29.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/524


P7_TA(2014)0151

Agência Ferroviária da União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (COM(2013)0027 — C7-0029/2013 — 2013/0014(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 285/56)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0027),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0029/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de outubro de 2013 (2),

Tendo em conta os pareceres fundamentados do Parlamento lituano, do Senado romeno e do Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0016/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Solicita à Comissão que apresente uma ficha financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre todos os elementos de legislação no âmbito do quarto pacote ferroviário a fim de cumprir os requisitos orçamentais e de pessoal da ERA e eventualmente dos serviços da Comissão;

3.

Insiste em que qualquer decisão da autoridade legislativa sobre o projeto de regulamento não obsta às decisões da autoridade orçamental no contexto do procedimento orçamental anual;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.


P7_TC1-COD(2013)0014

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 26 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A constituição progressiva de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras exige uma ação comunitária no domínio da regulamentação técnica aplicável aos caminhos de ferro, no que respeita aos aspetos técnicos (interoperabilidade) e aos aspetos relacionados com a segurança, sendo os dois indissociáveis e requerendo um nível de harmonização mais elevado a nível da União. As duas últimas décadas viram a adoção de legislação relevante no domínio ferroviário e, nomeadamente, três pacotes ferroviários, cujos atos mais relevantes são a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(2)

A prossecução simultânea dos objetivos de segurança e de interoperabilidade dos caminhos de ferro exige um trabalho técnico de vulto que deve ser dirigido por um organismo especializado. Por essa razão, em 2004 foi necessário, como parte do segundo pacote ferroviário, estabelecer, dentro da estrutura institucional existente e no respeito do equilíbrio de poderes dentro da União, uma agência europeia encarregada da segurança e da interoperabilidade ferroviárias.

(3)

A Agência Ferroviária Europeia foi inicialmente instituída pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de promover a constituição de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e de contribuir para a revitalização do setor ferroviário, reforçando as suas indispensáveis vantagens em matéria de segurança. O Regulamento (CE) n.o 881/2004 tem de ser substituído por um novo ato devido às alterações consideráveis das que é necessário efetuar no que respeita às atribuições da Agência e da à sua organização interna. [Alt. 1]

(4)

O quarto pacote ferroviário propõe alterações importantes destinadas a melhorar o funcionamento do espaço ferroviário europeu único, através da reformulação da Diretiva 2004/49/CE e da Diretiva 2008/57/CE, ambas diretamente relacionadas com as atribuições da Agência. Essas diretivas, em conjunto com o presente regulamento, regulam, nomeadamente, atribuições relativas à emissão de autorizações para veículos e de certificados de segurança , especialmente no tocante ao tráfego transfronteiriço, a nível da União. Isso implica que a Agência passe a ter um papel mais importante. [Alt. 2]

(5)

A Agência deverá contribuir para a criação e o funcionamento efetivo de um espaço ferroviário europeu único e garantir um nível de segurança elevado, incentivando, ao mesmo tempo, a posição competitiva do setor ferroviário. Isto deve ser atingido pelo seu contributo, em questões técnicas, para a aplicação da legislação da União Europeia, reforçando o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e elaborando uma estratégia comum de segurança do sistema ferroviário europeu. A Agência deverá também desempenhar o papel de autoridade europeia responsável pela concessão , a nível da União, de autorizações de colocação de veículos ferroviários e de tipos de veículos no mercado, de certificados de segurança para as empresas ferroviárias e de autorizações de entrada em serviço de subsistemas do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) localizados ou utilizados em toda a União . Além disso, deverá monitorizar as normas nacionais de transporte ferroviário e o desempenho das autoridades nacionais que atuam nos domínios da interoperabilidade e da segurança ferroviárias. [Alt. 3]

(6)

Na prossecução destes objetivos, a Agência deverá ter plenamente em conta o processo de alargamento da União Europeia, as condicionantes específicas das ligações ferroviárias com os países terceiros e a situação específica das redes ferroviárias de bitola diferente, especialmente no caso de EstadosMembros bem integrados nessas redes juntamente com países terceiros, mas isolados da rede ferroviária principal da União . A Agência deverá ter competências exclusivas no âmbito das funções e atribuições que lhe tenham sido cometidas igualmente procurar facilitar o princípio da reciprocidade no acesso dos países terceiros ao mercado da União e no acesso das empresas da União aos mercados dos países terceiros . [Alt. 4]

(6-A)

A Agência deverá ter competências exclusivas no âmbito das funções e atribuições que lhe tenham sido cometidas. Cabe às autoridades nacionais de segurança a responsabilidade exclusiva pelas decisões que tomarem. [Alt. 5]

(7)

No exercício das suas funções e, especialmente, no que se refere à formulação de recomendações, a Agência deverá dar especial atenção aos pareceres de peritos ferroviários externos. Esses peritos deverão ser, predominantemente, peritos das autoridades nacionais de segurança e de outras autoridades nacionais competentes, bem como profissionais do setor ferroviário e das autoridades nacionais competentes , nomeadamente dos organismos representativos e dos organismos independentes de avaliação da conformidade notificados . Esses peritos deverão constituir grupos de trabalho competentes e representativos da Agência. A Agência deverá ter em conta a necessidade de manter um equilíbrio entre os riscos e os benefícios, em particular no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, por um lado, e ao objetivo de obter o melhor conhecimento especializado disponível, por outro. [Alt. 6]

(8)

A Agência deve redobrar o seu empenho na atividade de avaliação de impacto, a fim de explicar melhor os efeitos económicos que incidem no setor ferroviário e a sua incidência na sociedade, de forma a permitir que outras partes tomem decisões com conhecimento de causa, e de gerir mais eficazmente as prioridades de trabalho e a afetação de recursos no âmbito da Agência.

(9)

A Agência deve facultar, predominantemente à Comissão, apoio técnico independente e objetivo. A Diretiva …. [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] constitui a base para a elaboração e revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] constitui a base para a elaboração e revisão dos métodos comuns de segurança (MCS) e dos objetivos comuns de segurança (OCS). A continuidade dos trabalhos e o desenvolvimento das ETI, dos MCS e dos OCS ao longo do tempo exigem um quadro técnico permanente e pessoal específico no âmbito de um organismo especializado. Por esse motivo, a Agência deve ser responsável por facultar à Comissão recomendações para a elaboração e revisão das ETI, dos MCS e dos OCS. As organizações de segurança e os organismos reguladores nacionais devem também ter a possibilidade de pedir um parecer técnico independente da Agência.

(10)

As empresas ferroviárias têm-se confrontado com diversos problemas quando requerem certificados de segurança às autoridades nacionais competentes, desde processos morosos e custos excessivos até tratamento não equitativo, especialmente no caso das empresas que desejam entrar no mercado. Os certificados emitidos num Estado-Membro não têm sido incondicionalmente reconhecidos noutros Estados-Membros, com prejuízo para o espaço ferroviário europeu único. Para que os processos de emissão de certificados de segurança das empresas ferroviárias sejam mais eficientes e imparciais, é fundamental mudar para um certificado de segurança único válido em toda a União , nas áreas de funcionamento especificadas, e emitido pela Agência. A Diretiva revista … [Diretiva da segurança ferroviária] proporciona uma base para este efeito. [Alt. 7]

(11)

Atualmente, a Diretiva 2008/57/CE prevê, para os veículos ferroviários, a emissão de uma autorização de entrada em serviço, exceto em casos específicos. O grupo de trabalho para as autorizações para veículos, instituído pela Comissão em 2011, analisou diversos casos em que os fabricantes e as empresas ferroviárias tinham que enfrentar demoras e custos excessivos dos processos de autorização, e propôs uma série de melhoramentos. Como alguns dos problemas decorrem da complexidade do atual processo de autorização de veículos, este deve ser simplificado. Cada veículo ferroviário deve obter apenas uma autorização, e esta autorização de colocação no mercado, para veículos e tipos de veículos, deve ser emitida pela Agência. Esta medida traria vantagens concretas para o setor, reduzindo os custos e o tempo necessários para o processo, e reduziria o risco de discriminação, especialmente no caso de novas empresas que desejem entrar no mercado do transporte ferroviário. A Diretiva revista … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] proporciona uma base para este efeito.

(11-A)

Num mercado ferroviário europeu aberto com um número cada vez maior de operações transfronteiriças, o cumprimento dos requisitos relativos aos períodos de condução e de descanso é fundamental para a segurança ferroviária e para a concorrência leal, pelo que deve ser controlado e aplicado. As autoridades nacionais de segurança deverão monitorizar os períodos de condução e de descanso, nomeadamente no caso das operações transfronteiriças. [Alt. 8]

(11-B)

O pessoal de bordo desempenha funções de segurança operacional no sistema ferroviário e é responsável pelo conforto e pela segurança dos passageiros a bordo dos comboios. Para reconhecer a importância deste grupo de profissionais na prestação de serviços ferroviários seguros, e também para facilitar a mobilidade dos trabalhadores, a Agência deverá criar uma certificação semelhante à dos maquinistas das locomotivas, a fim de assegurar um elevado nível de qualificações e de competências. [Alt. 9]

(12)

A fim de incentivar o desenvolvimento do espaço ferroviário europeu único, nomeadamente para facultar informação pertinente aos clientes do transporte de mercadorias e aos passageiros, e tendo em conta as atuais atribuições da Agência, é necessário conferir-lhe um papel reforçado no domínio das aplicações telemáticas, num quadro flexível que assegure a interoperabilidade e que permita a coexistência de estratégias comerciais inovadoras . Desse modo se assegurará o desenvolvimento contínuo e uma rápida implantação das mesmas. [Alt. 10]

(13)

Dada a importância do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) para uma evolução harmoniosa do espaço ferroviário europeu único e para a sua segurança, e tendo em conta o falhanço do seu desenvolvimento e da sua implantação até à data, é necessário reforçar a sua coordenação global a nível da União. Atualmente, o objetivo de interoperabilidade e harmonização dos sistemas de controlo e sinalização dos comboios em toda a União está seriamente comprometido por uma série de versões nacionais divergentes do ERTMS. [Alt. 11]

Por conseguinte, deve reconhecer-se à Agência, como o organismo mais competente da União, um papel mais proeminente neste domínio, por forma a assegurar o desenvolvimento contínuo do ERTMS, contribuir para que o equipamento do sistema se ajuste às especificações em vigor e assegurar que os programas de investigação europeus relacionados com o ERTMS se coordenem com a elaboração das especificações técnicas do sistema. Paralelamente, a fim de tornar os processos de emissão de autorizações de entrada em serviço dos subsistemas de controlo-comando e sinalização de via mais eficazes e imparciais, é fundamental mudar para uma autorização única válida na União e emitida pela Agência. A Diretiva revista … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] proporciona uma base para este efeito.

(13-A)

Nos últimos anos, vários acidentes no setor do transporte ferroviário demonstraram a necessidade de melhorar as normas à escala da União referentes à manutenção dos vagões de mercadorias. A Agência deverá procurar estabelecer requisitos obrigatórios harmonizados relativos aos intervalos de manutenção regular. [Alt. 12]

(14)

As autoridades nacionais competentes têm normalmente cobrado uma taxa para a emissão de autorizações para veículos e de certificados de segurança. Com a transferência destas competências para a União, a Agência deve ficar habilitada a cobrar taxas aos requerentes pela emissão dos certificados e autorizações mencionados nos considerandos anteriores. O nível dessas taxas deve variar consoante a extensão das operações e a área de utilização especificadas no certificado ou na autorização, e deverá ser determinado num ato delegado a adotar pela Comissão. Os lugares do quadro do pessoal financiados por essas taxas não deverão estar sujeitos às reduções de pessoal previstas para as instituições e organismos da União. [Alt. 13]

(14-A)

Esse ato delegado deverá garantir que o nível das taxas não exceda os custos dos procedimentos de certificação ou de autorização em causa. [Alt. 14]

(15)

Um objetivo geral é que a transferência de competências dos Estados-Membros para a Agência se processe eficientemente, sem diminuição dos altos níveis de segurança atuais. A Agência deve dispor de recursos suficientes correspondentes às suas novas atribuições e o calendário de atribuição desses recursos deve basear-se em necessidades claramente definidas. Tendo em conta a experiência especializada das autoridades nacionais e, em especial, das autoridades nacionais de segurança, a Agência deve ser autorizada a utilizar adequadamente essa experiência , nomeadamente por meio de contratos, para a concessão das autorizações e dos certificados. Para esse efeito, deverá ser vivamente encorajado, promovido e facilitado o destacamento de peritos nacionais para a Agência. [Alt. 15]

(16)

A Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] e a Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] dispõem que se examinem as medidas nacionais do ponto de vista da segurança e da interoperabilidade, assim como da compatibilidade com as regras de concorrência. Limitam também a possibilidade de adoção de novas normas nacionais por parte dos Estados-Membros. O sistema atual, em que continua a existir um grande número de normas nacionais, pode dar origem a riscos para a segurança e a conflitos com as normas da União, e representa um risco de falta de transparência e de discriminação dissimulada de operadores estrangeiros, especialmente os de menor dimensão ou os novos no mercado. Para poder mudar para um sistema com normas ferroviárias verdadeiramente transparentes e imparciais à escala da União, é necessário incentivar a redução gradual das normas nacionais , nomeadamente das normas operacionais . É fundamental dispor de uma assessoria independente e neutra à escala da União. Para esse efeito, é necessário reforçar o papel da Agência. [Alt. 16]

(17)

O desempenho, a organização e os processos de tomada de decisões no domínio da interoperabilidade e segurança ferroviárias variam substancialmente de umas autoridades nacionais de segurança ou de uns organismos de avaliação da conformidade notificados para outros, o que tem um efeito negativo para o funcionamento harmonioso do espaço ferroviário europeu único. Em especial, pode ter um efeito negativo para as pequenas e médias empresas que desejem entrar no mercado ferroviário de outro Estado-Membro. Por conseguinte, é fundamental reforçar a coordenação, para desse modo obter uma maior harmonização à escala da União. Para o efeito, a Agência deverá monitorizar as autoridades nacionais de segurança através de auditorias e inspeções. A monitorização dos organismos de avaliação da conformidade notificados deverá ser realizada pelos organismos nacionais de acreditação nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho  (6) . É igualmente exigida uma monitorização semelhante do desempenho da Agência. [Alt. 17]

(18)

No domínio da segurança, é importante garantir a máxima transparência e assegurar uma circulação eficaz da informação. É importante realizar uma análise dos desempenhos, baseada em indicadores comuns e em que participem todos os intervenientes no setor. No que se refere aos aspetos estatísticos, é necessária uma cooperação estreita com o Eurostat.

