9.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/14


Processo nacional de atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados em Portugal

2013/C 70/07

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados nos termos dos acordos de serviços aéreos com países terceiros entre as companhias aéreas da União que possam optar por esses direitos

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.o 116/2012 de 29 de maio

As ligações aéreas satisfazem necessidades e preenchem funções cuja importância no contexto político-geográfico do nosso país justifica o empenhamento do Estado na preparação de medidas institucionais que permitam a sua ação nas formas mais adequadas à concretização do justo equilíbrio entre os múltiplos interesses, públicos e privados, ligados à atividade de transporte aéreo em geral.

Ora, a matéria relativa ao transporte aéreo, na sua vertente de acesso ao mercado, encontra-se ainda atualmente regulada, e no que ao transporte aéreo não comunitário diz respeito, pelo Decreto-Lei n.o 66/92, de 23 de abril 1992.

O regime jurídico nacional supra identificado sofreu, na sua globalidade, alterações significativas, uma vez que, em matéria de transporte aéreo intracomunitário, a União Europeia veio regular a matéria de acesso ao mercado comunitário através da publicação de três pacotes legislativos, denominando-se o último dos quais como «terceiro pacote de liberalização do transporte aéreo na comunidade», e mais recentemente através da publicação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

Este último Regulamento comunitário, além de proceder a alterações de regime, vem consolidar num único instrumento jurídico os regimes anteriores contidos, designadamente, no Regulamento (CEE) n.o 2407/92, do Conselho, relativo à concessão de licenças de exploração às transportadoras aéreas comunitárias, no Regulamento (CEE) n.o 2408/92, do Conselho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias e no Regulamento (CEE) n.o 2409/92, do Conselho, relativo às tarifas aéreas de passageiros e de carga, todos de 23 de julho de 1992.

Mantém-se, assim, e por não ter sofrido qualquer alteração até hoje, o transporte aéreo não comunitário regulado pelas disposições nacionais contidas no Decreto-Lei a que acima se alude, sem prejuízo da respectiva regulação por meio da celebração de acordos bilaterais de serviços aéreos, bem como de outros instrumentos jurídicos/administrativos bilaterais e multilaterais conexos, celebrados entre Estados no domínio das relações internacionais entre Estados-Membros e países terceiros e ainda os celebrados entre a União Europeia, os Estados-Membros e países terceiros.

Deste modo, e na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, ficou esclarecido que a Comunidade tem competência quanto a diversos aspetos que devem constar dos acordos bilaterais de serviços aéreos, celebrados entre Estados-Membros e países terceiros.

Nesta medida, foi posteriormente publicado o Regulamento (CE) n.o 847/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros.

Assim, e sempre que se afigure que a matéria objeto de um acordo se inscreve num domínio parcialmente abrangido pela competência comunitária e parcialmente pela dos Estados-Membros, deverá ser assegurada uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, conforme exigência do mencionado Regulamento.

Estatui ainda o mesmo Regulamento que os Estados-Membros deverão instituir processos não discriminatórios e transparentes de distribuição de direitos de tráfego entre as transportadoras aéreas comunitárias, salvaguardando, na aplicação desses processos a necessidade de preservar a continuidade dos serviços aéreos.

Nestes termos verifica-se que o regime jurídico nacional implementado pelo Decreto-Lei n.o 66/92, de 23 de abril, porque anterior à mais recente regulamentação relativa à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e Países Terceiros produzida pela União Europeia está totalmente desajustado desta nova realidade em matéria de distribuição de direitos de tráfego no âmbito da realização de transporte aéreo extracomunitário, revelando-se até nalgumas das suas disposições contrário ao direito comunitário, o que impõe a sua harmonização e conformação com todo o quadro legislativo comunitário em vigor.

Constitui, assim, objeto principal do presente diploma, a criação de um regime jurídico nacional que acolha o novo quadro comunitário em matéria de distribuição de direitos de tráfego e o desenvolva do ponto de vista do interesse nacional, de modo coerente com os princípios do direito comunitário.

