23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/5


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

2013/C 115/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo I da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC (1) do Conselho, e do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 (2) do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia determinou que a informação relativa às pessoas e entidades que constam dos referidos Anexos devem ser atualizadas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2012/739/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses Anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros pertinentes, indicadas nos sítios web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 16.o do Regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 77.

(2)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 1.