26.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Abordagem da UE contra o tráfico de vida selvagem»

COM(2014) 64 final

2014/C 424/08

Relator:

Antonio Polica

Em 7 de março de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a abordagem da UE contra o tráfico de vida selvagem

COM(2014) 64 final.

Foi incumbida dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 22 de maio de 2014.

Na 499.a reunião plenária de 4 e 5 de junho de 2014 (sessão de 5 de junho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 167 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE reconhece que o forte crescimento do tráfico de espécies selvagens registado nos últimos anos é uma nova ameaça para a União Europeia do ponto de vista económico, ambiental, social e da proteção da saúde pública e das espécies animais e vegetais autóctones. Por conseguinte, o CESE apoia a iniciativa do Parlamento Europeu e da Comissão de elaborar uma estratégia global e coordenada para combater este tipo de criminalidade de forma mais eficaz.

1.2

O CESE considera que a estratégia deve respeitar e reforçar a coordenação dos acordos internacionais (em particular, a CITES (1)), a legislação, a regulamentação, as políticas e instrumentos existentes, o que conduz a uma maior integração de todos os setores pertinentes — a proteção do ambiente, o controlo aduaneiro, o sistema judicial, a luta contra a criminalidade organizada, etc. — e a uma cooperação mais eficaz entre os países de origem, de trânsito e de destino das espécies selvagens.

1.3

O Comité está convicto de que uma coordenação reforçada só poderá ser bem sucedida se for apoiada por um sistema adequado e uniforme de formação e de sensibilização de todas as autoridades implicadas na luta contra este tipo de tráfico tanto a nível da UE como dos Estados-Membros.

1.4

O CESE considera fundamental o papel desempenhado pela sociedade civil na luta contra o tráfico de espécies selvagens, tanto nos países de origem como de destino. O Comité sublinha, em particular, a importância da participação ativa e consciente dos consumidores e do setor privado, e apoia a introdução de um sistema de rotulagem e rastreabilidade.

1.5

O Comité reputa necessário oferecer às populações dos países terceiros que recorrem a este tráfico novas e melhores oportunidades de desenvolvimento e emprego sustentável.

1.6

O tráfico de espécies selvagens é um fenómeno em forte crescimento em virtude dos elevados rendimentos que gera e do número limitado de sanções incorridas. Pelo lucro potencial que pode gerar para o crime internacional organizado, este tipo de criminalidade é comparável ao tráfico de seres humanos, de armas e de estupefacientes, mas os meios utilizados e as prioridades para o combater são significativamente menores. Além disso, até na UE o sistema de penas aplicadas é heterogéneo, o que incita a uma transferência da criminalidade internacional organizada para os países onde as sanções são menos pesadas ou onde a ação das autoridades competentes é menos eficaz.

1.7

O CESE sublinha, por isso, a necessidade de incluir o tráfico de espécies selvagens na lista das infrações penais relevantes para a luta contra o branqueamento de capitais e contra a corrupção, e solicita a introdução de sanções que sejam realmente eficazes, proporcionais e dissuasivas como, por exemplo, uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão.

2.   Introdução

2.1   Contexto: dados sobre o tráfico de espécies selvagens

2.1.1

O tráfico de espécies selvagens é uma das formas mais graves de criminalidade organizada, a par do tráfico de seres humanos, de estupefacientes e de armas (2).

2.1.2

Em 2013, a caça furtiva aumentou de tal forma que põe em perigo os repovoamentos efetuados nas três décadas anteriores de espécies ameaçadas como, por exemplo, elefantes, tigres e rinocerontes, constituindo uma ameaça real para a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

2.1.3

A exploração madeireira ilegal representa cerca de 30 % do comércio global de madeira e mais de 50 % da desflorestação na África Central, na região da Amazónia e no Sudeste Asiático, privando as populações indígenas de oportunidades importantes de desenvolvimento.

2.1.4

Calcula-se que a pesca ilegal representa 19 % do valor declarado das capturas.

2.1.5

A explosão do comércio ilegal deve-se à crescente procura de produtos relacionados com a fauna selvagem, especialmente em alguns países asiáticos (por exemplo, a China, o Vietname), como marfim de elefante, chifres de rinoceronte e ossos de tigre.

A UE é um dos principais destinos de produtos da fauna e da flora selvagens de origem ilegal (3), bem como uma plataforma importante para o tráfico oriundo de África, da Ásia e da América Latina.

2.2   Implicações diretas e indiretas do tráfico de espécies selvagens

2.2.1

O comércio ilegal de espécies de flora e fauna selvagens é uma das principais causas da perda de biodiversidade no mundo: todos os anos, centenas de milhões de espécies animais e vegetais raras são retiradas do seu ambiente natural e vendidas em mercados clandestinos.

2.2.2

O corte ilegal de árvores é a causa da desflorestação das superfícies arborizadas mais importantes do planeta, da perda de biodiversidade, do aumento do efeito de estufa, assim como das lutas pelo controlo de territórios e de recursos e da perda do poder económico de comunidades indígenas.

2.2.3

A pesca ilegal reduz os stocks haliêuticos, destrói os habitats marinhos, distorce a concorrência e fragiliza as populações costeiras, em especial nos países em vias de desenvolvimento.

2.2.4

O risco de extinção das espécies selvagens é agravado por outros fatores, como, por exemplo, a utilização não sustentável dos solos, as alterações climáticas, a exploração excessiva de plantas medicinais e do turismo intensivo relacionado com a caça e os predadores.

2.2.5

O consumo globalizado exerce fortes pressões sobre a biodiversidade, provocando a degradação dos ecossistemas e a redução da capacidade de sobrevivência das espécies autóctones (4).

2.2.6

O tráfico de espécies selvagens representa uma ameaça para a saúde pública e para as espécies animais e vegetais autóctones. As espécies animais que transitam ilegalmente nos Estados-Membros da União Europeia não são certificadas por serviços veterinários, o que pode ocasionar a propagação de doenças, em especial nas espécies de animais de criação. O facto de se contornar os controlos fitossanitários expõe as espécies vegetais autóctones, cultivadas e silvestres, a riscos significativos de contágio com novos agentes patogénicos. Além disso, estima-se que 75 % das doenças infecciosas emergentes são de origem animal e que, em larga medida, resultam de espécies selvagens. O tráfico ilegal de tais espécies aumenta o risco de epidemias mundiais como a gripe aviária H5N1 e a SRAG (5).

2.3   Referências

2.3.1

A Convenção de Washington (CITES), de 1973, regulamenta o comércio em termos de exportação, reexportação, importação, trânsito e transbordo ou detenção para qualquer fim, de determinadas espécies de animais e plantas ameaçadas de extinção. A Convenção tem por objetivo a conservação e a exploração sustentável das populações animais e vegetais à escala mundial.

2.3.2

A Comissão das Nações Unidas para a prevenção da criminalidade e a justiça penal, na sua resolução de 26 de abril de 2013, definiu o tráfico de espécies selvagens como uma forma de «crime organizado grave» perpetrado por grupos criminosos organizados a nível internacional.

2.3.3

A constatação de que algumas milícias financiavam os seus tráficos com o comércio ilegal de espécies selvagens levou o secretário-geral (Relatório S/2013/297) e o Conselho de Segurança das Nações Unidas (Resolução 2121(2013)) a reconhecerem a caça furtiva e o tráfico de espécies selvagens como um dos fatores de instabilidade na África Subsariana, pondo em perigo a paz e a segurança. Além disso, em janeiro de 2014, o Conselho de Segurança adotou, pela primeira vez, sanções contra indivíduos envolvidos no tráfico de espécies selvagens na República Democrática do Congo e na República Centro-Africana.

