Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO 1 relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2013/0932 final - 2010/0095 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 23 de abril de 2010, a
Comissão apresentou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que codifica a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no
domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos
serviços da sociedade da informação[1]. 2. Tendo em conta as alterações entretanto
introduzidas[2]
na proposta referida no ponto 1 e atendendo aos trabalhos já realizados no
âmbito do processo legislativo, a Comissão decidiu apresentar – em conformidade
com o artigo 293.°, n.° 2, do TFUE – uma proposta alterada de codificação
da diretiva em questão. Esta proposta alterada tem
igualmente em conta as adaptações puramente formais ou de ordem redacional
sugeridas pelo Grupo Consultivo dos serviços jurídicos, quando consideradas
fundamentadas[3]. 3. Em relação à proposta referida
no ponto 1, as alterações introduzidas pela presente proposta alterada são as
seguintes: (1) No título do ato, são
suprimidos os termos «normas e»; (2) No preâmbulo, a fórmula
«Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais»
é inserida após as duas primeiras citações, e são suprimidos os termos «Após
transmissão da proposta aos Parlamentos nacionais»; (3) No considerando 3, são suprimidos os termos
«normas ou»; (4) Os considerandos 18 a 25 são
suprimidos; (5) O considerando 26 passa a ser o
considerando 18 e a ter a seguinte redação: «É oportuno
estabelecer um comité permanente, cujos membros são designados pelos
Estados-Mmembros, encarregado de colaborar nos esforços da Comissão para
atenuar os eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre
circulação das mercadorias»; (6) O considerando 27 é suprimido; (7) O considerando 28 passa a ser o
considerando 19 e a ter a seguinte redação: «A presente diretiva
deve aplicar‑se sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas aos
prazos de transposição para o direito interno das diretivas,
indicados no anexo III, parte B.»; (8) No artigo 1.º, n.º 1, alínea b), último
período, a referência ao «anexo III» é substituída por uma referência ao
«anexo I»; (9) No artigo 1.º, n.º 1, são suprimidas
as alíneas f) a j); (10) No artigo 1.º, n.º 1, a alínea k) passa
a ser a alínea f); nessa alínea, os termos «outro requisito» são
substituídos por «outra exigência» e, nas subalíneas i), ii) e iii) dessa
alínea, os termos «outros requisitos» são substituídos por «outras
exigências»; nessa alínea f), a referência ao «artigo 10.º» é substituída
por uma referência ao «artigo 7.º», e a referência ao «artigo 5.º»
é substituída por uma referência ao «artigo 2.º»; (11) No artigo 1.º, n.º 1, a alínea l) passa
a ser a alínea g); nessa alínea, os termos «outro requisito» são
substituídos por «outra exigência»; (12) No artigo 1.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) Aos serviços de radiodifusão televisiva
referidos referidos no artigo 1.°, n.º 1, alínea e), da Diretiva
2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho»; (13) No artigo 1.º, n.º 3, o termo «definidos» é substituído pelo
termos «referidos»; (14) No artigo 1.º, n.º 4, a referência ao
«anexo IV» é substituída por uma referência ao «anexo II»; (15) No artigo 1.º, n.º 5, a referência ao
«artigo 8.º» é substituída por uma referência ao «artigo 5.º»; (16) São suprimidos os artigos 2.º, 3.º e 4.º; (17) O artigo 5.º passa a ser o artigo 2.º; (18) O artigo 6.º passa a ser o artigo 3.º; no
primeiro parágrafo do n.º 1 desse artigo, são suprimidos os termos finais
«com os representantes dos organismos de normalização referidos nos anexos I
e II»; no n.º 3, é suprimida a alínea a) e as alíneas b), c) e d) passam
a ser, respetivamente, as alíneas a), b) e c); no n.º 4, são suprimidas as
alíneas a), b) e e), e as alíneas c) e d) passam a ser, respetivamente, as
alíneas a) e b); nessa alínea b), os termos «Quando for reexaminado o
funcionamento do sistema criado pela presente diretiva» são substituídos pelos
termos «Quando for reexaminado o funcionamento do sistema previsto pela
presente diretiva»; (19) O artigo 7.º passa a
ser o artigo 4.º e passa a ter a seguinte redação: «Os
Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, todos os
pedidos apresentados a organismos de normalização com o objetivo de elaborar
especificações técnicas ou uma norma para determinados produtos com vista à
adoção de uma regra técnica para esses produtos que constitua um projeto de
regra técnica, indicando os motivos que justificam a sua adoção.»; (20) O artigo 8.º passa a ser o artigo 5.º; no n.º 1, primeiro parágrafo, desse
artigo, a referência ao «artigo 10.º» é substituída por uma referência ao
«artigo 7.º»; no quinto parágrafo do mesmo número, assim como no n.º 4,
segundo parágrafo, a referência ao «artigo 5.º» é substituída por uma referência
ao «artigo 2.º»; no n.º 1, sexto parágrafo, os termos «outros
requisitos» são substituídos por «outras exigências» e os termos «alínea
k)» são substituídos por «alínea f)»; no n.º 4, segundo
parágrafo, desse artigo, são inseridos os termos «referidos no artigo 2.º»; (21) O artigo 9.º passa a ser o artigo 6.º; as referências ao «artigo 8.º» nos
n.os 1 a 4 e 7 desse artigo são substituídas por referências ao
«artigo 5.º»; no n.º 2, primeiro travessão, os termos «alínea k)»
são substituídos por «alínea f)»; (22) O artigo 10.º passa a ser o artigo 7.º; no n.º 1 desse artigo, os termos
iniciais «Os artigos 8.º e 9.º» são substituídos por «Os artigos 5.º e
6.º»; na alínea f) do mesmo número, assim como nos n.os 3 e
4, os termos «alínea k)» são substituídos por «alínea f)»; nos n.os 2,
3 e 4, os termos iniciais «O artigo 9.º» são substituídos por «O artigo
6.º»; no n.º 4 desse artigo, os termos «outros requisitos» são
substituídos por «outras exigências»; (23) O artigo 11.º passa a
ser o artigo 8.º; o segundo parágrafo desse artigo passa a
ter a seguinte redação: «A Comissão
publica no Jornal Oficial da União Europeia estatísticas anuais sobre as
notificações recebidas.»; (24) O artigo 12.º passa a ser o artigo 9.º; (25) O artigo 13.º passa a ser o artigo 10.º e a ter a
