29.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/568


P7_TA(2014)0154

Implantação do sistema eCall de bordo em veículos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (COM(2013)0316 — C7-0174/2013 — 2013/0165(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 285/59)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0316),

Tendo em conta o do artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0174/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0106/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 47.


P7_TC1-COD(2013)0165

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 26 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos baseado no número 112 e que altera a Diretiva 2007/46/CE [Alt. 1]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Foi instituído um sistema global de homologação de veículos a motor da União pela Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito a diversos elementos de segurança e de proteção ambiental foram harmonizados a nível da União, a fim de garantir um nível elevado de segurança rodoviária em toda a União.

(2-A)

A implantação de um serviço eCall disponível em todos os veículos e em todos os Estados-Membros tem sido uma das principais prioridades da União no domínio da segurança rodoviária desde 2003. Para atingir este objetivo, foi lançado um conjunto de iniciativas, integradas numa abordagem de implantação voluntária, que, porém, até à data, ainda não alcançaram progressos suficientes. [Alt. 2]

(3)

A fim de continuar a melhorar a segurança rodoviária, a Comunicação da Comissão de 21 de agosto de 2009 intitulada «eCall: Avançar para a implantação»  (4) prevê novas medidas destinadas a acelerar a implantação implantar , na União, de um serviço de chamadas de urgência a partir de veículos. Uma das medidas sugeridas consiste em tornar obrigatória a instalação de sistemas eCall baseados no número 112 em todos os veículos novos, começando pelos veículos das categorias M1 e N1, conforme definidas no anexo II da Diretiva 2007/46/CE. [Alt. 3]

(4)

Em 3 de julho de 2012, o Parlamento Europeu aprovou o «Relatório sobre a regulamentação introdutória do serviço de chamadas de urgência a nível da UE», instando a Comissão a apresentar uma proposta, no âmbito da Diretiva 2007/46/CE, para garantir a implantação obrigatória de um sistema eCall público, baseado no número 112, até 2015.

(4-A)

Continua a ser necessário melhorar o funcionamento do serviço 112 em toda a União, para que preste uma assistência mais célere e eficaz em situações de emergência. [Alt. 4]

(5)

Espera-se que o sistema eCall da União reduza o número de acidentes de viação mortais na União, bem como a gravidade dos ferimentos por estes causados , graças ao alerta precoce dos serviços de emergência . A introdução obrigatória do sistema eCall baseado no número 112, juntamente com a melhoria necessária e coordenada das infraestruturas das redes de comunicação eletrónica para incluir eCalls e postos públicos de atendimento de chamadas de urgência (PSAP) para a receção de eCalls, iria tornar o serviço acessível a todos os cidadãos e, consequentemente, contribuir para diminuir o sofrimento humano e os a diminuição das fatalidades e dos acidentes graves, dos custos relacionados com dos os cuidados de saúde, para além dos congestionamentos provocados por acidentes e de outros custos. [Alt. 5]

(5-A)

O sistema eCall representará uma estrutura importante composta por vários intervenientes que lidam com a segurança das vidas. Por conseguinte, é fundamental que o presente regulamento cubra os aspetos relacionados com a responsabilidade, a fim de permitir uma total confiança por parte dos utilizadores e o bom funcionamento do sistema eCall. [Alt. 6]

(6)

O fornecimento de informações de localização precisas e fiáveis em situações de emergência é um elemento essencial para um funcionamento eficaz do sistema eCall baseado no número 112 . Por conseguinte, é conveniente exigir a sua compatibilidade com os serviços prestados pelos programas de navegação por satélite, incluindo particularmente os sistemas criados no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, estabelecidos como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 683/2008 (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)  (5). [Alt. 7]

(7)

A obrigatoriedade de equipar os veículos com o sistema eCall de bordo baseado no número 112 deverá aplicar-se inicialmente apenas aos novos tipos de automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros (categorias M1 e N1), para os quais já exista um mecanismo de desencadeamento adequado. A possibilidade de alargar a aplicação do requisito de sistema eCall de bordo baseado no número 112 num futuro próximo, de forma a incluir outras categorias de veículos, como os veículos pesados de mercadorias, autocarros, veículos de duas rodas motorizados e tratores agrícolas, deve ser amplamente avaliada pela Comissão com vista a apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa. [Alt. 8]

