52013SC0160

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Saúde Animal /* SWD/2013/0160 final */


1.     Problemas identificados

Contexto

1. Em toda a UE, o setor pecuário é o maior utilizador de animais, contando com, pelo menos, dois mil milhões de aves (frangos, galinhas poedeiras, perus, etc.) e 334 milhões de mamíferos (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, animais destinados à produção de peles com pelo, etc.). Existem 13,7 milhões de explorações de animais na UE. O valor anual da produção pecuária na UE é de 149 mil milhões de euros. Os animais fazem também parte da aquicultura, são animais de companhia, são criados pela sua pele e são utilizados em diversas outras atividades, ou fazem delas parte, como por exemplo a experimentação, os jardins zoológicos, circos, espetáculos e acontecimentos desportivos.

2. A intervenção da UE centra-se hoje em dia essencialmente na prevenção e no controlo de doenças transmissíveis, suscetíveis de terem repercussões importantes na saúde e na economia. Os impactos dos surtos de uma doença animal podem variar amplamente, constituindo em geral um risco direto para a saúde animal e, frequentemente, para a saúde pública. No entanto, pode igualmente haver outros impactos indiretos negativos, como os efeitos económicos ou sociais, incluindo os custos para os criadores pecuários e indústrias afins de lidar com a doença e da perturbação das atividades comerciais, os custos para o setor público decorrentes da erradicação e da monitorização e as alterações nos padrões de consumo. Muitas vezes, os surtos de doença também têm repercussões significativas no comércio internacional de animais e de produtos animais.

3. O atual quadro legislativo da UE em matéria de saúde animal inclui cerca de 50 diretivas e regulamentos de base, alguns dos quais adotados já em 1964. O acervo veterinário comunitário abrange atualmente mais de 400 atos. Este conjunto de legislação em matéria de saúde animal interage com o atual quadro jurídico em matéria de bem-estar animal, segurança dos alimentos, saúde pública, alimentação animal, medicamentos veterinários, proteção ambiental, controlos oficiais e política agrícola comum.

Consideração da estratégia atual e problemas identificados

4. Em 2004, a Comissão lançou uma avaliação independente para avaliar o desempenho da política comunitária em matéria de saúde animal (PCSA) na década anterior. A Estratégia de Saúde Animal da União Europeia para 2007-2013 (ESA) surgiu na sequência dos resultados deste exercício. As partes interessadas e as autoridades competentes dos Estados-Membros foram convidadas a identificar problemas com a atual legislação em matéria de saúde animal, no âmbito do Grupo Diretor da Legislação em Matéria de Saúde Animal. A avaliação da PCSA e a consulta efetuada às partes interessadas reconheceram que o atual sistema funcionava bem, mas identificaram uma série de questões que necessitam de ser melhoradas.

5. Os principais problemas identificados durante a avaliação da PCSA pelos interessados foram os seguintes: a grande complexidade da atual PCSA; a falta de uma estratégia global de saúde animal; e uma tónica insuficiente na prevenção de doenças (com especial ênfase na necessidade de uma maior bioproteção). Identificou-se igualmente uma questão política específica relacionada com o comércio intra-UE de animais vivos. Cada uma destas questões é a seguir explicada com maior pormenor.

6. Tanto a necessidade de simplificação como a necessidade de alterações da política propostas neste exercício foram identificadas e salientadas pelas partes interessadas.