2.3.4

Em junho de 2013, os líderes do G8 comprometeram-se a tomar medidas para combater o tráfico ilegal de espécies protegidas ou ameaçadas e a dar apoio político e económico ao controlo territorial e internacional das fronteiras para combater a corrupção e a criminalidade organizada transfronteiriça.

2.3.5

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 15 de janeiro de 2014 (2013/2747(RSP)), solicitou à Comissão que elaborasse um plano de ação da UE para o controlo do comércio ilegal de espécies selvagens, que defina, com calendarização e objetivos claros, uma estratégia de intervenção nos Estados-Membros e a nível internacional.

2.3.6

Com a Declaração de Londres (6) de fevereiro de 2014, estabeleceram-se objetivos novos e mais ambiciosos de luta contra o tráfico de espécies selvagens, incluindo a alteração da legislação em vigor de modo a integrar a caça furtiva e o tráfico de espécies selvagens nas «infrações graves», a renúncia à utilização de espécies ameaçadas de extinção, o reforço da cooperação transfronteiras e a coordenação das «redes de luta contra o tráfico de espécies selvagens» (7).

2.3.7

A Declaração Final da Cimeira UE-África, de 2 e 3 de abril de 2014, prevê que se levem a cabo ações conjuntas na luta contra o crime organizado, incluindo o tráfico de vida selvagem.

3.   Respostas às perguntas da consulta

3.1   O quadro político e legislativo atualmente em vigor na UE para o combate ao tráfico de vida selvagem é adequado?

3.1.1

O CESE considera que o atual quadro legislativo em vigor nos países da UE ainda não é de molde a combater eficazmente a criminalidade ambiental, nomeadamente devido à inadequação das sanções.

3.2   Deve a UE melhorar a sua abordagem ao tráfico de espécies selvagens elaborando um novo plano de ação da UE, conforme solicitou o Parlamento Europeu?

3.2.1

No contexto internacional atual, há que elaborar legislação vinculativa para os Estados-Membros, que estabeleça critérios homogéneos de inspeção e monitorização eficazes, nomeadamente coordenando as normas específicas sobre a proteção penal das espécies no seu ambiente natural.

3.2.2

O CESE apoia a adoção de um plano de ação semelhante aos já adotados contra outras formas de criminalidade organizada, como o tráfico de armas e de seres humanos.

3.3   De que forma poderia a UE reforçar o compromisso político a todos os níveis contra o tráfico de espécies selvagens? Que instrumentos diplomáticos seriam mais adequados para assegurar a coerência entre as diversas iniciativas internacionais?

3.3.1

O CESE acolhe favoravelmente uma maior participação diplomática dos países afetados pelo tráfico de espécies da fauna e da flora selvagens (principalmente os países de proveniência, de trânsito e de escoamento), que conduziu à recente assinatura de uma declaração de intenção comum, no sentido de tomar medidas urgentes e decisivas para erradicar a oferta e a procura de produtos provenientes de espécies ameaçadas (8). O Comité insta a comunidade internacional a adotar medidas que permitam erradicar o comércio mercado ilegal, garantam a aplicação de um quadro legislativo comum e certo e promovam a gestão sustentável dos recursos naturais, envolvendo as comunidades locais.

3.3.2

O CESE encoraja a UE a promover uma estratégia global para combater o tráfico de espécies selvagens, com a redefinição dos objetivos da agenda pós-2015 das Nações Unidas.

3.4   Em que instrumentos internacionais deve a UE concentrar-se para reforçar a ação executiva contra o tráfico de espécies selvagens e reforçar a governação?

3.4.1

O Comité considera que é possível monitorizar, intercetar e controlar o comércio ilegal de forma mais eficaz nas alfândegas, se as autoridades nacionais coordenarem as suas ações e atuarem com regras, procedimentos e objetivos semelhantes. Seria útil que a União Europeia promovesse ações para agilizar a colaboração, as sinergias e a troca de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, a fim de uniformizar as atividades e os comportamentos, prevendo também atividades destinada a apoiar os novos países parceiros (por exemplo, acompanhamento temporário).