(7-A)

O equipamento de modelos de veículos existentes fabricados após 1 de outubro de 2015 com o sistema eCall de bordo baseado no número 112 deve ser promovido a fim de aumentar a sua penetração. Nos modelos de veículos matriculados antes de outubro de 2015 pode ser instalado posteriormente um sistema eCall numa base voluntária. [Alt. 9]

(7-B)

O serviço público interoperável de eCall à escala da União baseado no número único de chamada de emergência europeu 112 («número de emergência 112») e os serviços de eCall privados (sistemas de eCall apoiados por serviços de terceiros) podem coexistir, desde que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar a continuidade na prestação de serviços ao consumidor. A fim de assegurar a continuidade do serviço público eCall baseado no número 112 em todos os Estados-Membros ao longo de todo o período de vida útil do veículo e garantir que o serviço público eCall baseado no número 112 está sempre automaticamente disponível, todos os veículos devem estar equipados com o serviço público eCall baseado no número 112, independentemente de o comprador de um veículo optar por um serviço de eCall privado. [Alt. 10]

(7-C)

Deve proporcionar-se aos consumidores uma perspetiva realista do sistema eCall de bordo baseado no número 112 e também do sistema eCall privado, se o veículo estiver equipado com o mesmo, bem como informações completas e fiáveis sobre as funcionalidades ou serviços adicionais ligados aos serviços de urgência privados propostos, às aplicações de chamada de urgência ou de assistência disponíveis a bordo, bem como sobre o nível que os consumidores poderão esperar desse serviço com a compra de aplicações de terceiros e os custos conexos. O sistema eCall baseado no número 112 constitui um serviço público de interesse geral e por esse motivo deve estar disponível gratuitamente a todos os consumidores. [Alt. 11]

(8)

A obrigatoriedade de equipar os veículos com o sistema eCall de bordo baseado no número 112 não deve prejudicar o direito de todas as partes interessadas, tais como os fabricantes de automóveis e os operadores independentes, oferecerem serviços de urgência adicionais e/ou de valor acrescentado, em paralelo ou com base no sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112. No entanto, estes quaisquer serviços adicionais devem ser concebidos por forma a não aumentarem a distração do condutor ou afetarem o funcionamento do sistema eCall de bordo baseado no número 112, nem o trabalho eficaz dos centros de resposta a chamadas de urgência . O sistema eCall de bordo baseado no número 112 e o sistema de fornecimento de serviços privados ou de valor acrescentado devem ser concebidos de tal forma que não seja possível qualquer intercâmbio de dados pessoais entre eles. Como previsto, estes serviços devem respeitar a legislação relevante em matéria de segurança e proteção dos dados e devem ser sempre opcionais para o consumidor. [Alt. 12]

(9)

A fim de assegurar o caráter aberto do leque de escolha dos clientes e uma concorrência leal, bem como para incentivar a inovação e estimular a competitividade da indústria das tecnologias de informação da União no mercado global, o sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 deve estar assente ser acessível gratuitamente e sem discriminação a todos os operadores independentes e com base numa plataforma interoperável e, de livre acesso , segura e padronizada , com vista a eventuais aplicações ou serviços de bordo futuros. Uma vez que tal exige um apoio técnico e jurídico, a Comissão deve avaliar o quanto antes, após consultar todas as partes interessadas, nomeadamente os fabricantes de veículos e os operadores independentes, todas as possibilidades de promover e assegurar uma plataforma de livre acesso e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para esse fim. Devem ser prestados esclarecimentos adicionais sobre as condições ao abrigo das quais os terceiros que prestam serviços de valor acrescentado podem aceder aos dados armazenados nos sistemas de bordo dos veículos baseados no número 112. Além disso, o sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 deve ser acessível a todos os operadores independentes, gratuitamente e sem discriminação, para efeitos de reparação e manutenção. [Alt. 13]

(9-A)

A introdução de aplicações ou serviços de bordo adicionais não deve adiar a entrada em vigor nem a aplicação do presente regulamento. [Alt. 14]

(10)

Com o propósito de manter a integridade do sistema de homologação, para efeitos de aplicação do presente regulamento, só devem ser aceites os sistemas eCall de bordo dos veículos baseados no número 112 que possam ser integralmente ensaiados.

