19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/3


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo, o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

2013/C 205/03

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo (1), o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a União Europeia e as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.

Com base nestas comunicações, o quadro em anexo indica a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 110 de 17.4.2013).

As datas mencionadas no quadro dizem respeito:

à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»,

à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos.

Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (3) contêm exemplos específicos.

Todos os Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE foram acrescentados ao quadro em anexo. No entanto, o quadro anexo à Comunicação da Comissão (2013/C 205/04) (4) continua a ser válido por enquanto. As datas serão progressivamente acrescentadas ao presente quadro, cada vez que seja incluída uma referência à Convenção no acordo de comércio livre em questão.

Recorda-se igualmente que a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

Os códigos das partes enumeradas no quadro são os seguintes:

Albânia

AL

Argélia

DZ

Bósnia - Herzegovina

BA

Egito

EG

Ilhas Faroé

FO

Islândia

IS

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Kosovo

KO

antiga República Jugoslava da Macedónia

MK (5)

Montenegro

ME

Marrocos

MA

Noruega

NO

Sérvia

RS

Suíça (incluindo Listenstaine)

CH (+ LI)

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS

Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE (7)

 

EU

CH (+ LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

EU

 

1.1.2006

1.1.2006

1.1.2006

1.12.2005

1.11.2007

1.3.2006

1.1.2006

1.7.2006

 

1.12.2005

1.7.2009

 

1.8.2006

 (6)

 

 

 

 

 

 

CH (+ LI)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2005

1.1.2006

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.9.2012

 

 

IS

1.1.2006

1.8.2005

 

1.8.2005

1.11.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.3.2006

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.10.2012

 

 

NO

1.1.2006

1.8.2005

1.8.2005

 

1.12.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.8.2005

1.9.2007

 

 

 

(C)

1.11.2012

 

 

FO

1.12.2005

1.1.2006

1.11.2005

1.12.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

1.3.2006

1.8.2007

1.8.2007

1.8.2007

 

 

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2007

 

 

 

 

 

 

IL

1.1.2006

1.7.2005

1.7.2005

1.7.2005

 

 

 

 

9.2.2006

 

 

 

 

 

1.3.2006

 

 

 

 

 

 

JO

1.7.2006

17.7.2007

17.7.2007

17.7.2007

 

 

6.7.2006

9.2.2006

 

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2011

 

 

 

 

 

 

LB

 

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

1.12.2005

1.3.2005

1.3.2005

1.3.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

 

6.7.2006

1.1.2006

 

 

 

 

 

 

PS

1.7.2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

1.6.2005

1.3.2006

1.8.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

TR

 (6)

1.9.2007

1.9.2007

1.9.2007

 

 

1.3.2007

1.3.2006

1.3.2011

 

1.1.2006

 

1.1.2007

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ME

 

(C)

1.9.2012

(C)

1.10.2012

(C)

1.11.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(4)  JO C 205 de 19.7.2013 p. 7.

(5)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(6)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.

(7)  Consultar o quadro anexo à Comunicação da Comissão publicada no JO C 205 de 19.7.2013, p. 7 relativamente às datas de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal entre os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE, a União Europeia e a Turquia.