3.4.2

A nova fronteira do comércio ilegal é o comércio na Internet, difícil de filtrar, e que põe em risco as formas de comércio legais. O CESE vê com bons olhos algumas boas práticas como o memorando de entendimento assinado entre a Guarda Florestal italiana («Corpo Florestale italiano») e os dois maiores portais de anúncios em linha («eBay anúncios» e «Subito.it»), que prevê mais informações aos consumidores e a possibilidade de suprimir de imediato os anúncios considerados suspeitos. Este protocolo prevê igualmente o controlo dos anúncios através de «filtros» permitindo apenas a publicação de anúncios que garantem a rastreabilidade do exemplar colocado à venda.

3.4.3

A participação internacional não pode prescindir do respeito dos acordos multilaterais em matéria de ambiente e comércio nos setores florestal e da pesca aquando da assinatura de acordos de comércio livre com países terceiros. É essencial a consecução dos objetivos da CITES sobre o comércio internacional de fauna e flora selvagens, em que os signatários se comprometem a tomar medidas concretas contra o contrabando e o tráfico de espécies ameaçadas de extinção.

3.4.4

A notoriedade dos participantes no Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC) (9), nomeadamente a CITES, a Interpol, o Gabinete das Nações Unidas para o controlo da droga e a prevenção do crime (UNODC), a Organização Mundial das Alfândegas e o Banco Mundial, podem garantir a eficácia das intervenções destinadas a melhorar a capacidade de aplicação das regras e o cumprimento das disposições dos acordos no domínio do controlo do comércio da fauna e flora selvagens. O Comité considera que o consórcio deve recorrer aos melhores profissionais europeus para as ações de informação, de acompanhamento das autoridades nacionais e de formação dos agentes e funcionários de controlo.

3.4.5

A criação e o reforço do Estado de direito nos países de origem das espécies selvagens, juntamente com a luta contra a corrupção, são uma condição fundamental para erradicar o tráfico de espécies selvagens. Neste sentido, o CESE recomenda o envolvimento direto da UE, também do ponto de vista financeiro, que favoreça a criação de um aparelho judiciário (procuradores públicos e tribunais), bem como a consciencialização das autoridades locais.

3.5   Que instrumentos são mais adequados para a combater a procura de produtos ilegais de espécies selvagens a nível internacional e a nível da UE? Que papel poderiam a sociedade civil e o setor privado desempenhar neste contexto?

3.5.1

O êxito da luta contra o tráfico de espécies selvagens requer uma dupla intervenção, por um lado, a redução da oferta graças a estratégias de dissuasão e repressão das fraudes, e, por outro, uma diminuição da procura. O CESE considera essencial, para o efeito, a participação ativa e consciente do setor privado e dos consumidores.

3.5.2

Como referido na Declaração de Londres, o Comité apoia a necessidade de introduzir medidas específicas para garantir que o setor privado atue de forma responsável, preconizando a implementação de um sistema de rastreabilidade e de rotulagem que assegure a legalidade e a sustentabilidade (económica, ambiental e para as comunidades locais) do comércio de espécies selvagens. A este respeito, deve ser feita referência a sistemas atualmente em vigor para o comércio de caviar e de madeiras tropicais (10).

3.5.3

O CESE considera, além disso, necessária a informação e a sensibilização da sociedade civil e dos consumidores sobre os danos ambientais gravíssimos resultantes do tráfico ilícito e o seu impacto nas gerações futuras. O CESE reitera a sua disponibilidade para promover iniciativas que a UE pode tomar a esse respeito, tanto a nível institucional (escolas, museus, etc.) como através de redes, conferências, anúncios publicitários, documentários — dentro e fora da UE, tirando partido da rede de atores económicos e sociais relativos à UE-África do Comité.

