19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/43


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado

[COM(2014) 221 final — 2014/0124 (COD)]

(2014/C 458/08)

Relator:

Stefano Palmieri

Correlatora:

Ana Bontea

Em 16 de abril de 2014 e em 29 de abril de 2014, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 153.o, n.o 2, alínea a), e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado

COM(2014) 221 final — 2014/0124 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de agosto de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 172 votos a favor, 88 votos contra e 22 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

O Comité Económico e Social Europeu (CESE):

1.1

Considera que o trabalho não declarado é um problema que afeta todos os Estados-Membros, ainda que com diferentes graus de intensidade e tende a prejudicar os ideais europeus de primado do direito, segurança, solidariedade, justiça social e fiscal, livre concorrência dos mercados e livre circulação dos trabalhadores na UE.

1.2

Tem para si que a luta contra o trabalho não declarado, através de medidas oportunas de prevenção, controlo e combate, representa uma escolha estratégica fundamental para regularizar o trabalho irregular e assegurar o relançamento da competitividade do sistema económico e social da União Europeia (UE), respeitando as prioridades e as orientações definidas na Estratégia Europa 2020.

1.3

Acolhe favoravelmente a proposta de estabelecimento de uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado. Uma proposta coerente com as diversas declarações do Parlamento Europeu, do Conselho e do próprio CESE nos últimos anos em defesa da necessidade de implementar uma estratégia — coordenada a nível europeu — para a criação de emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para o reforço da colaboração no combate ao trabalho não declarado, colmatando assim um vazio na UE, que, até à data, tem sido tratado de forma assimétrica e insuficientemente coordenada.

1.4

Acolhe favoravelmente a proposta de criar a Plataforma Europeia através da participação obrigatória de todos os Estados-Membros e considera que, mediante a participação conjunta e coordenada de todos os países da UE, será possível enfrentar os aspetos transfronteiras e as problemáticas relacionadas com a presença de trabalhadores não declarados de países terceiros em situação irregular.

1.5

Embora reconhecendo que o trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsamente declarado, ou seja, o falso trabalho por conta própria, constituem duas noções distintas, considera adequado integrar o falso trabalho por conta própria nas formas de trabalho não declarado a prevenir, dissuadir e combater, através da Plataforma, dado o seu impacto negativo: i) nos direitos e garantias dos trabalhadores; ii) no desenvolvimento normal da livre concorrência dos mercados; iii) na circulação dos trabalhadores na UE.

1.5.1

Faz votos de que os trabalhos da Plataforma — no respeito da legislação e das práticas nacionais — permitam, através de uma avaliação das experiências adquiridas nos diversos Estados-Membros e da definição de falso trabalho por conta própria, encontrar uma estratégia eficaz de combate a este fenómeno.

1.6

O CESE, ainda que concorde plenamente com as funções e tarefas da Plataforma, considera que o mandato desta pode ser ampliado, incluindo a possibilidade de formular recomendações sobre atos legislativos, seja a nível da UE, seja a nível dos Estados-Membros, de forma a garantir uma estratégia mais eficaz (por exemplo, propondo atividades de cooperação transfronteiras que se centrem mais sobre a inspeção, controlo e combate a este fenómeno).

1.7

Considera que ao nomearem os pontos de contacto nacionais os Estados-Membros devem obrigatoriamente envolver os parceiros sociais e convidar as organizações representantes da sociedade civil que, tendo desenvolvido um conhecimento específico do trabalho não declarado, asseguram um valor acrescentado efetivo para a estratégia de combate a este fenómeno.

1.7.1

Considera oportuno que as reuniões da Plataforma Europeia sejam preparadas de forma adequada, mediante reuniões preparatórias e reuniões de informação que permitam a divulgação dos resultados dos trabalhos da Plataforma (assegurando uma transparência absoluta das suas atividades).

1.8

Tem para si que as medidas destinadas a prevenir e dissuadir o trabalho não declarado devem combinar vários instrumentos, associando controlos e sanções a medidas de regulamentação inteligente destinadas a assegurar um quadro jurídico estável e previsível que reduza os custos de aplicação das normas, evite a tributação excessiva do trabalho, encontre formas eficazes de encorajar os empregadores a declarar a mão de obra que emprega e a cumprir a lei, inclusive através de incentivos fiscais e sistemas simplificados de pagamento dos impostos e das contribuições para a segurança social e introduza incentivos fiscais com vista a regularizar o trabalho não declarado.

