7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 358/15


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 358/09

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (a seguir «o Regulamento proposto») (1). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 13 de dezembro de 2012.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo do instrumento jurídico proposto.

3.

Antes da adoção do Regulamento proposto, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão.

4.

A AEPD lamenta que apenas algumas das suas observações tenham sido tomadas em consideração no Regulamento proposto. Embora exista agora um artigo dedicado à proteção de dados, as garantias nesta matéria não foram reforçadas em conformidade.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação do Regulamento proposto

5.

O Regulamento proposto altera o Regulamento da Insolvência com o objetivo de dar resposta às deficiências identificadas na sua aplicação prática (2). Nele são abordadas, entre outras, questões relacionadas com o âmbito do Regulamento, a determinação do Estado-Membro competente para abrir o processo, a abertura do processo secundário e as normas sobre a publicidade das decisões de abertura e encerramento dos processos de insolvência.

6.

A Proposta contempla várias medidas relevantes para a proteção de dados, nomeadamente a publicação obrigatória das decisões de abertura ou encerramento de um processo, incentivando e organizando igualmente intercâmbios transfronteiriços de informações entre os intervenientes.

7.

As informações publicadas e/ou trocadas poderão identificar (diretamente ou indiretamente) devedores, credores e síndicos envolvidos no processo. Por conseguinte, é aplicável a legislação da UE em matéria de proteção de dados. Em especial, a Diretiva 95/46/CE será aplicável ao tratamento de dados pelos intervenientes nos Estados-Membros e pelas autoridades nacionais competentes, enquanto o Regulamento (CE) n.o 45/2001 será aplicável ao tratamento de dados pela Comissão através do Portal Europeu da Justiça.

1.3.   Objetivo do parecer da AEPD

8.

O Regulamento proposto poderá afetar os direitos das pessoas relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais, na medida em que, entre outras questões, prevê a publicação de dados pessoais num registo acessível ao público na Internet a título gratuito, com interligação dos registos nacionais existentes e intercâmbio transfronteiriço de informações entre os intervenientes.

9.

Embora a AEPD se congratule com o esforço feito pela Comissão para garantir a correta aplicação das normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais no Regulamento proposto, identificou algumas deficiências e incoerências no modo como o Regulamento proposto aborda questões relacionadas com dados pessoais.

3.   Conclusões

54.

A AEPD congratula-se com o facto de o Regulamento proposto ter dedicado atenção especificamente à questão da proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias.

55.

A AEPD recomenda que:

sejam incluídas referências ao presente parecer nos preâmbulos de todas as propostas;

o artigo 46.o, alínea a), do Regulamento proposto clarifique a referência à Diretiva 95/46/CE, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as normas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE;

sejam implementadas garantias concretas e eficazes em matéria de proteção de dados para todas as situações em que esteja previsto o tratamento de dados pessoais;

seja avaliada a necessidade e a proporcionalidade do sistema proposto para a publicação na Internet das decisões de abertura e encerramento dos processos de insolvência e seja verificado se a obrigação de publicação não excede o necessário para alcançar o objetivo de interesse público prosseguido e se não existem medidas menos restritivas para alcançar o mesmo objetivo. Consoante o resultado desta avaliação da proporcionalidade, a obrigação de publicação deve, em qualquer circunstância, ser apoiada por garantias adequadas para assegurar o pleno respeito pelos direitos das pessoas em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado;

56.

A AEPD recomenda ainda que:

as modalidades de funcionamento das bases de dados nacionais e da base de dados da UE relativamente a questões de proteção de dados sejam clarificadas, incluindo, para tal, disposições mais pormenorizadas no Regulamento proposto, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em especial, a disposição que estabelece a(s) base(s) de dados deve i) identificar a finalidade das operações de tratamento dos dados e determinar as utilizações compatíveis; ii) identificar as entidades (autoridades competentes, Comissão) que terão acesso a dados armazenados na base de dados e as entidades que poderão alterar esses dados; iii) garantir o direito de acesso e informação a todas as pessoas cujos dados possam estar armazenados e ser objeto de intercâmbio; e iv) definir e limitar o período de conservação de dados pessoais ao mínimo necessário para a prossecução da finalidade identificada;

sejam estabelecidos na presente Proposta, pelo menos, os princípios básicos aplicáveis ao sistema descentralizado para a interligação dos registos de insolvência, tais como os princípios da necessidade e da proporcionalidade (estando prevista a inclusão de garantias adicionais na proposta legislativa da Comissão para o Portal Europeu da Justiça, que deverá ser adotada brevemente);

seja especificado se serão armazenados quaisquer dados no Portal Europeu da Justiça. Em caso afirmativo, devem ser previstas garantias específicas.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 744 final.

(2)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (a seguir «a Proposta»).