(19)

Para o acompanhamento dos progressos da interoperabilidade e segurança ferroviárias, a Agência deve ser encarregada da publicação de um relatório bienal sobre este domínio. Dadas as suas competências técnicas e a sua imparcialidade, a Agência deve também assistir a Comissão na vigilância da aplicação da legislação da União em matéria de interoperabilidade e segurança ferroviárias.

(20)

A interoperabilidade da rede transeuropeia deverá ser reforçada, e a escolha dos novos projetos de investimento , novos e em curso, a apoiar pela União deverá respeitar o objetivo da interoperabilidade previsto na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A Agência é a instituição adequada para contribuir para a realização destes objetivos. [Alt. 18]

(21)

A manutenção do material circulante é um elemento importante do sistema de segurança. Não existe um verdadeiro mercado europeu da manutenção do material ferroviário, por falta de um sistema de certificação das oficinas de manutenção. Esta situação implica custos suplementares para o setor e dá origem a trajetos sem carga. Deve, portanto, instituir-se gradualmente e atualizar-se um sistema de certificação europeu de oficinas de manutenção, sendo a Agência o organismo mais adequado para propor soluções adequadas à Comissão.

(22)

As qualificações profissionais exigidas aos maquinistas constituem um elemento importante tanto para a segurança como para a interoperabilidade na União. São, além disso, uma condição prévia para a livre circulação de trabalhadores no setor ferroviário. Deve abordar-se esta questão respeitando o quadro em vigor em matéria de diálogo social. A Agência deve prestar o apoio técnico necessário ao tratamento desta questão à escala da União.

(23)

A Agência deve organizar e facilitar a cooperação à escala europeia das autoridades nacionais de segurança e dos organismos nacionais de investigação e de representação do setor ferroviário, a fim de promover boas práticas, fazer intercâmbio de informações pertinentes, recolher dados do âmbito ferroviário e fazer o acompanhamento do desempenho global de segurança do sistema ferroviário.

(24)

Para garantir a máxima transparência e condições de igualdade no acesso de todas as partes à informação pertinente, os documentos previstos para os processos de interoperabilidade e segurança ferroviárias devem ser acessíveis ao público. O mesmo se aplica às licenças, certificados de segurança e outros documentos ferroviários pertinentes. A Agência deverá proporcionar um meio eficaz de intercâmbio e publicação destas informações que seja eficaz, simples e de fácil acesso . [Alt. 19]

(25)

A promoção da inovação e da investigação no âmbito ferroviário é uma atividade importante que a Agência deve incentivar graças à sua reputação e posição. Nenhuma assistência financeira prestada no âmbito das atividades da Agência neste domínio deve dar lugar a distorções de concorrência no mercado correspondente.

(26)

A fim de aumentar a eficácia do apoio financeiro da União e da sua qualidade e compatibilidade com a regulamentação técnica aplicável, a Agência como único organismo da União com competências acreditadas no domínio deverá desempenhar um papel ativo na avaliação dos projetos ferroviários com valor europeu acrescentado, ferroviário em estreita cooperação com os gestores nacionais de infraestrutura ,. [Alt. 20]

(27)

A legislação relativa à interoperabilidade e segurança ferroviárias, os guias de execução ou as recomendações da Agência podem por vezes pôr problemas de interpretação e de outro tipo às partes interessadas. Uma compreensão correta e uniforme desses atos é condição prévia para a aplicação efetiva do acervo ferroviário e para o correto funcionamento do mercado dos serviços ferroviários. Por conseguinte, a Agência deverá participar ativamente em atividades de formação e de divulgação neste campo , dando particular atenção às pequenas e médias empresas . [Alt. 21]

(27-A)

A Agência deverá cooperar plenamente e dar o máximo de assistência possível às autoridades nacionais que procedem a investigações civis ou criminais, sempre que estas digam respeito a questões pelas quais a Agência é responsável. [Alt. 22]

(28)

A fim de desempenhar adequadamente as suas funções, a Agência deverá dispor de personalidade jurídica e de um orçamento autónomo financiado essencialmente por uma contribuição da União e pela cobrança de taxas e encargos aos requerentes. A contribuição da União deverá ser avaliada e revista sempre que sejam atribuídas novas competências à Agência, não sujeitas a cobrança de taxas ou encargos aos requerentes. A independência e a imparcialidade da Agência não deverão ser comprometidas por contribuições financeiras que a Agência receba dos EstadosMembros, de países terceiros ou de outras entidades. Para garantir a independência da Agência na sua gestão quotidiana e nos pareceres, recomendações e decisões que emita, a organização da Agência deve ser transparente e o seu diretor executivo deve ser dotado de plena responsabilidade. O pessoal da Agência deverá ser independente e a sua composição deverá representar um equilíbrio adequado entre contratos a curto e a longo prazo, bem como entre peritos nacionais destacados e funcionários permanentes, a fim de manter as competências organizativas e a continuidade da atividade da Agência, sem descurar o necessário intercâmbio contínuo de conhecimentos e de experiência com o setor ferroviário. [Alt. 23]

(29)

Para assegurar de forma efetiva o cumprimento das funções da Agência, os Estados-Membros e a Comissão devem estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários para, por exemplo, elaborar o orçamento e aprovar os programas anuais e plurianuais de trabalho.

(30)

Para garantir a transparência das decisões do Conselho de Administração, os representantes dos setores em causa devem assistir às reuniões, mas sem direito a voto, pois este está reservado aos representantes dos poderes públicos, que respondem perante as autoridades de controlo democrático. Os representantes de cada setor devem ser nomeados pela Comissão em função da sua capacidade de representar a nível da União as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura, o setor ferroviário, os organismos notificados, os organismos designados, os sindicatos, os passageiros e , em particular, os passageiros com mobilidade reduzida, bem como os clientes dos serviços de transporte de mercadorias. [Alt. 24]

(31)

A fim de preparar adequadamente as reuniões do Conselho de Administração e de facultar aconselhamento a este sobre as decisões a tomar, deve instituir-se um Comité Executivo de natureza consultiva.

(32)

É necessário garantir que as partes afetadas pelas decisões da Agência disponham das vias de recurso necessárias de forma independente e imparcial. Deve ser criado um mecanismo de recurso adequado que permita recorrer das decisões tomadas pelo diretor executivo para uma Câmara de Recurso especializada que aja com total independência relativamente à Comissão , à Agência, às autoridades nacionais de segurança e aos operadores do setor ferroviário , e cujas decisões sejam, por sua vez, passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça. [Alt. 25]

(32-A)

O pessoal da Agência que presta aconselhamento a uma Câmara de Recurso não deverá ter participado anteriormente na decisão objeto de recurso. [Alt. 26]

(33)

Uma perspetiva estratégica mais ampla em relação às atividades da Agência contribuirá para planificar e gerir os seus recursos de forma mais efetiva e dará maior qualidade às suas realizações. Por esse motivo, o Conselho de Administração deve adotar e atualizar regularmente, após consulta adequada das partes interessadas, um programa de trabalho plurianual.

(34)

Os trabalhos da Agência deverão realizar-se com transparência ser realizados de modo transparente . O controlo efetivo pelo Parlamento Europeu deve ser garantido e, para esse fim, este deve ter a possibilidade de realizar audiências com o diretor executivo da Agência e de ser consultado acerca do programa dos programas de trabalho plurianual anuais e plurianuais . A Agência deve ainda aplicar a legislação pertinente da União relativa ao acesso do público aos documentos. [Alt. 27]

(35)

Nos últimos anos, à medida que foram sendo criadas mais agências descentralizadas, a autoridade orçamental procurou melhorar a transparência e o controlo da gestão do financiamento da União que lhes é atribuído, em particular no que respeita à inscrição das taxas no orçamento, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, às contribuições para o regime de pensões e aos procedimentos orçamentais internos (código de conduta). De um modo semelhante, as disposições do O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), devem deverá aplicar-se sem restrições à Agência, que deve ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (9). [Alt. 28]

(36)

Atendendo a que os objetivos da ação considerada, a saber, a criação de um organismo especializado encarregado de elaborar soluções comuns no domínio da segurança e interoperabilidade ferroviárias, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, dado o caráter coletivo dos trabalhos a realizar ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(37)

A fim de determinar adequadamente o nível de taxas e encargos que a Agência tem direito a cobrar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos artigos referentes à emissão e renovação das autorizações de entrada em serviço de subsistemas do ERTMS , às autorizações de colocação de veículos e tipos de veículos no mercado e aos certificados de segurança. Deverá ser aplicado um nível de taxas e encargos diferenciado consoante as áreas de utilização e o âmbito das operações, especificados nos certificados de segurança e nas autorizações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. As taxas e os encargos deverão ser estabelecidos de forma transparente, justa e uniforme, e não deverão comprometer a competitividade dos setores europeus em causa. [Alt. 29]

Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(37-A)

A fim de incentivar adequadamente a normalização das peças sobressalentes ferroviárias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à normalização dessas peças. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. [Alt. 30]

(38)

A fim de assegurar a aplicação do disposto nos artigos 21.o e 22.o do presente regulamento, no que respeita ao exame dos projetos de normas nacionais e às normas nacionais em vigor, devem conferir-se à Comissão competências de execução.

(39)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação dos artigos 29.o, 30.o, 31.o e 51.o do presente regulamento, devem conferir-se à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(40)

É necessário aplicar determinados princípios relativos à governação da Agência, a fim de a tornar conforme com a Declaração Conjunta e a estratégia comum do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as agências descentralizadas da UE, de julho de 2012, cujo objetivo é racionalizar as atividades das agências e melhorar o seu desempenho.

(41)

O presente Regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria a Agência Ferroviária da União Europeia (a «Agência»).

2.   O presente regulamento estabelece:

a)

A criação e as competências da Agência;

b)

As competências dos Estados-Membros.

3.   O presente regulamento é aplicável:

a)

À interoperabilidade no sistema ferroviário da União, regulamentada pela Diretiva../../UE [Diretiva da interoperabilidade ferroviária];

b)

À segurança do sistema ferroviário da União, regulamentada pela Diretiva../../UE [Diretiva da segurança ferroviária];

c)

À certificação dos maquinistas, regulamentada pela Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) , assim como à certificação de todo o pessoal relevante para a segurança . [Alt. 31]

3-A.     A Agência tem por objetivos assegurar um nível elevado de segurança ferroviária e contribuir para a realização do espaço ferroviário europeu único. Esses objetivos serão alcançados através:

a)

Da contribuição, no plano técnico, para a aplicação da legislação da União destinada a reforçar o nível de interoperabilidade do sistema ferroviário e a desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança do sistema ferroviário da União;

b)

De atuação da Agência como autoridade europeia, em colaboração com as autoridades nacionais de segurança, em matéria de autorização da colocação de veículos no mercado e da emissão de certificados de segurança para as empresas ferroviárias;

c)

Da harmonização das normas nacionais e da otimização dos procedimentos;

d)

Do acompanhamento das medidas das autoridades nacionais de segurança em matéria de interoperabilidade e de segurança ferroviária. [Alt. 32]

Artigo 2.o

Estatuto jurídico

1.   A Agência é um organismo da União com personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a agência deve gozar da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu diretor.

Artigo 3.o

Tipologia dos atos da Agência

A Agência pode:

a)

Dirigir recomendações à Comissão sobre a aplicação dos artigos 11.o, 13.o, 14.o, 15.o, 23.o, 24.o, 26.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o e 41.o;

b)

Dirigir recomendações aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 21.o, 22.o e 30.o, e às autoridades nacionais de segurança sobre a aplicação do artigo 29.o, n.o 4 ; [Alt. 33]

c)

Emitir pareceres destinados à Comissão, nos terms dos artigos 9.o, 21.o, 22.o e 38.o, e às autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 9.o.

d)

Emitir decisões, como disposto nos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o;

e)

Emitir pareceres que constituem soluções de conformidade aceitáveis, como disposto no artigo 15.o;

f)

Emitir documentos técnicos, como disposto no artigo 15.o;

g)

Elaborar relatórios de auditoria, como disposto nos artigos 29.o e 30.o;

h)

Elaborar orientações e outros documentos não vinculativos que facilitem a aplicação da legislação relativa à interoperabilidade e segurança ferroviárias, em conformidade com os artigos 11.o, 15.o e 24.o.

CAPÍTULO 2

MÉTODOS DE TRABALHO

Artigo 4.o

Criação e composição dos grupos de trabalho

1.   Para A Agência deve criar um número limitado de grupos de trabalho para elaborar recomendações, nomeadamente relacionadas com especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), objetivos comuns de segurança (OCS) e , métodos comuns de segurança (MCS), a Agência deve criar um número limitado de grupos de trabalho indicadores comuns de segurança (ICS), registos, entidades encarregadas da manutenção, os documentos referidos no artigo 15.o e as disposições sobre as qualificações mínimas do pessoal responsável por funções essenciais para a segurança . [Alt. 34]

A Agência pode criar grupos de trabalho noutros casos devidamente justificados a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, após consulta da Comissão.