seguinte redação: «A Diretiva 98/34/CE, com
a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo III, parte A, é
revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que respeita
aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no
anexo III, parte B, da diretiva revogada e no anexo III, parte B, da presente
diretiva. As referências à diretiva
revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV.»; (26) Os artigos 14.º e 15.º passam a ser os artigos 11.º e 12.º; (27) Os anexos I e II são suprimidos; (28) O anexo III passa a ser o anexo I; no ponto
3, os termos «a pedido individual» são substituídos por «mediante
pedido individual de um destinatário de serviços»; na alínea a) desse anexo,
a referência ao «artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 89/552/CEE» é
substituída por uma referência ao «artigo 1.º, n.º 1, alínea e),
da Diretiva 2010/13/UE»; (29) O anexo IV passa a ser o anexo II; na
alínea b) desse anexo, a referência à «Diretiva 2006/48/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho» é substituída por uma referência à «Diretiva
2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho»; a alínea c) passa a ter a
seguinte redação «As operações respeitantes às atividades de seguro e
resseguro referidas na Diretiva 2009/138/CE 2002/83/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho»; (30) O anexo V passa a ser o anexo III; na parte A desse anexo, é aditado o seguinte: «Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316
de 14.11.2012, p. 12) / Apenas o artigo 26.º, n.º 2»; (31) As referências aos atos e às notas de rodapé são adaptadas para ter
em conta o novo modo de citação dos atos, aplicável desde 1 de julho de 2013; quando
necessário, as notas de rodapé foram atualizadas. 4. O quadro de correspondência
constante do anexo VI (que passa a ser anexo IV) foi alterado em conformidade com
o exposto. 5. Para facilitar a sua leitura
e exame, é anexado ao presente documento o texto completo da proposta
alterada de codificação. ê 98/34/CE (adaptado) è1 98/48/CE art. 1.º, n.º
1 2010/0095 (COD) Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO è1 relativa a um
procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras
relativas aos serviços da sociedade da informação ç (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos Ö 114.° Õ, Ö 337.° Õ e Ö 43.° Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4], Deliberando de acordo com o procedimento legislativo
ordinário[5], Considerando o seguinte: ê (1) A Diretiva 98/34/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho[6]
foi várias vezes alterada de modo substancial[7].
Por motivos clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação da referida
diretiva. ê 98/34/CE (2) O mercado interno abrange um
espaço sem fronteiras internas no qual se encontra garantida a livre circulação
de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Por conseguinte, a proibição
das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente a
restrições quantitativas ao comércio de mercadorias é um dos fundamentos da União. ê 98/34/CE
(adaptado) (3) Tendo em vista o bom
funcionamento do mercado interno, é oportuno garantir a maior transparência das
iniciativas nacionais destinadas a estabelecer regulamentos técnicos. ê 98/34/CE (4) Os entraves às trocas
comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só
podem ser consentidos quando forem necessários para satisfazer exigências
imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral, do qual constituam
a garantia essencial. (5) É indispensável que a
Comissão disponha das informações necessárias antes da adoção das disposições
técnicas. Os Estados-Membros que, por força do artigo 4.°, n.º 3, do
Tratado da União Europeia (TUE), são obrigados a facilitar o cumprimento da sua
missão, devem notificá-la dos seus projetos no domínio das regulamentações
técnicas. (6) Todos os Estados-Membros
devem ser igualmente informados das regulamentações técnicas previstas por um
deles. (7) O mercado interno tem por objetivo
garantir um ambiente favorável à competitividade das empresas. Uma melhor
exploração das vantagens deste mercado pelas empresas passa, nomeadamente, por
uma maior informação. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de
os operadores económicos poderem expressar a sua opinião sobre o impacto das
regulamentações técnicas nacionais projetadas por outros Estados‑Membros,
mediante a publicação regular dos títulos dos projetos notificados e da
alteração das disposições relativas à confidencialidade destes. (8) Para garantir a segurança
jurídica, importa que os Estados-Membros divulguem o facto de uma regra técnica
nacional ter sido adotada na observância das formalidades da presente diretiva. (9) No que respeita às
regulamentações técnicas relativas aos produtos, as medidas destinadas a
garantir o bom funcionamento do mercado ou a prosseguir o seu aprofundamento
implicam, nomeadamente, o aumento da transparência das intenções nacionais e um
alargamento dos motivos e condições de apreciação do eventual efeito no mercado
das regulamentações previstas. (10) Nesta perspetiva, importa
apreciar o conjunto dos requisitos impostos a um produto e ter em conta a
evolução das práticas nacionais em matéria de regulamentação dos produtos. (11) As exigências, salvo as
especificações técnicas que visam o ciclo de vida de um produto após a sua
colocação no mercado, são suscetíveis de afetar a circulação do produto ou de
criar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. (12) É necessário esclarecer a
noção de regra técnica de facto. Nomeadamente, as disposições através das quais
as autoridades públicas se referem às especificações técnicas ou outras
exigências ou incitam ao seu cumprimento, bem como as disposições que abrangem
produtos aos quais as autoridades públicas estão associadas, por interesse
público, têm por efeito conferir ao cumprimento das referidas exigências ou
especificações um caráter mais vinculativo do que o que teriam normalmente
devido à sua origem privada. (13) A Comissão e os Estados-Membros
devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração da
