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2.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/1 |
Orientações sobre os pormenores das diversas categorias de alteração, a aplicação dos procedimentos previstos nos capítulos II, II-A, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, bem como a documentação que deve ser apresentada em conformidade com esses procedimentos
2013/C 223/01
Índice
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1. |
INTRODUÇÃO |
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2. |
ORIENTAÇÕES PROCESSUAIS PARA O TRATAMENTO DAS ALTERAÇÕES |
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2.1. |
Alterações menores de tipo IA |
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2.1.1. |
Apresentação de notificações de tipo IA |
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2.1.2. |
Análise das alterações de tipo IA por procedimento de reconhecimento mútuo |
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2.1.3. |
Análise das alterações de tipo IA por procedimento exclusivamente nacional |
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2.1.4. |
Análise das alterações de tipo IA por procedimento centralizado |
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2.2. |
Alterações menores de tipo IB |
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2.2.1. |
Apresentação de notificações de tipo IB |
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2.2.2. |
Análise das alterações de tipo IB por procedimento de reconhecimento mútuo |
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2.2.3. |
Análise das alterações de tipo IB por procedimento exclusivamente nacional |
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2.2.4. |
Análise das alterações de tipo IB por procedimento centralizado |
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2.3. |
Alterações maiores de tipo II |
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2.3.1. |
Apresentação de pedidos de alterações de tipo II |
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2.3.2. |
Avaliação das alterações de tipo II por procedimento de reconhecimento mútuo |
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2.3.3. |
Resultado da avaliação das alterações de tipo II por procedimento de reconhecimento mútuo |
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2.3.4. |
Avaliação das alterações de tipo II por procedimento exclusivamente nacional |
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2.3.5. |
Resultado da avaliação das alterações de tipo II por procedimento exclusivamente nacional |
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2.3.6. |
Avaliação das alterações de tipo II por procedimento centralizado |
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2.3.7. |
Resultado da avaliação das alterações de tipo II por procedimento centralizado |
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2.4. |
Extensões |
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2.4.1. |
Apresentação de pedidos de extensão |
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2.4.2. |
Avaliação da extensão por procedimento nacional |
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2.4.3. |
Avaliação da extensão por procedimento centralizado |
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2.5. |
Vacinas contra a gripe humana |
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2.5.1. |
Apresentação de alterações relativas à atualização anual dos pedidos de vacinas contra a gripe humana |
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2.5.2. |
Avaliação das alterações por procedimento de reconhecimento mútuo |
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2.5.3. |
Avaliação das alterações por procedimento exclusivamente nacional |
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2.5.4. |
Avaliação das alterações por procedimento centralizado |
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2.6. |
Restrições urgentes de segurança |
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2.7. |
Declaração de conformidade ao abrigo do regulamento pediátrico |
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3. |
ORIENTAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE PARTILHA DE TRABALHO |
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3.1. |
Apresentação de um pedido de alteração ou alterações ao abrigo do procedimento de partilha de trabalho |
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3.2. |
Avaliação em regime de partilha de trabalho que não envolve medicamentos autorizados no âmbito do procedimento centralizado |
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3.3. |
Resultado da avaliação em regime de partilha de trabalho que não envolve medicamentos autorizados no âmbito do procedimento centralizado |
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3.4. |
Avaliação em regime de partilha de trabalho que envolve medicamentos autorizados no âmbito do procedimento centralizado |
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3.5. |
Resultado da avaliação em regime de partilha de trabalho que envolve medicamentos autorizados no âmbito do procedimento centralizado |
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4. |
ANEXO |
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (1), («regulamento relativo às alterações»), regula o procedimento de alteração das autorizações de introdução no mercado. Foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 712/2012 da Comissão (2).
O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento relativo às alterações atribui à Comissão a tarefa de elaborar orientações sobre os pormenores das diversas categorias de alteração, a aplicação dos procedimentos previstos nos capítulos II, II-A, III e IV do referido regulamento, bem como a documentação que deve ser apresentada em conformidade com esses procedimentos.
Essas orientações são aplicáveis às alterações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 87/22/CEE do Conselho (6). Destinam-se a facilitar a interpretação e a aplicação do regulamento relativo às alterações. Fornecem pormenores sobre a aplicação dos procedimentos pertinentes, incluindo uma descrição de todas as etapas relevantes, desde a apresentação de um pedido de alteração até ao resultado final do procedimento sobre o pedido.
Além disso, o anexo dessas orientações fornece os pormenores da classificação das alterações nas seguintes categorias em conformidade com o artigo 2.o do regulamento relativo às alterações: alterações menores de tipo IA, alterações menores de tipo IB e alterações maiores de tipo II, especificando ainda, se for o caso, os dados científicos a apresentar para alterações específicas e o dossiê de documentação dos referidos dados. O anexo das presentes orientações será atualizado regularmente, tendo em conta as recomendações formuladas em conformidade com o artigo 5.o do regulamento relativo às alterações e os progressos científicos e técnicos.
As definições relevantes para as presentes orientações constam da Diretiva 2001/82/CE, da Diretiva 2001/83/CE, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, bem como do regulamento relativo às alterações. Para além disso, também para efeitos das presentes orientações, os titulares de uma autorização de introdução no mercado pertencentes à mesma empresa-mãe, ou ao mesmo grupo de empresas, e os titulares da autorização de introdução no mercado que tenham concluído acordos ou exerçam práticas concertadas no que respeita à introdução no mercado de um medicamento terão de ser considerados como único titular da autorização de introdução no mercado (7) («titular»).
A referência nas presentes orientações ao «procedimento centralizado» deve ser interpretada como o procedimento para concessão de autorizações de introdução no mercado estabelecido no Regulamento (CE) n.o 726/2004. A referência ao «procedimento de reconhecimento mútuo» deve ser interpretada como o procedimento de concessão de autorizações de introdução no mercado estabelecido na Diretiva 87/22/CEE, artigos 32.o e 33.o da Diretiva 2001/82/CE e artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2001/83/CE. As autorizações de introdução no mercado concedidas na sequência de um recurso ao abrigo dos artigos 36.o, 37.o e 38.o da Diretiva 2001/82/CE ou artigos 32.o, 33.o e 34.o da Diretiva 2001/83/CE, que tenha resultado numa harmonização integral são também consideradas autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do procedimento de reconhecimento mútuo. A referência ao «procedimento exclusivamente nacional» deve ser entendida como o procedimento de concessão de autorizações de introdução no mercado por um Estado-Membro em conformidade com o acervo fora do procedimento de reconhecimento mútuo.
A referência nas presentes orientações aos «Estados-Membros em causa», na aceção do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento relativo às alterações, deve ser entendida como qualquer Estado-Membro cuja autoridade competente tenha concedido uma autorização de introdução no mercado para os medicamentos em questão. A referência aos «Estados-Membros em causa» deve ser entendida como todos os Estados-Membros em causa, excetuando o Estado-Membro de referência. A referência à «autoridade nacional competente» deve ser entendida como a autoridade que concedeu a autorização de introdução no mercado de acordo com um procedimento exclusivamente nacional.
A referência nas presentes orientações à Agência designa a Agência Europeia de Medicamentos.
2. ORIENTAÇÕES PROCESSUAIS PARA O TRATAMENTO DAS ALTERAÇÕES
Uma autorização de introdução no mercado estabelece as condições em que a comercialização de um medicamento é autorizada na UE. A autorização de introdução no mercado é composta por:
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i) |
uma decisão que concede a autorização de introdução no mercado emitida pela autoridade competente; bem como |
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ii) |
um dossiê técnico com os dados apresentados pelo requerente em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, os artigos 13.o a 14.o da Diretiva 2001/82/CE e o seu anexo I, o artigo 8.o, n.o 3, e os artigos 9.o a 11.o da Diretiva 2001/83/CE e o seu anexo I, artigo 6.o, n.o 2, e artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, ou artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007. |
O regulamento relativo às alterações rege os procedimentos para a alteração da decisão que concede a autorização de introdução no mercado e do dossiê técnico.
No entanto, no caso de medicamentos para uso humano, a introdução de alterações na rotulagem ou no folheto informativo que não estejam associadas ao resumo das características do medicamento não é regida pelos procedimentos do regulamento relativo às alterações. Em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, estas alterações devem ser notificadas às autoridades competentes e podem ser executadas se a autoridade competente não tiver levantado objeções no prazo de 90 dias.
As presentes orientações abrangem as seguintes categorias de alterações, definidas no artigo 2.o do regulamento relativo às alterações:
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— |
Alterações menores de tipo IA |
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— |
Alterações menores de tipo IB |
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— |
Alterações maiores de tipo II |
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— |
Extensões |
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— |
Restrições urgentes de segurança |
O Estado-Membro de referência, a autoridade nacional competente ou a Agência (8) está disponível para abordar quaisquer questões que os titulares possam suscitar relativamente a uma determinada alteração subsequente. Sempre que necessário, poderá ser organizada antes da apresentação do pedido uma troca de impressões com o Estado-Membro de referência, a autoridade nacional competente ou a Agência, a fim de obter aconselhamento suplementar em matéria regulamentar ou processual.
Cumpre registar que, quando um agrupamento de alterações consista em diferentes tipos de alterações, o agrupamento deverá ser apresentado e será tratado de acordo com o tipo de alteração «mais elevado» que inclua. Por exemplo, um agrupamento que consista numa extensão e numa alteração maior de tipo II será tratado como um pedido de extensão; um agrupamento que consista em alterações menores de tipo IB e de tipo IA será tratado como uma notificação de tipo IB.
Sempre que, nas presentes orientações, se faz referência à apresentação de pedidos ou notificações de alterações, o número de cópias a apresentar para cada tipo de procedimento será tornado público, no âmbito do procedimento centralizado, pela Agência, pelos grupos de coordenação, instituídos ao abrigo do artigo 31.o da Diretiva 2001/82/CE, no que se refere aos medicamentos veterinários, e do artigo 27.o da Diretiva 2001/83/CE, no que se refere aos medicamentos para uso humano («o grupo de coordenação»), no que diz respeito ao procedimento de reconhecimento mútuo, e pela autoridade nacional competente no que respeita ao procedimento exclusivamente nacional.
O formulário de pedido de alteração de autorizações de introdução no mercado de medicamentos (de uso humano e veterinário) está disponível em http://ec.europa.eu/health/documents/eudralex/vol-2/index_en.htm
Quaisquer informações relacionadas com a execução de uma determinada alteração devem ser imediatamente apresentadas pelo titular a pedido da autoridade competente.
2.1. Alterações menores de tipo IA
Seguem-se as orientações sobre a aplicação, às alterações menores de tipo IA, dos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 13.o-A, 13.o-D, 13.o-E, 14.o, 17.o, 23.o e 24.o do regulamento relativo às alterações.
O regulamento relativo às alterações e o anexo às presentes orientações estabelecem uma lista de alterações a considerar como alterações menores de tipo IA. Embora não careçam de qualquer aprovação prévia, estas alterações menores terão de ser notificadas pelo titular no prazo de 12 meses a contar da sua execução (Procedimento «Atuar e informar»). Porém, certas alterações menores de tipo IA exigem uma notificação imediata após a sua execução, a fim de garantir o controlo permanente do medicamento em questão.
O anexo das presentes orientações clarifica as condições a respeitar para que uma alteração seja tratada de acordo com um procedimento de notificação de alterações menores de tipo IA e especifica quais as alterações menores de tipo IA sujeitas a notificação imediata após a sua execução.
2.1.1. Apresentação de notificações de tipo IA
As alterações menores de tipo IA não exigem exame prévio pelas autoridades antes de poderem ser executadas pelo titular. Contudo, o mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data de execução, o titular deve apresentar, em simultâneo, a todos os Estados-Membros em causa, à autoridade nacional competente, ou à Agência (conforme adequado) a notificação da(s) respetiva(s) alteração(ões). Um titular pode incluir uma alteração menor de tipo IA que não esteja sujeita a notificação imediata na apresentação de um pedido de alteração menor de tipo IA para notificação imediata ou juntamente com qualquer outra alteração. As condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), bem como no artigo 13.o-D, n.o 2, alíneas a), b) e c) do regulamento relativo às alterações (se for caso disso) devem ser satisfeitas.
O titular pode agrupar várias alterações menores de tipo IA numa única notificação, como estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, e artigo 13.o-D, n.o 2, do regulamento relativo às alterações. Especificamente, existem duas possibilidades para o agrupamento de alterações de tipo IA:
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(1) |
O titular pode agrupar várias alterações menores de tipo IA no que diz respeito aos termos de uma única autorização de introdução no mercado, desde que sejam notificadas ao mesmo tempo à mesma autoridade competente. |
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(2) |
O titular pode agrupar numa única notificação várias alterações menores de tipo IA dos termos de várias autorizações de introdução no mercado, desde que essas alterações sejam as mesmas para todas as autorizações de introdução no mercado em causa e sejam notificadas ao mesmo tempo à mesma autoridade competente. |
O prazo de 12 meses para a notificação de alterações menores de tipo IA permite aos titulares recolher alterações de tipo 1A para os seus medicamentos durante um ano. Contudo, a notificação destas alterações num único pedido só é possível quando se aplicam as condições de agrupamento (mesmas alterações para todos os medicamentos em causa). Por conseguinte, pode acontecer que o pedido de alterações executadas ao longo de um período de 12 meses («relatório anual») exija vários pedidos; por exemplo, um referente a uma única alteração menor de tipo IA, outro referente a um agrupamento de alterações menores de tipo IA dos termos de uma autorização de introdução no mercado, e outro remetendo para um agrupamento de alterações menores de tipo IA dos termos de várias autorizações de introdução no mercado.
A notificação deverá conter os elementos enumerados no anexo IV do regulamento relativo às alterações, apresentados de acordo com os títulos e a numeração constantes das «Regras que regem os produtos farmacêuticos na União Europeia», Volume 2B – Informações aos Requerentes («Notice to Applicants»), Medicamentos para Uso Humano, Apresentação e Conteúdo do Dossiê, Documento Técnico Comum (a seguir «DTC da UE») ou Volume 6B – Informações aos Requerentes, Medicamentos Veterinários, quando o formato DTC da UE não esteja disponível:
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Carta de acompanhamento. |
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— |
Formulário de pedido de alteração da UE devidamente preenchido (publicado nas Informações aos Requerentes), incluindo os pormenores da autorização ou autorizações de introdução no mercado em causa, bem como uma descrição de todas as alterações solicitadas juntamente com a respetiva data de execução quando aplicável. Nos casos em que uma alteração decorra de outra alteração, ou com ela esteja relacionada, deverá ser providenciada uma descrição da relação entre estas alterações na secção apropriada do formulário. |
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Referência ao código de alteração, como previsto no anexo às presentes orientações, indicando que todas as condições e requisitos de documentação foram cumpridos ou, se for caso disso, referência a uma recomendação de classificação publicada em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento relativo às alterações, utilizada para o pedido em causa. |
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— |
Todos os documentos especificados no anexo às presentes orientações. |
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Nos casos em que as alterações afetem o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo: a informação revista sobre o medicamento, apresentada no formato adequado, bem como as respetivas traduções. Nos casos em que a conceção geral e a legibilidade da embalagem exterior e interior ou do folheto informativo sejam afetadas pela alteração menor de tipo IA, deverão ser disponibilizados modelos (mock-ups) ou espécimes ao Estado-Membro de referência, à autoridade nacional competente ou à Agência. |
No caso de alterações por procedimento de reconhecimento mútuo, o Estado-Membro de referência deverá ainda receber a lista das datas de expedição, indicando o número do processo de alteração de tipo IA, as datas em que os pedidos foram enviados a cada um dos Estados-Membros em causa e a confirmação do pagamento das taxas exigidas pelas autoridades competentes em causa.
No que diz respeito às alterações por procedimento exclusivamente nacional, deve confirmar o pagamento da respetiva taxa, conforme exigido pela autoridade nacional competente.
No que diz respeito às alterações por procedimento centralizado, a respetiva taxa para alteração(ões) menor(es) de tipo IA, prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho (9), deverá ser paga de acordo com os procedimentos financeiros da Agência.
No caso de agrupamentos de alterações menores de tipo IA respeitantes a várias autorizações de introdução no mercado de um mesmo titular nos termos do artigo 7.o ou do artigo 13.o-D do regulamento relativo às alterações, deverá ser apresentada uma carta de acompanhamento e um formulário de pedido comuns, juntamente com a documentação de apoio e a informação revista sobre o medicamento (se for o caso) para cada um dos medicamentos em questão. Desta forma, as autoridades competentes poderão atualizar o dossiê de cada autorização de introdução no mercado incluída no agrupamento com informação nova ou alterada.
2.1.2. Análise das alterações de tipo IA por procedimento de reconhecimento mútuo
O Estado-Membro de referência procederá à análise da notificação de alteração de tipo IA no prazo de 30 dias a contar da data de receção.
No prazo de 30 dias, o Estado-Membro de referência informará o titular e os Estados-Membros em causa do resultado da sua análise. Caso a alteração exija que se modifique a decisão que concede a autorização de introdução no mercado, todos os Estados-Membros em causa devem atualizar essa decisão no prazo de seis meses após a receção do resultado da análise enviado pelo Estado-Membro de referência, desde que os documentos necessários para a referida alteração tenham sido apresentados aos Estados-Membros em causa.
Sempre que uma ou várias alterações menores de tipo IA sejam apresentadas como parte de uma notificação, o Estado-Membro de referência informará o titular da alteração ou alterações aceites ou indeferidas na sequência da sua análise. O titular da autorização de introdução no mercado não deve executar a(s) alteração(ões) indeferida(s).
Embora, no caso das alterações menores de tipo IA, a não apresentação de toda a documentação necessária no pedido não acarrete necessariamente a rejeição imediata da alteração se o titular apresentar imediatamente, a pedido da autoridade competente, toda a documentação em falta, deve salientar-se que uma alteração menor de tipo IA pode, em determinadas circunstâncias, ser indeferida devendo o titular cessar imediatamente a aplicação das alterações em causa já executadas.
2.1.3. Análise das alterações de tipo IA por procedimento exclusivamente nacional
A autoridade nacional competente procederá à análise da notificação de alteração de tipo IA no prazo de 30 dias a contar da data de receção.
No prazo de 30 dias, a autoridade nacional competente deve informar o titular do resultado da sua análise. Caso a alteração exija que se modifique a decisão que concede a autorização de introdução no mercado, a autoridade nacional competente deve atualizar essa decisão no prazo de seis meses após a data de informação do titular sobre o resultado da análise, desde que os documentos necessários para a referida alteração tenham sido apresentados à autoridade nacional competente.
Sempre que uma ou várias alterações menores de tipo IA sejam apresentadas como parte de uma notificação, a autoridade nacional competente informará o titular sobre a alteração ou alterações aceites ou indeferidas na sequência da sua análise.
Embora, no caso das alterações menores de tipo IA, a não apresentação de toda a documentação necessária no pedido não acarrete necessariamente a rejeição imediata da alteração se o titular apresentar imediatamente, a pedido da autoridade competente, toda a documentação em falta, deve salientar-se que uma alteração menor de tipo IA pode, em determinadas circunstâncias, ser indeferida devendo o titular cessar imediatamente a aplicação das alterações em causa já executadas.
2.1.4. Análise das alterações de tipo IA por procedimento centralizado
A Agência analisará a notificação de tipo IA no prazo de 30 dias a contar da data de receção, sem o envolvimento do relator para o medicamento em causa, designado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário. No entanto, a Agência apresentará ao relator, a título informativo, uma cópia da notificação de tipo IA.
No prazo de 30 dias, a Agência deve informar o titular do resultado da sua análise. Se o resultado da avaliação for favorável e a decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado exigir qualquer alteração, a Agência deve informar a Comissão e transmitir a documentação revista. Nesse caso, a Comissão deve atualizar a decisão que concede a autorização de introdução no mercado, o mais tardar, no prazo de 12 meses.
Sempre que uma ou várias alterações menores de tipo IA sejam apresentadas como parte de uma notificação, a Agência informará claramente o titular sobre a alteração ou alterações aceites ou indeferidas na sequência da sua análise.
Embora, no caso das alterações menores de tipo IA, a não apresentação de toda a documentação necessária no pedido não acarrete necessariamente a rejeição imediata da alteração se o titular apresentar imediatamente, a pedido da Agência, toda a documentação em falta, deve salientar-se que uma alteração menor de tipo IA pode, em determinadas circunstâncias, ser indeferida devendo o titular cessar a aplicação das alterações em causa já executadas.
2.2. Alterações menores de tipo IB
Seguem-se as orientações sobre a aplicação, às alterações menores de tipo IB, dos artigos 7.o, 9.o, 11.o, 13.o-B, 13.o-D, 13.o-E, 15.o, 17.o, 23.o e 24.o do regulamento relativo às alterações.
O regulamento relativo às alterações e o anexo às presentes orientações estabelecem uma lista de alterações a considerar como alterações menores de tipo IB. É obrigatória a notificação destas alterações menores antes da sua execução. O titular deverá aguardar 30 dias para se assegurar de que a notificação é considerada aceite pelas autoridades competentes antes de executar a alteração (Procedimento «Informar, aguardar, atuar»).
2.2.1. Apresentação de notificações de tipo IB
As notificações de alterações menores de tipo IB devem ser apresentadas pelo titular simultaneamente a todos os Estados-Membros em causa, à autoridade nacional competente ou à Agência (conforme adequado).
Os titulares podem agrupar numa única notificação o pedido de várias alterações menores de tipo IB relativas à mesma autorização de introdução no mercado, ou agrupar o pedido de uma ou mais alterações menores de tipo IB com outras alterações menores referentes à mesma autorização de introdução no mercado, na condição de tal corresponder a um dos casos enumerados no anexo III do regulamento relativo às alterações, ou no caso de esse procedimento ter sido previamente acordado com o Estado-Membro de referência, a autoridade nacional competente ou a Agência (conforme adequado).
Além disso, no que se refere aos medicamentos autorizados ao abrigo de procedimentos exclusivamente nacionais, o titular pode também agrupar várias alterações menores de tipo IB que afetam várias autorizações de introdução no mercado de um único Estado-Membro, ou uma ou várias alterações menores de tipo IB com outras alterações menores que afetam várias autorizações de introdução no mercado num único Estado-Membro, desde que i) as alterações sejam as mesmas para todas as autorizações de introdução no mercado em causa, ii) as alterações sejam pedidas simultaneamente à autoridade nacional competente e iii) a autoridade nacional competente tenha previamente acordado o agrupamento.
Além disso, sempre que a mesma alteração menor de tipo IB ou o mesmo agrupamento de alterações menores, como supramencionado, afetem várias autorizações de introdução no mercado pertencentes ao mesmo titular, este poderá apresentar essas alterações sob a forma de um único pedido no âmbito da «partilha de trabalho» (ver ponto 3 «partilha de trabalho»).
A notificação terá de conter os elementos enumerados no anexo IV do regulamento relativo às alterações, apresentados como se segue, de acordo com os títulos e a numeração adequados do formato DTC da UE ou das Informações aos Requerentes, Volume 6B (Medicamentos Veterinários, quando o formato DTC da UE não esteja disponível):
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Carta de acompanhamento. |
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Formulário de pedido de alteração da UE devidamente preenchido (publicado nas Informações aos Requerentes), incluindo os pormenores da autorização ou autorizações de introdução no mercado em causa. Nos casos em que uma alteração decorra de outra alteração ou com ela esteja relacionada, deverá ser providenciada uma descrição da relação entre estas alterações na secção apropriada do formulário. Sempre que uma alteração seja considerada não classificada, deverá ser incluída uma justificação circunstanciada para a sua apresentação como notificação de tipo IB. |
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— |
Referência ao código de alteração, como previsto no anexo às presentes orientações, indicando que todas as condições e requisitos de documentação foram cumpridos ou, se for caso disso, referência a uma recomendação de classificação publicada em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento relativo às alterações utilizada para o pedido em causa. |
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Documentação justificativa relevante para a alteração proposta, incluindo qualquer documentação especificada no anexo às presentes orientações. |
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Para as alterações exigidas pela autoridade competente resultantes de novos dados apresentados, por exemplo, no quadro das condições impostas depois da autorização ou das obrigações de farmacovigilância, deverá ser anexada uma cópia do pedido à carta de acompanhamento. |
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Nos casos em que as alterações afetem o resumo das características do medicamento, a rotulagem ou o folheto informativo: informação revista sobre o medicamento, apresentada no formato adequado, bem como as respetivas traduções. Nos casos em que a conceção geral e a legibilidade da embalagem exterior e interior ou do folheto informativo sejam afetadas pela alteração menor de tipo IB, deverão ser disponibilizados modelos (mock-ups) ou espécimes ao Estado-Membro de referência, à autoridade nacional competente ou à Agência. |
No caso de alterações por procedimento de reconhecimento mútuo, o Estado-Membro de referência deverá ainda receber a lista das datas de expedição, indicando o número do processo de alteração de tipo IB, as datas em que os pedidos foram enviados a cada um dos Estados-Membros em causa e a confirmação do pagamento das taxas exigidas pelas autoridades competentes em causa.
No que diz respeito às alterações por procedimento exclusivamente nacional, deve confirmar o pagamento da respetiva taxa exigida pela autoridade nacional competente.
No que diz respeito às alterações por procedimento centralizado, a taxa respetiva para alterações menores de tipo IB, prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95, deverá ser paga de acordo com os procedimentos financeiros da Agência.
