Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão /* COM/2013/0919 final - 2013/0442 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Contexto geral –
Justificação e objetivos da proposta A Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente:
«Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»[1] tem constituído um
motor importante no processo de exame da política comunitária em matéria de
qualidade do ar, nomeadamente nos casos em que identificou a necessidade de
medidas para combater a poluição atmosférica na fonte. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao
Parlamento Europeu «Um Programa Ar Limpo para a Europa»[2] apela à ação para
controlar as emissões de substâncias poluentes para a atmosfera provenientes de
instalações de combustão com uma potência térmica nominal entre 1 e
50 MW (médias instalações de combustão), completando assim o quadro
regulamentar para o setor da combustão, também com o objetivo de aumentar as
sinergias entre as políticas relativas à poluição atmosférica e às alterações
climáticas. As médias instalações de combustão são
utilizadas para uma ampla variedade de aplicações (incluindo produção de
eletricidade, aquecimento e refrigeração no setor doméstico/residencial e
fornecimento de calor e vapor para processos industriais, etc.) e constituem
uma fonte importante de emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e
partículas. O número aproximado de médias instalações de combustão na UE é
142 986. A queima de combustível em pequenas
instalações e aparelhos de combustão novos pode ser abrangida pelas disposições
que implementam a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir
os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de
energia[3].
A queima de combustível em grandes instalações de combustão é regulamentada
pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo
integrados da poluição)[4]
desde 7 de janeiro de 2013, continuando a Diretiva 2001/80/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa
à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de
grandes instalações de combustão[5]
a ser aplicável às grandes instalações de combustão existentes até 31 de
dezembro de 2015. As emissões de poluentes atmosféricos das
médias instalações de combustão não são, regra geral, regulamentadas a nível da
UE, pelo que convém complementar a legislação existente relativa a instalações
de combustão com disposições para esta categoria. Coerência com outras
políticas e com os objetivos da União A presente proposta faz parte do novo quadro de ação no domínio da qualidade do ar na UE, tal
como definido na versão revista da Estratégia Temática da UE sobre a Poluição
Atmosférica e é coerente com os objetivos da estratégia Europa 2020
relativos a um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável,
que reforça[6].
Tem-se o cuidado de salvaguardar os interesses das PME de acordo com o
princípio «pensar primeiro em pequena escala»[7]. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes
interessadas As partes
interessadas e o público foram consultados através de uma série de eventos
formais e informais, incluindo dois questionários em linha, um inquérito
Eurobarómetro e um diálogo permanente através de reuniões multi e bilaterais. Houve
também consultas com os Estados‑Membros através das reuniões com o grupo
de peritos para a qualidade do ar. Uma parte significativa das partes
interessadas salientou a importância do controlo das fontes da UE para a
partilha dos encargos da redução da poluição, e expressou um parecer favorável
no que se refere ao controlo das emissões de médias instalações de combustão,
apontando, contudo, a necessidade de limitar os encargos administrativos, que
poderiam tornar-se desproporcionados, tanto para os operadores como para as
autoridades competentes, no caso de um regime de licenças «completo». Os
contributos apresentados pelas partes interessadas foram tidos em conta na
conceção das diferentes opções possíveis para o controlo das emissões de médias
instalações de combustão. No final de 2011 foi realizada uma primeira
consulta pública em linha para a delimitação do âmbito de aplicação com vista a
alargar a base de informação para o desenvolvimento inicial das opções
políticas. Uma consulta na Internet durou 12 semanas a partir de
10 de dezembro de 2012 sobre a página da Comissão «A sua voz na
Europa». A consulta utilizou dois questionários, um questionário breve
destinado ao público em geral e um segundo questionário, mais longo e
articulado, que inclui perguntas sobre o controlo das fontes, orientado para
peritos e partes interessadas. Um total de 1934 pessoas do público em geral respondeu,
tendo sido recebidas 371 respostas de peritos e partes interessadas. Dos
últimos, cerca de 40 % concordaram quanto à necessidade de regulamentar as
instalações de combustão abaixo do limiar de 50 MW definido na Diretiva
Emissões Industriais a nível da UE, com 20 % dos representantes do setor
empresarial, 43 % dos peritos individuais, 48 % dos representantes
governamentais e 55 % das ONG. Os representantes governamentais e do setor
empresarial escolheram um regime de licenças ou um regime de registos leve, ao
passo que cerca de metade dos peritos individuais e das ONG optaram por um
regime de licenças «completo» com valores-limite de emissão para toda a UE. Toda a informação de base está disponível num
sítio Internet[8]
dedicado a esta iniciativa. Resultado da avaliação de impacto Tal como referido na avaliação de impacto (AI)
do exame da estratégia temática sobre a poluição atmosférica, embora a
estrutura global da politica em matéria de qualidade do ar seja lógica e
coerente, deve ser garantida uma melhor adequação na implementação prática
entre controlos das fontes, valores-limite de emissão e normas de qualidade do
ar ambiente, nomeadamente para assegurar que o cumprimento local das normas de
qualidade do ar ambiente não é comprometido por a) falta de limitação da
poluição de fontes pontuais significativas ou de produtos (por exemplo,
emissões em condições reais de utilização), ou b) elevadas concentrações de
fundo resultantes da carga global de emissões. Para avançar no sentido do objetivo da UE a longo
prazo (após 2020) de maior redução dos impactos da poluição atmosférica no
ambiente e na saúde, foram avaliadas várias opções políticas com vista a
identificar um pacote de medidas eficaz em termos de custos. Tal incluiu a
consideração de medidas adicionais selecionadas de controlo das fontes da UE,
uma das quais aborda as emissões de médias instalações de combustão. A
avaliação concluiu que um instrumento a nível da UE para controlar as emissões
de médias instalações de combustão alargaria a todos os Estados-Membros as
medidas técnicas identificadas como eficazes em termos de custos na análise
multissetorial, e conduziu à proposta de um instrumento legislativo para
controlar as emissões de tais instalações a nível da UE. Das cinco opções políticas consideradas e
analisadas em profundidade para controlar as emissões de médias instalações de
combustão, a opção preferida seria a definição de valores‑limite de
emissão em linha com os estipulados na Diretiva 2010/75/UE para instalações
entre 50-100 MW e em vários Estados-Membros, e complementada com vários
valores-limite de emissão definidos para novas instalações no Protocolo de
Gotemburgo revisto[9].
Para limitar os custos associados às reduções de óxidos de azoto, os
valores-limite de emissão devem basear-se principalmente na aplicação de métodos
primários de redução das emissões. Nas situações em que a qualidade do ar não
corresponde às normas da UE, os Estados-Membros devem, todavia, aplicar limites
mais restritos. A fim de evitar um impacto significativo nas
PME, que operam a maioria das médias instalações de combustão, foram tomadas
várias medidas de atenuação: os operadores não necessitarão de uma licença, mas
têm de notificar o funcionamento da instalação às autoridades competentes, que
assegurarão o registo; foi igualmente recomendada uma implementação faseada que
permita às instalações existentes dispor de um período de transição mais longo
para o cumprimento dos limites, com períodos mais longos para a categoria de
instalações de menores dimensões; preveem-se obrigações de monitorização e
comunicação limitadas ou simplificadas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação
proposta A proposta, ao estabelecer
disposições para médias instalações de combustão, tem como objetivo preencher uma lacuna existente na
legislação. Introduz requisitos mínimos, mantendo o ónus administrativo ao
nível mais baixo possível e atendendo em especial à situação das PME. Fornecem-se em seguida informações específicas
sobre os artigos e anexos da proposta. O artigo 1.º
esclarece que a diretiva tem como objetivo a redução das emissões de dióxido de
enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de médias instalações de
combustão para a atmosfera e, portanto, a redução dos potenciais riscos para a
saúde humana e o ambiente decorrentes de tais emissões. O artigo 2.º
define o âmbito de aplicação da diretiva de forma a evitar a sobreposição com a
Diretiva 2009/125/CE ou com o capítulo III ou IV da
Diretiva 2010/75/UE, e isenta ainda algumas instalações de combustão com
base nas suas características técnicas ou na sua utilização em determinadas atividades. O artigo 3.º
apresenta as definições aplicáveis para efeitos da presente diretiva. O artigo 4.º
estabelece a obrigação imposta à autoridade competente de registar as médias
instalações de combustão com base na notificação pelo operador. Os elementos
desta notificação constam do anexo I. As disposições relativas aos valores-limite de
emissão são definidas no artigo 5.º, com os valores correspondentes
aplicáveis a instalações existentes e novas no anexo II. Propõe-se que os
valores-limite de emissão seja aplicáveis a instalações de combustão existentes
após um período fixado a contar da data de aplicação da presente diretiva, a
fim de lhes proporcionar tempo suficiente para se adaptarem tecnicamente aos
requisitos da presente diretiva. O artigo 5.º, n.º 4, exige que os
Estados-Membros apliquem valores-limite de emissão mais rigorosos a instalações
individuais em áreas não conformes com os valores-limite de qualidade do ar. O
anexo III define os valores de referência para esse efeito que refletem o
desempenho das técnicas mais avançadas disponíveis. Os requisitos de monitorização são definidos
no artigo 6.º e no anexo IV. Propõe-se que o presente anexo
seja adaptado ao progresso científico e técnico através de atos delegados (nos
termos dos artigos 14.º e 15.º). Os artigos 7.º e 8.º da proposta estabelecem disposições para garantir uma aplicação e
execução eficazes da presente diretiva. Nomeadamente, é introduzida uma
disposição para obrigar os operadores a comunicarem imediatamente a não
conformidade à autoridade competente. Os Estados-Membros devem igualmente
garantir que o operador e a autoridade competente adotam as medidas necessárias
em caso de incumprimento da presente diretiva. Além disso, a proposta introduz
requisitos para que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de inspeções
ambientais às médias instalações de combustão abrangidas pela presente
diretiva, ou implementem outras medidas para verificar a conformidade das
mesmas. O artigo 9.º
prevê as obrigações do operador e da autoridade competente em caso de
alterações de uma média instalação de combustão. O artigo 10.º
refere-se ao direito de acesso à informação e remete, para esse efeito, para a
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro
de 2003 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que
revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho[10]. O artigo 11.º
exige que os Estados-Membros designem as autoridades competentes responsáveis
pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva. O artigo 12.º
cria um mecanismo de comunicação. Embora o primeiro relatório dos Estados‑Membros
à Comissão, a entregar até 30 de junho de 2019, deva conter um resumo
dos dados de importância fundamental para a implementação da presente diretiva,
os relatórios seguintes devem conter informações qualitativas e quantitativas
acerca da implementação da presente diretiva, de quaisquer ações tomadas para
verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão
com a presente diretiva e de quaisquer medidas de execução tomadas para esse
efeito. O artigo 13.º define igualmente as obrigações de apresentação de
relatórios da Comissão. O artigo 14.º
estabelece o processo de delegação aplicável com vista a adaptar o
anexo IV ao progresso técnico e científico através de atos delegados, em
conformidade com o artigo 13.º. Os artigos 15.º, 16.º e 17.º definem, respetivamente, as disposições relativas às sanções
aplicáveis às infrações das disposições nacionais adotadas nos termos da
proposta, à transposição até xx/xx/xx, o mais tardar, da proposta para o
direito dos Estados-Membros e à sua entrada em vigor. O anexo I
enumera as informações a notificar pelo operador à autoridade competente. O anexo II
define os valores-limite de emissão aplicáveis a instalações de combustão
existentes e novas, em conformidade com o artigo 5.º, n.os 2 e 3,
respetivamente. O anexo III
apresenta valores de referência para a aplicação de valores-limite de emissão
mais rigorosos, de acordo com o artigo 5.º, n.º 4. O anexo IV
pormenoriza os requisitos aplicáveis à monitorização das emissões. Documentos explicativos A Comissão considera que
são necessários documentos explicativos para melhorar a qualidade das informações
sobre a transposição da diretiva, pelas razões a seguir apresentadas. A transposição integral
e correta da diretiva é essencial para garantir a consecução dos seus objetivos
(nomeadamente a proteção da saúde humana e do ambiente). Dado que certos Estados-Membros já regulamentam as emissões
de poluentes atmosféricos provenientes de médias instalações de combustão, a transposição da presente diretiva não consistiria provavelmente
num único ato legislativo, sendo constituída, pelo contrário, por várias
alterações ou novas propostas nos domínios relevantes. Além disso, a
aplicação da diretiva é muitas vezes altamente descentralizada, dado que as
autoridades regionais e locais são responsáveis pela sua aplicação e, em alguns
Estados-Membros, mesmo pela sua transposição. É provável que os
fatores acima indicados aumentem os riscos de transposição e implementação
incorretas da diretiva e compliquem a missão da Comissão de controlo da
aplicação da legislação da UE. Informações claras sobre a transposição da
diretiva são fundamentais para garantir a conformidade da legislação nacional
com as suas disposições. A exigência de apresentação de documentos explicativos pode criar um
ónus administrativo adicional para os Estados-Membros que não funcionam nesta
base. No entanto, são necessários para permitir uma verificação eficaz da
transposição integral e correta da diretiva, essencial pelas razões já
mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam uma verificação
eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem contribuir de modo
significativo para reduzir o ónus administrativo do controlo do cumprimento
pela Comissão; sem eles, seriam necessários recursos consideráveis e inúmeros
contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de
transposição em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o possível ónus
administrativo adicional do fornecimento de documentos explicativos é
proporcionado ao objetivo visado, nomeadamente garantir a transposição efetiva
e a realização integral dos objetivos da diretiva. Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que
façam acompanhar a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais
documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Base jurídica Atendendo a que o principal objetivo da diretiva é a proteção do
ambiente, nos termos previstos no artigo 191.º do TFUE, a proposta baseia-se no
artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. Princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade e escolha do instrumento O princípio da subsidiariedade é aplicável,
uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros, pelo que se impõe uma ação a
nível da União para melhor os alcançar, pelas razões que se seguem.3 Embora as emissões para a atmosfera causem
frequentemente poluição transfronteiras, as emissões de poluentes atmosféricos
provenientes de médias instalações de combustão não são, regra geral,
regulamentadas a nível da UE na fase atual. O
principal objetivo da presente proposta é definir valores-limite de
emissão para controlar as emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e
partículas provenientes de médias instalações de combustão para a atmosfera como normas mínimas de proteção do
ambiente e de todos os cidadãos da UE. Todos os Estados-Membros devem, portanto,
tomar medidas para cumprir os requisitos mínimos; a diversidade de regulamentações
nacionais pode dificultar as atividades económicas transfronteiras. A ação a
nível da UE é necessária e traz valor
acrescentado em comparação com ações nacionais individuais. Por conseguinte, a
proposta respeita o princípio da subsidiariedade. O instrumento jurídico escolhido é uma
diretiva, dado que a proposta estabelece objetivos e obrigações, deixando
flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para a escolha das medidas que
garantam a conformidade e à sua aplicação concreta. Por conseguinte, a proposta
respeita o princípio da proporcionalidade. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS A proposta versa sobre uma
matéria que interessa ao Espaço Económico Europeu, pelo que deve ser-lhe
aplicável. 2013/0442 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à limitação das emissões para a
atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário[13], Considerando o seguinte: (1) A Decisão XXX/XXXX do
Parlamento Europeu e do Conselho[14]
(o Programa de Ação) reconhece que as emissões de poluentes para a atmosfera
foi significativamente reduzida no decorrer das últimas décadas, mas que, ao
mesmo tempo, os níveis de poluição atmosférica ainda são problemáticos em
muitas partes da Europa, e os cidadãos da União continuam a estar expostos a
substâncias poluentes atmosféricas, que comprometem potencialmente a sua saúde
e bem-estar. De acordo com o Programa de Ação, os ecossistemas
continuam a sofrer com o excesso de deposição de azoto e enxofre associado às
emissões dos transportes, das práticas agrícolas insustentáveis e da produção
de energia. (2) A fim de assegurar um
ambiente saudável para todos, o Programa de Ação faz um apelo para que as
medidas locais sejam complementadas com políticas adequadas a nível nacional e
da União. Exige, nomeadamente, mais esforços para conseguir a conformidade
total com a legislação da UE em matéria de qualidade do ar e a definição de
metas e ações estratégicas para além de 2020. (3) As avaliações científicas
demonstram que a redução média do tempo de vida dos cidadãos da União devido à
poluição atmosférica é de oito meses. (4) As emissões de poluentes
provenientes da queima de combustível em médias instalações de combustão não
são, regra geral, regulamentadas a nível da União, embora contribuam cada vez
mais para a poluição atmosférica, devido nomeadamente a um aumento da
utilização de biomassa como combustível, impulsionado por políticas energéticas
e climáticas. (5) A queima de combustível em
pequenas instalações e aparelhos de combustão pode ser abrangida pelos atos que
implementam a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
21 de outubro de 2009 relativa à criação de um quadro para definir os
requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de
energia[15].
A queima de combustível em grandes instalações de combustão é abrangida pela
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[16] desde 7 de
janeiro de 2013, enquanto a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[17]
continua a ser aplicável às grandes instalações de combustão abrangidas pelo
artigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE até 31 de dezembro
de 2015. (6) O relatório da Comissão de
17 de maio de 2013[18]
sobre as revisões realizadas nos termos do artigo 30.º, n.º 9, e do
artigo 73.º da Diretiva 2010/75/UE concluiu que, no que diz respeito à queima
de combustíveis em médias instalações de combustão, foi demonstrado um claro potencial
de redução eficaz em termos de custos das emissões atmosféricas. (7) As obrigações internacionais
da UE sobre a poluição atmosférica relativas à redução da acidificação, da
eutrofização, do ozono troposférico e das emissões de partículas são acordadas
no Protocolo de Gotemburgo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica
Transfronteiras a Longa Distância, que foi alterada em 2012 para reforçar os
compromissos de redução existentes para o dióxido de enxofre, os óxidos de
azoto, o amoníaco e os compostos orgânicos voláteis e para introduzir novos
compromissos de redução para partículas finas (PM2,5), a atingir a
partir de 2020. (8) A Comunicação da Comissão ao
Conselho e ao Parlamento Europeu «Um Programa Ar Limpo para a Europa»[19] apela à ação para
controlar as emissões para a atmosfera de substâncias poluentes provenientes de
médias instalações de combustão, completando assim o quadro regulamentar para o setor da
combustão. A estratégia completa o programa de redução da poluição para 2020
definido na Comunicação da Comissão de 21 de setembro de 2005
relativa à estratégia temática sobre a poluição atmosférica[20], e desenvolve
objetivos de redução de impactos para o período até 2030. Para atingir os
objetivos estratégicos, deve ser estabelecida uma agenda regulamentar,
incluindo medidas para controlar as emissões de médias instalações de
combustão. (9) A presente diretiva não é
aplicável aos produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelas
medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE ou pelo
capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE. Algumas outras instalações de
combustão devem ficar isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva, com
base nas suas características técnicas ou na sua utilização em atividades
específicas. (10) A fim de garantir o controlo
das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas para a
atmosfera, cada média instalação de combustão deve funcionar apenas se estiver registada
por, pelo menos, uma autoridade competente, com base numa notificação pelo
operador. (11) Para efeitos do controlo das
emissões atmosféricas provenientes de médias instalações de combustão, devem
definir-se na presente diretiva valores-limite de emissão e requisitos para a
monitorização. (12) A fim de dar às médias
instalações de combustão existentes tempo suficiente para se adaptarem
tecnicamente aos requisitos da presente diretiva, os valores-limite de emissão
deverão ser aplicáveis a essas instalações de combustão após um período fixado
a contar da data de aplicação da presente diretiva. (13) Em conformidade com o artigo
193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente
diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adotarem
medidas de proteção mais rigorosas, nomeadamente para efeitos de conformidade
com as normas de qualidade ambiental. Nomeadamente, nas zonas não conformes com
os valores-limite de qualidade do ar, os Estados-Membros devem aplicar
valores-limite de emissão mais rigorosos, como os valores de referência
definidos no anexo III da presente diretiva, que promoveriam também a
ecoinovação na União, facilitando em particular o acesso ao mercado por parte
de pequenas e médias empresas. (14) Os Estados-Membros devem
garantir que o operador de uma média instalação de combustão e a autoridade
competente adotam, cada um deles, as medidas necessárias em caso de
incumprimento da presente diretiva. (15) A fim de limitar o ónus para
as pequenas e médias empresas que exploram médias instalações de combustão, as
obrigações administrativas impostas aos operadores para a notificação,
monitorização e comunicação devem ser proporcionadas, continuando a permitir,
ao mesmo tempo, a verificação eficaz da conformidade por parte das autoridades
competentes. (16) Para assegurar a consistência
e coerência da informação dos Estados-Membros relativamente à aplicação da
presente diretiva e para promover o intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros e a Comissão, a Comissão, assistida pela Agência Europeia do
Ambiente, deve desenvolver uma ferramenta eletrónica para a elaboração de
relatórios, também disponível para utilização interna pelos Estados‑Membros
para efeitos de comunicação nacional e de gestão de dados. (17) Para fins de adaptação ao
progresso técnico e científico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar
atos para ajustar as disposições relativas à monitorização das emissões
definidas no anexo IV em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. É
especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os
trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Ao preparar e redigir
atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (18) Atendendo a que os objetivos
da presente diretiva, nomeadamente a melhoria da qualidade ambiental e da saúde
humana, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem
ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º
do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade,
estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é
necessário para alcançar esses objetivos. (19) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura,
em particular, assegurar a aplicação do artigo 37.º da Carta, relativo à
proteção do ambiente. (20) De acordo com a Declaração
Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre
os documentos explicativos[21],
os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se
justifique, fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou
mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva em causa
e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em
relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão
desses documentos, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
Objeto A presente diretiva estabelece normas para
controlar as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e
partículas provenientes de médias instalações de combustão e, por conseguinte,
para reduzir as emissões para a atmosfera e os potenciais riscos para a saúde
humana e o ambiente decorrentes de tais emissões. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. A presente diretiva é
aplicável a instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou
superior a 1 MW e inferior a 50 MW (a seguir designadas «médias
instalações de combustão»), independentemente do tipo de combustível utilizado. 2. A presente diretiva não é
aplicável a: (a)
Instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III
ou IV da Diretiva 2010/75/UE; (b)
Produtos relacionados com o consumo de energia
abrangidos por medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva
2009/125/CE nos casos em que os referidos atos de execução definem
valores-limite de emissão para os poluentes constantes do anexo II da
presente diretiva; (c)
Instalações de combustão em que os produtos gasosos
da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, a secagem ou qualquer
outro tratamento de objetos ou materiais; (d)
Instalações de pós-combustão que tenham por
objetivo a depuração dos gases residuais de processos industriais por combustão
e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas; (e)
Equipamentos técnicos utilizados para a propulsão
de veículos, embarcações ou aeronaves. (f)
Instalações de combustão abrangidas por medidas de
execução adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho[22],
caso esses atos de execução estabeleçam valores-limite de emissão para os
poluentes enumerados no anexo II da presente diretiva. Artigo 3.º
Definições Para efeitos da presente
diretiva, entende-se por: (1)
«Emissão», a descarga na atmosfera de substâncias
provenientes de uma instalação de combustão; (2)
«Valor-limite de emissão», a quantidade admissível
de uma substância contida nos efluentes gasosos da instalação de combustão que
pode ser emitida para a atmosfera durante um dado período; (3)
«Óxidos de azoto» (NOx), o óxido nítrico
e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto (NO2); (4)
«Partículas», partículas, de qualquer formato,
estrutura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de
amostragem que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas
após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a montante
do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas. (5)
«Instalação de combustão», qualquer equipamento
técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor
assim produzido; (6)
«Instalação de combustão existente», uma instalação
de combustão colocada em funcionamento antes de [1 ano após a data de
transposição]; (7)
«Nova instalação de combustão», uma instalação de
combustão que não seja uma instalação de combustão existente; (8)
«Motor», um motor a gás, um motor diesel ou
um motor bicombustível; (9)
«Motor a gás», um motor de combustão interna que
funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca para queimar
combustível; (10)
«Motor diesel», um motor de combustão
interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por
compressão para queimar combustível; (11)
«Motor bicombustível», um motor de combustão
interna que utiliza ignição por combustão e funciona segundo o ciclo de Diesel
para queimar combustíveis líquidos e segundo o ciclo de Otto para queimar combustíveis
gasosos; (12)
«Turbina a gás» qualquer máquina rotativa que
converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fundamentalmente por
um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a
fim de aquecer o líquido de transmissão, e por uma turbina; inclui turbinas a
gás de ciclo aberto e de ciclo combinado e turbinas a gás em modo de cogeração,
todas com ou sem queima suplementar; (13)
«Combustível», qualquer matéria combustível sólida,
líquida ou gasosa; (14)
«Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que
o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; (15)
«Biomassa», qualquer um dos seguintes produtos: (a)
Produtos compostos por uma matéria vegetal agrícola
ou silvícola suscetível de ser utilizada como combustível para efeitos de
valorização do seu teor energético; (b)
Os seguintes resíduos: (a)
Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da
silvicultura; (b)
Resíduos vegetais provenientes da indústria de
transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for valorizado; (c)
Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção
de pasta virgem e de papel, se forem coincinerados no local de produção e o
calor gerado for recuperado; (d)
Resíduos de cortiça; (e)
Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de
madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados
resultantes de tratamento com conservantes de madeira ou com revestimento,
incluindo, nomeadamente, os resíduos de madeira deste tipo provenientes de
resíduos de construção e demolição; (16)
«Horas de funcionamento» o tempo, expresso em
horas, durante o qual a instalação de combustão liberta emissões para a
atmosfera; (17)
«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva
que explora ou controla a instalação de combustão ou, quando previsto no
direito nacional, na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão
sobre o funcionamento técnico da instalação; (18)
«Valor-limite»: um nível fixado com base em
conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os
efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade, a atingir num
prazo determinado e que, quando atingido, não deve ser excedido, tal como
definido na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23]; (19)
«Zona»: uma parte do território de um Estado-Membro
delimitada por esse Estado‑Membro para fins de avaliação e gestão da
qualidade do ar, tal como definida na Diretiva 2008/50/CE. Artigo 4.º
Registo 1. Os Estados-membros devem
adotar as medidas necessárias para assegurar que as médias instalações de
combustão são exploradas apenas se estiverem registadas pela autoridade
competente. 2. O procedimento para o registo
deve incluir, pelo menos, uma notificação à autoridade competente, por parte do
operador, do funcionamento ou da intenção de explorar uma média instalação de
combustão. 3. Para cada média instalação de
combustão, a notificação pelo operador deve conter, no mínimo, as informações
constantes do anexo I. 4. A autoridade competente deve
registar a média instalação de combustão no prazo de um mês após a notificação
pelo operador e deve informar o operador desse facto. 5. As médias instalações de
combustão podem ser isentas da obrigação de notificação a que se refere o
n.º 2 desde que todas as informações referidas no n.º 3 tenham sido
disponibilizadas às autoridades competentes. As referidas instalações de combustão devem ser
registadas até [treze meses após a data da transposição]. 6. Para cada média instalação de
combustão, o registo mantido pelas autoridades competentes deve incluir, pelo
menos, a informação apresentada no anexo I, bem como quaisquer informações
obtidas através da verificação dos resultados da monitorização ou de outras
verificações de conformidade a que se referem os artigos 7.º e 8.º. Artigo 5.º
Valores-limite de emissão 1. Sem prejuízo do disposto no
capítulo II da Diretiva 2010/75/UE, sempre que aplicável, os
valores-limite de emissão definidos no anexo II são aplicáveis a médias
instalações de combustão individuais. 2. A partir de 1 de janeiro de
2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e
partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma
potência térmica nominal superior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de
