16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/142


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino»

COM(2014) 32 final — 2014/0014 (COD)

(2014/C 451/23)

Relator:

Adalbert Kienle

Em 6 e 19 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 43.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino

COM(2014) 32 final — 2014/0014 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 19 de junho de 2014.

Na 500.a reunião plenária de 9 e 10 de julho de 2014 (sessão de 9 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 185 votos a favor com 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a criação de um quadro jurídico e financeiro comum para os regimes da UE de distribuição de fruta e leite nas escolas, até agora geridos e financiados separadamente.

1.2

O CESE congratula-se, em especial, com o claro reforço da dimensão educativa do futuro regime, que, mediante a exploração plena do seu potencial, pode representar um contributo importantíssimo no combate à crescente obesidade infantil e ao desperdício de alimentos.

1.3

O CESE espera uma redução considerável dos encargos administrativos e de organização, devendo os Estados-Membros dispor de suficiente margem de manobra no que diz respeito às suas prioridades e especificidades.

1.4

O CESE recomenda que seja dada clara preferência a produtos europeus sustentáveis, se possível sazonais frescos e regionais ou locais.

2.   Introdução

2.1

Em períodos distintos, foram criados na Europa regimes escolares independentes. Se o seu objetivo inicial consistia sobretudo em estimular as vendas, entretanto, a alimentação saudável das crianças passou para primeiro plano. O regime de distribuição de leite nas escolas foi criado já em 1977 no âmbito da organização do mercado para o setor do leite e, recentemente, têm participado cerca de 20 milhões de crianças por ano. Em contrapartida, o regime de distribuição de fruta nas escolas surgiu em 2007 como compromisso político decorrente da reforma da organização comum de mercado no setor da fruta e dos produtos hortícolas e dele beneficiaram recentemente 8,6 milhões de crianças. Apesar de objetivos e grupos-alvo semelhantes, estes programas eram regidos por diferentes quadros jurídicos e financeiros e apresentavam igualmente diferenças na conceção e execução. Tendo uma utilização muito divergente entre os Estados-Membros, o seu potencial ainda não está totalmente explorado.

2.2

Na sequência de uma crítica expressa do Tribunal de Contas Europeu, e após uma avaliação minuciosa de ambos os regimes escolares e uma consulta pública, a Comissão Europeia propõe agora a criação de um quadro jurídico e financeiro comum para a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite a crianças em idade escolar. Pretende-se igualmente eliminar outras fragilidades e deficiências e, sobretudo, reforçar a dimensão educativa dos regimes.

2.3

O novo programa deverá receber, no âmbito do orçamento previsto para os regimes escolares ao abrigo da PAC 2020, uma dotação anual mais elevada, ou seja, até 230 milhões de euros (150 milhões de euros para o regime de distribuição de fruta nas escolas e 80 milhões de euros para o regime de distribuição de leite nas escolas).

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE apoia vivamente os programas de distribuição de produtos hortícolas financiados pela UE em estabelecimentos de ensino para crianças e jovens. Cabe aqui referir que, em 1999, o CESE já se pronunciara claramente contra a intenção da Comissão Europeia de, já nessa altura, abolir o apoio da UE ao regime de distribuição de leite nas escolas.

3.2

O CESE salienta a extrema importância de proporcionar uma alimentação equilibrada às crianças em idade pré-escolar e escolar. Por outro lado, a pobreza, que se acentuou com a crise económica e financeira, representa um risco particularmente elevado para a nutrição precisamente das crianças e dos jovens. É preocupante o número de crianças que vão diariamente para a escola sem tomar o pequeno almoço. Tanto o aumento do número de casos de obesidade como o desperdício cada vez maior de alimentos são desafios sociais importantíssimos.

3.3

O CESE espera que os novos regimes escolares sejam aplicados de forma generalizada em todos os Estados-Membros e que o seu potencial seja plenamente explorado, ainda que a participação dos Estados-Membros continue a ser voluntária. Está confiante de que será possível aumentar de forma sustentável a proporção de fruta, legumes e laticínios na alimentação das crianças.