(10-A)

O sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112, enquanto sistema de emergência, exige o mais elevado nível de fiabilidade. A exatidão do conjunto mínimo de dados e da transmissão de voz, bem como a qualidade, deve ser assegurada, devendo também ser desenvolvido um regime uniforme de ensaios para assegurar a longevidade e a durabilidade do sistema eCall de bordo baseado no número 112. Por conseguinte, devem ser efetuadas inspeções técnicas periódicas em conformidade com o a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (6) . As disposições pormenorizadas para os ensaios devem ser incluídas no Anexo aplicável. [Alt. 15]

(11)

Nos termos da Diretiva 2007/46/CE, os veículos produzidos em pequenas séries são excluídos do âmbito de aplicação dos requisitos em matéria de proteção dos ocupantes, em caso de colisão frontal e lateral. Por conseguinte, esses veículos produzidos em pequenas séries devem ser excluídos da obrigação de conformidade com os requisitos aplicáveis ao sistema eCall estabelecidos no presente regulamento . [Alt. 16]

(12)

Os veículos para fins especiais devem ser sujeitos ao cumprimento dos requisitos aplicáveis ao sistema eCall instituídos pelo presente regulamento, exceto se as entidades homologadoras considerarem, mediante análise caso a caso, que o veículo em causa não pode cumprir esses requisitos devido ao fim especial a que se destina. [Alt. 17]

(13)

Segundo as recomendações formuladas pelo Grupo de proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído pelo artigo 29.o, e contidas no «Documento de trabalho sobre as implicações para a proteção dos dados e da privacidade da iniciativa eCall », adotado em 26 de setembro de 2006, qualquer tratamento de dados pessoais através do sistema eCall de bordo dos veículos deve respeitar as regras de proteção dos dados pessoais previstas na A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) , de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dadose na , a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)  (8) e os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia regulam o tratamento de dados pessoais estabelecido no contexto do presente regulamento. Qualquer tratamento de dados através do sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 deve, portanto, ser efetuado em conformidade com estas diretivas e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros nos termos dessas diretivas , em especial para garantir que os veículos equipados com sistemas eCall de bordo baseados no número 112 , no seu estado de funcionamento normal, baseado em chamadas eCall de urgência associadas ao número 112 não são rastreáveis e não estão sujeitos a qualquer sistema de localização constante e que o conjunto mínimo de dados enviados pelo sistema eCall de bordo dos veículos inclui apenas as informações mínimas necessárias para o tratamento adequado das chamadas de urgência pelos PSAP e que os dados pessoais não são armazenados depois disso . No caso de a pessoa em causa ter dado o seu consentimento ou se tiver sido celebrado um contrato entre ambas as partes, podem ser aplicáveis outras condições aos sistemas de chamadas de emergência instalados no veículo para além do sistema eCall de bordo, os quais devem, no entanto, cumprir o disposto naquelas diretivas. [Alt. 18]

(13-A)

O presente regulamento tem em conta as recomendações feitas pelo grupo de trabalho instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, contidas no seu «Documento de trabalho sobre as implicações para a proteção dos dados e da privacidade da iniciativa eCall», de 26 de setembro de 2006  (9) . [Alts. 19 e 90]

(13-B)

Os fabricantes de veículos devem, no cumprimento dos requisitos técnicos, ter o cuidado de incorporar a proteção técnica de dados nos sistemas de bordo dos veículos e respeitar o princípio de «privacidade na conceção». [Alt. 20]

(14)

Os organismos europeus de normalização ETSI e CEN elaboraram normas comuns para a implantação de um serviço pan-europeu de chamadas de urgência, que se devem aplicar para efeitos do presente regulamento, visto que tal permitirá facilitar a evolução tecnológica do serviço eCall de bordo dos veículos, garantir a interoperabilidade e a continuidade do serviço à escala da UE e reduzir os custos da sua implementação em toda a União.

