24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/297


P7_TA(2014)0083

O cumprimento das regras da política comum das pescas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (COM(2013)0009 — C7-0019/2013 — 2013/0007(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0009),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0019/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Abril de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0468/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 71.


P7_TC1-COD(2013)0007

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), confere poderes à Comissão para aplicar algumas das suas disposições.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 precisam de ser alinhadospelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A fim de desenvolver algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito:

à isenção da obrigação de notificação prévia imposta a certas categorias de navios de pesca; [Alt. 1]

à isenção da obrigação de preenchimento e apresentação de uma declaração de transbordo imposta a certas categorias de navios de pesca;

à adoção de modos e periodicidades diferentes de transmissão à Comissão, pelos Estados-Membros, dos dados relativos ao registo das capturas e ao esforço de pesca;

à adoção das regras relativas à manutenção a bordo de planos de estiva para certos produtos da pesca transformados;

à definição dos níveis de capturas de desencadeamento de encerramentos em tempo real;

à alteração das distâncias a partir das quais um navio que exceda o nível de capturas de desencadeamento deve mudar de posição;

à alteração do limiar abaixo do qual os produtos da pesca estão isentos do cumprimento das regras em matéria de rastreabilidade;

à alteração do limiar abaixo do qual os produtos da pesca estão isentos do cumprimento das regras em matéria de primeira venda;

à isenção da obrigação de apresentação de notas de venda para os produtos da pesca desembarcados por certas categorias de navios de pesca;

à alteração do limiar abaixo do qual os produtos da pesca estão isentos da obrigação de preenchimento da nota de venda;

à determinação das pescarias objeto de programas específicos de controlo e de inspeção;

à adoção de modos e frequências diferentes de transmissão de dados à Comissão, pelos Estados-Membros, na sequência de projetos-piloto.

(4)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, nomeadamente os conselhos consultivos regionais . É conveniente que, durante a preparação e elaboração de atos delegados, A Comissão, assegure ao preparar e redigir atos delegados, deverá garantir a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada atempada e adequada dos documentos pertinentes relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 2]

(5)

Por forma a garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão, nos termos do artigo 291.o do TFUE, no que diz respeito:

às licenças de pesca;

às autorizações de pesca;

à marcação das artes de pesca; [Alt. 3]

ao sistema de monitorização dos navios;

aos fatores de conversão para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo;

ao preenchimento e apresentação dos diários de bordo, na medida em que não sejam objeto de atos delegados;

à metodologia aplicável aos planos de amostragem para os navios de pesca isentos das obrigações relativas aos diários de pesca;

à notificação prévia; [Alt. 4]

ao preenchimento e apresentação das declarações de transbordo, na medida em que não sejam objeto de atos delegados;

ao preenchimento e apresentação das declarações de desembarque;

à metodologia aplicável aos planos de amostragem para os navios de pesca isentos das obrigações relativas à declaração de desembarque;

aos formatos para a transmissão à Comissão dos dados de capturas e de esforço de pesca;

ao encerramento de uma pescaria pela Comissão;

às medidas corretivas nos casos de encerramento de uma pescaria pela Comissão;

aos controlos da capacidade de pesca dos Estados-Membros;

à certificação da potência dos motores de propulsão e à verificação física da potência do motor;

à metodologia aplicável aos planos de amostragem para a verificação da potência do motor;

à aprovação pela Comissão dos planos de controlo nos portos designados;

ao cálculo dos níveis de capturas de desencadeamento para os encerramentos em tempo real;

aos encerramentos em tempo real;

ao estabelecimento, notificação e avaliação dos planos de amostragem para a pesca recreativa;

às informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura destinadas aos consumidores;

à aprovação pela Comissão dos planos de amostragem, dos programas de controlo e dos programas de controlo comuns para a pesagem;

à metodologia aplicável aos planos de amostragem, aos planos de controlo e aos programas de controlo comuns para a pesagem;

ao conteúdo e ao formato das notas de venda;

ao formato dos relatórios de vigilância;

aos relatórios de inspeção;

à base de dados eletrónica para o carregamento dos relatórios de inspeção e de vigilância;

ao estabelecimento de uma lista de inspetores da União;

à fixação de quantidades a título de medidas corretivas na ausência de medidas processuais tomadas pelo Estado-Membro de desembarque ou transbordo;

ao sistema de pontos para infrações graves, na medida em que não sejam objeto de atos delegados;

às pescarias sujeitas a programas específicos de controlo e inspeção;

à prorrogação do prazo para a transmissão dos resultados de um inquérito administrativo à Comissão;

ao estabelecimento de um plano de ação no caso de irregularidades ou deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro;

à suspensão e anulação da assistência financeira da União;

ao encerramento de pescarias por incumprimento dos objetivos da política comum das pescas;

à dedução de quotas;

à dedução do esforço de pesca;

à dedução de quotas por incumprimento das regras da política comum das pescas;

às medidas temporárias;

à aprovação pela Comissão dos planos nacionais para a aplicação do sistema de validação de dados;

à análise e auditoria dos dados;

ao desenvolvimento de normas e procedimentos comuns para assegurar a transparência da comunicação;

ao funcionamento de sítios e serviços Internet;

ao conteúdo e ao formato dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação do presente regulamento.

