24.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/297 |
P7_TA(2014)0083
O cumprimento das regras da política comum das pescas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (COM(2013)0009 — C7-0019/2013 — 2013/0007(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 093/51)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0009), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0019/2013), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Abril de 2013 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0468/2013), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 198 de 10.7.2013, p. 71.
P7_TC1-COD(2013)0007
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), confere poderes à Comissão para aplicar algumas das suas disposições. |
(2) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 precisam de ser alinhadospelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(3) |
A fim de desenvolver algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito:
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(4) |
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, nomeadamente os conselhos consultivos regionais . É conveniente que, durante a preparação e elaboração de atos delegados, A Comissão, assegure ao preparar e redigir atos delegados, deverá garantir a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada atempada e adequada dos documentos pertinentes relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 2] |
(5) |
Por forma a garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão, nos termos do artigo 291.o do TFUE, no que diz respeito:
Sempre que o controlo dos Estados-Membros seja exigido, essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(6) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que adaptar a disposição relativa às medidas de emergência que prevê o envio ao Conselho, em determinadas condições, de certas medidas da Comissão. |
(7) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário adaptar determinadas disposições que conferem competências em matéria de tomada de decisões exclusivamente ao Conselho, a fim de as harmonizar com os novos procedimentos aplicáveis à política comum das pescas. As disposições seguintes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deverão, por conseguinte, ser reformuladas:
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(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deverá ser alterado. |
(8-A) |
Uma vez que o presente regulamento se destina a harmonizar o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 com o Tratado de Lisboa, é importante que a Comissão, na sua futura revisão do referido regulamento, analise:
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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(2) |
No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O Estado-Membro de pavilhão emite, gere e retira a licença de pesca de acordo com as regras de execução relativas à sua validade e às informações mínimas nelas contidas, estabelecidas por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(3) |
No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. As regras de execução relativas à validade das autorizações de pesca e às informações mínimas nelas contidas são estabelecidas por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2. 6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito às regras sobre a aplicabilidade da autorização de pesca aos às condições de isenção do s pequenos navios da obrigação de terem autorizações de pesca .». [Alt. 6] |
(4) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão fica habilitada a pode adotar atos de execução delegados em conformidade com o artigo 119.o-A no que diz respeito à marcação e identificação dos navios de pesca, das artes de pesca e das embarcações, no que diz respeito relativamente :
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». [Alt. 7] |
(5) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Novas tecnologias 1. Podem ser adotadas, em conformidade com o Tratado, medidas que impõem a obrigação de utilizar dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, como as análises genéticas. A fim de avaliar a tecnologia a utilizar, os Estados-Membros, por sua própria iniciativa ou em colaboração com a Comissão ou o organismo por ela designado, realizam até 1 de junho de 2013 projetos-piloto sobre os instrumentos de rastreabilidade, como a análise genética. 2. Pode ser decidida, em conformidade com o Tratado e após consulta das partes interessadas , a introdução de outras novas tecnologias de controlo das pescas, sempre que estas tecnologias melhorem de forma economicamente eficiente o cumprimento das regras da política comum das pescas.». [Alt. 9] |
(7) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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(8) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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(9) |
No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão por meio de atos de execução, peloprocedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, para a definição dos grupos de navios, dos níveis de risco e da estimativa das capturas, e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.». |
(10) |
No artigo 17.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A Comissão fica habilitada a pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A de execução que isentem certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um prazo limitado e renovável, ou prever outro prazo de notificação, tendo em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». [Alt. 10] |
(11) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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(12) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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(13) |
No artigo 23.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:
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(14) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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(15) |
No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, para a definição dos grupos de navios, níveis de risco e estimativa das capturas, e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.». |
(16) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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(17) |
É suprimido o artigo 32.o. |
(18) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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(19) |
No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Com base nas informações referidas no artigo 35.o ou por sua própria iniciativa, caso constate que as possibilidades de pesca disponíveis para a União ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe, por meio de atos de execução, as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que essas atividades específicas de pesca dizem respeito.». |
(20) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
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(21) |
No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, regras de execução do presente artigo relativas:
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(22) |
No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à certificação e à verificação física da potência do motor de propulsão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(23) |
No artigo 41.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «1. Na sequência de uma análise do risco, os Estados-Membros procedem à verificação da coerência dos dados referentes à potência do motor, recorrendo a todas as informações de que as autoridades disponham sobre as características técnicas do navio. A verificação dos dados é efetuada com base num plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão através de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, no que respeita a critérios de risco elevado, tamanho das amostras aleatórias e documentos técnicos a verificar. Em particular, os Estados-Membros verificam as informações contidas:». |
(24) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
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(25) |
No artigo 45.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O limiar pertinente e a frequência com que os dados a que se refere o n.o 1 são comunicados, são fixados no plano plurianual em conformidade com o Tratado.». |
(26) |
No artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Sem prejuízo do artigo 44.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, para adotar regras relativas à manutenção a bordo de um plano de estiva, por espécie, dos produtos transformados que indique a sua localização no porão.». |
(27) |
No artigo 50.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. As atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca quer da União quer de países terceiros em zonas de pesca onde tenha sido estabelecida uma zona de pesca restringida em conformidade com o Tratado são controladas pelo centro de monitorização da pesca do Estado-Membro costeiro, que deve possuir um sistema de deteção e registo de entrada, trânsito e saída dos navios da zona de pesca restringida. 2. Para além do disposto no n.o 1, é fixada, em conformidade com o Tratado, uma data a partir da qual os navios de pesca devem ter a bordo um sistema operacional que advirta o capitão da entrada ou saída de zonas de pesca restringida.». |
(28) |
O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:
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(29) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 51.o-A Disposições de execução A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas às zonas de encerramentos em tempo real, ao encerramento de pescarias e às informações sobre os encerramentos em tempo real. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(30) |
O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação: «1. Se a quantidade de capturas em dois lanços consecutivos exceder o nível de capturas de desencadeamento, antes de continuar a pescar o navio de pesca muda de zona de pesca deslocando-se uma certa distância, a partir de qualquer posição do lanço anterior e informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro. 2. A distância a que se refere o n.o 1 deve ser, inicialmente, de pelo menos cinco milhas marítimas, ou duas milhas marítimas se o navio de pesca tiver comprimento de fora a fora inferior a 12 metros. 3. A Comissão fica habilitada a adotar, por sua própria iniciativa ou a pedido do Estado-Membro em causa, atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração das distâncias referidas nos n.os 1 e 2, tendo em conta os seguintes elementos: [Alt. 12]
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(31) |
No artigo 54.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Com base em informações que demonstrem que foi alcançado um nível de capturas de desencadeamento, a Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, que uma zona seja encerrada temporariamente se o próprio Estado-Membro costeiro não o tiver feito.». |
(32) |
No artigo 55.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. Com base numa avaliação científica do O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia o impacto biológico da pesca recreativa referida no n.o 3. Caso se considere que a pesca recreativa tem um impacto significativo, podem ser adotadas em conformidade com o Tratado medidas de gestão específicas, tais como autorizações de pesca e declarações de capturas. [Alt. 13] 5. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao estabelecimento dos planos de amostragem a que se refere o n.o 3, bem como à notificação e avaliação dos mesmos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.» |
(33) |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
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(34) |
No artigo 59.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto: «3. Os compradores que adquiram produtos de pesca que não excedam um determinado limite de peso e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas no presente artigo. 4. O limite referido no n.o 3 não pode exceder inicialmente 30 kg por dia. 5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração do limite de peso previsto no n.o 4, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.». |
(35) |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
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(36) |