2.   A Agência deve designar peritos para os grupos de trabalho.

A Agência deve designar para os grupos de trabalho representantes nomeados pelas autoridades nacionais competentes nos grupos de trabalho em que pretendam participar.

A Agência deve designar para os grupos de trabalho profissionais do setor ferroviário constantes da lista referida no n.o 3. A Agência deve assegurar uma representação adequada de todos os Estados-Membros, dos setores da indústria e dos utilizadores suscetíveis de serem afetados por medidas que a Comissão possa propor, com base nas recomendações que lhe forem dirigidas pela Agência. [Alt. 35]

Em caso de necessidade, a Agência pode designar para os grupos de trabalho peritos independentes e representantes de organizações internacionais de reconhecida competência na matéria visada. O pessoal da Agência não pode ser designado para os grupos de trabalho , com exceção da presidência dos grupos de trabalho, que é assegurada por um representante da Agência . [Alt. 36]

3.   Os organismos representativos referidos no artigo 34.o devem comunicar anualmente à Agência a lista dos peritos mais qualificados e mandatados para os representarem em cada um dos grupos de trabalho. [Alt. 37]

4.   Sempre que os trabalhos destes grupos de trabalho tenham repercussão direta nas condições de trabalho e na saúde e segurança dos trabalhadores do setor, os representantes das organizações de trabalhadores de todos os Estados-Membros devem participar nos grupos de trabalho correspondentes como membros de pleno direito. [Alt. 38]

5.   As despesas de viagem e de estadia dos membros dos grupos de trabalho, baseados em normas e tabelas aprovadas pelo Conselho de Administração, estão a cargo da Agência.

6.   Os grupos de trabalho devem ser presididos por um representante da Agência. [Alt. 39]

7.   As atividades dos grupos de trabalho devem ser transparentes. O Conselho de Administração deve estabelecer o regulamento interno dos grupos de trabalho.

Artigo 5.o

Consulta dos parceiros sociais

A Agência deve consultar os parceiros sociais de todos os Estados-Membros , no quadro do Comité de Diálogo Setorial criado nos termos da Decisão 98/500/CE da Comissão (12), sobre os trabalhos previstos nos artigos 11.o, 12.o, 15.o e 32.o sempre que estes tenham impacto direto no ambiente social ou nas condições de trabalho dos trabalhadores do setor. [Alt. 40]

Estas consultas devem ter lugar antes de a Agência apresentar as suas recomendações à Comissão. A Agência deve ter em devida conta estas consultas e estará sempre disponível para prestar esclarecimentos adicionais quanto às suas recomendações. Os pareceres emitidos pelo Comité de Diálogo Setorial devem ser transmitidos , no prazo de dois meses, pela Agência à Comissão e pela Comissão ao comité a que se refere o artigo 75.o. [Alt. 41]

Artigo 6.o

Consulta dos clientes dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e dos passageiros

A Agência deve consultar as organizações representativas dos clientes dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e dos passageiros sobre os trabalhos previstos nos artigos 11.o e 15.o, sempre que estes tenham impacto direto sobre esses clientes e passageiros , nomeadamente sobre os representantes dos passageiros com mobilidade reduzida . A lista das organizações a consultar deve ser elaborada pela Comissão com o apoio do comité a que se refere o artigo 75.o. [Alt. 42]

Estas consultas devem ter lugar antes de a Agência apresentar as suas propostas à Comissão. A Agência deve ter em devida conta estas consultas e deve estar sempre disponível para prestar esclarecimentos adicionais quanto às suas propostas. Os pareceres emitidos pelas organizações em causa devem ser transmitidos , no prazo de dois meses, pela Agência à Comissão e pela Comissão ao comité a que se refere o artigo 75.o. [Alt. 43]

Artigo 7.o

Avaliação de impacto

1.   A Agência deve realizar uma avaliação de impacto das suas recomendações e pareceres. O Conselho de Administração deve adotar uma metodologia de avaliação de impacto baseada na metodologia da Comissão , tendo em conta os requisitos da Diretiva … . [Diretiva da segurança ferroviária] . A Agência deve trabalhar em ligação com a Comissão, a fim de garantir que os trabalhos pertinentes da Comissão sejam devidamente tidos em conta. As hipóteses que servem de base para a avaliação de impacto, assim como as fontes de dados utilizadas, devem ser claramente identificadas no relatório que acompanha cada recomendação. [Alt. 44]

2.   Antes de lançar uma atividade incluída no programa de trabalho, a Agência deve realizar uma avaliação de impacto prévia sobre a mesma, em que deve indicar:

a)

O aspeto que deve ser resolvido e as soluções prováveis;

b)

O grau em que seria necessária uma medida específica, inclusive a emissão de uma recomendação ou parecer da Agência;

c)

O contributo que se espera da Agência para a solução do problema.

Por outro lado, no intuito de fazer a melhor utilização do orçamento e dos recursos da Agência, cada atividade e projeto do programa de trabalho deve ser objeto de uma análise da eficiência, individualmente e em combinação com os restantes.

3.   A Agência pode realizar uma avaliação ex post da legislação resultante das suas recomendações.

4.   Os Estados-Membros e as partes interessadas devem fornecer à Agência , mediante pedido da mesma, os dados necessários para realizar a avaliação de impacto. [Alt. 45]

Artigo 8.o

Estudos

Quando necessário para a execução das suas funções, a Agência deve mandar realizar estudos, que financiará com o seu orçamento.

Artigo 9.o

Pareceres

1.   A Agência deve emitir pareceres a pedido das de uma ou várias entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 55.o da Diretiva 2012/34/UE [Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho  (13), sobre aspetos relativos à segurança e à interoperabilidade das questões que sejam submetidas à sua atenção. [Alt. 46]

2.   A Agência deve emitir pareceres a pedido da Comissão sobre as alterações a qualquer ato adotado com base na Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] ou na Diretiva… [Diretivas da segurança ferroviária], especialmente quando se tenham assinalado presumíveis deficiências.

3.   A Agência deve emitir os pareceres referidos nos números anteriores e noutros artigos do presente regulamento no prazo de dois meses, salvo acordo em contrário. Os pareceres devem ser tornados públicos pela Agência numa versão da qual tenha sido retirada toda a matéria confidencial do ponto de vista comercial.

Artigo 10.o

Visitas aos Estados-Membros

1.   A fim de executar as suas as suas funções, em especial as referidas nos artigos 12.o, 21.o, 22.o, 16.o, 17.o, 18.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o , 33.o e 38.o, a Agência pode efetuar visitas aos Estados-Membros, de acordo com a política definida pelo Conselho de Administração. [Alt. 47]

2.   A Agência deve informar o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários da Agência mandatados, bem como da data do início da mesma. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas devem efetuá-las mediante a apresentação de uma decisão do diretor executivo especificando o objetivo e a finalidade da sua visita.

3.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência.

4.   A Agência deve redigir um relatório sobre cada visita e enviá-lo à Comissão e ao Estado-Membro interessado.

5.   Os números anteriores não prejudicam as inspeções referidas no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 30.o, n.o 6, que devem efetuar-se em conformidade com o processo neles descrito.

CAPÍTULO 3

ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA FERROVIÁRIA

Artigo 11.o

Apoio técnico — recomendações sobre segurança ferroviária

1.   A Agência deve formular recomendações à Comissão sobre os métodos comuns de segurança (MCS) , os indicadores comuns de segurança (ICS) e os objetivos comuns de segurança (OCS) a que se referem os artigos 6.o e 7.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária]. A Agência deve também formular recomendações à Comissão sobre a revisão periódica dos OCS e dos MCS. [Alt. 48]

2.   A Agência deve formular recomendações à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, sobre outras medidas no âmbito da segurança

3.   A Agência pode elaborar orientações e outros documentos não vinculativos para facilitar a aplicação da legislação relativa à segurança ferroviária.

Artigo 12.o

Certificados de segurança

A Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 2-A, da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária], a Agência deve emitir , renovar, suspender, modificar ou revogar certificados únicos de segurança, nos termos dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária]. [Alt. 49]

Artigo 13.o

Manutenção dos veículos

1.   A Agência deve assistir a Comissão no que respeita ao sistema de certificação das entidades encarregadas da manutenção, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária].

2.   A Agência deve emitir recomendações à Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária].

3.   A Agência deve analisar as medidas alternativas decididas em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] no relatório a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 14.o

Transporte ferroviário de mercadorias perigosas

A Agência deve monitorizar a evolução da legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas, na aceção da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e compará-la com a legislação relativa à interoperabilidade e segurança ferroviárias, nomeadamente no que toca aos requisitos essenciais. Para o efeito, a Agência deve assistir a Comissão e pode formular recomendações a pedido da Comissão ou por iniciativa própria.

Artigo 14.o-A

Comunicação espontânea de ocorrências

A Agência deve criar um sistema que permita comunicar de forma espontânea e anónima todas as ocorrências que possam pôr em risco a segurança do sistema. A Agência deve criar um mecanismo para informar automaticamente os agentes responsáveis. Além disso, a Agência deve coordenar as comunicações emitidas pelas agências nacionais, em particular sempre que as mesmas tenham repercussões na segurança de mais de um Estado. [Alt. 50]

CAPÍTULO 4

ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À INTEROPERABILIDADE

Artigo 15.o

Apoio técnico no âmbito da interoperabilidade ferroviária

1.   A Agência deve:

a)

Dirigir recomendações à Comissão sobre as ETI e sua revisão, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária];

b)

Dirigir recomendações à Comissão sobre o modelo da declaração CE de verificação e dos documentos do processo técnico que a deve acompanhar, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária];

c)

Dirigir recomendações à Comissão sobre as especificações dos registos e sua revisão, em conformidade com os artigos 43.o, 44.o e 45.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária];

d)

Emitir pareceres que constituem soluções de conformidade aceitáveis no que se refere às deficiências em ETI, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], e transmiti-los à Comissão;

e)

Emitir pareceres à Comissão sobre os pedidos de não-aplicação das ETI apresentados por Estados-Membros, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária];

f)

Emitir documentos técnicos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária];

g)

Dirigir recomendações à Comissão sobre as condições de trabalho de todo o pessoal que exerça funções essenciais para a segurança.;

g-A)

Dirigir recomendações à Comissão sobre as normas europeias que devem ser definidas pelos organismos de normalização europeus competentes, nomeadamente a respeito das peças sobressalentes; [Alt. 52]

g-B)

Solicitar aos organismos de normalização europeus a elaboração detalhada de normas, a fim de executar o mandato que lhes foi atribuído pela Comissão; [Alt. 53]

g-C)

Dirigir recomendações à Comissão relativas à formação e certificação do pessoal de bordo com funções de segurança; [Alt. 54]

g-D)

Dirigir recomendações à Comissão destinadas a harmonizar as normas nacionais nos termos do artigo 22.o, n.o 1, designadamente nos casos em que uma norma diga respeito a vários Estados-Membros. Este trabalho deve ser efetuado em cooperação com as autoridades nacionais de segurança; [Alt. 55]

g-E)

Emitir pareceres com base num mandato da Comissão sobre os componentes de interoperabilidade não conformes com as exigências essenciais nos termos do artigo 11.o da Diretiva ../../UE [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]; [Alt. 56]

g-F)

Dirigir recomendações à Comissão sobre os intervalos mínimos de inspeção (em termos de tempo e quilometragem) do material circulante (vagões, carruagens, locomotivas). [Alt. 57]

2.   Ao elaborar as recomendações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c) , a Agência deve: [Alt. 58]

a)

Garantir que as ETI e as especificações dos registos sejam adapatadas ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais a fim de melhorar a eficiência do sistema ferroviário, tendo em conta os custos . [Alt. 59]

b)

Garantir que o desenvolvimento e a atualização das ETI, por um lado, e o desenvolvimento das normas europeias que se revelem necessárias para a interoperabilidade, por outro, sejam objeto de coordenação e que se mantenham contactos pertinentes com os organismos europeus de normalização.

b-A)

Participar como observador nos grupos de trabalho de normalização competentes; [Alt. 60]

3.   A Agência pode elaborar orientações e outros documentos não vinculativos para facilitar a aplicação da legislação relativa à interoperabilidade ferroviária.

3-A.     A Agência deve envolver os grupos de trabalho nos casos previstos no artigo 4.o. [Alt. 61]

Artigo 16.o

Autorizações de colocação de veículos no mercado

A Sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 9-A, da Diretiva ../../UE [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], a Agência deve emitir , renovar, suspender, modificar ou revogar as autorizações de colocação de veículos ferroviários no mercado, nos termos do artigo 20.o dessa Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade]. [Alt. 62]

Artigo 17.o

Autorizações de colocação de tipos de veículos no mercado

A Agência deve emitir , renovar, suspender, modificar ou revogar as autorizações de colocação de tipos de veículos no mercado, nos termos do artigo 22.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]. [Alt. 63]

Artigo 18.o

Autorizações Autorização de entrada em serviço de troços do subsistemas de controlo-comando e sinalização de via ERTMS [Alt. 64]

A Agência deve emitir , renovar, suspender, modificar ou revogar as autorizações de entrada em serviço de subsistemas do de controlo-comando e sinalização ERTMS localizados ou utilizados em toda a União, nos termos do artigo 18.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]. [Alt. 65]

Artigo 19.o

Aplicações telemáticas

1.   A Agência deve atuar como autoridade do sistema, responsável por atualizar as especificações técnicas das aplicações telemáticas, em conformidade com as ETI aplicáveis.

