DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Saúde Animal /* SWD/2013/0160 final */
1. Problemas identificados Contexto 1.
Em toda a UE, o setor pecuário é o maior utilizador
de animais, contando com, pelo menos, dois mil milhões de aves (frangos,
galinhas poedeiras, perus, etc.) e 334 milhões de mamíferos (suínos, ovinos,
caprinos, bovinos, animais destinados à produção de peles com pelo, etc.).
Existem 13,7 milhões de explorações de animais na UE. O valor anual da produção
pecuária na UE é de 149 mil milhões de euros. Os animais fazem também parte da
aquicultura, são animais de companhia, são criados pela sua pele e são
utilizados em diversas outras atividades, ou fazem delas parte, como por
exemplo a experimentação, os jardins zoológicos, circos, espetáculos e
acontecimentos desportivos. 2.
A intervenção da UE centra-se hoje em dia essencialmente
na prevenção e no controlo de doenças transmissíveis, suscetíveis de terem
repercussões importantes na saúde e na economia. Os impactos dos surtos de uma
doença animal podem variar amplamente, constituindo em geral um risco direto
para a saúde animal e, frequentemente, para a saúde pública. No entanto, pode
igualmente haver outros impactos indiretos negativos, como os efeitos
económicos ou sociais, incluindo os custos para os criadores pecuários e
indústrias afins de lidar com a doença e da perturbação das atividades
comerciais, os custos para o setor público decorrentes da erradicação e da
monitorização e as alterações nos padrões de consumo. Muitas vezes, os surtos
de doença também têm repercussões significativas no comércio internacional de
animais e de produtos animais. 3.
O atual quadro legislativo da UE em matéria de
saúde animal inclui cerca de 50 diretivas e regulamentos de base, alguns dos
quais adotados já em 1964. O acervo veterinário comunitário abrange atualmente
mais de 400 atos. Este conjunto de legislação em matéria de saúde animal
interage com o atual quadro jurídico em matéria de bem-estar animal, segurança
dos alimentos, saúde pública, alimentação animal, medicamentos veterinários,
proteção ambiental, controlos oficiais e política agrícola comum. Consideração da
estratégia atual e problemas identificados 4.
Em 2004, a Comissão lançou uma avaliação
independente para avaliar o desempenho da política comunitária em matéria de
saúde animal (PCSA) na década anterior. A Estratégia de Saúde Animal da União
Europeia para 2007-2013 (ESA) surgiu na sequência dos resultados deste
exercício. As partes interessadas e as autoridades competentes dos
Estados-Membros foram convidadas a identificar problemas com a atual legislação
em matéria de saúde animal, no âmbito do Grupo Diretor da Legislação em Matéria
de Saúde Animal. A avaliação da PCSA e a consulta efetuada às partes
interessadas reconheceram que o atual sistema funcionava bem, mas identificaram
uma série de questões que necessitam de ser melhoradas. 5.
Os principais problemas identificados durante a
avaliação da PCSA pelos interessados foram os seguintes: a grande complexidade
da atual PCSA; a falta de uma estratégia global de saúde animal; e uma tónica
insuficiente na prevenção de doenças (com especial ênfase na necessidade de uma
maior bioproteção). Identificou-se igualmente uma questão política específica
relacionada com o comércio intra-UE de animais vivos. Cada uma destas questões
é a seguir explicada com maior pormenor. 6.
Tanto a necessidade de simplificação como a
necessidade de alterações da política propostas neste exercício foram
identificadas e salientadas pelas partes interessadas. Elevada
complexidade da atual política 7.
A atual PCSA é altamente complexa em vários
aspetos. Em primeiro lugar, o grande número de atos legislativos em matéria de
saúde animal significa que é difícil para as pessoas diretamente afetadas
(agricultores e outras partes interessadas) compreenderem as respetivas
responsabilidades sem a consulta de peritos jurídicos. Em segundo lugar, as
responsabilidades e obrigações dos detentores de animais nem sempre são claras.
