5.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/89 |
P7_TA(2013)0180
Princípio da «Responsabilidade de Proteger» das Nações Unidas
Recomendação do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2013, sobre o princípio da «Responsabilidade de Proteger» (R2P) das Nações Unidas (2012/2143(INI))
(2016/C 045/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os valores, objetivos, princípios e políticas da União Europeia, tal como consagrados, designadamente, nos artigos 2.o, 3.o e 21.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, de 9 de dezembro de 1948, |
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Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), |
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Tendo em conta a Resolução A/RES/63/308 da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), de 7 de outubro de 2009, sobre a Responsabilidade de Proteger, |
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Tendo em conta a Resolução 1674 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de abril de 2006, e a Resolução 1894 do CSNU, de novembro de 2009, sobre «Proteção dos civis em conflitos armados» (1), |
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Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do CSNU sobre as mulheres, a paz e a segurança, a Resolução 1888 (2009) do CSNU sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflito armado, a Resolução 1889 (2009) do CSNU que visa reforçar a aplicação e o acompanhamento da Resolução 1325 (2000) do CSNU, bem como a Resolução 1960 (2010) do CSNU que cria um mecanismo de compilação de dados sobre os autores de actos de violência sexual em conflitos armados e a elaboração de uma lista dos mesmos, |
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Tendo em conta a Resolução 1970 do CSNU sobre a Líbia, de 26 de fevereiro de 2011, que faz referência à R2P e autoriza várias medidas não coercivas para impedir a escalada das atrocidades, e a Resolução 1973 do CSNU sobre a situação na Líbia, de 17 de março de 2011, que autorizava os Estados membros a tomarem todas as medidas necessárias para proteger os civis e as zonas povoadas por civis e que, pela primeira vez na História, continha uma referência explícita ao primeiro pilar da R2P e a que se seguiram referências similares na Resolução 1975 do CSNU a Costa do Marfim, na Resolução 1996 do CSNU sobre o Sudão e na Resolução 2014 do CSNU sobre o Iémen, |
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Tendo em conta os n.os 138 e 139 das conclusões da Cimeira Mundial das Nações Unidas de 2005 (2), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania dos Estados (ICISS) intitulado «A Responsabilidade de Proteger» (2011), o relatório «Um mundo mais seguro: a nossa responsabilidade comum»’ (3) (2004), elaborado pelo Painel de Alto Nível das Nações Unidas sobre Ameaças, Desafios e Mudança, e o relatório «Uma liberdade mais ampla: segurança e direitos humanos para todos»’ (4) (2005) do Secretário-Geral das Nações Unidas, |
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Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, em particular os intitulados «Implementar a Responsabilidade de Proteger», de 2009 (5), «Alerta rápido, avaliação e a responsabilidade de proteger», de 2010 (6), «O papel dos mecanismos regionais e sub-regionais na implementação da responsabilidade de proteger», de 2011 (7), e «Responsabilidade de proteger: uma resposta oportuna e decisiva», de 2012 (8), |
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Tendo em conta o grupo de avaliação interna do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a ação das Nações Unidas no Sri Lanka, de novembro de 2012, que investigou a incapacidade da comunidade internacional de proteger os civis contra violações em larga escala do direito humanitário e dos direitos humanos e que fez recomendações relativas a futuras ações das Nações Unidas, com vista a responder eficazmente a situações similares envolvendo atrocidades em massa; |
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Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre «O reforço do papel da mediação na resolução pacífica de litígios, prevenção e resolução de conflitos», de 25 de julho de 2012, |
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Tendo em conta a iniciativa brasileira submetida à ONU, em 9 de setembro de 2011, intitulada «Responsabilidade ao Proteger: Elementos para o Desenvolvimento e Promoção de um Conceito», |
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Tendo em conta o Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos (Programa de Gotemburgo), de 2001, e os relatórios anuais relativos à sua aplicação, |
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Tendo em conta as prioridades da UE para a 65.a Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de maio de 2010 (9), |
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Tendo em conta o Prémio Nobel da Paz de 2012, que não só honra o contributo histórico da UE para uma Europa e um mundo pacíficos, mas também suscita expectativas quanto ao seu empenhamento futuro em prol de uma ordem mundial mais pacífica assente nas normas do direito internacional, |