(15)

A fim de assegurar a aplicação dos requisitos técnicos comuns relativos ao sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 , o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a normas de execução relativas à aplicação das normas pertinentes, aos ensaios, à proteção dos dados pessoais e da privacidade e a isenções a conceder a determinados veículos ou a classes de veículos das categorias M1 e N1. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos , consultando em especial a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o grupo de trabalho instituído pelo artigo 29.o e as organizações de defesa dos consumidores . Ao elaborar e redigir os atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 21]

(16)

Os fabricantes de veículos devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos do presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, a fim de se conseguir proceder aos estudos e ensaios necessários sob condições variadas, como requerido, e assim assegurar que o sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 é totalmente fiável . [Alt. 22]

(17)

O presente regulamento é um regulamento específico no contexto do procedimento de homologação CE instituído pela Diretiva 2007/46/CE e, consequentemente, os anexos I, III, IV, VI, e IX e XI dessa diretiva devem ser alterados em conformidade.

(18)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, designadamente a consecução do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns aplicáveis aos veículos novos homologados e equipados com o sistema eCall de bordo baseado no número 112 , não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação em causa, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos para a homologação CE de veículos no que se refere ao sistema eCall de bordo baseado no número 112 .

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1 e N1, conforme definidos no anexo II, pontos 1.1.1 e 1.2.1, da Diretiva 2007/46/CE.

O presente regulamento não se aplica a veículos produzidos em pequenas séries. [Alt. 23]

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2007/46/CE e do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n. o 305/2013 da Comissão  (10) , as seguintes definições: [Alt. 24]

1)

«Sistema e-Call de bordo dos veículos baseado no número 112 », um sistema de emergência, composto pelo equipamento de bordo do veículo e pelos meios para acionar, gerir e realizar a transmissão eCall, que é ativado automaticamente, através de sensores instalados no veículo, ou manualmente, que emite sinais transmite, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, para permitir a transmissão de um conjunto mínimo normalizado de dados e estabelece o estabelecimento de um canal áudio, baseado no número 112, entre os ocupantes do veículo e um posto público de atendimento de chamadas de urgência adequado ; [Alt. 25. Esta alteração aplica-se em todo o texto]

2)

«Sistema de bordo do veículo» designa um equipamento a bordo do veículo, bem como os meios para desencadear, gerir e efetuar a transmissão eCall através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, que estabeleceu uma ligação entre o veículo e um meio de executar o serviço eCall através de uma rede pública de comunicações móveis sem fios.

2-A)

«eCall», uma chamada de urgência de bordo do veículo para o número de emergência 112 através do sistema eCall de bordo do veículo baseado no número 112; [Alt. 27]

2-B)

«Ponto de atendimento da segurança pública» ou «PSAP», um local físico onde as chamadas de emergência são recebidas em primeira mão, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro em causa; [Alt. 28]

2-C)

«Conjunto mínimo de dados» ou «MSD», as informações definidas pela norma «Telemática para os transportes e o tráfego rodoviário — eSafety — Conjunto Mínimo de Dados eCall (MSD)» (EN 15722), que são enviadas ao PSAP de eCall; [Alt. 29]

2-D)

«Equipamento de bordo», o equipamento instalado no interior do veículo que tem ou permite o acesso aos dados a bordo do veículo necessários para os conjuntos mínimos de dados (MSD) de forma a executar a transação de eCall através de uma rede pública de comunicações móveis sem fios; [Alt. 30]

2-E)

«Rede pública de comunicações móveis sem fios», uma rede de comunicações móveis sem fios à disposição do público, em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE  (11) e a Diretiva 2002/22/CE  (12) do Parlamento Europeu e do Conselho; [Alt. 31]

Artigo 4.o

Obrigações gerais dos fabricantes

Os fabricantes devem demonstrar que todos os novos modelos de veículos a que se refere o artigo 2.o estão equipados com um sistema eCall de bordo integrado baseado no número 112 , em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. [Alt. 32]

Artigo 5.o

Obrigações específicas dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem assegurar que todos os novos modelos de veículos são fabricados e homologados em conformidade com os requisitos enunciados no presente regulamento e nos seus atos delegados adotados de acordo com o presente regulamento.

