Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE /* COM/2013/0920 final - 2013/0443 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXT OF THE PROPOSAL Contexto geral – Justificação e objetivos
da proposta A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho[1]
estabelece valores-limite nacionais de emissão para cada Estado-Membro a
atingir até 2010, abrangendo emissões de dióxido de enxofre (SO2),
óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC) e
amoníaco (NH3). O objetivo era a redução da poluição atmosférica e
dos seus impactos adversos na saúde pública e no ambiente em toda a União, bem
como a conformidade com o Protocolo de Gotemburgo[2]. É necessário rever e atualizar estes
requisitos para fazer face aos riscos para a saúde e aos impactos ambientais
remanescentes, muito significativos, criados pela poluição atmosférica na União
e alinhar a legislação da União com os novos compromissos internacionais no
seguimento de uma revisão do Protocolo de Gotemburgo em 2012. As necessárias reduções dos impactos são
definidas na versão revista da Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica[3], que atualiza o
percurso rumo ao objetivo a longo prazo da União de atingir níveis de qualidade
do ar que não causem impactos significativos nem riscos na saúde humana e no
ambiente. A presente proposta é um dos principais pilares legislativos para
alcançar estas reduções. Para além de definir as reduções adicionais
necessárias das emissões, a presente proposta aborda algumas das insuficiências
na implementação do quadro político em matéria de qualidade do ar e a
necessidade de uma melhor coordenação entre as reduções das emissões e a
qualidade do ar, bem como as alterações climáticas e a proteção da
biodiversidade. Dada a natureza e extensão das modificações
necessárias à Diretiva 2001/81/CE e a necessidade de melhorar a coerência e a
clareza jurídica, a revisão da Diretiva 2001/81/CE torna necessária a sua
revogação e a adoção de uma nova diretiva (a presente diretiva). Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União Os
objetivos da presente iniciativa são coerentes com os objetivos da estratégia
Europa 2020 em matéria de crescimento inteligente, inclusivo e
sustentável, que reforça. Devem incentivar a inovação que ajudará a apoiar o
crescimento ecológico e a manter a competitividade da economia europeia,
apoiando a transição para uma economia hipocarbónica, protegendo o capital
natural da Europa e aproveitando a liderança europeia no desenvolvimento de
novas tecnologias ecológicas[4].
Procura-se, sempre que possível, a simplificação e clareza das políticas
existentes para permitir uma melhor implementação no espírito de uma
regulamentação mais inteligente[5].
Nos casos em que são introduzidas medidas, são tomadas precauções para
salvaguardar os interesses das PME de acordo com o princípio «pensar primeiro
em pequena escala»[6].
Tem sido assegurada a coerência com os domínios estreitamente relacionados do
transporte, indústria, agricultura e alterações climáticas, bem como da
eficiência dos recursos. Em especial, são estabelecidos compromissos de redução
das emissões para evitar maus investimentos face ao futuro quadro da política
energética e climática para o horizonte temporal de 2030, tendo igualmente em
conta que as políticas de atenuação das alterações climáticas e da poluição
atmosférica abordam com frequência os mesmos poluentes e as mesmas fontes de
emissão. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas O processo de reexame tirou partido das
competências desenvolvidas no decorrer de várias décadas de avaliações da
qualidade do ar e de atividades de gestão e revisão a nível da União e a nível
internacional. As partes consultadas incluíram as autoridades dos
Estados-Membros responsáveis pela implementação do atual quadro político em
todos os níveis administrativos. Foram realizadas cinco reuniões com as partes
interessadas entre junho de 2011 e abril de 2013 para assegurar a
transparência e criar oportunidades para as respetivas observações e
contributos. Todas as reuniões foram transmitidas pela Internet a fim de permitir
a participação mais ampla possível. Foram organizadas duas consultas em
paralelo: uma primeira no final de 2011 incidiu na revisão dos pontos
fortes e fracos do quadro político em matéria de qualidade do ar; a segunda
consulta pública em linha de todas as partes interessadas incidiu nas
principais opções políticas disponíveis para resolver os problemas
remanescentes de qualidade do ar no início de 2013[7]. Em 2012, foi realizado
um inquérito Eurobarómetro com o objetivo de recolher a opinião do público em
geral sobre questões referentes à poluição atmosférica e foram apresentados
relatórios no mesmo ano[8].
A Comissão e a Agência Europeia do Ambiente (AEA) também realizaram um
projeto-piloto sobre a implementação da política em matéria de qualidade do ar,
reunindo 12 cidades da União para avaliar a experiência local com a
implementação do quadro político nesta matéria[9]. Resultado da avaliação de impacto A conformidade total
com a legislação em matéria da qualidade do ar pode ser alcançada a curto ou
médio prazo colocando a tónica na implementação das políticas existentes em
conjunto com medidas dos Estados-Membros. Embora a Diretiva 2001/81/CE deva ser
revista para integrar os compromissos internacionais da União para 2020 no
âmbito do Protocolo de Gotemburgo, não é adequado introduzir reduções mais
rigorosas para 2020. Todavia, o período até
2030 constitui um caso diferente. Para lidar com os impactos remanescentes na
saúde e no ambiente é necessário fazer compromissos de redução de emissões
substancialmente mais restritos. Para 2030, a opção preferida consiste em
70 % da redução viável máxima de impactos na saúde em 2030, sujeita a
uma maior otimização para reduções adicionais na eutrofização e no ozono. Os
compromissos de redução de emissões para 2030 representam uma trajetória
contínua em direção ao objetivo a longo prazo da União. O cumprimento dos compromissos de redução de
emissões de Gotemburgo para 2020 não implica para a União despesas adicionais
em relação à base de referência. Os novos compromissos de redução para 2030 são
destinados a realizar a redução dos impactos na qualidade do ar até 2030,
estabelecidos na Comunicação Um Programa Ar Limpo para a Europa. A avaliação de
impacto elaborou modelos sobre a forma de otimizar a realização das desejadas
reduções, e esta otimização traduziu-se em compromissos nacionais de redução de
emissões para os seis poluentes mais relevantes. Estes compromissos de redução reduzirão
os custos externos totais da poluição atmosférica em 40 mil milhões de
euros (com base na avaliação mais conservadora) em comparação com os
212 mil milhões de euros na base de referência, incluindo benefícios
económicos diretos que ascendem a mais de 2,8 mil milhões de euros:
1,85 mil milhões de euros provenientes da redução das perdas de produtividade,
redução de 600 milhões de euros em custos de cuidados de saúde, redução de
230 milhões de euros em perdas do valor das colheitas e redução de
120 milhões de euros em danos às áreas edificadas. Estes valores podem ser
comparados com os custos anuais de conformidade de 3,3 mil milhões de
euros, isto é, um duodécimo da redução dos custos externos. A base de
referência permitirá obter em 2030 uma redução de
38 % dos encargos com a saúde em comparação com 2005. Com a presente
proposta, será alcançada uma redução adicional de 12%, havendo assim uma
redução total de 52 % no que respeita aos encargos com a saúde em
comparação com 2005. No que toca à eutrofização, a presente proposta permite
uma redução adicional de 50 % para além da base de referência. Os valores-limite para
o metano no âmbito do regime VLNE da União poderiam reduzir as emissões de
forma eficaz em termos de custos, embora a política tenha de ser coerente com a
Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10]. As disposições para
melhorar a governação e alinhar a monitorização e comunicação com as obrigações
internacionais poderiam ser incluídas a custos administrativos muito modestos
(custo inicial de cerca de 8 milhões de euros e custo anual de
3,5 milhões de euros em toda a União). 3. LEGAL ELEMENTS OF THE
PROPOSAL Síntese da ação proposta A proposta revoga e substitui o atual regime
da União sobre a limitação anual das emissões nacionais de poluentes
atmosféricos, tal como definido na Diretiva 2008/81/CE. Dessa forma, garante
que os valores-limite nacionais de emissão (VLNE) definidos na Diretiva
2001/81/CE para o SO2, NOx, NMVOC e NH3 após 2010 são
aplicáveis até 2020 e estipula novos compromissos nacionais de redução das
emissões («compromissos de redução») aplicáveis a partir de 2020, 2025 e 2030
no respeitante ao SO2, NOx, NMVOC, NH3, partículas finas
(PM2,5) e metano (CH4), bem como níveis intermédios de
emissões para 2025 aplicáveis aos mesmos poluentes. Fornecem-se em seguida informações específicas
sobre os principais artigos e anexos. Os artigos 1.º, 2.º e 3.º especificam o objeto e o âmbito de aplicação da presente proposta e
apresentam definições dos principais termos nela utilizados. Em conformidade com o artigo 4.º
lido em conjugação com o anexo II, os Estados-Membros devem limitar
as suas emissões nacionais de SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5
e CH4, a fim de cumprirem os seus compromissos de redução aplicáveis
a partir de 2020 e 2030. Além disso, os Estados-Membros devem limitar em 2025 as
suas emissões anuais desses poluentes aos níveis definidos com base numa
trajetória de redução linear, desde que tal não exija medidas que impliquem
custos desproporcionados. O artigo 4.º indica as fontes de emissão que não
devem ser contabilizadas. O artigo 5.º
habilita os Estados-Membros a utilizar determinadas flexibilidades, desde que a
Comissão não se oponha: contabilizar uma porção das reduções da emissão de NOx,
SO2, e PM2,5 libertadas pelo tráfego marítimo
internacional sob determinadas condições; implementar conjuntamente os seus
compromissos de redução de CH4; e propor inventários de emissões
ajustados quando o não cumprimento de um compromisso de redução (exceto para o
CH4) resulta da melhoria da metodologia de inventário. O artigo 6.º
exige que os Estados-Membros adotem, implementem e atualizem com regularidade
os seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica (PNCPA)
descrevendo como os seus compromissos de redução devem ser cumpridos. Os PNCPA
devem, pelo menos, conter a informação estabelecida no anexo III
(parte 2), bem como a informação relativa à redução das emissões de
carbono negro e podem prescrever medidas específicas, tal como apresentado no anexo III
(parte 1), para reduzir as emissões de PM2,5 e NH3
do setor agrícola. Os PNCPA devem ser desenvolvidos no contexto do quadro
político geral em matéria de qualidade do ar e devem incluir informação sobre a
análise subjacente à seleção de medidas. Os Estados-Membros devem sujeitar os
respetivos PNCPA a consultas públicas antes da sua finalização. Para tal, o artigo 16.º
altera a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11] para garantir que
abrange os PNCPA. O artigo 7.º
lido em conjugação com o anexo I obriga os Estados-Membros a
monitorizar as emissões dos poluentes atmosféricos e, desse modo, a preparar e
atualizar, em linha com as obrigações e orientações adotadas nos termos da
Convenção LRATP referidas e especificadas mais aprofundadamente no anexo IV,
inventários e projeções nacionais de emissões que devem ser acompanhados de um
relatório informativo de inventário (RII). Os Estados‑Membros que
apliquem as flexibilidades ao abrigo do artigo 5.º devem incluir
informações relevantes no RII ou num relatório distinto. Nos termos do artigo 8.º, os
Estados-Membros devem monitorizar, sempre que possível, os impactos adversos da
poluição atmosférica nos ecossistemas aquáticos e terrestres, com base nas
modalidades especificadas no anexo V. Os Estados-Membros estão
habilitados a utilizar os sistemas de monitorização estabelecidos ao abrigo de
outros instrumentos da União. O artigo 9.º
exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, nas datas especificadas no anexo I,
o seu PNCPA e quaisquer alterações, bem como toda a informação de monitorização
definida de acordo com os artigos 7.º e 8.º. A Comissão, assistida pela
Agência Europeia do Ambiente e pelos Estados-Membros, deve verificar
regularmente a exatidão e a exaustividade dos dados de inventário relativos às
emissões nacionais que são comunicados. O artigo 10.º
prevê que a Comissão deve elaborar de cinco em cinco anos um relatório sobre a
implementação da presente diretiva, nomeadamente sobre a aplicação do artigo
4.º, n.º 2, no que respeita aos níveis intermédios de emissões fixados para 2025.
O artigo 11.º
promove a divulgação sistemática, ativa e eletrónica da informação recolhida e
processada no âmbito da presente proposta e remete, nesse contexto, para os
requisitos definidos na legislação da União, nomeadamente na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho[12].
O artigo 12.º
promove a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros com países terceiros
e organizações internacionais relevantes para abordar mais aprofundadamente e
de melhor forma as emissões de poluentes atmosféricos a um nível global. O artigo 13.º
estabelece as modalidades do procedimento aplicável ao abrigo dos
artigos 6.º, n.º 7, 7.º, n.º 9, e 8.º, n.º 3, para a
adaptação dos anexos I, III (parte 1), IV e V ao progresso técnico e
científico através de atos delegados. O artigo 14.º
remete para o procedimento de exame do Comité que a Comissão deve utilizar para
adotar atos de execução nos termos dos artigos 5.º, n.º 6, e 6.º,
n.º 9, e especifica que o Comité existente criado ao abrigo do
artigo 29.º da Diretiva 2008/50/CE deve ser utilizado. Os artigos 15.º, 17.º e 19.º definem as disposições relativas às sanções aplicáveis às infrações
das disposições nacionais adotadas nos termos da proposta, à entrada em vigor e
à transposição da proposta para a legislação dos Estados-Membros. O artigo 18.º
diz respeito à revogação da Diretiva 2001/81/CE especificando, contudo, que os
VLNE que define continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro
de 2019. O anexo VI
contém o quadro de correspondência. Base jurídica Atendendo a que o principal objetivo da
proposta é a proteção do ambiente, nos termos previstos no artigo 191.º do
TFUE, esta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. Princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade e escolha do instrumento É aplicável o princípio da subsidiariedade,
uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros. Para lidar com os impactos
significativos na qualidade do ar que subsistem na União, cada Estado-Membro
deve reduzir a suas emissões de poluentes e a combinação eficaz em termos de
custos das reduções na Europa pode ser coordenada apenas a nível da União. Os
compromissos de redução identificados têm em conta não apenas os impactos
domésticos das emissões nacionais, mas também o seu impacto transfronteiras. As medidas da União atingirão de melhor forma
o objetivo da proposta. A Diretiva 2001/81/CE define metas de redução e
requisitos mínimos para a sua implementação, deixando, contudo, a cargo dos
Estados-Membros a determinação da combinação ótima de medidas para alcançar as
reduções referidas. O princípio mantém-se na presente proposta, que harmoniza
mais aprofundadamente os requisitos relativos aos programas nacionais e à
monitorização e comunicação das emissões de poluentes atmosféricos com vista à
correção das insuficiências da Diretiva 2001/81/CE e ao cumprimento dos
compromissos internacionais assumidos no âmbito da Convenção LRTAP e dos
respetivos protocolos. Embora a proposta exija o controlo das emissões na fonte
no setor agrícola, os Estados‑Membros podem não implementar os controlos
se estes não forem necessários para atingir o compromisso de redução relevante.
A presente proposta respeita, portanto, o
princípio da subsidiariedade. O instrumento jurídico escolhido é uma
diretiva, dado que a proposta estabelece objetivos e obrigações, deixando
flexibilidade suficiente aos Estados-Membros no que respeita à escolha das
medidas que garantam a conformidade e à sua aplicação concreta. Por
conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A diretiva será implementada através da utilização
do orçamento existente e não afetará o quadro financeiro plurianual. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Documentos explicativos A Comissão considera que
são necessários documentos explicativos para melhorar a qualidade das
informações sobre a transposição da diretiva, pelas razões a seguir
apresentadas. A transposição integral e correta da diretiva
é essencial para garantir a consecução dos seus objetivos (nomeadamente a
proteção da saúde humana e do ambiente). Dado que
certos Estados-Membros já regulamentam as emissões de poluentes
atmosféricos, a transposição da presente diretiva não
consistiria provavelmente num único ato legislativo, mas seria constituída por
várias alterações ou novas propostas nos domínios relevantes. Além
disso, a aplicação da diretiva é muitas vezes altamente descentralizada, dado
que as autoridades regionais e locais são responsáveis pela sua aplicação e, em
alguns Estados-Membros, mesmo pela sua transposição. É provável que os fatores acima indicados
aumentem os riscos de transposição e implementação incorretas da diretiva e
compliquem a missão da Comissão de controlo da aplicação da legislação da
União. Informações claras sobre a transposição da diretiva são fundamentais
para garantir a conformidade da legislação nacional com as suas disposições. A exigência de
apresentação de documentos explicativos pode criar um ónus administrativo
adicional para os Estados-Membros que não funcionam nesta base. No entanto, o
possível ónus administrativo adicional é proporcionado ao objetivo visado,
nomeadamente garantir a transposição efetiva e a realização integral dos
objetivos da diretiva. Tendo em conta o que precede, é adequado pedir
aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das suas medidas de
transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as
disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de
transposição nacionais. 2013/0443 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à redução das emissões nacionais de
determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Foi alcançado um progresso
significativo nos últimos 20 anos na União no domínio das emissões antropogénicas
do ar e da qualidade do ar por uma política específica da União, nomeadamente a
Comunicação da Comissão de 2005 Estratégia Temática sobre a Poluição
Atmosférica (ETPA)[15].
A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[16] contribuiu para este
progresso ao definir limites para as emissões anuais totais a partir de 2010 de
dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), amoníaco
(NH3) e compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC) dos
Estados‑Membros. Consequentemente, as emissões de SO2 foram
reduzidas em 82 %, as emissões de NOx em 47 %, as emissões de NMVOC
em 56 % e as emissões de NH3 em 28 % entre 1990 e 2010.
Contudo, tal como indicado no Programa Ar Limpo para a Europa (ETPA revista)[17], continuam a existir
impactos e riscos para o ambiente e a saúde humana. (2) O Sétimo Programa de Ação em
Matéria de Ambiente[18]
confirma o objetivo a longo prazo da União, em matéria de política de qualidade
do ar, de atingir níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos
significativos nem riscos para a saúde humana e o ambiente, e apela, para esse
fim, ao cumprimento total da atual legislação relativa à qualidade do ar da
União, com as metas e ações após 2020, com esforços melhorados nas zonas
em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de
poluentes atmosféricos, e sinergias reforçadas entre a legislação respeitante à
qualidade do ar e os objetivos políticos da União definidos para as alterações
climáticas e a biodiversidade em particular. (3) A estratégia ETPA revista
define novos objetivos estratégicos para o período até 2030 com vista à
evolução no sentido do objetivo a longo prazo da União. (4) Os Estados-Membros e a União
são partes na Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância
(Convenção LRTAP)[19]
e em vários dos seus protocolos, nomeadamente o Protocolo de Gotemburgo de 1999
relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico. (5) No que se refere ao
ano 2020 e anos seguintes, o Protocolo de Gotemburgo revisto aceite pelo
Conselho na Decisão [xxxx/xxxx/UE][20]
estipula novos compromissos de redução de emissões, tendo o ano 2005 como
ano de referência, para cada parte no que respeita a SO2, NOx,
NH3, NMVOC e partículas finas (PM2,5), promove reduções
nas emissões de carbono negro e apela à recolha e conservação de informação
sobre os efeitos adversos das concentrações e deposições de poluentes
atmosféricos na saúde humana e no ambiente e à participação nos programas
orientados para os efeitos ao abrigo da Convenção LRTAP. (6) O regime de valores-limite
nacionais de emissão estabelecido pela Diretiva 2001/81/CE deve, portanto, ser
revisto, a fim de se alinhar com os compromissos internacionais da União e dos
Estados-Membros. (7) Os Estados-Membros devem
implementar a presente diretiva de forma a contribuir eficazmente para o
cumprimento do objetivo a longo prazo da União relativo à qualidade do ar
conforme apoiado pelas orientações da Organização Mundial de Saúde e dos
objetivos da União de proteção da biodiversidade e do ecossistema através da
redução dos níveis e da deposição de poluentes atmosféricos acidificantes,
eutrofizantes e de ozono abaixo das cargas e dos níveis críticos, tal como definido
pela Convenção LRTAP. (8) A presente diretiva deve
também contribuir para alcançar os objetivos em matéria da qualidade do ar
definidos na legislação da União e para a atenuação dos impactos das alterações
climáticas através da redução das emissões de poluentes climáticos de vida
curta, bem como para a melhoria global da qualidade do ar. (9) Os Estados-Membros devem
cumprir os compromissos de redução de emissões definidos na presente diretiva
para 2020 e 2030. A fim de assegurar progressos demonstráveis no sentido dos
compromissos de 2030, os Estados-Membros devem cumprir níveis intermédios de
emissões em 2025, fixados com base numa trajetória linear entre os seus níveis
de emissões para 2020 e os definidos pelos compromissos de redução de emissões
para 2030, desde que tal não implique custos desproporcionados. Sempre que não
seja possível limitar as emissões de 2025, os Estados-Membros devem explicar as
razões para o facto nos seus relatórios ao abrigo da presente diretiva. (10) Alguns Estados-Membros optaram
por definir, no âmbito da Convenção LRTAP, valores-limite de emissão com base
no combustível utilizado no que se refere ao setor dos transportes. Isto
resultou em falta de coerência com o seu consumo de energia global e com as
suas estatísticas, bem como com as da União no seu conjunto. Por conseguinte, a
fim de garantir uma base comum e coerente para todos os Estados‑Membros e
a União no seu conjunto, a presente diretiva define requisitos em matéria de
comunicação e compromissos de redução de emissões com base no consumo de
energia nacional e no combustível vendido, o que assegura uma maior coerência
com a legislação da União no domínio das alterações climáticas e da energia. (11) A fim de promover o
cumprimento eficaz em termos de custos dos compromissos nacionais de redução de
emissões e dos níveis intermédios de emissões, os Estados‑Membros devem
estar habilitados a contabilizar as reduções de emissões do tráfego marítimo
internacional se as emissões desse setor forem inferiores aos níveis de emissões
que resultariam da conformidade com as normas da legislação da União, incluindo
os limites de enxofre para combustíveis definidos na Diretiva 1999/32/CE do
Conselho[21].
Os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de cumprir
conjuntamente os seus compromissos e níveis intermédios de emissões de metano
(CH4) e de utilizar a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho para esse efeito[22].
Para efeitos de verificação do cumprimento dos seus valores‑limite
nacionais de emissão, compromissos de redução de emissões e níveis intermédios
de emissões, os Estados-Membros podem ajustar os seus inventários nacionais de
emissão tendo em conta a melhoria dos conhecimentos científicos e das
respetivas metodologias referentes às emissões. A Comissão deve opor-se à
utilização de qualquer uma destas flexibilidades por um Estado-Membro, caso as
condições apresentadas na presente diretiva não sejam preenchidas. (12) Os Estados-Membros devem
adotar e implementar um programa nacional de controlo da poluição com vista a
cumprir os seus requisitos de redução de emissões e níveis intermédios de
emissões e a contribuir de modo eficaz para alcançar os objetivos da União em
matéria de qualidade do ar. Para este efeito, os Estados-Membros devem ter em
consideração a necessidade de reduzir as emissões em zonas e aglomerados
afetados por concentrações excessivas de poluentes atmosféricos e/ou que
contribuem significativamente para a poluição atmosférica em outras zonas e
aglomerados, incluindo em países vizinhos. Os programas nacionais de controlo
da poluição devem, para esse efeito, contribuir para a boa implementação dos
planos de qualidade do ar adotados ao abrigo do artigo 23.º da Diretiva
2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23]. (13) A fim de reduzir as emissões
atmosféricas de NH3 e PM2,5 dos principais
contribuidores, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica
devem incluir medidas aplicáveis ao setor agrícola. Os Estados-Membros devem
estar habilitados a aplicar medidas, que não sejam as definidas na presente
diretiva, com um nível equivalente de desempenho ambiental devido a
circunstâncias nacionais específicas. (14) O programa nacional de
controlo da poluição atmosférica, incluindo a análise que apoia a identificação
de políticas e medidas, deve ser atualizado com regularidade. (15) A fim de elaborar programas
nacionais de controlo da poluição atmosférica bem informados e as respetivas
atualizações significativas, os Estados-Membros devem submeter esses programas
e atualizações à apreciação do público e das autoridades competentes a todos os
níveis nos casos em que todas as opções relativas às políticas e medidas
permaneçam em aberto. Os Estados-Membros devem proceder a consultas
transfronteiras nos casos em que a implementação do seu programa possa afetar a
qualidade do ar num outro país, em conformidade com os requisitos definidos na
legislação internacional e da União, nomeadamente a Convenção sobre a Avaliação
dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo, 1991)
e o seu Protocolo (Kiev, 2003), tal como aprovados pelo Conselho[24]. (16) Os Estados-Membros devem
elaborar e comunicar inventários, projeções e relatórios informativos de
inventário de emissões para todos os poluentes atmosféricos abrangidos pela
presente diretiva, o que permitiria, subsequentemente, à Comissão cumprir as
suas obrigações de apresentação de relatórios no âmbito da Convenção LRTAP e
respetivos protocolos. (17) Para preservar a coerência
global para a União no seu conjunto, os Estados-Membros devem garantir que a
comunicação à Comissão dos seus inventários, projeções e relatórios
informativos de inventário de emissões é completamente coerente com a sua
comunicação no âmbito da Convenção LRTAP. (18) A fim de avaliar a eficácia
dos compromissos nacionais de redução de emissões definidos na presente
diretiva, os Estados-Membros devem ainda monitorizar, sempre que possível, os
efeitos de tais reduções nos ecossistemas terrestres e aquáticos, em
conformidade com as orientações internacionalmente estabelecidas e comunicar os
referidos efeitos. (19) Em
linha com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[25], os
Estados-Membros devem assegurar a divulgação sistemática e ativa de informação
através de meios eletrónicos. (20) É necessário alterar a
Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26] com vista a garantir a
coerência da presente diretiva com a Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso
à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso
à justiça em matéria de ambiente. (21) A
fim de ter em conta os desenvolvimentos técnicos, devem ser delegados na
Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a respeito da alteração das
orientações em matéria de comunicação definidas no anexo I, bem como na
Parte 1 do anexo III e nos anexos IV e V, para as adaptar ao
progresso técnico. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas
adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.
É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (22) A
fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação da presente diretiva,
importa conferir à Comissão competências de execução. Essas competências devem
ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho[27]. (23) Os
Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às
violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva
e garantir a aplicação dessas disposições. As sanções deverão ser eficazes,
proporcionadas e dissuasivas. (24) Atendendo à natureza e à
extensão das alterações a introduzir na Diretiva 2001/81/CE, a mesma deve ser
substituída para aumentar a segurança jurídica, a clareza, a transparência e a
simplificação legislativa. A fim de assegurar a continuidade na melhoria da
qualidade do ar, os Estados-Membros devem cumprir os valores-limite nacionais
de emissão definidos na Diretiva 2001/81/CE até que os novos compromissos
nacionais de redução das emissões estabelecidos na presente diretiva se tornem
aplicáveis em 2020. (25) Atendendo
a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente assegurar um nível de
proteção elevado da saúde humana e do ambiente, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, devido à natureza
transfronteiras da poluição atmosférica, ser mais bem alcançado a nível da
União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos enunciados nesse
artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para atingir este
objetivo. (26) Em
conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da
Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[28], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se
justifique, fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou
mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva em causa
e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em
relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses
documentos se justifica. ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Objeto A presente diretiva estabelece os valores-limite
para as emissões atmosféricas dos Estados‑Membros de poluentes
acidificantes e eutrofizantes, substâncias precursoras de ozono, partículas
primárias e precursores de partículas secundárias, a par de outros poluentes
atmosféricos e exige a elaboração, adoção e implementação de programas
nacionais de controlo da poluição atmosférica, bem como a monitorização e
comunicação dos seus impactos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente diretiva é aplicável às emissões de
poluentes a que se refere o anexo I provenientes todas as fontes que
ocorram no território dos Estados-Membros, nas suas zonas económicas exclusivas
e nas zonas de controlo da poluição. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: 1. «Emissão», a libertação de
substâncias para a atmosfera a partir de fontes tópicas ou difusas; 2. «Substâncias precursoras de
ozono», óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não-metânicos, metano e
monóxido de carbono; 3. «Objetivos de qualidade do
ar», os valores-limite, os valores-alvo e as obrigações em matéria de
concentrações de exposição para a qualidade do ar definidos na Diretiva
2008/50/CE e na Diretiva
2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29]; 4. «Óxidos de azoto» (NOx), o
óxido nítrico e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto; 5. «Compostos orgânicos voláteis
não-metânicos» (NMVOC), todos os compostos orgânicos de natureza antropogénica,
à exceção do metano, que são capazes de produzir oxidantes fotoquímicos por
reação com óxidos de azoto na presença de luz solar; 6. «PM2,5», as
partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no
método de referência para a amostragem e medição de PM2,5, norma
EN 14907, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico
de 2,5 µm; 7. «Compromisso nacional de
redução de emissões», a redução das emissões de uma substância, expressa como
uma percentagem de redução da emissão entre o total de emissões libertadas
durante o ano de referência (2005) e o total das emissões libertadas durante um
ano civil alvo, que os Estados-Membros devem não exceder; 8. «Ciclo de aterragem e
descolagem», o ciclo que inclui a movimentação da aeronave no aeroporto, a
descolagem, a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras operações da
aeronave que têm lugar a uma altitude inferior a 3000 pés; 9. «Tráfego marítimo
internacional», viagens marítimas e em águas costeiras por embarcações
marítimas de todas as bandeiras, salvo embarcações de pesca, que partem do
território de um país e chegam ao território de outro país; 10. «Zona de controlo das
emissões» uma zona marítima especial definida em conformidade com o
anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por
Navios (MARPOL); 11. «Zona de controlo da
poluição», uma zona marítima de extensão inferior ou igual a 200 milhas
náuticas a contar das linhas de referência a partir das quais é feita a medição
da largura do respetivo mar territorial definida por um Estado-Membro para a
prevenção, a redução e o controlo da poluição das embarcações nos termos das
regras e normas internacionais aplicáveis; 12. «Carbono negro» (CN),
partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz. Artigo 4.º Compromissos nacionais de redução de emissões 1. Os Estados-Membros devem,
pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre (SO2),
óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não‑metânicos
(NMVOC), amoníaco (NH3), partículas (PM2,5) e metano (CH4)
em conformidade com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis
para 2020 e 2030, tal como estipulado no anexo II. 2. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias, que não
impliquem custos desproporcionados, para limitar as suas emissões
antropogénicas em 2025 de SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5
e CH4. Os níveis dessas emissões são determinados com base nos
combustíveis vendidos, de acordo com uma trajetória de redução linear entre os
seus limites de emissão para 2020 e os limites de emissão definidos pelos
compromissos de redução de emissões para 2030. Sempre que as emissões para 2025 não possam ser
limitados em conformidade com a trajetória determinada, os Estados-Membros