medida prevista, com o objetivo de eliminar ou reduzir os entraves à livre
circulação de mercadorias que dela podem resultar. (14) O Estado-Membro em questão
deve ter em conta estas propostas de modificação na elaboração do texto
definitivo da medida prevista. ê 98/34/CE
(adaptado) (15) O mercado interno implica,
nomeadamente na impossibilidade de aplicação do princípio do reconhecimento
mútuo pelos Estados-Membros, que a Comissão adote ou proponha a adoção de atos
vinculativos. Foi estabelecido um statu quo temporário específico para
evitar que a adoção de medidas nacionais comprometa a adoção pelo Ö Parlamento Europeu
e pelo Õ Conselho ou pela
Comissão de atos vinculativos no mesmo domínio. (16) O Estado-Membro em causa deve,
por força das obrigações gerais resultantes do artigo 4.°, n.º 3, do TUE,
suspender a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que
permita quer o exame em comum das alterações propostas quer a elaboração de uma
proposta de ato Ö legislativo Õ ou a adoção de um
ato vinculativo da Comissão. ê 98/34/CE considerando
18 (adaptado) (17) Para facilitar a adoção de
medidas pelo Ö Parlamento
Europeu e pelo Õ Conselho, é
conveniente que os Estados-Membros se abstenham de adotar uma regra técnica
sempre que o Conselho tenha adotado uma posição Ö em primeira leitura Õ sobre a proposta da
Comissão sobre a mesma matéria. ê 98/34/CE considerando
27 (adaptado) (18) É oportuno Ö estabelecer Õ um comité
permanente, cujos membros Ö são Õ designados pelos
Estados-Membros, encarregado de colaborar nos esforços Ö da Comissão Õ para atenuar os
eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre circulação das mercadorias. ê 98/34/CE considerando
29 (adaptado) (19) A presente diretiva Ö deve aplicar‑se
sem prejuízo das obrigações Õ dos Estado‑Membros
Ö relativas Õ aos prazos de
transposição para o direito Ö interno Õ das diretivas, Ö indicados Õ no anexo III,
parte B. ê 98/34/CE ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o 1. Para efeitos da presente diretiva,
entende-se por: a) «Produto»: qualquer produto de
fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca; ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 2, a) b) «Serviço»: qualquer serviço da
sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante
remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um
destinatário de serviços; Para efeitos da presente definição,
entende-se por: i) «à distância»: um serviço prestado sem
que as partes estejam simultaneamente presentes, ii) «por via eletrónica»: um serviço enviado
desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de
processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que
é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos
ou outros meios eletromagnéticos, iii) «mediante
pedido individual de um destinatário de serviços»: um serviço fornecido por
transmissão de dados mediante pedido individual; No anexo I figura uma lista
indicativa dos serviços não incluídos nesta definição; ê 98/34/CE (adaptado) è1 98/48/CE art. 1.º, n.º
2, b) è1 c) ç «Especificação
técnica»: a especificação que consta de um documento que define as
características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de
propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições
aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia,
aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à
rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade; O termo «especificação técnica»
abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos
agrícolas ao abrigo do artigo 38.°, n.o 1, segundo parágrafo, do TFUE,
aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos
definidos no artigo 1.o da Diretiva Ö 2001/83/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[8] Õ , e aos métodos
e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham
incidência sobre as características destes últimos; è1 d) ç «Outra
exigência»: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um
produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e
que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições
de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que
essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a
natureza do produto ou a sua comercialização; ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 2, c) e) «Regra relativa aos serviços»: um
requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços
referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as
disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário
de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços
definidos nessa mesma disposição; Para efeitos da presente definição: i) considera-se que uma regra tem em vista
especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz
respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e
objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais,
regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços, ii) não se considera que uma regra tem em
vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser
respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente; ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 2, e) (adaptado) f) «Regra técnica»: uma especificação
técnica, Ö outra
exigência Õ ou uma regra
relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são
aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para
a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de
serviços ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse
Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.°, qualquer
disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros que
proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um
produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como
prestador de serviços; Constituem nomeadamente regras
técnicas de facto: i) as disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para
especificações técnicas, Ö outras
exigências Õ ou regras relativas
aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a
especificações técnicas, a Ö outras
exigências Õ ou a regras
relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade
com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas, ii) os acordos voluntários em que uma
entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de
interesse geral, a observância de especificações técnicas, de Ö outras
exigências Õ ou de regras
relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos
públicos, iii) as especificações técnicas, Ö outras
exigências Õ ou regras relativas
aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem
o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas
especificações técnicas, Ö outras
exigências Õ , ou regras
relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, Ö outras
exigências Õ ou as regras
relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança
social. ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 2, e) (adaptado) São abrangidas as regras técnicas
definidas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e incluídas numa
lista Ö elaborada e atualizada,
se for caso disso, Õ pela Comissão no
âmbito do comité previsto no artigo 2.°. ê 98/48/CE art. 1.º, n.º 2, e) A alteração desta lista efetuar-se-á
segundo o mesmo processo; ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 2, f) (adaptado) g) «Projeto de regra técnica»: o texto
de uma especificação técnica, de Ö outra exigência Õ ou de uma regra
relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo
de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa
fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais. ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 2, a) (adaptado) 2. A presente diretiva não é aplicável: a) Aos serviços de radiodifusão sonora; b) Aos serviços de radiodifusão
televisiva referidos Ö no artigo 1.°, n.º 1,
alínea e), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[9] Õ. ê 98/48/CE art. 1.º, n.º 2, c)
(adaptado) 3. A presente diretiva não é aplicável a
regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União em matéria de
serviços de telecomunicações Ö referidos Õ na Diretiva Ö 2002/21/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[10] Õ. 4. A presente diretiva não é aplicável a
regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União em matéria de
serviços financeiros enumerados exemplificativamente no anexo II da presente diretiva. 5. A presente diretiva não é aplicável às
regras enunciadas pelos ou para os mercados regulamentados na aceção da Diretiva
Ö 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[11] Õ , outros mercados ou
órgãos que efetuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados,
com exceção do artigo 5.°, n.° 3, da presente diretiva. ê 98/34/CE (adaptado) 6. A presente diretiva não se aplica às
medidas que os Estados-Membros considerem necessárias, no âmbito Ö dos Tratados Õ, para assegurar a proteção
das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos,
desde que essas medidas não afetem esses produtos. ê 98/34/CE Artigo 2.° É criado um comité permanente composto por
representantes designados pelos Estados‑Membros, que podem ser assistidos
por peritos ou por consultores, e presidido por um representante da Comissão. O comité estabelecerá o seu regulamento
interno. Artigo 3.° 1. O comité reunir-se-á pelo menos duas vezes
por ano. ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 3, a) O comité reúne-se com uma composição
específica para analisar as questões relativas aos serviços da sociedade da
informação. ê 98/34/CE 2. A Comissão apresentará ao comité um
relatório sobre a execução e aplicação dos procedimentos referidos na presente diretiva
e propostas tendentes a eliminar entraves ao comércio, existentes ou
previsíveis. 3. O comité tomará posição sobre as
comunicações e propostas referidas no n.º 2 e pode propor, nomeadamente, que a
Comissão: a) Assegure, se for caso disso, e com o
fim de evitar o risco de entraves ao comércio, que, numa primeira fase, os Estados-Membros
em causa decidam entre eles das medidas apropriadas; b) Adote qualquer medida apropriada; c) Identifique as áreas em que se
verifique ser necessária uma harmonização e, se for caso disso, realize os
trabalhos de harmonização apropriados num dado setor. 4. O comité deve ser consultado pela Comissão: a) Aquando da escolha do sistema
prático a criar para a troca de informações prevista na presente diretiva, bem
como das alterações eventuais que lhe devam ser feitas; ê 98/34/CE
(adaptado) b) Quando for reexaminado o
funcionamento do sistema Ö previsto Õ pela presente diretiva. ê 98/34/CE 5. O comité pode ser consultado pela Comissão
sobre qualquer anteprojeto de regra técnica que esta tenha recebido. 6. O comité pode, a pedido do seu presidente
ou de um Estado-Membro, apreciar qualquer questão relativa à aplicação da
presente diretiva. 7. Os trabalhos do comité e as informações que
lhe forem submetidas são confidenciais. Contudo, o comité e as administrações
nacionais podem, tomando as necessárias precauções, consultar para peritagem
pessoas singulares ou coletivas que podem pertencer ao setor privado. ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 3, b) 8. No que respeita às regras aplicáveis aos
serviços, a Comissão e o comité podem consultar pessoas singulares ou coletivas
do setor industrial ou do meio académico, e, quando possível, corpos
representativos com competência para emitir um parecer sobre os objetivos e as
consequências sociais e societais de qualquer projeto de regra relativa aos
serviços, e ter em conta esse parecer sempre que o fizerem. ê 1025/2012 art. 26.º,
n.º 2, f) Artigo 4.° Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos
termos do artigo 5.°, n.° 1, todos os pedidos apresentados a organismos de
normalização com o objetivo de elaborar especificações técnicas ou uma norma
para determinados produtos com vista à adoção de uma regra técnica para esses
produtos que constitua um projeto de regra técnica, indicando os motivos que
justificam a sua adoção. ê 98/34/CE Artigo 5.° 1. Sob reserva do disposto no artigo 7.°, os Estados-Membros
comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto
se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou
europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma.
Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da
necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já
transparecerem do projeto. Se necessário, e salvo se tiver sido
apresentado com uma comunicação anterior, os Estados‑Membros comunicarão
simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base,
principal e diretamente em causa, caso o conhecimento deste texto seja
necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica. ê 98/34/CE
(adaptado) Os Estados-Membros
farão uma nova comunicação nas condições Ö estabelecidas
nos primeiro e segundo parágrafos do presente número Õ, caso introduzam
alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito
modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente
previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas. Ö Sem prejuízo do
disposto no título VIII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho[12], Õ sempre que o projeto
de regra técnica se destine em especial a limitar a comercialização ou a
utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico,
inclusive por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou proteção do
ambiente, os Estados-Membros devem também comunicar um resumo ou as referências
dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em
causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na
medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos
previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a proteção
do ambiente, com uma análise de risco efetuada, quando necessário, de acordo
com os princípios Ö referidos na
parte relevante da secção II.3 do anexo XV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 Õ . ê 98/34/CE A Comissão transmitirá de imediato aos outros Estados-Membros
o projeto de regra técnica e todos os documentos que lhe tenham sido
comunicados; pode ainda submetê-lo aos pareceres do comité referido no artigo 2.°
e, eventualmente, do comité competente no domínio em questão. ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 4 (adaptado) No que respeita às especificações técnicas, Ö outras
exigências Õ ou regras relativas
aos serviços referidas no artigo 1.o, n.° 1, alínea f), segundo
parágrafo, subalínea iii), as observações ou os pareceres circunstanciados da
Comissão ou dos Estados-Membros apenas podem incidir sobre os aspetos suscetíveis
de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas
aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento
dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da
medida em questão. ê 98/34/CE
(adaptado) 2. A Comissão e os Estados-Membros podem
enviar ao Estado-Membro que tiver apresentado um projeto de regra técnica,
observações que este Estado-Membro tomará em consideração, na medida do
possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica. 3. Os Estados-Membros devem comunicar de
imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica. 4. Salvo pedido expresso do Estado-Membro
autor da notificação, as informações ao abrigo do presente artigo não são
consideradas confidenciais. Qualquer pedido deste tipo deverá ser justificado. Se esse pedido for formulado, o comité Ö referido no artigo
2.° Õ e as administrações
nacionais, tomando as precauções necessárias, podem consultar, para efeitos de
peritagem, pessoas singulares ou coletivas, eventualmente do setor privado. 5. Sempre que os projetos de regras técnicas
se insiram em medidas cuja comunicação na fase de projeto esteja prevista
noutros atos da União, os Estados-Membros podem efetuar a comunicação referida
no n.o 1 nos termos desse ato, sob reserva de indicarem formalmente
que a comunicação é igualmente válida nos termos da presente diretiva. A ausência de reação da Comissão no âmbito da
presente diretiva, em relação a um projeto de regra técnica, não prejudica a
decisão a adotar no âmbito dos outros atos da União. Artigo 6.° 1. Os Estados-Membros adiarão a adoção de um projeto
de regra técnica por três meses a contar da data de receção, pela Comissão, da
comunicação referida no artigo 5.°, n.o 1. ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 5, a) 2. Os Estados-Membros adiarão: –
por quatro meses a adoção de um projeto de regra
técnica sob a forma de acordo voluntário na aceção do artigo 1.o,
n.° 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii), –
por seis meses, sem prejuízo do disposto nos n.os
3, 4 e 5, a adoção de qualquer outro projeto de regra técnica (com exclusão dos
projetos relativos aos serviços), a contar da data de receção pela Comissão da
comunicação referida no artigo 5.°, n.o 1, se, no prazo de três
meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado‑ Membro
emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos
que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação das mercadorias no
âmbito do mercado interno; –
por quatro meses, sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5, a adoção de um projeto de regra relativa aos serviços, a contar da data
de receção pela Comissão da comunicação referida no artigo 5.° , n.o
1, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado-Membro
emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos
que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação dos serviços ou à
liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado
interno. Quanto aos projetos de regras relativas aos
serviços, os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-Membros não
podem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio do
audiovisual, que os Estados possam adotar, nos termos do direito da União,
tendo em conta a sua diversidade linguística, as especificidades nacionais e
regionais, e os seus patrimónios culturais. O Estado-Membro em causa apresentará à
Comissão um relatório sobre o seguimento que pretende dar a esses pareceres