Elevada complexidade da atual política

7. A atual PCSA é altamente complexa em vários aspetos. Em primeiro lugar, o grande número de atos legislativos em matéria de saúde animal significa que é difícil para as pessoas diretamente afetadas (agricultores e outras partes interessadas) compreenderem as respetivas responsabilidades sem a consulta de peritos jurídicos. Em segundo lugar, as responsabilidades e obrigações dos detentores de animais nem sempre são claras. Algumas responsabilidades existentes não são coerentes nos diversos atos legislativos, e algumas são interpretadas de forma diversa nos diferentes Estados-Membros. Esta situação é suscetível de criar problemas se a legislação não refletir adequadamente as funções e as necessidades dos detentores de animais. Além disso, as diferenças entre os Estados-Membros podem conduzir a uma situação de desigualdade para os detentores de animais, quando se tratar de cumprir as suas obrigações jurídicas. Em terceiro lugar, as regras da pecuária com caráter comercial nem sempre se aplicam de modo proporcionado à detenção de animais sem caráter comercial. A detenção de animais sem caráter comercial (para fins de lazer ou em quintais) implica habitualmente um tipo e um nível diferentes de risco de doença, comparativamente com a pecuária industrial, e os encargos administrativos impostos à detenção de animais sem caráter comercial nem sempre são proporcionais ao nível de risco de doença. Em quarto lugar, a definição do papel dos serviços veterinários tem aspetos de incerteza jurídica que carecem de correção para assegurar que os veterinários conhecem os seus deveres legais, a fim de evitar conflitos de interesses e incentivar o desenvolvimento de melhores redes veterinárias. Em quinto lugar, existe atualmente uma falta de regras sobre as qualificações profissionais e a formação dos veterinários oficiais e aprovados, o que pode levar a diferenças nos níveis de proteção da saúde dos Estados-Membros e no âmbito do mercado único. Em sexto lugar, são difíceis de compreender e de aplicar certas condições de saúde animal relacionadas com as importações. Estes aspetos geram complexidade e encargos administrativos para autoridades competentes, importadores e países terceiros, que podem ter dificuldade em compreender as suas obrigações legais.

Ausência de uma só estratégia global de saúde animal

8. Não existe uma só estratégia global de saúde animal. O relatório final da avaliação da PCSA salientou a ausência de uma só abordagem geral subjacente à PCSA. Em vez disso, a PCSA é vista como uma manta de retalhos de medidas e ações específicas, com objetivos incoerentes e uma orientação global pouco nítida. Os recursos, o pessoal e a atenção da gestão tenderam a seguir as crises de saúde animal, com uma tendência subsequente para afastarem a atenção da definição e da consecução de objetivos estratégicos a mais longo prazo. Existem neste contexto quatro problemas principais. Em primeiro lugar, a ausência de categorização e de definição de prioridades nas medidas estratégicas em matéria de doenças animais. Isto conduziu frequentemente a uma afetação de recursos tática em vez de estratégica e, por conseguinte (a longo prazo), imperfeita para efeitos de controlo de doenças. Em segundo lugar, ainda é fraca a coordenação da vigilância das doenças animais, não havendo uma colaboração eficaz entre os diversos sistemas e agentes de vigilância. Um maior esforço de coordenação poderia reduzir o risco e o impacto dos surtos de doenças. Em terceiro lugar, é insuficiente a harmonização entre a legislação da UE e as normas acordadas a nível internacional (OIE, a Organização Mundial da Saúde Animal). Uma maior convergência levaria a uma maior competitividade nos mercados internacionais e evitaria litígios comerciais (respeitando ao mesmo tempo a necessidade de manter os elevados padrões de saúde previstos na UE). Em quarto lugar, a atual legislação da UE não contém uma perspetiva a longo prazo suficiente no que diz respeito às doenças emergentes, reemergentes e exóticas. É necessário fomentar uma perspetiva mais estratégica, a fim de responder, controlar e monitorizar futuras ameaças de doenças.

Prevenir em vez de remediar

9. Por último, o lema de «vale mais prevenir do que remediar» em matéria de doenças não beneficia de atenção suficiente no atual quadro da UE. A indemnidade de doenças animais é amplamente considerada como um bem público mundial, uma vez que protege a saúde dos animais e a saúde pública, tal como realçado no conceito «Um Mundo – Uma só Saúde» desenvolvido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a OIE (Organização Mundial da Saúde Animal) e a FAO (Organização para a Alimentação e a Agricultura). A sua importância não se limita à economia rural, tendo também impacto em toda a sociedade. Embora nunca deixem de existir crises de saúde animal, a avaliação da PCSA sublinhou a necessidade de prestar mais atenção à prevenção das doenças e à gestão rápida e eficaz dos riscos, a fim de reduzir a incidência e a escala dos surtos de doenças animais. Este défice manifesta-se numa coordenação deficiente da vigilância e da monitorização das doenças animais, tal como acima mencionado; a falta de promoção, a nível da UE, de medidas de bioproteção nas explorações para evitar surtos de doença; a ausência de uma estratégia de vacinação, a fim de melhor prevenir e controlar as doenças animais; e a incoerência das disposições no domínio da formação em matéria de saúde animal das pessoas que se ocupam de animais.