2.2.2. Análise das alterações de tipo IB por procedimento de reconhecimento mútuo
Após a receção de uma notificação de tipo IB, procede-se da seguinte forma:
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O Estado-Membro de referência analisará no prazo de sete dias civis se a alteração proposta pode ser considerada uma alteração menor de tipo IB e se a notificação está correta e completa («validação») antes do início do processo de avaliação. |
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Sempre que a alteração proposta não seja considerada uma alteração menor do tipo IB de acordo com o anexo às presentes orientações, ou não tenha sido classificada como uma alteração menor de tipo IB numa recomendação nos termos do artigo 5.o do regulamento relativo às alterações e o Estado-Membro de referência entenda que poderá ter repercussões significativas na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento, o Estado-Membro de referência informará de imediato os Estados-Membros em causa e o titular. |
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Se os Estados-Membros em causa não manifestarem o seu desacordo no prazo de sete dias civis, será solicitado ao titular que reveja e complemente o seu pedido de alterações de acordo com os requisitos aplicáveis aos pedidos de alteração maior de tipo II. Na sequência da receção de um pedido válido de alteração revisto, será iniciado um processo de avaliação de tipo II (ver ponto 2.3.2). |
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Se os Estados-Membros em causa discordarem do Estado-Membro de referência, este último tomará a decisão final sobre a classificação da alteração proposta tendo em conta os comentários recebidos. |
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Sempre que o Estado-Membro de referência entenda que a alteração proposta pode ser considerada uma alteração menor de tipo IB, o titular será informado do resultado da validação e da data de início do procedimento. |
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No prazo de 30 dias a contar do aviso de receção de uma notificação válida, o Estado-Membro de referência notificará o titular do resultado do procedimento. Se o Estado-Membro de referência não tiver enviado ao titular o seu parecer sobre a notificação no prazo de 30 dias a contar do aviso de receção de uma notificação válida, a notificação será considerada aceite. |
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No caso de um resultado desfavorável, o titular poderá alterar a notificação no prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta os fundamentos do indeferimento da alteração. Se o titular não alterar a notificação no prazo de 30 dias, conforme solicitado, a alteração será considerada indeferida pela totalidade dos Estados-Membros em causa. |
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No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação alterada, o Estado-Membro de referência informará o titular da sua aceitação ou indeferimento final (incluindo os fundamentos para o resultado desfavorável) da alteração ou alterações. Os Estados-Membros em causa serão informados em conformidade. |
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Sempre que um agrupamento de alterações menores tenha sido apresentado como parte de uma única notificação, o Estado-Membro de referência informará o titular e os Estados-Membros em causa da alteração ou alterações que foram aceites ou indeferidas na sequência da sua análise. |
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Sempre que necessário, as autoridades competentes atualizarão a autorização de introdução no mercado no prazo de seis meses a contar do encerramento do procedimento pelo Estado-Membro de referência, desde que os documentos necessários para a alteração da autorização de introdução no mercado tenham sido apresentados aos Estados-Membros em causa. No entanto, as alterações menores de uma alteração de tipo IB aceites poderão ser executadas sem aguardar a atualização da autorização de introdução no mercado. |
2.2.3. Análise das alterações de tipo IB por procedimento exclusivamente nacional
Após a receção de uma notificação de tipo IB, procede-se da seguinte forma:
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A autoridade nacional competente analisará se a alteração proposta pode ser considerada uma alteração menor de tipo IB e se a notificação está correta e completa («validação») antes do início do processo de avaliação. |
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Sempre que a alteração proposta não seja considerada uma alteração menor do tipo IB de acordo com o anexo às presentes orientações ou não tenha sido classificada como uma alteração menor de tipo IB numa recomendação nos termos do artigo 5.o do regulamento relativo às alterações e a autoridade nacional competente entenda que poderá ter repercussões significativas na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento, será solicitado ao titular que reveja o seu pedido e que o complete em conformidade com os requisitos aplicáveis aos pedidos de alteração maior de tipo II. Na sequência da receção de um pedido válido de alteração revisto, será iniciado um processo de avaliação de tipo II (ver ponto 2.3.4). |
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Sempre que a autoridade nacional competente entenda que a alteração proposta pode ser considerada uma alteração menor de tipo IB, o titular será informado do resultado da validação e da data de início do procedimento. |
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No prazo de 30 dias a contar do aviso de receção de uma notificação válida, a autoridade nacional competente notificará o titular do resultado do procedimento. Se a autoridade nacional competente não tiver enviado ao titular o seu parecer sobre a notificação no prazo de 30 dias a contar do aviso de receção de uma notificação válida, a notificação será considerada aceite. |
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No caso de um resultado desfavorável, o titular poderá alterar a notificação no prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta os fundamentos do indeferimento da alteração. Se o titular não alterar a notificação no prazo de 30 dias, conforme solicitado, a alteração será considerada indeferida pela autoridade nacional competente. |
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No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação alterada, a autoridade nacional competente informará o titular da sua aceitação ou indeferimento final (incluindo os fundamentos para o resultado desfavorável) da alteração ou alterações. |
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Sempre que um agrupamento de alterações menores tenha sido apresentado como parte de uma única notificação, a autoridade nacional competente comunicará ao titular quais as alterações que foram aceites ou indeferidas na sequência da sua análise. |
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Sempre que necessário, a autoridade nacional competente atualizará a autorização de introdução no mercado no prazo de seis meses a contar do encerramento do procedimento, desde que os documentos necessários para a alteração da autorização de introdução no mercado tenham sido apresentados à autoridade nacional competente. No entanto, as alterações menores de tipo IB aceites poderão ser executadas sem aguardar a atualização da autorização de introdução no mercado. |
2.2.4. Análise das alterações de tipo IB por procedimento centralizado
Após a receção de uma notificação de tipo IB, a Agência procede da seguinte forma:
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A Agência analisará, no prazo de sete dias civis, se a alteração proposta pode ser considerada uma alteração menor de tipo IB e se a notificação está correta e completa («validação») antes do início do processo de avaliação. |
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Sempre que a alteração proposta não seja considerada uma alteração menor do tipo IB de acordo com o anexo às presentes orientações ou não tenha sido classificada como uma alteração menor de tipo IB numa recomendação nos termos do artigo 5.o do regulamento relativo às alterações e a Agência entenda que poderá ter repercussões significativas na qualidade, segurança ou eficácia do medicamento, será solicitado ao titular que reveja o seu pedido e que o complete em conformidade com os requisitos de um pedido de alteração maior de tipo II. Na sequência da receção de um pedido válido de alteração revisto, será iniciado um processo de avaliação de tipo II (ver ponto 2.3.6). |
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Sempre que a Agência entenda que a alteração proposta pode ser considerada uma alteração menor de tipo IB, o titular será informado do resultado da validação e da data de início do procedimento. |
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O relator participará na análise da notificação de Tipo IB. |
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No prazo de 30 dias a contar do aviso de receção de uma notificação válida, a Agência notificará o titular do resultado do procedimento. Se a Agência não tiver enviado ao titular o seu parecer sobre a notificação no prazo de 30 dias a contar do aviso de receção de uma notificação válida, a notificação será considerada aceite. |
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No caso de um resultado desfavorável, o titular poderá alterar a notificação no prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta os fundamentos do indeferimento da alteração. Se o titular não alterar a notificação no prazo de 30 dias, conforme solicitado, a notificação será indeferida. |
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No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação alterada, a Agência informará o titular da sua aceitação ou indeferimento final (incluindo os fundamentos para o resultado desfavorável) da alteração ou das alterações. |
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Sempre que um agrupamento de alterações menores tenha sido apresentado como parte de uma única notificação, a Agência comunicará claramente ao titular quais as alterações aceites ou indeferidas na sequência da sua análise. |
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Nos casos em que o parecer da Agência é positivo e a alteração ou as alterações afeta(m) os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Agência deve informar a Comissão em conformidade e transmitir a documentação pertinente. Sempre que necessário, a Comissão atualizará a autorização de introdução no mercado, o mais tardar, no prazo de 12 meses. No entanto, a alteração ou as alterações menores de tipo IB aceites poderão ser executadas sem aguardar a atualização da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado e a alteração ou as alterações acordadas serão incluídas nos anexos de quaisquer procedimentos regulamentares subsequentes. |
2.3. Alterações maiores de tipo II
Seguem-se as orientações sobre a aplicação, às alterações maiores de tipo II, dos artigos 7.o, 10.o, 11.o, 13.o, 13.o-C, 13.o-D, 13.-E, 16.o, 17.o, 23.o e 24.o do regulamento relativo às alterações.
O regulamento relativo às alterações e o anexo às presentes orientações estabelecem uma lista de alterações a considerar como alterações maiores de tipo II. Essas alterações maiores exigem a aprovação da autoridade competente pertinente antes da sua execução.
2.3.1. Apresentação de pedidos de alterações de tipo II
As notificações de alterações maiores de tipo II devem ser apresentadas pelo titular simultaneamente a todos os Estados-Membros em causa, à autoridade nacional competente ou à Agência (conforme adequado).
Os titulares podem agrupar numa única notificação o pedido de várias alterações maiores de tipo II relativas à mesma autorização de introdução no mercado, ou agrupar o pedido de uma alteração ou alterações maiores de tipo II com outras alterações menores referentes à mesma autorização de introdução no mercado, na condição de tal corresponder a um dos casos enumerados no anexo III do regulamento relativo às alterações, ou no caso de este procedimento ter sido previamente acordado com o Estado-Membro de referência, a autoridade nacional competente ou a Agência (conforme for adequado).
Além disso, no que se refere aos medicamentos autorizados ao abrigo de procedimentos exclusivamente nacionais, o titular pode igualmente agrupar várias alterações maiores de tipo II que afetam várias autorizações de introdução no mercado de um único Estado-Membro, ou uma ou mais alteração(ões) maior(es) de tipo II com outras alterações menores que afetam várias autorizações de introdução no mercado de um único Estado-Membro, desde que i) as variações sejam as mesmas para todas as autorizações de introdução no mercado em causa, ii) as variações sejam apresentadas simultaneamente à autoridade nacional competente, e iii) a autoridade nacional competente tenha previamente acordado o agrupamento.
Além disso, sempre que a mesma alteração maior de tipo II ou o mesmo agrupamento de alterações, como supramencionado, afetem várias autorizações de introdução no mercado pertencentes ao mesmo titular, este poderá apresentar essas alterações sob a forma de um único pedido no âmbito do «procedimento de partilha de trabalho» (ver ponto 3 «partilha de trabalho»).
O pedido terá de conter os elementos enumerados no anexo IV do regulamento relativo às alterações, apresentados como se segue, de acordo com os títulos e a numeração adequados do formato DTC da UE ou das Informações aos Requerentes, Volume 6B (Medicamentos Veterinários, quando o formato DTC da UE não esteja disponível):
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Carta de acompanhamento. |
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Formulário de pedido de alteração da UE devidamente preenchido (publicado nas Informações aos Requerentes), incluindo os pormenores da autorização ou autorizações de introdução no mercado em causa. Nos casos em que uma alteração decorra de outra alteração ou com ela esteja relacionada, deverá ser providenciada uma descrição da relação entre estas alterações na secção apropriada do formulário de pedido. |
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Referência ao código de alteração, como previsto no anexo às presentes orientações, indicando que todas as condições e requisitos de documentação foram cumpridos ou, se for caso disso, referência a uma recomendação de classificação publicada em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento relativo às alterações, utilizada para o pedido em causa. |
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Documentação justificativa relevante para a alteração ou alterações propostas. |
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Atualização ou adenda aos resumos da qualidade, estudos não clínicos e estudos clínicos (ou relatórios periciais para medicamentos veterinários) conforme pertinente. Quando são apresentados relatórios de estudos não clínicos ou clínicos, ainda que seja apenas um, os respetivos resumos deverão ser incluídos no Módulo 2. |
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Para as alterações exigidas pela autoridade competente resultantes de novos dados apresentados, por exemplo, no quadro das condições impostas depois da autorização ou das obrigações de farmacovigilância, deverá ser anexada uma cópia do pedido à carta de acompanhamento. |
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Nos casos em que as alterações afetem o resumo das características do medicamento, a rotulagem ou o folheto informativo, deve ser fornecida a informação revista sobre o medicamento, apresentada no formato adequado, bem como as respetivas traduções. Nos casos em que a conceção geral e a legibilidade da embalagem exterior e interior ou do folheto informativo sejam afetadas pela alteração maior de tipo II, deverão ser disponibilizados modelos (mock-ups) ou espécimes ao Estado-Membro de referência, à autoridade nacional competente ou à Agência. |
No caso de alterações por procedimento de reconhecimento mútuo, o Estado-Membro de referência deverá ainda receber a lista das datas de expedição, indicando o número do processo de alteração de tipo II, as datas em que os pedidos foram enviados a cada um dos Estados-Membros em causa e a confirmação do pagamento da taxa pertinente exigida pelas autoridades nacionais competentes em causa.
No que diz respeito às alterações por procedimento exclusivamente nacional, a confirmação do pagamento da respetiva taxa exigida pela autoridade nacional competente.
No que diz respeito às alterações por procedimento centralizado, a taxa respetiva para a alteração ou alterações de tipo II, prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95, deverá ser paga de acordo com os procedimentos financeiros da Agência.
2.3.2. Avaliação das alterações de tipo II por procedimento de reconhecimento mútuo
Após a receção de um pedido de alterações de tipo II, o Estado-Membro de referência procederá da seguinte forma:
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Caso o pedido tenha sido apresentado simultaneamente à totalidade dos Estados-Membros em causa e contenha os elementos enumerados no ponto 2.3.1, o Estado-Membro de referência acusará a receção de um pedido válido de alteração maior de tipo II. O procedimento inicia-se à data do aviso da receção de um pedido válido pelo Estado-Membro de referência. O titular e os Estados-Membros em causa serão informados dos prazos no início do procedimento. |
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Regra geral, no caso de alterações maiores de tipo II, aplica-se um prazo de 60 dias para proceder à avaliação. Este prazo pode ser reduzido pelo Estado-Membro de referência, tendo em conta a urgência da questão, em especial por questões de segurança, ou poderá ser prorrogado pelo Estado-Membro de referência para 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas na parte I do anexo V ou de agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do regulamento relativo às alterações. No que se refere aos medicamentos veterinários incluídos na parte 2 do anexo V do regulamento relativo às alterações, aplicar-se-á um prazo de 90 dias. |
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O Estado-Membro de referência elaborará um projeto de relatório de avaliação e uma decisão sobre o pedido, de acordo com os prazos comunicados, e transmiti-los-á aos Estados-Membros em causa para que os comentem, bem como ao titular, a título informativo. Os Estados-Membros em causa devem enviar ao Estado-Membro de referência os respetivos comentários nos prazos estabelecidos no calendário. |
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Durante o período de avaliação, o Estado-Membro de referência poderá solicitar informações suplementares ao titular de uma autorização de introdução no mercado. O pedido de informações suplementares deverá ser enviado ao titular em conjunto com um calendário onde conste o prazo que o titular deverá respeitar para apresentar as informações solicitadas e, sempre que se justificar, a prorrogação do período de avaliação. Em geral, aplica-se um período de suspensão de um mês. Para um período de suspensão superior, o titular deverá enviar um pedido fundamentado ao Estado-Membro de referência para receber o seu aval. |
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O procedimento será suspenso até à receção das informações suplementares. A avaliação das respostas poderá prolongar-se por 30 ou 60 dias, dependendo da complexidade e da quantidade da informação solicitada ao titular. |
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Após a receção da resposta do requerente, o Estado-Membro de referência finalizará o projeto de relatório de avaliação, assim como a decisão sobre o pedido, e transmiti-los-á aos Estados-Membros em causa para que os comentem, bem como ao titular, a título informativo. |
2.3.3. Resultado da avaliação das alterações de tipo II por procedimento de reconhecimento mútuo
No final do período de avaliação, o Estado-Membro de referência concluirá o relatório de avaliação, incluindo a sua decisão sobre o pedido, e apresentá-los-á aos Estados-Membros em causa.
No prazo de 30 dias após a receção do relatório de avaliação e da decisão, os Estados-Membros em causa devem reconhecer a decisão e informar o Estado-Membro de referência, a menos que seja identificado um potencial risco grave para a saúde pública ou um potencial risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente (no caso de medicamentos veterinários) que impeça um Estado-Membro de reconhecer a decisão do Estado-Membro de referência. O Estado-Membro que, no prazo de 30 dias após a receção do relatório de avaliação e da decisão do Estado-Membro de referência, identifique tal potencial risco grave deve informar o Estado-Membro de referência e apresentar uma exposição pormenorizada das razões da sua posição.
O Estado-Membro de referência deve, então, submeter o pedido ao grupo de coordenação correspondente nos termos do artigo 33.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2001/82/CE ou do artigo 29.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2001/83/CE no que se refere às questões objeto de divergência, e informar, em conformidade, o titular e os Estados-Membros em causa. O titular não tem o direito de submeter o pedido de iniciar a consulta.
No caso de um pedido relativo a um agrupamento de alterações que inclua, pelo menos, uma alteração de tipo II ser submetido ao grupo de coordenação, a decisão sobre as alterações não sujeitas a consulta será suspensa até o procedimento de consulta estar concluído (incluindo, se for pertinente, a consulta do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, em conformidade com os artigos 32.o a 34.o da Diretiva 2001/83/CE, ou do Comité dos Medicamentos Veterinários, nos termos dos artigos 36.o a 38.o da Diretiva 2001/82/CE). Contudo, apenas a alteração ou as alterações em relação às quais tenha sido identificado um potencial risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente serão debatidas pelo grupo de coordenação e eventualmente pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou o Comité dos Medicamentos Veterinários, e não todo o agrupamento.
O Estado-Membro de referência informará os Estados-Membros em causa e o titular sobre a aceitação ou indeferimento da alteração ou das alterações (incluindo os fundamentos de um resultado desfavorável). Sempre que várias alterações de tipo II ou um agrupamento de alterações de tipo II com outras alterações menores tenham sido apresentadas num único pedido, o Estado-Membro de referência informará o titular e os Estados-Membros em causa da alteração ou alterações aceite(s) ou indeferida(s). O titular poderá retirar determinadas alterações do pedido agrupado durante o procedimento (antes da finalização da avaliação pelo Estado-Membro de referência).
Após comunicação de uma decisão favorável sobre alterações que impliquem mudanças ao resumo das características do medicamento, à rotulagem ou ao folheto informativo, o titular deverá apresentar, no prazo de sete dias, traduções dos textos informativos do medicamento a todos os Estados-Membros em causa.
Após aprovação da(s) alteração(ões), as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem, sempre que seja necessário, alterar a autorização de introdução no mercado de modo a refletir a(s) alteração(ões) no prazo de dois meses, desde que os documentos necessários para a alteração da autorização de introdução no mercado tenham sido apresentados aos Estados-Membros em causa.
A(s) alteração(ões) maior(es) do tipo II aceite(s) pode(m) ser executada(s) no prazo de 30 dias após a informação ao titular da aceitação da(s) alteração(ões) por parte do Estado-Membro de referência, desde que os documentos necessários para alterar a referida autorização de introdução no mercado tenham sido apresentados ao Estado-Membro em causa. Nos casos em que o pedido tenha sido objeto de consulta, a alteração ou alterações não devem ser executadas até o procedimento de consulta ter concluído que as alterações são aceites. No entanto, as alterações no agrupamento não sujeitas a consulta podem ser executadas se assim for indicado pelo Estado-Membro de referência.
As alterações relacionadas com questões de segurança têm de ser executadas num prazo acordado entre o Estado-Membro de referência e o titular.
2.3.4. Avaliação das alterações de tipo II por procedimento exclusivamente nacional
Após a receção de um pedido de alteração de tipo II, a autoridade nacional competente procede da seguinte forma:
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Se o pedido contiver os elementos enumerados no ponto 2.3.1, a autoridade nacional competente acusará a receção de um pedido válido de uma alteração maior de tipo II. O procedimento inicia-se à data do aviso da receção de um pedido válido. O titular será informado dos prazos no início do procedimento. |
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Regra geral, no caso de alterações maiores de tipo II, aplica-se um prazo de 60 dias para proceder à avaliação. Este prazo pode ser reduzido pela autoridade nacional competente, tendo em conta a urgência da questão, em especial por questões de segurança, ou poderá ser prorrogado para 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas na parte I do anexo V ou de agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 13.o-D, n.o 2, alínea c), do regulamento relativo às alterações. No que se refere aos medicamentos veterinários incluídos na parte 2 do anexo V do regulamento relativo às alterações, aplicar-se-á um prazo de 90 dias. |
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Durante o período de avaliação, a autoridade nacional competente poderá solicitar informações suplementares ao titular. O pedido de informações suplementares deverá ser enviado ao titular em conjunto com um calendário onde conste o prazo que o titular deverá respeitar para apresentar as informações solicitadas e, sempre que se justificar, a prorrogação do período de avaliação. |
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O procedimento será suspenso até à receção das informações suplementares. Regra geral, aplicar-se-á um período de suspensão de 1 mês. Para um período de suspensão superior, o titular deverá enviar um pedido fundamentado à autoridade nacional competente para receber o seu aval. |
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A avaliação das respostas poderá prolongar-se por 30 ou 60 dias dependendo da complexidade e da quantidade de informação solicitada ao titular. |
2.3.5. Resultado da avaliação das alterações de tipo II por procedimento exclusivamente nacional
No final do período de avaliação, a autoridade nacional competente concluirá a avaliação, incluindo a sua decisão sobre o pedido, e informará o titular sobre a aceitação ou indeferimento da(s) alteração(ões) (incluindo os fundamentos de um resultado desfavorável).
Sempre que várias alterações de tipo II ou um agrupamento de alterações de tipo II com outras alterações menores tenham sido apresentadas num único pedido, a autoridade nacional competente informará o titular da alteração ou alterações aceite(s) ou indeferida(s). O titular poderá retirar determinadas alterações do pedido agrupado durante o procedimento (antes da finalização da avaliação pela autoridade nacional competente).
Após aprovação da(s) alteração(ões), as autoridades nacionais competentes poderão, se necessário, modificar a(s) autorização(ões) de introdução no mercado de modo a refletir a(s) alteração(ões) no prazo de dois meses, desde que os documentos necessários para a alteração da autorização de introdução no mercado tenham sido apresentados à autoridade nacional competente.
A(s) alteração(ões) maior(es) do tipo II aceite(s) pode(m) ser executada(s) após a informação ao titular da aceitação da(s) alteração(ões) pela autoridade nacional competente, desde que os documentos necessários para alterar a(s) referida(s) autorização(ões) tenham sido apresentados.
As alterações relacionadas com questões de segurança têm de ser executadas num prazo acordado entre a autoridade nacional competente e o titular.
2.3.6. Avaliação das alterações de tipo II por procedimento centralizado
Após a receção de um pedido de alteração de tipo II, a Agência procede da seguinte forma:
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Se o pedido apresentado à Agência contiver os elementos enumerados no ponto 2.3.1, a Agência acusará a receção de um pedido válido de uma alteração maior de tipo II. À data do aviso da receção de um pedido válido, a Agência dará início ao procedimento. O titular de uma autorização de introdução no mercado será informado dos prazos adotados no início do procedimento. |
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Regra geral, no caso de alterações maiores de tipo II, aplica-se um prazo de 60 dias para proceder à avaliação. Este prazo pode ser reduzido pela Agência, tendo em conta a urgência da questão, em especial por questões de segurança, ou poderá ser prorrogado pela Agência para 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas na parte I do anexo V ou de agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do regulamento relativo às alterações. No que se refere a alterações aos medicamentos veterinários incluídos na parte 2 do anexo V do regulamento relativo às alterações, aplicar-se-á um prazo de 90 dias. |
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Durante o período de avaliação, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou o Comité dos Medicamentos Veterinários poderão solicitar informações suplementares. Qualquer pedido de informações suplementares ou pedido ulterior deverá ser enviado ao titular em conjunto com um calendário onde conste o prazo que o titular deverá respeitar para apresentar as informações solicitadas e, sempre que se justificar, a prorrogação do período de avaliação. |
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O procedimento será suspenso até à receção das informações suplementares. Em geral, aplica-se um período de suspensão de um mês. No caso de um período de suspensão superior a 1 mês, o titular deverá enviar um pedido fundamentado à Agência com vista a obter o acordo do Comité competente. Para qualquer pedido de informações suplementares ulterior, aplica-se, regra geral, uma suspensão adicional até 1 mês; pode aplicar-se, caso se justifique, uma suspensão máxima de 2 meses. |
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A avaliação das respostas por parte do Comité poderá prolongar-se por 30 ou 60 dias, dependendo da complexidade e quantidade de informação a solicitar ao titular da autorização de introdução no mercado. |
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Poderá ser dada uma explicação oral ao Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou ao Comité dos Medicamentos Veterinários a pedido do Comité ou do titular, sempre que assim se justifique. |
2.3.7. Resultado da avaliação das alterações de tipo II por procedimento centralizado
Depois de adotado um parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou do Comité dos Medicamentos Veterinários, a Agência informará o titular da autorização de introdução no mercado, no prazo de 15 dias, do caráter favorável ou desfavorável do parecer (incluindo os fundamentos do resultado desfavorável).
Sempre que várias alterações de tipo II ou um agrupamento de alterações de tipo II com outras alterações menores tiverem sido apresentados num único pedido, a Agência emitirá um parecer que traduza o resultado final do procedimento. O referido parecer também incluirá as alterações eventualmente consideradas como não passíveis de aprovação. O titular poderá retirar determinadas alterações do pedido agrupado durante o procedimento (antes da finalização do parecer da Agência).
O procedimento de revisão estabelecido no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 também se aplica aos pareceres aprovados relativos a pedidos de alterações maiores de tipo II.
Nos casos em que o parecer final da Agência é favorável e a alteração ou as alterações afeta(m) os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Agência deve transmitir à Comissão o seu parecer e os respetivos fundamentos, bem como os documentos necessários para alterar a autorização de introdução no mercado.
Após a receção do parecer final e das informações pertinentes, sempre que necessário, a Comissão modifica a autorização de introdução no mercado no prazo de dois meses, nos seguintes casos:
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i) |
alterações relativas à introdução de uma nova indicação terapêutica ou à modificação de uma indicação terapêutica existente; |
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ii) |
alterações relativas à introdução de uma nova contraindicação; |
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iii) |
alterações relativas à modificação da posologia; |
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iv) |
alterações relativas à introdução de novas espécies-alvo não utilizadas na alimentação humana ou à modificação de uma já existente no caso de medicamentos veterinários, |
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v) |
alterações relativas à substituição ou aditamento de um serótipo, estirpe, antigénio ou combinação de serótipos, estirpes ou antigénios no caso de uma vacina veterinária; |
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vi) |
alterações relativas à modificação da substância ativa de uma vacina sazonal, pré-pandémica ou pandémica contra a gripe humana; |
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vii) |
alterações relativas à modificação do intervalo de segurança de um medicamento veterinário; |
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viii) |
outras alterações de tipo II destinadas a executar modificações na decisão que concede a autorização de introdução no mercado devido a uma preocupação significativa de saúde pública ou a uma preocupação significativa de saúde animal ou relativa ao ambiente no caso de medicamentos veterinários. |
No caso de outras alterações, sempre que necessário, a Comissão modifica a decisão que concede a autorização de introdução no mercado, o mais tardar, no prazo de 12 meses.
As alterações maiores de tipo II aceites, que requerem a modificação da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado no prazo de dois meses, só poderão ser executadas depois de o titular ter sido informado pela Comissão nesse sentido. No caso de não ser necessária qualquer alteração da decisão que concede a autorização de introdução no mercado, no prazo de dois meses, ou se as alterações não afetam os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, as alterações podem ser executadas quando o titular tiver sido informado pela Agência de que o seu parecer é favorável.
As alterações relacionadas com questões de segurança têm de ser executadas num prazo acordado entre a Comissão e o titular.
2.4. Extensões
O anexo I do regulamento relativo às alterações define uma lista de modificações a considerar como extensões. Nos termos do artigo 19.o do referido regulamento, esses pedidos serão avaliados ao abrigo do procedimento utilizado para a autorização de introdução no mercado inicial. A extensão pode ser objeto de uma nova autorização de introdução no mercado ou ser incluída na respetiva autorização de introdução no mercado inicial.
2.4.1. Apresentação de pedidos de extensão
Os pedidos de extensão devem ser apresentados a todos os Estados-Membros em causa, à autoridade nacional competente ou à Agência (conforme adequado).
Os titulares podem agrupar numa única notificação o pedido de várias extensões, ou uma ou mais extensões com uma ou várias outras alterações, relativas à mesma autorização de introdução no mercado, na condição de tal corresponder a um dos casos enumerados no anexo III do regulamento relativo às alterações, ou no caso de este procedimento ter sido previamente acordado com o Estado-Membro de referência, a autoridade nacional competente ou a Agência (conforme for adequado). Porém, o regulamento relativo às alterações não prevê qualquer partilha de trabalho no que respeita aos pedidos de extensão.
O pedido tem de ser apresentado de acordo com os títulos e a numeração constantes do formato DTC da UE ou do formato das Informações aos Requerentes — Volume 6B (medicamentos veterinários quando o formato do DTC da UE não esteja disponível), da seguinte forma:
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Carta de acompanhamento. |
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O formulário de pedido UE devidamente preenchido (publicado nas Informações aos Requerentes). |
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Documentação justificativa relacionada com a extensão proposta. Estão disponíveis orientações sobre os estudos suplementares necessários para os pedidos de extensão no Apêndice IV ao Capítulo 1 do Volume 2A ou 6A das Informações aos Requerentes. |
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Um Módulo 1 completo (parte 1 para os medicamentos veterinários) deverá ser entregue, com justificações sobre a ausência de informação ou documentos incluídos na secção ou secções relevantes do Módulo 1 ou parte 1. |
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Atualização ou adenda aos resumos da qualidade, estudos não clínicos e estudos clínicos (ou relatórios periciais para medicamentos veterinários) conforme pertinente. Quando são apresentados relatórios de estudos não clínicos ou clínicos, ainda que seja apenas um, os respetivos resumos deverão ser incluídos no Módulo 2. |
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Nos casos em que a extensão afete o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo: a informação revista sobre o medicamento, apresentada no formato adequado. |
No caso dos pedidos de extensão por procedimento de reconhecimento mútuo, o Estado-Membro de referência deverá ainda receber a lista das datas de expedição indicando o número do procedimento, as datas de envio dos pedidos a cada Estado-Membro em causa e a confirmação do pagamento das taxas exigidas pelas autoridades competentes em causa.
No caso dos pedidos de extensão por procedimento exclusivamente nacional, deve confirmar o pagamento da respetiva taxa, conforme exigido pela autoridade nacional competente.
Relativamente aos pedidos de extensão por procedimento centralizado, a respetiva taxa para a extensão ou extensões, como previsto no Regulamento (CE) n.o 297/95, deverá ser paga de acordo com os procedimentos financeiros da Agência.
2.4.2. Avaliação da extensão por procedimento nacional
Após a receção de um pedido de extensão ao abrigo do procedimento de reconhecimento mútuo ou do procedimento exclusivamente nacional, este será tratado como um pedido de autorização de introdução no mercado inicial em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE ou a Diretiva 2001/83/CE.
2.4.3. Avaliação da extensão por procedimento centralizado
Após a receção de um pedido de extensão, a Agência procederá do mesmo modo que para um pedido de autorização de introdução no mercado inicial, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 726/2004.
2.5. Vacinas contra a gripe humana
Seguem-se as orientações sobre a aplicação dos artigos 12.o, 13.o-F e 18.o do regulamento relativo às alterações à atualização anual dos pedidos de vacinas contra a gripe humana.
Em razão das especificidades inerentes à produção de vacinas contra a gripe humana, aplica-se um procedimento «acelerado» para a modificação anual da substância ativa com vista à atualização anual da vacina contra a gripe humana, a fim de respeitar a recomendação da UE relativa à composição da vacina contra a(s) estirpe(s) do vírus da gripe humana para a próxima época. Além disso, está previsto um procedimento urgente especial no artigo 21.o do regulamento relativo às alterações para os casos de situação pandémica.
Quaisquer outras alterações às vacinas contra a gripe humana seguem os procedimentos previstos em outras secções das presentes Orientações.
O procedimento «acelerado» consiste em duas etapas. Na primeira etapa, procede-se à avaliação das informações administrativas e qualitativas (resumo das características do medicamento, rotulagem e folheto informativo, bem como documentação química, farmacêutica e biológica). A segunda etapa diz respeito à avaliação dos dados adicionais, se necessário.
Aconselha-se aos titulares de uma autorização de introdução no mercado que debatam previamente os pedidos de atualização anual com o Estado-Membro de referência, a autoridade nacional competente ou a Agência.
2.5.1. Apresentação de alterações relativas à atualização anual dos pedidos de vacinas contra a gripe humana
As alterações respeitantes à substância ativa para atualização anual dos pedidos de vacinas contra a gripe humana têm de ser apresentadas ao Estado-Membro de referência e a todos os Estados-Membros em causa, à autoridade nacional competente ou à Agência (conforme adequado).
O pedido deverá ser apresentado de acordo com os títulos e a numeração constantes do formato do DTC da UE:
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Carta de acompanhamento. |
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Formulário de pedido UE devidamente preenchido (publicado nas Informações ao Requerente). |
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Atualização ou adenda aos resumos da qualidade, estudos não clínicos e estudos clínicos conforme pertinente. Quando são apresentados relatórios de estudos não clínicos ou clínicos, ainda que seja apenas um, os respetivos resumos deverão ser incluídos no Módulo 2. |
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Documentação justificativa relevante para a alteração ou alterações propostas. |
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A informação revista sobre o medicamento, apresentada no formato indicado. |
No caso de pedidos de atualização anual das vacinas contra a gripe humana por procedimento de reconhecimento mútuo, o Estado-Membro de referência deverá ainda receber a lista das datas de expedição indicando o número do procedimento, as datas de envio dos pedidos a cada Estado-Membro em causa e a confirmação do pagamento das taxas exigidas pelas autoridades competentes em causa.
No caso dos pedidos de atualização anual das vacinas contra a gripe humana no âmbito do procedimento exclusivamente nacional, deve confirmar o pagamento da respetiva taxa, conforme exigido pela autoridade nacional competente.
No caso dos pedidos de atualização anual das vacinas contra a gripe humana por procedimento centralizado, a respetiva taxa para a alteração, tal como prevista no Regulamento (CE) n.o 297/95, deve ser paga de acordo com os procedimentos financeiros da Agência.
2.5.2. Avaliação das alterações por procedimento de reconhecimento mútuo
Após a receção de um pedido para atualização anual, o Estado-Membro de referência procederá da seguinte forma:
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O Estado-Membro de referência acusará a receção de um pedido válido no prazo de sete dias e informará o titular e os Estados-Membros em causa do início do procedimento. |
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O Estado-Membro de referência elaborará um relatório de avaliação e uma decisão sobre o pedido. Para o efeito, o Estado-Membro de referência irá considerar, em primeiro lugar, as informações administrativas e qualitativas. Como o Estado-Membro de referência tem de enviar a avaliação e o projeto de decisão dentro do prazo máximo de 45 dias previsto no regulamento, é de esperar que, a fim de garantir tempo suficiente para a avaliação de dados adicionais (nomeadamente dados clínicos e dados de estabilidade) se for caso disso, o Estado-Membro de referência conclua normalmente a sua avaliação sobre as referidas informações no prazo de 30 dias a contar da receção de um pedido válido. |
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O Estado-Membro de referência pode solicitar ao titular que apresente informações adicionais (nomeadamente clínicas ou dados de estabilidade); em tal caso, informará os Estados-Membros em causa. Quando um pedido de informações adicionais é transmitido ao titular, o prazo de 45 dias é interrompido até que a informação solicitada tenha sido apresentada pelo titular. |
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O Estado-Membro de referência transmitirá o seu relatório de avaliação e o projeto de decisão aos Estados-Membros em causa. No prazo de 12 dias após a data de receção, os Estados-Membros em causa adotarão uma decisão em conformidade e informarão desse facto o titular e o Estado-Membro de referência. |
2.5.3. Avaliação das alterações por procedimento exclusivamente nacional
Após a receção de um pedido para alteração anual de uma vacina contra a gripe humana, a autoridade nacional competente procederá da seguinte forma:
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A autoridade nacional competente acusará a receção de um pedido válido de alteração anual de uma vacina contra a gripe humana e informará o titular em conformidade. |
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Durante o período de avaliação, a autoridade nacional competente pode enviar ao titular um pedido de informações suplementares (nomeadamente clínicas ou dados de estabilidade); nesse caso, o prazo de 45 dias é interrompido até que a informação solicitada tenha sido apresentada pelo titular. |
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No período de 45 dias após a receção de um pedido válido, a autoridade nacional competente concluirá a avaliação, incluindo a sua decisão sobre o pedido, e informará o titular sobre a aceitação ou indeferimento da(s) alteração(ões) (incluindo os fundamentos de um resultado desfavorável). |
2.5.4. Avaliação das alterações por procedimento centralizado
Após a receção de um pedido para alteração anual de uma vacina contra a gripe humana, a Agência procederá da seguinte forma:
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A Agência acusará a receção de um pedido válido de alteração anual de uma vacina contra a gripe humana no prazo de 7 dias e informará o titular do início do procedimento. |
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O Comité dos Medicamentos para Uso Humano dispõe de um máximo de 55 dias a contar do início do procedimento para avaliar o pedido. O Comité pode solicitar ao titular que apresente informações adicionais (nomeadamente clínicas ou dados de estabilidade); nesse caso, o prazo de 55 dias é interrompido até que a informação solicitada tenha sido apresentada pelo titular. |
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Sempre que necessário e com base no parecer final do Comité, a Comissão alterará a decisão que concede a autorização de introdução no mercado e atualizará o registo comunitário dos medicamentos. |
2.6. Restrições urgentes de segurança
O artigo 22.o do regulamento relativo às alterações prevê que, em caso de risco para a saúde pública, no que diz respeito aos medicamentos para uso humano, ou em caso de risco para a saúde humana, a saúde dos animais ou para o ambiente, no que se refere aos medicamentos veterinários, o titular pode adotar por sua própria iniciativa «restrições urgentes de segurança» provisórias.
As restrições urgentes de segurança dizem respeito a uma alteração ou alterações transitória(s) dos termos da autorização de introdução no mercado em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento. Estas alterações urgentes têm de ser posteriormente introduzidas através de uma alteração correspondente na autorização de introdução no mercado.
O titular deve notificar de imediato todos os Estados-Membros em causa, a autoridade nacional competente ou a Agência (consoante o caso) das restrições a introduzir.
No caso de a autoridade competente ou de a Agência (para os medicamentos autorizados por procedimento centralizado) não levantarem objeções no espaço de 24 horas após a receção da referida informação, as restrições urgentes de segurança são consideradas aceites. Essas medidas devem ser executadas num prazo acordado entre o Estado-Membro de referência, a autoridade nacional competente ou a Agência (conforme for adequado) e o titular.
Essas restrições urgentes de segurança poderão igualmente ser impostas pela Comissão (para os medicamentos autorizados por procedimento centralizado) ou pelas autoridades nacionais competentes (para os medicamentos autorizados por procedimento nacional), em caso de risco para a saúde pública no que respeita aos medicamentos para uso humano ou em caso de risco para a saúde humana ou a saúde dos animais no que respeita aos medicamentos veterinários.
O respetivo pedido de alteração que reflete as restrições urgentes de segurança (se solicitado pelo titular ou imposto pela Comissão ou pelas autoridades nacionais competentes) tem de ser apresentado pelo titular, o mais cedo possível, no prazo de 15 dias.
2.7. Declaração de conformidade ao abrigo do regulamento pediátrico
O Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 («regulamento pediátrico») (10), prevê vantagens:
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Nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1901/2006, o titular de uma patente ou de um certificado complementar de proteção tem direito a uma prorrogação de seis meses do período referido no artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 (11) [agora: Regulamento (CE) n.o 469/2009], sob determinadas condições, com inclusão, na autorização de introdução no mercado, da certificação referida no artigo 28.o, n.o 3, do regulamento pediátrico («declaração de conformidade»). |
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Nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1901/2006, o titular de uma autorização de introdução no mercado para um medicamento órfão tem direito a uma prorrogação do período de dez anos a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 141/2000, para doze anos em certas condições, com a inclusão da declaração de conformidade na autorização de introdução no mercado. |
Daqui resulta que, para beneficiar das recompensas e dos incentivos previstos ao abrigo dos artigos 36.o e 37.o do regulamento pediátrico, pode ser exigida uma alteração para juntar a declaração de conformidade à autorização de introdução no mercado.
O artigo 23.o-A do regulamento relativo às alterações simplifica o procedimento para acrescentar a declaração de conformidade à autorização de introdução no mercado, de modo a que os benefícios previstos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 possam ser solicitados o mais rapidamente possível, logo que os requisitos previstos no Regulamento pediátrico tenham sido cumpridos. Especificamente, a fim de incluir a declaração de conformidade, os titulares devem apresentar um pedido de alteração à autoridade competente. Após verificação de que estão reunidas todas as condições relevantes, a declaração de conformidade deverá ser incluída pela autoridade competente no dossiê técnico da autorização de introdução no mercado.
Para efeitos de segurança jurídica, a autoridade competente fornecerá ao titular uma confirmação de que a declaração de conformidade foi incluída no dossiê técnico, no prazo de 30 dias após a avaliação pertinente ter sido concluída. No caso das autorizações de introdução no mercado concedidas nos termos do procedimento centralizado, a confirmação de que a declaração de conformidade foi incluída na autorização de introdução no mercado será emitida pela Agência Europeia de Medicamentos.
3. ORIENTAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE PARTILHA DE TRABALHO
O artigo 20.o do regulamento relativo às alterações permite a um titular apresentar num único pedido a mesma alteração de tipo IB, a mesma alteração de tipo II ou o mesmo agrupamento de alterações que corresponda a um dos casos enumerados no anexo III do regulamento ou acordados com o Estado-Membro de referência, a autoridade nacional competente ou a Agência (conforme adequado) desde que não contenha qualquer extensão que afete:
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i) |
mais de uma autorização de introdução no mercado por procedimento exclusivamente nacional do mesmo titular em mais de um Estado-Membro; ou |
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ii) |
mais de uma autorização de introdução no mercado por reconhecimento mútuo do mesmo titular; ou |
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iii) |
mais de uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado do mesmo titular; ou |
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iv) |
uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento exclusivamente nacional e uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado do mesmo titular; ou |
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v) |
uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento exclusivamente nacional e uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento de reconhecimento mútuo do mesmo titular; ou |
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vi) |
uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento de reconhecimento mútuo e uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado do mesmo titular; ou |
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vii) |
uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento exclusivamente nacional, uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento de reconhecimento mútuo e uma ou várias autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado do mesmo titular. |
A fim de evitar duplicação de trabalho na avaliação das referidas alterações, foi estabelecido um procedimento de partilha de trabalho ao abrigo do qual uma autoridade (a «autoridade de referência»), selecionada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência, analisará as alterações em nome das outras autoridades em causa.
Sempre que pelo menos uma das autorizações de introdução no mercado em causa tenha sido concedida através do procedimento centralizado, a Agência será a autoridade de referência (ponto 3.4). Em todos os outros casos, uma autoridade nacional competente selecionada pelo grupo de coordenação, tendo em conta a recomendação do titular, atuará como autoridade de referência (ponto 3.2).
A fim de facilitar o planeamento do procedimento, os titulares são encorajados a informar previamente a Agência ou o grupo de coordenação e a autoridade de referência proposta que vão submeter uma alteração ou agrupamento de alterações ao procedimento de partilha de trabalho.
É necessário que as mesmas modificações se apliquem aos diferentes medicamentos em causa, sem necessidade (ou com necessidade limitada) de avaliação de um potencial impacto sobre um determinado medicamento, a fim de beneficiarem de um procedimento de partilha de trabalho. Por conseguinte, sempre que a «mesma» modificação ou modificações a diferentes autorizações de introdução no mercado requeira(m) a apresentação de dados individuais de apoio para cada medicamento em causa ou uma avaliação específica por medicamento, essas modificações não podem beneficiar de uma partilha de trabalho.
3.1. Apresentação de um pedido de alteração ou alterações ao abrigo do procedimento de partilha de trabalho
Um pedido de alteração ou agrupamento de alterações sujeito ao procedimento de partilha de trabalho tem de ser apresentado como estabelecido nos pontos 2.2-2.3 supra e tem de ser transmitido como um pacote de pedidos integrado abrangendo todas as alterações relativas à totalidade dos medicamentos. Este tem de incluir uma carta de acompanhamento e um formulário de pedido comuns, em conjunto com os documentos de apoio e informação revista sobre o medicamento (se aplicável) para cada medicamento em causa. Deste modo, a Agência e as autoridades nacionais competentes poderão atualizar o dossiê de cada autorização de introdução no mercado sujeita ao procedimento de partilha de trabalho com base na informação nova ou alterada pertinente.
O pedido de alteração sujeito à partilha de trabalho tem de ser apresentado a todas as autoridades competentes, i.e., à Agência e a todos os Estados-Membros onde os medicamentos em causa estejam autorizados (no que se refere ao procedimento centralizado).
3.2. Avaliação em regime de partilha de trabalho que não envolve medicamentos autorizados no âmbito do procedimento centralizado
Quando o titular informa o grupo de coordenação de um futuro procedimento de partilha de trabalho que não afeta qualquer autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado, este grupo de coordenação designará na reunião seguinte a autoridade de referência, tendo em conta a proposta do titular e, se aplicável, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento relativo às alterações, uma outra autoridade competente para auxiliar a autoridade de referência. O titular será informado pelo grupo de coordenação sobre a autoridade nacional competente que atuará como autoridade de referência.
Após a receção de um pedido de alteração sujeito à partilha de trabalho, a autoridade de referência procederá da seguinte forma:
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A autoridade de referência acusará a receção de um pedido válido sujeito à partilha de trabalho. Imediatamente após acusar a receção de um pedido válido, a autoridade de referência dará início ao procedimento. O titular e os Estados-Membros em causa serão informados dos prazos no início do procedimento. |
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Regra geral, os procedimentos de partilha de trabalho cumprirão um período de avaliação de 60 dias ou de 90 dias no caso das alterações enumeradas na parte 2 do anexo V do regulamento relativo às alterações. Todavia, este prazo pode ser reduzido pela autoridade de referência, tendo em conta a urgência da questão, em especial por questões de segurança, ou poderá ser prorrogado para 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas na parte 1 do anexo V ou de agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), ou artigo 13.o-D, n.o 2, alínea c), do regulamento relativo às alterações. |
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A autoridade de referência elaborará um parecer de acordo com os prazos comunicados e transmiti-lo-á aos Estados-Membros em causa para que o comentem, bem como ao titular a título informativo. Os Estados-Membros em causa enviarão as suas observações dentro dos prazos indicados no calendário. |
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Durante o período de avaliação, o Estado-Membro de referência poderá solicitar informações suplementares ao titular de uma autorização de introdução no mercado. O pedido de informações suplementares deverá ser enviado ao titular em conjunto com um calendário onde conste o prazo que o titular deverá respeitar para apresentar as informações solicitadas e, sempre que se justificar, a prorrogação do período de avaliação. Em geral, aplica-se um período de suspensão de um mês. Para um período de suspensão superior, o titular deverá enviar um pedido fundamentado ao Estado-Membro de referência para receber o seu aval. |
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O procedimento será suspenso até à receção das informações suplementares. A avaliação das respostas poderá prolongar-se por 30 ou 60 dias dependendo da complexidade e da quantidade de informação solicitada ao titular. |
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Após a receção da resposta do titular, o Estado-Membro de referência finalizará o projeto de parecer e transmiti-lo-á aos outros Estados-Membros em causa para que o comentem, bem como ao titular, a título informativo. |
3.3. Resultado da avaliação em regime de partilha de trabalho que não envolve medicamentos autorizados no âmbito do procedimento centralizado
No final do período de avaliação, a autoridade de referência emite o seu parecer sobre o pedido e informa os outros Estados-Membros em causa e o titular.
Em caso de parecer favorável, a lista de alterações que não são consideradas passíveis de aprovação deve ser anexada ao parecer (se aplicável). As alterações podem ser consideradas passíveis de aprovação apenas para alguns dos medicamentos em causa. No caso de um resultado desfavorável, os respetivos fundamentos devem ser explicados.
No prazo de 30 dias após a receção do parecer, os outros Estados-Membros em causa devem reconhecer o parecer e informar o Estado-Membro de referência em conformidade, a menos que seja identificado um potencial risco grave para a saúde pública ou um potencial risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente (no caso de medicamentos veterinários) que impeça um Estado-Membro de reconhecer o parecer do Estado-Membro de referência. O Estado-Membro que, no prazo de 30 dias após a receção do parecer do Estado-Membro de referência, identifique tal potencial risco grave deve informar o Estado-Membro de referência e apresentar uma exposição pormenorizada das razões da sua posição.
A autoridade de referência deve, então, submeter o pedido ao grupo de coordenação nos termos do artigo 33.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2001/82/CE ou do artigo 29.o n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2001/83/CE no que se refere às questões objeto de divergência, e informar, em conformidade, o titular e os Estados-Membros em causa. O titular não tem o direito de submeter o pedido para iniciar a consulta.
Quando é iniciada uma consulta ao grupo de coordenação, o procedimento relativo à decisão sobre o pedido sujeito a partilha de trabalho será suspenso na pendência da adoção de uma decisão relativa ao procedimento de consulta (incluindo, se relevante, a consulta do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, em conformidade com os artigos 32.o a 34.o da Diretiva 2001/83/CE, ou do Comité dos Medicamentos Veterinários, nos termos dos artigos 36.o a 38.o da Diretiva 2001/82/CE).
Após a comunicação de um parecer favorável sobre alterações que contenham modificações ao resumo das características dos medicamentos, à rotulagem ou ao folheto informativo, o titular deverá apresentar, no prazo de sete dias, traduções dos textos informativos a todos os Estados-Membros em causa.
No prazo de 30 dias após a aprovação do parecer ou, quando uma consulta foi iniciada, a notificação da aprovação pelo grupo de coordenação ou da decisão da Comissão (consoante o caso), os Estados-Membros em causa deverão modificar a autorização ou autorizações de introdução no mercado em conformidade, desde que os documentos necessários para a alteração da autorização de introdução no mercado tenham sido apresentados aos Estados-Membros em causa.
A alteração ou alterações menores de tipo IB aprovadas por via de um procedimento de partilha de trabalho podem ser executadas após a receção do parecer favorável da autoridade de referência.
A alteração ou alterações maiores de tipo II (incluindo as que contêm um agrupamento de alterações menores de tipo IB) aprovadas por via de um procedimento de partilha de trabalho podem ser executadas 30 dias após a receção do parecer favorável da autoridade de referência desde que a documentação necessária para modificar a autorização de introdução no mercado tenha sido apresentada aos Estados-Membros em causa. Nos casos em que o pedido tenha sido objeto de consulta, a alteração ou alterações não devem ser executadas até o procedimento de consulta ter concluído que as alterações são aceites.
As alterações relacionadas com questões de segurança têm de ser executadas num prazo acordado entre o titular de uma autorização de introdução no mercado e a autoridade de referência.
3.4. Avaliação em regime de partilha de trabalho que envolve medicamentos autorizados no âmbito do procedimento centralizado
Após a receção de um pedido sujeito a partilha de trabalho que afete pelo menos uma autorização de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Agência procederá da seguinte forma:
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A Agência acusará a receção de um pedido válido sujeito a partilha de trabalho. Imediatamente após acusar a receção de um pedido válido, a Agência dará início ao procedimento. O titular será informado dos prazos adotados no início do procedimento. |
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A Agência designará um relator (e nalguns casos também um correlator) para conduzir o procedimento de avaliação. |
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Regra geral, os procedimentos de partilha de trabalho cumprirão um período de avaliação de 60 dias, ou de 90 dias no caso das alterações enumeradas na parte 2 do anexo V do regulamento relativo às alterações. Todavia, este prazo pode ser reduzido pela autoridade de referência, tendo em conta a urgência da questão, em especial por questões de segurança, ou poderá ser prorrogado para 90 dias, caso se trate de alterações enumeradas na parte 1 do anexo V ou de agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), ou artigo 13.o-D, n.o 2, alínea c), do regulamento relativo às alterações. |
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Durante o período de avaliação, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou o Comité dos Medicamentos Veterinários poderá solicitar informações suplementares. Qualquer pedido de informações suplementares ou pedido ulterior deverá ser enviado ao titular em conjunto com um calendário onde conste o prazo que o titular deverá respeitar para apresentar as informações solicitadas e, sempre que se justificar, a prorrogação do período de avaliação. |
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O procedimento será suspenso até à receção das informações suplementares. Em geral, aplica-se um período de suspensão de um mês. No caso de um período de suspensão superior a um mês, o titular deverá enviar um pedido fundamentado à Agência com vista a obter o acordo do Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou do Comité dos Medicamentos Veterinários. |
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Para qualquer pedido de informações suplementares ulterior, aplica-se, regra geral, uma suspensão adicional até 1 mês; pode aplicar-se, caso se justifique, uma suspensão máxima de 2 meses. |
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A avaliação das respostas por parte do Comité poderá prolongar-se por 30 ou 60 dias, dependendo da complexidade e quantidade de informação veiculada pelo titular da autorização de introdução no mercado. |
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Poderá ser dada uma explicação oral ao Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou ao Comité dos Medicamentos Veterinários a pedido do Comité competente ou do titular de uma autorização de introdução no mercado, sempre que assim se justifique. |
3.5. Resultado da avaliação em regime de partilha de trabalho que envolve medicamentos autorizados no âmbito do procedimento centralizado
No final do período de avaliação, a Agência adotará um parecer sobre o pedido, incluindo o relatório de avaliação. A Agência informará o titular e os Estados-Membros em causa (se for caso disso). Em caso de desacordo com o parecer, os titulares podem apresentar um pedido de revisão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 2, e artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.
Nos casos em que o parecer da Agência é favorável e a alteração ou as alterações afeta(m) os termos da decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado, a Agência deve transmitir à Comissão o seu parecer e respetivos fundamentos, bem como os documentos necessários para alterar a autorização de introdução no mercado.
Se a Agência considerar que algumas alterações não são passíveis de aprovação, a lista de alterações que não são consideradas passíveis de aprovação deve ser anexada ao parecer. As alterações podem ser consideradas passíveis de aprovação apenas para alguns dos medicamentos em causa.
