9.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/87 |
P8_TA(2014)0061
Compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (11200/2014 — C8-0109/2014 — 2014/0808(CNS))
(Consulta)
(2016/C 289/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (11200/2014 –ECB/2014/13), |
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Tendo em conta o artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como os artigos 5.o, n.o 4, e 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C8-0109/2014), |
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Tendo em conta o Memorando de Acordo sobre a cooperação entre os membros do Sistema Estatístico Europeu e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, de 24 de abril de 2013, |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0027/2014), |
1. |
Aprova o projeto proposto na recomendação do Banco Central Europeu, tal como alterado; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projeto proposto na recomendação do Banco Central Europeu; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Banco Central Europeu e à Comissão. |
Alteração 1
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 1 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 3.o — primeiro parágrafo– alínea c)
Texto em vigor |
Alteração |
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1. No artigo 3.o, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 2
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 2 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 3.o — primeiro parágrafo — alínea d) (nova)
Projeto do Banco Central Europeu |
Alteração |
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2. Ao primeiro parágrafo do artigo 3.o, é aditado a seguinte alínea: |
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Alteração 3
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 3 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 3.o — primeiro parágrafo -A (novo)
Projeto do Banco Central Europeu |
Alteração |
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3. No artigo 3.o, é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo: |
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«Os agentes económicos podem ser autorizados a transmitir informação através do seu canal de transmissão regular.» |
Alteração 4
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1-A — n.o 1 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 5.o — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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1. No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: |
1. O BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efetiva dos Estados-Membros participantes. |
«1. O BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efetiva dos Estados-Membros participantes. O BCE respeita o princípio da proporcionalidade na definição e imposição de requisitos de informação estatística.» |
Alteração 5
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1-B — n.o 1 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 6.o — n.o 1 — parte introdutória
Texto em vigor |
Alteração |
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1. No artigo 6.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: |
1. Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infração, na aceção do n.o 2 do artigo 7.o, aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do no 2 do artigo 5o dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exatidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a informação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (8). O direito de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva incluirá o direito de: |
«1. Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infração, na aceção do n.o 2 do artigo 7.o, aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do no 2 do artigo 5o dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exatidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a informação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (8). O direito de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva incluirá , em particular, o direito de:» |
Alteração 6
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1-B — n.o 2 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 6.o — n.o 1 — alínea b)
Texto em vigor |
Alteração |
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2. No artigo 6.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 7
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 1 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 7.o — n.o 2 — alínea b)
Texto em vigor |
Alteração |
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1. No artigo 7.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 8
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 2 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 7.o — n.o 3
Texto em vigor |
Alteração |
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2. O artigo 7.o, n.o 3 passa a ter a seguinte redação: |
3. Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exatidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa atividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informações. |
«3. Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exatidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa atividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a falsificação e/ou a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informações.» |
Alteração 9
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 3 (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 7.o — n.o 6
Texto em vigor |
Alteração |
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3. O artigo 7.o, n.o 6 passa a ter a seguinte redação: |
6. No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE atuará segundo os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2532/98. |
«6. No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE atua segundo os princípios e procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 .» |
Alteração 10
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 8.o — n.o 4 — alínea a)
Projeto do Banco Central Europeu |
Alteração |
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Alteração 11
Projeto de regulamento
Artigo 1.o — ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 2533/98
Artigo 8.o — n.o 4-B (novo)
Projeto do Banco Central Europeu |
Alteração |
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3-A. É inserido o seguinte parágrafo: |
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«4-B. No âmbito das suas respetivas esferas de competência, as autoridades ou os organismos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições financeiras, dos mercados financeiros e das infraestruturas financeiras ou da estabilidade do sistema financeiro, em conformidade com o direito da União ou nacional, aos quais seja transmitida informação estatística confidencial nos termos do n.o 4-A, tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizacionais necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. Os Estados-Membros asseguram que toda a informação estatística confidencial transmitida ao MEE nos termos do n.o 4-A seja sujeita a todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizacionais necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial.» |