Uma vez que o mercado do transporte aéreo extracomunitário deve ser objeto de uma regulamentação no plano jurídico articulada e interdependente de modo a constituir um único sistema de normas, o presente diploma visa a criação de um regime que clarifique e determine as condições e procedimentos em matéria de distribuição de direitos de tráfego no âmbito da atividade de transporte aéreo regular extracomunitário.

Fica estipulado que o exercício do transporte aéreo regular extracomunitário está dependente de uma autorização de exploração, a emitir pelo Instituto Nacional Aviação Civil, I.P.

Em matéria de acesso ao mercado, encontra-se materializado o princípio do tratamento não discriminatório, permitindo a todas as transportadoras aéreas comunitárias, o acesso às rotas disponíveis nos acordos de serviços aéreos outorgados pelo Estado Português.

Deste modo e em cumprimento do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004, de 29 de abril 2004, fica instituído um processo não discriminatório e transparente de distribuição dos direitos de tráfego nas situações em que o acordo de serviços aéreos ou as suas eventuais alterações prevejam uma limitação quantitativa da utilização dos direitos de tráfego disponíveis ou do número de transportadoras aéreas potencialmente beneficiárias desses direitos de tráfego.

Prevê-se ainda expressamente, e sempre que o acordo de serviços aéreos o permita e nos termos do mesmo, que as transportadoras aéreas possam celebrar acordos privados de natureza comercial entre si, como a combinação de serviços aéreos e a celebração de acordos de partilha de códigos, para a exploração de rotas regulares em regime de atribuição de autorização de exploração única e de titularidade conjunta, à semelhança do que, aliás se dispõe no número 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

Finalmente, é criado o regime sancionatório relativo ao processo de autorização da realização de serviços aéreos regulares extra comunitários, tipificando-se os ilícitos contraordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

Foram ouvidas as associações representativas do sector e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente diploma estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário.

2.   O presente diploma aplica-se às transportadoras aéreas comunitárias que pretendam explorar serviços aéreos regulares em ligações com origem ou destino em Portugal.

3.   O presente diploma não se aplica à exploração dos serviços aéreos em rotas intra comunitárias, previstos no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

Artigo 2.o

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ainda as seguintes:

a)

«Autorização de exploração de serviços aéreos regulares», direito concedido a uma transportadora aérea para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários;

b)

«Designação», o ato de notificação pelo Estado Português junto do outro Estado parte do acordo sobre serviços aéreos, mediante o qual se dá a conhecer a empresa ou empresas às quais foram atribuídos os direitos de tráfego disponíveis no acordo;

c)

«Direito de tráfego», direito de explorar serviços aéreos entre dois aeroportos, considerando-se como um único aeroporto o conjunto de aeroportos (sistema de aeroportos), que servem o mesmo local, conforme estipulado num acordo sobre serviços aéreos e que se traduz numa especificação ou combinações de especificações geográficas ou físicas no âmbito das quais se identificam o número de transportadoras aéreas a designar, a capacidade e o objeto do transporte a realizar;

d)

«IATA (International Air Transport Association)», Associação de Transporte Aéreo Internacional;

e)

«INAC, I.P.», Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;

f)

«Período IATA de Inverno», o período de tempo decorrido entre o último domingo de outubro e o último sábado de março;

g)

«Período IATA de Verão», o período de tempo decorrido entre o último domingo de março e o último sábado de outubro;

h)

«Transportadora aérea operadora», uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa coletiva ou singular que tenha contrato com esse passageiro;

i)

«Serviço aéreo regular», uma série de voos que reúna todas as características seguintes:

i)

Existirem em cada voo lugares e/ou capacidade de transporte de carga e/ou correio disponíveis para aquisição individual pelo público (diretamente na transportadora aérea ou nos seus agentes autorizados);

ii)

Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos, quer de acordo com um horário publicado, quer mediante voos, que pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.

j)

«Serviço aéreo regular extracomunitário», serviço aéreo regular efetuado entre pontos situados no território nacional e pontos situados no território de outro ou outros países terceiros.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS REGULARES EXTRACOMUNITÁRIOS

SECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 3.o

Autorização de exploração

1.   A exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários está dependente de uma autorização, a conceder pelo INAC, I.P.