Algumas responsabilidades existentes não são coerentes nos diversos atos
legislativos, e algumas são interpretadas de forma diversa nos diferentes
Estados-Membros. Esta situação é suscetível de criar problemas se a legislação
não refletir adequadamente as funções e as necessidades dos detentores de
animais. Além disso, as diferenças entre os Estados-Membros podem conduzir a
uma situação de desigualdade para os detentores de animais, quando se tratar de
cumprir as suas obrigações jurídicas. Em terceiro lugar, as regras da pecuária
com caráter comercial nem sempre se aplicam de modo proporcionado à detenção de
animais sem caráter comercial. A detenção de animais sem caráter comercial
(para fins de lazer ou em quintais) implica habitualmente um tipo e um nível
diferentes de risco de doença, comparativamente com a pecuária industrial, e os
encargos administrativos impostos à detenção de animais sem caráter comercial nem
sempre são proporcionais ao nível de risco de doença. Em quarto lugar, a
definição do papel dos serviços veterinários tem aspetos de incerteza jurídica
que carecem de correção para assegurar que os veterinários conhecem os seus
deveres legais, a fim de evitar conflitos de interesses e incentivar o
desenvolvimento de melhores redes veterinárias. Em quinto lugar, existe
atualmente uma falta de regras sobre as qualificações profissionais e a
formação dos veterinários oficiais e aprovados, o que pode levar a diferenças
nos níveis de proteção da saúde dos Estados-Membros e no âmbito do mercado
único. Em sexto lugar, são difíceis de compreender e de aplicar certas
condições de saúde animal relacionadas com as importações. Estes aspetos geram
complexidade e encargos administrativos para autoridades competentes,
importadores e países terceiros, que podem ter dificuldade em compreender as
suas obrigações legais. Ausência de uma
só estratégia global de saúde animal 8.
Não existe uma só estratégia global de saúde animal.
O relatório final da avaliação da PCSA salientou a ausência de uma só abordagem
geral subjacente à PCSA. Em vez disso, a PCSA
é vista como uma manta de retalhos de medidas e ações específicas, com
objetivos incoerentes e uma orientação global pouco nítida. Os recursos, o pessoal e a atenção da gestão
tenderam a seguir as crises de saúde animal, com uma tendência subsequente para
afastarem a atenção da definição e da consecução de objetivos estratégicos a
mais longo prazo. Existem neste contexto
quatro problemas principais. Em primeiro
lugar, a ausência de categorização e de definição de prioridades nas medidas
estratégicas em matéria de doenças animais. Isto
conduziu frequentemente a uma afetação de recursos tática em vez de estratégica
e, por conseguinte (a longo prazo), imperfeita para efeitos de controlo de
doenças. Em segundo lugar, ainda é fraca a
coordenação da vigilância das doenças animais, não havendo uma colaboração
eficaz entre os diversos sistemas e agentes de vigilância. Um maior esforço de coordenação poderia reduzir o
risco e o impacto dos surtos de doenças. Em
terceiro lugar, é insuficiente a harmonização entre a legislação da UE e as
normas acordadas a nível internacional (OIE, a Organização Mundial da Saúde
Animal). Uma maior convergência levaria a uma
maior competitividade nos mercados internacionais e evitaria litígios
comerciais (respeitando ao mesmo tempo a necessidade de manter os elevados
padrões de saúde previstos na UE). Em quarto
lugar, a atual legislação da UE não contém uma perspetiva a longo prazo
suficiente no que diz respeito às doenças emergentes, reemergentes e exóticas. É necessário fomentar uma perspetiva mais
estratégica, a fim de responder, controlar e monitorizar futuras ameaças de
doenças. Prevenir em vez
de remediar 9.