devem explicar as razões para o facto nos relatórios que transmitem à Comissão
nos termos do artigo 9.º. 3. As seguintes emissões não são
contabilizadas para efeitos de conformidade com os n.os 1 e 2: (a)
Emissões das aeronaves, à exceção do ciclo de
descolagem e aterragem; (b)
Emissões nas ilhas Canárias, nos departamentos
ultramarinos franceses, na Madeira e nos Açores; (c)
Emissões provenientes de tráfego marítimo nacional
de e para os territórios mencionados na alínea b); (d)
Emissões provenientes de tráfego marítimo
internacional, sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1. Artigo 5.º Flexibilidades 1. A fim de cumprir os níveis intermédios
de emissões determinados para 2025 em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, e
os compromissos nacionais de redução de emissões definidos no anexo II
aplicáveis a partir de 2025 para NOx, SO2 e PM2,5,
os Estados-Membros podem compensar as reduções nas emissões de NOx,
SO2 e PM2,5 alcançadas pelo tráfego marítimo
internacional com as emissões de NOx, SO2 e PM2,5 libertadas
por outras fontes no mesmo ano, desde que respeitem as seguintes condições: (a)
As reduções nas emissões ocorram nas zonas marítimas
que se inserem nos mares territoriais dos Estados-Membros, nas zonas económicas
exclusivas ou nas zonas de controlo de poluição, caso tais zonas tenham sido
estabelecidas; (b)
Tenham adotado e implementado medidas de
monitorização e inspeção eficazes para assegurar o funcionamento adequado desta
flexibilidade; (c)
Tenham implementado medidas para atingir emissões
de NOx, SO2 e PM2,5 do tráfego marítimo internacional
inferiores aos níveis de emissões que resultariam do cumprimento das normas da
União aplicáveis às emissões de NOx, SO2 e PM2,5 e tenham
demonstrado uma quantificação adequada das reduções adicionais das emissões
decorrentes dessas medidas; (d)
Não tenham compensado mais de 20 % das
reduções nas emissões de NOx, SO2 e PM2,5 calculadas em
conformidade com a alínea c), desde que a compensação não resulte no não
cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2020-2024
estipulados no anexo II. 2. Os Estados-Membros podem
implementar conjuntamente os seus níveis intermédios de emissões e compromissos
de redução das emissões de metano a que se refere o anexo II, desde que
preencham as seguintes condições: (a)
Cumpram todos os requisitos e modalidades
aplicáveis adotados ao abrigo da legislação da União, nomeadamente da Decisão
n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. (b)
Tenham adotado e implementado disposições eficazes
a fim de assegurar o funcionamento adequado da implementação conjunta. 3. Os Estados-Membros podem
criar inventários nacionais ajustados das emissões anuais de SO2,
NOx, NH3, NMVOC e PM2,5 em conformidade com o
anexo IV nos casos em que o não cumprimento dos seus compromissos
nacionais de redução de emissões ou níveis intermédios de emissões possa
resultar da aplicação de métodos melhorados de inventário de emissões, atualizados
em conformidade com o conhecimento científico. 4. Os Estados-Membros que
tencionem aplicar os n.os 1, 2 e 3, devem informar a Comissão
até 30 de setembro do ano anterior ao ano de referência em causa. Essa
informação deve incluir os poluentes e os setores em questão e, sempre que
disponível, a magnitude dos impactos nos inventários nacionais de emissões. 5. A Comissão, assistida pela
Agência Europeia do Ambiente, deve rever e avaliar se a utilização de qualquer
uma das flexibilidades durante um ano específico preenche os requisitos e
critérios aplicáveis. Nos casos em que a Comissão não tenha levantado
objeções no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório
relevante a que se refere o artigo 7.º, n.os 4, 5 e 6, o
Estado-Membro interessado deve considerar a utilização da flexibilidade pedida
aceite e válida para esse ano. Nos casos em que a Comissão considerar que a
utilização da flexibilidade não é conforme com os requisitos e critérios
aplicáveis, deve adotar uma decisão e informar o Estado-Membro de que a
flexibilidade não pode ser aceite. 6. A Comissão pode adotar atos
de execução que especifiquem as regras pormenorizadas para a utilização das
flexibilidades a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.º. Artigo 6.º Programas nacionais de controlo da poluição
atmosférica 1. Os Estados-Membros devem
elaborar e adotar um programa nacional de controlo da poluição atmosférica em
conformidade com a parte 2 do anexo III a fim de limitar as suas
emissões antropogénicas anuais nos termos do artigo 4.º. 2. Na elaboração, adoção e
implementação do programa a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros
devem: (a)
Avaliar em que medida é provável que as fontes de
emissão nacionais afetem a qualidade do ar nos seus territórios e nos
Estados-Membros vizinhos através da utilização de dados e metodologias
desenvolvidas pelo programa europeu de vigilância e avaliação (EMEP), sempre
que adequado; (b)
Ter em consideração a necessidade de reduzir as
emissões de poluentes atmosféricos para efeitos da obtenção da conformidade com
os objetivos de qualidade do ar nos seus territórios e, sempre que adequado,
nos Estados‑Membros vizinhos; (c)
Dar prioridade às medidas de redução de emissões
para o carbono negro na tomada de medidas para cumprir os seus compromissos
nacionais de redução para PM2,5; (d)
Assegurar a coerência com outros planos e programas
pertinentes criados em virtude de requisitos definidos na legislação nacional
ou da União. Os Estados-Membros devem, se tal for necessário,
incluir as medidas de redução de emissões definidas na parte 1 do
anexo III ou medidas de efeito ambiental equivalente, com vista a cumprir
os compromissos nacionais de redução de emissões relevantes. 3. O programa nacional de
controlo da poluição atmosférica deve ser atualizado de dois em dois anos. 4. Sem prejuízo do disposto no
n.º 3, as políticas e medidas de redução de emissões constantes do
programa nacional de controlo da poluição atmosférica devem ser atualizadas no
prazo de 12 meses em cada um dos seguintes casos: (a)
As obrigações definidas no artigo 4.º não são
cumpridas ou existe o risco de não cumprimento; (b)
Os Estados-Membros decidem utilizar qualquer uma
das flexibilidades definidas no artigo 5.º. 5. Os Estados-Membros devem consultar,
em conformidade com a legislação da União pertinente, o público e as
autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades ambientais
específicas no domínio da poluição, qualidade e gestão do ar a todos os níveis,
são suscetíveis de se interessar pela implementação dos programas nacionais de
controlo da poluição atmosférica, a respeito do seu projeto de programa
nacional de controlo da poluição atmosférica e de quaisquer atualizações
significativas antes da sua finalização. Sempre que adequado, devem ser
asseguradas consultas transfronteiras em conformidade com a legislação
aplicável da União. 6. A Comissão deve facilitar a
elaboração e implementação dos programas, sempre que adequado, através de um
intercâmbio de boas práticas. 7. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, para efeitos de
adaptação da parte 1 do anexo III ao progresso técnico. 8. A Comissão pode estabelecer
orientações sobre a elaboração e implementação dos programas nacionais de
controlo da poluição atmosférica. 9. A Comissão pode igualmente
especificar o formato e as informações necessárias relativamente aos programas
nacionais de controlo da poluição atmosférica dos Estados-Membros na forma de
atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 14.º. Artigo 7.º Inventários e projeções de emissões 1. Os Estados-Membros devem
preparar e atualizar anualmente os inventários nacionais de emissões para os
poluentes apresentados no quadro A do anexo I, em conformidade com os
requisitos aí definidos. Os Estados-Membros devem preparar e atualizar
anualmente os inventários nacionais de emissões para os poluentes apresentados
no quadro B do anexo I, em conformidade com os requisitos aí
definidos. 2. Os Estados-Membros devem
preparar e atualizar de dois em dois anos os inventários de emissões
espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e as
projeções de emissões para os poluentes apresentados no quadro C do anexo I,
em conformidade com os requisitos aí definidos. 3. Os inventários e as projeções
de emissões a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser
acompanhados de um relatório informativo de inventário, em conformidade com os
requisitos definidos no quadro D do anexo I. 4. Os Estados-Membros que
aplicarem a flexibilidade nos termos do artigo 5.º, n.º 1, devem
incluir a seguinte informação no relatório informativo de inventário do ano em
causa: (a)
A quantidade de emissões de NOx, SO2 e
PM2,5 que ocorreria na ausência de uma zona de controlo das emissões; (b)
O nível de reduções de emissões conseguido na parte
da zona de controlo das emissões do Estado-Membro em conformidade com o artigo
5.º, n.º 1, alínea c); (c)
Em que medida a flexibilidade é aplicada; (d)
Quaisquer dados adicionais que os Estados-Membros
possam considerar adequados para que a Comissão, assistida pela Agência
Europeia do Ambiente, realize uma avaliação completa das condições em que a
flexibilidade foi implementada. 5. Os Estados-Membros que
optarem pela flexibilidade ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, devem
apresentar um relatório distinto que permita à Comissão rever e avaliar se são
cumpridos os requisitos da referida disposição. 6. Os Estados-Membros que
optarem pela flexibilidade nos termos do artigo 5.º, n.º 3, devem
incluir a informação apresentada na parte 4 do anexo IV no relatório
informativo de inventário do ano em questão permitindo que a Comissão reveja e
avalie se foram cumpridos os requisitos da referida disposição. 7. Os Estados-Membros devem
elaborar os inventários de emissão, nomeadamente inventários de emissão
ajustados, projeções de emissões e o relatório informativo de inventário em
conformidade com o anexo IV. 8. A Comissão, assistida pela
Agência Europeia do Ambiente, deve elaborar e atualizar anualmente inventários,
projeções e um relatório informativo de inventário de emissões a nível da União
para todos os poluentes a que se refere o anexo I, com base na informação
referida nos n.os 1, 2 e 3. 9. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, para efeitos de
adaptação do anexo I em relação aos prazos para a apresentação de relatórios e
do anexo IV ao progresso técnico e científico. Artigo 8.º Monitorização dos impactos da poluição atmosférica 1. Os Estados-Membros devem
assegurar, se possível, a monitorização dos impactos adversos da poluição
atmosférica nos ecossistemas em conformidade com os requisitos estabelecidos no
anexo V. 2. Os Estados-Membros devem,
sempre que adequado, coordenar a monitorização dos impactos da poluição
atmosférica com outros programas de monitorização instituídos pela legislação
da União, nomeadamente pela Diretiva 2008/50/CE e a Diretiva 2000/60/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[30]. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, para efeitos de
adaptação do anexo V ao progresso técnico e científico. Artigo 9.º Comunicação de dados pelos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem
apresentar o seu programa nacional de controlo da poluição atmosférica à
Comissão [no prazo de três meses a contar da data a que se refere o
artigo 17.º, data a inserir pelo OPOCE] e respetivas atualizações de dois
em dois anos. Nos casos em que um programa nacional de controlo
da poluição atmosférica seja atualizado nos termos do artigo 6.º,
n.º 4, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão desse facto no
prazo de dois meses. 2. Os Estados-Membros devem, a
partir de 2017, comunicar os seus inventários nacionais de emissões, as
projeções de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas,
os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios a que se refere o
artigo 7.º , n.os 1, 2 e 3, e, se relevante, o
artigo 7.º, n.os 4, 5 e 6, à Comissão e à Agência Europeia
do Ambiente em conformidade com as datas de comunicação estipuladas no
anexo I. Essa comunicação deve ser coerente com a
comunicação ao secretariado da Convenção LRTAP. 3. Os Estados-Membros devem
comunicar as suas emissões e projeções nacionais para CH4 em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho[31]. 4. A Comissão, assistida pela
Agência Europeia do Ambiente e os Estados-Membros, deve reexaminar regularmente
os dados dos inventários nacionais de emissões. Esse reexame deve incluir: (a)
Controlos destinados a verificar a transparência, a
exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações
apresentadas; (b)
Verificações para identificar casos em que os
dados de inventário são preparados de forma não coerente com os requisitos definidos
na legislação internacional, nomeadamente no âmbito da Convenção LRTAP; (c)
Se for caso disso, o cálculo das correções técnicas
necessárias, em consulta com os Estados-Membros. 5. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente as seguintes informações
a que se refere o artigo 8.º: (a)
[Até à data a que se refere o artigo 17.º -
data a inserir pelo OPOCE] e posteriormente de quatro em quatro anos, a
localização dos locais de monitorização e os indicadores monitorizados que lhes
estão associados, e (b)
No prazo de [1 ano a contar da data a que se refere
o artigo 17.º - data a inserir pelo OPOCE] e posteriormente de quatro em
quatro anos, os valores medidos dos indicadores obrigatórios. Artigo 10.º Relatórios da Comissão 1. A Comissão deve, de cinco em
cinco anos, pelo menos, comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os
progressos da implementação da presente diretiva, incluindo uma avaliação do
seu contributo para a obtenção dos objetivos da presente diretiva. A Comissão deve, em qualquer caso, apresentar
relatório como acima se indica para 2025 e deve também incluir informações
sobre o cumprimento dos níveis intermédios de emissões a que se refere o artigo
4.º, n.º 2, bem como as razões em caso de incumprimento. Deve identificar a
necessidade de novas medidas, tendo igualmente em conta os impactos setoriais
da sua aplicação. 2. Os relatórios a que se refere
o n.º 1 podem incluir uma avaliação dos impactos ambientais e
socioeconómicos da presente diretiva. Artigo 11.º Acesso à informação 1. Os Estados-Membros devem, em
conformidade com a Diretiva 2003/4/CE, assegurar a divulgação sistemática e
ativa ao público das seguintes informações através da sua publicação num sítio
Internet acessível ao público: (a)
Os programas nacionais de controlo da poluição
atmosférica e respetivas atualizações. (b)
Os inventários nacionais de emissões, nomeadamente,
sempre que aplicável, os inventários de emissão ajustados, as projeções
nacionais de emissões e os relatórios informativos de inventário, bem como
relatórios e informações adicionais à Comissão em conformidade com o
artigo 9.º. 2. A Comissão deve, em
conformidade com o Regulamento n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho[32],
garantir a divulgação ativa e sistemática ao público através da publicação de
inventários, projeções e relatórios informativos de inventário de emissões a
nível da União num sítio Internet acessível ao público. Artigo 12.º Cooperação com países terceiros e coordenação com organizações
internacionais A União e os Estados-Membros devem, sempre que
adequado, prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros
e a coordenação no seio de organizações internacionais relevantes, tais como o
Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a Comissão Económica para a
Europa das Nações Unidas (UNECE), a Organização Marítima Internacional (OMI) e
a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente através do
intercâmbio de informações, no que se refere à investigação e ao
desenvolvimento científico, com o objetivo de melhorar a base para as reduções
das emissões. Artigo 13.º Exercício da delegação 1. É conferido à Comissão o
poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes
referida nos artigos 6.º, n.º 7, 7.º , n.º 9 e 8.º,
n.º 3, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado a
partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. 3. A delegação de poderes a que
se refere o artigo 6.º, n.º 7, o artigo 7.º, n.º 9 e o artigo 8.º,
n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa
decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor. 4. Logo que adote um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados
nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do artigo 7.º, n.º 9, e do
artigo 8.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas
objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a
Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período é prorrogado por um
período de dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 14.º Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité para a Qualidade do Ar Ambiente, instituído pelo artigo 29.º da
Diretiva 2008/50/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento
(UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que seja feita
referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011. Artigo 15.º Sanções Os Estados-Membros devem estabelecer o regime
de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas nos
termos da presente diretiva e tomarão todas as medidas necessárias para
garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas,
proporcionadas e dissuasivas. Artigo 16.º Alteração da Diretiva 2003/35/CE Ao anexo I da Diretiva 2003/35/CE é aditada a
seguinte alínea g): «g) Artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva
XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões
nacionais de certos poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE * * JO L XX de XX.XX.XXXX, p. X).» Artigo 17.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem
adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em[dezoito
meses após a entrada em vigor – data a inserir pelo OPOCE]. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto
das referidas disposições. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais
disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 18.º Revogação e disposições transitórias 1. A Diretiva 2001/81/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho é revogada com efeito a partir de [data a que
se refere o artigo 17.º da presente diretiva - data a inserir pelo OPOCE]. Contudo, continuam a ser aplicáveis as seguintes
disposições da diretiva revogada: (a)
Artigo 1.º e anexo I até 31 de
dezembro de 2019; (b)
Artigo 7.º, n.os 1 e 2, e
artigo 8.º, n.º 1, até [data a que se refere o artigo 17.º da
presente diretiva - data a inserir pelo OPOCE]. As referências à diretiva revogada devem entender-se
como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro
de correspondência constante do anexo VI. 2. Até 31 de dezembro
de 2019, os Estados-Membros podem aplicar o artigo 5.º, n.º 3,
da presente diretiva em relação aos valores-limite ao abrigo do artigo 4.º
e do anexo I da Diretiva 2001/81/CE. Artigo 19.º Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 20.º Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de
valores-limite nacionais de emissão, JO L 309 de 27.11.2001, p. 22). [2] Protocolo à Convenção de 1979 da Comissão Económica para
a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras
a Longa Distância, relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do
Ozono Troposférico (1999). [3] Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu e ao
Parlamento Europeu «Um Programa Ar Limpo para a Europa», COM(2013) [xxx] [4] Comunicação da Comissão «EUROPA 2020 - Estratégia
para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final
de 3.3.2010. [5] Comunicação da Comissão «Regulamentação inteligente na
União Europeia» COM(2010) 543 final de 8.10.2010. [6] Comunicação da Comissão, «"Think Small First",
- um "Small Business Act"» para a Europa, COM(2008) 394 final,
25.6.2008. [7] A consulta utilizou dois questionários: um total de
1934 pessoas respondeu a um questionário mais curto para o público em
geral; foram recebidas 371 respostas ao questionário mais longo destinado
a peritos e partes interessadas. Ver http://ec.europa.eu/environment/consultations/air_pollution_en.htm
[8] Os resultados estão disponíveis na publicação
Eurobarómetro 2013. [9] Para os resultados completos, ver relatório 7/2013 da
AEA. [10] Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar
pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de
estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com
efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009,
p. 136). [11] Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na
elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no
que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas
85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17). [12] Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações
sobre ambiente e que revoga a Diretiva do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003,
p. 26). [13] JO C ... de ..., p. ... [14] JO C ... de ..., p. ... [15] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu de 21 de setembro de 2005: «Estratégia Temática sobre a
poluição atmosférica» - COM(2005) 446 final. [16] Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de
valores-limite nacionais de emissão de
determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
[17] Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu e ao
Parlamento Europeu «Programa Ar Limpo para a Europa», COM(2013) [xxx]. [18] Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente
«Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta», COM(2012) 710 de
29.11.2012. [19] Decisão 2003/507/CE do Conselho, de 13 de junho
de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da
Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa
distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono
troposférico (JO L 179 de 17.7.2003,
p. 1). [20] Decisão 2013/xxxx/UE do Conselho relativa à aceitação da
Alteração ao Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a poluição
atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da
acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L ... de ..., p. ...).