Sempre que o controlo dos Estados-Membros seja exigido, essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que adaptar a disposição relativa às medidas de emergência que prevê o envio ao Conselho, em determinadas condições, de certas medidas da Comissão.

(7)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário adaptar determinadas disposições que conferem competências em matéria de tomada de decisões exclusivamente ao Conselho, a fim de as harmonizar com os novos procedimentos aplicáveis à política comum das pescas. As disposições seguintes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deverão, por conseguinte, ser reformuladas:

definição de zonas de pesca restringida;

introdução de novas tecnologias;

obrigação para determinados navios de pesca de comunicar os relatórios sobre o esforço de pesca;

adoção, em cada plano plurianual, de um limiar de capturas acima do qual é obrigatório utilizar um porto designado ou um local próximo do litoral, bem como a periodicidade da comunicação dos dados;

delimitação de zonas de pesca restringida e fixação da data em que certas obrigações de controlo relacionadas com essas zonas se tornam obrigatórias;

obrigação para a pesca recreativa de respeitar medidas de gestão específicas;

estabelecimento de um programa de observação de controlo.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deverá ser alterado.

(8-A)

Uma vez que o presente regulamento se destina a harmonizar o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 com o Tratado de Lisboa, é importante que a Comissão, na sua futura revisão do referido regulamento, analise:

os pedidos do Parlamento Europeu relativos à distinção entre artes passivas e artes fixas,

a relevância dos níveis de tolerância dos diários de bordo fixada em 10 %,

as condições para a notificação da entrada nos portos,

as eventuais derrogações às condições de estiva,

os encargos administrativos resultantes das limitações de pesagem,

as condições para a atribuição e transferência de pontos de infração, e

a publicação de dados ligados às infrações, [Alt. 5]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Inspetores da União”, os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou de um organismo por ela designado, referidos na lista prevista no artigo 79.o;»;

b)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

“Zona de pesca restringida”, uma zona marinha sob a jurisdição de um Estado-Membro, definida por um ato juridicamente vinculativo da União, em que as atividades de pesca são limitadas ou proibidas;».

(2)

No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Estado-Membro de pavilhão emite, gere e retira a licença de pesca de acordo com as regras de execução relativas à sua validade e às informações mínimas nelas contidas, estabelecidas por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(3)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As regras de execução relativas à validade das autorizações de pesca e às informações mínimas nelas contidas são estabelecidas por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito às regras sobre a aplicabilidade da autorização de pesca aos às condições de isenção do s pequenos navios da obrigação de terem autorizações de pesca .». [Alt. 6]

(4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a pode adotar atos de execução delegados em conformidade com o artigo 119.o-A no que diz respeito à marcação e identificação dos navios de pesca, das artes de pesca e das embarcações, no que diz respeito relativamente :

a)

Aos documentos a manter a bordo;

b)

Às regras relativas à marcação das embarcações;

c)

Às regras relativasÀs artes passivas e às redes de arrasto de vara;

d)

Às etiquetas;

e)

Às boias;

f)

Aos cabos.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». [Alt. 7]

(5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão fica habilitada a pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A no que diz respeito de execução relativos :

a)

Aos dispositivos de localização por satélite a bordo dos navios de pesca;

b)

Às características dos dispositivos de localização por satélite;

c)

Às responsabilidades dos capitães em matéria de dispositivos de localização por satélite;

d)

Às medidas de controlo a adotar pelos Estados-Membros de pavilhão;

e)

À frequência da transmissão dos dados;

f)

À monitorização da entrada e saída de zonas específicas;

g)

À transmissão dos dados ao Estado-Membro costeiro;

h)

Às medidas a tomar em caso de deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite;

i)

À não receção dos dados;

j)

À monitorização e registo das atividades de pesca;

k)

Ao acesso da Comissão aos dados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»; [Alt. 8]

b)

É aditado o seguinte número:

«11.   As regras relativas ao formato da transmissão eletrónica dos dados do sistema de monitorização dos navios do Estado-Membro de pavilhão ao Estado-Membro costeiro são estabelecidas pela Comissão através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(6)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Novas tecnologias

1.   Podem ser adotadas, em conformidade com o Tratado, medidas que impõem a obrigação de utilizar dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, como as análises genéticas. A fim de avaliar a tecnologia a utilizar, os Estados-Membros, por sua própria iniciativa ou em colaboração com a Comissão ou o organismo por ela designado, realizam até 1 de junho de 2013 projetos-piloto sobre os instrumentos de rastreabilidade, como a análise genética.

2.   Pode ser decidida, em conformidade com o Tratado e após consulta das partes interessadas , a introdução de outras novas tecnologias de controlo das pescas, sempre que estas tecnologias melhorem de forma economicamente eficiente o cumprimento das regras da política comum das pescas.». [Alt. 9]

(7)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, os capitães dos navios de pesca da União aplicam um fator de conversão. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, esse fator de conversão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

Ao preenchimento e apresentação dos diários de pesca em papel;

b)

Aos modelos a utilizar para os diários de pesca em papel;

c)

Às instruções para o preenchimento e apresentação dos diários de pesca em papel;

d)

Aos prazos para a apresentação dos diários de pesca;

e)

Ao cálculo da margem de tolerância a que se refere o n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito aos requisitos para o preenchimento e apresentação dos dados do diário de pesca em papel pelos navios de pesca a que se referem os artigos 16.o, n.o 3, e 25.o, n.o 3.».