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Tendo em conta o «Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento» (10) e o «Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária» (11), |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 8 de junho de 2011, sobre a 66.a sessão da AGNU (12), e de 13 de junho de 2012, sobre a 67.a Sessão da AGNU (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a 19.a Sessão do Conselho dos Direitos do Homem da ONU (14), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 11 de maio de 2011, sobre «A UE enquanto ator mundial: o seu papel nas organizações multilaterais» (15), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a Estratégia Europeia de Segurança e a PESD (16), |
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Tendo em conta o artigo 121.o, n.o 3, e o artigo 97.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0130/2013), |
A. |
Considerando que o Documento Final da Cimeira Mundial da ONU de 2005 apresenta, pela primeira vez, uma definição comum do princípio da R2P; que o princípio da R2P, consagrado nos n.os 138 e 139 do Documento Final da Cimeira Mundial da ONU de 2005, representa um passo importante no sentido de um mundo mais pacífico, estabelecendo, para o efeito, a obrigação de os Estados protegerem as suas populações contra o genocídio, os crimes de guerra, a depuração étnica e os crimes contra a humanidade, bem como a obrigação de a comunidade internacional ajudar os Estados a assumirem a sua responsabilidade e de reagir caso não protejam os seus cidadãos contra estes quatro crimes e violações específicos; |
B. |
Considerando que o princípio de R2P se baseia em três pilares, nomeadamente: (i) o Estado tem a responsabilidade primacial de proteger as suas populações contra genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e atos de limpeza étnica; (ii) a comunidade internacional deve auxiliar os Estados a desempenharem as suas obrigações em matéria de proteção; (iii) caso um Estado não proteja a sua população ou seja, pelo contrário, o autor destes crimes, a comunidade internacional tem a responsabilidade de recorrer a uma ação coletiva; |
C. |
Considerando que, de acordo com o trabalho realizado sobre a R2P que precedeu a adoção do Documento Final da Cimeira Mundial de 2005 e especificamente no relatório de 2001 sobre a R2P da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania do Estado (ICISS), o princípio da R2P foi definido mais circunstanciadamente, a fim de abranger as componentes da responsabilidade de prevenir (R2prevent), da responsabilidade de reagir (R2react) e da responsabilidade de reconstruir (R2rebuild), introduzidos no relatório da ICISS; |
D. |
Considerando que importa congratularmo-nos com o desenvolvimento do conceito da R2P, porquanto clarifica e reforça as atuais obrigações dos Estados de assegurarem a proteção dos civis; sublinha que este conceito, que surge na sequência do fracasso da comunidade internacional no Ruanda em 1994, é crucial para a sobrevivência da comunidade das nações; |
E. |
Considerando que, nos casos em questão, o recurso à força legítima deve ter exclusivamente lugar de forma prudente, proporcionada e limitada; |
F. |
Considerando que o desenvolvimento do princípio de R2P é um passo importante para antecipar, prevenir e reagir a atos de genocídio, crimes de guerra, atos de limpeza étnica e crimes contra a humanidade, bem como para proteger os princípios fundamentais do direito internacional, nomeadamente, o direito internacional humanitário, dos refugiados e em matéria de direitos humanos; que os princípios devem ser aplicados de uma forma tão coerente e uniforme quanto possível, para o que é de importância crucial que o alerta rápido e a avaliação sejam conduzidos de forma imparcial, prudente e profissional e que o recurso à força continue a ser a medida de último recurso; |
G. |
Considerando que, decorrida mais de uma década após a emergência do conceito e R2P e oito anos após a sua aprovação pela comunidade internacional na Cimeira Mundial da ONU de 2005, os recentes acontecimentos evidenciaram a importância e os desafios que se colocam à garantia de respostas rápidas e decisivas aos quatro crimes fulcrais abrangidos por este conceito, bem como a necessidade de prosseguir a operacionalização do princípio, a fim de o implementar eficazmente e de prevenir atrocidades massivas; |
H. |
Considerando que o desenvolvimento do princípio R2P — em especial a sua componente de prevenção — pode induzir esforços a nível mundial tendo em vista um mundo mais pacífico, porquanto diversas atrocidades massivas ocorrem durante períodos de conflitos violentos, o que torna necessário criar capacidades efetivas de prevenção estrutural e operacional de conflitos, minimizando, assim, a necessidade de utilização da força como último recurso; |
I. |