1-A.     A Agência pode contribuir para a promoção do acesso pleno e livre aos dados, nomeadamente ao conjunto de dados dos horários internacionais. [Alt. 66]

2.   A Agência deve determinar, publicar e aplicar o processo de gestão dos pedidos de alterações das especificações previstas. Para o efeito, a Agência deve criar e manter um registo dos pedidos de modificação das especificações de aplicações telemáticas e do seu estatuto.

3.   A Agência deve elaborar e atualizar os instrumentos técnicos para a gestão das diferentes versões das especificações das aplicações telemáticas e impor a compatibilidade descendente e ascendente das diferentes versões . [Alt. 67]

4.   A Agência deve assistir a Comissão no acompanhamento da implantação das aplicações telemáticas em conformidade com as ETI aplicáveis.

Artigo 20.o

Apoio aos organismos de avaliação da conformidade notificados

1.   A Agência deve apoiar as atividades dos organismos de avaliação da conformidade notificados a que se refere o artigo 27.o da Diretiva …, [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]. Esse apoio deve consistir, nomeadamente, na elaboração de orientações para a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 9.o da Diretiva …, [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] e de orientações para o processo de verificação CE referido no artigo 10.o da Diretiva …, [Diretiva da interoperabilidade ferroviária].

2.   A Agência deve facilitar a cooperação dos organismos de avaliação da conformidade notificados e, em especial, assumir o secretariado técnico do seu grupo de coordenação.

CAPÍTULO 5

ATRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS NACIONAIS

Artigo 21.o

Exame dos projetos de normas nacionais

1.   A Agência deve examinar, no prazo de dois meses a contar da sua receção, os projetos de normas nacionais que lhe sejam apresentados nos termos do:

a)

Artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária],

b)

Artigo 14.o da Diretiva …, [Diretiva da interoperabilidade ferroviária].

2.   Se, uma vez efetuado o exame, referida e dentro dos prazos referidos no n.o 1, a Agência considerar que as normas nacionais permitem que se cumpram os requisitos essenciais de interoperabilidade, se respeitem os MCS e se alcancem os OCS e não dão origem a uma discriminação arbitrária ou a uma restrição dissimulada das operações de transporte ferroviário entre Estados-Membros, a Agência deve informar a Comissão e o Estado-Membro em causa da sua avaliação positiva. A Comissão pode validar a norma através do sistema informático referido no artigo 23.o. [Alt. 68]

3.   Se o exame referido no n.o 1 der lugar a uma avaliação negativa, a Agência deve:

a)

Dirigir uma recomendação ao Estado-Membro, indicando as razões pelas quais a norma em questão não deve entrar em vigor e/ou ser aplicada;

b)

Informar a Comissão da sua avaliação negativa.

4.   Se, no prazo de dois meses a contar da receção da recomendação da Agência referida no n.o 2, alínea a), o Estado-Membro não tomar nenhuma medida, a Comissão pode, após receção das informações a que se refere o n.o 3, alínea b), e após ouvir as alegações do Estado-Membro, adotar uma decisão dirigida ao Estado-Membro, pedindo-lhe que altere o projeto de norma em questão, ou suspenda a sua adoção, entrada em vigor ou aplicação.

4-A.     O disposto no presente artigo não se aplica às normas nacionais em matéria de saúde e segurança no trabalho nem aos requisitos de qualificação e formação do pessoal ferroviário com funções de segurança pertinentes. [Alt. 69]

4-B.     No que respeita às medidas preventivas urgentes a que se refere o artigo 8.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] e o artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], em particular na sequência de um acidente ou incidente, a Agência deve ser responsável pela harmonização da norma a nível da União, em conjunto com as autoridades nacionais de segurança. Se for caso disso, a Agência deve enviar à Comissão uma recomendação ou um parecer. [Alt. 70]

Artigo 22.o

Exame das normas nacionais em vigor

1.   A Agência deve examinar, no prazo de dois meses a contar da sua receção, as normas nacionais que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária].

1-A.     A Agência deve examinar as normas nacionais em vigor à data de aplicação do presente regulamento. Para esse efeito, a Agência deve propor ao Conselho de Administração um plano de trabalho para proceder a esse exame, no âmbito dos programas de trabalho plurianuais e anuais mencionados no artigo 48.o. A Agência deve apresentar anualmente ao Conselho de Administração um relatório sobre os progressos desses trabalhos e sobre os resultados alcançados, nos termos do artigo 50.o. [Alt. 71]

2.   Se, uma vez efetuado no n.o 1, a Agência considerar que as normas nacionais permitem que se cumpram os requisitos essenciais de interoperabilidade, se respeitem os MCS e se alcancem os OCS e não dão origem a uma discriminação arbitrária ou a uma restrição dissimulada das operações de transporte ferroviário entre Estados-Membros, a Agência deve informar a Comissão e o Estado-Membro em causa da sua avaliação positiva. A Comissão pode validar a norma através do sistema informático referido no artigo 23.o. [Alt. 72]

3.   Se o exame referido no n.o 1 der lugar a uma avaliação negativa, a Agência deve:

a)

Dirigir uma recomendação ao Estado-Membro em causa, indicando que é necessário revogar ou alterar imediatamente uma norma cuja avaliação é negativa, e as razões pelas quais a essa norma em causa deve ser alterada ou revogada; [Alt. 73]

b)

Informar a Comissão da sua avaliação negativa e transmitir-lhe a recomendação dirigida ao Estado-Membro . [Alt. 74]

4.   Se, no prazo de dois meses a contar da receção da recomendação da Agência referida no n.o 3, alínea a), o Estado-Membro não tomar nenhuma medida, a Comissão pode, após receção das informações a que se refere o n.o 3, alínea b), e após ouvir as alegações do Estado-Membro, adotar uma decisão dirigida ao Estado-Membro, pedindo-lhe que altere a norma em questão ou a revogue.

5.   O processo descrito nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, nos casos em que a Agência tenha conhecimento ou seja informada de uma norma nacional, notificada ou não, que seja redundante ou incompatível com os MCS, com os OCS, com as ETI, ou com outros atos legislativos da União no domínio ferroviário, ou que crie um obstáculo injustificado ao mercado único ferroviário . Nesse caso, aplica-se o prazo estabelecido no n.o 1 . [Alt. 75]

5-A.     Em questões relativas à formação, à saúde e à segurança no trabalho dos profissionais ferroviários responsáveis por funções essenciais para a segurança, a Agência apenas só aplicar o presente número se a norma nacional tiver um efeito potencialmente discriminatório . [Alt. 76]

Artigo 22.o-A

Utilização da base de dados

A Agência deve efetuar o exame técnico das normas nacionais em vigor referidas nos quadros legislativos nacionais disponíveis, enumerados na sua base de dados dos documentos de referência, na data de entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 77]

Artigo 23.o

Sistema informático a utilizar para a notificação e classificação das normas nacionais

1.   A Agência deve criar e gerir um sistema informático específico que contenha as normas nacionais referidas no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 1, e torná-bem bem como os meios nacionais de conformidade aceitáveis referidos no artigo 2.o, ponto 28-A, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]. A Agência deve tornar esse sistema informático específico acessível às partes interessadas e ao público. [Alt. 78]

1-A.     No prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer norma nacional existente que não tenha sido notificada à data de entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 79]

2.   Os Estados-Membros devem notificar as normas nacionais referidas no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 1, à Agência e à Comissão através do sistema informático referido no n.o 1. A Agência deve publicar as normas no referido sistema e utilizá-lo para informar a Comissão, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o. A Agência deve utilizar o sistema informático para informar a Comissão de qualquer recomendação negativa transmitida a um Estado-Membro nos termos do artigo 21.o, n.o 3, e do artigo 22.o, n.o 3, alínea b). [Alt. 80]

3.   A Agência deve proceder à classificação das normas nacionais notificadas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 8, da Diretiva …. [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]. Para o efeito, deve utilizar o sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

4.   A Agência deve classificar as normas nacionais notificadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária], tendo em conta a evolução da legislação da UE. Para o efeito, a Agência deve criar um Instrumento de Gestão de Normas, que os Estados-Membros utilizarão para simplificar o seu sistema de normas nacionais. A Agência deve utilizar o sistema a que se refere o n.o 1 do presente artigo para publicar o Instrumento de Gestão de Normas.

4-A.     A Agência deve disponibilizar igualmente ao público, através do sistema referido no n.o 1, o estado da avaliação dessas normas e, uma vez concluída a avaliação, os resultados obtidos. [Alt. 81]

CAPÍTULO 6

ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA EUROPEU DE GESTÃO DO TRÁFEGO FERROVIÁRIO (ERTMS)

Artigo 24.o

Autoridade do ERTMS

1.   A Agência deve atuar como autoridade do ERTMS, sendo responsável pela atualização das suas especificações técnicas.

2.   A Agência deve determinar, publicar e aplicar o processo de gestão dos pedidos de modificações das especificações previstas. Para o efeito, a Agência deve criar e manter um registo dos pedidos de modificações das especificações do ERTMS e do seu estatuto.

3.   A Agência deve recomendar a adoção de uma nova versão das especificações técnicas do ERTMS. Contudo, deve fazê-lo apenas quando a versão anterior estiver suficientemente implantada. A elaboração de novas versões não deve prejudicar o ritmo de implantação do ERTMS, a estabilidade das especificações necessária para otimizar a produção do equipamento do ERTMS, o rendimento dos investimentos para as empresas ferroviárias e para os detentores de veículos ferroviários, e o planeamento eficiente da instalação do ERTMS. [Alt. 82]

4.   A Agência deve elaborar e manter os instrumentos técnicos para a gestão das diferentes versões do ERTMS, de forma a assegurar a compatibilidade técnica e operacional entre redes e veículos equipados com versões diferentes e a oferecer incentivos para a aplicação rápida das versões em vigor.

5.   Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 10, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], a Agência deve garantir que as versões sucessivas do equipamento do ERTMS são tecnicamente compatíveis com as versões anteriores.

6.   A Agência deve elaborar e divulgar entre as partes interessadas as orientações de execução pertinentes, bem como a documentação explicativa relativa às especificações técnicas do ERTMS.

Artigo 25.o

Grupo de trabalho ad hoc «ERTMS» dos organismos de avaliação da conformidade notificados

1.   A Agência deve criar e presidir o grupo de trabalho ad hoc «ERTMS» dos organismos de avaliação da conformidade notificados a que se refere o artigo 27.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária].

O grupo de trabalho deve verificar a coerência da execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 9.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], bem como do processo de verificação CE referido no artigo 10.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], executados por organismos de avaliação da conformidade notificados.

2.   A Agência deve apresentar de dois em dois anos à Comissão um relatório sobre as atividades do grupo de trabalho a que se refere o n.o 1, de que constem dados estatísticos sobre a participação dos representantes dos organismos de avaliação da conformidade notificados no grupo.

3.   A Agência deve avaliar a execução do processo de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e do processo de verificação CE do equipamento do ERTMS e deve apresentar, de dois em dois anos, um relatório à Comissão propondo, se for caso disso, melhoramentos a realizar.

Artigo 26.o

Assistência ao controlo da compatibilidade técnica e operacional entre os subsistemas de bordo e de via do ERTMS

1.   Antes da entrada em serviço de um veículo, a Agência pode deve assistir as empresas ferroviárias que o solicitem no controlo da compatibilidade técnica e operacional entre os subsistemas de bordo e de via do ERTMS. [Alt. 83]

2.   Se a Agência considerar que existe um risco de falta de compatibilidade técnica e operacional entre redes e veículos dotados de equipamento ERTMS no âmbito de projetos específicos do ERMTS, pode solicitar que as partes interessadas, nomeadamente os fabricantes, os organismos de avaliação da conformidade notificados, as empresas ferroviárias, os detentores de veículos ferroviários, os gestores de infraestrutura e as autoridades nacionais de segurança, forneçam todas as informações relevantes para os processos de verificação CE de entrada em serviço e para as condições de exploração. A Agência deve informar imediatamente a Comissão desse risco e, se necessário, recomendar-lhe as medidas adequadas. [Alt. 84]

2-A.     A Agência deve estabelecer um circuito de testes e de laboratório para testes centralizados do equipamento de via e de bordo do ERTMS. [Alt. 85]

Artigo 27.o

Assistência à implantação do ERTMS e aos projetos do ERTMS

1.   A Agência deve monitorizar a implantação do ERTMS de acordo com o plano de implantação definido na Decisão 2012/88/UE da Comissão (15), e a coordenação da implantação do ERTMS nos corredores transeuropeus de transporte e nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, como previsto no Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

2.   A Agência deve garantir o acompanhamento técnico de projetos financiados pela União para a implantação do ERTMS, inclusive, se for caso disso, a análise da documentação dos concursos, quando do convite à apresentação de propostas. A Agência deve também assistir, se for caso disso, os beneficiários dos fundos da União, para garantir que as soluções técnicas aplicadas no âmbito dos projetos são plenamente conformes com as ETI em matéria de controlo-comando e sinalização e são, por conseguinte, plenamente interoperáveis.

Artigo 28.o

Acreditação de laboratórios

1.   A Agência deve prestar a assistência, nomeadamente através da formulação de orientações adequadas, dirigidas aos organismos de acreditação, à acreditação harmonizada dos laboratórios do ERTMS, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   A Agência pode participar como observador nas avaliações pelos pares exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2-A.     Caso a Agência tenha dúvidas quanto ao desempenho de um laboratório acreditado, deve informar o organismo de acreditação competente e o Estado-Membro em questão, assim como as autoridades nacionais de segurança. A Agência é convidada a participar como observador na avaliação pelos pares. Se forem levantadas dúvidas, a Agência deve informar imediatamente o Estado-Membro em causa e as autoridades nacionais de segurança. [Alt. 86]

CAPÍTULO 7

ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DO ESPAÇO FERROVIÁRIO EUROPEU ÚNICO

Artigo 29.o

Acompanhamento das autoridades nacionais de segurança

1.   A Agência deve monitorizar o desempenho e a tomada de decisões das autoridades nacionais de segurança através de auditorias e inspeções.

