26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/22


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.39740 — Google

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 120/09

1.   INTRODUÇÃO

1.

De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado [«Regulamento (CE) n.o 1/2003»] (1), quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adotada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

2.

Em 13 de março de 2013, a Comissão adotou uma apreciação preliminar, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, dirigida à Google Inc. («Google»).

3.

Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que as práticas comerciais da Google a seguir apresentadas podem constituir uma violação do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 54.o do Acordo EEE:

O tratamento favorável, no âmbito dos resultados da pesquisa horizontal da Google na web, das ligações para serviços de pesquisa na web próprios da Google comparativamente aos serviços de pesquisa vertical na web concorrentes («primeira prática comercial») (2);

A utilização pela Google sem consentimento de conteúdos originais de sítios web de terceiros nos seus próprios serviços de pesquisa vertical na web («segunda prática comercial») (3);

Acordos que, de jure ou de facto, obrigam os sítios web propriedade de terceiros (referidos no setor como «editores») a obter da Google a totalidade ou a maior parte das suas necessidades em matéria de publicidade associada à pesquisa em linha («terceira prática comercial»); e

Restrições contratuais em matéria de gestão e transferibilidade das campanhas de publicidade associada à pesquisa em linha nas plataformas de publicidade associada à pesquisa («quarta prática comercial»).

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

4.

A Google não reconhece estar envolvida nas práticas comerciais acima descritas, nem concorda com a análise jurídica feita na apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 a fim de dissipar as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência relativamente às práticas comerciais referidas.

5.

Os principais elementos dos compromissos são os seguintes:

6.

No que respeita à primeira prática comercial, a Google irá etiquetar as ligações para serviços de pesquisa vertical na web próprios da Google que são objeto de uma colocação favorável nos resultados de pesquisa horizontal da Google na web. A etiqueta deve informar os utilizadores de que as ligações para serviços de pesquisa vertical na web próprios da Google foram acrescentadas pela Google para proporcionar o acesso aos seus serviços de pesquisa vertical na web, de modo a que os utilizadores não confundam as ligações para serviços de pesquisa vertical na web próprios da Google com as ligações para outros resultados de pesquisa horizontal na web. Se for caso disso, a etiqueta deve também informar os utilizadores sobre onde é que, nos resultados de pesquisa horizontal da Google na web, podem encontrar as ligações para serviços de pesquisa vertical na web alternativos.

7.

Se for caso disso, a Google irá também distinguir as ligações para serviços de pesquisa vertical na web próprios da Google de outros resultados de pesquisa horizontal na web, de modo a informar os utilizadores da sua diferente natureza.

8.

Por último, sempre que, nos seus resultados de pesquisa horizontal na web, a Google inclua ligações para um serviço de pesquisa vertical da Google na web, como descrito no ponto 6 supra, que contenha publicidade associada à pesquisa ou ligações comerciais similares em mais de 5 % dos casos em que tal é visualizado pelos utilizadores do EEE, a Google irá incluir, na página de resultados de pesquisa horizontal na web, ligações para três serviços de pesquisa vertical na web relevantes concorrentes. A Google informará claramente os utilizadores da presença dessas três ligações rivais. A Google selecionará estes três serviços de pesquisa vertical na web concorrentes com base em mecanismos destinados a garantir a sua relevância para a interrogação da pesquisa.

9.

No que se refere à segunda prática comercial, a Google irá oferecer a sítios web de terceiros uma opção de exclusão, baseada na web, da utilização de todos os conteúdos obtidos dos respetivos sítios nos serviços de pesquisa vertical da Google na web. Após notificação de uma opção de exclusão, a Google deixará de mostrar o conteúdo em causa nos seus serviços de pesquisa vertical na web. A opção de exclusão não deverá afetar indevidamente a classificação dos sítios web de terceiros nos resultados de pesquisa horizontal da Google na web.

10.

A Google irá também oferecer aos serviços de pesquisa vertical na web elegíveis que prestem serviços de pesquisa de produtos ou de pesquisa local, a possibilidade de marcar certas categorias de informação, de forma a que essa informação não seja indexada ou utilizada pela Google.

11.

Por último, a Google manterá, para os editores de jornais estabelecidos no EEE, os mecanismos existentes, a fim de lhes permitir controlar a apresentação do conteúdo de cada uma das respetivas páginas web no Google News.

12.

Os compromissos referidos nos pontos 6 a 11 serão aplicáveis independentemente de existir atualmente um serviço de pesquisa vertical da Google na web ou de ser introduzido durante o período abrangido pelos compromissos.

13.

No que respeita à terceira prática comercial, a Google compromete-se a deixar de incluir nos seus acordos com editores quaisquer disposições ou impor quaisquer obrigações não escritas que, de jure ou de facto, requeiram que os editores obtenham as suas necessidades em matéria de publicidade associada à pesquisa em linha exclusivamente da Google em relação às pesquisas dos utilizadores do EEE.

14.

No tocante à quarta prática comercial, a Google deixará de impor quaisquer obrigações escritas ou não escritas (incluindo nas suas modalidades e condições para a API de AdWords) que impeçam aos anunciantes a portabilidade e a gestão das campanhas de publicidade associada à pesquisa nas AdWords da Google e nos serviços de publicidade não-Google.

15.

A duração dos compromissos será de cinco anos e três meses a contar da data em que a Google receber a notificação formal da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A Google irá igualmente nomear um mandatário responsável que controlará a observância dos compromissos.

16.

Os compromissos propostos são publicados na íntegra em inglês no seguinte sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

17.

A Comissão tenciona adotar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que torne vinculativos para a Google os compromissos acima resumidos e publicados no sítio web da Direção-Geral da Concorrência.

18.

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

19.

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer aspeto dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

20.

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência AT.39740 — Google, por correio eletrónico (COMP-GOOGLE-CASES@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou pelo correio para o seguinte endereço:

European Commission

Directorate-General for Competition

Antitrust Registry

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  Os serviços de pesquisa vertical na web são serviços com base na web que, pela sua conceção, se limitam a uma categoria específica pré-definida de informação na web. Os serviços de pesquisa horizontal na web são serviços com base na web que permitem aos utilizadores pesquisar todas as informações na web, independentemente da natureza da informação.

(3)  A apreciação preliminar não teve em conta a relação entre a utilização pela Google do conteúdo original de sítios web de terceiros e os direitos de propriedade intelectual.