Considerando que a utilização de todas as ferramentas previstas nos Capítulos VI, VII e VIII da Carta, desde as medidas não coercivas a ações coletivas, se reveste de importância capital para o futuro desenvolvimento e a legitimidade do princípio da R2P; |
J. |
Considerando que a forma mais eficaz de prevenção de conflitos, violência e sofrimento humano é a promoção do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, da aplicação do primado do direito, da boa governação, da segurança humana, do desenvolvimento económico, da erradicação da pobreza, da inclusividade, dos direitos socioeconómicos, da igualdade de género e dos valores e práticas democráticos, bem como da redução das desigualdades económicas; |
K. |
Considerando que a intervenção militar de 2011 na Líbia assinalou a necessidade de clarificar o papel das organizações regionais e sub-regionais no contexto da aplicação da R2P; que essas organizações podem, tanto desempenhar um papel de legitimação como de agentes operacionais na aplicação da R2P, mas carecem frequentemente de capacidades e recursos; |
L. |
Considerando que os direitos humanos se revestem da maior importância nas relações internacionais; |
M. |
Considerando que é necessário reformular a abordagem da R2P, que deve envolver a sua integração em todos os nossos modelos de cooperação para o desenvolvimento, ajuda e gestão de crises, e tendo por base os programas que já integrem a R2P; |
N. |
Considerando que uma aplicação mais consequente da componente de prevenção da R2P (R2prevent), incluindo as medidas de mediação e a diplomacia preventiva numa fase inicial, poderia precaver ou reduzir o potencial de conflito e violência e contribuiria para evitar a escalada dos mesmos, podendo, por conseguinte, ajudar a prevenir intervenções internacionais ao abrigo da componente responsabilidade de reagir (R2react); que a diplomacia de duas vertentes constitui um instrumento importante na diplomacia preventiva, que assenta na dimensão humana dos esforços de reconciliação; |
O. |
Sublinhando que a R2P é primordialmente uma doutrina preventiva e que a intervenção militar deve ser o último recurso em situações R2P; considerando que a R2P deve, sempre que possível, ser posta em prática, sobretudo através de atividades diplomáticas e de desenvolvimento a longo prazo centradas na criação de capacidades nos domínios dos direitos humanos, da boa governação, do primado do direito, da redução da pobreza e da ênfase na educação e saúde, da prevenção de conflitos através da educação e da expansão do comércio, do eficaz controlo dos armamento e da prevenção do tráfico de armas ilícitas, bem como do reforço de sistemas de alerta rápida; que, além disso, há muitas alternativas coercivas não militares, como a diplomacia preventiva, as sanções, os mecanismos de responsabilização e a mediação; que a UE deve continuar a desempenhar um papel de vanguarda no domínio da prevenção de conflitos; |
P. |
Considerando que a cooperação com as organizações regionais é uma dimensão importante do trabalho no âmbito da R2P; que, por conseguinte, importa apelar ao reforço das capacidades regionais em termos de prevenção e identificação de políticas eficazes na prevenção dos quatro crimes supramencionados; que a próxima cimeira UE-África de 2014 constituirá uma boa oportunidade para manifestar o nosso apoio aos dirigentes da UA e para promover a apropriação africana da R2P; |
Q. |
Considerando que as Orientações da ONU para uma mediação eficaz identificam o dilema de os mandados de captura emitidos pelo TPI, os regimes de sanções e as políticas nacionais e internacionais de luta contra o terrorismo também afetarem o modo como algumas partes em conflito podem ser envolvidas no processo de mediação; que a definição, em direito internacional, dos crimes que exigem uma reação imediata por parte da comunidade internacional evoluiu consideravelmente desde a criação do TPI, apesar da inexistência fundamental de um mecanismo independente de avaliação das circunstâncias de aplicação destas definições; que a aplicação do estatuto de Roma reforçaria a eficácia do regime do TPI; que o estatuto de Roma não foi ratificado por todos os Estados da comunidade internacional; |
R. |
Considerando que o TPI e a R2P estão intimamente relacionados, uma vez que ambos têm por objetivo prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra; que, se, por um lado, a R2P reforça a missão do TPI de luta contra a impunidade, advogando, para o efeito, que os Estados honrem a sua responsabilidade judicial, por outro, reforça o princípio de complementaridade do TPI, segundo o qual a responsabilidade primeira de perseguição penal incumbe aos Estados; |
S. |
Considerando que o TPI desempenha um papel fundamental, não só na prevenção da criminalidade, mas também na reconstrução dos países e nos processos de mediação; |
T. |
Considerando que a UE sempre promoveu ativamente a R2P na cena internacional; que é necessário que a UE reforce o seu papel de ator político mundial, respeitando os direitos humanos e o direito humanitário e traduzindo também esse apoio político nas suas próprias políticas; |
U. |
