31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/31 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias»
[COM(2014) 581 final — 2014/0268 (COD)]
(2015/C 251/06)
Relator único: |
M. Brendan BURNS |
Em 12 de novembro de 2014 e 19 de fevereiro de 2015, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias
COM(2014) 581 final — 2014/0268 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 2 de fevereiro de 2015.
Na 505.a reunião plenária de 18 e 19 de fevereiro de 2015 (sessão de 18 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 164 votos a favor, um voto contra, com três abstenções, o seguinte parecer:
1. Recomendações
1.1. |
Uma vez que a introdução de equipamentos de ensaio e o desenvolvimento de procedimentos de ensaio para o «desempenho funcional dos motores em termos de emissões» constitui um novo conceito para as máquinas móveis não rodoviárias (NRMM), o CESE recomenda que sejam realizados exaustivos programas-piloto para todos os tipos de motor e de máquina, a fim de verificar se é possível instalar os instrumentos necessários. Estes estudos também devem determinar se o motor usado nas máquinas deve ser testado num banco de ensaios, caso seja excessivamente complicado testá-lo diretamente na máquina. |
1.2. |
Dados os riscos significativos para a saúde pública das nanopartículas resultantes dos processos de combustão e o elevado nível de proteção que pode ser obtido com a implementação da fase V proposta para os motores NRMM, e atendendo à posição consensual de muitas partes interessadas relativamente à proposta da Comissão, incluindo a indústria de produção dos motores e das máquinas, o CESE recomenda que a nova regulamentação seja aprovada rapidamente. Graças a contactos intensivos com todas as partes interessadas (incluindo as empresas e as ONG) durante a fase de redação, a proposta da Comissão reconhece as diferentes tecnologias disponíveis para o controlo das emissões em função das dimensões do motor e do ciclo de combustão. |
2. Princípios básicos do conceito
2.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que é indispensável reduzir as emissões nocivas de monóxido de carbono, de óxido de azoto, de hidrocarbonetos e de partículas dos motores de tratores agrícolas e florestais, a fim de alcançar os objetivos da UE no tocante a níveis de qualidade do ar. |
2.2. |
O CESE entende também que qualquer proposta de legislação destinada a proteger a saúde humana e o ambiente tem de se basear em propostas consistentes do ponto de vista técnico, económico e prático. |
3. Contexto
3.1. |
A definição de NRMM inclui uma grande variedade de tipos de máquinas e de motores de combustão instalados em equipamentos portáteis e em veículos de rodas e ferroviários. Estes motores são utilizados nos setores da construção, da agricultura, da exploração mineira, ferroviário, da navegação interior e em muitos outros. Os limites das emissões para esses motores constam atualmente da Diretiva 97/68/CE. A introdução mais recente de novas fases de emissões ocorreu em 2004, aquando da alteração da diretiva. A Comissão Europeia chegou à conclusão que estas deixaram de refletir o atual estado da tecnologia e que, por conseguinte, os limites de emissões das NRMM podem ser alinhados com os dos veículos rodoviários (por exemplo, autocarros e camiões). |
3.2. |
Todavia, a adaptação da tecnologia rodoviária aos motores instalados nas máquinas móveis não rodoviárias exigirá um esforço de desenvolvimento e recursos consideráveis. Por este motivo, a proposta da Comissão define limites Euro VI para os casos em que a tecnologia já está comprovada e sugere, quanto ao resto, que sejam aplicados os limites definidos pela EPA (Agência de Proteção do Ambiente dos EUA), já utilizados na legislação americana, que registou progressos consideráveis neste domínio. |
3.3. |
Ao contrário da regulamentação em matéria de emissões de veículos rodoviários, que estabelece uma distinção entre pequenos e grandes veículos, prevendo disposições específicas para motociclos, veículos pesados e veículos ligeiros, o regulamento relativo a máquinas não rodoviárias é uma proposta global que abrange um leque muito alargado de máquinas e equipamentos dotados de um motor cuja potência varia entre menos de 8 kW e cerca de 3 500 kW. Caberão aqui todas as cilindradas compreendidas entre menos de um litro e mais de 100 litros por cilindro. |
3.4. |
As condições de funcionamento dos motores instalados nas NRMM são distintas das dos motores instalados em veículos rodoviários. A maior parte das máquinas móveis não rodoviárias não funciona como um camião, que requer um certo tempo de arranque até atingir a potência máxima. Na maioria dos casos, as NRMM funcionam imediatamente à potência máxima, a que se segue um breve período estacionário, depois uma fase de potência máxima, depois param, repetindo-se então o ciclo. São estas as condições normais de funcionamento da maioria das NRMM, que diferem dos níveis quase constantes das rotações e da potência de saída do motor dos veículos rodoviários. |
3.5. |
Eventuais processos de adaptação de motores instalados nas NRMM deverão ter em consideração os seguintes aspetos:
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4. Problemas
4.1. |
Nas suas recomendações, a Comissão afirma que o «desempenho funcional dos motores em termos de emissões» será monitorizado e que «são propostos programas-piloto com vista ao desenvolvimento de procedimentos de ensaio adequados». É importante verificar a viabilidade de instalar sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS) nas máquinas que os fabricantes de motores selecionarão como representativos da utilização dos seus produtos. A legislação não contempla a instalação permanente em todas as máquinas. |
4.2. |
O calendário para a introdução da fase V prevista na proposta da Comissão só poderá ser cumprido se a legislação for adotada atempadamente. Se houver qualquer atraso significativo no processo de decisão, não haverá tempo para finalizar o desenvolvimento do produto e proceder à homologação. |
Bruxelas, 18 de fevereiro de 2015.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE