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18.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/1 |
Proposta de arquivamento da queixa CHAP (2011)3460
2013/C 15/01
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1. |
A Comissão Europeia recebeu e registou uma série de queixas sob o CHAP (2011)3460, nas quais os queixosos alegam que, na sequência de informações erradas que receberam da parte do organismo de pagamento polaco, um grande número de agricultores polacos (produtores de tomates e de pepinos) não solicitou uma compensação pelos prejuízos causados pelo surto E. coli. Com efeito, estes agricultores foram informados de que só os produtores de pepinos cultivados em estufas ou em estufas túneis eram elegíveis para compensação. O aviso de receção da queixa múltipla foi publicado no JO C 60 de 29.2.2012, p. 15. |
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2. |
Os serviços da Comissão analisaram as informações prestadas pelos queixosos e contactaram as autoridades polacas competentes a fim de tratar as questões suscitadas na respetiva correspondência. O resultado dessa troca de informações e, em particular, a informação fornecida relativamente às medidas tomadas pelas autoridades polacas responsáveis pela aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011, de 17 de junho de 2011, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias no setor das frutas e produtos hortícolas (1), não forneceu elementos probatórios de que essas autoridades não deram cumprimento ao regulamento. Por conseguinte, não estão reunidas as condições para instaurar uma ação contra a Polónia no âmbito de um processo por infração. |
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3. |
Apesar da resposta recebida das autoridades polacas, a questão em causa é objeto atualmente de inquéritos de auditoria da Comissão por força do Regulamento (UE) n.o 585/2011. As informações fornecidas pelos queixosos serão devidamente tidas em conta nos inquéritos de auditoria. |
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4. |
Por conseguinte, a Comissão já não propõe examinar as queixas ao abrigo das regras relativas à instauração de processos por infração, mas sim encerrar o dossiê CHAP (2011)3460. Os queixosos são convidados a apresentar as suas observações no prazo de quatro semanas. |
(1) JO L 160 de 18.6.2011, p. 71.