13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/4 |
Nota relativa aos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
(A presente nota substitui a publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 85 de 19 de abril de 2007, p. 17)
2013/C 264/05
I. Observações gerais
1. |
Os certificados, bem como os seus extratos, são emitidos pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro. São válidos para operações de importação e de exportação a realizar em qualquer Estado-Membro, exceto em determinados casos específicos previstos pela regulamentação da União. |
2. |
Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 (1), os dias feriados, os domingos e os sábados não são dias úteis para efeitos da apresentação dos pedidos de certificados e para a sua emissão. |
3. |
O requerente só deve preencher as casas 4, 7, 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 20 do formulário. Todavia, os Estados-Membros podem prescrever que o requerente preencha igualmente a casa 1, e, se for caso disso, a casa 5. |
4. |
O formulário deve ser preenchido à máquina numa das línguas oficiais da União, indicada ou aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro emissor. O certificado só pode ser preenchido numa única língua. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar que os pedidos sejam preenchidos à mão, a tinta e em letra maiúscula. |
5. |
O pedido e o certificado não devem ter nem rasuras nem emendas. Qualquer erro cometido ao preencher o formulário dá origem ao estabelecimento de um outro pedido ou de um outro certificado. |
6. |
Os montantes são indicados em euros; no entanto, os Estados-Membros que não fazem parte da zona euro podem especificar os montantes em moeda nacional. |
7. |
As quantidades são indicadas:
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8. |
Quando, nas casas 7 ou 8 do formulário relativo à importação e na casa 7 do formulário relativo à exportação, não houver espaço suficiente para inscrever a menção prevista pela regulamentação da União, a menção é inscrita na casa 20, precedida de um asterisco correspondente ao inscrito nas casas 7 ou 8. Quando, na casa 20, o espaço não for suficiente para inscrever a menção, esta será inscrita na casa 15, precedida de um asterisco correspondente ao inscrito na casa 7 ou 8. |
9. |
Nas casas 7, 8 e 9 do formulário, as pequenas casas que precedem os termos «sim» ou «não» devem ser preenchidas inscrevendo após a menção adequada a letra «X». |
10. |
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11. |
Exemplo de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 376/2008: 13 horas neste regulamento correspondem a 13 horas (hora belga):
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II. Formulários relativos à importação
Casa 7
Entende-se por «país de proveniência», o país terceiro de onde o produto é expedido com destino à União.
1. |
A menção do país ou do grupo de países de proveniência é necessária nos casos em que seja prescrita pela regulamentação da União. |
2. |
Sempre que a regulamentação da União previr que a proveniência é obrigatória, será assinalada a casa colocada antes do termo «sim» e a proveniência do produto deverá corresponder aos dados indicados no certificado, sob pena de inaplicabilidade do certificado. |
3. |
Nos outros casos, a indicação do país de proveniência é facultativa. Pode, no entanto, ser útil, com vista à aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, relativo aos casos de força maior. |
Casa 8
— |
O país de origem é determinado de acordo com as regras da União aplicáveis na matéria. |
— |
As indicações acima referidas relativas à casa 7 são aplicáveis por analogia. |
Casa 14
Designar os produtos segundo as suas denominações usuais e comerciais (por exemplo: açúcar), com exclusão das marcas de fabrico.
Casas 15 e 16
Regra geral, o certificado é pedido e emitido para a totalidade dos produtos de uma subposição da Nomenclatura Combinada. Todavia, em determinados casos específicos previstos pela regulamentação da União, o certificado é pedido e emitido:
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quer para produtos de várias subposições da Nomenclatura Combinada, |
— |
quer para uma só parte dos produtos de uma subposição da Nomenclatura Combinada. |
Quando, na casa 16, o espaço não for suficiente para inscrever várias subposições da Nomenclatura Combinada, todas as subposições serão inscritas na casa 15, precedidas de um asterisco correspondente ao inscrito na casa 16.
Casa 15
— |
A designação pode ser feita sob a forma de redação simplificada, desde que inclua os elementos necessários dos quais resulte a classificação do produto no código NC que consta da casa 16. |
— |
Para os produtos do setor vitivinícola, a designação deve incluir, além disso, a cor do vinho ou do mosto, a saber branco, tinto ou rosé. |
Casa 16
Indicar o código completo da Nomenclatura Combinada. Todavia, em determinados casos específicos previstos pela regulamentação da União:
— |
indicar os códigos completos da Nomenclatura Combinada, ou da Nomenclatura Combinada precedida de um «ex», ou |
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indicar os códigos do modo previsto pela regulamentação da União. |
Casa 19
1. |
Preencher em conformidade com a regulamentação da União relativa à tolerância admitida para o produto em causa. |
2. |
No que diz respeito aos certificados em relação aos quais não estiver prevista uma tolerância para mais, deve ser indicado o algarismo zero (0) na casa 19. |
Casa 20
A preencher em conformidade com a regulamentação da União própria de cada setor da organização comum de mercado.
Por exemplo: «Carne de bovino de alta qualidade — Regulamento (CE) n.o 810/2008».
III. Formulários relativos à exportação
Casa 7
1. |
A menção do país de destino ou do grupo de países de destino é necessária nos casos em que é prescrita pela regulamentação da União. |
2. |
No que se refere aos certificados de exportação com prefixação da restituição, deve ser indicado nesta casa o nome do país ou, se for caso disso, da zona de destino. O facto de indicar o nome do país ou, se for caso disso, da zona de destino, não torna esse destino obrigatório. |
3. |
Quando a regulamentação da União prevê que o destino é obrigatório, a casa colocada antes do termo «sim» é assinalada e o produto deve ter o destino indicado no certificado. |
4. |
Em caso de aplicação do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, o país ou o destino é indicado nesta casa e o certificado obriga a exportar para esse país ou destino. |
5. |
Nos outros casos, a menção do país ou do destino é facultativa. Pode, no entanto, ser útil, com vista à aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, relativo aos casos de força maior. |
Casas 14, 15 e 16
1. |
Preencher como em matéria de importação. No caso específico em que a regulamentação da União prevê a possibilidade de mencionar várias subposições da Nomenclatura Combinada, esta faculdade não dispensa da obrigação de declarar, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o produto a exportar sob um código da nomenclatura utilizada em matéria de restituição. |
2. |
No que se refere aos certificados com prefixação da restituição, o código dos produtos com 12 algarismos da nomenclatura utilizada em matéria de restituições deve ser indicado na casa 16, salvo disposição específica contrária. No entanto, no que respeita às categorias ou grupos de produtos referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os códigos dos produtos pertencentes à mesma categoria ou ao mesmo grupo de produtos podem constar do pedido de certificado e do certificado. |
Casa 19
1. |
Preencher em conformidade com a regulamentação da União relativa à tolerância admitida para o produto em causa. |
2. |
No que diz respeito aos certificados em relação aos quais não estiver prevista uma tolerância para mais, deve ser indicado o algarismo zero (0) na casa 19. |
3. |
Se, no que diz respeito a um mesmo certificado, existir uma tolerância para mais em relação ao direito de exportação e não existir nenhuma tolerância para mais em relação ao direito à restituição, a tolerância para mais relativa ao direito de exportar é indicada na casa 19 e a informação respeitante à inexistência de tolerância para mais relativa ao direito à restituição é indicada na casa 22. |
Casa 20
1. |
Preencher em conformidade com a regulamentação da União própria de cada setor de produtos. |
2. |
No caso de aplicação do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, apor uma das seguintes menções:
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(1) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
(2) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.