2.   A Agência deve estar habilitada para auditar:

a)

A capacidade das autoridades nacionais de segurança para executarem as atividades relativas à segurança e interoperabilidade ferroviárias;

b)

A eficácia do acompanhamento realizado pelas autoridades nacionais de segurança em relação aos sistemas de gestão da segurança referidos no artigo 16.o da Diretiva […] [Diretiva da segurança ferroviária].

O processo de realização das auditorias é adotado pelo Conselho de Administração.

3.   A Agência deve redigir relatórios de auditoria e enviá-los às autoridades nacionais de segurança em causa e à Comissão. Cada relatório de auditoria deve incluir, em especial, uma lista das eventuais deficiências identificadas pela Agência e as correspondentes recomendações para o seu melhoramento.

4.   Se a Agência considerar que as deficiências referidas no n.o 3 impedem a autoridade nacional de segurança em questão de cumprir eficazmente as suas funções relacionadas com a segurança e interoperabilidade ferroviárias, a Agência deve recomendar à referida autoridade nacional de segurança que tome as medidas adequadas num prazo a definir que deve definir em função da magnitude da deficiência. [Alt. 87]

5.   Quando a autoridade nacional de segurança não concordar com a recomendação da Agência referida no n.o 4, ou não tomar nenhuma medida na sequência da recomendação da Agência no prazo de três meses a contar da sua receção, a Comissão pode tomar uma decisão no prazo de seis meses, em conformidade com o processo consultivo referido no artigo 75.o.

6.   A Agência deve também ter o direito de realizar inspeções, com ou sem aviso prévio, às autoridades nacionais de segurança, para verificar domínios específicos das suas atividades e funcionamento, em especial, examinar documentos, processos e registos relativos às funções referidas no artigo 16.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária]. As inspeções podem realizar-se de forma ad hoc ou em conformidade com um plano estabelecido pela Agência. A duração das inspeções não deve ser superior a dois dias. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência. A Agência deve apresentar à Comissão um relatório sobre cada inspeção.

6-A.     Nos casos referidos no artigo 10.o, n.o 2-A, da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] e no artigo 20.o, n.o 9-A, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], se as autoridades nacionais de segurança adotarem decisões contraditórias, e se não for alcançada uma decisão mutuamente satisfatória, o requerente afetado por essas decisões ou a autoridade nacional implicada podem remeter as decisões à Agência, a qual deverá tomar uma decisão. [Alt. 88]

Artigo 30.o

Acompanhamento dos organismos de avaliação da conformidade notificados

1.   A Agência deve monitorizar os organismos de avaliação da conformidade notificados através da assistência aos organismos de acreditação, à realização de auditorias e inspeções, como previsto nos n.os 2 a 5.

2.   A Agência deve prestar assistência à acreditação harmonizada dos organismos de avaliação da conformidade notificados, nomeadamente facultando aos organismos de acreditação orientações adequadas sobre critérios e processos de avaliação do cumprimento pelos organismos notificados dos requisitos referidos no artigo 27.o capítulo 6 da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], servindo-se para o efeito da infraestrutura europeia de acreditação reconhecida pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. [Alt. 89]

3.   No caso de organismos de avaliação da conformidade notificados não acreditados em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], a Agência pode auditar a sua capacidade de satisfazer os requisitos referidos no artigo 27.o da mesma diretiva. O processo de realização das auditorias é adotado pelo Conselho de Administração.

4.   A Agência deve redigir relatórios de auditoria que abranjam as atividades referidas no n.o 3 e transmiti-los ao organismo de avaliação da conformidade notificado correspondente e à Comissão. Cada relatório de auditoria deve incluir, nomeadamente, uma lista das deficiências identificadas pela Agência e as correspondentes recomendações para o seu melhoramento. Se a Agência considerar que essas deficiências impedem o organismo notificado em causa de cumprir eficazmente as suas funções no âmbito da segurança e da interoperabilidade ferroviárias, a Agência deve formular uma recomendação solicitando ao Estado-Membro em que o organismo notificado esteja estabelecido que tome as medidas adequadas num prazo por ela determinado. [Alt. 90]

5.   Se o Estado-Membro não concordar com a recomendação referida no n.o 4, ou se o organismo notificado não tomar nenhuma medida na sequência da recomendação da Agência no prazo de três meses a contar da sua receção, a Comissão pode aprovar um parecer no prazo de seis meses, em conformidade com o processo consultivo referido no artigo 75.o.

6.   A Agência pode, também em colaboração com os organismos de acreditação nacionais competentes, realizar inspeções, com ou sem aviso prévio, aos organismos de avaliação da conformidade notificados para verificar domínios específicos das suas atividades e funcionamento, em especial, examinar documentos, certificados e registos relativos às suas funções referidas no artigo 27.o da Diretiva […] [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]. As inspeções podem realizar-se de forma ad hoc ou em conformidade com um plano estabelecido pela Agência. A duração das inspeções não deve ser superior a dois dias. Os organismos de avaliação da conformidade devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência. A Agência deve apresentar à Comissão um relatório sobre cada inspeção.

Artigo 31.o

Acompanhamento dos progressos da interoperabilidade e da segurança

1.   A Agência, em conjunto com a rede de organismos de inquérito nacionais, deve compilar dados pertinentes sobre acidentes e incidentes e monitorizar o contributo daqueles organismos para a segurança do sistema ferroviário no seu conjunto.

2.   A Agência deve monitorizar a situação global da segurança no sistema ferroviário e o quadro de regulamentação da segurança . A Agência pode, nomeadamente, solicitar a assistência das redes referidas no artigo 34.o, nela se incluindo a recolha de dados. A Agência deve basear-se nos dados coligidos por Eurostat e cooperar com este organismo para evitar qualquer duplicação dos trabalhos e garantir a coerência metodológica dos indicadores comuns de segurança com os indicadores utilizados noutros modos de transporte. [Alt. 91]

3.   A pedido da Comissão, a Agência deve formular recomendações sobre a forma de melhorar a interoperabilidade dos sistemas ferroviários, em especial facilitando a coordenação entre as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura ou entre estes criar criar um sistema comum de notificação e monitorização de ocorrências . [Alt. 92]

4.   A Agência deve monitorizar e avaliar os progressos em matéria de interoperabilidade e segurança dos sistemas ferroviários e os custos e benefícios associados . A Agência deve apresentar de dois em dois anos à Comissão, e publicar, um relatório sobre os progressos registados em matéria de interoperabilidade e segurança no espaço ferroviário europeu único. [Alt. 93]

5.   A Agência deve, a pedido da Comissão, apresentar relatórios sobre a situação da aplicação e execução da legislação da União no domínio da segurança e interoperabilidade num determinado Estado-Membro.

CAPÍTULO 8

OUTRAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 32.o

Pessoal ferroviário

1.   A Agência deve desempenhar as funções pertinentes em relação ao pessoal ferroviário estabelecidas nos artigos 4.o, 20.o, 22.o, 23.o, 25.o, 28.o, 33.o, 34.o, 35.o e 37.o da Diretiva 2007/59/CE.

2.   A Comissão pode pedir à Agência que desempenhe outras funções em relação ao referido pessoal, nos termos da Diretiva 2007/59/CE , e em relação ao pessoal ferroviário responsável por funções essenciais para a segurança não abrangidas pela Diretiva 2007/59/CE . [Alt. 94]

3.   A Agência deve consultar as autoridades competentes em questões de pessoal ferroviário no que respeita às funções referidas nos n.os 1 e 2. A Agência pode promover a cooperação entre as referidas autoridades, por exemplo organizando reuniões oportunas com os seus representantes.

Artigo 33.o

Registos e acessibilidade dos registos

1.   A Agência deve criar e manter fixar os registos europeus previstos nos artigo 43.o, 44.o e 45.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] num formato prático, eficaz e simples que satisfaça plenamente as necessidades operacionais e de funcionamento . A Agência deve atuar como autoridade do sistema para todos os registos e bases de dados referidos nas diretivas da segurança, da interoperabilidade e dos maquinistas. Tal deve incluir, nomeadamente: [Alt. 95]

a)

Elaboração e atualização das especificações dos registos;

b)

Coordenação da evolução dos registos nos Estados-Membros;

c)

Formulação de orientações sobre os registos destinados às partes interessadas pertinentes;

d)

Formulação de recomendações à Comissão sobre melhoramentos das especificações dos registos existentes e sobre a eventual necessidade de criar outros novos.;

d-A)

Criação e manutenção dos registos referidos nas alíneas g), i) e m-A); [Alt. 96]

d-B)

Criação de um registo europeu de veículos. [Alt. 97]

1-A.     O registo europeu de veículos deve:

a)

Ser mantido pela Agência;

b)

Ser público;

c)

Ter os registos nacionais de veículos nele incorporados o mais tardar dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão estabelece, por via de atos de execução, o tipo de formato do documento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 75.o;

d)

Incluir, pelo menos, os seguintes dados para cada tipo de veículo:

i)

as características técnicas do tipo de veículo, tal como definidas nas ETI aplicáveis,

ii)

o nome do fabricante,

iii)

as datas e as referências das sucessivas autorizações emitidas para o tipo de veículo em causa, incluindo as restrições ou revogações, e os Estados-Membros que as concederam,

iv)

as características de conceção destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Sempre que a Agência emita, renove, altere, suspenda ou revogue uma autorização de entrada em serviço de um veículo, deve atualizar imediatamente o registo. [Alt. 98]

2.   A Agência deve disponibilizar ao público os seguintes documentos e registos, previstos na Diretiva… [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] e na Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária], por meio de uma solução informática facilmente acessível, prática e já aplicada : [Alt. 99]

a)

As declarações CE de verificação dos subsistemas;

b)

As declarações CE de conformidade dos componentes de interoperabilidade e as declarações CE de aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade;

c)

As licenças emitidas em conformidade com a Diretiva … [Diretiva que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação)];

d)

Os certificados de segurança emitidos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária];

e)

Os relatórios de inquérito enviados à Agência em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária];

f)

As normas nacionais notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] e do artigo 14.o da Diretiva … , [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] , assim como a sua avaliação pela Agência ; [Alt. 100]

g)

os registos O registo europeu de veículos, por exemplo através de ligações aos registos nacionais pertinentes; [Alt. 101]

h)

Os registos de infraestrutura, por exemplo através de ligações aos registos nacionais pertinentes;

i)

O registo europeu dos tipos de veículos autorizados;

j)

O registo dos pedidos de modificação e das modificações planeadas das especificações do ERTMS;

k)

O registo dos pedidos de modificação e das modificações das especificações da ETI Aplicações Telemáticas para os serviços de passageiros (TAP) e da ETI Aplicações Telemáticas para os serviços de mercadorias (TAF);

l)

O registo das marcas dos detentores de veículos mantido pela Agência em conformidade com as ETI Exploração e Gestão do Tráfego;

m)

Os relatórios de avaliação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

m-A)

O registo das entidades certificadas responsáveis pela manutenção, nos termos do artigo 14.o da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária]. [Alt. 102]

3.   As modalidades de transmissão dos documentos referidos no n.o 2 devem ser analisadas e adotadas de comum acordo pelos Estados-Membros e a Comissão, com base num projeto elaborado pela Agência.

4.   Ao transmitirem os documentos referidos no n.o 2, os organismos em causa poderão indicar aqueles que, por razões de segurança, não devem ser revelados ao público.

5.   As autoridades nacionais responsáveis pela emissão das licenças e dos certificados referidos no n.o 2, alíneas c) e d), devem notificar à Agência, no prazo de um mês dez dias , cada decisão individual de atribuição, renovação, alteração ou revogação das licenças e dos certificados em questão. [Alt. 103]

6.   A Agência pode incorporar na base de dados pública qualquer documento público ou ligação pertinentes para os objetivos do presente regulamento, tendo em conta a legislação da União aplicável relativamente à proteção de dados.

Artigo 34.o

Redes Rede de autoridades nacionais de segurança, organismos de inquérito e rede de organismos representativos [Alt. 104]

1.   A Agência deve estabelecer a rede das autoridades nacionais de segurança e uma rede dos organismos de inquérito a que se refere o artigo 21.o artigo 17 .o , n.o 4, da Diretiva …/… [Diretiva da segurança ferroviária]. A Agência deve facultar-lhes uma secretaria. As funções da rede devem ser, em particular: [Alt. 105]

a)

O intercâmbio de informações relativas à segurança e interoperabilidade ferroviárias;

b)

A promoção de boas práticas;

c)

O fornecimento à Agência de dados relativos à segurança ferroviária e, especialmente, de dados relativos aos indicadores comuns de segurança.;

c-A)

Se necessário, informar a Agência sobre as deficiências do direito derivado da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] e da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]. [Alt. 106]

A Agência deve facilitar a cooperação entre estas redes e, em especial, pode decidir realizar reuniões conjuntas de ambas as redes.

2.   A Agência deve estabelecer uma rede de organismos representativos do setor ferroviário que atuam à escala da União , nomeadamente representantes de passageiros, passageiros com mobilidade reduzida e trabalhadores . A lista desses organismos deve ser determinada num ato de execução adotado pela Comissão, nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 75.o. A Agência deve facultar uma secretaria a esta rede. As funções das redes devem ser, nomeadamente: [Alt. 107]

a)

O intercâmbio de informações relativas à segurança e interoperabilidade ferroviárias;

b)

A promoção de boas práticas;

c)

O fornecimento de dados à Agência relativos à interoperabilidade e segurança ferroviárias.