(8)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Os capitães de navios de pesca da União utilizados exclusivamente para atividades de aquicultura ficam isentos do disposto no n.o 1.»;

b)

O n.o 9 é substituído pelo seguinte texto:

«9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

Às disposições aplicáveis em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados;

b)

Às medidas a adotar em caso de não-receção dos dados;

c)

Ao acesso aos dados e medidas a adotar em caso de impossibilidade de aceder aos dados.

10.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À obrigação de dispor de um sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca da União;

b)

Ao formato para a transmissão de dados de um navio de pesca da União à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão;

c)

Às mensagens de resposta das autoridades;

d)

Aos dados sobre o funcionamento do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados;

e)

Ao formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

f)

Ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

g)

Às funções da autoridade única;

h)

À frequência da transmissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(9)

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão por meio de atos de execução, peloprocedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, para a definição dos grupos de navios, dos níveis de risco e da estimativa das capturas, e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.».

(10)

No artigo 17.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A de execução que isentem certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um prazo limitado e renovável, ou prever outro prazo de notificação, tendo em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». [Alt. 10]

(11)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 119.o-A, a fim de isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um prazo limitado e renovável, ou prever outro prazo de notificação, tendo em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de transbordo e os portos onde esses navios estão registados.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

Ao preenchimento e apresentação da declaração de transbordo em papel;

b)

Aos modelos a utilizar para as declarações de transbordo em papel;

c)

Às instruções para o preenchimento e apresentação das declarações de transbordo em papel;

d)

Aos prazos para a apresentação das declarações de transbordo em papel;

e)

À entrega de uma declaração de transbordo em papel;

f)

Ao cálculo da margem de tolerância a que se refere o n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(12)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Os capitães de navios de pesca da União utilizados exclusivamente para atividades de aquicultura ficam isentos do disposto no n.o 1.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

Às disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados;

b)

Às medidas a adotar em caso de não-receção dos dados;

c)

Ao acesso aos dados e medidas a adotar em caso de impossibilidade de aceder aos dados.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«8.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas:

a)

À obrigação de dispor de um sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca da União;

b)

Ao formato para a transmissão de dados de um navio de pesca da União à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão;

c)

Às mensagens de resposta;

d)

Aos dados sobre o funcionamento do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados;

e)

Ao formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

f)

Ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

g)

Às funções da autoridade única. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(13)

No artigo 23.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

Ao preenchimento das declarações de desembarque em papel;

b)

Aos modelos a utilizar para as declarações de desembarque em papel used;

c)

Às instruções para o preenchimento e apresentação das declarações de desembarque em papel;

d)

Aos prazos para a apresentação das declarações de desembarque;

e)

Às operações de pesca que envolvam dois ou mais navios de pesca da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(14)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A   Os capitães de navios de pesca da União utilizados exclusivamente para atividades de aquicultura ficam isentos do disposto no n.o 1.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão fica habilitada a pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A no que diz respeito de execução relativos :

a)

Às disposições aplicáveis em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados;

b)

Às medidas a adotar em caso de não receção dos dados;

c)

Ao acesso aos dados e medidas a adotar em caso de impossibilidade de aceder aos dados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»; [Alt. 11]

c)

É aditado o seguinte número:

«9.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas:

a)

À obrigação de dispor de um sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca da União;

b)

Ao formato para a transmissão de dados de um navio de pesca da União à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão;

c)

Às mensagens de resposta;

d)

Aos dados sobre o funcionamento do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados;

e)

Ao formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

f)

Ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

g)

Às funções da autoridade única. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(15)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, para a definição dos grupos de navios, níveis de risco e estimativa das capturas, e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.».

(16)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que assim seja decidido em conformidade com o Tratado, os capitães dos navios de pesca da União que não estejam equipados com o sistema operacional de monitorização dos navios a que se refere o artigo 9.o, ou que não procedam à transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca nos termos do artigo 15.o e que estejam sujeitos a um regime de gestão do esforço de pesca comunicam, imediatamente antes de cada entrada ou saída de uma zona geográfica sujeita ao referido regime, por telex, fax, comunicação telefónica ou correio eletrónico, que o destinatário registará, ou via rádio a partir de uma estação aprovada segundo as regras da União, as informações a seguir enunciadas, sob a forma de relatório de esforço de pesca, às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de pavilhão ou, se necessário, ao Estado-Membro costeiro:»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à transmissão dos relatórios de esforço de pesca. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(17)

É suprimido o artigo 32.o.

(18)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do título XII, os Estados-Membros podem realizar, até 30 de junho de 2011, projetos-piloto com a Comissão ou o organismo por ela designado sobre o acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros registados e validados em conformidade com o presente regulamento. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem desenvolver projetos-piloto informam do facto a Comissão antes de 1 de janeiro de 2011. A partir de 1 de janeiro de 2012, pode ser decidido, em conformidade com o Tratado, alterar o modo e a periodicidade da transmissão dos dados à Comissão.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, os formatos para a transmissão dos dados a que se refere o presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(19)

No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Com base nas informações referidas no artigo 35.o ou por sua própria iniciativa, caso constate que as possibilidades de pesca disponíveis para a União ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe, por meio de atos de execução, as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que essas atividades específicas de pesca dizem respeito.».