1.9

No âmbito da estratégia da UE de combate ao trabalho não declarado, o CESE, nos últimos anos, empenhou-se continuamente na promoção e incentivo da partilha de instrumentos, políticas e boas práticas de combate ao trabalho não declarado, intervindo sobre fatores económicos e sobre o contexto cultural e social. Por esse motivo, espera que, durante a criação da Plataforma, o seu papel seja oficialmente reconhecido e que o CESE seja assim integrado entre os observadores da Plataforma.

1.10

Considera que, no âmbito da sensibilização da opinião pública, a capacidade de envolvimento da sociedade civil deve ser reforçada, em especial através de uma ação conjunta do CESE e dos conselhos económicos e sociais nacionais no âmbito da atividade desenvolvida pelo Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 e por outros organismos do CESE.

1.11

Espera que, no contexto da Plataforma, seja reconhecido o papel que podem desempenhar:

o Eurostat, através de previsões que permitam a identificação da dimensão e da dinâmica da economia paralela e do trabalho não declarado na UE;

o Eurofound, mediante a disponibilização de uma base de dados interativa das boas práticas de intervenções de combate ao trabalho não declarado a nível europeu; e

a OCDE, fornecendo um apoio técnico para a compreensão do fenómeno.

1.12

Considera oportuno que a Plataforma seja dotada de um sistema de monitorização e avaliação mediante um sistema de indicadores ad hoc e de consultores externos à Comissão.

2.   O fenómeno do trabalho não declarado na União Europeia

2.1

No contexto da União Europeia, o trabalho não declarado é definido como «qualquer atividade remunerada de caráter lícito, mas não declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de caráter legislativo existentes entre os Estados-Membros» (1). Esta definição abrange ainda o trabalho falsamente declarado, ou falso trabalho por conta própria, que ocorre quando o trabalhador está formalmente declarado como trabalhador por conta própria com base num contrato de prestação de serviços mas, na verdade, com base na legislação e nas prática nacionais, exerce uma atividade de trabalhador por conta de outrem (2).

2.2

O trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsamente declarado são aspetos diversos de um fenómeno que tem um impacto negativo nos direitos e garantias dos trabalhadores, no funcionamento normal da concorrência no mercado livre e na livre circulação dos trabalhadores da UE. É perfeitamente lógico integrar o falso trabalho por conta própria nas formas de trabalho não declarado a combater pela Plataforma, dado que se trata de um género de irregularidade em expansão relacionado com a terciarização do trabalho não declarado, que impõe ao trabalhador condições que o privam dos seus direitos e garantias, semelhantes às que caracterizam o trabalho não declarado (3).

2.2.1

Como já referido pelo CESE (4), não existe atualmente uma definição precisa da categoria de trabalho por conta própria a nível da UE e, como tal, cada autoridade competente toma como referência o seu próprio quadro normativo nacional, tornando assim difícil a aplicação de uma estratégia de combate ao fenómeno do falso trabalho por conta própria, a nível europeu, em especial nos contextos laborais transfronteiras.

2.2.2

Neste contexto, o CESE já se pronunciou a favor da utilidade de uma avaliação das diversas experiências acumuladas pelos Estados-Membros neste âmbito a fim de se extraírem conclusões e se formularem recomendações que servirão de base a uma estratégia de combate ao falso trabalho por conta própria ou falsamente declarado. No parecer sobre o «Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria» (5), o CESE sublinhou a necessidade de uma legislação fiável que adote uma definição de falso trabalho por conta própria que proteja os trabalhadores por conta própria e as microempresas autênticos dos riscos da concorrência desleal nos mercados.

2.2.2.1

Esta posição é coerente com a manifestada pelo Tribunal de Justiça Europeu que, com o objetivo de assegurar o funcionamento normal dos mercados e a livre circulação dos trabalhadores, e embora reiterando a competência dos Estados-Membros na definição de trabalhador por conta de outrem e de trabalhador por conta própria, forneceu orientações para uma definição geral destes conceitos — através de normas — para assegurar a aplicação uniforme das disposições dos Tratados (6).