[21] Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril
de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados
combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999,
p. 13). [22] Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar
pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de
estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com
efeito de estufa da Comunidade até 2020, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136). [23] Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar
mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1) [24] Decisão 2008/871/CE do Conselho, de 20 de outubro
de 2008, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do
Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à Convenção da UNECE sobre
a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, concluída em
Espoo em 1991 (JO L 308 de 19.11.2008, p. 33). [25] Diretiva 2003/4/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso
do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26). [26] Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na
elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no
que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas
85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17) [27] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13). [28] JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. [29] Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao
mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar
ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3-16). [30] Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação
comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) [31] Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um
mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de
gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de
outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que
revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13). [32] Regulamento n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das
disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do
público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de
ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264
de 25.9.2006, p. 13). ANEXO I
Monitorização e comunicação de emissões atmosféricas A. Requisitos em matéria de
comunicação das emissões anuais a que se refere o artigo 7.º, n.º 1,
primeiro parágrafo Elemento || Poluentes || Série cronológica || Datas de comunicação Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR(1), incluindo rubricas por memória || - SO2, NOX, NMVOC, NH3, CO - Metais pesados (Cd, Hg, Pb)* - POP** (total de HAP e benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/furanos, PCB, HCB) || Anual, de 1990 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) || 15/2**** Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR || - PM2,5, PM10*** e CN. || Anual, de 2000 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) || 15/2**** Total das emissões nacionais por categoria de fonte || - CH4 || Anual, de 2005 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) || 15/2**** Emissões nacionais preliminares por NFR agregada(2) || - SO2, NOX, NH3, NMVOC, PM2,5 || Anual, por ano de comunicação menos 1 (X-1) || 30/9 (1) Nomenclatura para
comunicação tal como previsto na Convenção LRTAP (2) Tal como agregada nos setores definidos no
anexo IV das orientações para a comunicação da Convenção LRTAP * Cd (cádmio), Hg
(mercúrio), Pb (chumbo) ** POP (poluentes
orgânicos persistentes) *** «PM10», as partículas em suspensão
que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para
a amostragem e medição de PM10, norma EN 12341, com 50 %
de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 µm. **** As reapresentações por motivo de erro devem
ser feitas, o mais tardar, no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação
clara das alterações efetuadas. B. Requisitos em matéria de
comunicação das emissões anuais a que se refere o artigo 7.º, n.º 1,
segundo parágrafo Elemento || Poluentes || Série cronológica || Data de comunicação Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR || - Metais pesados (As, Cr, Cu, Ni, Se e Zn e respetivos compostos)* - TPS** || Anual, de 1990 (2000 para TSP) até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) || 15/2 * As (arsénio),
Cr (cromo), Cu (cobre), Ni (níquel), Se (selénio), Zn (zinco) ** TSP (total das
partículas em suspensão) C. Requisitos de comunicação e
projeções de emissões, bienais a partir de 2017, a que se refere o
artigo 7.º, n.º 2 Elemento || Poluentes || Série cronológica/ anos de referência || Datas de comunicação Dados matriciais nacionais de emissões por categoria de fonte (GNFR) || - SO2, NOX, NMVOC, CO NH3, PM10, PM2,5 - Metais pesados (Cd, Hg, Pb), - POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos) - CN (se existente) || Bienal por ano de comunicação menos 2 (X-2) || 1/5 * Grandes Fontes Pontuais (GFP) por categoria de fonte (GNFR) || - SO2, NOX, NMVOC, CO NH3, PM10, PM2,5, - Metais pesados (Cd, Hg, Pb), - POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos) - CN (se existente) || Bienal por ano de comunicação menos 2 (X-2) || 1/5 * Emissões projetadas por NFR agregada || - SO2, NOX, NH3, NMVOC, PM2,5 e CN || Bienal, abrangendo todos os anos desde o ano X até 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050 || 15/3 Emissões projetadas por categoria de fonte agregada || - CH4 || 15/3 * As reapresentações por motivo de erro devem
ser feitas no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das
alterações efetuadas. D. Comunicação anual do
relatório informativo de inventário a que se refere o artigo 7.º,
n.º 3 Elemento || Poluentes || Série cronológica/ anos de referência || Datas de comunicação Relatório Informativo de Inventário (RII) || - SO2, NOX, NMVOC, NH3, CO, TSP, PM2,5, PM10 e CN - Metais pesados (Cd, Hg, Pb, As, Cr, Cu, Ni, Se, Zn) - POP (total de HAP e benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/furanos, PCB, HCB) || Todos os anos (tal como indicado nos quadros A-B-C) || 15/3 ANEXO II
Compromissos nacionais de
redução de emissões Quadro (a): Compromissos de redução de
emissões para dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx)
e compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC). Combustíveis vendidos,
ano de referência 2005. Estado-Membro || Redução de SO2 em relação a 2005 || Redução de NOx em relação a 2005 || Redução de NMVOC em relação a 2005 Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 || Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 || Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 Bélgica || 43% || || 68% || 41% || || 63% || 21% || || 44% Bulgária || 78% || || 94% || 41% || || 65% || 21% || || 62% República Checa || 45% || || 72% || 35% || || 66% || 18% || || 57% Dinamarca || 35% || || 58% || 56% || || 69% || 35% || || 59% Alemanha || 21% || || 53% || 39% || || 69% || 13% || || 43% Estónia || 32% || || 71% || 18% || || 61% || 10% || || 37% Grécia || 74% || || 92% || 31% || || 72% || 54% || || 67% Espanha || 67% || || 89% || 41% || || 75% || 22% || || 48% França || 55% || || 78% || 50% || || 70% || 43% || || 50% Croácia || 55% || || 87% || 31% || || 66% || 34% || || 48% Irlanda || 65% || || 83% || 49% || || 75% || 25% || || 32% Itália || 35% || || 75% || 40% || || 69% || 35% || || 54% Chipre || 83% || || 95% || 44% || || 70% || 45% || || 54% Letónia || 8% || || 46% || 32% || || 44% || 27% || || 49% Lituânia || 55% || || 72% || 48% || || 55% || 32% || || 57% Luxemburgo || 34% || || 44% || 43% || || 79% || 29% || || 58% Hungria || 46% || || 88% || 34% || || 69% || 30% || || 59% Malta || 77% || || 98% || 42% || || 89% || 23% || || 31% Países Baixos || 28% || || 59% || 45% || || 68% || 8% || || 34% Áustria || 26% || || 50% || 37% || || 72% || 21% || || 48% Polónia || 59% || || 78% || 30% || || 55% || 25% || || 56% Portugal || 63% || || 77% || 36% || || 71% || 18% || || 46% Roménia || 77% || || 93% || 45% || || 67% || 25% || || 64% Eslovénia || 63% || || 89% || 39% || || 71% || 23% || || 63% Eslováquia || 57% || || 79% || 36% || || 59% || 18% || || 40% Finlândia || 30% || || 30% || 35% || || 51% || 35% || || 46% Suécia || 22% || || 22% || 36% || || 65% || 25% || || 38% Reino Unido || 59% || || 84% || 55% || || 73% || 32% || || 49% UE-28 || 59% || || 81% || 42% || || 69% || 28% || || 50% Quadro (b): Compromissos de redução
de emissões para amoníaco (NH3), partículas finas (PM2,5)
e metano (CH4). Combustíveis vendidos, ano de referência 2005. Estado-Membro || Redução de NH3 em relação a 2005 || Redução de PM2,5 em relação a 2005 || Redução de CH4 em relação a 2005 Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 || Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 || || Para qualquer ano a partir de 2030 Bélgica || 2% || || 16% || 20% || || 47% || || 26% Bulgária || 3% || || 10% || 20% || || 64% || || 53% República Checa || 7% || || 35% || 17% || || 51% || || 31% Dinamarca || 24% || || 37% || 33% || || 64% || || 24% Alemanha || 5% || || 39% || 26% || || 43% || || 39% Estónia || 1% || || 8% || 15% || || 52% || || 23% Grécia || 7% || || 26% || 35% || || 72% || || 40% Espanha || 3% || || 29% || 15% || || 61% || || 34% França || 4% || || 29% || 27% || || 48% || || 25% Croácia || 1% || || 24% || 18% || || 66% || || 31% Irlanda || 1% || || 7% || 18% || || 35% || || 7% Itália || 5% || || 26% || 10% || || 45% || || 40% Chipre || 10% || || 18% || 46% || || 72% || || 18% Letónia || 1% || || 1% || 16% || || 45% || || 37% Lituânia || 10% || || 10% || 20% || || 54% || || 42% Luxemburgo || 1% || || 24% || 15% || || 48% || || 27% Hungria || 10% || || 34% || 13% || || 63% || || 55% Malta || 4% || || 24% || 25% || || 80% || || 32% Países Baixos || 13% || || 25% || 37% || || 38% || || 33% Áustria || 1% || || 19% || 20% || || 55% || || 20% Polónia || 1% || || 26% || 16% || || 40% || || 34% Portugal || 7% || || 16% || 15% || || 70% || || 29% Roménia || 13% || || 24% || 28% || || 65% || || 26% Eslovénia || 1% || || 24% || 25% || || 70% || || 28% Eslováquia || 15% || || 37% || 36% || || 64% || || 41% Finlândia || 20% || || 20% || 30% || || 39% || || 15% Suécia || 15% || || 17% || 19% || || 30% || || 18% Reino Unido || 8% || || 21% || 30% || || 47% || || 41% UE-28 || 6% || || 27% || 22% || || 51% || || 33% ANEXO III
Conteúdo dos Programas
Nacionais de Controlo da Poluição Atmosférica Parte 1 Medidas passíveis de ser incluídas no
Programa Nacional de Controlo da Poluição Sempre que relevante, os Estados-Membros devem
utilizar o documento de orientação para prevenir e reduzir as emissões de
amoníaco da UNECE (documento de orientação relativo ao amoníaco) (Guidance
Document for Preventing and Abating Ammonia Emissions - Ammonia Guidance
Document)[1]
e as melhores técnicas disponíveis estabelecidas na Diretiva 2010/75/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho[2] na implementação das medidas definidas na Parte 1. A. Medidas para o controlo das
emissões de amoníaco 1.