(20)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se não tiver sido eliminado o prejuízo sofrido pelo Estado-Membro em que a pesca tenha sido proibida antes do esgotamento das suas possibilidades de pesca, a Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas para compensar devidamente o prejuízo causado. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2. Essas medidas podem consistir na dedução de possibilidades de pesca de qualquer Estado-Membro que as tenha excedido e na atribuição adequada das quantidades deduzidas aos Estados-Membros cujas atividades de pesca tenham sido proibidas antes do esgotamento das suas possibilidades.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à notificação do prejuízo sofrido, à identificação dos Estados-Membros que sofreram o prejuízo e ao montante do mesmo, à identificação dos Estados-Membros que excederam as suas possibilidades de pesca e à determinação das quantidades de peixe capturadas em excesso, às deduções a efetuar das possibilidades de pesca dos Estados-Membros que as excederam proporcionalmente às quantidades pescadas em excesso, aos acréscimos a efetuar às possibilidades de pesca dos Estados-Membros prejudicados proporcionalmente ao prejuízo sofrido, às datas em que os acréscimos e as deduções produzem efeitos e, se for caso disso, a qualquer outra medida necessária para remediar o prejuízo sofrido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(21)

No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, regras de execução do presente artigo relativas:

a)

Ao registo dos navios de pesca;

b)

À verificação da potência do motor dos navios de pesca;

c)

À verificação da arqueação dos navios de pesca;

d)

À verificação do tipo, número e características das artes da pesca.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(22)

No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à certificação e à verificação física da potência do motor de propulsão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(23)

No artigo 41.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na sequência de uma análise do risco, os Estados-Membros procedem à verificação da coerência dos dados referentes à potência do motor, recorrendo a todas as informações de que as autoridades disponham sobre as características técnicas do navio. A verificação dos dados é efetuada com base num plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão através de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, no que respeita a critérios de risco elevado, tamanho das amostras aleatórias e documentos técnicos a verificar. Em particular, os Estados-Membros verificam as informações contidas:».

(24)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que seja adotado um plano plurianual em conformidade com o Tratado, pode ser decidido fixar um limiar, em peso vivo, para as espécies sujeitas a esse plano, acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local perto do litoral.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os Estados-Membros ficam isentos das disposições previstas no n.o 5, alínea c), se o programa de controlo nacional adotado nos termos do artigo 46.o compreender um plano de realização dos controlos nos portos designados que garanta o mesmo nível de controlo pelas autoridades competentes. Consideram-se satisfatórios os planos aprovados pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(25)

No artigo 45.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O limiar pertinente e a frequência com que os dados a que se refere o n.o 1 são comunicados, são fixados no plano plurianual em conformidade com o Tratado.».

(26)

No artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do artigo 44.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, para adotar regras relativas à manutenção a bordo de um plano de estiva, por espécie, dos produtos transformados que indique a sua localização no porão.».

(27)

No artigo 50.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca quer da União quer de países terceiros em zonas de pesca onde tenha sido estabelecida uma zona de pesca restringida em conformidade com o Tratado são controladas pelo centro de monitorização da pesca do Estado-Membro costeiro, que deve possuir um sistema de deteção e registo de entrada, trânsito e saída dos navios da zona de pesca restringida.

2.   Para além do disposto no n.o 1, é fixada, em conformidade com o Tratado, uma data a partir da qual os navios de pesca devem ter a bordo um sistema operacional que advirta o capitão da entrada ou saída de zonas de pesca restringida.».

(28)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Quando tiver sido atingido um nível de capturas de desencadeamento de determinada espécie ou grupo de espécies, a zona em causa é temporariamente fechada à pesca em questão nos termos da presente secção. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, para estabelecer a espécie ou grupo de espécies a que se aplica o nível de capturas de desencadeamento, tendo em conta a composição das capturas por espécie e/ou tamanho, em zonas de pesca e/ou pescarias particulares.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O nível de capturas de desencadeamento é calculado com base numa metodologia de amostragem aprovada pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, a fim de definir as zonas em risco de atingirem o nível de desencadeamento e de verificar se esse nível foi alcançado, em percentagem ou peso da espécie ou grupo de espécies em causa em relação às capturas totais do peixe em questão num lanço de rede.»;

c)

É suprimido o n.o 3.

(29)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 51.o-A

Disposições de execução

A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas às zonas de encerramentos em tempo real, ao encerramento de pescarias e às informações sobre os encerramentos em tempo real. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(30)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se a quantidade de capturas em dois lanços consecutivos exceder o nível de capturas de desencadeamento, antes de continuar a pescar o navio de pesca muda de zona de pesca deslocando-se uma certa distância, a partir de qualquer posição do lanço anterior e informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

2.   A distância a que se refere o n.o 1 deve ser, inicialmente, de pelo menos cinco milhas marítimas, ou duas milhas marítimas se o navio de pesca tiver comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar, por sua própria iniciativa ou a pedido do Estado-Membro em causa, atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração das distâncias referidas nos n.os 1 e 2, tendo em conta os seguintes elementos: [Alt. 12]

os pareceres científicos disponíveis,

as conclusões dos relatórios de inspeção relativos à zona para a qual foram definidos os níveis de capturas de desencadeamento.».

(31)

No artigo 54.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com base em informações que demonstrem que foi alcançado um nível de capturas de desencadeamento, a Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, que uma zona seja encerrada temporariamente se o próprio Estado-Membro costeiro não o tiver feito.».

(32)

No artigo 55.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Com base numa avaliação científica do O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia o impacto biológico da pesca recreativa referida no n.o 3. Caso se considere que a pesca recreativa tem um impacto significativo, podem ser adotadas em conformidade com o Tratado medidas de gestão específicas, tais como autorizações de pesca e declarações de capturas. [Alt. 13]

5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao estabelecimento dos planos de amostragem a que se refere o n.o 3, bem como à notificação e avaliação dos mesmos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»

(33)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes números:

«7-A.   As informações enumeradas no n.o 5, alíneas a) a f), não se aplicam a:

a)

Produtos da pesca e da aquicultura importados excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b)

Produtos da pesca e da aquicultura capturados ou criados em água doce;

c)

Peixes, crustáceos e moluscos ornamentais.

7-B.   As informações enumeradas no n.o 5, alíneas a) a h), não se aplicam a produtos da pesca e da aquicultura classificáveis nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada.»;

b)

Os n.os 8 e 9 são substituídos pelo seguinte texto:

«8.   Os Estados-Membros podem isentar das exigências previstas no presente artigo as pequenas quantidades de produtos vendidas diretamente a partir dos navios de pesca aos consumidores, desde que essas quantidades não excedam um pequeno valor.

9.   O valor referido no n.o 8 não pode exceder inicialmente 50 EUR por dia.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

À determinação dos produtos da pesca e da aquicultura aos quais se aplica o presente artigo;

b)

À aposição física de informações sobre produtos da pesca e da aquicultura;

c)

À cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acesso às informações afixadas a um lote ou que acompanham fisicamente um lote;

d)

À determinação dos produtos da pesca e da aquicultura aos quais não sejam aplicáveis determinadas disposições do presente artigo;

e)

Às informações sobre a zona geográfica em causa;

f)

À alteração do valor previsto no n.o 9.»;.

g)

Às informações sobre produtos da pesca e da aquicultura à disposição do consumidor.» [Alt. 14]

(34)

No artigo 59.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

«3.   Os compradores que adquiram produtos de pesca que não excedam um determinado limite de peso e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas no presente artigo.

4.   O limite referido no n.o 3 não pode exceder inicialmente 30 kg por dia.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração do limite de peso previsto no n.o 4, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.».

(35)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro assegura que todos os produtos da pesca sejam pesados em sistemas aprovados pelas autoridades competentes, a não ser que tenha adotado um plano de amostragem aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco estabelecida pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 119.o, n.o 2, para a determinação da dimensão das amostras, níveis de risco, critérios de risco e informações a ter em conta.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

À determinação dos procedimentos de pesagem para os desembarques dos navios de pesca da União e os transbordos que envolvam navios de pesca da União, bem como para a pesagem de produtos da pesca a bordo dos navios de pesca da União nas águas da UE;

b)

Aos registos de pesagem;

c)

Ao momento da pesagem;

d)

Aos sistemas de pesagem;

e)

À pesagem dos produtos da pesca congelados;

f)

À dedução do gelo e água;

g)

Ao acesso das autoridades competentes aos sistemas de pesagem, registos de pesagem, às declarações escritas e instalações onde os produtos da pesca são armazenados ou transformados;

h)

Às regras especiais para a pesagem de certas espécies pelágicas relativas:

i)

à determinação dos procedimentos de pesagem para capturas de arenque, sarda e carapau,

ii)

aos portos de pesagem,

iii)

à informação das autoridades competentes antes da entrada no porto,

iv)

à descarga,

v)

ao diário de pesca,

vi)

às instalações de pesagem públicas,

vii)

às instalações de pesagem privadas,

viii)

à pesagem de peixe congelado,

ix)

à conservação de registos de pesagem,

x)

à nota de venda e declaração de tomada a cargo,

xi)

às verificações cruzadas,

xii)

à monitorização da pesagem.».

(36)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.o

Pesagem de produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 2, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino situado no território do Estado-Membro em causa, e desde que esse Estado-Membro tenha adotado um plano de controlo aprovado pela Comissão por meio de um ato de execução. Esse plano de controlo deve basear-se numa metodologia baseada no risco para a determinação da dimensão das amostras, níveis de risco, critérios de risco e conteúdo dos planos de controlo. A Comissão adota a referida metodologia de amostragem por meio de atos de execução peloprocedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado Membro em que os produtos da pesca são desembarcados podem permitir que estes produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um programa de controlo comum, nos termos do artigo 94.o, aprovado pela Comissão por meio de um ato de execução. Esse plano de controlo comum deve basear-se numa metodologia baseada no risco para a determinação da dimensão das amostras, níveis de risco, critérios de risco e conteúdo dos planos de controlo. A Comissão adota a referida metodologia de amostragem por meio de atos de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(37)

No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à indicação dos indivíduos, ao tipo de apresentação e à indicação do preço nas notas de venda, bem como ao formato das notas de venda. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(38)

O artigo 65.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.o

Isenções das obrigações relativas às notas de venda

1.   Pode ser concedida uma derrogação da obrigação de apresentar às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados do Estado-Membro a nota de venda de produtos da pesca desembarcados de certas categorias de navios de pesca da União referidos nos artigos 16.o e 25.o ou em relação a produtos da pesca desembarcados em pequenas quantidades. Essas quantidades não devem inicialmente exceder 50 kg de equivalente peso vivo por espécie. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à concessão dessas derrogações e à adaptação das pequenas quantidades, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.