2.   Os fabricantes devem demonstrar que todos os seus novos modelos de veículos são fabricados por forma a garantir que, em caso de um acidente grave , detetado pela ativação de um ou mais sensores e/ou processadores a bordo do veículo e ocorrido no território da União, é gerada automaticamente uma chamada eCall para o número de emergência 112, o número único europeu de chamadas de urgência. [Alt. 33]

Os fabricantes devem demonstrar que os veículos novos modelos de veículos são fabricados de modo a garantir que uma chamada eCall para o número de emergência 112, o número único europeu de chamadas de urgência, pode também ser ativada manualmente. [Alt. 34]

2-A     O n.o 2 não prejudica o direito do proprietário do veículo de usar outro sistema de chamada de urgência instalado no veículo e que preste um serviço semelhante, além do sistema eCall de bordo baseado no número 112. Nesse caso, esse outro sistema de chamada de urgência deve respeitar a norma EN 16102 «Sistema de Transporte Inteligente — eCall — Requisitos de Funcionamento eCall para os serviços de terceiros» e os fabricantes devem assegurar que apenas um sistema se encontra ativo em determinado momento e que o sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 é automaticamente ativado caso os outros sistemas de chamada de emergência não funcionem. [Alt. 35]

3.   Os fabricantes devem assegurar que os recetores dos sistemas eCall de bordo dos veículos baseados no número 112 são compatíveis com os serviços de localização prestados pelos sistemas de navegação por satélite, incluindo nomeadamente os sistemas Galileo e EGNOS. [Alt. 36]

4.   Para efeitos de homologação, só devem ser aceites os sistemas eCall de bordo dos veículos integrados baseados no número 112 que podem ser objeto de ensaio. [Alt. 37]

5.   Os sistemas eCall de bordo dos veículos baseados no número 112 devem obedecer aos requisitos da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e do Regulamento n.o 10 da UNECE (14).

5-A.     Os fabricantes devem demonstrar que os ocupantes do veículo serão avisados em caso de uma falha crítica do sistema, resultante na incapacidade de gerar uma chamada eCall, detetada durante ou no seguimento do autoensaio. [Alt. 38]

6.   O sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 deve ser acessível a todos os operadores independentes, gratuitamente e sem discriminação, pelo menospara efeitos de reparação e manutenção. [Alt. 39]

7.   A Comissão deve ser dotada dos poderes necessários para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o, instituindo requisitos técnicos e de ensaio detalhados aplicáveis à homologação dos sistemas eCall de bordo dos veículos baseados no número 112 e procedendo à alteração da Diretiva 2007/46/CE em conformidade. [Alt. 40]

Os requisitos técnicos e de ensaio a que se refere o primeiro parágrafo devem ser aprovados após consulta às partes interessadas e basear-se nos requisitos previstos nos n.os 2, 2-A, 3, 4 e 6 e nas seguintes normas disponíveis relativas ao eCall e aos regulamentos UNECE , sempre que aplicáveis , incluindo : [Alt. 41]

a)

EN 16072 «Intelligent transport system-ESafety-PanEuropean eCall-Operating requirements»;

b)

EN 16062 «Intelligent transport systems-ESafety-ECall high level application requirements (HLAP)»;

c)

EN 16454 «Intelligent transport systems — eSafety — eCall end to end conformance testing», no que diz respeito à conformidade do sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 com o sistema eCall pan-europeu;

c-A)

EN 15722 «Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados eCall (MSD)»; [Alt. 42]

d)

Quaisquer outras normas europeias ou com os regulamentos UNECE relativos aos sistemas eCall . [Alt. 43]

