29.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/382


P7_TA(2014)0138

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA (COM(2013)0721 — C7-0394/2013 — 2013/0343(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2017/C 285/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0721),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0394/2013),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0090/2014),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (12) impõe aos sujeitos passivos que apresentem declarações de IVA, mas permite uma certa flexibilidade para os Estados-Membros determinarem as informações necessárias. Esta situação dá origem a regras e procedimentos díspares em relação à apresentação de declarações de IVA na União, aumenta a complexidade para as empresas e no que se refere às obrigações em matéria de IVA , o que cria obstáculos para as trocas na União.

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (12) impõe aos sujeitos passivos que apresentem declarações de IVA, mas permite uma certa flexibilidade para os Estados-Membros determinarem as informações necessárias. Esta situação dá origem a regras e procedimentos díspares em relação à apresentação de declarações de IVA na União, aumenta a complexidade para as empresas, ónus administrativos desnecessários para as autoridades fiscais e os sujeitos passivos dos Estados-Membros, lacunas que viabilizam fraudes de IVA, obrigações em matéria de IVA que criam obstáculos para as trocas na União , bem como custos desnecessários tanto para as administrações fiscais, como para os sujeitos passivos dos Estados-Membros.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Para reduzir os encargos sobre as empresas e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser introduzida uma declaração normalizada de IVA para todas as empresas que exercem as suas atividades comerciais na União. O uso de declarações normalizadas permitirá simplificar o controlo das declarações de IVA pelos Estados-Membros.

(2)

Para reduzir os encargos sobre as empresas e melhorar o funcionamento do mercado interno, deve ser introduzida uma declaração normalizada de IVA para todas as empresas que exercem as suas atividades comerciais na União e o uso de declarações normalizadas deve simplificar tanto a cobrança e o pagamento de IVA, como o controlo das declarações de IVA pelas administrações fiscais dos Estados-Membros. Deverá igualmente contribuir para ajudar as empresas a cumprir a legislação do IVA, reduzindo assim a taxa de erro, e, em última instância, contribuir para reduzir ou mesmo eliminar a fraude do IVA e a diferença do IVA.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Os encargos administrativos devem ser reduzidos ao mínimo. A informação exigida na declaração normalizada de IVA deve, por conseguinte, ter um número limitado de informações obrigatórias. Além disso, no que respeita à declaração normalizada de IVA e a outras declarações, os Estados-Membros não devem ser autorizados a exigir informações que não sejam as previstas no capítulo 5 do título XI da Diretiva.

(3)

Os encargos administrativos devem ser reduzidos ao mínimo. A informação exigida na declaração normalizada de IVA deve, por conseguinte, ter um número limitado de informações obrigatórias. Além disso, no que respeita à declaração normalizada de IVA e a outras declarações, os Estados-Membros não devem ser autorizados a exigir informações que não sejam as previstas no capítulo 5 do título XI da Diretiva. A declaração normalizada de IVA apenas poderá desenvolver todo o seu potencial se os Estados-Membros procederem à transposição integral da presente diretiva, de forma atempada, para as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, sem se desviar do seu âmbito de aplicação.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

As administrações fiscais dos Estados-Membros devem disponibilizar aos seus funcionários e aos sujeitos passivos instruções em linha sobre o correto preenchimento dos documentos por via eletrónica, por forma a assegurar que a entrega da declaração normalizada de IVA seja realizada de forma segura e adequada.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

A fim de reduzir mais o ónus sobre as empresas e de melhorar o funcionamento do mercado interno, os requisitos de informação constantes na declaração normalizada do IVA devem tornar-se unificados em todo os Estados-Membros e, num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Diretiva, a Comissão avaliará a sua aplicação deste ponto de vista, formulando as propostas adequadas.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

Até…*[JO inserir data: cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente Diretiva], a Comissão examina a eficácia da presente Diretiva tendo em vista reduzir o ónus das empresas e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os resultados dessa análise serão comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Estará disponível, na sua forma consolidada com a diretiva que modifica, num prazo de três meses após a sua publicação.


(12)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(12)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).