2.   Os compradores que adquiram produtos que não excedam um determinado limite de peso e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas nos artigos 62.o, 63.o e 64.o. Este limite não pode exceder inicialmente 30 kg. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração do referido limite de peso, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.».

(39)

No artigo 71.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão determina o formato do relatório de vigilância por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(40)

O artigo 73.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que tenha sido estabelecido, em conformidade com o Tratado, um programa da União de observação de controlo, os observadores de controlo a bordo dos navios de pesca verificam o cumprimento pelos navios das regras da política comum das pescas. Os observadores executam todas as tarefas do programa de observação e, em particular, verificam e registam as atividades de pesca do navio e os documentos pertinentes.»;

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito aos seguintes elementos relacionados com os observadores de controlo:

a)

Identificação dos navios para a aplicação de um programa de observação de controlo;

b)

Sistema de comunicação;

c)

Regras de segurança do navio;

d)

Medidas destinadas a assegurar a independência dos observadores de controlo;

e)

Funções dos observadores de controlo;

f)

Financiamento de projetos-piloto.».

(41)

No artigo 74.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que se refere à metodologia e à condução das inspeções, nomeadamente:

a)

As regras relativas à autorização dos agentes responsáveis pela realização de inspeções no mar ou em terra;

b)

A adoção pelos Estados-Membros de uma abordagem baseada nos riscos para a seleção dos alvos de inspeção;

c)

A coordenação das atividades de controlo, inspeção e aplicação entre os Estados-Membros;

d)

As funções dos agentes durante a fase anterior à inspeção;

e)

Os deveres dos agentes autorizados a realizar inspeções;

f)

As obrigações dos Estados-Membros, da Comissão e da Agência Europeia de Controlo das Pescas;

g)

As disposições específicas aplicáveis às inspeções no mar e nos portos, inspeções do transporte, inspeções no mercado.».

(42)

No artigo 75.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito às obrigações do operador e do capitão durante as inspeções.».

(43)

No artigo 76.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   «A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas às regras comuns sobre os conteúdos dos relatórios de inspeção, ao preenchimento dos relatórios de inspeção e à transmissão de uma cópia do relatório de inspeção ao operador. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(44)

No artigo 78.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao funcionamento da base de dados eletrónica e ao acesso à mesma pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(45)

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.o

Inspetores da União

1.   A Comissão elabora, por meio de atos de execução, uma lista dos inspetores da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União podem realizar as inspeções em conformidade com o presente regulamento nas águas da União e a bordo dos navios de pesca da União fora das águas da União.

3.   Os inspetores da União podem ser afetados:

a)

À execução dos programas específicos de controlo e inspeção adotados nos termos do artigo 95.o;

b)

A programas internacionais de controlo das pescas, a cujo título a União tenha a obrigação de efetuar controlos.

4.   Para o desempenho das suas funções, e sob reserva do disposto no n.o 5, os inspetores da União têm acesso imediato:

a)

A todas as áreas a bordo dos navios de pesca da União e de quaisquer outros navios que exerçam atividades de pesca, às instalações ou locais públicos e aos meios de transporte; e

b)

A todas as informações e documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diário de pesca, declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda e outros documentos pertinentes,

na mesma medida e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro em que a inspeção é realizada.

5.   Os inspetores da União não têm competências de polícia nem de execução fora do território do seu Estado-Membro de origem ou das águas da União sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem.

6.   Na sua qualidade de inspetores da União, os agentes da Comissão ou do organismo por ela designado não terão competências de execução nem de polícia.

7.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À notificação dos inspetores da União à Comissão;

b)

À adoção e manutenção da lista de inspetores da União;

c)

À notificação dos inspetores da União às organizações regionais de gestão das pescas;

d)

Aos poderes e funções dos inspetores da União;

e)

Aos relatórios dos inspetores da União;

f)

Ao seguimento a dar aos relatórios dos inspetores da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(46)

No artigo 88.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Após consulta dos dois Estados-Membros em causa, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa as quantidades de peixe a imputar à quota do Estado-Membro de desembarque ou de transbordo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(47)

No artigo 92.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte texto:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

Aos pontos que devem ser impostos em caso de infrações graves;

b)

Ao limiar de pontos que despoleta a suspensão e retirada definitiva de uma licença de pesca;

c)

Ao seguimento a dar à suspensão e a retirada definitiva de uma licença de pesca;

d)

À pesca ilegal durante o período de suspensão ou após a retirada definitiva de uma licença de pesca;

e)

Às condições que justificam a anulação de pontos.

