27.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/4


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.230 — Réel/Alcan

2013/C 89/05

(1)

O presente processo diz respeito a uma subordinação contratual de tecnologia de fundição de alumínio com equipamento de movimentação para fundições de alumínio.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 2005 pelo Grupo Réel, um fabricante franco-alemão de pontes rolantes para instalações de redução de alumínio. Na sequência de uma investigação, a Comissão adotou uma comunicação de objeções na qual considerava que a Alcan (2) tinha infringido o artigo 82.o do Tratado (3) e o artigo 54.o do Acordo EEE desde 1 de janeiro de 1990. Em 2008, foi efetuada uma audição oral. Posteriormente, a Comissão realizou uma nova investigação e preparou uma comunicação de objeções adicional.

(3)

Em 11 de julho de 2012, a Comissão adotou uma apreciação preliminar, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (4) relativa a alegadas infrações do produtor internacional de alumínio Rio Tinto Alcan («Alcan»).

(4)

De acordo com a apreciação preliminar, a prática da Alcan de subordinar contratualmente as licenças da sua tecnologia de fundição de alumínio (redução) à aquisição de certas pontes rolantes para instalações de redução de alumínio, designadas PTM, fornecidas pela ECL, uma filial da Alcan, pode resultar numa infração dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Segundo a apreciação preliminar, a Alcan tem uma posição dominante no mercado relevante para o licenciamento da tecnologia de fundição de alumínio. A apreciação preliminar manifestou a preocupação de que as práticas contratuais da Alcan possam produzir efeitos negativos sobre a inovação e os preços, e conduzir a um encerramento anticoncorrencial no mercado relevante das PTM.

(5)

A fim de responder às preocupações manifestadas pela Comissão, a Alcan propôs uma série de compromissos (5). Em 10 de agosto de 2012, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resume o caso, os compromissos e se convida os terceiros interessados a apresentarem observações sobre a proposta (6). O teste de mercado indicou que os projetos de compromissos seriam adequados para responder às preocupações em matéria de concorrência da Comissão, mas foram suscitadas algumas questões. Em novembro de 2012, a Alcan propôs uma versão revista dos compromissos que abordava essas questões.

(6)

Na sua decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna vinculativos os compromissos propostos pelas empresas e conclui que, à luz dos compromissos propostos, deixa de haver motivos para uma ação da sua parte e que, por conseguinte, o processo deve ser encerrado.

(7)

No âmbito do presente caso, não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no processo (7). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais de todas as partes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 29 de novembro de 2012.

Michael ALBERS


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Alcan Inc., Alcan France SAS, Aluminium Pechiney SAS e Electrification Charpente Levage SASU (ECL).

(3)  Atual artigo 102.o do TFUE.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(5)  Os compromissos propostos pela Alcan estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39230/39230_1873_5.pdf

(6)  Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.230 — Réel/Alcan [notificada com o número C(2012) 5758] (JO C 240 de 10.8.2012, p. 23).

(7)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.