2.2.2.2

O CESE considera que esta orientação valorizará o papel socioeconómico do trabalho por conta própria, integrando assim nesta categoria apenas os trabalhadores por conta própria genuínos. Deste modo, qualquer pessoa que opte livremente por exercer a sua atividade laboral de forma autónoma verá respeitado o estatuto legítimo do trabalhador por conta própria. Neste contexto, o CESE limita-se a orientar os Estados-Membros, sugerindo modelos de melhores práticas.

2.3

A heterogeneidade e complexidade do fenómeno do trabalho não declarado faz com que englobe casos muito variados: trabalhadores por conta de outrem não cobertos pela segurança social ou sem contrato de trabalho, ou ainda que recebem parte da remuneração não declarada, ajudantes familiares, trabalhadores que não declaram o segundo trabalho, trabalhadores por conta própria que optam por não regularizar a sua situação, falsos trabalhadores por conta própria, imigrantes ilegais que exercem uma atividade não declarada e trabalhadores que não beneficiem de normas mínimas de trabalho digno em países terceiros que exportem para a UE (7). Esta heterogeneidade dificulta o combate ao trabalho não declarado e exige estratégias específicas.

2.4

O trabalho não declarado é um problema que afeta todos os Estados-Membros e é um fenómeno contrário aos ideais europeus de primado do direito, segurança, solidariedade, justiça social e fiscal, livre concorrência dos mercados e livre circulação dos trabalhadores na UE.

2.4.1

A necessidade de combater seriamente o trabalho não declarado deve-se às múltiplas consequências tanto para as empresas e os trabalhadores, como para o orçamento público:

a competitividade entre as empresas é distorcida devido à concorrência desleal entre quem respeita e quem não respeita as regras, o que mantém vivas atividades que provavelmente seriam excluídas do mercado; além disso gera-se um défice de dinamismo quando as empresas deixam de crescer para permanecerem subterrâneas, não têm acesso ao crédito e não podem ter acesso às possibilidades abertas pelos concursos públicos;

os trabalhadores estão sujeitos a condições de insegurança física, salarial, laboral e de proteção social, com consequências não só do ponto de vista ético para a sua dignidade mas também do ponto de vista profissional, dada a ausência de possibilidades de formação permanente, de atualização profissional e de requalificação das funções, dos processos de produção e dos produtos;

as contas públicas sofrem uma perda de recursos, o que origina a quebra de receitas fiscais e de contribuições sociais («tax gap» — diferencial de tributação) e torna injusta a repartição do custo dos serviços públicos e do Estado-providência (parasitismo).

2.4.2

Atualmente, o fenómeno do trabalho não declarado está presente na UE, com diferentes níveis de intensidade, nos diversos setores: agricultura, construção, indústria transformadora (têxteis, vestuário, calçado, etc.), comércio a retalho, hotelaria, restauração, serviços de manutenção e reparação, cuidados de saúde e serviços domésticos (8).

2.5

As estimativas relativas ao trabalho não declarado variam significativamente e a quantificação estatística desta realidade a nível da UE é bastante complexa. Os resultados verificados, mesmo nos inquéritos mais recentes (9), evidenciam a gravidade da situação. Esta falta de transparência reflete-se obviamente na capacidade de criar respostas eficazes que exigem ações precisas, com variações setoriais.

2.5.1

Num dos últimos estudos da Eurofound, 18,6 % dos inquiridos nos 27 Estados-Membros da UE afirmaram ter realizado, em 2008, uma atividade laboral não declarada (10). Dessa percentagem: 31,3 % eram trabalhadores por conta de outrem que recebiam parte da remuneração de forma não declarada pelos próprios empregadores (em geral, cerca de um quarto dos seus salários); 14,4 % eram trabalhadores por conta de outrem totalmente não declarados; 14,4 % eram trabalhadores por conta própria não declarados; 39,7 % tinham prestado serviços a pessoas com laços familiares, sociais, de amizade, etc., sendo pagos em dinheiro. De acordo com o último inquérito do Eurobarómetro (11), de 2013 (12), apenas 4 % dos inquiridos admitiram ter trabalhado de forma não declarada. No entanto, 11 % reconheceram ter comprado, no ano anterior, bens ou serviços possivelmente resultantes de uma atividade não declarada. Há variações consideráveis em toda a UE (13).