2.   As autorizações de exploração concedidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

Artigo 4.o

Dever de informação

O INAC, I.P. deve publicitar e manter permanentemente atualizada na sua página eletrónica a seguinte informação relativa aos direitos de tráfego disponíveis para exploração:

a)

O programa das negociações bilaterais sobre serviços aéreos planeadas com países terceiros;

b)

O inventário dos direitos de tráfego disponíveis para exploração;

c)

Os pedidos de autorização de exploração apresentados ao abrigo do presente diploma;

d)

A lista das autorizações concedidas nos termos do presente diploma;

e)

As decisões do INAC, I.P. que alterem ou cancelem as autorizações, nos termos do presente diploma;

f)

As decisões dos recursos para o tribunal previstas no artigo 13.o do presente diploma.

Artigo 5.o

Requerimento

1.   As transportadoras aéreas comunitárias que pretendam explorar algum ou alguns dos direitos de tráfego publicitados nos termos do artigo anterior, devem apresentar ao INAC, I.P., requerimento para o efeito,em língua portuguesa, devendo o mesmo conter:

a)

Identificação da requerente;

b)

Indicação dos serviços aéreos regulares que pretende explorar;

c)

Indicação da natureza do tráfego a transportar pela requerente;

d)

Indicação do período ou períodos IATA durante os quais a requerente pretende operar;

e)

Data previsível para o início da exploração;

2.   O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Licença de exploração válida emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992 ou do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008;

b)

Certificado de operador aéreo válido e adequado à exploração dos serviços aéreos regulares constantes do requerimento;

c)

Documento comprovativo da regularização da situação contributiva da requerente para com a segurança social portuguesa;

d)

Declaração comprovativa da regularização da situação tributária da requerente perante o Estado português.

3.   O requerimento é, ainda, instruído pelos seguintes elementos:

a)

Plano de exploração dos serviços aéreos pretendidos pela requerente, contendo os dias de operação, horários, equipamento a utilizar, configuração da cabine de passageiros, número de lugares oferecidos e capacidade de carga;

b)

Previsões de tráfego;

c)

Estrutura tarifária a praticar pela requerente;

d)

Indicação dos meios e serviços, próprios ou alheios, que a requerente vai utilizar para a execução do serviço;

e)

Indicação dos contratos de locação celebrados ou a celebrar pela requerente;

f)

Indicação das alianças, parcerias, acordos realizados ou a realizar pela requerente, para a concretização dos serviços requeridos;

g)

Indicação das condições de prestação do serviço, conforme previsto no artigo 11.o;

h)

Sistema de reservas;

l)

Indicadores do desempenho anterior da requerente em matéria de regularidade e pontualidade;

m)

Indicação de medidas disponibilizadas em matéria de proteção dos passageiros.

4.   O requerimento deve ainda ser acompanhado de elementos que evidenciem o requisito da capacidade económica e financeira da requerente, nos termos do disposto no artigo 9.o do presente diploma.

5.   Sempre que uma transportadora pretenda explorar direitos de tráfego concedidos ao abrigo de acordos sobre serviços aéreos diferentes, deve apresentar requerimento autónomo para os direitos de tráfego relativos a cada um dos acordos.

6.   Os requerimentos referidos no número anterior podem ser instruídos conjuntamente quanto aos elementos comuns.

7.   Fica dispensada a entrega dos documentos indicados nos números anteriores se já constarem dos arquivos do INAC, I.P., desde que estejam atualizados e com validade legal.

8.   Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias úteis relativamente ao início do período IATA para o qual está programada a operação, salvo quando se trate de direitos de tráfego limitados em que tal antecedência mínima é de 120 dias úteis.