Comércio intra-UE de animais vivos

10. Embora os problemas anteriormente descritos se enquadrem nas rubricas temáticas, tanto o grupo diretor de avaliação da PCSA como a vasta consulta pública salientaram problemas com o comércio intra-UE que cabem em várias dessas diferentes categorias. Em primeiro lugar, as atuais regras de saúde animal para o comércio intra-UE nem sempre são proporcionais aos riscos para a saúde animal colocados pela circulação. Em especial, alguns requisitos aplicáveis à circulação de baixo risco são mais rigorosos do que o necessário. Em segundo lugar, existe, em muitos casos, uma duplicação de procedimentos que aumenta os encargos administrativos associados à circulação. Em terceiro lugar, o conceito de compartimentação foi utilizado com êxito nalgumas áreas, mas ainda não foi alargado a outras partes pertinentes da legislação da UE em matéria de saúde animal, e poderia sê-lo no futuro.

2.     Análise da subsidiariedade: a ação da UE justifica-se com base no princípio da subsidiariedade?

11. Os artigos 43.º, 114.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constituem a base jurídica para as medidas legislativas da UE em matéria de saúde animal, uma vez que constituem uma parte essencial da política da UE em matéria de agricultura, saúde pública, defesa do consumidor, do comércio e do mercado único.

12. A necessidade de ação passa no «teste da necessidade» e no «teste do valor acrescentado». Os objetivos da política de saúde animal não podem ser alcançados pelos Estados-Membros individualmente e podem ser mais bem alcançados pela UE com ações sinergéticas. Em termos muito gerais, uma boa saúde animal não beneficia apenas os detentores e os proprietários dos animais específicos, mas constitui também um bem público com benefícios societais mais vastos. O caráter transmissível e transfronteiriço de muitas doenças animais significa que é provável que uma abordagem comum, e não uma série de ações individuais, tenha os maiores benefícios globais. Por conseguinte, tanto em «tempo de paz» como em caso de surto, o custo de não haver uma ação a nível da UE é potencialmente muito superior ao de trabalhar em conjunto.

13. Os benefícios da existência de regras harmonizadas para a prevenção, a notificação, o controlo e a erradicação das doenças animais a nível da UE ficaram demonstrados durante os surtos de doenças animais nos últimos tempos. Estas crises demonstraram a capacidade da UE para reagir rapidamente, limitando a propagação de doenças e reduzindo ao mínimo os seus impactos. Este facto deveu-se em grande parte à abordagem harmonizada do controlo das doenças. O atual sistema permite igualmente o desenvolvimento de programas sustentáveis de vigilância e monitorização, fornecendo cofinanciamento a nível da UE. No passado, a abordagem harmonizada da UE em matéria de controlo de doenças permitiu que a UE defendesse os interesses dos seus Estados-Membros na cena internacional.

14. A propagação transfronteiriça de doenças animais é uma ameaça permanente para os detentores de animais e para os Estados-Membros, visto poder ter implicações económicas importantes no setor público e no privado. Muitas doenças podem propagar-se facilmente de um país a outro e podem assumir proporções de pandemia. Os animais selvagens podem desempenhar um importante papel epidemiológico na transmissão de doenças animais e a sua circulação é extremamente difícil de controlar ou restringir entre os Estados‑Membros (por exemplo, a peste suína clássica nos javalis selvagens que constitui uma ameaça potencial para suínos de criação). Por este motivo, é necessário dispor de medidas de controlo e de sistemas harmonizados de vigilância a nível da UE.

15. Atendendo ao que precede, a futura legislação deve confirmar o elevado grau de competência já atribuída à UE neste domínio nas últimas décadas, que é bem aceite tanto pelos Estados-Membros como pelas partes interessadas.

3.     Objetivos da iniciativa da UE: quais são os principais objetivos estratégicos?

16. No seu conjunto, a UE está a trabalhar para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020[1]. Os objetivos de saúde animal deviam fomentar estes objetivos abrangentes cruciais, reduzindo o risco do impacto negativo a nível económico, social (incluindo a saúde pública) e ambiental de uma saúde animal deficiente ou de surtos de doenças animais e, consequentemente, apoiando a segurança económica e o êxito dos detentores de animais, em especial dos agricultores, contribuindo, assim, para um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável.

17. Vale a pena reiterar neste contexto que os objetivos de saúde animal não podem ser vistos isoladamente. Uma boa saúde animal é um fator crítico para garantir a viabilidade e a sustentabilidade do mercado interno e, em especial, do setor alimentar, que é o maior setor económico da UE. Existe inevitavelmente uma sobreposição e uma interação com outros domínios estratégicos, como o do bem-estar animal, da segurança dos alimentos, da alimentação animal, dos medicamentos veterinários e dos controlos oficiais, mas também com questões agrícolas e ambientais mais vastas, como as espécies alóctones invasoras.

18. Os objetivos gerais da política da UE em matéria de saúde animal são como os indicados na Estratégia da UE em matéria de saúde animal para 2007-2013, e são os seguintes:

- assegurar um elevado nível de saúde pública e de segurança dos alimentos, minimizando a incidência dos riscos biológicos e químicos nos seres humanos,

- promover a saúde animal ao prevenir/reduzir a incidência das doenças animais, apoiando assim a pecuária e a economia rural,

- melhorar o crescimento económico/a coesão/a competitividade, assegurando a livre circulação das mercadorias e uma circulação proporcionada dos animais,

- promover práticas pecuárias e bem-estar animal que evitem as ameaças para a saúde animal e minimizem os impactos ambientais, em apoio da Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável.

19. O bem-estar animal, em especial, está estreitamente relacionado com a saúde animal, sendo necessário que todos os objetivos de saúde animal tenham plenamente em conta os requisitos do bem-estar animal, em conformidade com o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

20. Estes objetivos gerais demonstram que a base da ação da UE é mais vasta do que a mera prevenção de problemas de saúde pública ou animal ou a garantia de segurança económica para os agricultores. O âmbito de eventuais novas medidas deverá abranger não apenas animais à guarda (incluindo animais de produção, animais utilizados para o trabalho, desporto, recreação ou exposição, animais de companhia e animais usados em investigação), mas também, em certa medida, os animais selvagens, quando o seu mau estado de saúde possa comprometer qualquer um desses objetivos.

21. O âmbito deste exercício reside na criação de um quadro legislativo simplificado e mais coerente em matéria de saúde animal, com base numa boa governança e conforme às normas internacionais (p. ex., da OIE).

22. O relatório esboça os objetivos específicos e operacionais da legislação em matéria de saúde animal com maior pormenor.

4.     Opções estratégicas

23. A fim de resolver os problemas identificados e alcançar os objetivos operacionais acima referidos, considerámos as cinco opções estratégicas seguintes.

24. Opção 1: não fazer nada (ou seja, prosseguir a estratégia em vigor). Manter-se-iam as atuais regras de saúde animal, procedendo-se quando necessário a atualizações e adaptações técnicas, mas sem um quadro horizontal que estabelecesse objetivos estratégicos globais. Utilizar-se-iam, sempre que possível, os instrumentos reguladores existentes para resolver os problemas identificados.

25. Opção 2: simplificação da legislação em vigor, sem grandes alterações estratégicas ou de conteúdo. Esta opção permitiria reunir num único grande ato legislativo toda a legislação existente em matéria de saúde animal, mas não alteraria de forma significativa o conteúdo da própria legislação. Só se procederia às alterações quando as circunstâncias o exigissem e a fim de respeitar o Tratado de Lisboa.

26. Opção 3: quadro jurídico atual com mais autorregulação. Esta opção complementaria a atual estratégia de saúde animal e a legislação em vigor com outras iniciativas adicionais de caráter não regulador (a autorregulação é definida pela Comissão como «acordos voluntários entre organismos privados para resolver problemas através de compromissos entre os interessados»).

27. Opção 4: um novo quadro legislativo geral simplificado e flexível dedicado a questões de saúde animal, baseado na realização de certos resultados em matéria de saúde animal. Com esta opção, um novo quadro jurídico simplificado estabeleceria os princípios e objetivos da estratégia da saúde animal necessários para obter os resultados desejados. Os resultados, como certas normas de saúde animal e de saúde pública conexas, seriam acordados a nível da UE. Contudo, o quadro seria flexível, de modo a permitir que os Estados-Membros aplicassem as regras da UE, conforme apropriado, de acordo com as circunstâncias locais para alcançar os resultados pretendidos.

28. Opção 5: um novo quadro legislativo normativo sobre questões de saúde animal, baseado na fixação de normas e processos específicos para a estratégia da saúde animal. Nesta opção, um novo quadro jurídico abrangente estabeleceria os princípios e objetivos da saúde animal. Este quadro estabeleceria normas específicas para as regras e procedimentos da saúde animal que seriam exigidas nos diversos Estados-Membros, dispondo estes últimos de pouca flexibilidade para adaptar as regras às suas circunstâncias diferentes.

5.     Avaliação dos impactos

Opção 1 – Nenhuma alteração

29. A fim de permitir uma comparação correta das opções, a opção 1, prosseguindo a atual estratégia em matéria de saúde animal, está a ser usada como cenário estratégico de base, sendo os impactos das outras opções avaliados em função dela.

30. A opção sem alteração já foi rejeitada pela avaliação de impacto tanto da Estratégia de Saúde Animal como da PCSA, pelo que seria extremamente difícil de justificar. Nenhuma alteração implicará a continuação da atual abordagem a nível da UE para resolver as questões de saúde animal e os problemas identificados no relatório.

Opção 2 – Simplificação do quadro jurídico existente sem alteração significativa da estratégia

31. Esta opção parte do princípio de que se simplificaria o quadro jurídico existente, se se reunissem os vários atos legislativos em vigor num só diploma legislativo global, mas sem abordar objetivos estratégicos e os desenvolvimentos estabelecidos na EAS.

32. A estratégia de saúde animal não iria mudar de forma substancial; os benefícios associados a esta opção são exclusivamente os da simplificação da legislação. Ao reunir toda a legislação em vigor num único ato, haveria alguma simplicidade acrescida e evitar-se-iam duplicações.

33. No entanto, a legislação em vigor não tem um conjunto de princípios de coerência abrangente, pelo que a colocação de todos os seus elementos num só ato legislativo levaria a uma longa lista do acervo existente, alcançando magros resultados no que se refere a uma simplificação genuína, não permitindo que os objetivos fixados na ESA fossem alcançados.

Opção 3 – Quadro jurídico existente com mais autorregulação

34. Esta opção é principalmente constituída por ações não reguladores que seriam realizadas com os recursos atualmente disponíveis e não criariam encargos administrativos adicionais. Estas ações incluiriam a elaboração, pela Comissão e/ou pelos Estados‑Membros, de orientações e boas práticas destinadas a melhorar as medidas de saúde animal ou o incentivo às partes interessadas para o fazer. Complementariam o atual quadro jurídico da saúde animal e visariam alcançar uma melhor prevenção das doenças animais. A legislação seria atualizada individualmente, conforme necessário, para dar cumprimento aos novos requisitos (tais como os novos processos de tomada de decisões na sequência da adoção do Tratado de Lisboa), ou à evolução tecnológica.

35. Em termos gerais, propor orientações e promover melhores práticas para as medidas de saúde animal fará com que os detentores de animais e outros agentes da cadeia alimentar fiquem mais informados das medidas de saúde animal e dos riscos de doenças animais, bem como das responsabilidades das suas ações. Se os detentores de animais estiverem mais conscientes das melhores práticas para a prevenção de doenças, são maiores as probabilidades de implementarem medidas, como a bioproteção e a vigilância, que lhes seriam úteis para reduzirem a frequência e o impacto das doenças animais.