Por último, o lema de «vale mais prevenir do que
remediar» em matéria de doenças não beneficia de atenção suficiente no atual
quadro da UE. A indemnidade de doenças animais é amplamente considerada como um
bem público mundial, uma vez que protege a saúde dos animais e a saúde
pública, tal como realçado no conceito «Um Mundo – Uma só Saúde» desenvolvido
pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a OIE (Organização Mundial da Saúde
Animal) e a FAO (Organização para a Alimentação e a Agricultura). A sua
importância não se limita à economia rural, tendo também impacto em toda a
sociedade. Embora nunca deixem de existir crises de saúde animal, a avaliação
da PCSA sublinhou a necessidade de prestar mais atenção à prevenção das doenças
e à gestão rápida e eficaz dos riscos, a fim de reduzir a incidência e a escala
dos surtos de doenças animais. Este défice manifesta-se numa coordenação
deficiente da vigilância e da monitorização das doenças animais, tal como acima
mencionado; a falta de promoção, a nível da UE, de medidas de bioproteção nas
explorações para evitar surtos de doença; a ausência de uma estratégia de
vacinação, a fim de melhor prevenir e controlar as doenças animais; e a
incoerência das disposições no domínio da formação em matéria de saúde animal
das pessoas que se ocupam de animais. Comércio
intra-UE de animais vivos 10. Embora os problemas anteriormente descritos se enquadrem nas rubricas
temáticas, tanto o grupo diretor de avaliação da PCSA como a vasta consulta
pública salientaram problemas com o comércio intra-UE que cabem em várias
dessas diferentes categorias. Em primeiro lugar, as atuais regras de saúde
animal para o comércio intra-UE nem sempre são proporcionais aos riscos para a
saúde animal colocados pela circulação. Em especial, alguns requisitos aplicáveis
à circulação de baixo risco são mais rigorosos do que o necessário. Em segundo
lugar, existe, em muitos casos, uma duplicação de procedimentos que aumenta os
encargos administrativos associados à circulação. Em terceiro lugar, o conceito
de compartimentação foi utilizado com êxito nalgumas áreas, mas ainda não foi
alargado a outras partes pertinentes da legislação da UE em matéria de saúde
animal, e poderia sê-lo no futuro. 2. Análise da subsidiariedade: a ação da
UE justifica-se com base no princípio da subsidiariedade? 11. Os artigos 43.º, 114.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia constituem a base jurídica para as medidas legislativas da UE em
matéria de saúde animal, uma vez que constituem uma parte essencial da política
da UE em matéria de agricultura, saúde pública, defesa do consumidor, do
comércio e do mercado único. 12. A necessidade de ação passa no «teste da necessidade» e no «teste do
valor acrescentado». Os objetivos da política de saúde animal não podem ser
alcançados pelos Estados-Membros individualmente e podem ser mais bem
alcançados pela UE com ações sinergéticas. Em termos muito gerais, uma boa
saúde animal não beneficia apenas os detentores e os proprietários dos animais
específicos, mas constitui também um bem público com benefícios societais mais
vastos. O caráter transmissível e transfronteiriço de muitas doenças animais
significa que é provável que uma abordagem comum, e não uma série de ações
individuais, tenha os maiores benefícios globais. Por conseguinte, tanto em
«tempo de paz» como em caso de surto, o custo de não haver uma ação a nível da
UE é potencialmente muito superior ao de trabalhar em conjunto. 13. Os benefícios da existência de regras harmonizadas para a prevenção, a
notificação, o controlo e a erradicação das doenças animais a nível da UE
ficaram demonstrados durante os surtos de doenças animais nos últimos tempos.
Estas crises demonstraram a capacidade da UE para reagir rapidamente, limitando
a propagação de doenças e reduzindo ao mínimo os seus impactos. Este facto
deveu-se em grande parte à abordagem harmonizada do controlo das doenças. O
atual sistema permite igualmente o desenvolvimento de programas sustentáveis de
vigilância e monitorização, fornecendo cofinanciamento a nível da UE. No
passado, a abordagem harmonizada da UE em matéria de controlo de doenças
permitiu que a UE defendesse os interesses dos seus Estados-Membros na cena
internacional. 14. A propagação transfronteiriça de doenças animais é uma ameaça