3.6   Como pode a UE utilizar as suas competências para abordar o tráfico de espécies selvagens em termos de paz e segurança?

3.6.1

O CESE considera que convém dar especial atenção neste contexto às espécies que atraem o crime organizado em virtude do seu maior valor, pois tal ameaça a segurança interna e mesmo a paz mundial. Neste contexto, importa adotar medidas adequadas ao nível da UE e mundial, através da cooperação com a Europol, a Interpol e outras organizações e fóruns, assim como com os principais países afetados pelo problema.

3.6.2

O CESE está ciente de que as recentes epidemias mundiais como a gripe aviária H5N1 e o SRAG são uma consequência indireta do comércio ilegal de espécies selvagens. Os sistemas de rastreabilidade e de rotulagem acima mencionados, conjuntamente como um mecanismo adequado de controlo veterinário e fitossanitário, podem contribuir para contrariar o seu aparecimento e a sua propagação à escala mundial.

3.7   Quais os instrumentos de cooperação da UE que melhor se poderiam prestar para reforçar as capacidades dos países em desenvolvimento no atinente à conservação das espécies selvagens e à ação contra o tráfico destas espécies?

3.7.1

Iniciativas de cooperação internacional no contexto mais vasto dos acordos comerciais e/ou de parceria com países terceiros podem ser um instrumento essencial para erradicar este tráfico.

3.7.2

As ONG podem desempenhar um papel fundamental nas campanhas de sensibilização e de apoio às políticas destinadas a diminuir a oferta, servindo de ponte entre as instituições e a população em causa.

3.7.3

O Comité salienta a necessidade de proporcionar às populações dos países terceiros que estejam envolvidas no tráfico de vida selvagem novas e melhores oportunidades de desenvolvimento e emprego sustentáveis, designadamente graças à reconversão de atividades ilícitas em atividades legais, como o turismo responsável (11).

3.8   Que medidas poderiam ser tomadas para melhorar os dados sobre crimes contra as espécies selvagens na UE de modo a orientar melhor as políticas neste setor?

3.8.1

O CESE considera que a recolha, a compilação e a análise de informação sobre fenómenos relacionados com o crime (base de dados) por organizações de segurança internacional (Europol, Interpol e UNODC) podem contribuir para compreender melhorar as estratégias do crime organizado e prevenir as suas atividades.

3.8.2

Neste contexto, a TRAFFIC (12) pode desempenhar um papel importante na sensibilização da comunidade internacional e no apoio à divulgação de dados e informações sobre o comércio ilegal a todas as autoridades envolvidas e às partes interessadas.

3.9   Que medidas poderiam ser tomadas para fortalecer a ação executiva das autoridades responsáveis pelas questões ambientais, da polícia, das autoridades aduaneiras e dos serviços dos ministérios públicos dos Estados-Membros contra o tráfico de espécies selvagens e para reforçar a cooperação entre estas autoridades? Como se poderá sensibilizar o sistema judiciário?

3.9.1

Dado que as infrações ambientais estão estreitamente relacionadas com a corrupção e os fluxos de dinheiro de origem ilícita, o Comité salienta a necessidade de o tráfico de espécies selvagens figurar entre as infrações ligadas à luta contra o branqueamento de capitais e contra a corrupção. É, por conseguinte, a favor da aplicação de diretrizes que descrevam a utilização de instrumentos financeiros previstos para o efeito (por exemplo, medidas de devida diligência), destinados a uma rastreabilidade mais eficaz das transações internacionais e dentro de UE.

3.9.2

O CESE deseja que as sanções sejam realmente eficazes, proporcionais e dissuasivas, em especial para fazer face aos grandes tráficos geridos pelo crime internacional organizado. Para esse efeito, é necessário que as regras introduzidas pela UE assegurem que o comércio ilegal de espécies selvagens seja considerado pelos Estados-Membros como «infrações graves» puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, quatro anos de prisão.