5-A.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À criação e ao funcionamento de um sistema de pontos para infrações graves;

b)

À notificação de decisões;

c)

À transferência de propriedade de navios aos quais foram impostos pontos;

d)

À eliminação, das listas pertinentes, das licenças de pesca cujos titulares sejam responsáveis por infrações graves;

e)

Às obrigações de informação sobre o sistema de pontos para os capitães de navios de pesca estabelecido pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(48)

No artigo 95.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Determinadas pescarias podem ser objeto de programas específicos de controlo e inspeção. A Comissão pode, por meio de atos de execução e em concertação com os Estados-Membros em causa, determinar as pescarias que serão objeto de programas específicos de controlo e inspeção, em função da necessidade de um controlo específico e coordenado das pescarias em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(49)

No artigo 102.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O mais tardar três meses após o pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa informam-na dos resultados do inquérito e enviam-lhe um relatório. Este prazo pode ser prorrogado pela Comissão, por meio de atos de execução, por um prazo razoável, com base num pedido devidamente justificado de um Estado-Membro.

4.   Se o inquérito administrativo previsto no n.o 2 não levar à supressão das irregularidades ou se a Comissão identificar deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro durante as verificações ou inspeções autónomas referidas nos artigos 98.o e 99.o ou no âmbito da auditoria referida no artigo 100.o, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, um plano de ação com esse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.».

(50)

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode decidir suspender, por meio de atos de execução, na totalidade ou em parte e por um período máximo de 18 meses, os pagamentos da assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e do artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006, se houver provas de que:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se, durante o período de suspensão, o Estado-Membro em causa não demonstrar que adotou medidas corretivas para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis ou que não existe uma ameaça grave para o funcionamento eficaz do regime de controlo e execução da União, a Comissão, por meio de atos de execução, pode anular na totalidade ou em parte a assistência financeira da União cujo pagamento tinha sido suspenso nos termos do n.o 1. Essa anulação só pode ser aplicada depois de uma suspensão do pagamento em questão por 12 meses.»;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À interrupção do prazo de pagamento;

b)

À suspensão de pagamentos;

c)

À anulação da assistência financeira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(51)

O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver provas de que o incumprimento dessas obrigações constitui uma ameaça grave para a conservação da população em causa, a Comissão pode, por meio de atos de execução, encerrar provisoriamente as pescarias afetadas por tais deficiências para o Estado-Membro em causa.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão põe termo, por meio de atos de execução, ao encerramento a partir do momento em que o Estado-Membro demonstre por escrito, de forma que a Comissão considere satisfatória, que as pescarias podem ser exploradas com segurança.».

(52)

O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em determinado ano, a Comissão procede, por meio de atos de execução, no ano ou anos seguintes, a deduções da quota, atribuição ou parte anual do Estado-Membro que pescou em excesso, mediante a aplicação de um fator de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:»;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em anos anteriores, a Comissão pode deduzir, por meio de atos de execução, e após consulta ao Estado-Membro em causa, quotas de futuras quotas à disposição desse Estado-Membro para ter em conta o nível de sobrepesca. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

5.   Se a dedução prevista nos n.os 1 e 2 não puder incidir sobre a quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações superadas porque o Estado-Membro em causa não dispõe, ou não dispõe suficientemente, de uma quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações, a Comissão pode deduzir, por meio de atos de execução, e após consulta ao Estado-Membro em causa, no ano ou anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial, nos termos do n.o 1.

6.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À avaliação da quota adaptada em relação à qual o excesso de utilização é calculado;

b)

Ao procedimento de consulta do Estado-Membro em causa sobre a dedução de quotas a que se referem os n.os 4 e 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(53)

O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão procede, por meio de atos de execução, a deduções do esforço de pesca futuro de um Estado-Membro caso considere que o Estado-Membro em causa excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído.»;

b)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se o esforço de pesca numa zona geográfica ou pescaria à disposição de um Estado-Membro tiver sido excedido, a Comissão procede, por meio de atos de execução, no ano ou anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição do Estado-Membro para a zona geográfica ou para a pescaria em causa, mediante a aplicação de um fator de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:»;

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Se a dedução prevista no n.o 2 puder incidir no esforço de pesca máximo autorizado superado porque o Estado-Membro em causa não dispõe, ou não dispõe suficientemente, de um esforço de pesca máximo autorizado, a Comissão pode proceder, por meio de atos de execução, no ano ou anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica nos termos do n.o 2.

4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À avaliação do esforço máximo disponível em relação ao qual o excesso de utilização é calculado;

b)

Ao procedimento de consulta do Estado-Membro em causa sobre a dedução do esforço de pesca a que se refere o n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(54)

O artigo 107.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se houver provas de que um Estado-Membro não está a cumprir as regras relativas às populações sujeitas a planos plurianuais, e de que esta situação pode resultar numa ameaça grave para a conservação dessas populações, a Comissão pode proceder, por meio de atos de execução, no ano ou anos seguintes, a deduções das quotas, atribuições ou partes anuais de uma população ou grupo de populações à disposição desse Estado-Membro, aplicando o princípio da proporcionalidade ao tomar em conta os danos causados às populações.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito ao prazo concedido aos Estados-Membros para demonstrarem que as pescarias podem ser exploradas com segurança, ao material a incluir pelos Estados-Membros na sua resposta e à determinação das quantidades a deduzir tendo em conta:

a)

A amplitude e natureza do incumprimento,

b)

A gravidade da ameaça para a conservação,

c)

Os danos provocados à unidade populacional pelo incumprimento.».

