52013PC0910

Proposta de PARECER DO CONSELHO sobre o programa de parceria económica dos Países Baixos /* COM/2013/0910 final - 2013/0397 (NLE) */


2013/0397 (NLE)

Proposta de

PARECER DO CONSELHO

sobre o programa de parceria económica dos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013[1], que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro, nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) visa garantir a disciplina orçamental na União e estabelece o quadro destinado à prevenção e correção dos défices excessivos das administrações públicas. Baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, apoiando deste modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.

(2)       O Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro, prevê disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e garantir a coerência dos orçamentos nacionais com as orientações de política económica formuladas no contexto do PEC e do Semestre Europeu. Uma vez que as medidas puramente orçamentais poderiam ser insuficientes para assegurar uma correção duradoura do défice excessivo, podem revelar-se necessárias políticas e reformas estruturais suplementares. 

(3)       O artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 define as modalidades dos programas de parceria económica que deverão ser apresentados pelos Estados-Membros da área do euro que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). Ao definir um roteiro de medidas destinadas a contribuir para uma correção efetiva e duradoura do défice excessivo, o programa de parceria económica deverá especificar, designadamente, as principais reformas orçamentais estruturais, nomeadamente no respeitante à tributação, regimes de pensões e sistemas de saúde, e quadros orçamentais, o que será fundamental para corrigir, de forma duradoura, o défice excessivo.

(4)       Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho adotou uma decisão em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, nos termos da qual os Países Baixos ficam sujeitos a um PDE. Em 21 de junho de 2013, o Conselho adotou uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7. Neste contexto, os Países Baixos foram instados a apresentar um programa de parceria económica até 1 de outubro de 2013.

(5)       Em 30 de Setembro de 2013, e consequentemente no prazo previsto no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 473/2013, os Países Baixos apresentaram à Comissão e ao Conselho um programa de parceria económica, que enuncia, nomeadamente, reformas orçamentais estruturais tendentes a garantir uma correção efetiva e duradoura do défice excessivo (REP 1). O programa de parceria económica prevê também medidas destinadas a dar cumprimento às Recomendações Específicas por País endereçadas aos Países Baixos pelo Conselho em 9 de julho de 2013: limitação das dívidas e dos riscos financeiros inerentes no mercado imobiliário; promoção do volume de negócios no mercado imobiliário, melhorias no funcionamento e na definição do mercado de arrendamento de habitação social; promoção do setor do arrendamento privado (REP 2); melhoria da supervisão financeira dos fundos de pensão que permita um maior equilíbrio entre os riscos e a ambição, incluindo de um ponto de vista intergeracional; diminuição da taxa anual de formação das pensões complementares de reforma, tendo em conta o período de formação mais longo decorrente do aumento da idade de reforma; melhoria da empregabilidade dos trabalhadores mais velhos; revisão do sistema de cuidados continuados (REP 3); melhoria da participação no mercado de trabalho; promoção da mobilidade no mercado de trabalho (REP 4). Para além das medidas de consolidação adicionais para 2014 e anos seguintes, transmitidas no projeto de proposta de orçamento dos Países Baixos, as novas medidas no âmbito das medidas orçamentais estruturais, constantes do programa de parceria económica, referem-se a uma cobertura mais rigorosa das regras orçamentais nos níveis subnacionais da administração pública. Uma grande parte das medidas concretas previstas no programa de parceria económica (REP 2 a 4) já tinha sido lançada antes da emissão da última vaga de recomendações específicas por país.

(6)       As medidas orçamentais estruturais que os Países Baixos tencionam aplicar dizem respeito, em especial, à codificação das regras orçamentais, acompanhadas de uma maior cobertura dos níveis subnacionais da administração, que sustentam o reforço do quadro orçamental nacional. Se combinadas com as medidas adicionais de consolidação orçamental adotadas no projeto de proposta de orçamento de 2014 podem contribuir para a correção duradoura do défice excessivo e a realização do objetivo de médio prazo de um equilíbrio orçamental estrutural.

(7)       As medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado da habitação deverão reduzir gradualmente os subsídios para o financiamento dos empréstimos contraídos para a compra de habitação e os riscos de incumprimento a que o Governo está exposto devido à existência do regime nacional de garantia hipotecária. A redução do imposto sobre as transações de imóveis tem custos elevados em termos de perda de receita fiscal, mas espera-se que venha a melhorar o equilíbrio entre a procura e a oferta e a afetação dos capitais no mercado da habitação. A mais importante destas medidas já tinha sido enunciada no programa nacional de reformas. De um modo geral, as medidas parecem apontar na direção certa mas têm de ser acompanhadas, e eventualmente adaptadas, de modo a assegurar a sua adequação à REP 2.

(8)       As medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos fundos de pensões deverão reduzir os incentivos fiscais ao sistema e, simultaneamente, apoiar a empregabilidade dos trabalhadores mais velhos. Estas medidas deverão melhorar a eficiência do sistema de cuidados continuados se os resultados se concretizarem conforme previsto, contribuindo, assim, para a sustentabilidade orçamental. No entanto, subsistem riscos no que se refere aos aspetos concretos da sua aplicação e aos seus efeitos económicos e orçamentais, bem como no que diz respeito ao impacto sobre as contribuições para o regime de pensões. Dado que as medidas estão ainda em curso, será necessária uma análise mais aprofundada do impacto dos planos de ação e do seu papel na resolução do problema da sustentabilidade orçamental.

(9)       As medidas destinadas a melhorar a participação no mercado de trabalho incluem alterações nos incentivos fiscais transferíveis e reformas de um certo número de prestações e subsídios de desemprego. Globalmente, estas medidas poderão ter também um impacto positivo no equilíbrio orçamental. Trata-se, no entanto, de medidas que deverão ser introduzidas gradualmente, em parte devido aos acordos celebrados com os parceiros sociais que regem a sua aplicação. A mais importante destas medidas já tinha sido enunciada no programa nacional de reformas. Uma aplicação mais rápida destas medidas contribuiria para um melhor funcionamento do mercado de trabalho e para promover o crescimento económico,

ADOTOU O PRESENTE PARECER:

O programa de parceria económica dos Países Baixos apresentado à Comissão e ao Conselho em 30 de setembro de 2013 inclui um conjunto de reformas orçamentais estruturais globalmente adequado, suscetível de contribuir para uma correção efetiva e duradoura do défice excessivo. Especificamente, o programa de parceria económica reitera o compromisso assumido pelos Países Baixos a favor das reformas, como indicado no último programa nacional de reformas e fornece informações adicionais sobre a aplicação de algumas dessas medidas desde a sua apresentação e sobre os calendários para o respetivo acompanhamento. O calendário das medidas preconizadas para dar resposta à recomendação específica sobre o mercado de trabalho parece constituir um adiamento das reformas mais importantes nesta área. Embora sejam fornecidas informações pormenorizadas sobre todas as medidas, o programa de parceria económica não fornece informações sobre os problemas e riscos específicos decorrentes da sua aplicação. Os Países Baixos são, por conseguinte, convidados a fornecer informações adicionais sobre a execução das reformas previstas nos próximos programa nacional de reforma e no programa de estabilidade e a assegurar progressos no cumprimento das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu. A Comissão e o Conselho acompanharão a execução das reformas no contexto do Semestre Europeu.

Feito em Bruxelas,

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       A Presidente

[1]       JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.