2.5.2

Atualmente, continua a prevalecer a incerteza sobre a dinâmica do trabalho não declarado durante a crise. Há o risco de o fenómeno aumentar nos domínios de atividade e nas tipologias de emprego em que já se verifica, podendo alargar-se a outras (por exemplo, com o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação) (14).

2.6

O processo de globalização económica e as alterações sociodemográficas criam mais espaço para a economia subterrânea e para o trabalho não declarado, razão pela qual as políticas de combate devem poder evoluir em consequência. Neste contexto, a capacidade de intervenção dos países por si sós é definitivamente limitada. Tal é especialmente evidente no que respeita aos aspetos transnacionais do trabalho não declarado.

2.7

A participação dos imigrantes irregulares no trabalho não declarado é um problema grave a enfrentar no âmbito da estratégia global de combate à imigração irregular. Para muitos imigrantes irregulares, o trabalho não declarado é uma condição obrigatória, que constitui uma estratégia de sobrevivência. Além disso, o trabalho não declarado pode ser um fator de crescimento da imigração irregular.

3.   Observações na generalidade

3.1

A decisão de criar uma Plataforma Europeia representa um êxito num longo percurso de consciencialização da gravidade do fenómeno e de uma preparação atenta por parte das principais instituições europeias (15).

3.2

A proposta de criação de uma Plataforma Europeia com a participação obrigatória de todos os Estados-Membros deve ser considerada uma iniciativa coerente da UE, dado que o trabalho não declarado é atualmente um problema que diz respeito, com diferentes níveis de intensidade mas com características comuns, a todos os Estados-Membros.

3.2.1

A importância de instituir esta forma de cooperação entre Estados-Membros é também reforçada pela exigência de assegurar o respeito e a salvaguarda dos ideais europeus de solidariedade e de justiça social; da livre concorrência dos mercados; dos princípios fundamentais da livre circulação dos trabalhadores da UE, assim como as questões relacionadas com aspetos transfronteiras do trabalho não declarado e os desafios relacionados com a mobilidade laboral.

3.2.2

A criação da Plataforma deverá assegurar uma maior coordenação entre as diferentes comissões e grupos de trabalho existentes nos Estados-Membros, colmatando assim uma lacuna a nível da UE, onde até agora o trabalho não declarado tem sido tratado de forma assimétrica e insuficientemente coordenada.

3.2.3

A participação conjunta e coordenada de todos os países da UE é essencial para reforçar o compromisso relativo ao combate às diversas formas de trabalho irregular (incluindo o falso trabalho por conta própria) e para enfrentar os aspetos transfronteiras e as problemáticas relacionadas com a presença de trabalhadores não declarados de países terceiros em situação irregular.

3.3

Importa avaliar positivamente o facto de a Plataforma Europeia respeitar plenamente, devendo continuar a fazê-lo, os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade vigentes na UE.

3.3.1

As ações destinadas a prevenir e dissuadir o trabalho não declarado continuam a ser da competência dos Estados-Membros. As sanções contraordenacionais (administrativas ou não) e penais são impostas com base no princípio do primado do direito, no respeito dos procedimentos e dos atos jurídicos em vigor em cada país.

3.4

O combate ao trabalho não regular representa uma escolha estratégica fundamental para a UE. Através de tal estratégia é possível regularizar o trabalho irregular — fator de crescimento económico essencial para assegurar o relançamento da competitividade do sistema económico e social da UE, de acordo com as orientações fixadas pela Estratégia Europa 2020.

3.5

As ações destinadas a prevenir e dissuadir o trabalho não declarado devem ser orientadas para as causas reais deste fenómeno e a necessidade de conjugar os instrumentos de combate ao trabalho não declarado — através de controlos e sanções destinados a combater as práticas comerciais ou empresariais incorretas, injustas e não declaradas — com medidas de regulamentação inteligente, destinadas a assegurar um quadro jurídico estável e previsível.