Os Estados-Membros devem criar um código consultivo
nacional de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco,
com base no quadro do código de boas práticas agrícolas para a redução das
emissões de amoníaco (Framework Code for Good Agricultural Practice for
Reducing Ammonia Emissions)[3],
abrangendo pelo menos os seguintes elementos: (a)
Gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do
azoto; (b)
Estratégias de alimentação de gado; (c)
Abordagens de estrumagem pouco poluentes; (d)
Sistemas de armazenamento de estrume pouco
poluentes; (e)
Sistemas de compostagem e processamento de estrume
pouco poluentes; (f)
Sistema de alojamento de animais pouco poluentes; (g)
Abordagens pouco poluentes para a aplicação de
fertilizantes minerais. 2.
Os Estados-Membros devem definir um balanço
nacional de azoto para monitorizar as alterações nas perdas globais de azoto
reativo da agricultura, nomeadamente amoníaco, óxido nitroso, amónio, nitratos
e nitritos, com base nos princípios definidos no Documento de Orientação da
UNECE relativo a balanços de azoto (Guidance Document on Nitrogen Budgets)[4]. 3.
Os Estados-Membros devem reduzir as emissões de
amoníaco dos fertilizantes inorgânicos através da utilização das seguintes
abordagens: (h)
A utilização de fertilizantes de carbonato de
amónio deve ser proibida; (i)
Os fertilizantes à base de ureia devem ser, na
medida do possível, substituídos por fertilizantes à base de nitrato de amónio;
(j)
Nos casos em que os fertilizantes à base de ureia
continuem a ser utilizados, devem utilizar-se métodos que tenham demonstrado
reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 30 % em comparação com a
utilização do método de referência especificado no documento de orientação
relativo ao amoníaco; (k)
Os fertilizantes inorgânicos devem ser aplicados em
linha com os requisitos previsíveis da cultura ou do prado onde são aplicados
no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de
nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes. 4.
Os Estados-Membros devem, até 1 de janeiro
de 2022, reduzir as emissões de amoníaco do estrume animal através da
utilização das seguintes abordagens: (l)
Reduzir as emissões da aplicação de chorume e
estrume em terra cultivável e prados, através da utilização de métodos que
reduzam as emissões em pelo menos 30 % em relação ao método de referência
descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e nas seguintes
condições: (i) Os estrumes e chorumes só podem ser
aplicados em linha com a necessidade nutricional previsível da cultura ou do
prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo
igualmente em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de
outros fertilizantes; (ii) Os estrumes e chorumes não devem ser
aplicados quando o terreno que os vai receber estiver saturado com água,
inundado, congelado ou coberto por neve; (iii) Os chorumes aplicados em prados devem
sê-lo através da utilização de dispersão em banda, máquinas tipo «trenó» ou
através de injeção superficial ou profunda; (iv) Os estrumes e chorumes aplicados a terra
cultivável devem ser incorporados no solo no prazo de quatro horas a seguir à
aplicação. (m)
Reduzir as emissões do armazenamento de estrume no
exterior das instalações para animais, através da utilização das seguintes
abordagens: (i) Para os armazéns de chorume posteriores
a 1 de janeiro de 2022, devem utilizar-se sistemas ou técnicas de
armazenamento pouco poluentes que tenham demonstrado reduzir as emissões de
amoníaco em, pelo menos, 60 % em relação ao método de referência descrito
no documento de orientação relativo ao amoníaco e para os armazéns de chorume
existentes sistemas ou técnicas de armazenamento pouco poluentes que tenham demonstrado
reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 40 %; (ii) No que se refere aos armazéns de
estrume, estes devem ser cobertos; (iii) As explorações agrícolas devem ter
capacidade de armazenamento de estrume suficiente para aplicar estrume apenas
durante os períodos adequados para o crescimento da cultura. (n)
Reduzir as emissões do alojamento de animais,
através da utilização de sistemas que tenham demonstrado reduzir as emissões de
amoníaco em, pelo menos, 20 % em relação ao método de referência descrito
no documento de orientação relativo ao amoníaco. (o)
Reduzir as emissões do estrume, através da
utilização de estratégias de alimentação baixa em proteínas que tenham
demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 10 % em
relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao
amoníaco. B. Medidas de redução de
emissões para controlar as emissões de partículas e de carbono negro 5.
Os Estados-Membros devem proibir as queimadas em
campo aberto de resíduos florestais e de colheita agrícola e devem monitorizar
e fazer cumprir essa proibição. Quaisquer exceções a esta proibição devem ser
limitadas a programas de prevenção para evitar incêndios florestais
incontroláveis, controlar pragas ou proteger a biodiversidade. 6.
Os Estados-Membros devem criar um código consultivo
de boas práticas agrícolas para a gestão adequada dos resíduos de colheita, com
base nas seguintes abordagens: (p)
Melhoria da estrutura do solo através da
incorporação dos resíduos das colheitas; (q)
Melhoria das técnicas para a incorporação dos
resíduos das colheitas; (r)
Utilização alternativa dos resíduos das colheitas; (s)
Melhoria do nível de nutrientes e da estrutura do
solo através da incorporação de estrume conforme necessário para o crescimento
ótimo das plantas, evitando, portanto, a queimada de estrume (estrume, cama
espessa de palha). C. Prevenção dos impactos nas
pequenas explorações agrícolas 7.
Ao adotarem as medidas descritas nas secções A e B
supra, os Estados-Membros devem assegurar que se tenham plenamente em conta os
impactos nas pequenas e micro explorações agrícolas. Os Estados-Membros podem,
por exemplo, isentá-las das referidas medidas sempre que tal seja possível e
adequado tendo em conta os compromissos de redução aplicáveis. Parte 2 Conteúdo mínimo do Programa Nacional de
Controlo da Poluição Atmosférica 8.
O programa nacional inicial de controlo da poluição
atmosférica a que se referem os artigos 6.º e 9.º deve abranger, pelo
menos, o seguinte conteúdo: (t)
O quadro político em matéria de qualidade do ar e
da poluição no contexto do qual o programa foi desenvolvido, nomeadamente: (i) As
prioridades políticas e a sua relação com as prioridades definidas em outros
domínios políticos relevantes, incluindo alterações climáticas; (ii) As responsabilidades atribuídas às
autoridades nacionais, regionais e locais; (iii) O progresso realizado pelas políticas e
medidas atuais na redução de emissões e na melhoria da qualidade do ar, bem
como o grau de conformidade com as obrigações nacionais e da UE; (iv) A evolução adicional projetada presumindo
que não existem alterações às políticas e medidas já adotadas. (u)
As opções políticas consideradas para cumprir os
compromissos de redução de emissões para 2020 e após 2030, bem como os níveis
intermédios de emissões determinados para 2025, e contribuir para melhorar a
qualidade do ar, e a sua análise, incluindo o método de análise; os impactos
individuais ou combinados das políticas e medidas relativas às reduções de
emissões, à qualidade do ar e ao ambiente; bem como as incertezas que lhes
estão associadas; (v)
As medidas e políticas selecionadas para adoção,
incluindo um calendário para a sua implementação e reexame, bem como as
autoridades competentes responsáveis; (w)
Se relevante, uma explicação das razões pelas quais
não é possível cumprir os níveis intermédios de emissões para 2025 sem a adoção
de medidas que implicam custos desproporcionados; (x)
Uma avaliação do modo como as políticas e medidas
selecionadas asseguram a coerência com os planos e programas definidos noutros
domínios políticos relevantes. 9.
As atualizações dos programas nacionais de controlo
da poluição atmosférica a que se referem os artigos 6.º e 9.º devem, pelo
menos, incluir: (y)
Uma avaliação dos progressos alcançados na
implementação do programa, na redução das emissões e na redução de
concentrações; (z)
As alterações significativas do contexto político,
das avaliações, do programa ou do calendário de implementação. ANEXO IV
Metodologias para a preparação e atualização dos inventários nacionais de
emissões, das projeções de emissões, dos relatórios informativos de inventário
e dos inventários de emissões ajustados No respeitante aos poluentes a que se refere o
anexo I, com exceção do CH4, os Estados‑Membros devem
estabelecer inventários de emissões, inventários de emissões ajustados,
projeções e relatórios informativos de inventário através da utilização de
metodologias adotadas pelas partes na Convenção LRTAP (orientações em matéria
de comunicação EMEP) e é-lhes solicitado que utilizem o guia EMEP/AEA a que
esta se refere. Além disso, as informações suplementares, nomeadamente os dados
sobre as atividades, necessárias para a avaliação dos inventários e das
projeções devem ser preparadas em conformidade com as mesmas orientações. A confiança depositada nas orientações em
matéria de comunicação EMEP não prejudica as modalidades adicionais
especificadas no presente anexo e os requisitos relativos à nomenclatura para
comunicação, à série cronológica e às datas de comunicação especificadas no
anexo I. Parte 1 Inventários nacionais de emissões anuais 10.
Os inventários nacionais de emissões devem ser
transparentes, coerentes, comparáveis, completos e exatos. 11.
As emissões das categorias fundamentais
identificadas devem ser calculadas em conformidade com as metodologias
definidas no Guia EMEP/AEA e com o objetivo de utilizar uma metodologia de
Nível II ou superior (pormenorizada). Os Estados-Membros podem utilizar outras
metodologias cientificamente fundamentadas e compatíveis para a criação de
inventários nacionais de emissões caso produzam estimativas mais exatas do que
as metodologias padrão definidas no Guia EMEP/AEA. 12.
Para as emissões dos transportes, os
Estados-Membros devem calcular e comunicar emissões coerentes com os balanços
energéticos nacionais comunicados ao Eurostat. 13.
As emissões dos veículos de transporte rodoviário
devem ser calculadas e comunicadas com base no combustível vendido no
Estado-Membro em causa. Além disso, os Estados-Membros podem também comunicar
emissões de veículos rodoviários com base no combustível utilizado ou nos
quilómetros percorridos no Estado-Membro. 14.
Os Estados-Membros devem comunicar as suas emissões
nacionais anuais expressas na unidade especificada aplicável no modelo de
relatório da NFR da Convenção LRTAP. Parte 2 Projeções das emissões 15.
As projeções das emissões devem ser transparentes,
coerentes, comparáveis, completas e exatas e a informação comunicada deve
incluir pelo menos o seguinte: (aa)
Uma identificação clara das políticas e medidas
adotadas e planeadas incluídas nas projeções. (bb)
Os resultados da análise de sensibilidade realizada
para as projeções; (cc)
Uma descrição das metodologias, dos modelos, dos
pressupostos subjacentes e dos principais parâmetros de entrada e de saída. 16.
As projeções das emissões devem ser estimadas e
agregadas em setores de fontes relevantes. Os Estados-Membros devem apresentar
uma projeção «com medidas» (medidas adotadas) e, sempre que pertinente, uma
projeção «com medidas adicionais» (medidas planeadas) para cada poluente em
conformidade com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA. 17.
As projeções devem ser coerentes com o inventário
nacional de emissões anuais mais recente e com as previsões comunicadas nos
termos do Regulamento n.º 525/2013. Parte 3 Relatório informativo de inventário Os relatórios informativos de inventário devem
ser preparados em conformidade com as orientações em matéria de comunicação
EMEP e comunicados através da utilização do modelo para relatório de inventário
tal como especificado nas mesmas. O relatório deverá incluir, pelo menos, os
seguintes elementos: (b)
Descrições, referências e fontes de informação de
metodologias específicas, pressupostos, fatores de emissão e dados das
atividades, bem como a justificação das razões para a sua seleção; (c)
Uma descrição das principais categorias nacionais
de fontes de emissão; (d)
Informação sobre incertezas, garantia da qualidade
e verificação; (e)
Uma descrição das modalidades institucionais
estabelecidas para a preparação do inventário; (f)
Novos cálculos e melhorias planeadas; (g)
Se relevante, informação acerca da utilização das
flexibilidades previstas no artigo 5.º, n.os 1 e 3; (h)
Uma síntese. Parte 4 Ajustamento dos inventários nacionais 18.
Um Estado-Membro que proponha um ajustamento ao seu
inventário nacional de emissões em conformidade com o disposto no
artigo 5.º, n.º 3 deve incluir na sua proposta à Comissão, pelo
menos, a seguinte documentação de apoio: (a)
Provas de que o(s) compromisso(s) nacional(ais) de
redução de emissões em causa foi/foram ultrapassados; (b)
Elementos que comprovem em que medida o ajustamento
ao inventário de emissões reduz a excedência e contribui para o cumprimento
do(s) compromisso(s) nacional(ais) de redução de emissões em causa; (c)
Uma estimativa de se e quando se prevê que o(s)
compromisso(s) nacional(ais) de redução de emissões seja/sejam cumpridos com
base nas previsões das emissões sem o ajustamento; (d)
Elementos que comprovem que o ajustamento é
coerente com uma ou várias das seguintes circunstâncias. Pode fazer-se
referência, se necessário, aos ajustamentos anteriores relevantes: (i) Para novas categorias de fontes de
emissões: –
Provas de que a nova categoria de fonte de emissões
é reconhecida na literatura científica e/ou no Guia EMEP/AEA; –
Provas de que esta categoria de fonte não foi
incluída no inventário nacional histórico de emissões relevante no momento em
que o compromisso de redução de emissões foi definido; –
Provas de que as emissões de uma nova categoria de
fonte contribuem para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir os seus
compromissos de redução de emissões, apoiadas por uma descrição pormenorizada
da metodologia, dos dados e dos fatores de emissão utilizados para chegar a
esta conclusão; (ii) Para fatores de emissão
significativamente diferentes utilizados para a determinação de emissões
provenientes de categorias de fonte específicas: –
Uma descrição dos fatores de emissão originais,
incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica subjacente à
derivação do fator de emissão; –
Provas de que os fatores de emissão originais foram
utilizados para determinar as reduções de emissões no momento em que foram
determinadas; –
Uma descrição dos fatores de emissão atualizados,
incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente
à derivação do fator de emissão; –
Uma comparação das estimativas das emissões
efetuada utilizando os fatores de emissão originais e atualizados, que
demonstre que a alteração nos fatores de emissão contribui para que um Estado‑Membro
seja incapaz de cumprir os seus compromissos de redução; –
A fundamentação para a decisão de considerar ou não
que as alterações nos fatores de emissão são significativos. A partir de 2025, não devem ser considerados
para o ajustamento os fatores de emissão que sejam significativamente
diferentes do que é de esperar da aplicação de uma dada norma ou padrão. (iii) Para metodologias significativamente
diferentes utilizadas para a determinação de emissões provenientes de
categorias de fonte específicas: –
Uma descrição da metodologia original utilizada,
incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente
à derivação do fator de emissão; –
Provas de que a metodologia original foi utilizada
para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas; –
Uma descrição da metodologia atualizada utilizada,
incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica ou da
referência subjacente à sua derivação; –
Uma comparação das estimativas das emissões
efetuada utilizando as metodologias originais e atualizadas, que demonstre que
a alteração na metodologia contribui para que um Estado-Membro seja incapaz de
cumprir o seu compromisso de redução; –
A fundamentação para a decisão de considerar ou não
que a alteração na metodologia é significativa. 19.
Os Estados-Membros podem apresentar a mesma
informação de apoio para os procedimentos de ajustamento com base em condições
prévias semelhantes, desde que cada Estado-Membro apresente a informação
individual necessária específica de cada país, tal como descrito no n.º 1.
20.
Os Estados-Membros devem recalcular as emissões
ajustadas para assegurar a coerência da série cronológica para cada ano que
o(s) ajustamento(s) é/são aplicado(s). ANEXO V
Monitorização dos efeitos dos poluentes no ambiente 21.
Os Estados-Membros devem assegurar que a sua rede
de sítios de monitorização é representativa dos seus tipos de ecossistemas de
água doce, naturais e seminaturais, bem como florestais. 22.
Os Estados-Membros devem assegurar que a
monitorização é baseada nos seguintes indicadores obrigatórios em todos os
sítios da rede definidos no n.º 1: (e)
Para ecossistemas de água doce: determinação da
extensão dos danos biológicos, incluindo recetores sensíveis (micrófitos,
macrófitos e diatomáceas), e da perda de unidades populacionais de peixes ou de
invertebrados: O indicador-chave capacidade de neutralização
ácida (CNA) e os indicadores de apoio acidez (pH), sulfato dissolvido (SO4),
nitrato (NO3) e carbono orgânico dissolvido com uma frequência
mínima de amostragem de anual (homogeneização outonal dos lagos) a mensal
(cursos de água). (f)
Para ecossistemas terrestres: avaliação da acidez
do solo, da perda de nutrientes do solo, do nível e equilíbrio de azoto, bem
como da perda de biodiversidade: (i) O indicador-chave acidez do solo:
frações permutáveis de catiões básicos (saturação com bases) e alumínio
permutável em solos de dez em dez anos e os indicadores de apoio, pH, sulfato,
nitrato, catiões básicos, concentrações de alumínio em solução do solo todos os
anos (sempre que relevante); (ii) O indicador-chave lixiviação de nitratos
no solo (NO3,leach) todos os anos; (iii) O indicador-chave relação carbono-azoto
(C/A) e o indicador de apoio de azoto total no solo (Ntot), de dez
em dez anos; (iv) O indicador-chave balanço de nutrientes
na folhagem (N/P,N/K, N/Mg) de quatro em quatro anos. (g)
Para ecossistemas terrestres: avaliação dos danos
do ozono no crescimento da vegetação e na biodiversidade: (i) O indicador-chave crescimento da
vegetação e danos nas folhas e o indicador de apoio fluxo de carbono (Cflux)
todos os anos; (ii) A excedência do indicador-chave de
níveis críticos baseados no fluxo todos os anos durante a estação de
crescimento; 23.
Os Estados-Membros devem utilizar as metodologias
na convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância e
os seus manuais para os programas de cooperação internacional no momento da
recolha e comunicação[5]
das informações abrangidas pelo n.º 2. ANEXO VI
Quadro de correspondência Presente Diretiva || Diretiva 2001/81/CE Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º || Artigo 2.º, primeiro parágrafo Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 3.º, alínea e) Artigo 3.º, n.os 2, 3, 6 , 7 e 9-12 || - Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 3.º, alínea j) Artigo 3.º, n.º 5 || Artigo 3.º, alínea k) Artigo 3.º, n.º 8 || Artigo 3.º, alínea g) Artigo 4.º, n.os 1 e 2 || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 2.º, segundo parágrafo Artigo 5.º || - Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.os 1 e 2 Artigo 6.º, n.os 2 e 5-9 || - Artigo 6.º, n.os 3 e 4 || Artigo 6.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.os 1, segundo parágrafo, e 3-6 || - Artigo 7.º, n.º 2 || - Artigo 7.º, n.º 7 || Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 8 || Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 9 || Artigo 7.º, n.º 4 Artigo 8.º || - Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.os 2, segundo parágrafo, e 3-5 || - Artigo 10.º || Artigos 9.º e 10.º Artigo 11.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.º 4 Artigo 11.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 12.º || Artigo 11.º Artigo 13.º || Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 14.º || Artigo 13.º, n.os 1 e 2 Artigo 15.º || Artigo 14.º Artigo 16.º || - Artigo 17.º || Artigo 15.º Artigo 18.º || - Artigo 19.º || Artigo 16.º Artigo 20.º || Artigo 17.º Anexo I || Artigo 8.º, n.º 1, e anexo III Anexo II || Anexo I Anexos III, V e VI || - Anexo IV || Anexo III [1] Decisão 2012/11, ECE/EB/AIR/113/Add. 1 [2] Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais
(prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010,
p. 17). [3] Decisão ECE/EB.AIR/75, n.º 28-A [4] Decisão 2012/10, ECE/EB.AIR/113/Add.1 [5] Decisão 2008/1, ECE/EB.AIR/wg.1/2008/16