9.   No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo referido no número anterior, o INAC, I.P. faz uma apreciação preliminar do processo e, em caso de falta de documentos obrigatórios para a instrução do pedido ou de necessidade de informações complementares, notifica o requerente para, no prazo de 10 dias úteis, suprir a falta, fornecer as informações solicitadas ou proceder à correção das irregularidades detetadas sob pena de, decorrido esse prazo, ser indeferido liminarmente o pedido.

Artigo 6.o

Publicidade

Após os prazos previstos no n.o 9 do artigo anterior, o INAC, I.P. publicita, através de Aviso publicado na 2.a série do Diário da República, bem como através da sua página eletrónica, a pretensão da requerente, para que aqueles que manifestem um interesse legítimo possam, dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação, pronunciar-se sobre a mesma ou apresentar requerimento nos termos do artigo anterior.

O prazo referido no número anterior apenas é aplicável quando se tratar da publicitação de requerimentos relativos a direitos de tráfego limitados previstos no número 1 do artigo 11.o

SECÇÃO II

Concessão da autorização de exploração

Artigo 7.o

Requisitos

A autorização de exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários é concedida a uma transportadora aérea que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Que seja detentora de licença de exploração válida emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992 ou do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008;

b)

Que demonstre capacidade técnica, económica e financeira adequada aos serviços aéreos que pretende explorar;

c)

Que preencha os requisitos de designação previstos no acordo ou acordos sobre serviços aéreos;

d)

Seja titular de um contrato de seguro adequado às condições dos serviços aéreos que pretende explorar;

e)

Ter a sua situação fiscal e contributiva para a segurança social regularizada perante o Estado Português.

Artigo 8.o

Capacidade técnica

1.   A capacidade técnica é aferida pela titularidade de um certificado de operador aéreo válido e que comprove, nos termos da legislação específica aplicável, que a transportadora aérea cumpre as normas técnicas relativas à exploração dos serviços requeridos.

2.   As transportadoras aéreas devem dispor de uma frota adequada à exploração dos serviços requeridos, composta por aeronaves de sua propriedade ou objeto de um contrato de locação.

Artigo 9.o

Capacidade económica e financeira

Para efeitos do disposto no número 4 do artigo 5.o, a capacidade económica e financeira da empresa requerente, é avaliada pela demonstração de que a exploração dos serviços aéreos em causa é uma atividade economicamente rentável e que não prejudica a capacidade financeira da transportadora aérea.

Artigo 10.o

Concessão da autorização

1.   O INAC, I.P. profere decisão relativa a cada pedido de autorização, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da instrução completa do processo pela requerente.

2.   Sempre que o INAC, I.P. proceda a uma notificação conforme previsto no número 9 do artigo 5.o, é suspenso o prazo previsto no número 1 do presente artigo até à receção, pelo INAC, I.P., dos documentos em falta ou da correção dos elementos entregues.

3.   Atribuída a autorização nos termos previstos nos artigos anteriores, a mesma é publicada no Diário da República.

Artigo 11.o

Direitos de tráfego limitados

1.   No caso de pedidos concorrentes e de limitação, quer dos direitos de tráfego, quer do número de transportadoras aéreas comunitárias admitidas a explorar esses direitos, os diferentes pedidos são decididos no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data da instrução completa do processo por todos os requerentes, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 7.o do presente diploma.

2.   Para efeitos dessa decisão, o INAC, I.P. pode pedir informações complementares e proceder, se necessário, a audições, o que dá lugar à suspensão do prazo previsto no número anterior.

3.   Em todos os casos, a autorização de exploração só é concedida nas condições previstas no artigo 7.o do presente diploma às transportadoras aéreas que apresentem o respetivo pedido, desde que esse pedido satisfaça as condições estabelecidas no artigo 5.o do presente diploma.