36. No entanto, essas ações não seriam objeto de mandato. Dependem, em primeiro lugar, da vontade das partes interessadas de elaborarem orientações e da cooperação dos detentores de animais em voluntariamente respeitarem essas orientações, em circunstâncias que podem nem sempre ser do seu interesse direto. Por conseguinte, os efeitos reais da implementação desta opção são muito incertos, variando entre a inexistência de alterações, num extremo, e um impacto potencialmente bastante positivo, no outro extremo.

Opção 4 – Quadro legislativo geral flexível para as questões de saúde animal

37. Espera-se que o impacto da opção 4 na economia e na saúde pública seja largamente positivo. Em primeiro lugar, existem os benefícios esperados com a redução dos casos de doença. Globalmente, os recursos serão mais bem orientados em função do risco, poupando tempo e dinheiro. Será concebida uma estratégia para fazer o melhor uso possível das vacinas que pode ter impactos económicos positivos na redução dos casos de doenças animais e todos os impactos positivos conexos.

38. Haveria, sem dúvida, um impacto inicial nos agricultores e outros detentores de animais, bem como nas autoridades competentes, devido à necessidade de familiarização com o novo quadro legislativo. Todavia, esta iniciativa visa simplificar a legislação existente, pelo que se considera que os eventuais encargos serão efetivamente muito reduzidos, introduzindo-se derrogações quando adequado. Sempre que puderem ser introduzidas novas medidas, por exemplo de biossegurança, essas medidas procurarão criar possibilidades e incentivos para melhorar em vez de introduzir medidas obrigatórias. Isto significa, por exemplo, que a familiarização e a implementação adicionais serão deixadas ao critério do agricultor ou do operador, caso pretenda delas beneficiar (em termos económicos e de saúde animal). Devido à própria natureza das doenças animais, as atualizações regulares de regras válidas constituem já um procedimento normalizado; os custos de familiarização, efetuados de uma só vez, são suscetíveis de ser integrados nos custos correntes. A longo prazo, o quadro estratégico simplificado, mais coerente, devia trazer benefícios para todos e, em especial, fazer mais sentido para aqueles que se deparam com a necessidade de conhecer pela primeira vez as suas obrigações (por exemplo, os novos agricultores).

39. Globalmente e a longo prazo, é legítimo pressupor que um quadro simplificado, flexível e baseado em resultados imponha à indústria pecuária e outras afins e aos detentores dos animais encargos administrativos inferiores aos do quadro normativo da opção 5. Tal deve-se ao facto de a sua flexibilidade inerente significar que as obrigações e os requisitos podem ser adaptados às circunstâncias nacionais ou regionais, introduzindo derrogações para situações de baixo risco, se for caso disso, e permitindo que os Estados-Membros ajustem eventuais obrigações administrativas ao estritamente necessário, de acordo com uma avaliação razoável dos riscos.

40. Considerou-se particularmente importante analisar em maior pormenor três exemplos: a bioproteção, o comércio e a vacinação, que constam do relatório e, com algum pormenor, nos anexos que acompanham o presente relatório. Um exemplo do impacto potencial nos encargos administrativos está resumido no quadro 5.2 do relatório principal.

41. Como acima referido, devia haver um efeito social ligeiramente positivo no que respeita à flexibilidade do mercado de trabalho veterinário e, em especial, algumas vantagens de se alcançar o mesmo padrão de segurança dos animais e produtos animais.

42. Partindo do princípio de que há uma redução dos casos de surto de doenças animais, é possível extrapolar outros impactos ambientais positivos. As doenças animais que ocorrem em animais à guarda podem ter consequências negativas para a vida selvagem (por exemplo a gripe aviária, uma vez que as aves selvagens podem não só propagar ativamente esta doença às aves de capoeira domésticas, mas também ser infetadas por aves de capoeira domésticas). Assim, a redução da sua incidência devia ter um impacto global positivo na vida selvagem.

