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13.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 365/190 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2012, acompanhado da resposta da Agência
2013/C 365/27
INTRODUÇÃO
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1. |
A Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Bruxelas, foi criada pela Decisão 2008/37/CE da Comissão (1). A Agência foi instituída por um período com início em 1 de janeiro de 2008 e termo em 31 de dezembro de 2017 para a gestão do programa específico «Ideias», no domínio do Sétimo Programa-Quadro de Investigação (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
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2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
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3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:
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Responsabilidade da gestão
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4. |
Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (5), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:
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Responsabilidade do auditor
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5. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
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6. |
A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
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7. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
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8. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
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9. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares. |
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10. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
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11. |
O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de setembro de 2013.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 9 de 12.1.2008, p. 15.
(2) O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(4) Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pela conta de resultados da execução orçamental e pelo seu anexo.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(7) N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
ANEXO I
Seguimento dado às observações do exercício anterior
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Exercício |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída / Em curso / Pendente / N/A) |
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2011 |
A Agência não exerceu um controlo suficiente durante o desenvolvimento de uma aplicação informática interna designada por e-Stream, cujo objetivo era automatizar os processos de aprovação do fluxo de trabalho do serviço de gestão científica. Não se definiu devidamente a justificação económica deste projeto, não se identificaram convenientemente os riscos nem lhes foi dada resposta e a gestão não conseguiu acompanhar a evolução do projeto. Estas insuficiências contribuíram para o fracasso do projeto informático, resultando numa imparidade de 258 967 euros. |
Concluída |
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2011 |
O Diretor interino da Agência foi nomeado em 1 de janeiro de 2011 por decisão da Comissão. Quando da auditoria, em fevereiro de 2012, este destacamento excedia em um mês o período máximo de um ano previsto no Estatuto do Pessoal. Uma vez que as antigas funções de chefe de serviço desempenhadas pelo Diretor foram temporariamente assumidas por um chefe de unidade, também neste caso se aplica a mesma questão de inconformidade com o Estatuto do Pessoal. Outro chefe de unidade exerceu funções de chefe de serviço entre junho de 2009 e fevereiro de 2011, tendo este período de destacamento sido igualmente irregular. |
Concluída |
ANEXO II
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (Bruxelas)
Competências e atividades
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Domínios de competência da União segundo o Tratado (Artigo 182.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
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Competências da Agência (Decisão 2008/37/CE da Comissão) |
Objetivos A Agência foi criada em dezembro de 2007 pela Decisão 2008/37/CE da Comissão para a gestão do programa comunitário específico «Ideias», no domínio das ações comunitárias da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho. O programa «Ideias» é executado pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI), que inclui um Conselho Científico independente que define a estratégia científica do CEI e acompanha a sua execução pela Agência, responsável pela gestão operacional. A Agência tornou-se autónoma da Direção-Geral da Investigação e da Inovação em 15 de julho de 2009. Atribuições As atribuições da Agência são descritas no ato de delegação [ver Decisão C(2008) 5694 da Comissão], nomeadamente nos seus artigos 5.o-7.o. Entre estas atribuições, a Agência foi incumbida de tarefas que abrangem:
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Governação [Decisões da Comissão C(2008) 5132 e C(2011) 4877] (Decisões da Comissão 2007/134/CE e 2011/12/UE) (Decisão 2006/972/CE do Conselho) [Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho] |
Comité de Direção O Comité de Direção é o organismo que supervisiona as atividades da Agência e é nomeado pela Comissão [ver Decisão C(2008) 5132 da Comissão]. Adota o programa de trabalho anual da Agência (após aprovação da Comissão), o orçamento de funcionamento e os relatórios anuais. É composto por cinco membros e um observador. Conselho Científico do CEI Nos termos da Decisão 2007/134/CE da Comissão, são confiadas ao Conselho Científico as funções de estabelecer uma estratégia científica para o programa específico «Ideias», tomar decisões relativas ao tipo de investigação a financiar, de acordo com o estabelecido no n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2006/972/CE do Conselho, e atuar como garante da qualidade das atividades do ponto de vista científico. As suas funções abrangem, em especial, a elaboração do programa de trabalho anual do programa específico «Ideias», o estabelecimento do procedimento de análise pelos pares, bem como o acompanhamento e o controlo da qualidade da execução do programa específico «Ideias», sem prejuízo da responsabilidade da Comissão. É composto por 22 membros nomeados pela Comissão. Diretor da Agência Nomeado pela Comissão Europeia por quatro anos. Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2012 (2011) |
Orçamento 37,8 (35,6) milhões de euros Efetivos em 31 de dezembro de 2012 O orçamento operacional relativo ao exercício de 2012 prevê um quadro de efetivos de 100 (100) agentes temporários (AT) e um orçamento para 289 (260) agentes contratuais (AC) e peritos nacionais destacados (PND), ou seja um total de 389 (360) efetivos. Destes lugares, 380 (350) estavam ocupados no final do exercício de 2012:
desempenhando funções:
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Atividades e serviços fornecidos em 2012 (2011) |
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Fonte: Informações fornecidas pela Agência. |
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RESPOSTA DA AGÊNCIA
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1. |
A Agência toma conhecimento do relatório do Tribunal. |