27.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 20 de dezembro de 2012

relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.230 — Rio Tinto Alcan)

[notificada com o número C(2012) 9439]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 89/06

Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39230

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho é dirigida a Rio Tinto plc («Rio Tinto»), Rio Tinto International Holdings Limited, Rio Tinto Alcan Inc, Rio Tinto France SAS, Aluminium Pechiney SAS («AP») e Electrification Charpente Levage SASU («ECL») (coletivamente, «Rio Tinto Alcan»). Torna vinculativos os compromissos propostos pela Rio Tinto Alcan, a fim de responder às preocupações em matéria de concorrência resultantes de uma investigação efetuada pela Comissão nos mercados de tecnologia de fundição de alumínio e de pontes rolantes PTA.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Preocupações em matéria de concorrência identificadas a título preliminar

(2)

As pontes rolantes PTA são pontes rolantes utilizadas nas instalações de redução de alumínio (smelters) em que é produzido o alumínio primário. A AP, uma filial da Rio Tinto Alcan, subordina contratualmente o licenciamento da sua tecnologia principal de fundição de alumínio à compra de equipamento de movimentação (nomeadamente PTA) da ECL, a sua filial. A Comissão manifestou preocupações de que, ao fazê-lo, a empresa pode ter violado as regras antitrust da UE, que proíbem as práticas comerciais restritivas e o abuso de uma posição dominante no mercado.

(3)

Em 20 de fevereiro de 2008, a Comissão deu início a um procedimento com vista a tomar uma decisão ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e notificou uma comunicação de objeções a Alcan Inc, Alcan France SAS, AP e ECL.

(4)

Após a realização de uma investigação adicional, a Comissão adotou, em 11 de julho de 2012, uma apreciação preliminar na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que expunha as suas preocupações em matéria de concorrência. Estas preocupações relacionadas com a compatibilidade com os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE da subordinação contratual do licenciamento de tecnologia de fundição de alumínio à aquisição de PTA.

(5)

A Comissão concluiu, a título preliminar, que a Rio Tinto Alcan tinha uma posição dominante no mercado do produto subordinante (nomeadamente a concessão de licenças de tecnologia de alumínio), que esta última e o produto subordinado (ou seja, as PTA) eram produtos distintos e que as prática da Rio Tinto Alcan poderiam provavelmente levar à marginalização e, potencialmente, à saída do mercado da Réel, o autor da denúncia, que, até ao momento, é o único concorrente credível da Rio Tinto Alcan no mercado das PTA. Além disso, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a escolha pelos clientes dos fornecedores de PTA tinha sido direta e substancialmente limitada pela prática de subordinação da Rio Tinto Alcan, com prováveis repercussões negativas sobre a inovação e, potencialmente, sobre os preços, nos mercados das PTA e da tecnologia de fundição. Tal equivaleria a um encerramento anticoncorrencial do mercado das PTA pela Rio Tinto Alcan, em violação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE.

2.2.   Compromissos

(6)

Em 3 de agosto de 2012, em resposta às preocupações da Comissão expressas na apreciação preliminar, a Rio Tinto Alcan apresentou compromissos à Comissão. Em 10 de agosto de 2012, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resume o processo e os compromissos, e se convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da sua publicação.

(7)

A Comissão informou a Rio Tinto Alcan das observações recebidas de terceiros interessados. Em 9 de novembro de 2012, a Rio Tinto Alcan apresentou uma proposta de compromissos revista que abordava várias questões suscitadas por terceiros interessados.

(8)

Em 28 de novembro de 2012, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. Em 29 de novembro de 2012, o Auditor apresentou o seu relatório final.

(9)

Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão tornou vinculativos os compromissos revistos da Rio Tinto Alcan, mediante uma decisão em conformidade com artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A Rio Tinto Alcan compromete-se, por um período de cinco anos, a remover as cláusulas de subordinação dos seus futuros acordos de transferência de tecnologia (2) e a introduzir um processo objetivo e não discriminatório para a seleção dos fornecedores qualificados de PTA. As empresas com licenças da Rio Tinto Alcan terão então a possibilidade de escolher entre os fornecedores de PTA recomendados, a quem a Rio Tinto Alcan fornecerá as especificações técnicas necessárias para garantir que as suas PTA podem operar em fundições que utilizam as tecnologias AP. O cumprimento destes compromissos será monitorizado por um perito independente.

(10)

No parecer da Comissão, os compromissos são suficientes e necessários para resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas na apreciação preliminar, sem serem desproporcionados.

3.   CONCLUSÕES

(11)

À luz dos compromissos revistos propostos, a Comissão considera que deixou de haver motivos para uma intervenção da sua parte e que o processo deve ser encerrado neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Os compromissos devem ser vinculativos até 20 de janeiro de 2018.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  O mesmo é válido para futuras expansões das fundições existentes, em especial, os concursos para PTA associados ao reequipamento ou modernização de uma instalação de redução (smelter) ou de uma linha de cubas já existentes.