permanente para os detentores de animais e para os Estados-Membros, visto poder
ter implicações económicas importantes no setor público e no privado. Muitas
doenças podem propagar-se facilmente de um país a outro e podem assumir
proporções de pandemia. Os animais selvagens podem desempenhar um importante
papel epidemiológico na transmissão de doenças animais e a sua circulação é
extremamente difícil de controlar ou restringir entre os Estados‑Membros
(por exemplo, a peste suína clássica nos javalis selvagens que constitui uma
ameaça potencial para suínos de criação). Por este motivo, é necessário dispor
de medidas de controlo e de sistemas harmonizados de vigilância a nível da UE. 15. Atendendo ao que precede, a futura legislação deve confirmar o elevado
grau de competência já atribuída à UE neste domínio nas últimas décadas, que é
bem aceite tanto pelos Estados-Membros como pelas partes interessadas. 3. Objetivos da iniciativa da UE: quais
são os principais objetivos estratégicos? 16. No seu conjunto, a UE está a trabalhar para a consecução dos objetivos da
estratégia Europa 2020[1]. Os objetivos de saúde
animal deviam fomentar estes objetivos abrangentes cruciais, reduzindo o risco
do impacto negativo a nível económico, social (incluindo a saúde pública) e
ambiental de uma saúde animal deficiente ou de surtos de doenças animais e,
consequentemente, apoiando a segurança económica e o êxito dos detentores de
animais, em especial dos agricultores, contribuindo, assim, para um crescimento
inteligente, inclusivo e sustentável. 17. Vale a pena reiterar neste contexto que os objetivos de saúde animal
não podem ser vistos isoladamente. Uma boa saúde animal é um fator crítico para
garantir a viabilidade e a sustentabilidade do mercado interno e, em especial,
do setor alimentar, que é o maior setor económico da UE. Existe inevitavelmente
uma sobreposição e uma interação com outros domínios estratégicos, como o do
bem-estar animal, da segurança dos alimentos, da alimentação animal, dos
medicamentos veterinários e dos controlos oficiais, mas também com questões
agrícolas e ambientais mais vastas, como as espécies alóctones invasoras. 18.
Os objetivos gerais da política da UE em matéria de
saúde animal são como os indicados na Estratégia da UE em matéria de saúde
animal para 2007-2013, e são os seguintes: -
assegurar um elevado nível de saúde pública e de
segurança dos alimentos, minimizando a incidência dos riscos biológicos e
químicos nos seres humanos, -
promover a saúde animal ao prevenir/reduzir a
incidência das doenças animais, apoiando assim a pecuária e a economia rural, -
melhorar o crescimento económico/a coesão/a
competitividade, assegurando a livre circulação das mercadorias e uma
circulação proporcionada dos animais, -
promover práticas pecuárias e bem-estar animal que
evitem as ameaças para a saúde animal e minimizem os impactos ambientais, em
apoio da Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável. 19. O bem-estar animal, em especial, está estreitamente relacionado com a
saúde animal, sendo necessário que todos os objetivos de saúde animal tenham
plenamente em conta os requisitos do bem-estar animal, em conformidade com o
artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 20. Estes objetivos gerais demonstram que a base da ação da UE é mais vasta
do que a mera prevenção de problemas de saúde pública ou animal ou a garantia
de segurança económica para os agricultores. O âmbito de eventuais novas
medidas deverá abranger não apenas animais à guarda (incluindo animais de
produção, animais utilizados para o trabalho, desporto, recreação ou exposição,
animais de companhia e animais usados em investigação), mas também, em certa
medida, os animais selvagens, quando o seu mau estado de saúde possa
comprometer qualquer um desses objetivos. 21. O âmbito deste exercício reside na criação de um quadro legislativo
simplificado e mais coerente em matéria de saúde animal, com base numa boa
governança e conforme às normas internacionais (p. ex., da OIE). 22. O relatório esboça os objetivos específicos e operacionais da
legislação em matéria de saúde animal com maior pormenor. 4. Opções estratégicas 23. A fim de resolver os problemas identificados e alcançar os objetivos
operacionais acima referidos, considerámos as cinco opções estratégicas
seguintes. 24. Opção 1: não fazer nada (ou seja, prosseguir a estratégia em vigor).