Após a receção de um parecer favorável pelos Estados-Membros em causa ou pela Comissão, são aplicáveis as seguintes medidas:
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No que se refere aos medicamentos autorizados ao abrigo do procedimento de reconhecimento mútuo ou de procedimentos exclusivamente nacionais, os Estados-Membros em causa devem aprovar o parecer, informar a Agência desse facto e, se necessário, alterar as autorizações nacionais de introdução no mercado no prazo de 60 dias, desde que os documentos necessários para a alteração da autorização de introdução no mercado tenham sido apresentados. |
A alteração ou alterações menores de tipo IB (com exceção das que são agrupadas com uma alteração ou alterações maiores de tipo II) podem ser executadas após a receção do parecer favorável da Agência.
A alteração ou alterações maiores de tipo II (e as alterações menores de tipo IB agrupadas com a alteração do tipo II) podem ser executadas no prazo de 30 dias após a receção do parecer favorável da Agência, desde que i) os documentos necessários para a alteração da autorização ou autorizações de introdução no mercado tenham sido apresentados aos Estados-Membros em causa, e ii) o pedido não tenha sido objeto de consulta.
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Para medicamentos autorizados por procedimento centralizado, a Comissão deve, sempre que necessário e desde que os documentos necessários para a alteração da autorização ou autorizações de introdução no mercado tenham sido apresentados, alterar as autorizações em causa no prazo de dois meses, nos seguintes casos:
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No caso de outras alterações, a Comissão deve modificar a decisão que concede a autorização de introdução no mercado, o mais tardar, no prazo de 12 meses.
A alteração ou alterações menores de tipo IB (com exceção das que são agrupadas com uma alteração ou alterações maiores de tipo II) podem ser executadas após a receção do parecer favorável da Agência.
A alteração ou alterações maiores de tipo II (e as alterações menores de tipo IB agrupadas com a alteração do tipo II), com exceção das alterações que exijam a adoção de uma decisão da Comissão, no prazo de 2 meses, podem ser executadas no prazo de 30 dias após a receção do parecer favorável da Agência, desde que os documentos necessários para a alteração da autorização ou autorizações de introdução no mercado tenham sido apresentados.
4. ANEXO
O anexo está dividido em quatro capítulos que classificam as alterações com respeito a: A) Alterações administrativas; B) Alterações de qualidade; C) Alterações de segurança, eficácia e farmacovigilância e D) Alterações específicas dos dossiês principais do plasma e dos dossiês principais dos antigénios das vacinas.
Nos casos em que seja necessário fazer referência a alterações específicas neste anexo, a alteração em causa deve ser citada com recurso à seguinte estrutura: X.N.x.n («código de alteração»).
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X refere-se à letra maiúscula correspondente ao capítulo no anexo do qual consta a alteração (por exemplo, A, B, C ou D), |
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N refere-se ao número romano correspondente à secção de um capítulo da qual consta a alteração (por exemplo, I, II, III, …), |
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x refere-se à letra correspondente à subsecção de um capítulo da qual consta a alteração (por exemplo, a, b, c, …), |
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n refere-se ao número atribuído no anexo a uma alteração específica (por exemplo, 1, 2, 3, …). |
Conteúdo deste anexo para cada capítulo:
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Uma lista de alterações que devem ser classificadas como alterações menores de tipo IA ou alterações maiores de tipo II, em conformidade com as definições do artigo 2.o e o anexo II do regulamento relativo às alterações. São também indicadas as alterações menores de tipo IA que estão sujeitas a notificação imediata nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento relativo às alterações. |
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Uma lista de alterações que devem ser consideradas alterações menores de tipo IB. Note-se que, nos termos do artigo 3.o do regulamento relativo às alterações, esta categoria é aplicável por defeito. Consequentemente, o presente anexo não procura definir uma lista exaustiva para esta categoria de alterações. |
O presente anexo não aborda a classificação das extensões, pois o anexo I do regulamento relativo às alterações apresenta uma lista exaustiva das mesmas. Todas as alterações especificadas no anexo I do regulamento relativo às alterações devem ser consideradas extensões das autorizações de introdução no mercado; nenhuma outra alteração pode ser classificada como tal.
Quando não estejam reunidas uma ou várias das condições previstas no presente anexo em relação a uma alteração menor de tipo IA, a alteração em causa pode ser apresentada como uma alteração de tipo IB («de tipo IB por defeito»), salvo se estiver classificada especificamente como uma alteração maior de tipo II no presente anexo ou numa recomendação nos termos do artigo 5.o do regulamento relativo às alterações, ou se o requerente considerar que as alterações podem ter um impacto significativo sobre a qualidade, a segurança ou a eficácia do medicamento.
Se a autoridade competente considerar que uma alteração apresentada como de tipo IB por defeito pode ter um impacto significativo sobre a qualidade, a segurança ou a eficácia do medicamento, pode solicitar que o pedido seja valorizado e processado como uma alteração de tipo II.
Para efeitos do presente anexo, «procedimento de ensaio» tem o mesmo significado que «procedimento analítico»; «limites» tem o mesmo significado que «critérios de aceitação». «Parâmetro de especificação» designa o atributo de qualidade para o qual são definidos o procedimento analítico e os limites, como, por exemplo, doseamento, identidade e teor de água. Por conseguinte, a aditamento ou supressão de um parâmetro de especificação inclui o correspondente método de ensaio e os respetivos limites.
Quando várias alterações menores estão em curso (por exemplo, para o mesmo método ou processo ou material) ao mesmo tempo ou no caso de uma importante atualização da informação de qualidade relativa à substância ativa ou ao produto acabado, o requerente deve ter em conta o impacto global destas alterações sobre a qualidade, a segurança ou a eficácia do medicamento ao determinar a classificação apropriada e apresentá-las em conformidade.
Os dados de suporte específicos para alterações de tipo IB e II dependerão da natureza específica da alteração.
Além disso, se uma alteração implicar uma revisão do resumo das características do medicamento, da rotulagem ou do folheto informativo (designados coletivamente «informação sobre o medicamento»), essa revisão considera-se parte integrante da alteração. Nesses casos, é necessário fazer acompanhar o pedido da informação atualizada sobre o medicamento, com as respetivas traduções. Devem ser fornecidos modelos (mock-ups) ou espécimes ao Estado-Membro de referência, à autoridade nacional competente ou à Agência.
Não é necessário notificar às autoridades competentes a atualização de uma monografia da Farmacopeia Europeia ou da farmacopeia nacional de um Estado-Membro, caso se faça referência à «edição atual» no dossiê de um medicamento autorizado. Relembra-se aos requerentes que a conformidade com a monografia atualizada deverá ser executada no prazo de seis meses.
Qualquer alteração ao conteúdo do dossiê de apoio de um Certificado de Conformidade da Farmacopeia Europeia deve ser apresentada à Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos (DEQM). Caso o certificado seja revisto na sequência da avaliação desta alteração pela DEQM, deve proceder-se à correspondente atualização de qualquer autorização de introdução no mercado conexa.
No que respeita à parte III, n.o 1, do anexo I da Diretiva 2001/83/CE, as alterações aos dossiês principais do plasma («DPP») e aos dossiês principais dos antigénios das vacinas («DPAV») seguem os procedimentos de avaliação previstos no regulamento relativo às alterações. Assim, no capítulo D das presentes orientações é apresentada uma lista de alterações específicas desses DPP e DPAV. Após a revisão das alterações, deve proceder-se à atualização de qualquer autorização de introdução no mercado conexa em conformidade com o capítulo B.V das presentes orientações. Caso a documentação do plasma humano utilizado como matéria-prima para um medicamento derivado do plasma não seja apresentada como DPP, as alterações a essa matéria-prima descritas no dossiê de autorização de introdução no mercado devem também ser tratadas em conformidade com o presente anexo.
As referências no presente anexo a «alterações» ao dossiê de autorização de introdução no mercado significam «aditamento», «substituição» ou «supressão», salvo indicação específica em contrário. Caso as modificações ao dossiê sejam apenas de natureza editorial, em geral, não devem ser apresentadas como uma alteração distinta e podem ser incluídas numa alteração respeitante àquela parte do processo. Nesses casos, as alterações devem ser claramente identificadas no formulário de pedido como alterações de natureza editorial e deve ser declarado que as modificações de natureza editorial não alteram o conteúdo da parte do dossiê em questão além do âmbito da alteração apresentada. Note-se que as alterações de natureza editorial incluem a supressão de texto obsoleto ou redundante, mas não a supressão de parâmetros das especificações ou descrições de fabrico.
(1) JO L 334 de 12.12.2008, p. 7.
(2) JO L 209 de 4.8.2012, p. 4.
(3) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
(5) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(6) JO L 15 de 17.1.1987, p. 38.
(7) JO C 229 de 22.7.1998, p. 4.
(8) Neste contexto, sempre que seja feita referência ao «Estado-Membro de referência», estão em causa os medicamentos aprovados por procedimento de reconhecimento mútuo; sempre que seja feita referência à «autoridade nacional competente», estão em causa os medicamentos aprovados por procedimento exclusivamente nacional; e sempre que seja feita referência à Agência, estão em causa os medicamentos aprovados por procedimento centralizado.
(9) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(10) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.
(11) A partir de 6 de julho de 2009, este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 469/2009.
ANEXO
|
Tópico/âmbito das alterações |
Alteração |
Página |
||
|
1-8 |
21 |
||
|
23 |
|||
|
23 |
|||
|
1-4 |
23 |
||
|
1-2 |
28 |
||
|
1-3 |
30 |
||
|
1 |
33 |
||
|
1-5 |
34 |
||
|
35 |
|||
|
1-6 |
35 |
||
|
1-5 |
40 |
||
|
1-5 |
47 |
||
|
1-3 |
50 |
||
|
1-7 |
52 |
||
|
1 |
57 |
||
|
1-5 |
59 |
||
|
1 |
60 |
||
|
1-2 |
61 |
||
|
1-3 |
64 |
||
|
66 |
|||
|
1-2 |
66 |
||
|
1 |
67 |
||
|
68 |
|||
|
1-13 |
68 |
||
|
1-8 |
73 |
||
|
1-23 |
74 |
||
A. ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||
|
Condições
|
|||||||||
|
Documentação
|
|||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||
|
|
2 |
IB |
||||||
|
Condições
|
|||||||||
|
Documentação
|
|||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
|
1, 2 |
1, 2 |
IAIN |
||||||
|
Condições
|
|||||||||
|
Documentação
|
|||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
|
1 |
1, 2, 3 |
IA |
||||||
|
Condições
|
|||||||||
|
Documentação
|
|||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||
|
1 |
1, 2 |
IA |
||||||
|
Condições
|
|||||||||
|
Documentação
|
|||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
|
1 |
1, 2 |
IA |
||||||
|
Condições
|
|||||||||
|
Documentação
|
|||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
|
1, 2 |
1, 2 |
IA |
||||||
|
Condições
|
|||||||||
|
Documentação
|
|||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
|
|
|
IA |
||||||
|
Documentação
|
|||||||||
B. ALTERAÇÕES DE QUALIDADE
B.I SUBSTÂNCIA ATIVA
B.I.a) Fabrico
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3 |
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
2, 4 |
1, 5 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 4, 5, 8 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
2, 5 |
1, 4, 5, 6 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 5 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 |
1, 2, 3 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 |
1, 2, 5 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5 |
1, 2, 5 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 5, 6 |
1, 2, 3, 4, 6 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 7 |
1, 2, 5 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 6 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
B.I.b) Controlo da substância ativa
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||
|
1, 2, 5, 6, 7 |
1, 2, 3, 4, 5, 7 |
IA |
||||||||||||||||
|
1, 2, 8 |
1, 2, 6 |
IA |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 7 |
IB |
||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 7 |
IB |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||
|
7 |
1 |
IA |
||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 5, 6 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
B.I.c) Sistema de fecho dos recipientes
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||
|
1, 2, 3 |
1, 2, 3, 4, 6 |
IA |
||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 5, 6 |
IB |
||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||
|
1, 2, 5 |
1, 2, 3, 4, 6 |
IA |
||||||||||||
|
1, 2 |
1, 2, 5 |
IA |
||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 6 |
IB |
||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||
|
1, 2, 3 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||
|
1, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||
|
5 |
1 |
IA |
||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||
B.I.d) Estabilidade
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||
|
a) Período de reensaio/período de armazenamento |
|||||||||||
|
1 |
1, 2, 3 |
IA |
||||||||
|
|
|
II |
||||||||
|
|
|
II |
||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||
|
b) Condições de armazenagem |
|||||||||||
|
1 |
1, 2, 3 |
IA |
||||||||
|
|
|
II |
||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||
|
1, 2 |
1, 4 |
IA |
||||||||
|
Condições
|
|||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||
B.I.e) Espaço de desenvolvimento e protocolos de gestão de alterações após a aprovação
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
II |
||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
II |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
|
1, 2, 3 |
II |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||
|
|
1 |
IB |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
1 |
1, 2, 4 |
IAIN |
||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5 |
IB |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
B.II. PRODUTO ACABADO
B.II.a) Descrição e composição
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 4 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
a) Alterações dos componentes do sistema de coloração ou aromatização |
|||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 11 |
1, 2, 4, 5, 6 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 11 |
1, 2, 4 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
b) Outros excipientes |
|||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 4, 8, 9, 10 |
1, 2, 7 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
B.II.b) Fabrico
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2 |
1,3, 8 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5 |
1, 2, 3, 4, 8, 9 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 |
IB |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 |
