23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/21


Resposta à queixa CHAP(2013) 3076

2013/C 343/10

1.

A Comissão Europeia continua a receber queixas sobre o bem-estar e a gestão dos cães vadios na Roménia, registadas sob a referência CHAP(2013) 3076 (ver aviso de receção no JO C 314 de 29.10.2013, p. 9).

2.

A fim de proporcionar uma resposta rápida aos interessados e o acesso a todas as informações pertinentes, sem que tal constitua uma sobrecarga em termos administrativos, a Comissão publica a presente resposta no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/eu_law/complaints/receipt/index_en.htm

3.

O bem-estar e a gestão das populações de animais vadios não são regulados pelas normas da União Europeia, sendo da competência exclusiva dos Estados-Membros. Concretamente, o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê que sejam plenamente tidas em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição e aplicação das políticas da UE, não fornece qualquer base jurídica para abordar a totalidade das questões atinentes ao bem-estar dos animais.

4.

A Comissão apoia os trabalhos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) relativos à elaboração de linhas diretrizes para o controlo das populações de animais vadios. Estas linhas diretrizes sublinham o importante papel das agências governamentais locais na aplicação da legislação relativa aos proprietários de cães e indicam os órgãos responsáveis pela organização e fornecimento da formação adequada para regulamentar a captura, o transporte e a detenção de cães e definir critérios mínimos em matéria de alojamento e de cuidados. As linhas diretrizes insistem na necessidade de abordagens paralelas para controlar as populações de cães vadios e apelam a que as occisões sejam efetuadas sem crueldade quando tal é necessário, não constituindo uma estratégia sustentável por si só. Cada Estado-Membro, enquanto membro da OIE, decide sobre o modo mais adequado de aplicar estas linhas diretrizes ao seu contexto nacional. A Comissão continuará a apoiar os trabalhos da Plataforma Regional sobre o bem-estar dos animais para a Europa da OIE, prestando assistência aos países da Europa Oriental membros da OIE, designadamente a Roménia, para o respeito destas diretrizes.

5.

A Comissão apoia estratégias de informação e educação sistemáticas e comuns em matéria de bem-estar dos cães ao colaborar com outras entidades para o desenvolvimento do sítio Internet CARODOG (http://www.carodog.eu), uma plataforma informativa sobre uma gestão da população canina que conduza à propriedade responsável dos animais, um princípio básico para a promoção do bem-estar dos animais de companhia na UE.

6.

As regras da UE relativas à proteção dos animais no momento da occisão [Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho] respeitam especificamente à occisão de animais em matadouros e dos animais das explorações pecuárias. Os animais mortos noutras circunstâncias não são abrangidos por este regulamento.

7.

A Comissão prosseguirá o seu trabalho nos domínios acima referidos, ao qual atribui a maior importância, mas procederá ao arquivamento das queixas, por não se inserirem no âmbito de aplicação do direito da UE.