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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/5 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
2013/C 115/05
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo I da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC (1) do Conselho, e do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 (2) do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia determinou que a informação relativa às pessoas e entidades que constam dos referidos Anexos devem ser atualizadas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2012/739/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses Anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros pertinentes, indicadas nos sítios web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 16.o do Regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 111 de 23.4.2013, p. 77.
(2) JO L 111 de 23.4.2013, p. 1.