3.   As redes a que se referem os n.os 1 e 2 podem emitir pareceres não vinculativos sobre os projetos de recomendações referidos no artigo 9.o, n.o 2.

4.   A Agência pode criar outras redes com organismos ou autoridades encarregadas de uma parte do sistema ferroviário.

5.   A Comissão pode participar nas reuniões da rede referida no presente artigo.

Artigo 35.o

Comunicação e difusão

A Agência deve comunicar e difundir junto das partes interessadas o quadro legislativo ferroviário europeu e as suas normas e orientações, em conformidade com os planos de comunicação e difusão correspondentes adotados pelo Conselho de Administração. Esses planos, baseados numa análise das necessidades, devem ser regularmente atualizados pelo Conselho de Administração.

Artigo 36.o

Investigação e promoção da inovação

1.   A pedido da Comissão, a Agência deve prestar o seu apoio às atividades de investigação do âmbito ferroviário à escala da União, por exemplo, assistindo os serviços relevantes da Comissão e os organismos representativos. Esse apoio deve ser prestado sem prejuízo de outras atividades de investigação à escala da União.

2.   A Comissão pode confiar à Agência a tarefa de promover inovações destinadas a melhorar a interoperabilidade e a segurança ferroviárias, nomeadamente no que respeita à utilização das novas tecnologias da informação e dos sistemas de localização e seguimento.

Artigo 37.o

Assistência à Comissão

1.   A Agência deve assistir a Comissão, a pedido desta, na aplicação da legislação da União destinada a reforçar o nível de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e a desenvolver uma visão comum da segurança do sistema ferroviário europeu.

2.   Este apoio pode incluir:

a)

A prestação de aconselhamento técnico em questões que requeiram conhecimentos específicos;

b)

A recolha de informações através das redes referidas no artigo 34.o.

Artigo 38.o

Assistência na avaliação de projetos ferroviários

Sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 9.o da Diretiva […] [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], a Agência deve, a pedido da Comissão, examinar, na perspetiva da interoperabilidade e da segurança, todos os projetos de conceção, construção, renovação ou modernização do subsistema para os quais tenham pedidas subvenções da União. No caso de projetos financiados no âmbito do programa Rede Transeuropeia — Transporte (RTE-T), a Agência deve cooperar estreitamente com a Agência de Execução RTE-T. [Alt. 108]

A Agência deve emitir parecer sobre a conformidade do projeto com a legislação relativa à interoperabilidade e segurança ferroviárias num prazo a acordar com a Comissão em função da importância do projeto e dos recursos disponíveis, não podendo ser superior a dois meses.

Artigo 39.o

Assistência aos Estados-Membros, aos países candidatos e às partes interessadas

1.   Por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, dos Estados-Membros, dos países candidatos ou das redes referidas no artigo 34.o, a Agência deve participar em atividades de formação e de outro tipo relativas à aplicação e exposição da legislação sobre interoperabilidade e segurança ferroviárias e de outros elementos produzidos pela Agência, tais como registos, guias de aplicação ou recomendações.

2.   O Conselho de Administração deve tomar decisões quanto à natureza e o âmbito das atividades referidas no n.o 1 e incluí-las no programa de trabalho.

Artigo 40.o

Relações internacionais

1.   Na medida em que seja necessário para a consecução dos objetivos fixados no presente regulamento e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, nelas se incluindo o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelas atividades da Agência, a fim de se manter a par da evolução científica e técnica e assegurar a promoção da legislação e das normas da União Europeia no domínio ferroviário

2.   Esses acordos não devem criar obrigações jurídicas para a União e os seus Estados-Membros, nem obstar a que os Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Estes acordos e atividades de cooperação devem ser objeto de discussão prévia com a Comissão e de comunicação regular à mesma.

3.   O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais em matérias em que a Agência é competente. Esta estratégia deve incluir-se nos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência, com especificação dos recursos associados. A estratégia deve procurar garantir que as atividades da Agência facilitem o acesso, em regime de reciprocidade, das empresas ferroviárias da União aos mercados de transporte ferroviário dos países terceiros. [Alt. 109]

Artigo 41.o

Coordenação relativa às peças sobressalentes

A Agência deve contribuir para a identificação de peças sobressalentes ferroviárias que possam ser normalizadas. Para o efeito, a Agência poderá deve criar um grupo de trabalho que coordene as atividades das partes interessadas e poderá deve estabelecer contactos com os organismos europeus de normalização. A Agência deve apresentar recomendações adequadas à Comissão o mais tardar dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento . [Alt. 110]

CAPÍTULO 9

ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA

Artigo 42.o

Estrutura administrativa e de gestão

A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

a)

Um Conselho de Administração, com as funções estabelecidas no artigo 47.o;

b)

Um Comité Executivo, que exercerá as funções estabelecidas no artigo 49.o;

c)

Um diretor executivo, com as responsabilidades estabelecidas no artigo 50.o;

d)

Uma Câmara de Recurso, que exercerá as competências definidas nos artigos 54.o a 56.o.

Artigo 43.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e quatro por dois representantes da Comissão, todos eles com direito de voto. [Alt. 111]

O Conselho de Administração deve também incluir seis representantes, sem direito de voto, que representem a nível europeu os seguintes grupos:

a)

As empresas ferroviárias;

b)

Os gestores de infraestrutura;

c)

A indústria ferroviária;

d)

Os sindicatos;

e)

Os passageiros;

f)

Os clientes dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias.

Para cada um destes grupos, a Comissão deve nomear um representante e um suplente, com base numa lista de quatro nomes apresentada pelas organizações europeias respetivas.

2.   Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes devem ser designados com base nos seus conhecimentos das atividades fundamentais da Agência, tendo-se em conta as suas competências administrativas, orçamentais e de gestão. Todas as partes devem envidar esforços para limitar a rotatividade dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de garantir a continuidade do trabalho do mesmo. Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem nomear os seus representantes no Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro em caso de ausência.

4.   A duração do mandato dos membros é de quatro cinco anos, podendo ser renovado uma vez . [Alt. 112]

5.   Se for caso disso, deve estabelecer-se, nas disposições referidas no artigo 68.o. a participação de representantes de países terceiros, e as condições dessa participação.

Artigo 44.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração deve eleger, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, um presidente de entre os representantes dos Estados-Membros e um vice-presidente de entre os seus membros.

O vice-presidente deve substituir o presidente em caso de impedimento deste último.

2.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro cinco anos, podendo ser renovado uma vez . Se, no entanto, os respetivos mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante o seu mandato, este último caduca automaticamente na mesma data. [Alt. 113]

2-A.     O presidente do Conselho de Administração deve decidir se aceita ou não uma impugnação a respeito de um membro da Câmara de Recurso, nos termos do artigo 53.o, n.o 3-A, e, se necessário, nomeia um membro temporário para a Câmara de Recurso nos termos do artigo 53.o, n.o 3-B. [Alt. 114]

Artigo 45.o

Reuniões

1.   O Conselho de Administração deve reunir-se por convocação do seu presidente. O diretor executivo da Agência deve participar nas reuniões , exceto se o Conselho de Administração tiver que tomar uma decisão relativa ao artigo 64 . o . [Alt. 115]

2.   O Conselho de Administração deve reunir-se pelo menos duas vezes por ano. Deve também reunir-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão, a pedido da maioria dos seus membros ou de um terço dos representantes dos Estados-Membros no Conselho de Administração.

Artigo 46.o

Votação

Salvo indicação em contrário no presente regulamento, o Conselho de Administração deve deliberar por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto deve dispor de um voto.

Artigo 47.o

Funções do Conselho de Administração

1.   A fim de garantir que a Agência desempenha as funções que lhe foram atribuídas, o Conselho de Administração deve:

a)

Aprovar o relatório anual das atividades da Agência relativo ao ano anterior, enviá-lo, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e torná-lo público;

b)

Adotar anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, após ter recebido o parecer da Comissão e em conformidade com o artigo 48.o, o programa anual de trabalho da Agência para o ano seguinte, bem como um programa de trabalho estratégico plurianual;

c)

Adotar, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exercer outras funções em relação ao orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no capítulo 10;

d)

Estabelecer procedimentos para a tomada de decisões pelo diretor executivo;

e)

Adotar uma política em matéria de visitas em aplicação do artigo 10.o;

f)

Estabelecer o seu regulamento interno;

g)

Adotar e atualizar os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 35.o;

h)

Adotar procedimentos para executar as auditorias referidas nos artigos 29.o e 30.o;

i)

Em conformidade com o n.o 2, exercer, em relação ao pessoal da Agência, as competências de nomeação conferidas pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento («as autoridades investidas do poder de nomeação»);

j)

Adotar normas de execução adequadas do Estatuto e do Regime aplicável aos outros agentes, de acordo com o processo previsto no artigo 110.o do Estatuto;

k)

Designar o diretor executivo; poderá prorrogar o seu mandato ou destituí-lo, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, em conformidade com o artigo 62.o;

l)

Adotar uma estratégia de transparência e luta antifraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta a análise custos-benefícios das medidas que devem ser aplicadas; [Alt. 116]

m)

Garantir o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações emanadas dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como a realização dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, tanto internos como externos;

n)

Adotar normas para a prevenção e gestão de conflitos de interesse na Agência, como previsto no artigo 68.o-A, e entre os membros do Conselho de Administração e da Câmara de Recurso. [Alt. 117]

2.   O Conselho de Administração deve aprovar, em conformidade com o processo previsto no artigo 110.o do Estatuto, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes em que delegue ao diretor executivo os poderes de entidade investida do poder de nomeação e em que defina as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes. Essa subdelegação de poderes não deve afetar a sua responsabilidade. O diretor executivo deve informar o Conselho de Administração dessas delegações e subdelegações. [Alt. 118]

Em aplicação do parágrafo anterior, em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação ao diretor executivo e os poderes subdelegados por este último e exercê-los ele mesmo, ou delegar a sua prestação a um dos seus membros, ou a um membro do pessoal distinto do diretor executivo. O delegado informa o Conselho de Administração dessa delegação. [Alt. 119]

2-A.     O Conselho de Administração deve levantar a imunidade da Agência ou do seu pessoal, presente ou passado, nos termos do artigo 64.o. [Alt. 120]

Artigo 48.o

Programas de trabalho anuais e plurianuais

1.   O Conselho de Administração da Agência deve adotar o programa de trabalho, o mais tardar até 30 de novembro de cada ano, e tendo em conta o parecer da Comissão; deve enviá-lo aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e às redes referidas no artigo 34.o.

2.   Esse programa de trabalho será adotado sem prejuízo do processo orçamental anual da União. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o programa, o Conselho de Administração deve voltar a analisá-lo e deve aprová-lo, alterado, se for caso disso, no prazo de dois meses, em segunda leitura, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, nestes se incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros. [Alt. 121]

3.   O programa de trabalho da Agência deve definir, para cada atividade, os objetivos prosseguidos. Em geral, cada atividade e projeto deve estar claramente associado aos recursos necessários para a sua realização, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades e com a avaliação de impacto prévia referida no artigo 7.o, n.o 2.

4.   O Conselho de Administração deve, se necessário, alterar o programa de trabalho adotado, caso seja atribuída uma função nova à Agência. Essa inclusão de uma função nova deve dar lugar a uma análise das incidências no plano dos recursos humanos e orçamentais e pode resultar numa decisão de adiar outras atividades.

5.   O Conselho de Administração deve também, o mais tardar até 30 de novembro de cada ano, aprovar e atualizar um programa de trabalho estratégico plurianual. O parecer da Comissão deve ser tido em conta. O projeto do programa deve ser objeto de consultas com o Parlamento Europeu e as redes referidas no artigo 34.o. Uma vez adotado, o programa de trabalho plurianual deve ser transmitido aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e às redes referidas no artigo 34.o.

Artigo 49.o

Comité Executivo

1.   O Conselho de Administração deve ser assistido por um Comité Executivo.

2.   O Comité Executivo deve elaborar as decisões a adotar pelo Conselho de Administração. Se necessário, em casos de urgência, deve tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial, em questões administrativas e orçamentais.

Em conjunto com o Conselho de Administração, deve assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos inquéritos do OLAF e a realização dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, tanto internos como externos.

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo, tal como previsto no artigo 30.o, deve assisti-lo e aconselhá-lo na aplicação das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   O Comité Executivo deve ser composto pelo presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão e [quatro] outros membros do Conselho de Administração. O Conselho de Administração deve designar os membros do Comité Executivo e o seu presidente.

4.   A duração do mandato dos membros do Comité Executivo deve ser idêntica à dos membros do Conselho de Administração.

5.   O Comité Executivo deve reunir-se pelo menos uma vez de três em três meses. O presidente do Comité Executivo deve convocar reuniões suplementares a pedido dos seus membros.

6.   O Conselho de Administração deve adotar o regulamento interno do Comité Executivo.

Artigo 50.o

Funções do diretor executivo

1.   A direção da Agência deve ser assegurada pelo seu diretor executivo, que deve ser completamente independente no desempenho das suas funções. O diretor executivo deve prestar contas das suas atividades ao Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração ou do Comité Executivo, o diretor executivo não deve solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.   O diretor executivo deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, quando tal seja solicitado. O Conselho pode solicitar ao diretor executivo que apresente um relatório sobre o desempenho das suas funções.

4.   O diretor executivo é o representante legal da Agência. Deve adotar decisões, recomendações, pareceres e outros atos oficiais da Agência.