Manter-se-iam as atuais regras de saúde animal, procedendo-se quando necessário
a atualizações e adaptações técnicas, mas sem um quadro horizontal que
estabelecesse objetivos estratégicos globais. Utilizar-se-iam, sempre que
possível, os instrumentos reguladores existentes para resolver os problemas
identificados. 25. Opção 2: simplificação da legislação em vigor, sem grandes alterações
estratégicas ou de conteúdo. Esta opção
permitiria reunir num único grande ato legislativo toda a legislação existente
em matéria de saúde animal, mas não alteraria de forma significativa o conteúdo
da própria legislação. Só se procederia às
alterações quando as circunstâncias o exigissem e a fim de respeitar o Tratado
de Lisboa. 26. Opção 3: quadro jurídico atual com mais autorregulação. Esta opção
complementaria a atual estratégia de saúde animal e a legislação em vigor com
outras iniciativas adicionais de caráter não regulador (a autorregulação é
definida pela Comissão como «acordos voluntários entre organismos privados para
resolver problemas através de compromissos entre os interessados»). 27. Opção 4: um novo quadro legislativo geral simplificado e flexível
dedicado a questões de saúde animal, baseado na realização de certos resultados
em matéria de saúde animal. Com esta opção, um novo quadro jurídico
simplificado estabeleceria os princípios e objetivos da estratégia da saúde
animal necessários para obter os resultados desejados. Os resultados, como
certas normas de saúde animal e de saúde pública conexas, seriam acordados a
nível da UE. Contudo, o quadro seria flexível, de modo a permitir que os
Estados-Membros aplicassem as regras da UE, conforme apropriado, de acordo com
as circunstâncias locais para alcançar os resultados pretendidos. 28. Opção 5: um novo quadro legislativo normativo sobre questões de saúde
animal, baseado na fixação de normas e processos específicos para a estratégia
da saúde animal. Nesta opção, um novo quadro jurídico abrangente estabeleceria
os princípios e objetivos da saúde animal. Este quadro estabeleceria normas
específicas para as regras e procedimentos da saúde animal que seriam exigidas
nos diversos Estados-Membros, dispondo estes últimos de pouca flexibilidade
para adaptar as regras às suas circunstâncias diferentes. 5. Avaliação dos impactos Opção 1 –
Nenhuma alteração 29. A fim de permitir uma comparação correta das opções, a opção 1,
prosseguindo a atual estratégia em matéria de saúde animal, está a ser usada
como cenário estratégico de base, sendo os impactos das outras opções avaliados
em função dela. 30. A opção sem alteração já foi rejeitada pela avaliação de impacto tanto
da Estratégia de Saúde Animal como da PCSA, pelo que seria extremamente difícil
de justificar. Nenhuma alteração implicará a continuação da atual abordagem a
nível da UE para resolver as questões de saúde animal e os problemas
identificados no relatório. Opção 2 –
Simplificação do quadro jurídico existente sem alteração significativa da
estratégia 31. Esta opção parte do princípio de que se simplificaria o quadro jurídico
existente, se se reunissem os vários atos legislativos em vigor num só diploma
legislativo global, mas sem abordar objetivos estratégicos e os
desenvolvimentos estabelecidos na EAS. 32. A estratégia de saúde animal não iria mudar de forma substancial; os
benefícios associados a esta opção são exclusivamente os da simplificação da
legislação. Ao reunir toda a legislação em vigor num único ato, haveria alguma
simplicidade acrescida e evitar-se-iam duplicações. 33. No entanto, a legislação em vigor não tem um conjunto de princípios de
coerência abrangente, pelo que a colocação de todos os seus elementos num só
ato legislativo levaria a uma longa lista do acervo existente, alcançando
magros resultados no que se refere a uma simplificação genuína, não permitindo
que os objetivos fixados na ESA fossem alcançados. Opção 3 – Quadro
jurídico existente com mais autorregulação 34. Esta opção é principalmente constituída por ações não reguladores que
seriam realizadas com os recursos atualmente disponíveis e não criariam
encargos administrativos adicionais. Estas ações incluiriam a elaboração, pela
Comissão e/ou pelos Estados‑Membros, de orientações e boas práticas
destinadas a melhorar as medidas de saúde animal ou o incentivo às partes
interessadas para o fazer. Complementariam o atual quadro jurídico da saúde animal
e visariam alcançar uma melhor prevenção das doenças animais. A legislação
seria atualizada individualmente, conforme necessário, para dar cumprimento aos
novos requisitos (tais como os novos processos de tomada de decisões na
sequência da adoção do Tratado de Lisboa), ou à evolução tecnológica. 35. Em termos gerais, propor orientações e promover melhores práticas para
as medidas de saúde animal fará com que os detentores de animais e outros
agentes da cadeia alimentar fiquem mais informados das medidas de saúde animal
e dos riscos de doenças animais, bem como das responsabilidades das suas ações.