Opção 5 – Quadro legislativo geral normativo para as questões de saúde animal

43. A opção 5 é suscetível de conduzir a uma redução significativa de casos de doenças animais na UE, com todos os benefícios económicos, sociais e ambientais a ela associados, analisadas com algum pormenor no relatório. No entanto, a opção 5 é suscetível de implicar encargos administrativos importantes. Além disso, as regras mais normativas são suscetíveis de se tornarem obsoletas muito mais rapidamente com a evolução ambiental e tecnológica.

44. A opção 5 implicaria uma redução das doenças animais, mas é difícil afirmar com segurança que requerer as mesmas normas de forma generalizada, como na opção 5, teria um efeito melhor ou pior do que uma abordagem baseada nos riscos bem executada, como é o caso da opção 4. Depende a que nível os recursos são aplicados e as normas estabelecidas. Poder-se-ia afirmar que (partindo do princípio de que é aplicado o mesmo nível de recursos a cada opção) uma boa aplicação dos recursos baseada nos riscos terá um efeito mais benéfico do que uma norma uniforme aplicada de forma generalizada.

45. Os encargos administrativos para os Estados-Membros são potencialmente muito grandes com esta opção. A dimensão dos encargos dependeria de quão exatamente ela teria sido implementada, mas, se os Estados-Membros fossem obrigados a ministrar formação aos detentores de animais, bem como a conceber, administrar e executar novas medidas de saúde animal em bioproteção e vigilância, os encargos seriam ser muito significativos.

46. O quadro legislativo normativo irá estabelecer os conhecimentos e as competências que devem caracterizar as qualificações profissionais e a formação dos veterinários oficiais e dos veterinários aprovados a nível da UE. Assegurar que os veterinários têm os mesmos conhecimentos e competências em toda a UE irá fazer com que seja mais fácil para os veterinários oficiais e os veterinários aprovados trabalharem noutros Estados-Membros, sem comprometer os padrões de saúde.

47. O impacto ambiental da implementação da opção 5 devia ser amplamente positivo, muito semelhante ao identificado na opção 4. Por um lado, podia esperar-se que mais ações delegadas produzissem mais impactos ambientais positivos do tipo descrito para a opção 4. No entanto, a maior rigidez da opção 5 pode significar que as medidas são menos adaptáveis a circunstâncias ambientais específicas, levando eventualmente a alguns impactos ambientais negativos, incluindo em matéria de bem-estar. Com esta opção, é muito difícil avaliar o rumo, ainda que relativo, e ainda mais difícil é quantificar os impactos esperados.

6.     Comparação das opções

48. Globalmente, a opção 4 parece ser a opção mais suscetível de proporcionar um bom nível de eficácia, eficiência e coerência com os objetivos da UE. É suscetível de alcançar os principais objetivos de garantir a clareza e a coerência de uma estratégia e de um quadro globais, mas com flexibilidade para fazer frente às circunstâncias particulares de determinados Estados-Membros ou zonas e permitir a adaptação a circunstâncias em rápida evolução. Por conseguinte, é também a opção que melhor respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. As opções 2 ou 3, embora proponham mais continuidade com o contexto atual, carecem pura e simplesmente de qualquer garantia de resultados positivos e mantêm a confusão dos numerosos atos legislativos atuais. A opção 5 permitiria alcançar o objetivo da simplicidade com uma estratégia e um quadro abrangentes, mas é suscetível de ser demasiado rígida para poder adaptar-se com êxito às diferentes circunstâncias existentes em toda a União, o que poderia sabotar os seus próprios objetivos.

49. A principal vantagem da opção 4 é a sua flexibilidade. Conforme anteriormente referido, a natureza do quadro propiciador abrangente significa que é possível que certas medidas estratégicas específicas utilizem os instrumentos descritos em termos gerais nas opções 3 ou 5. Podiam ser introduzidos ou incentivados os instrumentos da opção 3 (alguns regimes ou elementos autorreguladores) caso se considerasse desnecessário ou inadequado cobrir uma questão específica na legislação. Para determinadas questões, espécies ou doenças, podia introduzir-se o quadro legislativo mais normativo descrito na opção 5, ao abrigo de atos delegados ou de execução no âmbito do quadro legislativo flexível, se fossem necessárias ou adequadas medidas mais pormenorizadas.