emissão definidos na parte 1 do anexo II. A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para
a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de
uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal
igual ou inferior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos
na parte 1 do anexo II. Os Estados-Membros podem isentar médias
instalações de combustão existentes que não funcionem durante mais do que
300 horas de funcionamento por ano do cumprimento dos valores-limite de
emissão definidos na parte 1 do anexo II. Nesse caso, para a
instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor‑limite
de emissão para partículas de 200 mg/Nm³. 3. A partir de [1 ano após a
data de transposição] as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre,
óxidos de azoto e partículas provenientes de uma nova média instalação de
combustão não devem exceder os valores-limite definidos na parte 2 do
anexo II. Os Estados-Membros podem isentar médias
instalações de combustão novas que não funcionem durante mais de 500 horas de
funcionamento por ano do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na
parte 2 do anexo II. Nesse caso, para a instalações que queimam combustíveis
sólidos, é aplicável um valor‑limite de emissão para partículas de 100
mg/Nm³. 4. Nas zonas não conformes com
os valores-limite relativos à qualidade do ar da UE definidos na Diretiva
2008/50/CE, os Estados-Membros devem aplicar, para médias instalações de
combustão individuais nessas zonas, valores-limite de emissão baseados nos
valores de referência estipulados no anexo III ou em valores mais
rigorosos estabelecidos pelos Estados-Membros, a menos que se demonstre à
Comissão que a aplicação de tais valores-limite de emissão originaria custos
desproporcionados e que outras medidas para assegurar o cumprimento dos valores‑limite
relativos à qualidade do ar foram incluídas nos planos de qualidade do ar
previstos no âmbito do artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE. 5. A Comissão deve organizar o
intercâmbio de informações com os Estados‑Membros e as partes
interessadas relativamente aos valores de referência para valores-limite de
emissão mais rigorosos a que se refere o n.º 4. 6. A autoridade competente pode
conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de
respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3
para o dióxido de enxofre nas médias instalações de combustão que utilizam
normalmente um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não
estiver em condições de observar esses valores-limite devido a uma interrupção no
abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre em resultado de uma
situação de escassez grave. Os Estados-Membros informam imediatamente a
Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo. 7. A autoridade competente pode
conceder uma derrogação temporária da obrigação de respeitar os valores-limite
de emissão fixados nos n.os 2 e 3 nos casos em que uma média
instalação de combustão que só utiliza combustível gasoso tenha,
excecionalmente, de utilizar outros combustíveis devido a uma interrupção
brusca do fornecimento de gás, o que seria normalmente motivo para uma
obrigação de equipar a instalação com um sistema secundário de redução das
emissões. O prazo durante o qual a derrogação é concedida não deve ultrapassar
10 dias, salvo nos casos em que o operador demonstre à autoridade
competente que se justifica um prazo mais alargado. Os Estados-Membros informam imediatamente a
Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo. 8. Nos casos em que as médias
instalações de combustão utilizam simultaneamente dois ou mais combustíveis, o
valor-limite de emissão para cada poluente deve ser calculado de acordo com os
seguintes passos: (a)
Determinar o valor-limite de emissão para cada
combustível, tal como indica o anexo II; (b)
Determinar o valor-limite de emissão ponderado por
combustível, que se obtém multiplicando o valor-limite de emissão referido na
alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividindo
o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por
todos os combustíveis; (c)
Adicionar os valores-limite de emissão ponderados
por combustível. Artigo 6.º
Monitorização de emissões e do funcionamento do sistema de redução das emissões 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os operadores são capazes de realizar a monitorização das
emissões, pelo menos, em conformidade com o anexo IV. 2. No respeitante a médias
instalações de combustão que utilizam vários combustíveis, a monitorização de
emissões deve ser efetuada quando se queima um combustível ou uma mistura de
combustíveis que provavelmente resultará no nível mais elevado de emissões e
durante um período que represente as condições normais de funcionamento. 3. Todos os resultados da
monitorização são registados, processados e apresentados de modo a permitir à
autoridade competente verificar o cumprimento dos valores-limite de emissão. 4. No que diz respeito a médias
instalações de combustão que aplicam um sistema secundário de redução das
emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, o funcionamento eficaz
do sistema referido deve ser continuamente monitorizado e os respetivos
resultados devem ser registados. Artigo 7.º
Verificação da conformidade 1. Os Estados-Membros devem
implementar um sistema de inspeções ambientais a médias instalações de
combustão, ou implementar outras medidas para verificar a conformidade com os
requisitos da presente diretiva. 2. Os operadores de médias
instalações de combustão devem prestar aos representantes da autoridade
competente toda a assistência necessária à realização das inspeções e das
visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações
necessárias ao desempenho das suas funções para os efeitos da presente
diretiva. 3. Os Estados-Membros adotam as
medidas necessárias para assegurar que os períodos de arranque e paragem das
médias instalações de combustão e de quaisquer avarias são os mais curtos
possíveis. Em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema secundário de
redução das emissões, o operador informa imediatamente a autoridade competente. 4. Em caso de não conformidade,
os Estados-Membros devem zelar por que: (a)
O operador informe imediatamente a autoridade
competente; (b)
O operador tome imediatamente as medidas
necessárias para restabelecer a conformidade num prazo tão breve quanto
possível; (c)
A autoridade competente exija que o operador tome
as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para
restabelecer a conformidade. Caso a conformidade não possa ser restabelecida,
a autoridade competente deve suspender o funcionamento da instalação e anular o
registo da mesma. Artigo 8.º
Verificação dos resultados da monitorização 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que nenhum valor de emissões válido monitorizado em conformidade com
o anexo IV excede os valores-limite de emissão estipulado no
anexo II. 2. O operador de uma média
instalação de combustão deve manter o seguinte: (a)
Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 5, o
comprovativo da notificação à autoridade competente; (b)
O comprovativo do registo pela autoridade
competente; (c)
Os resultados da monitorização a que se refere o
artigo 6.º, n.os 3 e 4; (d)
Sempre que aplicável, o registo das horas de
funcionamento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2,
segundo parágrafo; (e)
Um registo dos combustíveis utilizados na instalação
e de qualquer mau funcionamento ou avaria do sistema secundário de redução das
emissões. 3. Os dados a que se refere o
n.º 2 devem ser mantidos pelo menos durante um período de dez anos. 4. Os dados constantes do
n.º 2 devem ser disponibilizados à autoridade competente mediante pedido
para verificar a conformidade com os requisitos da presente diretiva. Artigo 9.º
Alterações de médias instalações de combustão 1. O operador deve notificar a
autoridade competente de quaisquer alterações programadas da média instalação
de combustão que possam afetar os valores-limite de emissão aplicáveis. Tal
notificação deve ser apresentada com, pelo menos, um mês de antecedência em
relação à ocorrência da alteração. 2. Após a notificação do
operador em conformidade com o n.º 1, a autoridade competente deve
registar tais alterações no prazo de um mês. Artigo 10.º
Acesso à informação Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho[24],
a autoridade competente deve disponibilizar ao público, nomeadamente através da
Internet, o registo das médias instalações de combustão. Artigo 11.º
Autoridades competentes Os Estados-Membros designam as autoridades
competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da
presente diretiva. Artigo 12.º
Comunicação de informações 1. Os Estados-Membros devem, até
[2 anos após a data de transposição] comunicar à Comissão um resumo dos
dados constantes no anexo I, com uma estimativa das emissões anuais totais
de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas destas instalações,
agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade. 2. Os Estados-Membros devem
enviar à Comissão um segundo e um terceiro relatórios com a atualização dos
dados a que se refere o n.º 1 até 1 de outubro de 2026 e 1 de outubro de
2031, respetivamente. O relatório elaborado no âmbito do primeiro
parágrafo deve conter informações qualitativas e quantitativas sobre a
aplicação da presente diretiva, quaisquer medidas tomadas para verificar a
conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a
presente diretiva e quaisquer medidas de execução tomadas para esse efeito. 3. Para efeitos da comunicação a
que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão deve facultar aos
Estados-Membros uma ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios. 4. A Comissão deve, no prazo de
doze meses após a receção dos relatórios dos Estados‑Membros em
conformidade com os n.os 1 e 2, e tendo em conta as informações
disponibilizadas em conformidade com o artigo 5.º, n.os 6 e 7,
e com o artigo 10.º, apresentar um relatório de síntese ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. O segundo relatório de
síntese da Comissão deve rever a implementação da presente diretiva, com
especial atenção à necessidade de estabelecer os valores de referência
definidos no anexo III como valores-limite de emissão para toda a União, e
deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. 6. No desempenho das suas
funções ao abrigo dos n.os 3 a 5, a Comissão é assistida pela
Agência Europeia do Ambiente. Artigo 13.º
Alteração dos anexos A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados, nos termos do artigo 14.º, para efeitos de adaptação do
anexo IV ao progresso técnico e científico. Artigo 14.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. É conferido à Comissão o
poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 13.º, por um período de
cinco anos a contar de [data de entrada em vigor]. A Comissão elabora um
relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final
do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um
período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se
opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos
no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a
validade de eventuais atos delegados já em vigor. 4. Logo que adote um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a
contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 15.º
Sanções Os Estados-Membros estabelecem as regras
relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às disposições nacionais
aprovadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias
para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas,
proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas
disposições à Comissão até [data de transposição], notificando-a sem demora de
quaisquer alterações subsequentes que as afetem. Artigo 16.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [data: 1,5 anos a
contar da data de entrada em vigor] o mais tardar. Devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas
matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 17.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 18.º
Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2012) 710 final [após adoção: JO L , , p. .] [2] COM(2013) xxx final [3] JO L 285 de 31.10.2009, p. 10. [4] JO L 334 de 17.12.2010, p. 17. [5] JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. [6] Comunicação da Comissão «EUROPA 2020 - Estratégia
para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final
de 3.3.2010. [7] Comunicação da Comissão, ««Think Small First», - um
«Small Business Act»» para a Europa, COM (2008) 394 final, 25.6.2008. [8] http://ec.europa.eu/environment/air/review_air_policy.htm [9] Protocolo à Convenção de 1979 da Comissão Económica para
a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras
a Longa Distância, relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do
Ozono Troposférico (1999). [10] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26. [11] JO C de , p. . [12] JO C de , p. [13] Posição do Parlamento Europeu de xx/xx/xxxx (JO C …, p. …)
e posição do Conselho em primeira leitura de xx/xx/xxxx (JO C …, p. …). Posição
do Parlamento Europeu de xx/xx/xxxx (JO C …, p….) e decisão do Conselho de
xx/xx/xxxx. [14] Decisão XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de
xx/xx/xxxx relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria
de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta» (JO L… de
xx/xx/xxxx, p…). [15] Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os
requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de
energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). [16] Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e
controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17). [17] Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de
certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de
27.11.2001, p. 1). [18] COM(2013) 286 final. [19] COM(2013) xxx final. [20] COM(2005) 446 final. [21] JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. [22] Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a
subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.) [23] Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo
na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1). [24] Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações
sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26). ANEXOS da Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à limitação das emissões
para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de
combustão ANEXO I
Informações a notificar pelo
operador à autoridade competente 1. Potência térmica nominal (MW) da média
instalação de combustão; 2. Tipo de média instalação de combustão; 3. Tipo e percentagem de combustíveis
utilizados de acordo com as categorias de combustível definidas no
anexo II; 4. Data de início do funcionamento da média
instalação de combustão; 5. Setor de atividade da média instalação de
combustão ou o estabelecimento em que é aplicado (código NACE); 6. O número esperado de horas de funcionamento
da média instalação de combustão e carga média em utilização; 7. Os valores-limite de emissão aplicáveis, juntamente
com uma declaração assinada pelo operador para explorar a instalação de acordo
com esses valores, a partir da data relevante definida no artigo 5.º; 8. Caso seja utilizado o artigo 5.º,
n.º 2, segundo parágrafo, uma declaração assinada pelo operador para
explorar a instalação durante um período não superior a 300 horas por ano; 9. O nome e a sede social do operador e, no
caso de médias instalações de combustão fixas, o endereço da localização da instalação. ANEXO II Valores-limite
de emissão a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 Todos os valores-limite de emissão definidos
no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão
de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos gases residuais,
utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para as instalações
de combustão que utilizam combustíveis sólidos, 3 % para as instalações de
combustão, exceto os motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis
líquidos e gasosos e 15 % para motores e turbinas a gás. Parte 1 Valores-limite
de emissão para médias instalações de combustão existentes 1. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para
médias instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás Poluente || Biomassa sólida || Outros combustíveis sólidos || Combustíveis líquidos, exceto o fuelóleo pesado || Fuelóleo pesado || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO2 || 200 || 400 || 170 || 350 || - || 35 NOX || 650 || 650 || 200 || 650 || 200 || 250 Partículas || 30(1) || 30 || 30 || 30 || - || - (1) 45 mg/Nm3 para
instalações com uma potência térmica igual ou inferior a 5 MW 2. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para
motores e turbinas a gás Poluente || Tipo de instalação || Combustíveis líquidos || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO2 || Motores e turbinas a gás || 60 || - || 15 NOX || Motores || 190 (1) || 190 (2) || 190 (2) Turbinas a gás (3) || 200 || 150 || 200 Partículas || Motores e turbinas a gás || 10 || - || - (1) 1850 mg/Nm³ nos seguintes
casos: (i) Para motores diesel cuja construção
teve início antes de 18 de maio de 2006; (ii) Para motores bicombustíveis em modo
líquido. (2) 380 mg/Nm³ para motores
bicombustíveis em modo gasoso. (3) Os valores-limite de emissão
são aplicáveis apenas acima de uma carga de 70 %. Parte 2 Valores-limite
de emissão para médias instalações de combustão novas 1. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para
médias instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás Poluente || Biomassa sólida || Outros combustíveis sólidos || Combustíveis líquidos, exceto o fuelóleo pesado || Fuelóleo pesado || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO2 || 200 || 400 || 170 || 350 || - || 35 NOX || 300 || 300 || 200 || 300 || 100 || 200 Partículas || 1.1. 20(1) || 20 || 20 || 20 || - || - (1) 25 mg/Nm3 para
instalações com uma potência térmica igual ou inferior a 5 MW 2. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para
motores e turbinas a gás Poluente || Tipo de instalação || Combustíveis líquidos || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO2 || Motores e turbinas a gás || 60 || - || 15 NOX || Motores || 190 (1) || 95 (2) || 190 Turbinas a gás (3) || 75 || 50 || 75 Partículas || Motores e turbinas a gás || 10 || - || - (1) 225 mg/Nm³ para motores
bicombustíveis em modo líquido. (2) 190 mg/Nm³ para motores
bicombustíveis em modo gasoso. (3) Os valores-limite de emissão
são aplicáveis apenas acima de uma carga de 70 %. ANEXO III Valores de
referência para valores-limite de emissão mais rigorosos a que se refere o
artigo 5.º, n.º 4 Todos os valores-limite de emissão definidos
no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão
de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos gases residuais,
utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para as instalações
de combustão que utilizam combustíveis sólidos, 3 % para as instalações de
combustão, exceto os motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis
líquidos e gasosos e 15 % para motores e turbinas a gás. Valores de referência para o valor-limite de
emissão (mg/Nm³) para médias instalações de combustão, exceto motores e turbina
a gás Poluente || Potência térmica nominal (MW) || Biomassa sólida || Outros combustíveis sólidos || Combustíveis líquidos || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural NOX || 1 - 5 || 200 || 100 || 120 || 70 || 120 > 5 - 50 || 145 || 100 || 120 || 70 || 120 Partículas || 1 - 5 || 10 || 10 || 10 || - || - > 5 - 50 || 5 || 5 || 5 || - || - Valores de referência para o valor-limite de
emissão (mg/Nm³) para motores e turbinas a gás Poluente || Tipo de instalação || Combustíveis líquidos || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural NOX || Motores || 150 || 35 || 35 Turbinas a gás (1) || 50 || 20 || 50 (1) O valor de referência é
aplicável apenas acima de uma carga de 70 % ANEXO IV Monitorização das
emissões 1. Devem ser exigidas medições
periódicas de SO2, NOx e partículas pelo menos de três em
três anos para médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é
superior a 1 MW e inferior a 20 MW, e pelo menos anualmente para
médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é igual ou
superior a 20 MW mas inferior a 50 MW. 2. As medições são apenas necessárias
no respeitante a poluentes para os quais o valor‑limite de emissão é
definido no anexo II para a instalação em causa. 3. As primeiras medições devem ser
realizadas no prazo de três meses após o registo da instalação. 4. Como alternativa às medições de SO2
referidas no ponto 1, para determinar as emissões de SO2 podem
ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade
competente. 5. A amostragem e a análise das
substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo, bem como
quaisquer alternativas utilizadas tal como referido no ponto 4, devem ser
realizadas em conformidade com as normas CEN. Se não existirem normas CEN,
aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de
qualidade científica equivalente.