Se os detentores de animais estiverem mais conscientes das melhores práticas
para a prevenção de doenças, são maiores as probabilidades de implementarem
medidas, como a bioproteção e a vigilância, que lhes seriam úteis para
reduzirem a frequência e o impacto das doenças animais. 36. No entanto, essas ações não seriam objeto de mandato. Dependem, em
primeiro lugar, da vontade das partes interessadas de elaborarem orientações e
da cooperação dos detentores de animais em voluntariamente respeitarem essas
orientações, em circunstâncias que podem nem sempre ser do seu interesse
direto. Por conseguinte, os efeitos reais da implementação desta opção são
muito incertos, variando entre a inexistência de alterações, num extremo, e um
impacto potencialmente bastante positivo, no outro extremo. Opção 4 – Quadro
legislativo geral flexível para as questões de saúde animal 37. Espera-se que o impacto da opção 4 na economia e na saúde pública seja
largamente positivo. Em primeiro lugar, existem os benefícios esperados com a
redução dos casos de doença. Globalmente, os recursos serão mais bem orientados
em função do risco, poupando tempo e dinheiro. Será concebida uma estratégia
para fazer o melhor uso possível das vacinas que pode ter impactos económicos
positivos na redução dos casos de doenças animais e todos os impactos positivos
conexos. 38. Haveria, sem dúvida, um impacto inicial nos agricultores e outros
detentores de animais, bem como nas autoridades competentes, devido à
necessidade de familiarização com o novo quadro legislativo. Todavia, esta
iniciativa visa simplificar a legislação existente, pelo que se considera que
os eventuais encargos serão efetivamente muito reduzidos, introduzindo-se
derrogações quando adequado. Sempre que puderem ser introduzidas novas medidas,
por exemplo de biossegurança, essas medidas procurarão criar possibilidades e
incentivos para melhorar em vez de introduzir medidas obrigatórias. Isto
significa, por exemplo, que a familiarização e a implementação adicionais serão
deixadas ao critério do agricultor ou do operador, caso pretenda delas
beneficiar (em termos económicos e de saúde animal). Devido à própria natureza
das doenças animais, as atualizações regulares de regras válidas constituem já
um procedimento normalizado; os custos de familiarização, efetuados de
uma só vez, são suscetíveis de ser integrados nos custos correntes. A longo
prazo, o quadro estratégico simplificado, mais coerente, devia trazer benefícios
para todos e, em especial, fazer mais sentido para aqueles que se deparam com a
necessidade de conhecer pela primeira vez as suas obrigações (por exemplo, os
novos agricultores). 39. Globalmente e a longo prazo, é legítimo pressupor que um quadro simplificado,
flexível e baseado em resultados imponha à indústria pecuária e outras afins e
aos detentores dos animais encargos administrativos inferiores aos do quadro
normativo da opção 5. Tal deve-se ao facto de a sua flexibilidade inerente
significar que as obrigações e os requisitos podem ser adaptados às
circunstâncias nacionais ou regionais, introduzindo derrogações para situações
de baixo risco, se for caso disso, e permitindo que os Estados-Membros ajustem
eventuais obrigações administrativas ao estritamente necessário, de acordo com
uma avaliação razoável dos riscos. 40. Considerou-se particularmente importante analisar em maior pormenor
três exemplos: a bioproteção, o comércio e a vacinação, que constam do
relatório e, com algum pormenor, nos anexos que acompanham o presente
relatório. Um exemplo do impacto potencial nos encargos administrativos está
resumido no quadro 5.2 do relatório principal. 41. Como acima referido, devia haver um efeito social ligeiramente positivo
no que respeita à flexibilidade do mercado de trabalho veterinário e, em
especial, algumas vantagens de se alcançar o mesmo padrão de segurança dos
animais e produtos animais. 42. Partindo do princípio de que há uma redução dos casos de surto de
doenças animais, é possível extrapolar outros impactos ambientais positivos. As
doenças animais que ocorrem em animais à guarda podem ter consequências
negativas para a vida selvagem (por exemplo a gripe aviária, uma vez que as
aves selvagens podem não só propagar ativamente esta doença às aves de capoeira
domésticas, mas também ser infetadas por aves de capoeira domésticas). Assim, a