Artigo 6.o

Regras em matéria de privacidade e de proteção de dados

-1-A.     O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento de dados pessoais através do sistema eCall de bordo em veículos baseado no número 112 deve respeitar as normas de proteção de dados previstas naquelas diretivas. [Alt. 44]

1.   Em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE, os Os fabricantes devem assegurar que os veículos equipados com o sistema eCall de bordo baseado no número 112 não são rastreáveis e não estão sujeitos a uma localização constante no seu estado de funcionamento pré-emergência do serviço eCall. [Alt. 45]

No sistema eCall de bordo nos veículos baseado no número 112 , devem ser integradas tecnologias de reforço da privacidade, para proporcionar aos seus utilizadores o nível desejado de proteção da privacidade, bem como as salvaguardas necessárias para evitar uma vigilância e utilização abusivas.

2.   O conjunto mínimo de dados enviados MSD enviado pelo sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 deve incluir no máximo as informações mínimas necessárias requeridas pela norma referida na alínea 2-C) do artigo 3.o. O MSD não deverá ser sujeito a tratamento por mais tempo do que o necessário para os fins para os quais foram tratados e não deverão ser armazenados por mais tempo do que o necessário para o tratamento exigido das chamadas de urgência. O MSD deverá ser armazenado num formato que permita a sua eliminação completa. [Alt. 46]

3.   Os fabricantes devem assegurar que são fornecidas aos utilizadores do sistema eCall informações claras e exaustivas sobre a existência de um sistema eCall público gratuito, baseado no número 112, e o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall baseado no número 112 , em especial no que diz respeito: [Alt. 47]

a)

À referência à base jurídica para o tratamento de dados;

b)

Ao facto de o sistema eCall de bordo do veículo baseado no número 112 estar ativado por defeito;

c)

Às modalidades de tratamento de dados que o sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 executa;

d)

À finalidade específica do tratamento de dados do sistema eCall , que deverá ser limitada às situações de emergência referidas no artigo 5.o, n.o2, primeiro parágrafo ; [Alt. 48]

e)

Os tipos de dados recolhidos e tratados e os destinatários desses dados;

f)

O prazo de conservação dos dados no sistema eCall instalado a bordo do veículo baseado no número 112 ; [Alt. 49]

g)

O facto de não haver uma localização constante do veículo para além do conjunto mínimo de dados recolhidos necessário para o sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 para determinar e transmitir a localização e o sentido de marcha do veículo ao comunicar a ocorrência de um acidente, bem como o facto de os dados de localização só serem armazenados no dispositivo enquanto for estritamente necessário para o efeito ; [Alt. 50]

h)

As condições para o exercício dos direitos das pessoas em causa;

h-A)

O facto dos dados recolhidos pelos PSAP através do sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 não poderem ser transferidos para terceiros sem consentimento prévio válido da pessoa em causa; [Alt. 51]

i)

Todas as informações adicionais necessárias no que respeita à rastreabilidade, à localização e ao tratamento de dados pessoais em relação à prestação de um serviço eCall privado e/ou outros serviços de valor acrescentado , que estejam sujeitos ao consentimento explícito por parte do utilizador e sejam conformes com a Diretiva 95/46/CE . Deve ser tida em particular conta o facto de poderem existir diferenças entre o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 e o que é efetuado pelos sistemas eCall privados ou outros serviços de valor acrescentado . [Alt. 52]

3-A.     Os fabricantes devem fornecer as informações referidas no n.o 3 como parte da documentação técnica entregue juntamente com o veículo. [Alt. 53]

3-B.     Para evitar confusão relativamente aos objetivos visados e ao valor acrescentado do tratamento, a informação a que se refere o n.o 3 deve ser fornecida separadamente ao utilizador no caso do serviço eCall de bordo dos veículos baseado no número 112 e de outros serviços eCall antes da utilização do sistema. [Alt. 54]