Considerando que os Estados-Membros da UE também aprovaram o princípio da R2P; que apenas alguns incorporaram o conceito nos seus textos nacionais; |
V. |
Considerando que as recentes experiências relacionadas com crises específicas, como as observadas no Sri Lanka, na Costa do Marfim, na Líbia e na Síria, demonstraram os persistentes desafios que se colocam ao alcançar um entendimento comum sobre a forma de aplicar o princípio da R2P, gerando, simultaneamente uma vontade política comum e capacidades efetivas para prevenir ou pôr fim a genocídios, crimes de guerra, depuração étnica e crimes contra a humanidade, cometidos por autoridades nacionais e locais ou intervenientes não públicos, bem como às múltiplas vítimas civis daí decorrentes; |
W. |
Considerando que, nas situações em que o R2P é aplicado, reveste extrema importância manter a distinção entre os mandatos dos atores militares e humanitários, no intuito de salvaguardar a perceção de neutralidade e imparcialidade de todos os atores humanitários e de evitar comprometer a eficaz prestação de ajuda e assistência médica ou de qualquer outra natureza, o acesso aos beneficiários e a segurança pessoal das equipas humanitárias presentes no terreno; |
X. |
Considerando que a proposta lançada pelo Brasil sobre «Responsabilidade na proteção» constitui um contributo louvável para o desenvolvimento necessário de critérios a seguir aquando da implementação de um mandato R2P, incluindo a proporcionalidade do âmbito e da duração de qualquer intervenção, uma avaliação exaustiva das consequências, a clarificação prévia dos objetivos políticos e transparência do fundamento da intervenção; considerando que os mecanismos de acompanhamento e de avaliação dos mandatos adotados devem ser reforçados, nomeadamente através dos Conselheiros Especiais do Secretário-Geral da ONU sobre a Prevenção do Genocídio e sobre a R2P e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, e que devem ser executados «de forma imparcial, prudente e profissional, sem interferência política ou dualidade de critérios» (17); |
Y. |
Considerando que a definição, em direito internacional, dos crimes que exigem uma reação imediata por parte da comunidade internacional evoluiu consideravelmente desde a criação do TPI, apesar da inexistência fundamental de um mecanismo independente de avaliação das circunstâncias de aplicação destas definições; |
Z. |
Considerando que o Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos desempenha um papel importante na sensibilização para os atuais casos de atrocidades em massa; que o Conselho dos Direitos do Homem da ONU tem vindo a desempenhar um papel cada vez mais importante na aplicação da R2P, ao autorizar, para o efeito, missões de estudo e comissões de inquérito para recolher e aceder a informações relativas aos quatro crimes e violações especificados, mas também em virtude da sua vontade crescente de recorrer à R2P em situações de crise, como as observadas na Líbia e na Síria; |
AA. |
Considerando que uma abordagem restrita mas aprofundada da implementação da R2P deve limitar a sua aplicação aos quatro crimes atrozes e violações em massa especificados; |
AB. |
Considerando que o princípio R2P não deve ser aplicado no contexto de emergências humanitárias e de catástrofes naturais; que a ação humanitária não deve ser utilizada como pretexto para a ação política e que o espaço humanitário deve ser respeitado por todos os intervenientes; |
AC. |
Considerando que se deve disponibilizar toda a assistência em situações de pós-conflito; que são necessários mais esforços para que os autores de violações graves dos direitos humanos e do direito humanitário internacional sejam responsabilizados e para que a luta contra a impunidade seja assegurada; |
1. |
Transmite as seguintes recomendações à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP), à Comissão, ao SEAE, aos Estados-Membros e ao Conselho:
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2. |
Encoraja a HR/VP e o Conselho a:
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3. |
Convida a HR/VP a:
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, à HR/VP, ao SEAE e aos Estados-Membros. |
(1) S/RES/1674.
(2) A/RES/60/1.
(3) http://www.un.org/secureworld/report3.pdf.
(4) A/59/2005.
(5) A/63/677.
(6) A/64/864.
(7) A/65/877-S/2011/393.
(8) A/66/874/-S/2012/578.
(9) 10170/2010.
(10) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(11) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
(12) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 140.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0240.
(14) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0058.
(15) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 66.
(16) JO C 76 E de 25.3.2010, p. 61.
(17) Artigo 51.o, «Responsabilidade de proteger: uma resposta oportuna e decisiva», Relatório do Secretário-Geral, de 25 de julho de 2012 (A/66/874-S/2012/578).
(18) Artigo 51.o, Responsabilidade de proteger: uma resposta oportuna e decisiva, Relatório do Secretário-Geral das nações Unidas, de 25 de julho de 2012 (A/66/874-S/2012/578).