IB |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Notas: No caso de alteração de um local de fabrico ou no caso de um local de fabrico novo num país fora da UE ou do EEE sem um acordo com a UE de reconhecimento mútuo de boas práticas de fabrico, recomenda-se que os titulares da autorização de introdução no mercado consultem as autoridades competentes pertinentes antes de apresentarem a notificação e que forneçam informação sobre qualquer inspeção da UE ou do EEE nos últimos dois ou três anos e/ou quaisquer inspeções da UE ou do EEE programadas, incluindo as datas de inspeção, a categoria de produtos inspecionada, a autoridade supervisora e outras informações pertinentes. Isto irá facilitar a organização de uma inspeção de BPF pelos serviços de inspeção de um Estado-Membro, caso seja necessária. Declarações da pessoa qualificada em relação a substâncias ativas Os titulares de autorizações de fabrico são obrigados a utilizar como matérias-primas apenas substâncias ativas que tenham sido fabricadas em conformidade com BPF, sendo esperada uma declaração de cada um dos titulares que utilizem a substância ativa como matéria-prima. Além disso, dado que a pessoa qualificada responsável pela certificação dos lotes assume a responsabilidade global por cada lote, é esperada uma declaração suplementar da pessoa qualificada responsável pela certificação dos lotes quando o local de libertação dos lotes é diferente. Em muitos casos, só está envolvido um titular de autorização de fabrico e, assim, apenas será necessária uma declaração. No entanto, quando estejam envolvidos vários titulares de autorizações de fabrico, poderá ser aceitável apresentar apenas uma declaração assinada por uma pessoa qualificada em vez de apresentar várias declarações. Esta solução será aceite nas seguintes condições: Na declaração está bem patente que é assinada em nome de todas as pessoas qualificadas envolvidas. Os procedimentos são sustentados por um acordo técnico, conforme descrito no capítulo 7 do Manual de BPF, e a pessoa qualificada que apresenta a declaração é a pessoa identificada no acordo como o responsável específico pela conformidade com as boas práticas de fabrico dos fabricantes da substância ativa. Nota: Estes procedimentos estão sujeitos a inspeção pelas autoridades competentes. É recordado aos requerentes que os titulares de autorizações de fabrico têm ao seu dispor uma pessoa qualificada nos termos do artigo 41.o da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 45.o da Diretiva 2001/82/CE e localizada na UE ou no EEE. Por conseguinte, não são aceitáveis declarações de funcionários dos fabricantes em países terceiros, incluindo os que estejam localizados em países parceiros de ARM. De acordo com o artigo 46.o-A, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE e o artigo 50.o-A, n.o 1, da Diretiva 2001/82/CE, o «fabrico» compreende o fabrico total ou parcial, a importação, a divisão, o acondicionamento ou embalagem anteriores à sua incorporação num medicamento, incluindo o reacondicionamento ou a re-rotulagem efetuados por um distribuidor. Não é necessária uma declaração para sangue ou componentes de sangue, os quais estão sujeitos aos requisitos da Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||||||
|
2, 3, 4, 5 |
1, 2, 5 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
c) Substituição ou aditamento de um fabricante responsável pela importação e/ou libertação dos lotes |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 5 |
1, 2, 3, 4, 5 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5 |
1, 2, 3, 4, 5 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 |
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 4, 6, 7, 8 |
IB |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5, 7 |
1, 4 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5, 6 |
1, 4 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 6 |
IB |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 6 |
IB |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 5, 6 |
1, 2, 3, 4, 5, 7 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 7 |
1, 2, 6 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 7 |
IB |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
B.II.c) Controlo dos excipientes
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 5, 6, 7 |
1, 2, 3, 4, 6, 8 |
IA |
||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 8 |
1, 2, 7 |
IA |
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 |
IB |
||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 |
IB |
||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||||||||||
|
5 |
1 |
IA |
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||
|
a) De material com risco de EET para material de origem vegetal ou sintética |
|||||||||||||||||||||||||||
|
1 |
1 |
IA |
||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||
|
1, 2 |
1, 2, 3, 4 |
IA |
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||
B.II.d) Controlo do produto acabado
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 5, 6, 7 |
1, 2, 3, 4, 5, 7 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 9 |
1, 2, 6 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 7 |
IB |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 7, 8 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 10 |
1, 2, 4 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
4 |
1 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
2, 3, 4, 5 |
1 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
2, 3, 4, 5 |
1 |
IA |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||||||||||
B.II.e) Sistema de fecho dos recipientes
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
a) Composição qualitativa e quantitativa |
|||||||||||||||||||
|
1, 2, 3 |
1, 2, 3, 4, 6 |
IA |
||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 5, 6 |
IB |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
b) Alteração do tipo de recipiente ou aditamento de um novo recipiente |
|||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 5, 6, 7 |
IB |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
4 |
1, 8 |
IA |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||
|
1, 2, 5 |
1, 2, 3, 4, 6 |
IA |
||||||||||||||||
|
1, 2 |
1, 2, 5 |
IA |
||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 6 |
IB |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
1, 2, 3 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||
|
1, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||
|
5 |
1 |
IA |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
1, 2, 3 |
1, 2, 4 |
IA |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
a) Alteração do número de unidades (por exemplo, comprimidos, ampolas, etc.) de uma embalagem |
|||||||||||||||||||
|
1, 2 |
1, 3 |
IAIN |
||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||||||||||
|
3 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
1 |
1 |
IAIN |
||||||||||||||||
|
1 |
1 |
IA |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||
|
1 |
1 |
IA |
||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2, 3 |
IA |
||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||
B.II.f) Estabilidade
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||
|
a) Redução do prazo de validade do produto acabado |
|||||||||||
|
1 |
1, 2, 3 |
IAIN |
||||||||
|
1 |
1, 2, 3 |
IAIN |
||||||||
|
1 |
1, 2, 3 |
IAIN |
||||||||
|
b) Extensão do prazo de validade do produto acabado |
|||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||
|
|
|
II |
||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||
|
|
|
II |
||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||
|
1, 2 |
1, 4 |
IA |
||||||||
|
Condições
|
|||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||
B.II.g) Espaço de desenvolvimento e protocolo de gestão de alterações após a aprovação
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
II |
||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
II |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
|
1, 2, 3 |
II |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||
|
|
1 |
IB |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
1 |
1, 2, 4 |
IAIN |
||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5 |
IB |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
B.II.h Segurança dos agentes adventícios
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||
|
|
|
II |
||||||
|
b) Substituição de estudos obsoletos relacionados com etapas de fabrico e agentes adventícios, já assinalados no processo |
|||||||||
|
|
|
II |
||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||
|
Documentação
|
|||||||||
B.III CERTIFICADO DE CONFORMIDADE/EET/MONOGRAFIAS
|
relativo a uma substância ativa |
relativo a uma matéria-prima/reagente/produto intermédio utilizado no processo de fabrico da substância ativa |
relativo a um excipiente |
||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher Documentação a entregar Tipo de procedi-mento |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
a) Certificado de Conformidade da Farmacopeia Europeia para a monografia da Farmacopeia Europeia pertinente |
|||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5, 8, 11 |
1, 2, 3, 4, 5 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 8 |
1, 2, 3, 4, 5 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5, 8, 11 |
1, 2, 3, 4, 5 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||
|
10 |
3 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 6 |
IB |
||||||||||||||||||||||
|
b) Certificado de conformidade para efeitos de EET da Farmacopeia Europeia para uma substância ativa/matéria-prima/reagente/produto intermédio ou excipiente |
|||||||||||||||||||||||||
|
3, 5, 6, 11 |
1, 2, 3, 4, 5 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||
|
3, 6, 9 |
1, 2, 3, 4, 5 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
7, 9 |
1, 2, 3, 4, 5 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
10 |
3 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||||||||||
|
a) Alteração da especificação ou especificações de uma substância que, anteriormente, não constava da farmacopeia da UE para cumprir completamente o disposto na Farmacopeia Europeia ou na farmacopeia nacional de um Estado-Membro |
|||||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4, 5 |
1, 2, 3, 4 |
IAIN |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 4 |
1, 2, 3, 4 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
1, 2, 4, 5 |
1, 2, 3, 4 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
1, 4, 5 |
1, 2, 3, 4 |
IA |
||||||||||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||
B.IV DISPOSITIVOS MÉDICOS
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||
|
a) Aditamento ou substituição de um dispositivo que não faça parte integrante do acondicionamento primário |
|||||||||||||||||
|
1, 2, 3, 6, 7 |
1, 2, 4 |
IAIN |
||||||||||||||
|
|
1, 3, 4 |
IB |
||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||
|
4, 5 |
1, 5 |
IAIN |
||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||
|
1, 2, 3, 4 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||
|
1, 2, 5 |
1, 2, 3, 4, 6 |
IA |
||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||||||
|
|
1, 2, 3, 4, 6 |
IB |
||||||||||||||
|
1, 2 |
1, 2, 5 |
IA |
||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||||
|
1, 2 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||
|
1, 3 |
1, 2 |
IA |
||||||||||||||
|
4 |
1 |
IA |
||||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||||
B.V. ALTERAÇÕES A UMA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO RESULTANTES DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO
B.V.a) DPP/DPAV
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||
|
|
|
II |
||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||
|
1 |
1, 2, 3, 4 |
IAIN |
||||||||
|
Condições
|
|||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||
|
|
|
II |
||||||||
|
|
1, 2, 3, 4 |
IB |
||||||||
|
1 |
1, 2, 3, 4 |
IAIN |
||||||||
|
Condições
|
|||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||
B.V.b) Consulta
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||
|
|
|
II |
||||
|
Condições
|
|||||||
|
Documentação
|
|||||||
C. ALTERAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA, EFICÁCIA E FARMACOVIGILÂNCIA
C.I MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
1 |
1, 2, 3 |
IAIN |
||||||||||
|
|
1, 2, 3 |
IB |
||||||||||
|
|
1, 3 |
II |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||
|
|
2 |
II |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
|
|
II |
||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||
|
|
|
IB |
||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1, 2 |
IAIN |
||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
1 |
1 |
IAIN |
||||||||||
|
1, 2, 3 |
1 |
IAIN |
||||||||||
|
1 |
1 |
IA |
||||||||||
|
4 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||
|
|
|
II |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
1 |
1, 2 |
IAIN |
||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||
|
|
|
|
II |
||||||||||
|
|||||||||||||
C.II MEDICAMENTO VETERINÁRIO – ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
|
|
|
II |
||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
|
|
II |
||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||
|
Documentação
|
|||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
|
|
|
II |
||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
|
|
|
II |
||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
|
|
|
II |
||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
|
1 |
IAIN |
||||
|
|
1 |
IB |
||||
|
Documentação
|
|||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
|
|
II |
||||
|
|
1, 2 |
IB |
||||
|
Documentação
|
|||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||
|
|
1 |
1 |
IAIN |
||||
|
Condições
|
|||||||
|
Documentação
|
|||||||
D. DPP/DPAV
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||
|
|
1 |
1 |
IAIN |
||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||
|
|
1 |
1 |
IAIN |
||||||||||||
|
Condições
|
|||||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
||||||||||||
|
|
|
1, 2, 3, 4, 5, 6 |
IAIN |
||||||||||||
|
Documentação
|
|||||||||||||||
|
Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1, 2 |
1, 2, 3 |
IA |
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Condições
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1, 2, 3 |
IB |
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1, 2 |
1 |
IA |
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Condições
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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II |
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1, 2 |
IB |
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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|
II |
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1, 2 |
IB |
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1 |
1 |
IA |
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Condições
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1 |
IB |
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1 |
1 |
IA |
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Condições
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1 |
1, 2 |
IA |
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Condições
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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II |
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1, 2 |
IA |
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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II |
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1 |
1 |
IA |
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Condições
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1 |
IB |
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1, 2 |
1 |
IA |
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II |
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Condições
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1 |
1 |
IA |
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1, 2 |
1 |
IA |
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Condições
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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|
II |
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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1 |
IB |
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Documentação
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Condições a preencher |
Documentação a entregar |
Tipo de procedi-mento |
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|
II |
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Nota: |
Em caso de notificação pelas autoridades da intenção de efetuar uma inspeção, será imediatamente notificada a supressão do local em questão. |
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Nota: |
Estas alterações não se aplicam quando a informação foi transmitida às autoridades de outro modo [por exemplo, através da chamada «declaração da pessoa qualificada (PQ)»]. |
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Nota: |
O período de reensaio não é aplicável a uma substância ativa biológica/imunológica. |
(4) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
(5) JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.
(6) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.
(7) JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.
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Nota: |
Não é necessário notificar as autoridades competentes da atualização de uma monografia da Farmacopeia Europeia ou da farmacopeia nacional de um Estado-Membro, caso se faça referência à «edição atual» no dossiê de um medicamento autorizado. Esta alteração é, por conseguinte, aplicável aos casos em que do dossiê técnico não constava qualquer referência à monografia atualizada da farmacopeia e a alteração é efetuada para fazer referência à versão atualizada. |
|
Nota: |
Não é necessário notificar as autoridades competentes da atualização de uma monografia da Farmacopeia Europeia, caso se faça referência à «edição atual» no dossiê de um medicamento autorizado. |
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Nota: |
A extrapolação não é aplicável a medicamentos biológicos/imunológicos. |
(11) Podem ser aceites lotes à escala-piloto acompanhados de um compromisso de verificação do prazo de validade em lotes à escala de produção.
(12) Para introdução de um novo sistema de farmacovigilância para os medicamentos veterinários, ver C.II.7.
(13) A introdução de um plano de gestão dos riscos solicitada pela autoridade competente exige sempre uma avaliação significativa.
(14) Esta alteração não se aplica às alterações que podem ser consideradas de tipo IB por defeito em qualquer outra secção do presente anexo.
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Nota: |
Esta alteração abrange a situação em que a aplicabilidade de um sistema de farmacovigilância já avaliado está sujeita a avaliação em relação às novas AIM em causa (por exemplo, à data de transferência da AIM). |