16.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/14


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia

2013/C 300/05

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 1 de julho de 2013 por CUF — Quimicos Industriais («o requerente»), o único produtor de ácido sulfanílico na União, que representa 100% da produção da União.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto de reexame é o ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia («países em causa»), atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho (3) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2008 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.1.   Alegação de probabilidade de continuação do dumping

Tendo em conta o aumento do preço das matérias-primas na Índia, verificou-se que o nível de preços no mercado interno, comunicados em publicações especializadas, registou perdas, pelo que não poderia ser utilizado para determinar o valor normal. A alegação de probabilidade de continuação do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais (VAG), e lucros] na Índia com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, a Índia. A alegação de probabilidade de continuação do dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa no que respeita aos dois países em causa.

4.1.2.   Alegação de probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova prima facie de que, se as medidas vierem a caducar, irá provavelmente aumentar o atual nível de importações do produto objeto de reexame proveniente do país em causa para a União, devido à existência de capacidades não utilizadas dos produtores-exportadores dos países em causa, à existência de obstáculos ao comércio para os países em causa nos EUA e à atratividade do mercado da UE.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo requerente mostram igualmente que, tendo em conta os volumes e os preços das exportações do produto similar provenientes dos países em causa para outros países, o aumento das importações para a União podem provavelmente, entre outras consequências, ter um impacto negativo sobre as quantidades vendidas, o nível dos preços praticados pela indústria da União e a parte de mercado detida, tendo como resultado importantes efeitos negativos para o desempenho global da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário dos países em causa e a uma continuação do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade de reincidência ou continuação do dumping

Os produtores-exportadores (5) do produto objeto de reexame dos países em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na República Popular da China e na Índia

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China e na Índia envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China da Índia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da República Popular da China e da Índia.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra e quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) do produtor-exportador, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

No inquérito anterior, a Índia foi utilizada como país com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona utilizar de novo a Índia. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente da República Popular da China e da Índia na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo B do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame e as vendas do produto objeto de reexame.

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de reincidência ou continuação do dumping

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito ao produtor da União

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários ao produtor da União conhecido ou aos produtores da União representativos e a todas as associações de produtores da União conhecidas.

Os produtores da União e as associações de produtores da União devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações nomeadamente sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição deverão ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22962219

Endereço eletrónico: TRADE-SA-ACID-DUMPING@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  JO C 28 de 30.1.2013, p. 12.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 1.

(4)  JO L 276 de 17.10.2008, p. 3.

(5)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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