3.5.1

Seria útil criar condições favoráveis para as empresas e os trabalhadores que reduzam os custos de aplicação das normas, reformem e simplifiquem os procedimentos administrativos e fiscais, melhorem a legislação em matéria de trabalho e segurança nos locais de trabalho, de trabalho sazonal e ocasional e de novas formas de trabalho.

3.5.2

Um papel importante nas ações de prevenção e dissuasão do trabalho não declarado pode ser desempenhado pelas políticas fiscais, através da introdução de reduções fiscais que premiam os comportamentos que cumprem as regras e favorecem a regularização do trabalho não declarado, incluindo o trabalho doméstico e os cuidados prestados à pessoa.

3.6

Importa assegurar que a Plataforma Europeia evite sobreposições de iniciativas e formas de cooperação já existentes, bem como a comunicação de ocorrências que sejam ineficazes para a resolução do problema, sendo por isso supérfluas.

4.   Observações na especialidade

4.1

Apesar de o conhecimento atualmente disponível das dimensões e das dinâmicas do trabalho não declarado apresentar, muitas vezes, lacunas, é evidente que a ação das autoridades nacionais de combate a este fenómeno seria reforçada pelo contributo do conhecimento direto dos parceiros sociais, das organizações das PME, das profissões liberais, da economia social e, mais em geral, dos órgãos que representam a sociedade civil. Esse fluxo de informação constitui, de facto, a melhor garantia para orientar os trabalhos da plataforma de forma mais eficaz.

4.2

É importante que os Estados-Membros, ao nomearem o ponto de contacto único, envolvam obrigatoriamente os parceiros sociais e convidem a participar as organizações da sociedade civil que assumem um papel determinante na ação nacional de combate ao trabalho não declarado.

4.2.1

É fundamental que as reuniões da Plataforma Europeia sejam preparadas de forma adequada em cada Estado-Membro — através de uma reunião preparatória — e sejam seguidas de uma reunião nacional com vista a divulgarem os resultados dos trabalhos da Plataforma.

4.3

O CESE sublinhou a necessidade de reforçar a ação de combate ao trabalho não declarado através de um intercâmbio sistemático de informações, dados e avaliações a nível da UE, a fim de assegurar o envolvimento e a cooperação das autoridades competentes e dos parceiros sociais implicados (16).

4.3.1

O CESE tem-se empenhado continuamente na promoção e no incentivo da partilha de instrumentos, políticas e boas práticas para intervir sobre fatores económicos e sobre o contexto cultural e social. Como tal, na criação da Plataforma, solicita que o seu papel seja oficialmente reconhecido e o CESE seja assim integrado entre os observadores da Plataforma.

4.4

A ação de sensibilização da opinião pública, prevista na Plataforma, representa uma importante ocasião para dar impulso às ações de prevenção, redução e combate ao fenómeno do trabalho não declarado por parte de todos os Estados-Membros. Neste âmbito, importa não subestimar a capacidade de envolvimento da sociedade civil através de uma ação conjunta do CESE e dos conselhos económicos e sociais nacionais no âmbito do Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020 e de outras estruturas do CESE.

4.4.1

As autoridades nacionais têm desempenhado um papel insuficiente em matéria de prevenção, informação e aconselhamento (17), e é importante que a Plataforma debata medidas deste género, também através de atividades comuns, como campanhas europeias, previstas no artigo 4.o, alínea i).

4.5

O CESE concorda plenamente com a definição das funções e tarefas da Plataforma. A troca de informações e a partilha de boas práticas, bem como o desenvolvimento de análises, investigação e competências (através de cursos de formação comuns) são certamente o primeiro passo para efetuar ações operativas transnacionais coordenadas. Neste âmbito, o CESE seria a favor de ampliar o mandato da Plataforma para que esta possa também formular recomendações acerca da normativa, seja a nível da UE, seja a nível dos Estados-Membros, de forma a criar uma estratégia de combate mais eficaz (por exemplo, propondo ações de cooperação transfronteiras que se centrem mais sobre a atividade de inspeção, de controlo e de combate a este fenómeno).