circunstanciados. A Comissão comentará essa reação. No que respeita às regras relativas aos
serviços, o Estado-Membro em questão deverá indicar, sempre que for oportuno,
os motivos pelos quais não é possível ter em conta os pareceres
circunstanciados. 3. Os Estados-Membros adiarão a adoção de um projeto
de regra técnica, com exclusão dos projetos de regras relativas aos serviços,
por doze meses a contar da data de receção pela Comissão da comunicação a que
se refere o artigo 5.°, n.o 1, se, no prazo de três meses subsequentes
a essa data, a Comissão manifestar a intenção de propor ou adotar uma diretiva,
um regulamento ou uma decisão nessa matéria, nos termos do artigo 288.° do TFUE. ê 98/34/CE
(adaptado) 4. Os Estados-Membros adiarão a adoção do projeto
de regra técnica por 12 meses a contar da data de receção pela Comissão da
comunicação referida no artigo 5.°, n.o 1, se, nos três meses
subsequentes, a Comissão verificar que o projeto de regra técnica incide sobre
uma matéria abrangida por uma proposta de diretiva, de regulamento ou de
decisão apresentada ao Ö Parlamento
Europeu e ao Õ Conselho nos termos
do artigo 288.° do TFUE. 5. Se o Conselho adotar uma posição Ö em primeira leitura Õ durante o período de
statu quo referido nos n.os 3 e 4, esse período
será, sob reserva do disposto no n.o 6, aumentado para 18
meses. 6. As obrigações a que se referem os n.os 3,
4 e 5 cessam quando: a) A Comissão informar os Estados-Membros
de que renuncia à sua intenção de propor ou adotar um ato vinculativo; ou b) A Comissão informar os Estados-Membros
da retirada do seu projeto ou da sua proposta; ou c) For adotado pelo Ö Parlamento
Europeu e pelo Õ Conselho ou pela
Comissão um ato vinculativo. ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 5, b) 7. Os n.os 1 a 5 não se
aplicam sempre que um Estado-Membro: a) Por razões urgentes, resultantes de
uma situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e
dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às
regras relativas aos serviços, a ordem pública, nomeadamente a proteção dos
menores, tenha de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adotar e
aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta; ou b) Por razões urgentes, resultantes de
uma situação grave que envolva a proteção da segurança e integridade do sistema
financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores
e segurados, tenha de adotar e aplicar de imediato regras relativas aos
serviços financeiros. Na comunicação referida no artigo 5.°, o Estado-Membro
deverá indicar os motivos que justificam a urgência das medidas em questão. A
Comissão pronunciar-se-á sobre essa comunicação no mais curto prazo possível,
tomará as medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento e
manterá também o Parlamento Europeu informado. ê 98/34/CE Artigo 7.° 1. Os artigos 5.° e 6.° não são aplicáveis às
disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros
ou aos acordos voluntários através dos quais estes: ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 6, a) a) Deem cumprimento aos atos
vinculativos da União cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas ou
de regras relativas aos serviços; b) Observem os compromissos decorrentes
de um acordo internacional cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas
ou de regras relativas aos serviços e que sejam comuns a toda a União; ê 98/34/CE
(adaptado) c) Recorram a cláusulas de salvaguarda
previstas em atos vinculativos da União; d) Apliquem o disposto no Ö artigo 12.°, n.° 1
da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Õ[13]; e) Se limitem a dar execução a um acórdão
do Tribunal de Justiça da Ö União Õ Europeia; ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 6, b) f) Se limitem a alterar uma regra
técnica na aceção do artigo 1.o, n.° 1, alínea f), de acordo
com um pedido da Comissão tendo em vista eliminar um entrave às trocas
comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos
serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços. ê 98/34/CE 2. O artigo 6.° não se aplica às disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que visem a
proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos
produtos. ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 6, c) (adaptado) 3. O artigo 6.°, n.os 3 a 6, não é
aplicável aos acordos voluntários previstos no artigo 1.o, n.° 1,
alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii). 4. O artigo 6.° não é aplicável às
especificações técnicas ou Ö outras
exigências Õ , nem às regras
relativas aos serviços a que se refere o artigo 1.o, n.° 1,
alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii). ê 98/34/CE
(adaptado) Artigo 8.° De dois em dois anos, a Comissão apresentará
um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Ö Europeu Õ sobre os resultados
da aplicação da presente diretiva. A Comissão publica no Jornal Oficial
da União Europeia estatísticas anuais sobre as notificações recebidas. ê 98/34/CE Artigo 9.° Sempre que os Estados-Membros adotem uma regra
técnica, esta fará referência à presente diretiva ou será acompanhada dessa
referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão adotadas
pelos Estados-Membros. ê Artigo 10.° A Diretiva 98/34/CE, com a redação que lhe foi
dada pelos atos referidos no anexo III, parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações
dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno
das diretivas, indicados no anexo III, parte B, da diretiva revogada e no anexo
III, parte B, da presente diretiva. As referências à diretiva revogada devem
entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o
quadro de correspondência que consta do anexo IV. ê 98/34/CE Artigo 11.° A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 12.° Os Estados-Membros