4.   Sob reserva das disposições do acordo sobre serviços aéreos em causa, os pedidos concorrentes são apreciados pelo INAC, I.P. à luz dos seguintes critérios:

a)

Satisfação da procura de transporte aéreo em matéria de serviços mistos ou de carga, serviços diretos ou indiretos, frequência dos serviços, dias de exploração, entre outros;

b)

Política tarifária, nomeadamente, preço dos bilhetes, existência de reduções e outras promoções;

c)

Duração do tempo total de viagem, desde a origem até ao destino;

d)

Tempo máximo de substituição da aeronave, em caso de irregularidade operacional, imputável à transportadora;

e)

Qualidade do serviço, nomeadamente, quanto a tipo e configuração das aeronaves e existência de postos de comercialização abertos ao público;

f)

Contribuição para um nível de concorrência satisfatório;

g)

Data prevista do início da exploração;

h)

Garantias oferecidas em matéria de continuidade da exploração;

i)

Desenvolvimento da quota de mercado das transportadoras aéreas comunitárias na relação bilateral considerada;

j)

Adequação dos horários e da tipologia das aeronaves à capacidade aeroportuária;

l)

Desempenho ambiental das aeronaves utilizadas;

m)

Desenvolvimento das correspondências oferecidas aos passageiros;

n)

A contribuição para a promoção económica do local de implantação, incluindo o turismo;

o)

Existência de um serviço de comercialização em língua Portuguesa, no caso de rotas entre Portugal e países de língua oficial Portuguesa;

p)

Existência de uma maioria da tripulação de cabine que fale e compreenda a língua Portuguesa, no caso de rotas entre Portugal e países de língua oficial Portuguesa.

5.   A título subsidiário, podem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a)

Existência de um serviço de comercialização em língua Portuguesa;

b)

Existência de uma maioria da tripulação de cabine que fale e compreenda a língua Portuguesa;

c)

Situação da transportadora aérea no que respeita ao pagamento de taxas aeronáuticas em Portugal;

d)

Podem ser ponderados outros critérios, desde que oportunamente comunicados aos concorrentes antes da decisão final sobre os respetivos pedidos.

Artigo 12.o

Procedimento de seleção

1.   Terminado o processo de apreciação previsto no artigo anterior, o INAC, I.P. torna público um projeto de decisão na sua página eletrónica.

2.   As partes interessadas podem comunicar as suas observações por escrito no prazo de 10 dias úteis, após a data dessa publicação.

3.   A decisão definitiva sobre a autorização de explorar os serviços aéreos é tomada no prazo máximo de 20 dias úteis, contados após o decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 13.o

Recurso

Da decisão definitiva resultante da aplicação dos critérios de seleção previstos no artigo anterior cabe recurso para o tribunal administrativo.

Artigo 14.o

Designação

1.   Após a publicação da autorização, o Estado Português designa, junto da entidade competente do outro Estado parte no acordo sobre serviços aéreos, sempre que tal esteja previsto no respetivo acordo, a transportadora aérea autorizada para a operação em causa.

2.   Nas situações previstas no artigo 15.o, é designada a transportadora aérea operadora.

3.   O exercício dos direitos conferidos pela autorização depende da aceitação da designação pelo outro Estado parte do acordo sobre serviços aéreos, quando assim for determinado no acordo, a qual é imediatamente notificada pelo INAC, I.P. ao respetivo titular.

SECÇÃO III

Acordos privados de natureza comercial para exploração de serviços aéreos

Artigo 15.o

Acordo de partilha de códigos

1.   Sempre que o acordo sobre serviços aéreos o permita e nos termos do mesmo, as transportadoras aéreas podem celebrar acordos de partilha de códigos para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários.

2.   Nas situações previstas no número anterior, o processo de autorização é requerido, instruído e analisado conjuntamente, tendo por base as obrigações decorrentes do acordo de partilha de códigos celebrado entre as partes.

3.   A apresentação do requerimento conjunto não dispensa o cumprimento dos requisitos e condições de autorização de exploração previstos no presente diploma, respeitantes à transportadora aérea operadora, com as necessárias adaptações em função do que ficou acordado entre as partes.