5.   O diretor executivo deve ser responsável pela gestão administrativa da Agência e pelo desempenho das funções que lhe são confiadas por força do presente regulamento. Cabe-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente da Agência;

b)

Aplicar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

c)

Elaborar o programa de trabalho anual e o programa de trabalho estratégico plurianual e apresentá-los ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;

d)

Executar o programa de trabalho anual e o programa de trabalho estratégico plurianual e, na medida do possível, satisfazer os pedidos de assistência da Comissão relativamente às funções da Agência, em conformidade com o presente regulamento;

e)

Apresentar relatórios ao Conselho de Administração sobre a execução do programa de trabalho estratégico plurianual;

f)

Tomar as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de circulares, para garantir que o funcionamento da Agência decorre em conformidade com o presente regulamento;

g)

Estabelecer um sistema eficaz de acompanhamento, para poder comparar os resultados da Agência com os seus objetivos operacionais e instituir um sistema de avaliação periódica que corresponda às normas profissionais reconhecidas;

h)

Elaborar anualmente um projeto de relatório geral com base nos sistemas de acompanhamento e avaliação referidos na alínea g) e apresentar o mesmo ao Conselho de Administração;

i)

Elaborar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, em conformidade com o artigo 58.o e executar o orçamento, em conformidade com o artigo 59.o;

j)

Elaborar o relatório anual das atividades da Agência e apresentá-lo ao Conselho de Administração para avaliação;

k)

Elaborar um plano de ação no seguimento das conclusões das avaliações retrospetivas e apresentar um relatório sobre os progressos realizados à Comissão, com caráter bienal;

l)

Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, mediante controlos efetivos e, se forem detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se for caso disso, mediante a imposição efetiva, proporcionada e dissuasiva de sanções administrativas e financeiras;

m)

Preparar uma estratégia antifraude da Agência e apresentar a mesma ao Conselho de Administração, para aprovação;

n)

Elaborar o projeto de regulamento financeiro da Agência para adoção pelo Conselho de Administração, ao abrigo do artigo 60.o, bem como as suas normas de execução.

Artigo 51.o

Criação e composição das câmaras de recurso

1.   A Agência deve criar uma ou mais câmaras de recurso independentes . [Alt. 122]

2.   Uma Câmara de Recurso é composta por um presidente e por dois outros membros. Deve dispor de suplentes que os representem na sua ausência.

3.   O Conselho de Administração deve nomear o presidente, os outros membros e os respetivos suplentes a partir de uma lista de candidatos qualificados estabelecida pela Comissão.

4.   No caso de a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso assim o exige, pode solicitar ao Conselho de Administração que nomeie dois membros adicionais e os seus suplentes a partir da lista referida no n.o 3.

5.   Por proposta da Agência, a Comissão deve estabelecer o regulamento interno da Câmara de Recurso, após consulta do Conselho de Administração, pelo processo consultivo referido no artigo 75.o.

5-A.     As qualificações exigidas para os membros da Câmara de Recurso, os poderes desses membros na fase preparatória do processo decisório e as condições de voto são determinados pela Comissão, com a assistência do comité referido no artigo 48.o, n.o 3, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária]. [Alt. 123]

Artigo 52.o

Membros da Câmara de Recurso

1.   O mandato dos membros e suplentes de uma Câmara de Recurso é de quatro cinco anos, podendo ser renovado uma vez . [Alt. 124]

2.   Os membros de uma Câmara de Recurso devem ser independentes e não de todas as partes interessadas no recurso. Não podem exercer outras funções na Agência ou na Comissão . Nas suas decisões e nos seus pareceres , não devem estar vinculados por nenhum tipo de instruções. [Alt. 125]

3.   Os membros de uma Câmara de Recurso não podem ser destituídos das suas funções, nem retirados da lista de candidatos qualificados, durante o respetivo mandato, salvo por motivos graves e se a Comissão, após parecer do Conselho de Administração, tomar uma decisão nesse sentido.

Artigo 53.o

Exclusão e recusa

1.   Os membros das Câmaras de Recurso não podem devem participar em processos de recurso se tiverem interesses pessoais na questão, se tiverem participado anteriormente nos processos como representantes de uma das partes, ou se tiverem participado na decisão objeto de recurso , incluindo, no caso de recursos formados em aplicação do artigo 54.o, n.o 1, emitindo parecer nos termos do artigo 54.o, n.o 4, relativo à mesma autorização ou ao mesmo certificado . [Alt. 126]

2.   Os membros das Câmaras de Recurso que considerem que não devem participar em nenhum processo de recurso, por alguma das razões expostas no n.o 1, ou por qualquer outro motivo, devem informar desse facto a Câmara de Recurso que tomará uma da sua decisão quanto à sua exclusão de se retirar do processo . [Alt. 127]

3-A.     Uma parte pode solicitar a impugnação de um membro da Câmara de Recurso mediante pedido escrito dirigido ao presidente do Conselho de Administração. O pedido de impugnação deve ser fundamentado com uma das razões referidas no n.o 1 ou com o risco de parcialidade, deve ser acompanhado de todos os documentos justificativos pertinentes, e deve ser introduzido, sob pena de inadmissibilidade, antes do início do processo junto da Câmara de Recurso ou, caso as informações que fundamentam o pedido de impugnação sejam conhecidas após a abertura do processo, no prazo de cinco dias a contar da tomada de conhecimento das informações pela parte requerente.

O pedido deve ser comunicado ao membro da Câmara de Recurso em questão. Este último deve comunicar se consente na impugnação no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido de impugnação. Caso contrário, o presidente do Conselho de Administração delibera nos sete dias úteis após a resposta do membro em questão, ou, caso este não tenha dado uma resposta, após a expiração do prazo imposto para dar a sua resposta. [Alt. 128]

3-B.     A Câmara de Recurso deve emitir o seu parecer ou decisão sem a participação do membro que decidiu retirar-se do processo ou que foi impugnado em conformidade com os n.os 2 e 3. A fim de tomar a sua decisão ou de emitir o seu parecer, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente.

Caso o suplente não possa, por qualquer motivo, substituí-lo, o presidente do Conselho de Administração deve nomear um membro temporário para a Câmara a partir da lista referida no artigo 51.o, n.o 3, para o substituir nessa tarefa. [Alt. 129]

Artigo 54.o

Decisões passíveis de recurso

1.   Pode apresentar-se recurso junto da Câmara de Recurso contra decisões tomadas pela Agência nos termos dos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o , contra recomendações emitidas nos termos dos artigos 21.o e 22.o, ou contra a falta de reação da Agênciadentro dos prazos definidos . [Alt. 130]

2.   Os recursos interpostos em conformidade com o n.o 1 não devem ter efeito suspensivo. A Agência pode, contudo, suspender a aplicação da decisão que é objeto de recurso, se considerar que as circunstâncias o permitem e desde que a suspensão dessa decisão não afete a segurança ferroviária . [Alt. 131]

Artigo 55.o

Pessoas habilitadas a interpor recurso, prazos e forma

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recurso de uma decisão de que seja destinatária, adotada pela Agência nos termos dos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o, ou contra a falta de decisão dentro dos prazos fixados . O direito de interpor recurso é igualmente aplicável aos organismos representantes das pessoas referidas no artigo 34.o, n.o 2, devidamente mandatados em conformidade com os seus estatutos .

2.   O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser interposto por escrito na Agência, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da medida à pessoa em causa ou, se a pessoa não tiver sido notificada da medida, no prazo de dois meses a contar do dia em que a pessoa tenha dela tomado conhecimento.

2-A.     A interposição de recurso contra a falta de uma decisão deve ser feita por escrito na Agência, no prazo de dois meses a contar da expiração do prazo estabelecido no artigo respetivo. [Alt. 132]

Artigo 56.o

Exame do recurso e decisões a esse respeito

1.   A Câmara de Recurso deve examinar o decidir, no prazo de três meses após a interposição do recurso com diligência , se aceita ou recusa o recurso . Deve solicitar as informações suplementares que considere necessárias no prazo de um mês após a interposição de recurso. As informações pertinentes devem ser disponibilizadas dentro de um prazo razoável, a estabelecer pela Câmara de Recurso, o qual não pode ser superior a um mês . Deve convidar as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazo determinado, o qual não pode ser superior a um mês, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente. [Alt. 133]

2.   A Câmara de Recurso pode exercer os poderes adequados, no âmbito das atribuições da Agência, ou remeter o processo para o órgão competente da Agência. Este último deve ficar vinculado à decisão da Câmara de Recurso.

Artigo 57.o

Recurso para o Tribunal de Justiça

1.   As ações de recurso para anulação das decisões da Agência tomadas ao abrigo dos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o podem ser interpostas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia apenas quando se tenham esgotado as vias de recurso interno da Agência.

2.   A Agência deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

CAPÍTULO 10

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 58.o

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas da Agência devem constar das previsões relativas a cada exercício orçamental, que coincidirá com o ano civil, e devem ser inscritas no orçamento da Agência. As receitas e despesas inscritas no orçamento devem ser equilibradas.

2.   As receitas da Agência provêm, nomeadamente : [Alt. 134]

a)

De uma contribuição da União;

b)

De uma eventual contribuição dos países terceiros que participem nos trabalhos da Agência, como previsto no artigo 68.o;

c)

Das taxas pagas por requerentes e titulares de certificados e autorizações emitidos pela Agência nos termos dos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o . O ato delegado a que se refere o artigo 73.o deve fixar um nível de taxas e encargos diferenciado consoante as áreas de utilização dos certificados e autorizações, e o tipo e âmbito das operações ferroviárias ; [Alt. 135]

d)

Das taxas aplicáveis a publicações, ações de formação e quaisquer outros serviços prestados pela Agência;

e)

De qualquer contribuição financeira voluntária dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras entidades, desde que essa contribuição não comprometa a independência e imparcialidade da Agência.

2-A.     As missões ou obrigações complementares das missões decorrentes de disposições legislativas da União e que não deem lugar a uma compensação, conforme previsto nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento, devem ser objeto de avaliação e de compensação pelo orçamento da União. [Alt. 136]

3.   As despesas da Agência devem incluir os encargos de pessoal, administrativos, de infraestruturas e de funcionamento.

4.   As receitas e despesas devem ser equilibradas.

5.   Com base num projeto do diretor executivo, redigido em conformidade com o princípio da orçamentação por atividades, o Conselho de Administração deve elaborar anualmente o mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Até 31 de janeiro, o Conselho de Administração deve apresentar à Comissão o referido mapa previsional, que incluirá um projeto do quadro de pessoal.

6.   A Comissão deve transmitir o mapa previsional de receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir, «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojeto de orçamento geral da União.

7.   Com base no mapa previsional de receitas e despesas, a Comissão deve proceder à inscrição no anteprojeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que deve submeter à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 314.o do TFUE, juntamente com uma descrição e justificação de qualquer diferença entre o mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral.

8.   A autoridade orçamental deve autorizar as dotações a título da subvenção destinada à Agência. A autoridade orçamental deve aprovar o quadro de pessoal da Agência.

9.   O orçamento deve ser aprovado pelo Conselho de Administração, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O orçamento da Agência será definitivo após a aprovação do orçamento geral da União. O orçamento da Agência deve ser adaptado em conformidade, se for caso disso.

10.   O Conselho de Administração deve notificar, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projeto suscetível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente projetos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto deve informar a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental anunciar a intenção de emitir um parecer sobre o projeto, deve transmiti-lo ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projeto.

Artigo 59.o

Execução e controlo orçamentais

1.   O diretor executivo deve dar execução ao orçamento da Agência.

2.   Até ao dia 1 de março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência deve comunicar ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão deve consolidar as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 147.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (Regulamento Financeiro geral).

3.   Até ao dia 31 de março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão deve transmitir ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício deve ser igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Tribunal de Contas deve examinar essas contas em conformidade com o artigo 287.o do Tratado. Deve publicar anualmente um relatório sobre as atividades da Agência.

4.   Após receção das Tendo por base, se for caso disso, nas observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 148.o do Regulamento Financeiro geral, o diretor executivo deve elaborar as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las, acompanhadas de uma declaração de fiabilidade, para parecer, ao aprovação pelo Conselho de Administração. [Alt. 137]

5.   O Conselho de Administração deve emitir um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   O diretor executivo deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração até ao dia 1 de julho seguinte ao exercício encerrado.

7.   As contas definitivas devem ser publicadas.

8.   Até ao dia 30 de setembro seguinte ao exercício orçamental encerrado, o diretor executivo deve enviar ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Deve enviar essa resposta também ao Conselho de Administração.

9.   O diretor executivo deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, como previsto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

10.   Por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu deve, antes de 30 de abril do ano N+2, dar ao diretor executivo quitação pela execução do orçamento do exercício N.

Artigo 60.o

Regulamento financeiro

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração deve aprovar a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (19) se as exigências específicas do funcionamento da Agência assim o impuserem e desde que a Comissão dê o seu acordo prévio.

CAPÍTULO 11

PESSOAL

Artigo 61.o

Disposições gerais

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas Instituições da União Europeia.

2.   No interesse do serviço, a Agência deve recrutar:

a)

Pessoal elegível para um contrato de duração indeterminada, e

b)

Pessoal que não é elegível para um contrato de duração indeterminada.

As normas de execução adequadas do presente número devem ser adotadas de acordo com o processo previsto no artigo 110.o do Estatuto.

