DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo /* SWD/2013/0231 final */
1. Introdução
Uma das consequências da
crise foi o de destacar o problema de os investidores estarem focados em ganhos
económicos a curto prazo em detrimento do objetivo subjacente dos mercados de
capitais: o financiamento do crescimento na economia real. É necessário encorajar os
investidores a realizarem compromissos de longo prazo com os ativos (como
projetos de infraestruturas) através do fornecimento de «capital paciente» em
vez da procura de ganhos a curto prazo. Este tipo de investimento a longo prazo
poderá não ser resgatado durante alguns anos, mas pode proporcionar retornos
estáveis e previsíveis. Este fator também beneficia a economia real ao
proporcionar financiamento às empresas e criar emprego. Os investidores com
responsabilidades a longo prazo (como fundos de pensões e as seguradoras) podem
considerar os investimentos a longo prazo atrativos. Contudo, não existem
mecanismos de centralização disponíveis, como fundos, que facilitem o processo
de um modo que tenha em conta a dimensão, a escala e a duração do compromisso
necessário para com esses investimentos a longo prazo. Isto constitui um
obstáculo para os investidores mais pequenos, tais como as PME e os indivíduos
com um elevado património líquido, assim como os investidores não profissionais. A presente avaliação de
impacto (AI) analisa se a criação de uma estrutura de produtos transfronteiriça
para investimentos a longo prazo, denominada Fundos de Investimento a Longo
Prazo (FILP), é capaz de estimular a procura desses ativos por parte dos investidores
institucionais e/ou investidores não profissionais. Este trabalho complementa o
Livro Verde da Comissão sobre o financiamento da economia europeia a longo
prazo.
2. Definição
do problema
Raiz do problema O investimento a longo
prazo em projetos de infraestruturas, o financiamento de PME e outros
semelhantes pode ser realizado através de vários instrumentos financeiros como,
por exemplo, participações no capital e empréstimos. Estes instrumentos
partilham muitas vezes entre si características comuns por serem não
transferíveis e ilíquidos com pouco ou nenhum mercado secundário. O
investimento neste tipo de ativos pode exigir compromissos iniciais muito
grandes de capital que, por sua vez, podem dissuadir até os investidores
institucionais principais a agirem sozinhos, dado o montante de dinheiro
necessário. Ao contrário do mercado de ativos líquidos e transferíveis, como os
valores mobiliários, não existe nenhuma estrutura padrão para esses
investimentos. Alguns Estados-Membros (EM) oferecem mecanismos nacionais sob a
forma de instrumentos de investimento reconhecidos, mas não todos. Esta
fragmentação impede o desenvolvimento de um mercado único para os investidores
que pretendem estar expostos aos ativos de longo prazo que oferecem muitas
vezes retornos previsíveis, mas ilíquidos por natureza. O investimento em ativos
de longo prazo, quer através de instrumentos financeiros ou em ativos reais,
envolve riscos substanciais quando não é gerido corretamente. O primeiro risco
deve-se ao facto de os investidores serem induzidos em erro quanto à natureza e
aos riscos dos ativos nos quais investem, devido à ausência de uma abordagem
harmonizada em relação a estes ativos. A incerteza está relacionada com a
identidade dos ativos a longo prazo, os seus perfis de risco e retorno, e os
períodos de detenção recomendados. O segundo risco está associado às
características dos ativos, designadamente o facto de serem ilíquidos por
natureza. O terceiro risco está associado ao facto de haver a possibilidade de
os fundos que oferecem acesso a estes ativos não possuírem a especialização
relevante quanto à seleção e monitorização dos ativos, e à personalização do
perfil de retorno de um fundo de acordo com as necessidades dos potenciais
clientes. Por estes motivos, os fundos de investimento a longo prazo nem sempre
produziram os resultados previstos, tendo induzido algumas vezes em erro os
investidores quanto aos retornos prometidos. Os problemas Como resultado, não existe
uma norma transfronteiriça comum e comparável relativamente ao significado dos
ativos ou dos investimentos, para quem são adequados e como funcionam. Isto
contrasta com o mercado transfronteiriço de ativos líquidos que beneficia da
normalização das regras para produtos da Diretiva relativa aos organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários (OICVM). O mercado de fundos dos OICVM da UE
gere 6,350 mil milhões de EUR de ativos. Estes fatores levaram à
fragmentação do mercado de instrumentos de investimento a longo prazo por toda
a UE. Este facto desencorajou a exploração deste mercado por parte dos
investidores, dado que, ao contrário do que acontece com os OICVM, não existe
uma estrutura de produtos regulada, comum e reconhecível que inspire confiança.
A Diretiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (DGFIA)
vai criar brevemente um passaporte da UE para os gestores que pretendam
oferecer fundos transfronteiriços não associados aos OICVM. Porém, a DGFIA
aplica-se aos gestores e não aos fundos que oferecem, ou seja, não cria regras nem
definições de produtos para tipos diferentes de classes de ativos. Portanto, é
pouco provável que resolva o problema identificado. Os investidores mais
pequenos enfrentam obstáculos ainda maiores, visto que a DGFIA não cria um
passaporte para que os gestores ofereçam fundos de investimento de retalho
transfronteiriço. Assim sendo, as diferentes abordagens nacionais irão
persistir. Isto deu origem a diversos
resultados indesejáveis. Os custos para os gestores permanecem mais elevados do
que poderiam estar, pois o investimento transfronteiriço apresenta diversos
problemas legais e de produtos nos diferentes Estados-Membros. Os fundos são
mais reduzidos do que poderiam ser, logo o impacto dos custos em qualquer
retorno de investimento ou rendimento é proporcionalmente mais elevado. Os
investidores não profissionais não podem aceder aos fundos de outros
Estados-Membros nos quais confiam e com os quais estão familiarizados. Os
custos permanecem elevados e a opção de fundos é restrita. Como resultado, os
outros pequenos investidores e investidores não profissionais não poderão
desfrutar das vantagens da diversificação trazida pelo acesso aos investimentos
a longo prazo. A economia real também é
afetada devido à restrição dos modos alternativos de financiamento do
crescimento a longo prazo, obrigando desta forma as empresas a contarem
principalmente com o financiamento bancário, cuja atenção foi transferida para
os compromissos a curto prazo. Isto restringe o montante de capital proveniente
de investidores institucionais e investidores não profissionais a que as
empresas têm acesso, representando um travão para a sua capacidade de investir
a longo prazo e criar crescimento e emprego para a economia.
3. Análise
da subsidiariedade
Os gestores de fundos, as
entidades suscetíveis de serem objeto de um investimento e os investidores
estão domiciliados por toda a União. Como a natureza do setor de gestão de
ativos é essencialmente transfronteiriça, a fragmentação atual do mercado de
investimentos a longo prazo levou este setor a funcionar abaixo do nível de
eficiência pretendido. Contudo, as abordagens das autoridades reguladoras
nacionais em relação a este assunto estão inerentemente limitadas ao
Estado-Membro em questão. A regulamentação a nível nacional do perfil de produto
de um fundo de investimento a longo prazo levou a que diferentes regimes de
fundos evoluíssem de forma independente. A ação nacional impediu o surgimento
de um mercado interno a nível da União para aqueles que oferecem, aos seus
investidores, fundos de investimento a longo prazo. A criação de um mecanismo
transfronteiriço estável para encorajar investimentos a longo prazo é desejável
e poderá conduzir à recuperação económica. A longa experiência com os OICVM
sugere que as regras e os requisitos de produtos a nível da UE podem ser um
método altamente bem-sucedido de estimulação do investimento nos ativos
relevantes. Por conseguinte, são
necessárias ações a nível europeu para a criação de um mercado único de fundos
de investimento a longo prazo.
4. Objetivos
Os objetivos gerais
consistem em: (1) aumentar os meios para o financiamento a longo prazo em todos
os setores da economia e (2) aumentar a coerência do mercado único. Para o
efeito, devem ser cumpridos os três objetivos específicos. A saber: (1)
melhorar as economias de escala para os gestores de FILP, (2) alargar a escolha
e reforçar a proteção para os investidores nelas interessados, e (3) aumentar
os fluxos de investimento nos ativos com horizontes a longo prazo. A consecução destes
objetivos requer, por sua vez, o cumprimento de dois objetivos operacionais:
(1) a eliminação dos obstáculos a um mercado único de fundos que vise ativos de
longo prazo, expandindo assim a base de investidores, e (2) a redução de oportunidades de venda enganosa de
instrumentos de investimento a longo prazo.
5.
Opções estratégicas
Para o cumprimento dos
dois objetivos operacionais, a AI define sete opções estratégicas relacionadas
com as regras para produtos e os diferentes tipos de investidores. Estas opções
abrangem desde a ausência de ação até à criação de regras para produtos para um
FILP transfronteiriço disponível tanto para os investidores institucionais como
para os investidores não profissionais. Cada uma das opções é relevante para os
dois objetivos operacionais. Opção 1 || Nenhuma ação Opção 2 || Desenvolver um rótulo «ligeiro», mas não um passaporte Opção 3 || Permitir aos OICVM, que já possuem um passaporte, alguma exposição aos ativos de longo prazo Opção 4 || Criar um novo fundo, o FILP, com um conjunto distinto de regras de carteira relacionadas com as classes de ativos de longo prazo elegíveis para investimentos. Este novo FILP estaria aberto apenas para os investidores institucionais Opção 5 || Igual à opção 4, mas o fundo também estaria aberto para os indivíduos com elevado património líquido (IEPL). Opção 6 || O FILP estaria aberto para todos os investidores, incluindo os investidores não profissionais. Isto exigiria requisitos de maior proteção dos investidores. Para corresponder à natureza de longo prazo dos ativos, não existiriam direitos de resgate. Opção 7 || Igual à opção 6, mas com os direitos de resgate incluídos após um bloqueio inicial de, por exemplo, três anos.
6.
Avaliação dos impactos das opções selecionadas
A opção 1 de ausência de
ação não é aceitável, visto não fazer nada para lidar com os problemas
identificados. A opção 2 envolve medidas
não legislativas para encorajar a convergência de fundos que visam
investimentos a longo prazo ou a sua própria comercialização como fundos de
investimento a longo prazo. Isto exigiria muito provavelmente a criação de um
rótulo e de um código de produto voluntários. Apesar de ser uma opção de custo
reduzido para os gestores, mas que só terá algum efeito se o Estado-Membro
optar por alterar as suas regras nacionais para a suportar. Por conseguinte, é
pouco provável que resolva o problema de fragmentação. A opção 3 permite a
detenção de uma quantidade limitada de ativos ilíquidos e não transferíveis num
OICVM. Isto proporciona, aos investidores não profissionais, acesso aos ativos
de longo prazo e oferece um passaporte aos fundos que sejam pelo menos
investidos parcialmente em ativos de longo prazo. Porém, esta opção constitui
uma violação do princípio fundamental dos OICVM que afirma que os investidores
podem resgatar os seus investimentos a qualquer momento. Isto deu confiança aos
investidores em relação aos OICVM. Quaisquer alterações põem em risco o seu
sucesso e podem causar confusões relativamente aos tipos de ativos nos quais os
OICVM podem investir e aos riscos inerentes. Vários gestores de ativos também
apresentaram objeções quanto a estas alterações, por também acharem que podem
colocar em risco o sucesso dos OICVM. A opção 4 cria um produto
de investimento a longo prazo reconhecível que pode ser vendido aos
investidores institucionais na UE através de um passaporte. As regras são
definidas de acordo com as presentes nos OICVM relativamente, por exemplo, à
elegibilidade dos ativos, mas também se aplicam aos ativos ilíquidos e de longo
prazo. Esta opção não resolve o problema de os pequenos investidores e os
investidores não profissionais continuarem a ser excluídos desses
investimentos, impedindo-os de diversificarem as suas carteiras ou contribuírem
para a reserva de capital disponível. A opção 5 permite que
acedam a tais fundos os indivíduos com um elevado património líquido (IEPL)
considerados capazes de aceitar níveis mais elevados de risco de investimento.
Caso contrário, esta opção é igual à opção 4. Apesar de alargar a reserva de
capital disponível e de estender a disponibilidade de uma maior diversificação
a mais investidores, continua a excluir os investidores não profissionais das
potenciais vantagens do investimento nesses fundos. A opção 6 permite que os
fundos definidos na opção 4, que não permitem resgates, sejam comercializados
para os investidores não profissionais na UE através de um passaporte. Isto
possibilita um maior leque de investidores tenha acesso a esses fundos,
maximizando deste modo a potencial reserva de capital disponível para a
realização desses mesmos investimentos. Para abordar as normas de proteção do
investidor necessárias para os investidores não profissionais, o fundo estará
sujeito às regras para produtos que foram concebidas para garantir uma
diversificação suficiente, lidar com os conflitos de interesses, aumentar a
transparência relativa aos custos e limitar o recurso ao efeito de alavanca.
Tudo isto implica, inevitavelmente, custos adicionais. A existência de regras
para produtos melhoradas e harmonizadas poderá reduzir os riscos de vendas enganosas.
Por sua vez, isto ajudará os investidores institucionais e os não profissionais
a confiar nos investimentos a longo prazo. A transformação do fundo num formato
fechado tem a vantagem de permitir investimentos em todos os tipos de ativos de
longo prazo, visto a estrutura corresponder melhor ao perfil de iliquidez
destes ativos. Esta solução tem o mérito de ser transparente quanto ao
compromisso a longo prazo exigido pelo investimento nos ativos em causa. A opção 7 é igual à opção
6, exceto pelo facto de permitir direitos de resgate. Os direitos de resgate
ficam disponíveis após um período de tempo definido, por exemplo três anos,
após o qual os investidores passam a ter acesso ao seu dinheiro numa base
regular. Apesar de isto reduzir o perigo de os investidores não profissionais
ficarem bloqueados contra os seus interesses, o perigo não é eliminado
completamente dada a natureza ilíquida dos ativos de longo prazo. Isto também
significa que os fundos têm de manter uma reserva de liquidez para garantir o cumprimento
dos pedidos de resgate. Esta ação diminui a proporção de ativos de longo prazo
ilíquidos detidos nos fundos, reduzindo deste modo as vantagens da
diversificação da carteira oferecidas aos investidores e o montante de dinheiro
disponível para o investimento em ativos de longo prazo. Opção selecionada À luz destes elementos,
observando as opções 1-7, a opção 6 parece ser a que oferece a melhor eficácia
e eficiência na criação de uma definição comum e na redução de obstáculos para
um mercado único florescente de FILP. A inclusão de investidores não
profissionais abre fontes de capital inexploradas, havendo uma maior hipótese
de combater a fragmentação nos mercados nacionais. Além disso, ao permitir que
os gestores comercializem FILP sem direitos de resgate, é possível uma
aceitação mais rápida e potencialmente mais aprofundada em comparação com a
opção 7 devido à sua flexibilidade. Esta opção reflete os modelos existentes
nos países que permitem investimentos de investidores não profissionais.
7.
Acompanhamento e avaliação
A avaliação de qualquer
iniciativa legislativa constitui uma prioridade para a Comissão. No caso da
presente proposta de regulamento, o acompanhamento estará relacionado com o
crescimento ou com a ausência de crescimento num mercado de fundos de
investimento a longo prazo a nível da UE. Caso este tipo de mercado não se
consiga desenvolver após um período de tempo razoável, será necessária uma
avaliação mais aprofundada para verificar se os próprios regulamentos precisam
de ser alterados.