4.   A autorização concedida nos termos do presente artigo dá lugar à emissão de um só título, podendo incluir acordos de partilha de código a celebrar, desde que permitidos pelo acordo sobre serviços aéreos.

CAPÍTULO III

VICISSITUDES DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 16.o

Validade

1.   A autorização mantém-se válida enquanto satisfizer as condições negociadas no acordo sobre serviços aéreos, e enquanto a transportadora aérea cumprir as obrigações previstas no presente diploma.

2.   A validade da autorização de exploração depende sempre da titularidade de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo válidos e eficazes.

Artigo 17.o

Alteração da autorização

As autorizações de exploração podem ser alteradas pelo INAC, I.P. sempre que o interesse público o justifique ou o respetivo titular o requeira, desde que o INAC, I.P. aprove a alteração requerida e que não sejam postas em causa as condições de distribuição dos direitos de tráfego limitados.

Artigo 18.o

Cancelamento da autorização

1.   O INAC, I.P. deve cancelar as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, nos seguintes casos:

a)

Se a transportadora aérea não der início à exploração do serviço nos dois períodos de programação seguintes;

b)

Se a transportadora aérea suspender ou interromper a exploração do serviço por razões que não constituam casos de força maior, e não retomar tais serviços no período de seis meses;

c)

Se existirem outras razões especiais para tal.

2.   O INAC, I.P. pode cancelar as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, nos seguintes casos:

a)

Se a transportadora aérea deixar de cumprir os requisitos e condições subjacentes à atribuição e manutenção da autorização;

b)

Se a transportadora aérea tiver fornecido dados e informações falsas relativamente aos elementos constantes do artigo 11.o e que conduzam à aplicação incorreta dos critérios ali previstos;

c)

Por razões de interesse público.

d)

Falta de pagamento das taxas prevista no artigo 27.o;

e)

Se os direitos de tráfego não tiverem sido utilizados de forma eficaz pela transportadora aérea ou se a transportadora em causa infringir a legislação da União Europeia e nacional em matéria de concorrência.

3.   Para efeitos do disposto na alínea b) no número 1 do presente artigo, considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade e do controle da transportadora aérea e que tenham um impacto negativo sobre a exploração da rota, designadamente:

a)

Situações de catástrofe natural;

b)

Condições meteorológicas impeditivas da realização do voo em causa;

c)

Riscos de segurança para a aviação civil;

d)

Falhas inesperadas para a segurança do voo;

e)

Greves que afetem o funcionamento da transportadora aérea;

f)

Atos de terrorismo ou guerra, declarada ou não;

g)

Alteração da ordem pública, nomeadamente por razões de instabilidade política.

4.   As autorizações podem, ainda, ser canceladas a pedido do respetivo titular.

Artigo 19.o

Supervisão

As transportadoras autorizadas a explorar serviços aéreos regulares extracomunitários nos termos do presente diploma devem fornecer, anualmente, e nos prazos estabelecidos pelo INAC, I.P. dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à supervisão do INAC, I.P. ou necessários à boa execução do presente diploma.

Artigo 20.o

Publicação

As decisões do INAC, I.P. que alterem ou cancelem as autorizações, nos termos do presente diploma, são publicadas na 2.a série do Diário da República.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS AÉREOS

Artigo 21.o

Programa e horário

1.   Os programas e horários respeitantes aos serviços aéreos autorizados estão sujeitos a prévia aprovação do INAC, I.P., sempre que tal esteja previsto no acordo de serviços aéreos.

2.   Os titulares das autorizações estão obrigados ao cumprimento dos horários e programas aprovados, os quais devem ser objeto de divulgação, junto do público em geral.

Artigo 22.o

Alterações

1.   Quaisquer alterações aos programas aprovados, tais como alteração de frequência, dia ou hora dos serviços, modificação do equipamento ou cancelamento de um voo ou introdução de voos adicionais, estão sujeitas a autorização prévia do INAC, I.P., sempre que tal esteja previsto no acordo sobre serviços aéreos, salvo quando decorrentes de situações imprevistas ou de motivos de força maior.

2.   Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das autorizações devem obter as necessárias aprovações por parte das autoridades aeronáuticas do outro Estado parte no acordo sobre serviços aéreos, sempre que tal esteja previsto no acordo.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 23.o

Fiscalização

1.   Compete ao INAC, I.P. fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, as quais devem comunicar ao INAC, I.P. o resultado da sua atividade.

2.   As empresas de transporte aéreo devem fornecer ao INAC, I.P. todos os elementos necessários para a fiscalização, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da respetiva solicitação.

Artigo 24.o

Contraordenações

1.   Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contra ordenações muito graves:

a)

O exercício dos direitos de tráfego por entidade não autorizada para o efeito, nos termos do presente diploma;

b)

O exercício dos direitos de tráfego por entidade que não tenha sido designada para o efeito, nos termos do presente diploma;

c)

A exploração da autorização por entidade diversa do seu titular;

d)

A prestação de falsas declarações no âmbito do processo de autorização;

e)

O exercício dos direitos de tráfego por parte de uma entidade autorizada para o efeito, sem seguro obrigatório válido;

f)

A não disponibilização anual ao INAC, I.P., por parte das entidades autorizadas, dos dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como a recusa de fornecimento dos elementos que o INAC, I.P. solicite com vista à fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma;

g)

Alterações aos programas aprovados no que respeita a frequências, dias ou horas dos serviços, modificações do equipamento, cancelamento de voos ou introdução de voos adicionais, sem a prévia autorização do INAC, I.P., nos termos do n.o 1 do artigo 22.o

2.   Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contra ordenações graves:

a)

Se a transportadora aérea não der início à exploração dos serviços regulares extracomunitários no prazo estabelecido para o efeito, suspender ou interromper essa exploração, por razões que não constituam casos de força maior, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o;

b)

A não sujeição à aprovação do INAC, I.P. dos programas e horários respeitantes aos serviços aéreos autorizados, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o;

c)

O não cumprimento dos horários e programas aprovados pelo INAC, I.P., nos termos do n.o 2 do artigo 21.o,

d)

A falta de divulgação dos programas e horários aprovados pelo INAC, I.P., nos termos do n.o 2 do artigo 21o;

e)

A falta de pagamento das taxas previstas no artigo 27.o;

3.   A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 25.o

Processamento das contraordenações

1.   Compete ao INAC, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.o 145/2007, de 27 de abril, instaurar e instruir os processos de contraordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2.   Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro.

Artigo 26.o

Sanções acessórias

1.   Nos termos previstos na Secção II do Capítulo II, do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro 2004 e no artigo 21.o do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de outubro 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 356/89, de 17 de outubro 1989, pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de setembro 1995, pelo Decreto-Lei n.o 323/2001, de 17 de dezembro 2001 e pela Lei n.o 109/2001, de 24 de dezembro 2001, o INAC, I.P. pode determinar a aplicação da sanção acessória de inibição do exercício da atividade de transporte aéreo até dois anos, nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro 2004, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contraordenação prevista nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 1 do artigo 24.o

2.   A punição por contraordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 10/2004, de 9 de janeiro 2004.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.o

Taxas

1.   É devida uma taxa inicial pela apresentação do requerimento de autorização de exploração e outra pela concessão da autorização, as quais são acrescidas do montante de 50 % do seu valor, nas situações do procedimento previsto nos artigos 11.o e 12.o do presente diploma.

2.   É devida, pelos titulares das autorizações de exploração previstas no presente diploma, uma taxa anual apurada em função dos custos suportados com a supervisão da implementação do regime jurídico estabelecido no presente diploma.

3.   As taxas previstas no presente artigo são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da aviação civil.

4.   Até à publicação da portaria prevista no número anterior mantêm-se em vigor todas as disposições contidas em legislação relativas às taxas previstas no presente artigo.

Artigo 28.o

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 27.o, fica revogado o Decreto-Lei n.o 66/92, de 23 de abril.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.