DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO Resumo da Avaliação de impacto relativa à alteração do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho sobre assistência mútua no domínio aduaneiro /* SWD/2013/0482 final */
1
Definição do
problema
1.1 Introdução do problema
A atuação contra as violações da
legislação aduaneira é fundamental para a proteção dos interesses financeiros
da União e o desenvolvimento da cooperação aduaneira. A legislação europeia
neste domínio inclui o Regulamento (CE) n.º 515/97, que regula a
assistência administrativa mútua e o intercâmbio de informações, e a Decisão
2009/917 do Conselho, que regula questões como a violação das legislações
nacionais no domínio aduaneiro. A legislação aduaneira pode ser violada de
várias formas, incluindo a utilização abusiva do regime de trânsito,
declarando que as mercadorias efetivamente importadas estão em trânsito para
escapar aos direitos aduaneiros aplicáveis, a descrição enganosa das
mercadorias importadas, para pagar direitos mais reduzidos, ou a declaração
enganosa da origem das mercadorias, para contornar os direitos antidumping
e evitar os limitações quantitativos ou as quotas de importação.
1.2 Descrição do problema
Para efeitos de verificação da autenticidade da origem declarada das
mercadorias, as autoridades aduaneiras procedem a controlo com base num
documento que não contém informações pormenorizadas acerca das fases logísticas
de transporte seguidas pelo contentor que transporta as mercadorias; deste modo,
os agentes aduaneiros não dispõem de meios para verificar se a origem declarada
das mercadorias corresponde à rota efetivamente seguida pelo contentor em
questão. Isto torna muito difícil a identificação de potenciais casos de
declaração enganosa da origem. Ao verificarem a autenticidade da descrição declarada das
mercadorias, as autoridades aduaneiras têm de basear-se numa avaliação dos
riscos, a fim de identificar os casos suspeitos. A Comissão cria perfis mas, ao
fazê-lo, os seus serviços enviam pedidos repetidos de dados semelhantes, o que
cria um ónus excessivo para os Estados-Membros (EM). Para proceder à verificação das mercadorias em
trânsito, as autoridades aduaneiras fazem controlos documentais e visuais.
Estes métodos não são apenas limitados pelo número de agentes disponíveis, mas
também não tiram partido das evoluções técnicas que permitem a análise
automática, designadamente o ConTraffic, para identificar as remessas
suspeitas, e o ATIS, para detetar padrões anormais de trânsito, instrumentos estes
introduzidos pela Comissão. Um aspeto específico da luta contra a fraude aduaneira é que os
investigadores do OLAF têm de esperar 3 a 7 meses antes de obter os documentos
comprovativos dos EM. Além disso, há casos em que os EM não podem ou resistem
(por não estarem diretamente envolvidos na investigação em questão) a prestar
assistência ao OLAF para a obtenção dos documentos comprovativos dos operadores
económicos para efeitos dos inquéritos do OLAF. Esta situação é particularmente
problemática, atendendo ao prazo de prescrição de três anos para a cobrança da
dívida aduaneira.
1.3 Dimensão do problema
A fraude resultante da falsa declaração da origem pode elevar-se,
por si só, a uma perda anual de 100 milhões de EUR para a UE27. Em 2011,
os EM comunicaram 1 905 casos de deteção de fraudes e outras irregularidades
num montante de 107,7 milhões de EUR de perdas, relacionadas com a
descrição enganosa de mercadorias. Porém, trata-se apenas de perdas detetadas
pelos EM e a Comissão. A dimensão real do problema é, portanto,
substancialmente maior. Os casos de violações relacionadas com o trânsito
representam perdas no valor de aproximadamente 12 milhões de EUR por ano,
não existindo informações disponíveis relativamente a cerca de 30 000 casos
detetados de fraude potencial. No que se refere aos atrasos nos inquéritos do OLAF, a
experiência revela que o período de 3 a 7 meses até à obtenção dos documentos
comprovativos das importações e exportações é uma fonte considerável de perdas.
O Tribunal de Contas Europeu, numa auditoria de 2010, assinalou que «nas 274
declarações verificadas, foram encontrados 49 erros, que representaram uma
perda de direitos da ordem dos 558 000 EUR. Estes montantes são
passíveis de prescrição e, por conseguinte, deixam de poder ser cobrados e são
definitivamente excluídos do orçamento da União».
1.4 Causas subjacentes aos
problemas identificados
Lacunas do atual
sistema de deteção
1.4.1 Declaração
enganosa da origem
Os meios atualmente existentes para controlar a veracidade da
declaração da origem dos bens importados são limitados. Em especial, os agentes
aduaneiros não têm possibilidade de verificar se a declaração da origem das
mercadorias corresponde à rota seguida pelo contentor que transporta as
mercadorias importadas. Estas informações são consideradas essenciais para
detetar os casos de declaração enganosa da origem.
1.4.2 Descrição
enganosa das mercadorias
A identificação de casos suspeitos pelas autoridades aduaneiras
baseia-se em notificações de várias fontes (nomeadamente de outras autoridades
aduaneiras ou de operadores económicos) e na análise dos dados limitados
disponíveis. A principal desvantagem deste procedimento é que os controlos não
são ainda suficientemente direcionados, dado que se baseiam em análises não
sistemáticas de dados.
1.4.3 Utilização
abusiva do regime de trânsito
Os atuais procedimentos de verificação das mercadorias em trânsito
consistem em controlos documentais e visuais, métodos de eficiência e eficácia
limitadas, na medida em que não se baseiam numa análise suficiente. A realização
de controlos mais amplos pode, por seu turno, conduzir a graves distorções dos
fluxos comerciais. Além dos controlos documentais e visuais, os EM e o OLAF
pode utilizar o ATIS; porém, esta utilização não tem uma base jurídica sólida e
também aqui faltam informações importantes, visto que o instrumento não inclui
dados sobre os movimentos nacionais, mas indica apenas informações relativas ao
trânsito inicial. Inexistência de uma disposição jurídica que evite os atrasos dos
inquéritos do OLAF
1.4.4 Atrasos
nos inquéritos do OLAF
Em resultado da recente introdução do instrumento e-Customs
(alfândegas eletrónicas), os documentos comprovativos das importações (faturas,
certificados de origem, etc.) são conservados pelos operadores económicos e não
pelas autoridades aduaneiras, o que implica perda de tempo, dada a variedade de
intervenientes que devem contribuir/responder aos pedidos de documentos para
que o OLAF os possa verificar. Não existe atualmente qualquer disposição do
quadro normativo aplicável que possa ser utilizada para acelerar os
procedimentos seguidos nos inquéritos do OLAF.
1.5 Cenário de referência:
evolução do problema
Na ausência de uma mudança de política, as violações da legislação
aduaneira continuarão a ser apenas parcialmente detetadas, causando prejuízos
financeiros persistentes para o orçamento da UE e permitindo um menor grau de
aplicação da legislação na matéria. A fraude ligada à declaração enganosa da origem aumentará. O
ConTraffic revelou a utilidade das informações relativas aos contentores (container
status messages — CSM) e chegará brevemente ao seu termo enquanto projeto
de investigação. Até à adoção de um novo método de deteção das declarações
enganosas da origem, continuarão a verificar-se fraudes, que terão mesmo
tendência para aumentar devido à experiência adquirida pelos autores das
fraudes. Por conseguinte, a perda de 17,6 milhões de EUR ligada às
declarações enganosas da origem continuará a verificar-se e muito provavelmente
irá até aumentar. De igual modo, não é de esperara qualquer melhoria no combate
à descrição enganosa das mercadorias. Por enquanto, não há indicação de
qualquer projeto de alterações aos procedimentos aduaneiros no intuito de
facilitar a luta contra a descrição enganosa das mercadorias. A fraude
relacionada com a utilização abusiva do regime de trânsito deverá
aumentar. A atual solução — ATIS, embora seja útil, revela deficiências. Os
dados sobre mercadorias em trânsito, atualmente recolhidos com base neste
procedimento administrativo, pode deixar de estar disponível, uma vez que a
legalidade da base jurídica para a sua recolha é contestada em muitos EM. Neste
caso, o volume de fraudes não detetadas irá provavelmente aumentar. No que se refere aos atrasos nos inquéritos do OLAF, a menos que se
altere o atual procedimento, não é de esperar qualquer melhoria no futuro
próximo. É pouco provável que a situação se venha a alterar se não forem
tomadas medidas.
2
Análise
da subsidiariedade e da proporcionalidade
A necessidade de ação a
nível da UE baseia-se no facto de os EM, individualmente, não poderem
identificar e mitigar de forma eficaz os riscos de violação da legislação
aduaneira; nenhum deles poderá proceder a investigações se estiver em causa a
transferência de mercadorias além das suas fronteiras. Por conseguinte, a luta
contra a fraude de natureza aduaneira exige uma abordagem europeia mais vasta.
É importante referir que a UE dispõe de competência exclusiva para prevenir a
fraude e proteger os seus interesses financeiros em matéria aduaneira. A UE
está, sem dúvida, mais bem colocada para funcionar como força motriz desta
iniciativa, uma vez que já tem a experiência e os sistemas necessários. Valor acrescentado: A ação a nível
da UE seria suscetível de melhorar significativamente a luta contra a fraude de
natureza aduaneira, aumentando as provas disponíveis, melhorando as
possibilidades de deteção e repressão da fraude e tornando a ação mais
eficiente e eficaz.
3
Objetivos
Os objetivos gerais da presente iniciativa são: i) reforçar a proteção dos interesses
financeiros da União Europeia (deteção e investigação das fraudes) e ii)
reforçar a cooperação aduaneira entre EM e entre estes e a Comissão, garantindo
a correta aplicação da legislação aduaneira. Os objetivos
específicos são aumentar a detetabilidade, a prevenção e a repressão
da fraude aduaneira, através de uma colaboração reforçada entre os EM e
também entre estes e a Comissão no combate à fraude de natureza aduaneira, e
aperfeiçoar o procedimento seguido nos inquéritos do OLAF. Os objetivos
operacionais da ação correspondem aos problemas identificados e aos
objetivos específicos. Com efeito, para aumentar a detetabilidade, a prevenção
e a repressão da fraude de natureza aduaneira, é necessário criar condições
para melhorar a luta contra este tipo de fraude. Para resolver o problema dos
atrasos nos inquéritos do OLAF, devem ser tomadas medidas para acelerar o
procedimento. O quadro que se segue liga os problemas
identificados com os objetivos. Problema || Objetivo específico || Objetivo operacional || Declaração enganosa da origem e perdas financeiras conexas || Aumentar a detetabilidade, a prevenção e a repressão da fraude de natureza aduaneira através de uma colaboração reforçada entre os EM e também entre estes e a Comissão (no combate às fraudes relacionadas com a declaração enganosa da origem, a descrição enganosa das mercadorias e a utilização abusiva do regime de trânsito) || 1. Criar condições para reforçar a luta contra a fraude aduaneira relacionada com declarações enganosas da origem das mercadorias Descrição enganosa das mercadorias e perdas financeiras conexas || 2. Criar condições para reforçar a luta contra a fraude aduaneira relacionada com descrições enganosas das mercadorias Utilização abusiva do regime de trânsito e perdas financeiras conexas || 3. Criar condições para reforçar a luta contra a fraude aduaneira relacionada com a utilização abusiva do regime de trânsito Atrasos nos inquéritos do OLAF e (prescrição) || Melhorar o procedimento seguido nos inquéritos do OLAF || 4. Acelerar os inquéritos do OLAF
4
Opções
4.1
Opções
relativas ao problema fundamental (objetivos operacionais 1, 2 e 3)
·
Opção 0: manter o statu quo Esta opção corresponde à descrição do cenário de referência. ·
Opção 1 : Normas não vinculativas — recorrer
a recomendações adequadas, aumentar a detetabilidade da fraude aduaneira
relacionada com a declaração enganosa da origem das mercadorias, a descrição
enganosa das mercadorias e a utilização abusiva do regime de trânsito No que se refere ao objetivo 1, a recomendação convidaria os
EM a apoiar a Comissão nas suas tentativas de obtenção de CSM junto dos
operadores económicos. Em relação aos objetivos 2 e 3, a recomendação convidaria os
EM a autorizar a Comissão a ter acesso/copiar os dados atualmente disponíveis
numa plataforma da Comissão e também a fornecer dados complementares de
trânsito.[1] ·
Opção 2 : Cabe à Comissão a responsabilidade
pelo aumento da detetabilidade da fraude aduaneira relacionada com a declaração
enganosa da origem das mercadorias, a descrição enganosa das mercadorias e a
utilização abusiva do regime de trânsito Esta opção implica a criação de uma base de dados central da UE para
CSM e dados sobre importação, exportação e trânsito. Esta base de dados deverá
basear-se na experiência decorrente da aplicação dos instrumentos ConTraffic e
ATIS. As informações sobre o trânsito nacional e outro trânsito subsequente,
tais como alterações dos itinerários ou resultados dos controlos, serão
igualmente incluídas na base de dados central da UE. ·
Opção 3 : Cabe aos EM a responsabilidade pelo
aumento da detetabilidade da fraude aduaneira relacionada com a declaração
enganosa da origem das mercadorias, a descrição enganosa das mercadorias e a
utilização abusiva do regime de trânsito Esta opção implica, contrariamente à anterior, atribuir aos EM a
responsabilidade de recolher e analisar os dados relevantes. Por conseguinte,
cada EM criará bases de dados nacionais relativas aos CSM e dados sobre
importação, exportação e trânsito. O intercâmbio regular e o acesso aberto
deveria permitir que os EM comuniquem e troquem dados e preparem análises
periódicas. ·
Opção 4 : Responsabilidade partilhada entre a
Comissão e os EM para aumentar a detetabilidade da fraude aduaneira relacionada
com a declaração enganosa da origem das mercadorias, a descrição enganosa das
mercadorias e a utilização abusiva do regime de trânsito No âmbito desta opção, os dados sobre CSM e o trânsito seriam
recolhidos a nível da UE, ficando os EM responsáveis pelos dados sobre
importação e exportação. Esta pode ser a combinação mais plausível, porque tem
em conta as práticas atuais (é a Comissão que gere o ConTraffic e o ATIS);
assim sendo, divide as responsabilidades em conformidade. ·
Opção 5 : Cenário de referência reforçado Esta opção implicaria um aumentar dos recursos humanos afetados à
deteção e prevenção da fraude aduaneira. Graças ao maior número de
agentes de controlo e investigadores, é de esperar que sejam detetadas, e
eventualmente prevenidas, mais fraudes. A proposta de duplicação de recursos
poderia dizer respeito tanto aos EM como à Comissão (OLAF). Após uma análise
aprofundada, esta opção deve ser afastada nesta fase.
4.2 Opções relativas ao
atrasos nos inquéritos do OLAF e perdas financeiras conexas (objetivo 4)
·
Opção 0: manter o statu quo Esta opção implica a manutenção do statu quo. Não seriam
tomadas medidas adicionais ao abrigo desta opção para promover uma maior
celeridade dos inquéritos do OLAF. ·
Opção 1 : Normas não vinculativas — Adotar
uma recomendação destinada a acelerar o procedimento Esta opção implicaria a adoção de uma recomendação que convidasse os
EM a contribuir para um procedimento mais célere. Uma recomendação é um
instrumento não vinculativo, que pode ser visto como um apelo aos EM para
melhorarem as práticas atuais e contribuir para acelerar o procedimento seguido
nos inquéritos e a deteção de fraudes. ·
Opção 2 : Acelerar o procedimento de
inquérito conferindo poderes à Comissão para solicitar diretamente aos
operadores económicos os documentos justificativos A Comissão deveria ter poderes para solicitar documentos
justificativos diretamente aos operadores económicos. Esta opção implica que os
EM seriam informados, mas não teriam um papel ativo. ·
Opção 3 : Aumentar o número de inspetores da
Comissão/OLAF Esta opção implicaria o melhoramento do fluxo de trabalho no OLAF,
através do aumento do número de inspetores deste serviço. O tempo necessário
para os inquéritos seria, assim, reduzido, o que deverá mitigar os problemas
resultantes da sua atual lentidão. ·
Opção 4 : Prever disposições na legislação da
UE aplicável que imponham aos operadores económicos o fornecimento de
informações complementares a nível nacional Esta opção implicaria um regresso à situação anterior a 2010 (ou
seja, antes da introdução do e-Customs). Os operadores económicos seriam
obrigados a prestar informações sobre todos os documentos justificativos às
respetivas autoridades nacionais, que estariam deste modo em condições de
fornecer imediatamente as informações solicitadas. ·
Opção 5 : Impor um prazo para apresentar os
documentos comprovativos Esta opção implicaria a imposição de um prazo específico para os EM
enviarem à Comissão os documentos necessários. No entanto, esta opção é
considerada demasiado invasiva e impraticável, dado que um prazo unificado
aplicável a todas as situações não se adequa ao diferente grau de complexidade
dos inquéritos.
5
Análise
dos impactos
5.1 Resumo dos impactos
Impactos das opções relativas aos objetivos 1, 2 e 3 Critérios Opção || Eficácia || Eficiência (todos os objetivos) || Impactos económicos (todos os objetivos) || Simplificação || Coerência (todos os objetivos) || Avaliação geral Obj. 1 || Obj. 2 || Obj. 3 || Obj. 1 || Obj. 2 || Obj. 3 Opção 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || -- || 0 Opção 1 || + || + || + || + (Custo total: negligenciável) || + || + || + || + || + || + Opção 2 || +++ || +++ || +++ || ++ (Custo total para a Comissão: 850 000 EUR– criação; 200 000 EUR– gestão anual Em caso de dumping global – não há custos para os operadores económicos; em caso de informação seletiva – 3 000 a 200 000 EUR) || +++ || +++ || +++ || +++ || +++ || +++ Opção 3 || ++ || ++ || ++ || --- (Custo total para os EM: 850 000 EUR– criação 200 000 EUR– gestão anual Custo total para os operadores económicos: igual à opção 2 || +++ || ++ || ++ || ++ || _ || + Opção 4 || +++ || ++ || +++ || - (Custo total para os EM: 320 000 EUR– criação 80 000 EUR– gestão anual (Custo total para a Comissão: 530 000 EUR - criação; 120 000 EUR– gestão anual Custo total para os operadores económicos: igual à opção 2 || ++ || +++ || ++ || +++ || + || + Impactos das opções
relativas ao objetivo 4 Critérios || Eficácia cumprimento do objetivo || Eficiência || Impactos económicos || Coerência || Simplificação Opção 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Opção 1 || + || + || +- || + || ++ Opção 2 || +++ || ++ || +++ || + || ++ Opção 3 || ++ || -- || + || - || 0 Opção 4 || +++ || --- || - || - || --
6
Comparação
das opções
6.1
Opções
relativas aos objetivos 1, 2 e 3
Tal como ilustrado no
cenário de referência, a opção 0 não só não é adequada para alcançar os
objetivos, mas pode ainda piorar a situação atual. A natureza voluntária
da opção 1 implicaria, inevitavelmente, um risco de dados incompletos e, apesar
de poder melhorar a situação relativamente à manutenção do statu quo, é
claramente insuficiente, pelo que esta opção é considerada negativa. A opção 2,
por seu lado, é considerada muito positiva, uma vez que a Comissão já dispõe
dos sistemas e experiência necessários para gerir convenientemente as bases de
dados em questão. Além disso, a opção 2 é a opção preferida não só pelos EM mas
também pelos operadores económicos, dado que prevê uma solução economicamente
viável e eficaz para o problema da fraude de natureza aduaneira. A
opção 3 é considerada positiva, mas, ao contrário da opção 2, a criação de
bases de dados nacionais separadas irá conduzir a duplicações de trabalho e
aumentar a complexidade, visto que os mesmos dados serão recolhidos, tratados e
interpretados por vários EM. É importante referir que representaria também um
ónus financeiro considerável para os EM. Neste sentido, a opção 4 parece
oferecer uma solução melhor do que a opção 3, uma vez que evita a imposição de
ónus financeiros excessivos para os EM, dado que os respetivos custos, bem como responsabilidades, serão partilhados com a Comissão. No entanto, em comparação com a
opção 2, existe o risco de se perder de vista a importância do elemento
transfronteiriço no contexto da recolha e utilização de dados sobre as
importações e exportações. Além disso, tal como a opção 3, a opção 4 implica a
duplicação potencial de dados sobre importações e exportações em várias bases
de dados nacionais. Com base na análise acima descrita, a opção 2 é a
opção preferida.
6.2
Opções
relativas ao objetivo 4
A opção 1 é considerada
bastante negativa, dado que é muito improvável que fosse adequada para cumprir
o objetivo fixado. A opção 2 é considerada mais eficaz do que a opção 1, porque
pressupõe que o único tempo gasto na obtenção dos documentos justificativos
seria o tempo necessário para os operadores económicos fornecerem as
informações ao OLAF. Este aspeto oferece uma possibilidade realista de encurtar
o tempo necessário para obter os documentos justificativos. De igual modo, o
problema com que o OLAF se defronta neste momento (designadamente, os casos em
que os EM não estão em posição de o ajudar a obter esses documentos) seria
eliminado através do envio dos pedidos diretamente aos operadores que estão na
posse dos documentos em questão. Por estes motivos, a opção 2 é considerada
muito positiva. A opção 3 é considerada bastante positiva, uma vez que tem
potencial para resolver o problema. No entanto, tendo em conta os ónus
financeiros consideráveis, é menos vantajosa do que a opção 2. Com base na
análise acima descrita, a opção 2 é a opção preferida.
7
Acompanhamento
e avaliação
7.1
Acompanhamento
O quadro
seguinte apresenta um panorama dos indicadores. Objetivo || Indicador 1, 2 e 3 || – dados de exportação/importação/trânsito/CSM: – número de violações da legislação detetadas, – número de inquéritos abertos com base nestes dados, – número de pedidos de utilização de dados pelos inspetores, – montantes recuperados com base nas referidas informações 4 || Duração dos inquéritos do OLAF conexos (se a alteração levou a procedimentos mais céleres; se levou ao aumento do número de inquéritos e dos montantes recuperados)
7.2
Avaliação
No que diz respeito aos objetivos operacionais, os serviços
responsáveis da Comissão assegurarão que a avaliação é realizada de cinco em
cinco anos. A avaliação incidirá sobre os resultados e os impactos relacionados
com a maior detetabilidade das fraudes graças à base de dados e à análise
efetuada tendo em conta dados e informações disponíveis, bem como sobre a
eficiência e a pertinência das medidas adotadas. A avaliação revestirá a forma
de uma apresentação de resultados ao Comité de Assistência Mútua por parte da
Comissão/OLAF. [1] Dados sobre
trânsito nacional e outros dados de dados de trânsito subsequente, tais como alterações do itinerário ou resultados dos controlos.