3.4

Apraz muito particularmente ao CESE que a UE dê mais relevo às medidas educativas de apoio, confirmando, assim, o que o CESE tem vindo a defender em anteriores pareceres. Promover a adoção de hábitos alimentares mais saudáveis precisamente na idade pré-escolar e escolar, bem como melhorar as perceções sobre a agricultura e as cadeias alimentares, são ações que devem ser entendidas a todos os níveis (Estado, escolas, pais, setor agroalimentar, sociedade civil e meios de comunicação social) como uma obrigação e um projeto comum para o qual cada um pode dar o seu contributo.

3.5

O elemento crucial para o êxito destes regimes escolares é constituído pelo pessoal docente, que, felizmente, demonstra cada vez mais interesse e empenho. Uma motivação especial para os docentes poderá consistir num apoio adicional a estes programas através de subsídios nacionais complementares ou de patrocinadores e associações de apoio da sociedade civil. Estas últimas são particularmente úteis em localidades com problemas de ordem social. O CESE apoia, por conseguinte, os projetos-piloto lançados pela Comissão Europeia para grupos socialmente fragilizados e vulneráveis.

3.6

Assim, o CESE concorda também expressamente com as possibilidades mais alargadas ora previstas, a fim de melhorar a perceção sobre o setor agrícola e alimentar local — os seus produtos, o seu trabalho e o serviço prestado à sociedade –, nomeadamente através da criação de hortas e pomares nas escolas, excursões escolares ou degustação de alimentos em quintas e ateliês de artesanato, ou ainda através da obtenção de uma «carta de condução» dos alimentos. Considera um exemplo a seguir o facto de, em alguns Estados-Membros, os agricultores fornecerem o leite diretamente às escolas, estabelecendo assim um contacto constante com as crianças.

3.7

De igual modo, o CESE congratula-se que também sejam debatidas possibilidades de incluir produtos agrícolas, como o azeite ou o mel, quando haja oportunidade para tal, bem como questões sobre a agricultura biológica. O mesmo se aplica a questões relacionadas com o ambiente ou o desperdício de alimentos. O CESE recomenda que as medidas de acompanhamento sejam avaliadas numa fase bastante precoce.

3.8

O regime escolar financiado pela UE só poderá ser bem sucedido se forem tidas em conta as especificidades nacionais e regionais e as características de cada infantário e escola, bem como as expectativas das crianças e dos pais. Nas consultas ficou também claro que os elevados encargos administrativos e de organização são, muitas vezes, considerados um aborrecimento ou mesmo motivo para abandonar a participação nos regimes escolares. Assim, tanto mais importante é para o CESE que a concretização dos novos regimes escolares produza sinergias significativas. Importa reduzir consideravelmente os encargos administrativos e de organização que recaem sobre as escolas, as empresas participantes e as administrações.

3.9

O CESE subscreve e considera importante a possibilidade de apoio adicional que se prevê para logística e equipamento, por exemplo, para a refrigeração de alimentos frescos.

3.10

O CESE concorda com o apoio à distribuição de fruta, produtos hortícolas, bananas e leite no âmbito dos regimes escolares. No entanto, considera questionável que a distribuição de laticínios se limite ao leite de consumo, pelo que recomenda ampliar o leque de produtos lácteos, tendo em conta os aspetos fisiológicos, nutricionais e educativos. O CESE solicita com veemência que se recorra preferencialmente a alimentos frescos provenientes de uma produção europeia sustentável. Na medida do possível, os produtos e as atividades no âmbito dos regimes escolares devem ter uma relação sazonal e regional, serem especialidades regionais ou pertencerem a denominações de origem protegidas (DOP) ou indicações geográficas protegidas (IGP) pela UE.

Bruxelas, 9 de julho de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE