52013PC0922

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que constitui a empresa comum Shift2Rail /* COM/2013/0922 final */


ÍNDICE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS................................................................................................... 5

1........... CONTEXTO DA PROPOSTA.................................................................................... 5

1.1........ Contexto geral.............................................................................................................. 5

1.2........ Razões e objetivos para uma empresa comum no setor ferroviário............................... 5

2........... RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO.................................................................................................................... 7

2.1........ Consulta das partes interessadas e utilização de competências especializadas............. 7

2.2........ Avaliação de impacto................................................................................................... 7

3........... ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA........................................................... 8

3.1........ Conteúdo da proposta.................................................................................................. 8

3.2........ Base jurídica................................................................................................................. 8

3.3........ Subsidiariedade e proporcionalidade............................................................................ 8

4........... INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL................................................................................ 9

REGULAMENTO DO CONSELHO que institui a empresa comum Shift2Rail..................... 10

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA................................................................................ 23

1........... CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA.......................................................... 23

1.1........ Denominação da proposta/iniciativa........................................................................... 23

1.2........ Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB................. 23

1.3........ Natureza da proposta/iniciativa.................................................................................. 23

1.4........ Objetivo(s).................................................................................................................. 23

1.5........ Justificação da proposta/iniciativa.............................................................................. 23

1.6........ Duração e impacto financeiro..................................................................................... 23

1.7........ Modalidade(s) de gestão prevista(s)........................................................................... 23

2........... MEDIDAS DE GESTÃO.......................................................................................... 23

2.1........ Disposições em matéria de acompanhamento e de prestação de informações........... 23

2.2........ Sistema de gestão e de controlo................................................................................. 23

2.3........ Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades.................................................. 23

3........... IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA............. 23

3.1........ Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)   23

3.2........ Impacto estimado nas despesas.................................................................................. 23

3.2.1..... Síntese do impacto estimado nas despesas................................................................. 23

3.2.2..... Impacto estimado nas dotações operacionais............................................................. 23

3.2.3..... Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa....................................... 23

3.2.4..... Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual........................................ 23

3.2.5..... Participação de terceiros no financiamento................................................................ 23

3.3........ Impacto estimado nas receitas.................................................................................... 23

1........... CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA.......................................................... 24

1.1........ Denominação da proposta/iniciativa........................................................................... 24

1.2........ Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB................. 24

1.3........ Natureza da proposta/iniciativa.................................................................................. 24

1.4........ Objetivo(s).................................................................................................................. 24

1.4.1..... Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa.... 24

1.4.2..... Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa................................... 24

1.4.3..... Resultado(s) e impacto esperados............................................................................... 25

1.4.4..... Indicadores de resultados e de impacto..................................................................... 25

1.5........ Acompanhamento e comunicação do nível do programa, com base em dados sobre o pacote de projeto e trabalho e que incluem o controlo da qualidade dos resultados em função de um conjunto de critérios de satisfação; acompanhamento da execução do projeto para verificar a sua qualidade global e a conformidade com programa de trabalho estratégico. Justificação da proposta/iniciativa................ 25

1.5.1..... Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo.................................................. 25

1.5.2..... Valor acrescentado da participação da UE................................................................. 25

1.5.3..... Principais ensinamentos retirados de experiências análogas....................................... 26

1.5.4..... Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes............................ 26

1.6........ Duração e impacto financeiro..................................................................................... 27

1.7........ Modalidade(s) de gestão prevista(s)........................................................................... 27

2........... MEDIDAS DE GESTÃO.......................................................................................... 28

2.1........ Disposições em matéria de acompanhamento e de prestação de informações........... 28

2.2........ Sistema de gestão e de controlo................................................................................. 28

2.2.1..... Risco(s) identificado(s)............................................................................................... 28

2.2.2..... Sistema de controlo interno........................................................................................ 28

2.2.3..... Custos e benefícios dos controlos............................................................................... 28

2.2.4..... Nível previsto de risco de erro.................................................................................... 29

2.3........ Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades.................................................. 29

3........... IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA............. 30

3.1........ Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)   30

3.2........ Impacto estimado nas despesas.................................................................................. 31

3.2.1..... Síntese do impacto estimado nas despesas................................................................. 31

3.2.2..... Impacto estimado nas dotações operacionais............................................................. 33

3.2.3..... Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa....................................... 34

3.2.3.1.. Síntese......................................................................................................................... 34

3.2.3.2.. Necessidades estimadas de recursos humanos........................................................... 36

3.2.4..... Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual........................................ 38

3.2.5..... Participação de terceiros no financiamento................................................................ 38

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Contexto geral

Os objetivos ambiciosos da UE em matéria de alterações climáticas, de aprovisionamento energético e do ambiente implicarão a assunção pelo setor ferroviário de uma parte significativa da procura crescente de transportes nos próximos decénios. Em 2011, no seu Livro Branco sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes[1], a Comissão salientou a importância da criação de um espaço ferroviário europeu único, a fim de se alcançar um sistema europeu de transportes mais competitivo e eficiente na utilização dos recursos. Consequentemente, a Comissão adotou propostas para um 4.º pacote ferroviário[2] que visam eliminar os obstáculos administrativos, técnicos e regulamentares que subsistem e entravam o progresso do setor ferroviário, tanto em termos de abertura de mercado como em termos de interoperabilidade. No entanto, o objetivo global da criação de um mercado interno para o setor ferroviário e de assegurar uma indústria mais eficiente e que responda às exigências do cliente requer abordagens inovadoras em toda a cadeia de valor do setor ferroviário, nos modelos empresariais, nos serviços e produtos, o que, por sua vez, exigirá um forte aumento dos esforços de investigação e de inovação.

Um dos principais objetivos do Horizonte 2020, o programa‑quadro de investigação e de inovação para o período 2014‑2020, consiste em reforçar a indústria europeia através de ações de apoio à investigação e à inovação numa vasta gama de setores industriais essenciais. O programa‑quadro prevê, em especial, a criação de parcerias público‑privadas (PPP) para apoiar estes setores e ajudar a vencer alguns dos principais desafios que a Europa enfrenta. Integradas do Pacote relativo ao Investimento na Inovação, anunciado em julho de 2013[3], a Comissão apresentou já várias propostas legislativas referente a PPP a estabelecer ao abrigo do Programa‑Quadro Horizonte 2000, sob a forma de empresas comuns, na perspetiva da concretização de iniciativas tecnológicas conjuntas em diversos setores industriais. A presente proposta está em consonância com a abordagem das empresas comuns no âmbito da Iniciativa Tecnológica Conjunta do Pacote relativo ao Investimento na Inovação.

1.2.        Razões e objetivos para uma empresa comum no setor ferroviário

A revitalização dos caminhos‑de‑ferro na Europa constitui um objetivo fundamental da política de transportes da EU, que importa atingir para que este modo de transporte tenha êxito na sua concorrência com os demais. As novas tecnologias podem contribuir muito para modernizar os caminhos‑de‑ferro europeus e, simultaneamente, reduzir os custos operacionais e de infraestruturas, e criar novas oportunidades de negócio para a indústria europeia de equipamento ferroviário. Nas últimas décadas, investimentos significativos em investigação e inovação ferroviária da UE contribuíram para que a indústria europeia de equipamento ferroviário mantivesse uma posição de liderança ao nível mundial, nomeadamente com o desenvolvimento dos comboios de alta velocidade, o ERTMS, os sistemas de metropolitano automatizados, etc. No entanto, um estudo recente da Comissão sobre a competitividade da indústria de fornecimento de equipamentos ferroviários[4] revela que a Ásia está a ultrapassar a um ritmo estável a Europa enquanto maior mercado de equipamento ferroviário, graças, nomeadamente, a um aumento significativo dos investimentos no domínio da investigação e da inovação em países como a China e a Coreia.

Ao mesmo tempo, a investigação e a inovação ferroviária padecem das seguintes falhas sistémicas e de mercado importantes, o que justifica uma intervenção pública:

· Elevado nível de particularização dos produtos devido à diversidade das normas nacionais e dos quadros operacionais;

· Ausência de uma abordagem da inovação ao nível do sistema, devido à limitada ou descoordenada participação dos intervenientes de toda a cadeia de valor do setor ferroviário e à complexidade das interfaces entre subsistemas ferroviários;

· Investimento privado limitado em investigação e inovação, e limitada aceitação, pelo mercado, das inovações, devido às baixas margens operacionais e a lacunas de financiamento em todo o ciclo de inovação;

· Aumento dos riscos financeiros devido à maior intensidade de capital dos investimentos e aos longos ciclos de vida dos produtos.

Tendo em conta estes desafios, propõe‑se uma abordagem coordenada, ao nível da UE, da investigação e da inovação no setor ferroviário, através da criação de uma empresa comum para apoiar a conclusão do espaço ferroviário europeu único e para aumentar a competitividade do setor ferroviário em relação aos outros modos de transporte e à concorrência estrangeira.

Os objetivos gerais da empresa comum proposta para o setor ferroviário são os seguintes:

· Facilitar o desenvolvimento de uma visão conjunta e o estabelecimento de uma agenda estratégica;

· Desenvolver uma abordagem de programação na investigação e na inovação europeias, de modo a conseguir‑se uma concentração de base alargada que englobe todos os parceiros potenciais;

· Criar massa crítica para garantir a dimensão e o alcance necessários;

· Assegurar a eficiência na utilização dos recursos públicos e privados.

Mais especificamente, ao desenvolver, integrar, demonstrar e validar tecnologias e soluções inovadoras para material circulante, infraestruturas e sistemas de gestão do tráfego, a empresa comum contribuirá para acelerar e facilitar a aceitação pelo mercado dos avanços tecnológicos, que podem ser avaliados através dos seguintes indicadores de desempenho quantificáveis, entre outros:

· Custos do ciclo de vida e competitividade, definidos como uma redução nos custos globais do transporte ferroviário e, por conseguinte, nos custos para os utilizadores e no nível das subvenções públicas, suportadas pelo contribuinte;

· Capacidade e procura pelos utilizadores, definidas como a frequência de comboios/metropolitanos/elétricos por hora disponíveis num itinerário específico, bem como os níveis de carga de passageiros e as opções de viagem de mercadorias;

· Fiabilidade e qualidade do serviço, definidas como maior pontualidade das chegadas, reflexo da necessidade de maior pontualidade por parte dos utilizadores do transporte ferroviário, o que, por sua vez, se reflete nos requisitos de investimento em novas frotas, sendo necessário um número mais reduzido de veículos fiáveis.

Além disso, estes avanços contribuirão para eliminar os obstáculos técnicos remanescentes que atrasam o setor ferroviário em termos de interoperabilidade e eficiência e para reduzir as externalidades relacionadas com o transporte ferroviário.

Segundo estudos da indústria ferroviária, um esforço coordenado de investigação e de inovação de 800 milhões de euros a mil milhões de euros, no âmbito de uma estrutura bem definida de parceria público‑privada, conduziria a uma redução geral dos custos do ciclo de vida até 100 % e a um aumento geral da fiabilidade até 50 % nos diversos segmentos do mercado ferroviário.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Consulta das partes interessadas e utilização de competências especializadas

Organizaram‑se consultas alargadas às partes interessadas. Em 28 de junho de 2013, foi lançada uma consulta pública baseada na WEB, que se manteve aberta durante 12 semanas, até 19 de setembro de 2013, e constituiu uma possibilidade para que todas as partes interessadas expressassem os seus pontos de vista. Foram recebidas 372 respostas, nomeadamente 152 respostas de particulares e 220 de representantes de organizações ou instituições. As respostas provieram de 24 países da UE, sendo, portanto, altamente representativas. Das respostas, 60 % provieram dos cinco países que atualmente recebem a maior parte do financiamento da UE para investigação sobre os caminhos‑de‑ferro, nomeadamente França, Espanha, Itália, Alemanha e Reino Unido.

A maioria dos inquiridos era constituída por empresas privadas (42 %), seguindo‑se organismos de investigação e universidades (21,8 %), associações industriais e câmaras de comércio (11,5 %), PME (10 %) e autoridades públicas (5,5 %). Nos restantes incluíam‑se ONG, trabalhadores por conta própria e outros. Os inquiridos provinham, na sua maioria, da indústria do equipamento ferroviário (material circulante, componentes do veículo, construção civil), e apenas 5 % das respostas provieram de gestores de infraestruturas e 4 % de empresas ferroviárias.

Esta consulta em linha foi complementada por reuniões separadas com representantes do setor.

Foram igualmente ouvidas as partes interessadas, em 12 de setembro de 2013, tendo participado nessa audição 85 representantes de partes interessadas. O anexo V da avaliação de impacto contém mais pormenores sobre este processo de consulta.

2.2.        Avaliação de impacto

O regulamento proposto foi objeto de uma avaliação de impacto por parte da Comissão, que é apensa à proposta. A avaliação de impacto analisou diversas opções para a concretização de atividades de investigação e de inovação ferroviária, incluindo a continuação da investigação cooperativa, a criação de uma PPP contratual, a criação de uma PPP institucional, sob a forma de empresa comum, ou a coordenação das atividades de investigação e de inovação pela Agência Ferroviária Europeia. A avaliação de impacto concluiu que, não obstante o tempo de instalação mais longo, a criação de uma empresa comum, tendo em conta a experiência adquirida, apresenta a estrutura de governação mais adequada para a concretização de atividades de investigação e de inovação ferroviária.

Os principais benefícios da empresa comum advêm do facto de a coordenação, a programação e a concretização das atividades de investigação e de inovação ferroviárias serem da responsabilidade de uma única estrutura administrativa específica, assegurando uma maior continuidade e uma menor fragmentação dos esforços de investigação e de inovação. O desenvolvimento de um plano estratégico a longo prazo e de programas de trabalho pormenorizados, em estreita cooperação com todos os intervenientes no mercado, garantirá a qualidade e a pertinência dos futuros projetos de investigação e de inovação em termos de apoio à competitividade do setor. Além disso, o papel determinante desempenhado pela Comissão assegurará a consonância da estratégia de investigação e de inovação com os objetivos de alcançar um espaço ferroviário europeu único. A natureza estável da empresa comum e os compromissos firmes e juridicamente vinculativos da UE e dos parceiros industriais assegurarão um maior efeito de alavanca do que outras opções. A empresa comum assegura também a participação ampla e equilibrada das partes interessadas, graças a uma gestão flexível e transparente das condições de adesão e das funções consultivas.

Segundo os resultados da consulta pública, a empresa comum é igualmente a opção preferida dos inquiridos. Estima‑se que seja quase duas vezes mais eficaz do que qualquer outra opção e quatro inquiridos em cinco consideram que seria eficaz ou muito eficaz na resposta aos desafios identificados.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Conteúdo da proposta

A presente proposta refere‑se à instituição da empresa comum Shift2Rail (empresa comum S2R), ao abrigo do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A empresa comum S2R partilhará as normas comuns das propostas relativas às cinco empresas da Iniciativa Tecnológica Conjunta apresentadas em julho de 2013. Espera‑se, contudo, que as autoridades públicas participem mais ativamente na empresa comum S2R do que nas empresas da Iniciativa Tecnológica Conjunta, atendendo ao seu objetivo essencial de contribuir para a realização do Espaço Ferroviário Europeu Único, pelo que a estrutura de governação da empresa comum S2R será diferente.

A empresa comum S2R deverá ser constituída por um período que terminará em 31 de dezembro de 2024. Será fundada pela União, representada pela Comissão Europeia e por outros membros fundadores, enunciados no anexo II do presente regulamento. As atividades da empresa comum S2R serão financiadas conjuntamente pela União e pelos restantes membros da empresa comum S2R.

3.2.        Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 187.º do TFUE. São aplicáveis as regras de participação e difusão do Programa‑Quadro Horizonte 2020.

3.3.        Subsidiariedade e proporcionalidade

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados por programas nacionais, uma vez que a dimensão do desafio ultrapassa a capacidade de atuação de qualquer Estado‑Membro individualmente considerado. Observam‑se diferenças significativas entre os programas nacionais. A sua fragmentação e sobreposição ocasional tornam mais eficaz a ação ao nível da UE. As probabilidades de êxito serão maiores se houver uma reunião e coordenação dos esforços de investigação e de inovação ao nível da UE, tendo em conta, por um lado, a natureza transnacional das infraestruturas e tecnologias a desenvolver e, por outro, a necessidade de obter uma massa de recursos suficiente. A participação da UE contribuirá para a racionalização dos programas de investigação e para garantir a interoperabilidade dos sistemas desenvolvidos, não só através de investigação pré‑normativa, de apoio à elaboração das normas, mas também através da normalização de facto, resultante da estreita cooperação no campo da investigação e dos projetos transnacionais de demonstração. Essa normalização permitirá abrir um mercado mais vasto e promover a concorrência. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o estritamente necessário para atingir os seus objetivos.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contribuição financeira máxima da União para a iniciativa Shift2Rail será de 450 milhões de euros[5], incluindo as contribuições da EFTA, provenientes das dotações do orçamento geral da União atribuídas ao programa específico do Horizonte 2020, que executa o Programa‑Quadro Horizonte 2020. Esta contribuição efetuar-se-á a partir do Desafio «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados», no âmbito do pilar Desafios Societais[6]. O referido montante inclui 52 milhões de euros que foram reservados para o financiamento de ações de investigação cooperativa no setor ferroviário, ao abrigo do programa de trabalho sobre transportes do H 2020 para 2014‑2015, na pendência do lançamento da empresa comum S2R. Estas ações de investigação de colaboração serão precursoras das ações de investigação e de inovação, a financiar pela empresa comum S2R. A gestão destas ações e do orçamento correspondente, bem como os eventuais montantes não autorizados na sequência de convites à apresentação de propostas, podem ser assumidos pela empresa comum S2R quando atingir a capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Os fundos disponibilizados pela União para cobertura dos custos de funcionamento serão, pelo menos, igualados pelas contribuições provenientes do setor.

Os custos administrativos da empresa comum S2R no período da sua duração não devem exceder 27 milhões de euros. Estas despesas serão cobertas por contribuições financeiras em partes iguais da União e dos outros membros da empresa comum S2R[7].

2013/0445 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que constitui a empresa comum Shift2Rail

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[8],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Considerando o seguinte:

(1)       A Estratégia Europa 2020[10] sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento na aquisição de conhecimentos e na inovação, incluindo a ecoinovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União.

(2)       O Livro Branco sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes, adotado em 28 de março de 2011 («Livro Branco de 2011»)[11], salienta a necessidade de criar um espaço ferroviário europeu único para se alcançar um sistema europeu de transportes mais competitivo e eficiente na utilização dos recursos, e para enfrentar questões societais importantes, como o aumento da procura de tráfego, o congestionamento, a segurança do aprovisionamento energético e as alterações climáticas. Acresce, de acordo com aquele livro branco, que a inovação será essencial para esta estratégia e que a investigação desenvolvida na UE terá de abranger de forma integrada todo o ciclo da investigação, inovação e implantação, centrando‑se nas tecnologias mais promissoras e reunindo todas as partes interessadas.

(3)       O Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de... de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 — o Programa‑Quadro de investigação e de inovação para o período de 2014‑2020 («Programa‑Quadro Horizonte 2020»)[12], tem por objetivo a consecução de um maior impacto dos esforços de investigação e de inovação, mediante a combinação de fundos da UE e do setor privado em parcerias público‑privadas (PPP) em áreas em que as atividades de investigação e de inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar os desafios societais. A participação da União nessas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras para empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.º do Tratado.

(4)       Em conformidade com a Decisão (UE) n.º .../2013 do Conselho, de ... de 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Programa‑Quadro Horizonte 2020 (2014‑2020)[13], pode ser prestado apoio a empresas comuns estabelecidas no âmbito do Programa‑Quadro Horizonte 2020, nas condições especificadas na referida decisão.

(5)       A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as Parcerias Público‑Privadas no Programa‑Quadro Horizonte 2020: um instrumento poderoso para gerar inovação e crescimento na Europa[14], identifica as parcerias público‑privadas a apoiar, incluindo as cinco empresas da Iniciativa Tecnológica Conjunta e a empresa comum SESAR (Single European Sky ATM Research). Apela, além disso, à constituição de uma empresa conjunta no setor ferroviário, atentos os esforços de investigação e de inovação necessários para assegurar a liderança da UE em tecnologias ferroviárias, e a necessidade política de completar o Espaço Ferroviário Europeu Único.

(6)       A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o quarto pacote ferroviário — completar o espaço ferroviário único europeu para promover a competitividade e o crescimento da Europa («Quarto Pacote Ferroviário»)[15] evidencia a necessidade de uma empresa comum no setor ferroviário, que contribua para o desenvolvimento do transporte ferroviário enquanto modo de transporte, através da promoção de inovações significativas ao nível do material circulante para passageiros, do transporte de mercadorias, dos sistemas de gestão do tráfego e das infraestruturas ferroviárias. Aquela comunicação sublinha a importância de se alcançar uma melhor relação qualidade‑preço no setor, dada a escassez de fundos públicos, mediante a criação de um mercado único, e apela a uma abordagem mais europeia para o transporte ferroviário, que incentive a transferência modal do transporte rodoviário e aéreo.

(7)       A empresa comum Shift2Rail (a seguir designada por «empresa comum S2R») deve ser uma PPP destinada a estimular e a coordenar melhor os investimentos da União em investigação e inovação no setor ferroviário, com vista a acelerar e a facilitar a transição para um mercado ferroviário europeu mais integrado, eficiente, sustentável e atrativo, que responda às necessidades empresariais do setor ferroviário e tenha como objetivo geral a realização de um espaço ferroviário europeu único. Em especial, a empresa comum S2R deve contribuir para os objetivos específicos definidos no Livro Branco de 2011 e no Quarto Pacote Ferroviário, nomeadamente aumento da eficiência do setor ferroviário em benefício do erário público; expansão ou modernização considerável da capacidade da rede ferroviária, a fim de permitir que o setor ferroviário concorra eficazmente e assuma uma proporção significativamente mais elevada do transporte de passageiros e de mercadorias; melhoria da qualidade dos serviços ferroviários, que respondam às necessidades dos passageiros e dos transitários de mercadorias dos serviços ferroviários; eliminação de obstáculos técnicos que retardam interoperabilidade do setor; redução das externalidades negativas relacionadas com o transporte ferroviário. O progresso da empresa comum S2R no sentido da consecução destes objetivos deve ser avaliado em função de indicadores‑chave de desempenho.

(8)       As normas aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum S2R devem ser estabelecidas nos estatutos da empresa comum S2R, como parte integrante do presente regulamento.

(9)       Os membros fundadores da empresa comum S2R devem ser a União, representada pela Comissão, e outros, enunciados no anexo II, desde que aceitem os estatutos, constantes do anexo I do presente regulamento. Esses membros fundadores devem ser entidades jurídicas únicas e financeiramente sólidas, com capacidade financeira, que, após consultas intensivas com as partes interessadas, concordem por escrito em efetuar uma contribuição financeira importante para a prossecução das atividades de investigação no âmbito da empresa comum S2R e de uma estrutura bem adaptada à natureza de uma parceria público‑privada.

(10)     A participação substancial do setor ferroviário é essencial para a iniciativa S2R. Por conseguinte, é fundamental que as contribuições públicas para a iniciativa S2R sejam, pelo menos, igualadas pelas contribuições provenientes daquele setor. Por conseguinte, a participação será aberta a outras entidades, públicas ou privadas, dispostas a assegurar os recursos necessários para a concretização de atividades de investigação e de inovação no âmbito da empresa comum S2R.

(11)     A empresa comum S2R deverá ter por objeto a gestão das atividades de investigação, desenvolvimento e validação da iniciativa S2R, através da combinação de fundos públicos e privados, proporcionados pelos seus membros, e da mobilização de recursos técnicos internos e externos. A empresa deverá estabelecer novas formas de colaboração, compatíveis com as regras da concorrência entre as partes interessadas de toda a cadeia de valor do setor ferroviário e exterior ao setor ferroviário tradicional, e adotar a experiência e os conhecimentos especializados da Agência Ferroviária Europeia em questões relacionadas com a interoperabilidade e a segurança.

(12)     Na prossecução dos seus objetivos, a empresa comum S2R deverá prestar aos seus membros apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções, através das medidas mais adequadas, como a adjudicação de contratos ou a atribuição de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas.

(13)     A empresa comum S2R deverá funcionar de forma transparente, prestando todas as informações pertinentes disponíveis aos seus organismos competentes, desse modo promovendo as suas atividades.

(14)     As atividades levadas a efeito pela empresa comum S2R deverão ter por objeto, principalmente, a investigação e a inovação. Por conseguinte, o financiamento da União deverá ser pago a partir do Programa‑Quadro Horizonte 2020. A fim de alcançar o impacto máximo, a empresa comum S2R deverá desenvolver sinergias estreitas com outros programas e instrumentos de financiamento da União, como o Mecanismo Interligar a Europa, os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos.

(15)     As contribuições dos outros membros deverão ser definidas num acordo de adesão com a empresa comum S2R. Essas contribuições deverão limitar‑se aos custos administrativos da empresa comum S2R e aos cofinanciamentos necessários para a realização de ações de investigação e de inovação apoiadas pela empresa comum S2R. As contribuições desses membros deverão ainda relacionar‑se com atividades suplementares, desenvolvidas por si, a fim de assegurar um efeito de alavanca forte. As atividades suplementares deverão representar a maior parte das contribuições para a iniciativa S2R.

(16)     A participação em ações indiretas financiadas pela empresa comum S2R deverá ser conforme com o Regulamento (UE) n.º … /2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)»[16].

(17)     A contribuição financeira da União para a empresa comum S2R deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as normas aplicáveis em matéria de gestão indireta, estabelecidas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[17] e pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão[18].

(18)     As auditorias aos beneficiários de fundos da União nos termos do presente regulamento deverão ser efetuadas de modo a reduzir a carga administrativa, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa‑Quadro Horizonte 2020].

(19)     Os interesses financeiros da União e dos outros membros da empresa comum S2R deverão ser protegidos por medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

(20)     O auditor interno da Comissão deve exercer relativamente à empresa comum S2R as mesmas competências que exerce relativamente à Comissão.

(21)     De acordo com o estabelecido no artigo 287.º, n.º 1, do Tratado, o ato constitutivo dos organismos, serviços ou agências instituídos pela União pode excluir o exame, pelo Tribunal de Contas, das contas da totalidade das receitas e despesas desses organismos, serviços ou agências. Em conformidade com o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as contas dos organismos abrangidos pelo artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 devem ser analisadas por um organismo de auditoria independente, que deve emitir um parecer, nomeadamente sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações subjacentes. Para evitar a duplicação do exame das contas, justifica‑se a exclusão das contas da empresa comum S2R do exame pelo Tribunal de Contas.

(22)     A fim de facilitar a constituição da empresa comum S2R, a Comissão deve ser responsável pela constituição e pelo início do seu funcionamento até que a empresa comum S2R disponha de capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

(23)     Uma vez que os objetivos da empresa comum S2R, de reforço da investigação e da inovação industrial em toda a União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica e assegurando que o financiamento público é utilizado de modo ótimo, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º – Constituição

1.           É constituída, com termo final em 31 de dezembro de 2024, uma empresa comum, na aceção do artigo 187.º do Tratado («empresa comum Shift2Rail» ou «empresa comum S2R») para coordenar e gerir os investimentos da União em investigação e inovação no setor ferroviário europeu.

2.           A empresa comum S2R é o organismo responsável pela concretização da parceria público‑privada a que se refere o artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[19].

3.           A empresa comum S2R é dotada de personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados‑Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela lei de cada Estado. Pode adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

4.           A empresa comum S2R tem sede em Bruxelas, Bélgica.

5.           Os estatutos da empresa comum S2R constam do anexo I.

Artigo 2.º — Fins

1.           A empresa comum S2R terá os seguintes fins gerais:

(a) Contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de... de 2013, que estabelece o Programa‑Quadro Horizonte 2020 e, em particular, de parte do Desafio «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados», no âmbito do pilar Desafios Societais, da Decisão n.º .../2013 UE do Conselho, de... de 2013, que estabelece o Programa Específico do Programa‑Quadro Horizonte 2020;

(b) Contribuir para a realização do Espaço Ferroviário Europeu Único, para uma transição mais célere e menos onerosa para um sistema ferroviário europeu mais atrativo, competitivo, eficiente e sustentável, e para uma transferência modal do transporte rodoviário e aéreo, através de uma abordagem abrangente e coordenada, que satisfaça as necessidades de investigação e de inovação do sistema ferroviário e dos seus utilizadores. Esta abordagem inclui o material circulante, infraestruturas e gestão de tráfego para os segmentos de mercado do tráfego de mercadorias e de longa distância, tráfego de passageiros regional, local e urbano, bem como ligações intermodais entre o transporte ferroviário e outros modos de transporte, proporcionando aos utilizadores uma solução integrada completa para as suas necessidades de viagem e de transporte ferroviário, desde o apoio às transações até à assistência em viagem;

(c) Desenvolver um plano diretor estratégico («plano diretor da S2R»), a que se refere a cláusula 1, n.º 4 dos estatutos constantes do anexo I, e assegurar a sua execução eficiente;

(d) Atuar como ponto de referência central para ações de investigação e de inovação relacionadas com o setor ferroviário, financiadas ao nível da União, assegurando a coordenação entre projetos e prestando às partes interessadas as informações pertinentes;

(e) Promover ativamente a participação e o estreito envolvimento dos intervenientes pertinentes de toda a cadeia de valor do setor ferroviário e exteriores à indústria ferroviária tradicional, nomeadamente fabricantes de equipamento ferroviário (material circulante e sistemas de controlo dos comboios) e a sua cadeia de abastecimento, gestores de infraestruturas, operadores ferroviários (passageiros e mercadorias), empresas de locação de veículos ferroviários, organismos de certificação, associações profissionais do pessoal, associações de utentes (de passageiros e de mercadorias), bem como instituições e comunidades científicas pertinentes. Deve ser incentivada a participação de pequenas e médias empresas (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão[20].

2.           A empresa comum S2R deve prosseguir o desenvolvimento, a integração, a demonstração e a validação de tecnologias e soluções inovadoras, que sustenham as normas de segurança mais rigorosas, cujo valor possa ser determinado através dos seguintes indicadores‑chave de desempenho, entre outros:

(a) Uma redução de 50 % do custo do ciclo de vida do sistema de transportes ferroviários, decorrente da redução dos custos de desenvolvimento, de manutenção, de funcionamento e de renovação das infraestruturas e do material circulante, bem como do aumento da eficiência energética;

(b) Um aumento de 100 % da capacidade do sistema de transportes ferroviários para dar resposta à procura crescente de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

(c) Um aumento de 50 % da fiabilidade e da pontualidade dos serviços de transporte ferroviário;

(d) A supressão dos restantes obstáculos técnicos que entravam a interoperabilidade e a eficácia do setor ferroviário, empenhando‑se, nomeadamente, no encerramento de pontos em aberto nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), devido à ausência de soluções tecnológicas, e garantindo que todos os sistemas e soluções por si concebidos são totalmente interoperáveis;

(e) A redução das externalidades negativas inerentes ao transporte ferroviário, nomeadamente o ruído, as vibrações, as emissões e outros impactos ambientais.

Artigo 3.º — Participação financeira da União

1.           A participação financeira máxima da União na iniciativa Shift2Rail é de 450 milhões de euros, incluindo as contribuições da EFTA, provenientes das dotações do orçamento geral da União atribuídas ao programa específico do Horizonte 2020 que executa o Programa‑Quadro Horizonte 2020, em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 para os organismos a que se refere o artigo 209.º do mesmo regulamento. Aquele montante compreende:

(a) Uma contribuição máxima para a empresa comum S2R, para cobertura de custos administrativos e despesas operacionais, de 398 milhões de euros. A contribuição máxima da UE para cobertura dos custos administrativos é de 13,5 milhões de euros;

(b) Um montante adicional de 52 milhões de euros, no máximo, previsto ao abrigo do programa de trabalho sobre transportes do programa H2020 para 2014‑2015. A gestão desta contribuição adicional pode ser assegurada pela empresa comum S2R quando dispuser de capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

2.           Os fundos adicionais para complementar a contribuição a que se refere o n.º 1 podem ser mobilizados de outros instrumentos da União para apoiar ações tendentes à obtenção de resultados maduros pela empresa comum S2R.

3.           As disposições relativas à contribuição da União devem ser estipuladas num acordo de delegação e em acordos anuais de transferência de fundos, a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a empresa comum S2R.

4.           O acordo de delegação a que se refere o n.º 3 deve regular os aspetos referidos nos artigos 58.º, n.º 3, 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, bem como, os seguintes aspetos, entre outros:

(a) Os requisitos aplicáveis à contribuição da empresa comum S2R no que diz respeito aos indicadores de desempenho pertinentes, referidos no anexo II da Decisão n.º .../UE [programa específico de execução do Programa‑Quadro Horizonte 2020];

(b) Os requisitos aplicáveis à contribuição da empresa comum S2R para o acompanhamento a que se refere o anexo III da Decisão n.º .../UE [programa específico de execução do Programa‑Quadro Horizonte 2020];

(c) Os indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da empresa comum S2R;

(d) As disposições relativas à comunicação dos dados necessários para que a Comissão elabore a sua política de investigação e de inovação e cumpra as suas obrigações de difusão e comunicação de informações;

(e) A mobilização dos recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações do número de membros do pessoal.

Artigo 4.º — Participações de outros membros

1.           Os outros membros da empresa comum S2R devem efetuar as suas contribuições ou providenciar para que as entidades suas afiliadas o façam. A contribuição total dos outros membros no período definido no artigo 1.º deve ser de, pelo menos, 470 milhões de euros.

2.           A contribuição a que se refere o n.º 1 consiste no seguinte:

(a) Contribuições para a empresa comum S2R de, pelo menos, 350 milhões de euros, conforme estabelecido na cláusula 15, n.º 2 e na cláusula 15, n.º 3, alínea b) dos estatutos constantes do anexo I, incluindo, pelo menos, 200 milhões de euros dos outros membros fundadores e das entidades suas afiliadas, e, pelo menos, 150 milhões de euros dos membros associados e das entidades suas afiliadas;

(b) Contribuições em espécie de, pelo menos, 120 milhões de euros, das quais, pelo menos, 70 milhões de euros dos outros membros fundadores e das entidades suas afiliadas, e, pelo menos, 50 milhões de euros dos membros associados e das entidades suas afiliadas, constituídos pelos custos em que estas incorreram para a execução de atividades adicionais não incluídas no plano de trabalho da empresa comum S2R e que contribuam para a realização dos objetivos do plano diretor do S2R. Esses custos podem ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as normas e os procedimentos aplicáveis. Nesses casos, o financiamento da União não pode substituir as contribuições em espécie dos outros membros ou das suas entidades afiliadas.

Os custos referidos na alínea b) não são elegíveis para apoio financeiro pela empresa comum S2R. As atividades correspondentes devem ser definidas no acordo de adesão a que se refere a cláusula 3, n.º 2, dos estatutos constantes do anexo I, com indicação do valor estimado para as contribuições.

3.           Os outros membros da empresa comum S2R devem comunicar até 31 de janeiro de cada ano ao Conselho de Administração da empresa comum S2R, o valor das contribuições a que se refere o n.º 2 realizadas em cada um dos exercícios anteriores.

4.           Para efeitos de avaliação das contribuições em espécie a que se referem o n.º 2, alínea b), e a cláusula 15, n.º 3, alínea b), dos estatutos constantes do anexo I, os custos devem ser determinados de acordo com as práticas habituais de contabilidade das entidades em causa, as normas contabilísticas aplicáveis no país em que cada entidade está estabelecida e as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro. Os custos devem ser certificados por um auditor externo independente, nomeado pela entidade em causa. A avaliação das contribuições deve ser verificada pela empresa comum S2R. Caso subsistam dúvidas, a avaliação pode ser auditada pela empresa comum S2R, em conformidade com o estipulado na cláusula 20 dos estatutos.

5.           Os outros membros da empresa comum S2R que, no prazo de seis meses a contar da data‑limite fixada no seu acordo de adesão, não cumpram as suas obrigações relativas às contribuições a que se refere o n.º 2 não podem exercer o direito de voto no Conselho de Administração enquanto não cumprirem aquelas obrigações. Se, decorrido um período suplementar de seis meses, essas obrigações não tiverem ainda sido cumpridas, os membros em causa deixarão de o ser.

6.           Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a Comissão pode decidir pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a participação financeira da União para a empresa comum S2R ou desencadear o processo de dissolução a que se refere a cláusula 23, n.º 2, dos estatutos constantes do anexo I, caso os referidos membros ou as suas entidades afiliadas não contribuam ou contribuam apenas parcialmente no que respeita às contribuições referidas no n.º 2.

Artigo 5.º – Regras financeiros

A empresa comum S2R adota a sua regulamentação financeira específica em conformidade com o artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e com o Regulamento (UE) n.º ... [regulamento delegado relativo ao regulamento financeiro‑tipo dos organismos a que se refere o artigo 209.º do Regulamento Financeiro].

Artigo 6.º – Pessoal

1.           São aplicáveis ao pessoal empregado pela empresa comum S2R o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho[21], e as respetivas normas de execução, adotadas de comum acordo pelas instituições da União.

2.           O Conselho de Administração exerce, relativamente ao pessoal da empresa comum S2R, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (a seguir designados por «poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.°, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no diretor executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais o impuserem, o Conselho de Administração pode adotar uma decisão que suspenda temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, avocando‑os ou delegando‑os num dos seus membros ou num membro do pessoal da empresa comum S2R que não o diretor executivo.

3.           O Conselho de Administração aprova as adequadas disposições de execução do Estatuto e do Regime aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

4.           Os recursos humanos são determinados no quadro de pessoal da empresa comum S2R, onde se indicam o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

5.           O pessoal da empresa comum S2R é constituído por agentes temporários e por agentes contratuais.

6.           Todos os custos relacionados com o pessoal são suportados pela empresa comum S2R.

Artigo 7.º — Peritos nacionais destacados e estagiários

1.           A empresa comum S2R pode recorrer a peritos nacionais destacados, bem como a estagiários não empregados pela empresa comum S2R. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve constar das informações relativas ao pessoal, conforme referido no artigo 6.º, n.º 4, do presente regulamento, em conformidade com o orçamento anual.

2.           O Conselho de Direção adota a decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a empresa comum S2R e ao recurso a estagiários.

Artigo 8.º – Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União é aplicável à empresa comum S2R e ao seu pessoal.

Artigo 9.º — Responsabilidade da empresa comum S2R

1.           A responsabilidade contratual da empresa comum S2R rege‑se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao acordo, à decisão ou ao contrato em causa.

2.           Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum S2R deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados‑Membros, os eventuais danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.           Qualquer pagamento efetuado pela empresa comum S2R relativo à responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexas é considerado despesa sua e coberto pelos seus recursos.

4.           A empresa comum S2R é a única responsável pelo cumprimento das suas obrigações.

Artigo 10.º — Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável

1.           O Tribunal de Justiça é competente, nas condições estabelecidas pelo Tratado, para dirimir:

(a) Litígios entre os membros respeitante ao objeto do presente regulamento;

(b) Litígios a que se refiram cláusulas compromissórias de acordos, decisões ou contratos celebrados pela empresa comum S2R;

(c) Litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum S2R no exercício das suas funções;

(d) Litígios entre a empresa comum S2R e os seus agentes, nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

2.           A todas as questões não abrangidas pelo presente regulamento nem por outros atos legislativos da União aplica‑se o direito do Estado onde se situa a sede da empresa comum S2R.

Artigo 11.º – Avaliação

1.           Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar da empresa comum S2R. A Comissão deve comunicar as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018.

2.           Com base nas conclusões da avaliação intercalar a que se refere o n.º 1, a Comissão pode agir em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 5, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

3.           No prazo de seis meses após a dissolução da empresa comum S2R, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre o desencadeamento do processo de dissolução referido na cláusula 23 dos estatutos constantes do anexo I, a Comissão deve efetuar uma avaliação final da empresa comum S2R. Os resultados da avaliação final devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.º – Quitação

1.           A quitação relativa à execução orçamental respeitante à participação da União na empresa comum S2R faz parte da quitação dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 319.º do Tratado.

2.           A empresa comum S2R deve cooperar plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e prestar, se necessário, todas as informações suplementares necessárias. Neste contexto, pode ser convidada a fazer‑se representar em reuniões com as instituições ou os organismos pertinentes e a assistir o gestor orçamental da Comissão por delegação.

Artigo 13.º – Auditorias ex post

1.           As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas são efetuadas pela empresa comum S2R, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º ... [Programa‑Quadro Horizonte 2020], como parte das ações indiretas do Programa‑Quadro Horizonte 2020.

2.           A fim de assegurar a coerência, a Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.º 1.

Artigo 14.º – Proteção dos interesses financeiros dos membros

1.           Sem prejuízo do disposto na cláusula 19, n.º 4, dos estatutos constantes do anexo I, a empresa comum S2R deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras pessoas autorizadas pela empresa comum S2R ou pela Comissão, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, assim como a todas as informações, inclusivamente em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

2.           O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[22] e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996,[23] a fim de determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de acordos, decisões ou contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

3.           Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, à empresa comum S2R, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às auditorias e investigações, de acordo com as respetivas competências.

4.           A empresa comum S2R deve garantir que os interesses financeiros dos seus membros são devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os adequados controlos internos e externos.

5.           A empresa comum S2R deve aderir ao Acordo interinstitucional de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)[24]. A empresa comum S2R deve aprovar as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos realizados pelo OLAF.

Artigo 15.º – Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a empresa comum S2R deve assegurar a proteção de informações sensíveis cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da empresa comum S2R.

Artigo 16.º — Transparência

1.           Aos documentos detidos pela empresa comum S2R aplica‑se o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[25].

2.           A empresa comum S2R deve adotar as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.           Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as decisões adotadas pela empresa comum S2R nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas pelo artigo 228.º do Tratado.

4.           A empresa comum S2R deve adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários[26].

Artigo 17.º — Regras de participação e difusão

Às ações financiadas pela empresa comum S2R aplica‑se o Regulamento (UE) n.º 1290/2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)». De acordo com esse  regulamento, a empresa comum S2R é considerada um organismo de financiamento e deve presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estipulado na cláusula 2 dos estatutos constantes do anexo I.

Artigo 18.º — Apoio do Estado anfitrião

Entre a empresa comum S2R e o Estado em que se encontra a sua sede pode ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à empresa comum S2R.

Artigo 19.º – Ações iniciais

1.           A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo funcionamento inicial da empresa comum S2R enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Nos termos do direito da União, a Comissão realiza todas as ações necessárias em colaboração com os outros membros fundadores e com a participação dos órgãos competentes da empresa comum S2R.

2.           Para o efeito:

(a) Até o diretor executivo assumir as suas funções, após nomeação pelo Conselho de Administração, em conformidade com estipulado na cláusula 9 do anexo I, a Comissão pode designar um funcionário da Comissão para desempenhar o cargo de diretor executivo interino e exercer as respetivas funções, podendo este ser assistido por um número limitado de funcionários da Comissão;

(b) Em derrogação ao artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, o diretor interino exerce os poderes de autoridade investida do poder de nomeação;

(c) A Comissão pode afetar um número limitado dos seus funcionários a título provisório.

3.           O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum S2R, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar acordos, decisões e contratos, incluindo contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum S2R.

4.           O diretor executivo interino determina, de comum acordo com o diretor executivo da empresa comum S2R, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, a data em que a empresa comum S2R passa a ter capacidade para executar o seu próprio orçamento. A partir dessa data, a Comissão deve abster‑se de autorizar e efetuar pagamentos relacionados com as atividades da empresa comum S2R.

Artigo 20.º – Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum Shift2Rail

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[27]

Domínio de intervenção: Título 6 – Transportes

Atividade: Capítulo 06 03 «Horizonte 2020: investigação e inovação relacionadas com os transportes»

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[28]

¨ A proposta/iniciativa refere‑se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objetivo geral da iniciativa proposta consiste em harmonizar melhor os esforços de investigação e de inovação da UE no setor ferroviário para apoiar a realização do Espaço Ferroviário Europeu Único, acelerando, simultaneamente, a aceitação, pelo mercado, de soluções inovadoras, por forma a aumentar a competitividade do setor ferroviário da UE.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

(1) Promover o investimento vocacionado, coordenado e a longo prazo em investigação e inovação no setor ferroviário da UE

(2) Aumentar o efeito de alavanca do financiamento da investigação e inovação do setor ferroviário da UE

(3) Estabelecer redes sustentáveis e intercâmbio de conhecimentos entre diversos intervenientes

(4) Atenuar os riscos ligados à inovação

(5) Aumentar o desempenho operacional e a relação custo‑eficácia da investigação e da inovação no setor ferroviário

Atividade(s) ABM/ABB em causa

06.03.03.01. Criação de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

Espera‑se que a iniciativa acelere a introdução de inovações tecnológicas que apoiarão a criação de um mercado ferroviário verdadeiramente integrado e interoperável ao nível da UE, a fim de aumentar a competitividade do setor ferroviário da União relativamente a outros modos de transporte e a concorrentes estrangeiros. Tal contribuirá para aumentar a qualidade, a fiabilidade e a relação custo/eficácia dos serviços ferroviários da UE.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

O quadro pormenorizado para o acompanhamento e a avaliação será elaborado pela empresa comum S2R, mas os processos incluirão: acompanhamento e informação, com uma periodicidade regular (trimestral), relativamente ao nível do projeto e ao pacote de trabalho, com base num conjunto de indicadores‑chave de desempenho (ICD) fiáveis.

1.5.        Acompanhamento e informação relativamente ao nível do programa, com base em dados sobre o pacote de projeto e trabalho, incluindo controlo da qualidade dos resultados em função de um conjunto de critérios de satisfação; acompanhamento da execução do projeto para verificar a sua qualidade global e a conformidade com o programa de trabalho estratégico. Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Estabelecer a empresa comum como uma nova estrutura de parceria entre a Comissão e a indústria para o financiamento da investigação e da inovação.

Definir, num plano diretor estratégico, as atividades prioritárias de investigação e de inovação, incluindo atividades de demonstração em larga escala, necessárias para alcançar os objetivos da empresa comum.

Mobilizar fundos dos setores público e privado para financiar as atividades do plano diretor estratégico.

Efetuar convites à apresentação de propostas concorrenciais, avaliação e seleção de projetos.

Controlar e acompanhar os aspetos financeiros e científicos dos projetos.

Estabelecer e aplicar todos os procedimentos a observar pela empresa comum S2R, nomeadamente de auditoria financeira.

Organizar qualquer outra atividade associada à empresa comum S2R.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

Tradicionalmente, os níveis de financiamento das I&I ferroviárias são baixos e os investimentos efetuados são prejudicados pela fragmentação e por ineficiências, devido a diferenças significativas entre os programas e os sistemas ferroviários nacionais. As probabilidades de êxito serão maiores se houver reunião e coordenação dos esforços de I&I ao nível da UE, tendo em conta, por um lado, a natureza transnacional das infraestruturas e tecnologias a desenvolver para apoiar o EFEU e, por outro, a necessidade de obter uma massa de recursos suficiente. A ação ao nível da UE contribuirá para a racionalização dos programas de investigação e para garantir a interoperabilidade dos sistemas desenvolvidos. Essa normalização alargará o mercado e promoverá a concorrência.

1.5.3.     Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Os esforços anteriores de investigação e de inovação ferroviária ao nível da UE não conseguiram apoiar novas tecnologias que permitissem uma maior integração dos diversos ecossistemas ferroviários nacionais e subsistemas ferroviários. Além disso, a aceitação pelo mercado e o impacto dos projetos de investigação e de inovação da UE no setor ferroviário ao abrigo de programas‑quadro anteriores foi reduzido e lento.

O novo programa da UE para a investigação e a inovação, Horizonte 2020, salienta a necessidade de melhorar a eficiência do financiamento da UE, através da congregação dos esforços e das competências especializadas de investigação e de inovação existentes, nomeadamente através de parcerias público‑privadas. As parcerias público‑privadas ao nível da UE no domínio da investigação e da inovação foram introduzidas pela primeira vez no 7.º Programa‑Quadro de Investigação (7.º PQ), sob a forma de empresas comuns constituídas ao abrigo do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

As sucessivas avaliações destas experiências evidenciaram os impactos benéficos que, da melhor coordenação do financiamento de I&I da UE, decorrem para a economia e a sociedade europeias.

As avaliações das empresas comuns existentes revelaram também a necessidade de compromissos mais sólidos dos parceiros industriais, de melhor medição desses compromissos e do respetivo efeito de alavanca, bem como a necessidade de lhes apresentar objetivos claros e garantir uma maior abertura a novos participantes.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

São possíveis sinergias entre as ações de financiamento no âmbito do Programa‑Quadro Horizonte 2020 e os fundos dos Estados‑Membros e regiões. A natureza estável da empresa comum incutirá confiança nos potenciais parceiros externos, contribuindo assim para atrair financiamento proveniente de outras fontes.

Além disso, podem ser ponderadas sinergias com outros instrumentos ao nível da UE, como o Mecanismo Interligar a Europa (CEF).

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

– X  Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2014 e 1.1.2024

– X  Impacto financeiro das dotações de autorização entre 2014 e 2020 e das dotações de pagamento entre 2014 e 2024.

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque de AAAA a AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.              Modalidade(s) de gestão prevista(s)[29]

¨ Gestão direta por parte da Comissão

– ¨ Através dos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;

– ¨  Por parte das agências de execução;

¨ Gestão partilhada com os Estados‑Membros

X Gestão indireta, delegando funções de execução:

– ¨ A países terceiros ou a organismos por eles designados;

– ¨ Às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

– ¨Ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

– X Aos organismos referidos no artigo 209.º do Regulamento Financeiro;

– ¨ A organismos de direito público;

– ¨ A organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ A organismos regidos pelo direito privado de um Estado‑Membro incumbidos de executar uma parceria público‑privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ A pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

– Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Sem observações

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A empresa comum S2R A será acompanhada mediante contactos intermédios e conforme previsto na cláusula 19 dos estatutos.

Tratando‑se de um organismo PPP, abrangido pelo artigo 209.º do Regulamento Financeiro, o seu funcionamento está sujeito a regras de acompanhamento rigorosas. O acompanhamento traduz‑se:

‑ na supervisão do Conselho de Administração;

‑ nas avaliações intercalares e final por peritos externos (de três em três anos e no termo do programa, sob a supervisão da Comissão).

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

A avaliação de riscos foi realizada no relatório de avaliação de impacto. O quadro 8 do documento de trabalho dos serviços da Comissão apresenta uma perspetiva geral dos diversos riscos e da sua avaliação (pp. 39‑40).

2.2.2.     Sistema de controlo interno

A Comissão assegurará, através do gestor orçamental por delegação, que as regras aplicáveis à empresa comum S2R são plenamente conformes com o disposto nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento Financeiro.

O quadro de controlo interno para a empresa comum S2R terá como base:

‑ A aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão;

‑ Procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos;

‑ Gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto;

‑ Controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos;

‑ Auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Programa‑Quadro Horizonte 2020;

‑ Avaliação científica dos resultados dos projetos.

2.2.3.     Custos e benefícios dos controlos

O auditor interno da Comissão deve exercer as mesmas competências relativamente à empresa comum que as exercidas em relação à Comissão. Além disso, o Conselho de Administração pode providenciar, se for caso disso, o estabelecimento de uma estrutura de auditoria interna da empresa comum.

O diretor executivo da empresa comum S2R, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da empresa comum S2R, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Programa‑Quadro Horizonte 2020.

O sistema de controlo estabelecido deve ter em conta o forte sentimento, entre os beneficiários de fundos da UE bem como da autoridade legislativa, de que os controlos necessários para atingir um limite de erro de 2 % se tornaram demasiado onerosos. Este facto pode diminuir a atratividade dos programas de investigação da União, afetando negativamente a investigação e a inovação na União.

2.2.4.     Nível previsto de risco de erro

Uma vez que as regras de participação da empresa comum S2R são idênticas às que a Comissão utilizará, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar‑se que o nível de erro seja semelhante ao estabelecido pela Comissão para o Programa‑Quadro Horizonte 2020, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de um nível residual o mais próximo possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

No quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve assegurar‑se de que foram adotadas medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, verificações eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

A Comissão desenvolverá, em conformidade com o ponto 2.2.1 da Estratégia Antifraude da Comissão [COM(2011) 376 final], uma cooperação e sinergias estreitas e promoverá as normas aplicáveis estabelecidas na Estratégia Antifraude nas instituições da UE, inclusivamente em empresas comuns.

A empresa comum S2R cooperará com os serviços da Comissão em matéria de fraudes e irregularidades. A empresa comum S2R deve adotar uma estratégia antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar. Além disso, o Tribunal de Contas é competente para auditar, com base em documentos e verificações no local, beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do programa.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esses financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no contexto de uma convenção, decisão de subvenção ou contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número 1A [Rubrica Competitividade para o crescimento e o emprego] || DD/DND || Dos países EFTA || Dos países candidatos || De países terceiros || Na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1A || 06.03.07.33 – empresa comum Shift2Rail (S2R) – Despesas de apoio 06.03.07.34 – empresa comum Shift2Rail (S2R) || Dif. || SIM || SIM || SIM || SIM

Prevê‑se que a contribuição para estas rubricas orçamentais provenha de:

DG MOVE (rubricas orçamentais 06.03 03 01 e 06.01.05.03): 70 %

DG RTD (rubricas orçamentais 08.02.03.04 e 08.01.05.03): 30 %

A contribuição financeira anual por rubrica orçamental é indicada no quadro infra*.

Rubrica orçamental || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

06.03.03.01 || 36,000 || 31,000 || 31,000 || 36,400 || 49,000 || 58,800 || 65,834** || 308,034

06.01.05.03[30] || 0,336 || 0,947 || 1,137 || 1,136 || 1,137 || 1,136 || 1,137 || 6,966

08.02.03.04 || 16,000 || 13,000 || 13,000 || 15,600 || 21,000 || 25,200 || 28,215** || 132,015

08.01.05.03 || 0,144 || 0,406 || 0,487 || 0,487 || 0,487 || 0,487 || 0,487 || 2,985

TOTAL || 52,480 || 45,353 || 45,623 || 53,624 || 71,624 || 85,623 || 95,673 || 450,000

*O presente quadro inclui o montante de 52 milhões de euros (dos quais 70 % financiados pela DG MOVE e 30 % financiados pela DG RTD), que será autorizado em 2014 para financiar ações de investigação ferroviária cooperativa no âmbito do programa de trabalho sobre transportes do programa H2020 para 2014‑2015, na pendência do lançamento da empresa comum S2R. A gestão destas ações e do orçamento correspondente, bem como dos eventuais montantes não autorizados na sequência de convites à apresentação de propostas, pode ser assumida pela empresa comum S2R quando atingir a capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

** Incluindo 2 484 milhões de euros da rubrica 06.03.03.01 e 1 65 milhões de euros da rubrica 08.01.05.03, no total de 3 594 milhões de euros, a antecipar em 2020 para as despesas administrativas de 2021‑2024.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 1A || Rubrica 1A – Competitividade para o crescimento e o emprego

|| || || || || || || || || || || || || ||

Empresa comum S2R || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023 || 2024 || TOTAL

Título 1 ‑ Despesas com o pessoal || Autorizações || (1) || 0,080 || 0,453 || 0,524 || 0,523 || 0,524 || 0,523 || 1,527 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 4,154

Pagamentos || (2) || 0,080 || 0,453 || 0,524 || 0,523 || 0,524 || 0,523 || 0,524 || 0,430 || 0,305 || 0,179 || 0,089 || 4,154

Título 2 — Despesas relativas à infraestrutura e de funcionamento || Autorizações || (1a) || 0,400 || 0,900 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 3,646 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 9,346

Pagamentos || (2a) || 0,400 || 0,900 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 1,100 || 0,900 || 0,700 || 0,500 || 0,446 || 9,346

Título 3 ‑ Despesas operacionais || Autorizações || (3a) || 52,000 || 44,000 || 44,000 || 52,000 || 70,000 || 84,000 || 90,500 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 436,500

Pagamentos || (3b) || 0,000 || 50,000 || 58,000 || 58,000 || 58,000 || 58,000 || 58,000 || 44,000 || 30,000 || 16,000 || 6,500 || 436,500

TOTAL das dotações da empresa comum S2R || Autorizações || 1+1a +3a || 52,480 || 45,353 || 45,624 || 53,623 || 71,624 || 85,623 || 95,673 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 450,000

Pagamentos || 2+2a+3b || 0,480 || 51,353 || 59,624 || 59,623 || 59,624 || 59,623 || 59,624 || 45,330 || 31,005 || 16,679 || 7,035 || 450,000

|| || || || || || || || || || || || || ||

A empresa comum S2R tem como base a partilha de custos com a indústria. As despesas no quadro supra são relativas apenas à contribuição da União para a empresa comum S2R.

A AFE desempenhará funções de observador com os recursos existentes. Não serão pedidos funcionários nem dotações suplementares para essas funções.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 1A || Despesas administrativas da Comissão

|| || || || || || || || || ||

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e seguintes || TOTAL

DG MOVE

 Recursos humanos || 0,419 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || 0,326 || p.m. || 2,376

 Outras despesas administrativas || || || || 0,07 || || || 0,07 || || 0,14

TOTAL DG MOVE || Dotações || 0,419 || 0,326 || 0,326 || 0,396 || 0,326 || 0,326 || 0,396 || p.m. || 2,516

DG RTD

 Recursos humanos || 0,179 || 0,140 || 0,140 || 0,140 || 0,140 || 0,140 || 0,140 || p.m. || 1,018

 Outras despesas administrativas || || || || 0,03 || || || 0,03 || || 0,06

TOTAL DG RTD || Dotações || 0,179 || 0,140 || 0,140 || 0,170 || 0,140 || 0,140 || 0,170 || p.m. || 1,078

TOTAL DG MOVE e RTD || Dotações || 0,598 || 0,466 || 0,466 || 0,566 || 0,466 || 0,466 || 0,566 || p.m. || 3,594

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,598 || 0,466 || 0,466 || 0,566 || 0,466 || 0,466 || 0,566 || p.m. || 3,594 || || || ||

A contribuição da União para a empresa comum é partilhada pela DG MOVE (70 %) e pela DG RTD (30 %).

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 e seguintes || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 do quadro financeiro plurianual || Compromissos || || 53,078 || 45,819 || 46,090 || 54,189 || 72,090 || 86,089 || 96,239 || 0,000 || 453,594

Pagamentos || || 1,078 || 51,819 || 60,090 || 60,189 || 60,090 || 60,089 || 60,190 || 100,049 || 453,594

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar objetivos e resultados || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023 || 2024 || Total

Objetivo específico: Coordenação de todas as atividades pertinentes a I&I na UE, em conformidade com o plano diretor da S2R. || 52,000 || 44,000 || 44,000 || 52,000 || 70,000 || 84,000 || 90,500 || 0 || 0 || 0 || 0 || 436,500

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Número de efetivos em ETI

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023 || 2024 || TOTAL

Total de agentes temporários || 0,5 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 3 || 2 || 1 || 34,5

Dos quais de graus AD || 0,5 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 3 || 2 || 1 || 34,5

Dos quais de graus AST || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Agentes contratuais || 2 || 10 || 13 || 13 || 13 || 13 || 13 || 9 || 6 || 3 || 1,5 || 96,5

Peritos nacionais destacados || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL || 2,5 || 14 || 17 || 17 || 17 || 17 || 17 || 13 || 9 || 5 || 2,5 || 131

* No caso dos organismos PPP ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento Financeiro, o presente quadro é apresentado para efeitos de informação. As consequências para o pessoal da empresa comum foram ponderadas no contexto das decisões sobre os recursos, relativamente aos novos modos de gestão no âmbito do quadro financeiro plurianual. O resultado assegura a neutralidade orçamental em comparação com o nível de despesas administrativas previsto para a execução do Programa‑Quadro Horizonte 2020. Os números de efetivos foram calculados com base num índice de referência de empresas comuns existentes. O número de efetivos aumentará gradualmente entre 2014 e 2016, e permanecerá estável até 2020. Serão progressivamente eliminados a partir de 2021, quando a empresa comum S2R entrar na sua fase de dissolução e de gestão de legado. Se for decidido prorrogar a duração da empresa comum S2R, os custos de pessoal, de 2021 a 2024, manter‑se‑ão, naturalmente, a níveis semelhantes aos de 2020. Em velocidade máxima, o pessoal incluirá, provavelmente: · O diretor executivo e um consultor/assistente è2 ETI · Um chefe de unidade e um secretário para uma unidade financeira e de administração e uma unidade do programa è4 ETI · Pessoal da Unidade Financeira e de Administração, incluindo, pelo menos, um diretor financeiro e contabilista, um chefe do serviço de recursos humanos e responsável pela administração geral, um responsável pelas comunicações e pelas relações com os intervenientes, um técnico informático principal e um responsável jurídico e contratual è5 ETI · Pessoal da Unidade do Programa, incluindo, pelo menos, um gestor de projeto para cada um dos cinco programas de inovação e um responsável pelas questões transversais è6 ETI Estima‑se que, em 2014, o pessoal seja constituído por 6 pessoas [2 agentes temporários de grau AD (o diretor executivo e o chefe de unidade) e 4 agentes contratuais], a recrutar entre junho e outubro de 2014 – no total, 2,5 ETI. O número de ET em 2024 é igualmente calculado no pressuposto de que alguns efetivos poderão não trabalhar todo o ano, caso a empresa comum seja extinta gradualmente.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Milhões de EUR || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023 || 2024 || TOTAL

Total de agentes temporários || 0,066 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,327 || 0,218 || 0,109 || 3,772

Dos quais de graus AD || 0,066 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,436 || 0,327 || 0,218 || 0,109 || 3,772

Dos quais Graus AST || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000

Agentes contratuais || 0,094 || 0,470 || 0,611 || 0,611 || 0,611 || 0,611 || 0,611 || 0,423 || 0,282 || 0,141 || 0,071 || 4,536

Peritos nacionais destacados || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000

TOTAL || 0,160 || 0,906 || 1,047 || 1,047 || 1,047 || 1,047 || 1,047 || 0,859 || 0,609 || 0,359 || 0,180 || 8,308

Os custos de pessoal baseiam‑se nos custos médios de pessoal calculados pela DG BUDG, menos os custos gerais do pessoal, originando custos diretos com pessoal de 109 000 EUR para agentes temporários e de 47 000 EUR para os agentes contratuais, exceto em 2014, ano em que a totalidade do custo do funcionário de grau AD (132 000 EUR) é contabilizada, devido aos graus superiores destas posições.

As dotações de recursos humanos serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente ao nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo inteiro

DG de tutela || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 ||

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || ||

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || ||

08 01 05 01 (investigação indireta) || 1,5 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 ||

06 01 05 01 (investigação indireta) || 2,5 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || ||

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[1] ||

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 04 aa[2] || na sede[3] || || || || || || || ||

nas delegações || || || || || || || ||

06 01 05 02 (AC, PND e TT ‑ Investigação indireta) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || ||

TOTAL || 5 * || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 ||

*O número de efetivos na Comissão é mais elevado em 2014 do que nos anos seguintes devido à necessidade de a Comissão criar a empresa comum S2R e também de gerir projetos de investigação cooperativa no âmbito do programa de trabalho sobre transportes para 2014‑2015, que serão subsequentemente assumidos pela empresa comum.

De 2015 a 2020, serão necessários 4 ETI, incluindo 3 lugares AD e 1 agente contratual. O número de efetivos para o período pós‑2020 será decidido posteriormente.

Empresa comum S2R || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023 || 2024

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Agentes temporários (graus AD) || 0,5 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 3 || 2 || 1

Agentes temporários (graus AST) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Pessoal externo (em  equivalente a tempo inteiro: ETI)[1]

CA || 2 || 10 || 13 || 13 || 13 || 13 || 13 || 9 || 6 || 3 || 1,5

PND || || || || || || || || || || ||

INT || || || || || || || || || || ||

TOTAL || 2,5 || 14 || 17 || 17 || 17 || 17 || 17 || 13 || 9 || 5 || 2,5

Relativamente aos organismos PPP ao abrigo do artigo 209.º do Regulamento Financeiro, o presente quadro é apresentado a título informativo.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente ao nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Descritas nos estatutos da empresa comum S2R

Pessoal externo || Descritas nos estatutos da empresa comum S2R

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

– ¨A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[31].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– ¨A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

– X  A proposta/iniciativa prevê o seguinte cofinanciamento estimado:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 e seguintes || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento — contribuição em numerário para as despesas administrativas || 0,480 || 1,353 || 1,624 || 1,623 || 1,624 || 1,623 || 1,624 || 3,549 || 13,500

Especificar o organismo de cofinanciamento — contribuição em espécie para os custos operacionais* || 0,000 || 41,000 || 41,000 || 41,000 || 41,000 || 41,000 || 41,000 || 90,500 || 336,500

TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,480 || 42,353 || 42,624 || 42,623 || 42,624 || 42,623 || 42,624 || 94,049 || 350,000

Atividades adicionais || 0,000 || 10,000 || 12,000 || 12,000 || 12,000 || 12,000 || 12,000 || 50,000 || 120,000

TOTAL das autorizações de terceiros || 0,480 || 52,353 || 54,624 || 54,623 || 54,624 || 54,623 || 54,624 || 144,049 || 470,000

Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         Nos recursos próprios

– ¨         Nas receitas diversas

[1]               Livro Branco sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, COM/2011/0144 final.

[2]               Quarto pacote ferroviário — Completar o espaço ferroviário único europeu para promover a competitividade e o crescimento da Europa, COM(2013) 25 final.

[3]               COM(2013) 494 final.

[4]               CE, Sector Overview and Competitiveness Survey of the Railway Supply Industry, maio de 2012, p. 100.

[5]               Montante indicativo a preços correntes. O montante dependerá do montante final acordado para a DG MOVE e a DG RTD para o tema «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados», a aprovar pela autoridade orçamental na versão final da ficha financeira legislativa.

[6]               Exceto no que diz respeito à contribuição da União para os custos administrativos.

[7]               Os recursos destinados a cobrir a contribuição da União para os custos administrativos da empresa comum S2R provirão das rubricas para despesas administrativas do orçamento do Horizonte 2000.

[8]               JO C de , p. .

[9]               JO C de , p. .

[10]             COM(2010) 2020 final.

[11]             Livro Branco sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, COM/2011/0144 final.

[12]             JO... [PQ H2020]

[13]             JO... [PE H2020]

[14]             COM(2013) 494 final.

[15]             COM(2013) 25 final.

[16]             JO... [RdP H2020]

[17]             Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

[18]             JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

[19]             JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[20]             Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

[21]             JO 56 de 4.3.1968, p. 1.

[22]             JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

[23]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2‑5.

[24]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

[25]             JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[26]             JO L 264 de 25.9.2006, p. 13‑19.

[27]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[28]             Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[29]             As explicações sobre os modos de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio WEB da DG BUDG.: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[30]             Caso não existam recursos suficientes na rubrica orçamental 06 01 05 03, recorrer‑se‑á às rubricas 06 01 05 01 e 06 01 05 02 como fontes de financiamento.

[31]             Cf. pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007‑2013).

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que constitui a empresa comum Shift2Rail

ANEXO I — ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

1 - Definições

1. Por «membro associado» entende‑se uma entidade jurídica, um agrupamento ou um consórcio de entidades jurídicas, estabelecido num Estado-Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, que tenha sido selecionado em conformidade com o procedimento definido na cláusula 4, n.º 2, que cumpra as condições estabelecidas nas cláusulas 4, n.º 3, e 4, n.º 4, e tenha aceitado os presentes estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio.

2. Por «outros membros» entendem‑se os contribuintes enunciados no anexo II que, a título individual, se tenham comprometido a efetuar uma contribuição própria de, pelo menos, 30 milhões de euros para o período de duração da empresa comum S2R e aceitado os presentes estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio.

3. Por «programas de inovação» ou «PI» entendem‑se as áreas temáticas em torno das quais o plano diretor da S2R, a que se refere o n.º 4, será estruturado. Os programas de inovação devem ser selecionados pela sua capacidade de obter os benefícios de desempenho para um ou mais contextos de exploração e devem refletir uma abordagem do sistema ferroviário. Sem prejuízo de uma decisão do Conselho de Administração para alterar esta estrutura, o plano diretor da S2R deverá prever a criação de, pelo menos, os cinco programas de inovação que se seguem:

a)      Comboios de alta capacidade fiáveis e eficientes em termos de custos;

b)      Sistemas avançados de gestão e controlo do tráfego;

c)      Infraestrutura de grande capacidade, fiável e eficiente em termos de custos;

d)      Soluções informáticas para serviços ferroviários atrativos;

e)      Tecnologias para o transporte de mercadorias europeu sustentável e atrativo.

4. Por «plano diretor da S2R» entende‑se um roteiro estratégico comum orientado para o futuro, a desenvolver pela empresa comum S2R em consulta com a Agência Ferroviária Europeia e com a Plataforma Tecnológica do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC) para estimular a inovação no setor ferroviário a longo prazo. O plano deve identificar as principais prioridades e as inovações operacionais e tecnológicas essenciais exigidas a todos os intervenientes para a consecução dos objetivos da empresa comum S2R descritos no artigo 2.º. Deve basear-se no desempenho e estruturar-se em torno de um número limitado de áreas temáticas essenciais ou programas de inovação, referidos no n.º 3. Uma vez aprovado pelo Conselho de Administração da empresa comum S2R, é visado pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e comunicado ao Parlamento Europeu.

2 – Objeto

Cabe à empresa comum S2R:

a)           Definir, no plano diretor da S2R a que se refere a cláusula 1, n.º 4, as atividades prioritárias de investigação e inovação, incluindo atividades de demonstração em larga escala, essenciais para acelerar a introdução das inovações tecnológicas integradas, interoperáveis e normalizadas necessárias para apoiar o espaço ferroviário europeu único e atingir a excelência operacional do sistema ferroviário, reforçando, ao mesmo tempo, a capacidade e a fiabilidade, e diminuindo os custos do transporte ferroviário;

b)           Mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades em cada um dos programas de inovação definidos no plano diretor da S2R;

c)           Traduzir o plano diretor da S2R em planos de trabalho anuais pormenorizados e orientados para os resultados, acompanhados de planos de investimento pormenorizados, que permitam a continuidade, sincronia, e o investimento a longo prazo;

d)           Assegurar a supervisão das atividades relacionadas com o desenvolvimento de produtos comuns devidamente identificados no plano diretor da S2R;

e)           Apoiar financeiramente ações indiretas de investigação e inovação, principalmente por meio de subvenções aos seus membros e aos participantes e das medidas mais adequadas, como a adjudicação de contratos ou a concessão de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas para a realização dos objetivos do programa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)»;

f)            Organizar o trabalho técnico de investigação, desenvolvimento, validação e estudo a realizar sob a sua autoridade, evitando, a fragmentação destas atividades;

g)           Assegurar a eficiência de atividades de investigação e de inovação e acompanhar os progressos alcançados no sentido da realização dos objetivos da empresa comum S2R através de processos de acompanhamento e de avaliação adequados;

h)           Agrupar as necessidades dos utilizadores e definir normas de interoperabilidade para orientar o investimento em investigação e inovação no sentido de soluções operacionais e comercializáveis;

i)            Desenvolver uma cooperação estreita e assegurar a coordenação com as atividades de investigação e inovação europeias, nacionais e transnacionais no setor ferroviário, em especial no âmbito de programas-quadro anteriores e do Programa-Quadro Horizonte 2020, permitindo que a empresa comum S2R se torne no ponto de referência central para todo o financiamento da investigação e da inovação relacionado com o setor ferroviário a nível da UE;

j)            Estabelecer e desenvolver uma cooperação estreita e a longo prazo entre a União, a indústria transformadora ferroviária e outras partes interessadas necessárias para desenvolver inovações pioneiras e garantir uma forte aceitação, pelo mercado, de soluções inovadoras, designadamente a comunidade de exploração ferroviária e outras partes interessadas do setor ferroviário, bem como intervenientes exteriores ao setor ferroviário tradicional;

k)           Manter contactos com atividades de investigação e inovação nacionais e internacionais no domínio técnico do setor ferroviário, nomeadamente através da plataforma tecnológica do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC), bem como noutros âmbitos, como os do Conselho Consultivo Europeu para a Investigação em Transportes Rodoviários (ERTRAC), do Conselho Consultivo da Investigação em Aeronáutica na Europa (ACARE), da Plataforma Tecnológica Europeia Waterborne, da Plataforma de Futuras Tecnologias de Fabrico (Manufuture), da Plataforma de Materiais e Tecnologias de Engenharia Avançados (EuMat), entre outros;

l)            Incentivar a participação de PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020;

m)          Procurar uma participação geograficamente equilibrada dos seus membros e parceiros nas suas atividades;

n)           Empreender atividades de informação, comunicação e difusão, aplicando, mutatis mutandis, o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013;

o)           Efetuar quaisquer outras diligências necessárias para a consecução dos objetivos referidos no artigo 2.º do presente regulamento.

3 — Membros

1. São membros da empresa comum S2R:

a)      A União, representada pela Comissão;

b)      Após a aceitação dos presentes estatutos, por meio de uma declaração de apoio, outros membros fundadores da empresa comum S2R, constantes da lista do anexo II do presente regulamento, bem como os membros associados a selecionar em conformidade com a cláusula 4. Estes membros são denominados em conjunto «outros membros».

2. O papel e o contributo dos outros membros devem ser definidos num acordo de adesão com a empresa comum S2R. Esse acordo deve ser negociado com o diretor executivo e transmitido ao Conselho de Administração para aprovação. O acordo deve conter uma descrição quantitativa e qualitativa da contribuição do membro para a empresa comum S2R, definidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), assim como disposições sobre a sua representação no Conselho de Administração.

4 — Alterações à lista dos membros

1. Desde que aceite os estatutos da empresa comum S2R e se comprometa a contribuir para o financiamento a que se refere o n.º 4 a fim de alcançar os objetivos da empresa estabelecidos no artigo 2.º do presente regulamento, qualquer entidade jurídica, agrupamento ou consórcio de entidades jurídicas, estabelecido num Estado‑Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 pode pedir a sua adesão como membro associado da empresa comum S2R.

2. Os membros associados da empresa comum S2R são selecionados através de um convite à apresentação de candidaturas aberto, não discriminatório e concorrencial. O primeiro convite à apresentação de candidaturas a membro associado será lançado no prazo de três meses a contar da constituição da empresa comum S2R. Quaisquer outros convites à apresentação de candidaturas devem visar satisfazer a necessidade de capacidades fulcrais para a execução do plano diretor da S2R. Todos os convites à apresentação de candidaturas são publicados no sítio WEB da S2R e comunicados através do Grupo de Representantes dos Estados e de outros canais, a fim de garantir a participação mais ampla possível no interesse da realização dos objetivos do plano diretor da S2R. A empresa comum S2R deve incentivar a participação de PME e de agentes de toda a cadeia de valor do transporte ferroviário, bem como exteriores ao setor ferroviário tradicional.

3. O Conselho de Administração aprecia as candidaturas a membro associado tendo em conta a importância e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização dos objetivos da empresa comum S2R, a solidez financeira do candidato e eventuais conflitos de interesses, após o que decide do pedido de adesão.

4. A contribuição própria mínima necessária para obter o estatuto de membro associado é de 2,5 % do orçamento total do programa de inovação em que participa.

5. Qualquer membro da empresa comum S2R pode deixar de o ser. As condições de saída são negociadas com o Conselho de Administração, tornando‑se a saída efetiva e irrevogável seis meses após a notificação aos restantes membros. A partir de então, o antigo membro fica eximido de toda e qualquer obrigação, com exceção das obrigações já aprovadas ou assumidas pela empresa comum S2R antes da saída do membro.

6. A qualidade de membro da empresa comum S2R não pode ser cedida a terceiros sem o acordo prévio e unânime do Conselho de Administração.

7. A empresa comum S2R publica no seu sítio WEB, imediatamente após qualquer alteração à lista dos membros em conformidade com a presente cláusula, uma lista atualizada dos membros da empresa comum S2R, assim como a data a partir da qual as alterações produzem efeitos.

5 — Organização da empresa comum

1. Os órgãos da empresa comum S2R são:

a)      O Conselho de Administração;

b)      O diretor executivo;

c)      O Comité Científico;

d)      O Grupo de Representantes dos Estados.

2. O Comité Científico e o Grupo de Representantes dos Estados são órgãos de natureza consultiva da empresa comum S2R.

6 – Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é constituído por vinte membros, no máximo, entre os quais se incluem:

a)           Dois representantes da Comissão;

b)           Um representante de cada um dos outros membros fundadores da empresa comum S2R;

c)           Um representante, pelo menos, dos membros associados por cada programa de inovação, a que se refere a cláusula 1, n.º 3. Estes representantes são designados segundo os critérios de seleção definidos pelo Conselho de Administração da empresa comum S2R, para assegurar uma representação equilibrada dos agentes de toda a cadeia de valor do transporte ferroviário e exteriores ao setor ferroviário tradicional.

7 — Funcionamento do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é presidido pela Comissão.

2. Os membros da empresa comum S2R têm um número de votos proporcional à sua contribuição para os fundos da empresa comum. Sem prejuízo do primeiro período do presente número, a Comissão dispõe de 50 % dos direitos de voto. Os votos da Comissão são indivisíveis e devem refletir a posição da União no Conselho de Administração.

3. Os representantes devem envidar todos os esforços para alcançar o consenso. Na ausência de consenso, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, as decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria de, pelo menos, dois terços da totalidade dos votos, incluindo os votos dos membros ausentes, salvo disposição em contrário dos presentes estatutos.

4. Relativamente às decisões respeitantes à adesão de membros associados e à representação dos membros associados no Conselho de Administração, a Comissão tem voto de qualidade se não for possível atingir a maioria de dois terços.

5. O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno, que deve assegurar o decurso harmonioso e eficiente dos seus trabalhos. O regulamento interno deve prever procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses.

O Conselho de Administração reúne-se pelo menos três vezes por ano. A pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração que representem, pelo menos, 30 % dos direitos de voto, da Comissão ou do diretor executivo, devem ser convocadas reuniões extraordinárias.

As reuniões realizam-se, em regra, na sede da empresa comum.

O diretor executivo tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto.

Devem participar nas reuniões do Conselho de Administração, como observadores, um representante da Agência Ferroviária Europeia e o presidente ou o vice‑presidente do Grupo de Representantes dos Estados.

O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas a comparecer nas suas reuniões como observadores.

8 — Competências do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é globalmente responsável pela orientação estratégica e as operações da empresa comum S2R e supervisiona o exercício das suas atividades. Cabe ao Conselho de Administração, em particular:

a)           Adotar o plano diretor da S2R e quaisquer propostas de alteração do mesmo;

b)           Adotar o plano de trabalho anual da empresa comum S2R e as correspondentes estimativas de despesas, sob proposta do diretor executivo após consulta ao Comité Científico e ao Grupo de Representantes dos Estados;

c)           Apreciar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão, em conformidade com o estabelecido na cláusula 4;

d)           Decidir da saída da empresa comum S2R de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações, bem como das condições da saída;

e)           Aprovar os acordos de adesão a que se refere a cláusula 3, n.º 2, após consulta, caso se justifique, a um grupo consultivo ad hoc;

f)            Adotar o regulamento financeiro da empresa comum, em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento;

g)           Adotar o orçamento anual da empresa comum S2R, sob proposta do diretor executivo, incluindo o quadro de pessoal, onde se indica o número de lugares temporários por grupo de funções e por categoria, bem como o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;

h)           Exercer as competências de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento;

i)            Nomear e demitir o diretor executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

j)            Aprovar o organograma por recomendação do diretor executivo;

k)           Aprovar as contas anuais;

l)            Aprovar o relatório anual de atividades, incluindo as despesas correspondentes;

m)          Providenciar, se for caso disso, o estabelecimento de uma estrutura de auditoria interna da empresa comum S2R;

n)           Elaborar os processos de convites abertos e transparentes e aprová‑los, bem como, se for caso disso, as respetivas regras de apresentação, avaliação, seleção, adjudicação e os procedimentos de recurso;

o)           Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento;

p)           Se necessário, instituir grupos de trabalho a que se refere a cláusula 14, para além dos organismos da empresa comum S2R;

q)           Se for caso disso, estabelecer normas de execução em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento, bem como as normas relativas ao destacamento de peritos nacionais para a empresa comum S2R e ao recurso a estagiários, em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento;

r)            Se for caso disso, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos por qualquer membro da empresa comum S2R;

s)            Decidir de propostas apresentadas à Comissão relativamente à prorrogação da existência ou à dissolução da empresa comum;

t)            Exercer qualquer competência não atribuída especificamente a um órgão da empresa comum S2R, que poderá atribuir a um desses órgãos.

9 – Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor executivo

1. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

2. O diretor executivo é membro do pessoal e será admitido como agente temporário da empresa comum S2R, ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

3. Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a empresa comum S2R será representada pelo presidente do Conselho de Administração.

4. O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final deste período, a Comissão deve proceder a uma apreciação que tenha em conta a avaliação do desempenho diretor executivo, bem como as tarefas e os desafios futuros da empresa comum S2R.

5. O Conselho Diretivo, deliberando sob proposta da Comissão, que tem em conta a apreciação a que se refere o n.º 4, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo por um período máximo de cinco anos.

6. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo no final do período global.

7. O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, sob proposta da Comissão.

10 – Funções do diretor executivo

1. O diretor executivo é o mais alto executivo, responsável pela gestão corrente da empresa comum S2R de acordo com as decisões do Conselho de Administração.

2. O diretor executivo é o representante legal da empresa comum S2R. Deve desempenhar as suas funções com total independência, no âmbito dos competência que lhe são conferidas.

3. O diretor executivo é responsável pela execução do orçamento da empresa comum S2R. Deve prestar ao Conselho de Administração todas as informações necessárias ao desempenho das funções deste.

4. Cabe ao diretor executivo, em particular:

a)      Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, a proposta de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, onde se indicam o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;

b)      Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, os planos de trabalho anuais da empresa comum e as correspondentes estimativas de despesas;

c)      Submeter as contas anuais à aprovação do Conselho de Administração;

d)      Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual de atividades a que se refere a cláusula 19, n.º 2, bem como qualquer outro relatório que seja pedido pelo Conselho de Administração;

e)      Resolver em segunda instância litígios no âmbito dos PI;

f)       Resolver em primeira instância litígios no âmbito dos PI;

g)      Gerir os convites à apresentação de propostas e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, a lista das ações selecionadas para financiamento;

h)      Assinar acordos ou decisões individuais;

i)       Assinar contratos públicos;

j)       Velar pelo cumprimento das obrigações assumidas pela empresa comum por força de contratos e acordos por esta celebrados;

k)      Assegurar a coordenação entre os diversos programas de inovação e tomar medidas adequadas para gerir interfaces, evitar sobreposições entre projetos e favorecer sinergias entre programas de inovação;

l)       Propor ao Conselho de Administração adaptações ao conteúdo técnico e às dotações orçamentais entre programas de inovação;

m)     Assegurar o cumprimento dos objetivos fixados e do calendário, coordenar e seguir as atividades dos programas de inovação e propor evoluções adequadas dos objetivos e do respetivo calendário;

n)      Acompanhar os progressos efetuados pelos programas de inovação na consecução dos objetivos;

o)      Elaborar e aplicar a política de comunicação da empresa comum S2R;

p)      Apresentar propostas de organograma ao Conselho de Administração;

q)      Organizar, dirigir e supervisionar as operações e o pessoal da empresa comum, dentro dos limites da delegação recebida do Conselho de Administração, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento;

r)       Assegurar que as atividades da empresa comum são exercidas com total independência e sem conflito de interesses;

s)       Estabelecer um sistema de controlo interno eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar ao Conselho de Administração qualquer alteração significativa a esse sistema;

t)       Assegurar a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos;

u)      Tomar quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos alcançados pela empresa comum S2R no sentido da concretização dos seus objetivos;

v)      Organizar o intercâmbio de informações com o Grupo de Representantes dos Estados e com a Agência Ferroviária Europeia;

w)     Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

5. O diretor executivo deve criar um Gabinete de Programa para a execução, sob sua responsabilidade, de todas as tarefas de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa deve ser composto pelo pessoal da empresa comum S2R e deve executar, em particular, as seguintes tarefas:

a)      Prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras da empresa comum S2R;

b)      Gerir os convites conforme previsto no plano de trabalho anual, assim como os acordos e decisões, e coordená‑los;

c)      Prestar aos membros e outros órgãos da empresa comum S2R todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o desempenho das suas funções, assim como reagir a pedidos específicos que aqueles formulem;

d)      Assegurar o secretariado dos órgãos da empresa comum S2R e prestar apoio aos grupos de trabalho constituídos pelo Conselho de Administração.

11 — Agência Ferroviária Europeia

A Agência Ferroviária Europeia tem estatuto de observador no Conselho de Administração e contribui para a definição e execução do plano diretor da S2R, nomeadamente através do desempenho das seguintes funções consultivas:

a)           Propor eventuais alterações ao plano diretor da S2R e aos planos de trabalho anuais, em especial para garantir a cobertura das necessidades de investigação relacionadas com a realização do Espaço Ferroviário Europeu Único;

b)           Propor, após consulta às partes interessadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do presente regulamento, normas técnicas para atividades de investigação, desenvolvimento e validação, a fim de garantir a interoperabilidade e a segurança dos resultados;

c)           Analisar os desenvolvimentos comuns para o futuro sistema e contribuir para a definição de sistemas-alvo nos requisitos regulamentares;

d)           Analisar as atividades e os resultados dos projetos, com vista a verificar a sua pertinência em relação aos objetivos indicados no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, e a garantir a interoperabilidade e a segurança dos resultados de investigação.

12 – Comité Científico

1. O Comité Científico é constituído por doze membros, no máximo. O comité elege um presidente de entre os seus membros.

2. Os membros devem refletir uma representação equilibrada de engenheiros e cientistas reconhecidos a nível mundial, instituições académicas, indústria, pequenas e médias empresas, organizações não governamentais e organismos reguladores. O Comité Científico deve dispor, coletivamente, de todos os conhecimentos e competências científicos relativos ao domínio técnico necessários para emitir recomendações baseadas cientificamente à empresa comum S2R.

3. O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração deve ter em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados, através do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC) e da Agência Ferroviária Europeia.

4. Cabe ao Comité Científico:

a)      Prestar consultoria sobre as prioridades científicas e tecnológicas a incluir nos planos de trabalho anuais;

b)      Prestar consultoria sobre os progressos científicos e tecnológicos descritos no relatório anual de atividades;

c)      Sugerir áreas possíveis de investigação avançada que possam ser desenvolvidas;

d)      Sugerir sinergias possíveis com atividades de investigação e inovação nacionais e internacionais no domínio técnico, nomeadamente através da Plataforma Tecnológica do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC), bem como n outros domínios, conforme indicado na cláusula 2, alínea k).

5. O Comité Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu presidente.

6. O Comité Científico pode, com o acordo do presidente, convidar outras pessoas a comparecerem nas suas reuniões.

7. O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno.

13 — Grupo de Representantes dos Estados

1. O Grupo de Representantes dos Estados é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020. O grupo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

2. O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu presidente. Devem assistir às reuniões, ou nelas fazer‑se representar, o diretor executivo e o presidente do Conselho de Administração.

3. Os membros do Comité do Espaço Ferroviário Europeu Único, instituído pelo artigo 62.º da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[1], ou seus representantes, podem participar nas reuniões do Grupo de Representantes dos Estados.

4. O Grupo de Representantes dos Estados deve ser consultado e, em particular, analisar informações e emitir pareceres sobre as seguintes questões:

a)      A atualização das orientações estratégicas e do plano diretor da S2R, e os progressos realizados na prossecução dos seus objetivos;

b)      Os planos de trabalho anuais da empresa comum S2R;

c)      As ligações com o Programa-Quadro Horizonte 2020 e com outros instrumentos de financiamento da UE e dos Estados-Membros, nomeadamente o Mecanismo Interligar a Europa e os Fundos Estruturais Europeus;

d)      As ligações ao Quarto Pacote Ferroviário e ao objetivo de realização do Espaço Ferroviário Europeu Único;

e)      Envolvimento de PME e dos pertinentes agentes exteriores ao setor ferroviário tradicional.

5. O Grupo de Representantes dos Estados deve igualmente prestar informações e atuar como interface com a empresa comum S2R relativamente aos seguintes aspetos:

a)      Situação dos programas de investigação e de inovação nacionais ou regionais pertinentes, e identificação dos potenciais domínios de cooperação, incluindo a implantação de tecnologias pertinentes;

b)      Medidas específicas tomadas a nível nacional ou regional relativamente a eventos de difusão, seminários técnicos sobre temas específicos e atividades de comunicação.

6. O Grupo de Representantes dos Estados pode, por iniciativa própria, emitir recomendações à empresa comum S2R sobre questões técnicas, de gestão e financeiras, designadamente sempre que estes aspetos afetem interesses nacionais ou regionais. A empresa comum S2R deve informar o Grupo de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações.

7. O Grupo de Representantes do Estado adotar o seu regulamento interno.

14 — Grupos de trabalho

1. A fim de desempenhar as funções previstas na cláusula 2, o Conselho de Administração da empresa comum S2R pode constituir um número limitado de grupos de trabalho para exercer as atividades que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração. Os grupos de trabalho devem ser constituídos por profissionais e funcionar de forma transparente.

2. Os peritos participantes nos grupos de trabalho não devem pertencer ao pessoal da empresa comum S2R.

3. A fim de assegurar a mais ampla gama de competências especializadas, a empresa comum S2R deve incentivar e facilitar a participação nos grupos de trabalho de PME, organizações de investigação e agentes exteriores ao setor ferroviário tradicional.

4. Os grupos de trabalho são presididos por um representante da empresa comum S2R. A Comissão e a Agência Ferroviária Europeia comparecem às reuniões dos grupos de trabalho como observadores.

15 — Fontes de financiamento

1. A empresa comum S2R é financiada conjuntamente pela União e pelos outros membros e respetivas entidades afiliadas, mediante contribuições financeiras, pagas em parcelas, e contribuições em espécie, constituídas pelas despesas em que tenham incorrido na execução de ações indiretas, que não sejam reembolsadas pela empresa comum S2R.

2. As despesas administrativas da empresa comum S2R não podem exceder 27 milhões de euros e devem ser cobertos através de contribuições financeiras repartidas anualmente em partes iguais entre a União e os outros membros da empresa comum S2R, excluídos os centros de investigação e as universidades. A contribuição dos outros membros deve ser determinada proporcionalmente à respetiva autorização orçamental. Se não for utilizada uma parte da contribuição para as despesas administrativas, pode a mesma ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da empresa comum S2R.

3. As despesas operacionais da empresa comum S2R são cobertas por:

a)      Uma contribuição financeira da União;

b)      Contribuições em espécie dos outros membros e respetivas entidades afiliadas, constituídas pelas despesas em que estas tenham incorrido na execução de ações indiretas. Deduzida a contribuição da empresa comum e qualquer outra contribuição da União para essas despesas.

4. Os recursos da empresa comum S2R inscritos no seu orçamento são constituídos pelas seguintes contribuições:

a)      Contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas;

b)      Contribuição financeira da União para as despesas operacionais;

c)      Qualquer receita gerada pela empresa comum;

d)      Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

5. Os juros gerados pelas contribuições pagas pelos membros da empresa comum S2R são considerados receitas suas.

6. Todos os recursos da empresa comum S2R são dedicados à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do presente regulamento.

7. A empresa comum S2R é proprietária de todos os ativos por si gerados ou para si transferidos para cumprimento dos seus objetivos, definidos no artigo 2.º do presente regulamento.

8. Sob reserva do estipulado na cláusula 22, n.º 4, não pode ser efetuado qualquer pagamento a favor dos membros da empresa comum mediante redistribuição de eventuais excedentes de receitas em relação às despesas da empresa comum S2R.

16 — Atribuição da contribuição da União

1. A contribuição financeira da União para a empresa comum S2R dedicada às despesas administrativas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e a contribuição adicional a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), deve ser repartida do seguinte modo:

a)      Até 40 %, pelos outros membros fundadores e às entidades suas afiliadas.

b)      Até 30 %, pelos membros associados e às entidades suas afiliadas.

c)      Pelo menos 30 %, por convite concorrencial à apresentação de propostas e por concurso.

2. O financiamento previsto no n.º 1 é atribuído após avaliação das propostas por peritos independentes.

3. Os compromissos financeiros da empresa comum S2R não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no seu orçamento pelos seus membros.

17.º — Exercício orçamental

O exercício orçamental tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

18 - Planeamento operacional e financeiro

1. O diretor executivo deve elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho anual baseado no plano diretor da S2R, que deve incluir um plano pormenorizado das atividades de investigação e de inovação, das atividades administrativas e das correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte. O projeto de plano de trabalho deve igualmente indicar o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o estipulado na cláusula 15, n.º 3, alínea b).

2. O plano de trabalho anual para um determinado ano deve ser adotado até ao final do ano anterior. O plano de trabalho anual é disponibilizado ao público.

3. O diretor executivo deve elaborar o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submetê-lo ao Conselho de Administração, para adoção.

4. O orçamento para um determinado ano deve ser adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior.

5. O orçamento anual deve ser adaptado para ter em conta o montante da contribuição da União inscrito no orçamento da União.

19 - Comunicação de informações operacionais e financeiras

1. O diretor executivo deve apresentar anualmente ao Conselho de Administração um relatório sobre o desempenho das suas funções à luz do regulamento financeiro da empresa comum S2R.

2. Até 15 de fevereiro de cada ano, o diretor executivo deve apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, um relatório anual de atividades sobre os progressos realizados pela empresa comum S2R no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual desse ano. O relatório deve conter, entre outras, informações sobre as seguintes matérias:

a)      Ações de investigação e de inovação e outras ações desenvolvidas, e as correspondentes despesas;

b)      Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país;

c)      As ações selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e a contribuição da empresa comum S2R para cada participante e cada ação.

Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório de atividades anual é transmitido ao Grupo de Representantes dos Estados e disponibilizado ao público.

3. A empresa comum S2R deve apresentar relatórios anuais à Comissão, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

4. As contas da empresa comum S2R devem ser examinadas por um organismo de auditoria independente, conforme estabelece o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

As contas da empresa comum S2R não são sujeitas ao exame pelo Tribunal de Contas.

20 — Auditoria interna

O auditor interno da Comissão exerce as mesmas competências relativamente à empresa comum S2R que as exercidas em relação à Comissão.

21 — Responsabilidade dos membros e seguros

1. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da empresa comum S2R está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2. A empresa comum S2R subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

22 – Conflitos de interesses

1. A empresa comum S2R, os seus órgãos e pessoal devem evitar todo e qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

2. O Conselho de Administração adota as normas relativas à prevenção e à gestão de conflitos de interesses aplicáveis aos seus membros, órgãos, pessoal e pessoal destacado. Essas normas devem dispor no sentido de serem evitadas situações de conflito de interesses que envolvam representantes dos membros com assento no Conselho de Administração.

23.º — Dissolução

1. A empresa comum S2R será dissolvida no termo do período fixado no artigo 1.º do presente regulamento.

2. O processo de dissolução é desencadeado automaticamente caso a Comissão ou todos os outros membros se retirem da empresa comum S2R.

3. Para efeitos do processo de dissolução da empresa comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários para darem cumprimento às suas decisões.

4. Quando a empresa comum se encontrar em fase de dissolução, os seus ativos serão utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da sua dissolução. Qualquer excedente deve ser distribuído entre os membros no momento da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira para a empresa comum S2R. Qualquer excedente distribuído à União deve reverter para o orçamento da União.

5. Deve ser estabelecido um processo ad hoc que assegure a gestão adequada dos acordos celebrado e das decisões aprovadas pela empresa comum S2R, bem como de qualquer contrato público cuja duração supere a duração da empresa comum.

ANEXO II – MEMBROS FUNDADORES DA EMPRESA COMUM S2R QUE NÃO A UNIÃO

1. ALSTOM TRANSPORT

2. ANSALDO STS

3. BOMBARDIER TRANSPORTATION

4. CONSTRUCCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES

5. NETWORK RAIL

6. SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT

7. THALES

8. TRAFIKVERKET

[1]               Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).