12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/4


Resumo da Decisão da Comissão

de 20 de dezembro de 2012

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

[Processo COMP/D2/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros (RIC)]

[notificada com o número C(2012) 9635]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 326/04

Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, tendo em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

(1)

Em 30 de outubro de 2009, a Comissão decidiu dar início a um processo contra a Thomson Reuters Corporation e empresas sob o seu controlo direto ou indireto, incluindo a Reuters Limited («Thomson Reuters»), relativo a um alegado abuso de posição dominante no mercado mundial dos dados consolidados transmitidos em tempo real. A Comissão adotou, em 19 de setembro de 2011, uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) tendo notificado a Thomson Reuters em 20 de setembro de 2011.

(2)

A Thomson Reuters é um fornecedor mundial de informações financeiras para os profissionais no setor dos serviços financeiros. De acordo com a apreciação preliminar, a Thomson Reuters tem uma posição dominante no mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real. Esta empresa pode ter abusado da sua posição dominante ao impor aos seus clientes determinadas restrições no que se refere à utilização dos códigos de instrumentos financeiros («RIC»). Os RIC são códigos alfanuméricos breves, desenvolvidos pela Thomson Reuters para identificar valores mobiliários e os respetivos locais de negociação.

(3)

A Thomson Reuters proíbe aos seus clientes a utilização dos RIC para extrair dados a partir de dados consolidados transmitidos em tempo real de outros fornecedores e impede terceiros de criar e manter tabelas de correspondência que incluam RIC que permitiriam aos clientes dos sistemas da Thomson Reuters interoperarem com dados consolidados transmitidos em tempo real provenientes de outros fornecedores. A Comissão chegou à conclusão preliminar de que estas práticas criam obstáculos substanciais à mudança de fornecedor de transmissão de dados e constituem um abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o do Tratado e do artigo 54.o do Acordo EEE.

(4)

A Thomson Reuters não concorda com a apreciação preliminar da Comissão, mas, não obstante, ofereceu compromissos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, de modo a responder às preocupações de concorrência da Comissão. Em 8 de novembro de 2011, a Thomson Reuters apresentou a primeira proposta de compromissos, a fim de responder às preocupações manifestadas pela Comissão na sua apreciação preliminar. Em 14 de dezembro de 2011, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resumia o processo e os compromissos e se convidava os terceiros interessados a apresentarem observações sobre a proposta da Thomson Reuters (3). Em resposta às observações formuladas, a Thomson Reuters apresentou, em 27 de junho de 2012, uma proposta de compromissos revistos. Em 12 de julho de 2012, a Comissão lançou um segundo teste de mercado e publicou os compromissos alterados (4).

(5)

Em 7 de novembro de 2012, a Thomson Reuters apresentou compromissos revistos («compromissos propostos»). Os compromissos propostos consistem na oferta de uma licença alargada RIC (uma ERL — Extended RIC License) a clientes da Thomson Reuters que, no momento da candidatura à ERL, recebem um serviço de transmissão de dados consolidados em tempo real da Thomson Reuters. Essa ERL cobrirá todas as aplicações autorizadas por uma licença no quadro desse mesmo serviço. Tal inclui as aplicações residentes em servidores e as aplicações conexas a jusante para os utilizadores individuais (View Charge Interface) destinadas a visionar, validar e manipular os dados distribuídos. No caso de licenças a nível mundial para transmissão de dados (Global Datafeed Licences), os compromissos propostos dizem respeito a todas as aplicações internas (incluindo todas as aplicações para ambiente de escritório) cobertas pela referida licença a nível mundial para transmissão de dados. Os compromissos propostos não abrangem a utilização de dados em tempo real sobre os mercados que sejam objeto de uma licença para utilização individual no quadro de um Packaged Desktop Service da Thomson Reuters (5).

(6)

A ERL permite aos seus clientes conceder licenças de direitos adicionais de utilização de simbologia RIC, a fim de poder mudar de fornecedor de dados consolidados transmitidos em tempo real. Esta licença permite aos clientes, mediante o pagamento de uma licença mensal, utilizar os RIC para extrair dados financeiros em tempo real a partir dos dados consolidados transmitidos em tempo real provenientes de concorrentes da Thomson Reuters, com o propósito de trocar algumas ou todas as suas aplicações residentes em servidores e aplicações para ambiente de escritório por aplicações de fornecedores alternativos de dados consolidados transmitidos em tempo real.