3-C.     Os fabricantes devem garantir que o sistema eCall de bordo baseado no número 112, outro sistema de chamada de urgência instalado e um serviço de valor acrescentado sejam concebidos de tal forma que não seja possível qualquer intercâmbio de dados pessoais entre eles. A não utilização de outro sistema ou de um serviço de valor acrescentado ou a recusa da pessoa em causa em consentir o tratamento dos seus dados pessoais para um serviço privado não deverá afetar negativamente a utilização do sistema eCall de bordo baseado no número 112 e/ou o utilizador do sistema eCall. [Alt. 55]

4.   A Comissão deve serter poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o, que devem definir definindo , com mais pormenor, o requisito de ausência de rastreabilidade e localização, bem como as tecnologias de reforço da proteção da privacidade a que se refere o n.o 1 relativamente ao eCall, em especial as medidas de segurança que os fornecedores de serviços eCall devem adotar para assegurar a legalidade do tratamento de dados e evitar o acesso, a divulgação, a alteração ou a perda de dados pessoais e, ainda, as modalidades de tratamento dos dados pessoais e das informações relativas ao utilizador, a que se refere o n.o 3. [Alt. 56]

Artigo 7.o

Obrigações dos Estados-Membros

Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2015 (*1), as autoridades nacionais só podem conceder a homologação CE no que diz respeito ao sistema eCall de bordo baseado no número 112 aos novos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. [Alt. 57]

Artigo 7.o-A

Controlo técnico periódico

Os requisitos para o controlo técnico periódico relativos ao sistema eCall de bordo baseado no número 112 devem ser regulados pela Diretiva 2014/45/UE. [Alt. 58]

Artigo 8.o

Isenções

1.   A Comissão pode isentar determinados veículos ou determinadas classes de veículos das categorias M1 e N1 da obrigação de instalar sistemas eCall de bordo baseados no número 112 , prevista no artigo 4.o, se, no seguimento de uma análise custo-benefício e de uma análise técnica , efetuada ou encomendada pela Comissão, e tendo em conta todos os aspetos relevantes de segurança, a aplicação de tais sistemas instalação dos sistemas eCall de bordo baseados no número 112 não se revele adequada ao veículo ou à indispensável para a melhoraria da segurança rodoviária, devido ao facto de a categoria de veículos em causa ser concebida principalmente para utilização fora de estrada e não possua um mecanismo de desencadeamento adequado . As isenções serão em número limitado. [Alt. 59]

2.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o, a fim de definir as isenções a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Essas isenções devem abranger os veículos para fins especiais e os veículos sem almofadas de ar ( airbags ), e ser limitadas em número. [Alt. 60]

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 5.o, n.o 7 , no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de […] [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor] um prazo de cinco anos a contar de …  (*2). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt. 61]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão derevogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois três meses a contar da notificação desse ato, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 62]

Artigo 10.o

Sanções por incumprimento.

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis por incumprimento do disposto no presente regulamento e nos atos delegados correspondentes e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas , nomeadamente sempre que o artigo 6.o do presente regulamento não seja respeitado . Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito. [Alt. 63]

2.   Os tipos de incumprimento sujeitos a sanções incluem, pelo menos, os seguintes casos:

a)

Prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou procedimentos com vista à retirada de veículos do mercado;

b)

Falsificação de resultados de ensaios de homologação;

c)

A omissão de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à retirada do veículo ou à revogação da homologação;

c-A)

Infrações ao disposto no artigo 6.o . [Alt. 64]

Artigo 10.o-A

Relatórios e revisão

1.     A Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a preparação da infraestrutura de telecomunicações e de PSAP necessária para o sistema eCall nos Estados-Membros. Se o relatório demonstrar que a infraestrutura para o sistema eCall não estará operacional antes da data referida no artigo 12.o, terceiro parágrafo, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas.

2.     Até 1 de outubro de 2018, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação, a ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre o progresso do sistema eCall de bordo baseado no número 112, incluindo sobre a sua taxa de penetração. A Comissão deve investigar se o âmbito do regulamento deve ser alargado a outras categorias de veículos, tais como veículos de duas rodas motorizados, veículos pesados de mercadorias, autocarros e tratores agrícolas. Se necessário, a Comissão apresentará uma proposta legislativa nesse sentido.