redução da sua incidência devia ter um impacto global positivo na vida
selvagem. Opção 5 – Quadro
legislativo geral normativo para as questões de saúde animal 43. A opção 5 é suscetível de conduzir a uma redução significativa de casos
de doenças animais na UE, com todos os benefícios económicos, sociais e
ambientais a ela associados, analisadas com algum pormenor no relatório. No
entanto, a opção 5 é suscetível de implicar encargos administrativos
importantes. Além disso, as regras mais normativas são suscetíveis de se
tornarem obsoletas muito mais rapidamente com a evolução ambiental e
tecnológica. 44. A opção 5 implicaria uma redução das doenças animais, mas é difícil
afirmar com segurança que requerer as mesmas normas de forma generalizada, como
na opção 5, teria um efeito melhor ou pior do que uma abordagem baseada nos
riscos bem executada, como é o caso da opção 4. Depende a que nível os recursos
são aplicados e as normas estabelecidas. Poder-se-ia afirmar que (partindo do
princípio de que é aplicado o mesmo nível de recursos a cada opção) uma boa
aplicação dos recursos baseada nos riscos terá um efeito mais benéfico do que
uma norma uniforme aplicada de forma generalizada. 45. Os encargos administrativos para os Estados-Membros são potencialmente
muito grandes com esta opção. A dimensão dos encargos dependeria de quão
exatamente ela teria sido implementada, mas, se os Estados-Membros fossem
obrigados a ministrar formação aos detentores de animais, bem como a conceber,
administrar e executar novas medidas de saúde animal em bioproteção e
vigilância, os encargos seriam ser muito significativos. 46. O quadro legislativo normativo irá estabelecer os conhecimentos e as
competências que devem caracterizar as qualificações profissionais e a formação
dos veterinários oficiais e dos veterinários aprovados a nível da UE. Assegurar
que os veterinários têm os mesmos conhecimentos e competências em toda a UE irá
fazer com que seja mais fácil para os veterinários oficiais e os veterinários
aprovados trabalharem noutros Estados-Membros, sem comprometer os padrões de
saúde. 47. O impacto ambiental da implementação da opção 5 devia ser amplamente
positivo, muito semelhante ao identificado na opção 4. Por um lado, podia
esperar-se que mais ações delegadas produzissem mais impactos ambientais
positivos do tipo descrito para a opção 4. No entanto, a maior rigidez da
opção 5 pode significar que as medidas são menos adaptáveis a
circunstâncias ambientais específicas, levando eventualmente a alguns impactos
ambientais negativos, incluindo em matéria de bem-estar. Com esta opção, é
muito difícil avaliar o rumo, ainda que relativo, e ainda mais difícil é
quantificar os impactos esperados. 6. Comparação das opções 48. Globalmente, a opção 4 parece ser a opção mais suscetível de
proporcionar um bom nível de eficácia, eficiência e coerência com os objetivos
da UE. É suscetível de alcançar os principais objetivos de garantir a clareza e
a coerência de uma estratégia e de um quadro globais, mas com flexibilidade
para fazer frente às circunstâncias particulares de determinados
Estados-Membros ou zonas e permitir a adaptação a circunstâncias em rápida
evolução. Por conseguinte, é também a opção que melhor respeita os princípios
da subsidiariedade e da proporcionalidade. As opções 2 ou 3, embora proponham
mais continuidade com o contexto atual, carecem pura e simplesmente de qualquer
garantia de resultados positivos e mantêm a confusão dos numerosos atos
legislativos atuais. A opção 5 permitiria alcançar o objetivo da simplicidade
com uma estratégia e um quadro abrangentes, mas é suscetível de ser demasiado
rígida para poder adaptar-se com êxito às diferentes circunstâncias existentes
em toda a União, o que poderia sabotar os seus próprios objetivos. 49. A principal vantagem da opção 4 é a sua flexibilidade. Conforme
anteriormente referido, a natureza do quadro propiciador abrangente significa
que é possível que certas medidas estratégicas específicas utilizem os
instrumentos descritos em termos gerais nas opções 3 ou 5. Podiam ser
introduzidos ou incentivados os instrumentos da opção 3 (alguns regimes ou
elementos autorreguladores) caso se considerasse desnecessário ou inadequado
cobrir uma questão específica na legislação. Para determinadas questões,
espécies ou doenças, podia introduzir-se o quadro legislativo mais normativo