O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 61.o Pesagem de produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque 1. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 2, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino situado no território do Estado-Membro em causa, e desde que esse Estado-Membro tenha adotado um plano de controlo aprovado pela Comissão por meio de um ato de execução. Esse plano de controlo deve basear-se numa metodologia baseada no risco para a determinação da dimensão das amostras, níveis de risco, critérios de risco e conteúdo dos planos de controlo. A Comissão adota a referida metodologia de amostragem por meio de atos de execução peloprocedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2. 2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado Membro em que os produtos da pesca são desembarcados podem permitir que estes produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um programa de controlo comum, nos termos do artigo 94.o, aprovado pela Comissão por meio de um ato de execução. Esse plano de controlo comum deve basear-se numa metodologia baseada no risco para a determinação da dimensão das amostras, níveis de risco, critérios de risco e conteúdo dos planos de controlo. A Comissão adota a referida metodologia de amostragem por meio de atos de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(37) |
No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à indicação dos indivíduos, ao tipo de apresentação e à indicação do preço nas notas de venda, bem como ao formato das notas de venda. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(38) |
O artigo 65.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 65.o Isenções das obrigações relativas às notas de venda 1. Pode ser concedida uma derrogação da obrigação de apresentar às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados do Estado-Membro a nota de venda de produtos da pesca desembarcados de certas categorias de navios de pesca da União referidos nos artigos 16.o e 25.o ou em relação a produtos da pesca desembarcados em pequenas quantidades. Essas quantidades não devem inicialmente exceder 50 kg de equivalente peso vivo por espécie. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à concessão dessas derrogações e à adaptação das pequenas quantidades, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa. 2. Os compradores que adquiram produtos que não excedam um determinado limite de peso e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas nos artigos 62.o, 63.o e 64.o. Este limite não pode exceder inicialmente 30 kg. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração do referido limite de peso, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.». |
(39) |
No artigo 71.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. A Comissão determina o formato do relatório de vigilância por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(40) |
O artigo 73.o é alterado do seguinte modo:
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(41) |
No artigo 74.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que se refere à metodologia e à condução das inspeções, nomeadamente:
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(42) |
No artigo 75.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito às obrigações do operador e do capitão durante as inspeções.». |
(43) |
No artigo 76.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. «A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas às regras comuns sobre os conteúdos dos relatórios de inspeção, ao preenchimento dos relatórios de inspeção e à transmissão de uma cópia do relatório de inspeção ao operador. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(44) |
No artigo 78.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao funcionamento da base de dados eletrónica e ao acesso à mesma pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(45) |
O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 79.o Inspetores da União 1. A Comissão elabora, por meio de atos de execução, uma lista dos inspetores da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2. 2. Sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União podem realizar as inspeções em conformidade com o presente regulamento nas águas da União e a bordo dos navios de pesca da União fora das águas da União. 3. Os inspetores da União podem ser afetados:
4. Para o desempenho das suas funções, e sob reserva do disposto no n.o 5, os inspetores da União têm acesso imediato:
5. Os inspetores da União não têm competências de polícia nem de execução fora do território do seu Estado-Membro de origem ou das águas da União sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem. 6. Na sua qualidade de inspetores da União, os agentes da Comissão ou do organismo por ela designado não terão competências de execução nem de polícia. 7. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:
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(46) |
No artigo 88.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Após consulta dos dois Estados-Membros em causa, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa as quantidades de peixe a imputar à quota do Estado-Membro de desembarque ou de transbordo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(47) |
No artigo 92.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte texto: «5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:
5-A. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:
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(48) |
No artigo 95.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Determinadas pescarias podem ser objeto de programas específicos de controlo e inspeção. A Comissão pode, por meio de atos de execução e em concertação com os Estados-Membros em causa, determinar as pescarias que serão objeto de programas específicos de controlo e inspeção, em função da necessidade de um controlo específico e coordenado das pescarias em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(49) |
No artigo 102.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. O mais tardar três meses após o pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa informam-na dos resultados do inquérito e enviam-lhe um relatório. Este prazo pode ser prorrogado pela Comissão, por meio de atos de execução, por um prazo razoável, com base num pedido devidamente justificado de um Estado-Membro. 4. Se o inquérito administrativo previsto no n.o 2 não levar à supressão das irregularidades ou se a Comissão identificar deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro durante as verificações ou inspeções autónomas referidas nos artigos 98.o e 99.o ou no âmbito da auditoria referida no artigo 100.o, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, um plano de ação com esse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.». |
(50) |
O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:
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(51) |
O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:
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(52) |
O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:
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(53) |
O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:
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(54) |
O artigo 107.o é alterado do seguinte modo:
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(55) |
No título XI, o capítulo IV passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO IV Medidas temporárias Artigo 108.o Medidas temporárias 1. Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efetuada pela Comissão, de que as atividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adotadas por um ou mais Estados-Membros prejudicam as medidas de conservação e gestão adotadas no quadro de planos plurianuais ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma ação imediata, a Comissão pode adotar, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, medidas temporárias por um prazo máximo de seis meses. 2. As medidas temporárias previstas no n.o 1 são proporcionadas em relação à ameaça e podem incluir, nomeadamente:
3. O Estado-Membro comunica o pedido fundamentado referido no n.o 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos em causa.». |
(56) |
No artigo 109.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. Os Estados-Membros estabelecem um plano nacional para a implementação do sistema de validação, que abrange os dados enumerados no n.o 2, alíneas a) e b), e para assegurar o seguimento a dar às incoerências. O plano permite aos Estados-Membros definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco. O plano é submetido à Comissão, para aprovação, até 31 de dezembro de 2011. A Comissão aprova, por meio de atos de execução, os planos antes de 1 de julho de 2012, depois de ter dado aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem correções. As alterações ao plano são submetidas à Comissão anualmente, para aprovação. A Comissão aprova as alterações do plano por meio de atos de execução.». |
(57) |
No artigo 110.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem realizar, até 30 de junho de 2012, projetos-piloto com a Comissão, ou com o organismo por ela designado, a fim de proporcionar acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros sobre possibilidades de pesca registados e validados em conformidade com o presente regulamento. Quando os resultados do projeto-piloto satisfizerem tanto a Comissão como o Estado-Membro em causa, e desde que o acesso remoto esteja a funcionar como acordado, o Estado-Membro em causa deixa de estar obrigado a comunicar as possibilidades de pesca nos termos descritos no artigo 33.o, n.os 2 e 8. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem realizar projetos-piloto, informam do facto a Comissão antes de 1 de janeiro de 2012. Após 1 de janeiro de 2013, as regras relativas à forma e à frequência da transmissão dos dados pelos Estados-Membros para garantir o acesso em tempo real podem ser decididas em conformidade com o Tratado.». |
(58) |
No artigo 111.o, é suprimido o n.o 3. |
(59) |
Antes do título do Capítulo II, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 111.o-A Regras de execução das disposições sobre a transmissão de dados A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao controlo da qualidade, ao cumprimento dos prazos para a apresentação de dados, aos controlos cruzados, à análise e verificação dos dados, bem como ao estabelecimento de um formato normalizado para o carregamento e o intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(60) |
No artigo 114.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro cria, até 1 de janeiro de 2012, o mais tardar, um sítio internet oficial acessível por internet que contenha as informações enumeradas nos artigos 115.o e 116.o. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço eletrónico do seu sítio internet oficial. A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, elaborar normas e procedimentos comuns para assegurar a transparência da comunicação entre Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros, a Comissão e o organismo designado pela Comissão, incluindo a transmissão de instantâneos regulares que relacionem os registos das atividades de pesca com as possibilidades de pesca.». |
(61) |
No artigo 116.o, é suprimido o n.o 6. |
(62) |
Antes do título XIII, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 116.o-A Regras de execução das disposições sobre sítios e serviços internet A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à gestão dos sítios e serviços internet. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(63) |
No artigo 117.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas à assistência mútua em matéria de:
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(64) |
No artigo 118.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao conteúdo e formato dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». |
(65) |
O artigo 119.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 119.o Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.». |
(66) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 119.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o, n.o 6, 8.o, n.o 2, 9.o, n.o 10, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 17.o, n.o 6, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, é conferida conferido à Comissão pelo prazo de três anos a contar de … (*1). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. Nesse relatório, a Comissão avalia a eficácia dos atos adotados tendo em conta os objetivos do presente regulamento e da política comum das pescas, a fim de assegurar, nomeadamente, que o controlo é feito de forma equitativa, recorrendo, por exemplo, a indicadores comparativos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 15] 3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.o, n.o 6, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 17.o, n.o 6, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 7.o, n.o 6, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido ato é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 198 de 10.7.2013, p. 71.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014.
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(*1) Data de entrada em vigor do presente regulamento.