4.6

Como já expresso num parecer anterior, a Plataforma deverá promover as condições para que se possa chegar a uma avaliação quantitativa e qualitativa: i) do fenómeno do trabalho não regular (fortemente heterogéneo entre os diversos Estados-Membros); ii) dos efeitos negativos económicos e sociais, que por sua vez incidem de forma diferente nos Estados-Membros, com base nas diferentes condições estruturais e de contexto; iii) da eficácia das intervenções de combate realizadas nos Estados-Membros.

4.6.1

Neste âmbito é importante a criação da Plataforma, assim como é aconselhável que quer o Eurostat quer o Eurofound possam desempenhar um papel importante na Plataforma.

O Eurostat poderá fornecer apoio técnico para resolver os problemas metodológicos relacionados com as previsões da dimensão e da evolução da economia paralela e do trabalho não declarado na UE, até ao momento incompletas e não partilhadas;

O Eurofound poderia tornar — em apoio aos trabalhos da Plataforma — a atual base de dados de que dispõe numa base de dados interativa (Interactive knowledge bank) das boas práticas das medidas de combate ao trabalho não declarado.

4.7

A OCDE há já vários anos que desenvolveu uma experiência específica sobre o trabalho não declarado (18) e, por essa razão, o CESE considera oportuno que seja convidada a participar na Plataforma Europeia, na qualidade de observadora.

4.8

É conveniente que a monitorização da atividade da Plataforma, além de contínua e não limitada a um controlo quadrienal, assegure um verdadeiro envolvimento de avaliadores externos na escolha de indicadores de resultados e de impacto e na fase de avaliação do programa da Plataforma.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2007) 628.

(2)  COM(2014) 221 final.

(3)  Parlamento Europeu (2013), «Direitos de proteção social dos trabalhadores por conta própria economicamente dependentes». Estudo; Floren, B. (2013), «Fake Self-employment in the EU — A comparison between the Netherlands and the UK» [Falso trabalho por conta própria na UE — comparação entre os Países Baixos e o Reino Unido]. Universidade de Tilburg.

(4)  CES2063-2012_00_00_TRA_PA.

(5)  JO C 161 de 6.6.2013, pp. 14-19.

(6)  Tal como referido por Floren, B. (2013) op.cit., o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) C-66/85 de 3.7.1986, Lawrie-Blum/Land Baden-Württemberg, definiu o trabalhador por conta de outrem como uma pessoa que durante um determinado período de tempo presta um serviço para e sob a direção de outra pessoa, sendo remunerado por isso. Essa definição, que tem sido incluída noutros acórdãos recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processos apensos C-22/08 e C-23/08, Athanasios Vatsouras e Josif Koupatantze contra Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900; C-268/99 de 20.11.2001, Jany et al.), fixa implicitamente as condições para definir também — por exclusão — o trabalho por conta própria. Em apoio desta definição, o já citado acórdão C-268/99, o TJUE afirmou explicitamente que qualquer atividade que uma pessoa desempenhe fora de uma ligação de subordinação deve ser classificada com uma atividade por conta própria.

(7)  Comissão Europeia (2014), «Undeclared work in the EU» [O trabalho não declarado na UE]. Eurobarómetro especial 402: A.T. Kearney, VISA, Schneider, F., (2013) The Shadow Economy in Europe [A economia subterrânea na Europa].

(8)  Comissão Europeia (2014), op. cit.; Comissão Europeia (2013), «Employment and Social Development in Europe» [Emprego e desenvolvimento social na Europa]; Hazans, Mihails (2011), «Informal Workers across Europe: Evidence from 30 European Countries» [Trabalhadores informais em toda a Europa: Dados de 30 países europeus]. Banco Mundial; Koettl, Johannes; Packard, Truman; Montenegro, Claudio E. (2012), «In From the Shadow: Integrating Europe's Informal Labor» [Da economia paralela para o trabalho informal na Europa]. Washington, DC: Banco Mundial.