(7)

Além disso, no âmbito dos compromissos propostos, a Thomson Reuters fornecerá aos detentores de licenças ERL atualizações regulares e nos prazos oportunos dos RIC pertinentes, incluindo, se for caso disso, as informações cruzadas necessárias ligadas aos RIC como, por exemplo: a plataforma de negociação pertinente, a fonte, o código oficial, a moeda ou a descrição. Essas atualizações serão disponibilizadas com a mesma frequência do que as atualizações fornecidas aos clientes da Thomson Reuters.

(8)

Os compromissos propostos abrangem os clientes que substituirão os dados consolidados transmitidos em tempo real da Thomson Reuters por dados consolidados transmitidos em tempo real por outro fornecedor (substituição total); e os clientes que subscreverão os dados consolidados transmitidos em tempo real fornecidos por um terceiro para além do mesmo serviço proposto pela Thomson Reuters sem abandonar esta última (substituição parcial). Os clientes não serão obrigados a subscrever ou a manter uma subscrição ao serviço de dados ou a qualquer outro serviço da Thomson Reuters após subscreverem uma ERL.

(9)

Os clientes da Thomson Reuters poderão subscrever uma ERL durante um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor (6). Em vez de subscrever uma ERL durante o período inicial de 5 anos, um cliente pode adquirir, por 150 USD por mês, uma opção de subscrição a uma ERL. Essa opção pode ser exercida no prazo de 2 anos subsequentes ao período inicial de 5 anos. Assim, no quadro dos compromissos propostos, os clientes da Thomson Reuters disporão, essencialmente, de um período de 7 anos para subscrever uma ERL. Após a subscrição, a ERL é concedida perpetuamente aos clientes, mediante o pagamento da remuneração respetiva.

(10)

A licença proposta pode ser utilizada em todo o mundo, desde que o cliente exerça atividades comerciais efetivas no EEE.

(11)

Os compromissos propostos permitem aos criadores terceiros desenvolver e manter uma ferramenta de mudança de fornecedor. Mediante o pagamento de uma remuneração mensal, os criadores terceiros podem utilizar e manter os RIC nas ferramentas de mudança de fornecedor por eles criadas. Os direitos dos criadores terceiros são fixados numa licença distinta que é incluída no Anexo II dos compromissos propostos. Os criadores terceiros podem receber assistência de outros fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real com vista a estabelecer correspondências com a simbologia desses fornecedores e podem partilhar informações (com exclusão dos RIC) e cooperar estreitamente em matéria de conceção, de construção, de atualização, de venda e de publicidade da ferramenta de mudança de fornecedor.

(12)

São excluídos da categoria de criadores terceiros elegíveis, os fornecedores, revendedores ou redistribuidores de dados relativos ao mercado que necessitam de um sistema de codificação para a identificação e a navegação, bem como os criadores que controlam direta ou indiretamente esses fornecedores, revendedores ou redistribuidores de dados relativos ao mercado, que são controlados direta ou indiretamente por estes últimos ou que são submetidos, com eles, a um controlo conjunto.

(13)

A Thomson Reuters designará, sob reserva de aprovação por parte da Comissão, um mandatário responsável por examinar se a empresa respeita os compromissos propostos durante um período de sete anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

(14)

A Comissão considera que os compromissos propostos são suficientes para resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas. A sua Decisão de 20 de dezembro de 2012 nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tornou os compromissos propostos vinculativos para a Thomson Reuters. A decisão conclui igualmente que, à luz dos compromissos assumidos, deixa de haver motivos para uma intervenção da Comissão.

(15)

Em 26 de novembro de 2012, o Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes foi consultado. Em 29 de novembro de 2012, o Auditor apresentou o seu relatório final.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 21).

(4)  Comunicação da Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros da Reuters (RIC) (JO C 204 de 12.7.2012, p. 44).

(5)  Qualquer oferta comercial que permita ao cliente utilizar a título individual de conteúdos que incluam (sem limitação) dados sobre os mercados para além de utilizar um pacote de software para ambiente de escritório conexo (independentemente do facto de o cliente optar por utilizar uma parte ou a totalidade do conteúdo da transmissão de dados consolidados em tempo real ou uma parte ou a totalidade do pacote de software para ambiente de escritório). A Thomson Reuters concede licenças para os Packaged Desktop Services sob reserva de restrições comerciais de utilização distintas das ligadas aos serviços de transmissão de dados consolidados em tempo real, tais como i) 3000Xtra; ii) Eikon; iii) Trader; iv) Station; v) Thomson One, bem como as suas variantes e licenças conexas; e vi) as restantes licenças do antigo serviço da Thomson Reuters 2000 ou 3000, na medida em que não seja objeto de uma licença substancialmente similar a título do RT Service.

(6)  A data não pode ser mais de seis meses posterior à data em que a Comissão Europeia notifica a decisão final à Thomson Reuters nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.