7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/15 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 358/09
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (a seguir «o Regulamento proposto») (1). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta em 13 de dezembro de 2012. |
2. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e de ter sido incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo do instrumento jurídico proposto. |
3. |
Antes da adoção do Regulamento proposto, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais à Comissão. |
4. |
A AEPD lamenta que apenas algumas das suas observações tenham sido tomadas em consideração no Regulamento proposto. Embora exista agora um artigo dedicado à proteção de dados, as garantias nesta matéria não foram reforçadas em conformidade. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação do Regulamento proposto
5. |
O Regulamento proposto altera o Regulamento da Insolvência com o objetivo de dar resposta às deficiências identificadas na sua aplicação prática (2). Nele são abordadas, entre outras, questões relacionadas com o âmbito do Regulamento, a determinação do Estado-Membro competente para abrir o processo, a abertura do processo secundário e as normas sobre a publicidade das decisões de abertura e encerramento dos processos de insolvência. |
6. |
A Proposta contempla várias medidas relevantes para a proteção de dados, nomeadamente a publicação obrigatória das decisões de abertura ou encerramento de um processo, incentivando e organizando igualmente intercâmbios transfronteiriços de informações entre os intervenientes. |
7. |
As informações publicadas e/ou trocadas poderão identificar (diretamente ou indiretamente) devedores, credores e síndicos envolvidos no processo. Por conseguinte, é aplicável a legislação da UE em matéria de proteção de dados. Em especial, a Diretiva 95/46/CE será aplicável ao tratamento de dados pelos intervenientes nos Estados-Membros e pelas autoridades nacionais competentes, enquanto o Regulamento (CE) n.o 45/2001 será aplicável ao tratamento de dados pela Comissão através do Portal Europeu da Justiça. |
1.3. Objetivo do parecer da AEPD
8. |
O Regulamento proposto poderá afetar os direitos das pessoas relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais, na medida em que, entre outras questões, prevê a publicação de dados pessoais num registo acessível ao público na Internet a título gratuito, com interligação dos registos nacionais existentes e intercâmbio transfronteiriço de informações entre os intervenientes. |
9. |
Embora a AEPD se congratule com o esforço feito pela Comissão para garantir a correta aplicação das normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais no Regulamento proposto, identificou algumas deficiências e incoerências no modo como o Regulamento proposto aborda questões relacionadas com dados pessoais. |
3. Conclusões
54. |
A AEPD congratula-se com o facto de o Regulamento proposto ter dedicado atenção especificamente à questão da proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias. |
55. |
A AEPD recomenda que:
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56. |
A AEPD recomenda ainda que:
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Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 744 final.
(2) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (a seguir «a Proposta»).