Quadro 6.1: Comparação das opções 3 a 5

Objetivos || Opção 3 || Opção 4 || Opção 5

Eficácia || A opção 3 tem um leque de resultados que vai de nenhuma alteração, em comparação com o cenário de base, até um sistema de autorregulação relativamente significativo. A sua eficácia relativamente à consecução dos objetivos é, portanto, mais suscetível de ser positiva do que negativa. + || A opção 4 é suscetível de ser eficaz para alcançar ou contribuir para esses objetivos. + || A opção 5 é suscetível de ser eficaz para alcançar ou contribuir para esses objetivos, mas pode ser menos provável que mantenha esta eficácia a longo prazo devido à sua falta de flexibilidade. +

Eficiência || A sua eficiência depende da quantidade de recursos dedicados para criar e pôr a funcionar um sistema de autorregulação. Todavia, não exigirá uma mudança reguladora morosa. +/- || O quadro flexível irá exigir poucos custos de familiarização; porque esta será principalmente realizada no âmbito de redes de formação já existentes (p. ex., programa BTSF, etc.). É provável que seja mais compreensível e eficiente a mais longo prazo para os interessados, sejam os detentores de animais, sejam os EM. ++ || A opção 5 é suscetível de exigir maiores encargos administrativos com a familiarização e a aplicação. Embora vá permitir mais coerência na legislação e possa conduzir a um benefício global, a falta de flexibilidade significa que, à medida que as circunstâncias se alterarem, serão necessários mais recursos para modificar a legislação. +

Coerência com os objetivos da UE || Não permitiria alcançar os objetivos estabelecidos na LSA da UE de reunir toda a legislação SA num só quadro. - || Permitiria alcançar o objetivo estratégico da saúde animal da UE de reunir toda a legislação de saúde animal num quadro coerente e flexível. Está em consonância com uma abordagem flexível adotada noutros domínios, sendo muito provável que alcance os objetivos operacionais da secção 3. ++ || Alcançaria o objetivo estratégico da saúde animal da UE de um só quadro legislativo, mas a falta de flexibilidade significa que é menos provável que permita alcançar alguns dos objetivos operacionais, uma vez que tem menos capacidade para se adaptar à evolução da situação no futuro. +

7.     Acompanhamento e avaliação

50. Indicadores de desempenho simples e fiáveis ajudarão a medir os progressos. Deviam abranger não só indicadores concretos de saúde animal mas também indicadores imateriais que detetem a confiança, as expectativas e as perceções dos cidadãos europeus.

51. É muito difícil neste contexto definir um conjunto de indicadores precisos que demonstre categoricamente que uma iniciativa tão abrangente como a legislação em matéria de saúde animal alcançou os seus objetivos. No entanto, uma série de medições efetuadas num prazo relativamente generoso podia dar uma indicação do rumo geral.

52. Entre os exemplos de indicadores concretos de êxito encontram-se os seguintes:

- a proporção de despesas veterinárias da UE em medidas de erradicação e monitorização por oposição a medidas de emergência,

- restrições (número de zonas x dimensão das restrições) devidas a surtos de doenças notificáveis reguladas,

- o número de surtos de doenças de grande escala e de animais abatidos devido a medidas de erradicação,

- custos e perdas globais para a UE, os EM e os agricultores e outras partes interessadas devido a surtos de doenças animais,

- a circulação de remessas de animais através das fronteiras no âmbito do regime simplificado,

- o número de sessões de formação em que participaram os detentores de animais, em especial agricultores.

53. Como acima referido, a presente avaliação de impacto é necessariamente uma panorâmica abrangente. Quando são introduzidas medidas específicas de direito derivado, é provavelmente necessário proceder a mais avaliações de impacto específicas e, neste contexto, criar indicadores muito mais específicos para cada medida. Prevê-se que deva ser feita uma avaliação aproximadamente cinco anos após a implementação da LSA e que os resultados sejam disponibilizados para decisões futuras.

[1]       http://ec.europa.eu/europe2020/index_pt.htm.