9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/87


P8_TA(2014)0061

Compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (11200/2014 — C8-0109/2014 — 2014/0808(CNS))

(Consulta)

(2016/C 289/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (11200/2014 –ECB/2014/13),

Tendo em conta o artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como os artigos 5.o, n.o 4, e 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C8-0109/2014),

Tendo em conta o Memorando de Acordo sobre a cooperação entre os membros do Sistema Estatístico Europeu e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, de 24 de abril de 2013,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0027/2014),

1.

Aprova o projeto proposto na recomendação do Banco Central Europeu, tal como alterado;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projeto proposto na recomendação do Banco Central Europeu;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Banco Central Europeu e à Comissão.

Alteração 1

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 3.o — primeiro parágrafo– alínea c)

Texto em vigor

Alteração

 

1.     No artigo 3.o, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

(c)

Poderisentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística.

«c)

Pode isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística. Toda a isenção de classes específicas de inquiridos assume a forma de decisão escrita fundamentada. Esta decisão é tornada pública;»

Alteração 2

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 2 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 3.o — primeiro parágrafo — alínea d) (nova)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

2.     Ao primeiro parágrafo do artigo 3.o, é aditado a seguinte alínea:

 

«d)

Tem em conta as disposições relevantes da legislação da União relativas à cobertura do mercado e o âmbito da recolha de dados.»

Alteração 3

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 3 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 3.o — primeiro parágrafo -A (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

3.     No artigo 3.o, é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

 

«Os agentes económicos podem ser autorizados a transmitir informação através do seu canal de transmissão regular.»

Alteração 4

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-A — n.o 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 5.o — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

1.     No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   O BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efetiva dos Estados-Membros participantes.

«1.   O BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efetiva dos Estados-Membros participantes. O BCE respeita o princípio da proporcionalidade na definição e imposição de requisitos de informação estatística.»

Alteração 5

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-B — n.o 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 6.o — n.o 1 — parte introdutória

Texto em vigor

Alteração

 

1.     No artigo 6.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

1.   Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infração, na aceção do n.o 2 do artigo 7.o, aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do no 2 do artigo 5o dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exatidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a informação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (8). O direito de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva incluirá o direito de:

«1.   Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infração, na aceção do n.o 2 do artigo 7.o, aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do no 2 do artigo 5o dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exatidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a informação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (8). O direito de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva incluirá , em particular, o direito de:»

Alteração 6

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-B — n.o 2 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 6.o — n.o 1 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

2.     No artigo 6.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

(b)

Examinar os livros e arquivos dos inquiridos;

«b)

Examinar os livros e arquivos dos inquiridos , incluindo os dados em bruto

Alteração 7

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 7.o — n.o 2 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

1.     No artigo 7.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

(b)

A informação estatística estiver incorreta, incompleta ou for apresentada sob uma forma não conforme com os requisitos.

«b)

A informação estatística for falsificada, manipulada, estiver incorreta, incompleta ou for apresentada sob uma forma não conforme com os requisitos.»

Alteração 8

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 2 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 7.o — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

2.     O artigo 7.o, n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exatidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa atividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informações.

«3.   Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exatidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa atividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a falsificação e/ou a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informações.»

Alteração 9

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 3 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 7.o — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

 

3.     O artigo 7.o, n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

6.   No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE atuará segundo os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

«6.   No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE atua segundo os princípios e procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (UE) n.o 1024/2013

Alteração 10

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 8.o — n.o 4 — alínea a)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

«(a)

na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas aos membros do SEBC ; ou»

«a)

na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas ao BCE ; ou»

Alteração 11

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 8.o — n.o 4-B (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

3-A.     É inserido o seguinte parágrafo:

 

«4-B.     No âmbito das suas respetivas esferas de competência, as autoridades ou os organismos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições financeiras, dos mercados financeiros e das infraestruturas financeiras ou da estabilidade do sistema financeiro, em conformidade com o direito da União ou nacional, aos quais seja transmitida informação estatística confidencial nos termos do n.o 4-A, tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizacionais necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. Os Estados-Membros asseguram que toda a informação estatística confidencial transmitida ao MEE nos termos do n.o 4-A seja sujeita a todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizacionais necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial.»