descrito na opção 5, ao abrigo de atos delegados ou de execução no âmbito do
quadro legislativo flexível, se fossem necessárias ou adequadas medidas mais
pormenorizadas. Quadro 6.1:
Comparação das opções 3 a 5 Objetivos || Opção 3 || Opção 4 || Opção 5 Eficácia || A opção 3 tem um leque de resultados que vai de nenhuma alteração, em comparação com o cenário de base, até um sistema de autorregulação relativamente significativo. A sua eficácia relativamente à consecução dos objetivos é, portanto, mais suscetível de ser positiva do que negativa. + || A opção 4 é suscetível de ser eficaz para alcançar ou contribuir para esses objetivos. + || A opção 5 é suscetível de ser eficaz para alcançar ou contribuir para esses objetivos, mas pode ser menos provável que mantenha esta eficácia a longo prazo devido à sua falta de flexibilidade. + Eficiência || A sua eficiência depende da quantidade de recursos dedicados para criar e pôr a funcionar um sistema de autorregulação. Todavia, não exigirá uma mudança reguladora morosa. +/- || O quadro flexível irá exigir poucos custos de familiarização; porque esta será principalmente realizada no âmbito de redes de formação já existentes (p. ex., programa BTSF, etc.). É provável que seja mais compreensível e eficiente a mais longo prazo para os interessados, sejam os detentores de animais, sejam os EM. ++ || A opção 5 é suscetível de exigir maiores encargos administrativos com a familiarização e a aplicação. Embora vá permitir mais coerência na legislação e possa conduzir a um benefício global, a falta de flexibilidade significa que, à medida que as circunstâncias se alterarem, serão necessários mais recursos para modificar a legislação. + Coerência com os objetivos da UE || Não permitiria alcançar os objetivos estabelecidos na LSA da UE de reunir toda a legislação SA num só quadro. - || Permitiria alcançar o objetivo estratégico da saúde animal da UE de reunir toda a legislação de saúde animal num quadro coerente e flexível. Está em consonância com uma abordagem flexível adotada noutros domínios, sendo muito provável que alcance os objetivos operacionais da secção 3. ++ || Alcançaria o objetivo estratégico da saúde animal da UE de um só quadro legislativo, mas a falta de flexibilidade significa que é menos provável que permita alcançar alguns dos objetivos operacionais, uma vez que tem menos capacidade para se adaptar à evolução da situação no futuro. + 7. Acompanhamento e avaliação 50. Indicadores de desempenho simples e fiáveis ajudarão a medir os
progressos. Deviam abranger não só indicadores concretos de saúde animal mas
também indicadores imateriais que detetem a confiança, as expectativas e as
perceções dos cidadãos europeus. 51. É muito difícil neste contexto definir um conjunto de indicadores
precisos que demonstre categoricamente que uma iniciativa tão abrangente como a
legislação em matéria de saúde animal alcançou os seus objetivos. No entanto,
uma série de medições efetuadas num prazo relativamente generoso podia dar uma
indicação do rumo geral. 52. Entre os exemplos de indicadores concretos de êxito encontram-se os
seguintes: -
a proporção de despesas veterinárias da UE em
medidas de erradicação e monitorização por oposição a medidas de emergência, -
restrições (número de zonas x dimensão das
restrições) devidas a surtos de doenças notificáveis reguladas, -
o número de surtos de doenças de grande escala e de
animais abatidos devido a medidas de erradicação, -
custos e perdas globais para a UE, os EM e os agricultores
e outras partes interessadas devido a surtos de doenças animais, -
a circulação de remessas de animais através das
fronteiras no âmbito do regime simplificado, -
o número de sessões de formação em que participaram
os detentores de animais, em especial agricultores. 53. Como acima referido, a presente avaliação de impacto é necessariamente
uma panorâmica abrangente. Quando são introduzidas medidas específicas de
direito derivado, é provavelmente necessário proceder a mais avaliações de
impacto específicas e, neste contexto, criar indicadores muito mais específicos
para cada medida. Prevê-se que deva ser feita uma avaliação aproximadamente
cinco anos após a implementação da LSA e que os resultados sejam
disponibilizados para decisões futuras. [1] http://ec.europa.eu/europe2020/index_pt.htm.