3.9.3

O CESE considera que é fundamental sensibilizar todas as autoridades envolvidas na luta contra o tráfico de vida selvagem, proporcionando formação adequada aos agentes de controlo e aos tribunais competentes. Esta atividade deve ser integrada nos novos processos de coordenação entre as autoridades nacionais da UE, envolvendo, sempre que possível, também as autoridades dos países terceiros.

3.10   Qual a melhor forma de utilizar os instrumentos existentes contra a criminalidade organizada, a nível da UE e dos Estados-Membros, para combater o tráfico de espécies selvagens? Que medidas adicionais deveriam ser consideradas (por exemplo, no que respeita a sanções)? Que contributo poderiam dar a Europol e a Eurojust neste contexto?

É desejável que estes crimes se tornem numa prioridade para a Europol, com uma coordenação estratégica das forças policiais dos Estados-Membros, como preconiza a Comissão Europeia, de modo a perseguir-se eficazmente tanto as infrações de captura, colheita, detenção, tráfico e comercialização de espécies protegidas da fauna e da flora como de comércio e tráfico ilegal de partes e de produtos derivados.

Bruxelas, 5 de junho de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (1973).

(2)  Resolução adotada pela Comissão das Nações Unidas para a prevenção da criminalidade e a justiça penal, com o apoio do Conselho Económico e Social da ONU.

(3)  Nos últimos anos, também se regista nos países da UE um aumento das transações ilegais de algumas espécies raras, tais como aves, corais, peixes e tartarugas.

(4)  Por exemplo, na Ásia, a procura crescente de caxemira levou ao aumento da criação de espécies domésticas, o que, por sua vez, reduziu gradualmente as áreas do território de espécies selvagens herbívoras (antílopes, cavalos selvagens, burros) que estão na base da cadeia alimentar de grandes predadores autóctones (por exemplo, lobos e leopardos das neves) — Estudo «Globalization of the Cashmere Market and the Decline of Large Mammals in Central Asia» [Globalização do mercado da caxemira e o declínio dos grandes mamíferos na Ásia Central], publicado em «Conservation Biology».

(5)  Fonte: Relatório WWF — http://awsassets.panda.org/downloads/wwffightingillicitwildlifetrafficking_french_lr.pdf

(6)  Assinada pelos Chefes de Estado, ministros e representantes de 46 países na Conferência sobre o Comércio Ilegal de Vida Selvagem (12 e 13 de fevereiro de 2014).

(7)  As redes para combater o tráfico de espécies selvagens (wildlife enforcement networks) são iniciativas regionais intergovernamentais com vista ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre o tema: http://www.cites.org/eng/news/pr/2013/20130307_wen.php

(8)  Declaração de Londres de 14 de fevereiro de 2014.

(9)  International Consortium on Combating Wildlife Crime [Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC)].

(10)  No âmbito da CITES, existe um sistema de rotulagem universal para a identificação do caviar, cuja importação só é autorizada após a aquisição de autorizações específicas por parte das autoridades competentes (www.cites.org/common/resource/reg_caviar.pdf). No que respeita ao comércio no setor florestal, a legislação da UE apoia o objetivo de desencorajar o contrabando de madeira tropical através do apoio à aplicação de sistemas nacionais de rastreabilidade que reforça a governação dos países parceiros. Desde março de 2013, a UE proíbe as importações de madeira e dos seus produtos de qualquer país do mundo se estes forem oriundos da exploração madeireira ilegal e recomenda às autoridades nacionais dos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, sancionem os fornecedores de madeira de origem duvidosa.

(11)  O turismo responsável é uma abordagem que prevê a preservação do ambiente natural que nos rodeia e a atenção a dar à subsistência das populações de acolhimento cujos rendimentos importa assegurar. O turismo consciente ou ecoturismo ajudará muitos países a sair da pobreza, muitas famílias a sobreviver, assim como a proteger a natureza e os animais.

(12)  http://www.traffic.org/