3.     Assim que possível e nunca após …  (*3) , a Comissão deve apresentar o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na sequência de uma ampla consulta com todas as partes interessadas, nomeadamente os fabricantes de veículos e os operadores independentes, e de uma avaliação de impacto sobre os requisitos técnicos para uma plataforma interoperável, normalizada, segura e de livre acesso. Se for caso disso, Comissão deve apresentar este relatório juntamente com uma proposta legislativa nesse sentido. O sistema eCall de bordo baseado no número 112 deverá basear-se nas normas da referida plataforma logo que estas forem apresentadas. [Alt. 65]

Artigo 11.o

Alterações à Diretiva 2007/46/CE

Os anexos I, III, IV, VI e IX e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 5.o, n.o 7, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o e o artigo 10.o-A, são aplicáveis a partir de …  (*4) . [Alt. 66]

É aplicável Os artigos não referidos no segundo parágrafo são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2015. [Alt. 67]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 47.

(2)  Posição do parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014.

(3)  Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(4)  COM (2009) 434 final.

(5)   JO L 196 de 24.7.2008, p. 1 Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1) .

(6)   Directiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(7)   Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)   Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) ( JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)   1609/06/EN -WP 125.

(10)   JO L 91 de 3.4.2013, p. 1.

(11)   Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(12)   Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(13)  Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

(14)  Regulamento n.o 10 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à compatibilidade eletromagnética (JO L 254 de 20.9.2012, p. 1).

(*1)   Data a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 12.o.

(*2)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*3)   Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

(*4)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO

Alteração à Diretiva 2007/46/CE

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, são aditados os seguintes pontos:

«12.8.

Sistema eCall

12.8.1.

Descrição e/ou desenhos»;

2)

No anexo III, parte I, secção A, são aditados os seguintes pontos:

«12.8.

Sistema eCall

12.8.1.

Presença: sim/não (1)».

3)

O anexo IV, parte 1, é alterado da seguinte forma:

a)

No quadro, é aditado o seguinte elemento com a seguinte redação:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

71.

Sistema eCall

Regulamento (UE) n.o […]

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

b)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no quadro 1, é aditado o seguinte elemento com a seguinte redação:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

71.

Sistema eCall

Regulamento (UE) n.o […]

 

N/A

ii)

no quadro 2, é aditado o seguinte elemento com a seguinte redação:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

71.

Sistema eCall

Regulamento (UE) n.o […]

 

N/A

4)

No anexo VI, apêndice do modelo A, no quadro, é aditado o seguinte elemento com a seguinte redação:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar(1)

Alterado por

Aplicável às versões

71.

Sistema eCall

Regulamento (UE) n.o […]

 

 

5)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I, modelo B, é alterada do seguinte modo:

i)

o Lado 2, «Categoria de veículos M1», é alterado do seguinte modo:

o ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

«52.

Presença do sistema eCall: sim/não»

é aditado o seguinte ponto:

«53.

Observações (11): …………….»;

ii)

o Lado 2, «Categoria de veículos N1», é alterado do seguinte modo:

o ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

«52.

Presença do sistema eCall: sim/não»;

é aditado o seguinte ponto:

«53.

Observações (11): …………….»;

b)

Na parte II, o modelo C2, é alterado do seguinte modo:

i)

o Lado 2, «Categoria de veículos M1», é alterado do seguinte modo:

o ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

«52.

Presença do sistema eCall: sim/não»;

é aditado o seguinte ponto:

«53.

Observações (11): …………….»;

ii)

o Lado 2, «Categoria de veículos N1», é alterado do seguinte modo:

o ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

«52.

Presença do sistema eCall: sim/não»;

é aditado o seguinte ponto:

«53.

Observações (11): …………….»;

(6)

No anexo XI, apêndice 1, no quadro, é aditado o elemento 71 com a seguinte redação:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1

2 500 (1) kg

M1 >

2 500 (1) kg

M2

M3

71.

Sistema eCall

Regulamento (UE) n.o […]

A

A

N/A

N/A

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