são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2010) 179 final de 23 de abril de 2010. [2] JO L 316 de 14.11.2012, p. 12. [3] Cf. o parecer do Grupo Consultivo de 7 de julho de 2010. [4] JO C [...] de [...], p. [...]. [5] JO C [...] de [...], p. [...]. [6] Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das
normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da
sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). [7] Ver anexo III, parte A. [8] Ö Diretiva
2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que
estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO
L 311 de 28.11.2001, p. 67) Õ. [9] Ö Diretiva
2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010,
relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação
social audiovisual (Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”) (JO
L 95 de 15.4.2010, p. 1) Õ . [10] Ö Diretiva 2002/21/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um
quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas
(diretiva‑quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33) Õ. [11] Ö Diretiva
2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas
85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de
30.4.2004, p. 1) Õ . [12] Ö Regulamento
(CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro
de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de
substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias
Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE)
n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão,
bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE,
93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1) Õ . [13] Ö Diretiva
2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001,
relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4) Õ. ê 98/48/CE art. 1.º, n.º 7 (adaptado) ANEXOS à
Proposta alterada de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações
técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação
(codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE) ANEXO I Lista indicativa de serviços não
abrangidos pelo artigo 1.°, n.° 1,
alínea b),
segundo parágrafo 1. Serviços que não são prestados «à distância» Serviços prestados na presença física
do prestador e do destinatário, mesmo que impliquem a utilização de
dispositivos eletrónicos: a) Exames ou tratamentos num consultório
médico por meio de equipamentos eletrónicos mas na presença física do paciente; b) Consulta de um catálogo eletrónico num
estabelecimento comercial na presença física do cliente; c) Reserva de um bilhete de avião de uma
rede de computadores numa agência de viagem na presença física do cliente; d) Disponibilização de jogos eletrónicos
numa sala de jogos na presença física do utilizador. 2. Serviços que não são fornecidos «por via eletrónica» –
Serviços cujo conteúdo é material mesmo quando
impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos: a) Distribuição automática de notas e
bilhetes (notas de banco, bilhetes de comboio); b) Acesso às redes rodoviárias, parques de
estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos eletrónicos
à entrada e/ou saída para controlar o acesso e/ou garantir o correto pagamento, –
Serviços off-line: distribuição de CD-Rom ou
de software em disquetes, –
Serviços não fornecidos por intermédio de sistemas eletrónicos
de armazenagem e processamento de dados: a) Serviços de telefonia vocal; b) Serviços de telecópia/telex; c) Serviços prestados por telefonia vocal
ou telecópia; d) Consulta de um médico por
telefone/telecópia; e) Consulta de um advogado por
telefone/telecópia; f) Marketing direto por telefone/telecópia. 3. Serviços que não são fornecidos Ö «mediante pedido individual de um destinatário de serviços» Õ Serviços fornecidos por envio de
dados sem pedido individual e destinados à receção simultânea por um número
ilimitado de destinatários (transmissão de «ponto para multi-ponto»): ê 98/48/CE art. 1.º, n.º 7 (adaptado) a) Serviços de radiodifusão televisiva
(incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no Ö artigo 1.o,
n.° 1, alínea e), da Diretiva 2010/13/UE Õ; ê 98/48/CE art. 1.º,
n.º 7 b) Serviços de radiodifusão sonora; c) Teletexto (televisivo). _____________ ANEXO II Lista indicativa dos serviços
financeiros previstos no artigo 1.°, n.° 4 –
Serviços de investimento –
Operações de seguro e resseguro –
Serviços bancários –
Operações relativas aos fundos de pensões –
Serviços relativos a operações a prazo ou em opção. Estes serviços compreendem em especial: ê 98/48/CE art. 1.º, n.º 7 (adaptado) a) Os serviços de investimento
referidos no anexo da Diretiva Ö 2004/39/CE Õ, os serviços de
empresas de investimento coletivo; b) Os serviços abrangidos pelas atividades
que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no Ö anexo I da Diretiva
2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[1] Õ; c) As
operações respeitantes às atividades de seguro e resseguro referidas Ö na
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[2] Õ . _____________ é ANEXO III Parte A Diretiva revogada com a lista das suas
alterações sucessivas