3.   A Agência deve tomar medidas administrativas adequadas , inclusive através de estratégias de formação e prevenção, para organizar os seus serviços de modo a evitar qualquer conflito conflitos de interesses , nomeadamente relacionados com o exercício de atividades profissionais após a cessação de funções, tais como «portas giratórias» e «informações privilegiadas» . [Alt. 138]

3-A.     A Agência e o respetivo pessoal devem executar as tarefas definidas no presente regulamento com toda a integridade profissional e a competência técnica necessárias no domínio específico. Devem estar protegidas de qualquer pressão e risco de corrupção, nomeadamente a nível financeiro, suscetíveis de influenciar o seu julgamento ou o resultado das suas atividades, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas afetados pelo resultado dessas atividades. A Agência deve dispor de pessoal em número suficiente para assegurar a boa execução das tarefas definidas pelo presente regulamento.

3-B.     O pessoal deve dispor das seguintes competências:

a)

Formação técnica e profissional sólida abrangendo todas as atividades da Agência;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que a Agência efetua e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados das exigências necessárias à formulação das decisões da Agência;

d)

Capacidade de rever os pareceres e decisões tomados pelas autoridades nacionais de segurança, assim como os regulamentos nacionais. [Alt. 139]

Artigo 62.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo deve ser contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

Para a celebração do contrato do diretor executivo, a Agência deve ser representada pelo presidente do Conselho de Administração.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3.   O mandato do diretor executivo deve ter uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão deve proceder a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as futuras funções e desafios da Agência.

4.   O Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão, que terá em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos.

5.   O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. No mês que precede essa prorrogação, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

6.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto.

7.   O diretor executivo pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão.

Artigo 63.o

Peritos nacionais destacados e outros agentes

A Agência pode deve recorrer também aos serviços de peritos nacionais destacados e, nomeadamente, de pessoal das autoridades nacionais de segurança ou a outros agentes não empregados pela Agência, em conformidade com o Estatuto e o Regime Aplicável aos Outros Agentes. A Agência deve adotar e aplicar uma política de avaliação e gestão de potenciais conflitos de interesses dos peritos nacionais destacados, incluindo medidas que proíbam a sua participação em reuniões de grupos de trabalho quando não seja possível determinar a sua independência e imparcialidade. [Alt. 140]

O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais na Agência.

CAPÍTULO 12

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64.o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia , sem prejuízo dos processos judiciais e/ou extrajudiciais relacionados com o âmbito de responsabilidade da Agência . [Alt. 141]

Artigo 65.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Agência no Estado-Membro de acolhimento e aos serviços que este deve pôr à sua disposição, bem como as normas específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento da Agência ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede celebrado entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, concluído após ter sido obtida a aprovação do Conselho de Administração, e o mais tardar em 2015.

2.   O Estado-Membro de acolhimento deve assegurar as melhores condições possíveis ao bom funcionamento da Agência, nelas se incluindo a oferta de escolaridade multilingue e de vocação europeia, bem como ligações de transporte adequadas.

Artigo 66.o

Responsabilidade

-1.     A Agência deve assumir plena responsabilidade, incluindo responsabilidade contratual e extracontratual, pelas autorizações e certificações que emite. [Alt. 142]

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais de direito comuns aos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

Artigo 67.o

Línguas

-1.     Sem prejuízo de acordos celebrados entre a Agência e o requerente no que respeita aos requisitos de tradução, os documentos fornecidos pelos requerentes e pelos detentores de certificados de autorização, em conformidade com os artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o, à Agência e às autoridades nacionais de segurança a fim de que os certificados e autorizações sejam instruídos, devem ser traduzidos para todas as línguas oficiais da União dos Estados em causa através do domínio da utilização do material circulante e do domínio da operação da empresa de caminhos-de-ferro. Cada tradução faz fé para o Estado em questão, incluindo para os processos decorrentes do artigo 56.o. A autorização e o certificado devem ser emitidos em todas as línguas oficiais da União dos países em causa. [Alt. 143]

1.   São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (20) , caso o artigo 67.o, n.o -1, não seja aplicável . [Alt. 144]

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência devem ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 68.o

Participação de países terceiros nas atividades da Agência

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, a Agência deve estar aberta à participação de países terceiros, em especial dos países do âmbito da Política Europeia de Vizinhança, dos países do âmbito da política de alargamento e dos países da EFTA que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adotaram e aplicam o direito da União, ou as disposições nacionais equivalentes, no domínio abrangido pelo presente regulamento. O presente número é aplicável, em especial, aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, aos países abrangidos pela política de alargamento e aos países da EFTA. [Alt. 145]

2.   Em conformidade com as disposições pertinentes dos acordos referidos no n.o 1, a Agência deve estabelecer com os países terceiros disposições que especifiquem normas pormenorizadas para a participação desses países nos trabalhos da Agência e, nomeadamente, a natureza e o âmbito dessa participação. Entre essas disposições devem contar-se, nomeadamente, as relativas aos contributos financeiros e ao pessoal. Podem prever a representação sem direito de voto, no Conselho de Administração.

A Agência deve assinar essas disposições, depois de obter o acordo da Comissão e depois de consultar o Conselho de Administração.

Artigo 68.o-A

Conflitos de interesses

1.     O diretor executivo e os agentes destacados pelos Estados-Membros e pela Comissão a título temporário devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a inexistência de interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Essas declarações devem ser feitas por escrito aquando da sua entrada em funções e são renovadas em caso de alteração da sua situação pessoal. Os membros do Conselho de Administração, do Comité Executivo e da Câmara de Recurso devem igualmente divulgar essas declarações juntamente com os seus curricula vitae. A Agência deve publicar no seu sítio Web uma lista dos membros dos órgãos referidos no artigo 42.o, bem como dos peritos externos e internos.

2.     O Conselho de Administração deve adotar e aplicar uma política que permita gerir e evitar os conflitos de interesses, que deve incluir, pelo menos:

a)

Princípios de gestão e verificação das declarações de interesses, incluindo regras para as divulgar, tendo em consideração o artigo 77.o;

b)

Requisitos de formação obrigatórios sobre conflitos de interesses para o pessoal da Agência e os peritos nacionais destacados;

c)

Regras sobre ofertas e convites;

d)

Regras pormenorizadas sobre incompatibilidades para o pessoal e os membros da Agência, uma vez terminada a sua relação laboral com a Agência;

e)

Regras de transparência sobre as decisões da Agência, incluindo as atas dos Conselhos da Agência que devem ser divulgadas, tendo em conta a informação sensível, classificada e comercial; e

f)

Sanções e mecanismos para salvaguardar a autonomia e a independência da Agência.

A Agência deve ter em consideração a necessidade de manter o equilíbrio entre os riscos e os benefícios, em especial no que respeita ao objetivo de obter a melhor consultoria e experiência técnicas, e a gestão dos conflitos de interesses. O diretor executivo deve incluir as informações relativa à aplicação dessa política nos seus relatórios ao Parlamento Europeu e à Comissão, em conformidade com o presente regulamento. [Alt. 146]

Artigo 69.o

Cooperação com as autoridades e organismos nacionais [Alt. 147]

1.   A Agência pode celebrar acordos com as autoridades nacionais competentes, em especial com as autoridades nacionais de segurança e outros organismos competentes, em relação com a aplicação dos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o. Esses acordos podem envolver uma ou mais autoridades nacionais de segurança. [Alt. 148]

2.   Os acordos podem incluir a contratação de algumas delegação das funções e responsabilidades da Agência nas autoridades nacionais, tais como a verificação e elaboração de processos, a comprovação da compatibilidade técnica, a realização de visitas e a redação de estudos técnicos. [Alt. 149]

2-A.     Em contrapartida, uma autoridade nacional de segurança pode subcontratar à Agência funções diferentes das que lhe foram imputadas, nos termos do artigo 20.o da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária] e o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária]. [Alt. 150]

3.   A Agência deve assegurar que os acordos incluam, pelo menos, uma descrição específica das tarefas e condições para as prestações concretas, os prazos aplicáveis à sua entrega e o nível e calendário dos pagamentos.

4.   Os acordos descritos nos n.os 1, 2 e 3 devem especificar claramente os níveis de responsabilidade da Agência e das autoridades nacionais de segurança no que se refere a tarefas realizadas por cada uma das partes contratuais, conforme estipulado nos acordos. Esta disposição não prejudicam prejudica a responsabilidade global da Agência no desempenho das suas funções, como previsto nos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o. [Alt. 151]

Artigo 70.o

Transparência

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

O Conselho de Administração deve adotar as medidas práticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até […].

As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade, respetivamente, com os artigos 228.o e 263.o do Tratado.

O tratamento de dados de caráter pessoal por parte da Agência deve estar subordinado às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

Artigo 71.o

Normas de segurança para a proteção de informações classificadas

A Agência deve aplicar os princípios de segurança constantes das normas de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e as informações sensíveis não classificadas, como estabelecido no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (23). Isso inclui, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.

Artigo 72.o

Luta contra a fraude e acompanhamento do desempenho [Alt. 152]

1.   Para facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas referidas do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, a Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência, utilizando o modelo que figura no anexo a esse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da Agência fundos da União.

2-A.     O Tribunal de Contas Europeu deve acompanhar o desempenho e o processo decisório da Agência através de auditorias e de inspeções. [Alt. 153]

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os processos previstos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (24), com o fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pela Agência.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as suas competências respetivas.

CAPÍTULO 13

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 73.o

Atos delegados correspondentes aos artigos 12.o, 16.o, 17.o e, 18.o e 41.o [Alt. 154]

1.   A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 74.o relativamente a taxas e encargos em aplicação dos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o.

2.   As medidas mencionadas no n.o 1 devem especificar, nomeadamente, os casos em que se devem cobrar taxas e encargos, em conformidade com os artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o, o respetivo montante e o modo de cobrança.

3.   Devem ser cobrados taxas e encargos:

a)

Pela emissão e renovação de autorizações de entrada em serviço de subsistemas de controlo-comando e sinalização de via, de autorizações de colocação de veículos e tipos de veículos no mercado, bem como uma eventual indicação da compatibilidade com as redes ou linhas;

b)

Pela emissão e renovação de certificados de segurança;

c)

Pela prestação de serviços; essas taxas e encargos devem refletir o custo real de cada prestação;

d)

Ppela tramitação de recursos.

Todas as taxas e encargos devem ser expressos e pagos em euros.

4.   O montante das taxas e encargos referentes à Agência deve ser fixado de forma a garantir que as receitas resultantes sejam suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados. Todas as despesas da Agência imputáveis ao pessoal que participe nas atividades referidas no n.o 3, nelas se incluindo a contribuição proporcional da entidade patronal para o regime de pensões, devem refletir-se, especialmente, no custo supracitado. Se se verificar repetidamente um desequilíbrio significativo resultante da prestação de serviços cobertos pelas taxas e encargos, a revisão do nível das taxas e encargos deve ser obrigatória. [Alt. 155]

4-A.     A Comissão fica também habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 74.o, no que respeita à normalização das peças sobressalentes ferroviárias em aplicação do artigo 41.o. [Alt. 156]

Artigo 74.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados previsto no referido no artigo 73.o é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado prazo de cinco anos , a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 157]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 73.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 73.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 75.o

Procedimento de comité

A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 21.o da Diretiva 96/48/CE do Conselho (25). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso se faça referência ao presente artigo, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 76.o

Avaliação e revisão

1.   Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação que analise, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência da Agência, bem como os seus métodos de trabalho. Essa avaliação deve ter em conta o parecer dos representantes do setor ferroviário, dos parceiros sociais e das associações de consumidores. Essa avaliação deve ter em conta, em especial, qualquer necessidade de alterar o mandato da Agência e das consequências financeiras dessa alteração. [Alt. 158]

2.   A Comissão deve incluir o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, no relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

3.   Na segunda de cada duas avaliações consecutivas deve também elaborar-se uma avaliação dos resultados obtidos pela Agência no que se refere aos seus objetivos, ao seu mandato e às suas funções.

Artigo 77.o

Disposições transitórias

1.   A Agência substitui e sucede à Agência Ferroviária Europeia instituída pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 no que se refere a todos os direitos de propriedade, acordos, obrigações legais, contratos de trabalho, compromissos financeiros e responsabilidades.

2.   Em derrogação do artigo 43.o, os membros do Conselho de Administração designados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 881/2004 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem permanecem em funções até ao termo do seu mandato como membros do Conselho de Administração.

Em derrogação do artigo 49.o, o diretor executivo nomeado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 881/2004 deve permanecer em funções até ao termo do seu mandato.

3.   Em derrogação do artigo 61.o, todos os contratos de trabalho vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser cumpridos até à data de expiração.

3-A.     A Agência deve assegurar as suas missões de certificação e de autorização nos termos dos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Até essa data, os Estados-Membros continuam a aplicar a sua legislação nacional. [Alt. 159]

3-B.     Durante um período adicional de três anos para além do prazo de um ano previsto no artigo 77.o, n.o 3-A, os requerentes podem dirigir os pedidos à Agência ou à autoridade nacional de segurança. Durante este período, as autoridades nacionais de segurança podem continuar a emitir certificados e autorizações, em derrogação do disposto nos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o, nos termos das Diretivas 2008/57/CE e 2004/49/CE. [Alt. 160]

3-C.     Nos casos previstos no artigo 10.o, n.o 2-A, da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] e no artigo 20.o, n.o 9-A, da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], as autoridades nacionais de segurança podem continuar a emitir certificados e autorizações após o período referido no n.o 3-B do presente artigo, nas condições estabelecidas nesses artigos. [Alt. 161]

Artigo 78.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 881/2004.

Artigo 79.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014.

(4)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(5)  Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(7)  Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(12)  Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de comités de diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27).

(13)   Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(14)  Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(15)  Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(19)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(20)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(21)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(22)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(23)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(24)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(25)  Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 6).