no domínio bancário e dos seguros (incluindo, pelo menos, os seguintes serviços: contas de pagamentos de base, seguros de recheio e de habitação, seguros de vida ou seguros de saúde); |
|
(4) |
Ensino primário, secundário, superior e para adultos; |
|
(5) |
Regimes de segurança social obrigatórios e complementares, que cobrem os principais riscos de vida (incluindo, pelo menos, os relacionados com a saúde, a velhice, os acidentes de trabalho, o desemprego, a reforma e a deficiência); |
|
(6) |
Serviços relacionados com a saúde; |
|
(7) |
Serviços de acolhimento de crianças; |
|
(8) |
Outros serviços essenciais prestados diretamente ao público com vista a facilitar a inclusão social e salvaguardar os direitos fundamentais; |
|
(9) |
Atividades culturais e informações turísticas. |
[Alt. 73]