(9)  Ver, em especial, Eurofound (2013), «Tackling undeclared work in 27 European Union Member States and Norway Approaches and measures since 2008» [Combater o trabalho não declarado nos 27 Estados-Membros da UE e na Noruega: Abordagens e medidas desde 2008]; Eurofound (2013) [b] «Tackling undeclared work in Croatia and four EU candidate countries» [Combater o trabalho não declarado na Croácia e em quatro países candidatos à adesão]; Eurobarómetro Especial 402, «Undeclared work in the European Union» [O trabalho não declarado na União Europeia], março de 2014.

(10)  Eurofound (2013) [b].

(11)  Os números apresentados resultam de inquéritos diretos, baseados em entrevistas presenciais com cidadãos da UE. O grau de sensibilização, as definições nacionais, a transparência do trabalho não declarado e a confiança no entrevistador são, pois, fatores importantes que permitem aos cidadãos indicar se já trabalharam ou pagaram a alguém de forma não declarada.

(12)  Eurobarómetro Especial n.o 402, «Undeclared work in the European Union, 2013» [Trabalho não declarado na União Europeia, 2013].

http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_402_en.pdf

(13)  COM(2014) 221 final.

(14)  Comissão Europeia, 2013, op. cit.

(15)  Ver os seguintes documentos: COM(2010) 2020, COM(2012) 173, Decisão 2010/707/UE do Conselho de 21 de outubro de 2010, Resolução 2013/2112(INI)-14/01/2014, adotada pelo Parlamento Europeu em 14 de janeiro de 2014.

(16)  JO C 177 de 11.6.2014, pp. 9-14.

(17)  Nas recomendações específicas por país em 2014, os seguintes países foram alvo de recomendações específicas de ações para combater o trabalho não declarado: Bulgária, Croácia, Hungria, Itália, Letónia, Roménia e Espanha.

(18)  OCDE, 2002, «Measuring the Non-Observed Economy — A Handbook» [Medir a economia não observada — Manual]; OCDE 2014, «The Non-Observed Economy in the System of National Accounts» [A economia não observada no Sistema de Contabilidade Nacional], Gyomai, G:, van de Ven, P., Statistics Brief, n.o 18.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.5

Alterar.

«Embora reconhecendo faz notar que o trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsamente declarado, ou seja, o falso trabalho por conta própria, constituem duas noções distintas., considera adequado integrar o falso trabalho por conta própria nas formas de trabalho não declarado a prevenir, dissuadir e combater, através da Plataforma, dado o seu impacto negativo: i) nos direitos e garantias dos trabalhadores; ii) no desenvolvimento normal da livre concorrência dos mercados; iii) na circulação dos trabalhadores na UE O CESE já salientou  (1) que “são necessários mais dados fiáveis” neste domínio, recomendando que “a resolução dos problemas específicos dos trabalhadores por conta própria deve ser objeto de análise no âmbito do diálogo social, a nível europeu e nacional, e que as organizações que representam os seus interesses tenham a oportunidade de participar no diálogo social”

Resultado da votação:

Votos a favor

:

107

Contra

:

153

Abstenções

:

12

Ponto 1.5.1

Alterar.

«Faz votos de que os trabalhos da Plataforma — no respeito da legislação e das práticas nacionais — permitam, através de uma avaliação das experiências adquiridas nos diversos Estados-Membros, fomentar a cooperação entre os Estados-Membros mediante iniciativas que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida e da definição de falso trabalho por conta própria, encontrar uma estratégia eficaz de combate a este fenómeno

Resultado da votação:

Votos a favor

:

113

Contra

:

149

Abstenções

:

10

Ponto 1.6

Alterar.

«O CESE, ainda que concorde plenamente com as funções e tarefas da Plataforma, considera que o mandato desta pode ser ampliado, incluindo a possibilidade de formular recomendações sobre atos legislativos, seja a nível da UE, seja a nível dos Estados-Membros, de forma a garantir uma estratégia mais eficaz (por exemplo, propondo atividades de cooperação transfronteiras que se centrem mais sobre a inspeção, controlo e combate a este fenómeno). Concorda com as funções e tarefas da Plataforma, visto serem meramente indicativas; »

Resultado da votação:

Votos a favor

:

114

Contra

:

150

Abstenções

:

9

Ponto 2.1

Alterar.