(referidas no artigo 10.°) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37) || || || Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18) || || Anexo II, parte 1, título H, do Ato de Adesão de 2004 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 68) || Apenas no respeitante às referências feitas no ponto 2 à Diretiva 98/34/CE || Diretiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81) || Apenas no respeitante às referências feitas no artigo 1.° à Diretiva 98/34/CE || Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12) || Apenas o artigo 26.°, n.° 2 Parte B Prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 10.°) Diretiva || Prazo de transposição 98/34/CE || - 98/48/CE || 5 de agosto de 1999 2006/96/CE || 1 de janeiro de 2007 _____________ ANEXO IV Quadro de correspondência Diretiva 98/34/CE || Presente Diretiva Artigo 1.°, primeiro parágrafo, introito || Artigo 1.°, n.° 1, introito Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 1 || Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, primeiro parágrafo || Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro travessão || Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea i) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, segundo travessão || Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea ii) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, segundo parágrafo, terceiro travessão || Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, subalínea iii) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, terceiro parágrafo || Artigo 1.°, n.° 1, alínea b), terceiro parágrafo Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, introito || Artigo 1.°, n.° 2, introito Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, primeiro travessão || Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 2, quarto parágrafo, segundo travessão || Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 3 || Artigo 1.°, n.° 1, alínea c) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 4 || Artigo 1.°, n.° 1, alínea d) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 5, primeiro parágrafo || Artigo 1.°, n.° 1, alínea e), primeiro parágrafo Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 5, segundo parágrafo || Artigo 1.°, n.° 3 Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 5, terceiro parágrafo || Artigo 1.°, n.° 4 Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 5, quarto parágrafo || Artigo 1.°, n.° 5 Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, introito || Artigo 1.°, n.° 1, alínea e), segundo parágrafo, introito Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, primeiro travessão || Artigo 1.°, n.°1, alínea e), segundo parágrafo, subalínea i) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 5, quinto parágrafo, segundo travessão || Artigo 1.°, n.°1, alínea e), segundo parágrafo, subalínea ii) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 11, primeiro parágrafo || Artigo 1.°, n.° 1, alínea f), primeiro parágrafo Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, introito || Artigo 1.°, n.° 1, alínea f), segundo parágrafo, introito Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, primeiro travessão || Artigo 1.°, n.° 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea i) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, segundo travessão || Artigo 1.°, n.° 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea ii) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 11, segundo parágrafo, terceiro travessão || Artigo 1.°, n.° 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii) Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 11, terceiro parágrafo || Artigo 1.°, n.° 1, alínea f), terceiro parágrafo Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 11, quarto parágrafo, || Artigo 1.°, n.° 1, alínea f), quarto parágrafo Artigo 1.°, primeiro parágrafo, ponto 12 || Artigo 1.°, n.° 1, alínea g) Artigo 1.°, segundo parágrafo || Artigo 1.°, n.° 6 Artigo 5.° || Artigo 2.° Artigo 6.°, n.os 1 e 2 || Artigo 3.°, n.os 1 e 2 Artigo 6.°, n.° 3, introito || Artigo 3.°, n.° 3, introito Artigo 6.°, n.° 3, segundo travessão || Artigo 3.°, n.° 3, alínea a) Artigo 6.°, n.° 3, terceiro travessão || Artigo 3.°, n.° 3, alínea b) Artigo 6.°, n.° 3, quarto travessão || Artigo 3.°, n.° 3, alínea c) Artigo 6.°, n.° 4, introito || Artigo 3.°, n.° 4, introito Artigo 6.°, n.° 4, alínea c) || Artigo 3.°, n.° 4, alínea a) Artigo 6.°, n.° 4, alínea d) || Artigo 3.°, n.° 4, alínea b) Artigo 6.°, n os 5 a 8 || Artigo 3.°, n os 5 a 8 Artigo 7.° || Artigo 4.° Artigo 8.° || Artigo 5.° Artigo 9.°, n os 1 a 5 || Artigo 6.°, n os 1 a 5 Artigo 9.°, n.° 6, introito || Artigo 6.°, n.° 6, introito Artigo 9.°, n.° 6, primeiro travessão || Artigo 6.°, n.° 6, alínea a) Artigo 9.°, n.° 6, segundo travessão || Artigo 6.°, n.° 6, alínea b) Artigo 9.°, n.° 6, terceiro travessão || Artigo 6.°, n.° 6, alínea c) Artigo 9.°, n.° 7, primeiro parágrafo, introito || Artigo 6.°, n.° 7, primeiro parágrafo, introito Artigo 9.°, n.° 7, primeiro parágrafo, primeiro travessão || Artigo 6.°, n.° 7, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 9.°, n.° 7, primeiro parágrafo, segundo travessão || Artigo 6.°, n.° 7, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 9.°, n.° 7, segundo parágrafo || Artigo 6.°, n.° 7, segundo parágrafo Artigo 10.°, n.° 1, introito || Artigo 7.°, n.° 1, introito Artigo 10.°, n.° 1, primeiro travessão || Artigo 7.°, n.° 1, alínea a) Artigo 10.°, n.° 1, segundo travessão || Artigo 7.°, n.° 1, alínea b) Artigo 10.°, n.° 1, terceiro travessão || Artigo 7.°, n.° 1, alínea c) Artigo 10.°, n.° 1, quarto travessão || Artigo 7.°, n.° 1, alínea d) Artigo 10.°, n.° 1, quinto travessão || Artigo 7.°, n.° 1, alínea e) Artigo 10.°, n.° 1, sexto travessão || Artigo 7.°, n.° 1, alínea f) Artigo 10.°, n.os 2, 3 e 4 || Artigo 7.°, n.os 2, 3 e 4 Artigo 11.°, primeiro período || Artigo 8.°, primeiro parágrafo Artigo 11.°, segundo período || Artigo 8.°, segundo parágrafo Artigo 12.° || Artigo 9.° Artigo 13.° || - - || Artigo 10.° Artigo 14.° || Artigo 11.° Artigo 15.° || Artigo 12.° Anexo III || - Anexo IV || - Anexo V || Anexo I Anexo VI || Anexo II - || Anexo III - || Anexo IV _____________ [1] Ö Diretiva
2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão
prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a
Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de
27.6.2013, p. 338) Õ. [2] Ö Diretiva
2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício
(Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1) Õ.