(55)

No título XI, o capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

Medidas temporárias

Artigo 108.o

Medidas temporárias

1.   Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efetuada pela Comissão, de que as atividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adotadas por um ou mais Estados-Membros prejudicam as medidas de conservação e gestão adotadas no quadro de planos plurianuais ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma ação imediata, a Comissão pode adotar, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, medidas temporárias por um prazo máximo de seis meses.

2.   As medidas temporárias previstas no n.o 1 são proporcionadas em relação à ameaça e podem incluir, nomeadamente:

a)

A suspensão das atividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;

b)

O encerramento de pescarias;

c)

A proibição de os operadores da União aceitarem desembarques, enjaulamento para engorda, criação ou transbordos de peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;

d)

A proibição de colocar no mercado ou utilizar para outros fins comerciais peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;

e)

A proibição de entregar peixe vivo para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros em causa;

f)

A proibição de aceitar peixe vivo capturado por navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

g)

A proibição de os navios de pesca que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

h)

A alteração, de forma adequada, dos dados da pesca transmitidos pelos Estados-Membros.

3.   O Estado-Membro comunica o pedido fundamentado referido no n.o 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos em causa.».

(56)

No artigo 109.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros estabelecem um plano nacional para a implementação do sistema de validação, que abrange os dados enumerados no n.o 2, alíneas a) e b), e para assegurar o seguimento a dar às incoerências. O plano permite aos Estados-Membros definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco. O plano é submetido à Comissão, para aprovação, até 31 de dezembro de 2011. A Comissão aprova, por meio de atos de execução, os planos antes de 1 de julho de 2012, depois de ter dado aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem correções. As alterações ao plano são submetidas à Comissão anualmente, para aprovação. A Comissão aprova as alterações do plano por meio de atos de execução.».

(57)

No artigo 110.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem realizar, até 30 de junho de 2012, projetos-piloto com a Comissão, ou com o organismo por ela designado, a fim de proporcionar acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros sobre possibilidades de pesca registados e validados em conformidade com o presente regulamento. Quando os resultados do projeto-piloto satisfizerem tanto a Comissão como o Estado-Membro em causa, e desde que o acesso remoto esteja a funcionar como acordado, o Estado-Membro em causa deixa de estar obrigado a comunicar as possibilidades de pesca nos termos descritos no artigo 33.o, n.os 2 e 8. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem realizar projetos-piloto, informam do facto a Comissão antes de 1 de janeiro de 2012. Após 1 de janeiro de 2013, as regras relativas à forma e à frequência da transmissão dos dados pelos Estados-Membros para garantir o acesso em tempo real podem ser decididas em conformidade com o Tratado.».

(58)

No artigo 111.o, é suprimido o n.o 3.

(59)

Antes do título do Capítulo II, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 111.o-A

Regras de execução das disposições sobre a transmissão de dados

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao controlo da qualidade, ao cumprimento dos prazos para a apresentação de dados, aos controlos cruzados, à análise e verificação dos dados, bem como ao estabelecimento de um formato normalizado para o carregamento e o intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(60)

No artigo 114.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro cria, até 1 de janeiro de 2012, o mais tardar, um sítio internet oficial acessível por internet que contenha as informações enumeradas nos artigos 115.o e 116.o. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço eletrónico do seu sítio internet oficial. A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, elaborar normas e procedimentos comuns para assegurar a transparência da comunicação entre Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros, a Comissão e o organismo designado pela Comissão, incluindo a transmissão de instantâneos regulares que relacionem os registos das atividades de pesca com as possibilidades de pesca.».

(61)

No artigo 116.o, é suprimido o n.o 6.

(62)

Antes do título XIII, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 116.o-A

Regras de execução das disposições sobre sítios e serviços internet

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à gestão dos sítios e serviços internet. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(63)

No artigo 117.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas à assistência mútua em matéria de:

a)

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros, os países terceiros, a Comissão e o organismo por esta designado, incluindo a proteção dos dados pessoais, a utilização das informações e a proteção do sigilo profissional e comercial;

b)

Custos ligados à execução dos pedidos de assistência;

c)

Designação da autoridade única dos Estados-Membros,«;

d)

Comunicação de medidas de seguimento tomadas pelas autoridades nacionais para o intercâmbio de informações;

e)

Pedidos de assistência, incluindo os pedidos de informações, os pedidos de medidas e os pedidos de notificações administrativas, bem como o estabelecimento de prazos para as respostas;

f)

Informações sem pedido prévio;

g)

Relações dos Estados-Membros com a Comissão e os países terceiros.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(64)

No artigo 118.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao conteúdo e formato dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(65)

O artigo 119.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

(66)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 119.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o, n.o 6, 8.o, n.o 2, 9.o, n.o 10, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 17.o, n.o 6, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, é conferida conferido à Comissão pelo prazo de três anos a contar de  (*1).

A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. Nesse relatório, a Comissão avalia a eficácia dos atos adotados tendo em conta os objetivos do presente regulamento e da política comum das pescas, a fim de assegurar, nomeadamente, que o controlo é feito de forma equitativa, recorrendo, por exemplo, a indicadores comparativos.

A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 15]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 7.o, n.o 6, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 17.o, n.o 6, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 7.o, n.o 6, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido ato é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 71.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(*1)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.