«No contexto da União Europeia, o trabalho não declarado é definido como “qualquer atividade remunerada de caráter lícito, mas não declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de caráter legislativo existentes entre os Estados-Membros”  (2) . Esta definição abrange ainda o trabalho falsamente declarado, ou falso trabalho por conta própria, que ocorre quando o trabalhador está formalmente declarado como trabalhador por conta própria com base num contrato de prestação de serviços mas, na verdade, com base na legislação e nas prática nacionais, exerce uma atividade de trabalhador por conta de outrem  (3). »

Resultado da votação:

Votos a favor

:

104

Contra

:

142

Abstenções

:

6

Ponto 2.2

Alterar.

«O trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsamente declarado são aspetos diversos de um fenómeno que tem um impacto negativo nos direitos e garantias dos trabalhadores, no funcionamento normal da concorrência no mercado livre e na livre circulação dos trabalhadores da UE. O estatuto de falso trabalho por conta própria é estabelecido pelo enquadramento jurídico nacional e pela definição e distinção jurídicas entre trabalho assalariado e trabalho por conta própria, e a adoção das medidas necessárias para o cumprimento do regime apropriado de tributação e de pagamento das contribuições é da competência dos Estados-Membros. O falso trabalho por conta própria não pode ser tratado a nível da UE sem ter em conta a diversidade do estatuto e das definições nacionais deste tipo de trabalho. É perfeitamente lógico integrar Combater o falso trabalho por conta própria é necessário nas formas de trabalho não declarado a combater pela Plataforma, dado que se trata de um género de irregularidade em expansão relacionado com a terciarização do trabalho não declarado, que impõe ao trabalhador condições que o privam dos seus direitos e garantias, semelhantes às que caracterizam o trabalho não declarado6

Resultado da votação:

Votos a favor

:

112

Contra

:

142

Abstenções

:

10

Ponto 2.2.1

Alterar.

«Como já referido pelo CESE4, não existe atualmente uma definição precisa da categoria de trabalho por conta própria a nível da UE e, como tal, cada autoridade competente toma como referência o seu próprio quadro normativo nacional, tornando assim difícil a aplicação de uma estratégia de combate ao fenómeno do falso trabalho por conta própria, a nível europeu, em especial nos contextos laborais transfronteiras. O CESE havia salientado que  (4) “a noção de trabalho por conta própria difere de um Estado-Membro para outro” e “existem diversas definições não apenas em vários países europeus, mas também na legislação da UE”. »

Resultado da votação:

Votos a favor

:

115

Contra

:

151

Abstenções

:

5

Ponto 2.2.2

Alterar.

«Neste contexto, o CESE já se pronunciou a favor da utilidade de uma avaliação das diversas experiências acumuladas pelos Estados-Membros neste âmbito a fim de se extraírem conclusões e se formularem recomendações que servirão de base a uma estratégia de combate ao falso trabalho por conta própria ou falsamente declarado. No parecer sobre o “Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria”5, o CESE sublinhou a necessidade de uma legislação fiável que adote uma definição de falso trabalho por conta própria que proteja os trabalhadores por conta própria e as microempresas autênticos dos riscos da concorrência desleal nos mercados que “[s]ão necessários mais dados fiáveis para avaliar o número de trabalhadores afetados e as fronteiras mais importantes. Para isso é preciso mais investigação profissional.” O CESE recomendou ainda que “a resolução dos problemas específicos dos trabalhadores por conta própria (...) [seja] objeto de análise no âmbito do diálogo social, a nível europeu e nacional, e que as organizações que representam os seus interesses tenham a oportunidade de participar no diálogo social”. »

Resultado da votação:

Votos a favor

:

113

Contra

:

156

Abstenções

:

9

Ponto 3.3

Alterar.

«Importa avaliar positivamente o facto de a Plataforma Europeia A proposta deverá respeitar plenamente o acervo comunitário , devendo continuar a fazê-lo , bem como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade vigentes na UE

Resultado da votação:

Votos a favor

:

105

Contra

:

152

Abstenções

:

13


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, pp. 14-19.

(2)  COM(2007) 628.

(3)  COM(2014) 221 final.

(4)  JO C 161 de 6.6.2013, pp. 14-19.