Proposta de PARECER DO CONSELHO sobre o programa de parceria económica dos Países Baixos /* COM/2013/0910 final - 2013/0397 (NLE) */
2013/0397 (NLE) Proposta de PARECER DO CONSELHO sobre o programa de parceria económica dos
Países Baixos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o
Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
maio de 2013[1], que estabelece disposições comuns para o
acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a
correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro, nomeadamente
o artigo 9.º, n.º 4, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte:
(1) O Pacto de Estabilidade e
Crescimento (PEC) visa garantir a disciplina orçamental na União e estabelece o
quadro destinado à prevenção e correção dos défices excessivos das
administrações públicas. Baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das
finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade
dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade
financeira, apoiando deste modo a consecução dos objetivos da União em matéria
de crescimento sustentável e emprego. (2) O Regulamento (UE)
n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,
que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos
projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos
Estados-Membros da área do euro, prevê disposições para melhorar o
acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e garantir a coerência
dos orçamentos nacionais com as orientações de política económica formuladas no
contexto do PEC e do Semestre Europeu. Uma vez que as medidas puramente
orçamentais poderiam ser insuficientes para assegurar uma correção duradoura do
défice excessivo, podem revelar-se necessárias políticas e reformas estruturais
suplementares. (3) O artigo 9.º do Regulamento
(UE) n.º 473/2013 define as modalidades dos programas de parceria
económica que deverão ser apresentados pelos Estados-Membros da área do euro
que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). Ao
definir um roteiro de medidas destinadas a contribuir para uma correção efetiva
e duradoura do défice excessivo, o programa de
parceria económica deverá especificar,
designadamente, as principais reformas orçamentais estruturais, nomeadamente no
respeitante à tributação, regimes de pensões e sistemas de saúde, e quadros
orçamentais, o que será fundamental para corrigir, de forma duradoura, o défice
excessivo. (4) Em 2 de dezembro de 2009, o
Conselho adotou uma decisão em conformidade com o artigo 126.º,
n.º 6, do Tratado, nos termos da qual os Países Baixos ficam sujeitos a um
PDE. Em 21 de junho de 2013, o Conselho adotou uma recomendação revista nos
termos do artigo 126.º, n.º 7. Neste contexto, os Países Baixos foram
instados a apresentar um programa de parceria económica até 1 de outubro de
2013. (5) Em 30 de Setembro de 2013, e
consequentemente no prazo previsto no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 17.º, n.º
2, do Regulamento (UE) n.º 473/2013, os Países Baixos apresentaram à Comissão e
ao Conselho um programa de parceria económica, que enuncia, nomeadamente,
reformas orçamentais estruturais tendentes a garantir uma correção efetiva e
duradoura do défice excessivo (REP 1). O programa de parceria económica prevê
também medidas destinadas a dar cumprimento às Recomendações Específicas por
País endereçadas aos Países Baixos pelo Conselho em 9 de julho de 2013:
limitação das dívidas e dos riscos financeiros inerentes no mercado
imobiliário; promoção do volume de negócios no mercado imobiliário, melhorias
no funcionamento e na definição do mercado de arrendamento de habitação social;
promoção do setor do arrendamento privado (REP 2); melhoria da supervisão
financeira dos fundos de pensão que permita um maior equilíbrio entre os riscos
e a ambição, incluindo de um ponto de vista intergeracional; diminuição da taxa
anual de formação das pensões complementares de reforma, tendo em conta o
período de formação mais longo decorrente do aumento da idade de reforma;
melhoria da empregabilidade dos trabalhadores mais velhos; revisão do sistema
de cuidados continuados (REP 3); melhoria da participação no mercado de
trabalho; promoção da mobilidade no mercado de trabalho (REP 4). Para além das
medidas de consolidação adicionais para 2014 e anos seguintes, transmitidas no
projeto de proposta de orçamento dos Países Baixos, as novas medidas no âmbito
das medidas orçamentais estruturais, constantes do programa de parceria
económica, referem-se a uma cobertura mais rigorosa das regras orçamentais nos
níveis subnacionais da administração pública. Uma grande parte das medidas
concretas previstas no programa de parceria económica (REP 2 a 4) já tinha sido
lançada antes da emissão da última vaga de recomendações específicas por país. (6) As medidas orçamentais
estruturais que os Países Baixos tencionam aplicar dizem respeito, em especial,
à codificação das regras orçamentais, acompanhadas de uma maior cobertura dos
níveis subnacionais da administração, que sustentam o reforço do quadro orçamental
nacional. Se combinadas com as medidas adicionais de consolidação orçamental
adotadas no projeto de proposta de orçamento de 2014 podem contribuir para a
correção duradoura do défice excessivo e a realização do objetivo de médio
prazo de um equilíbrio orçamental estrutural. (7) As medidas destinadas a
melhorar o funcionamento do mercado da habitação deverão reduzir gradualmente
os subsídios para o financiamento dos empréstimos contraídos para a compra de
habitação e os riscos de incumprimento a que o Governo está exposto devido à
existência do regime nacional de garantia hipotecária. A redução do imposto
sobre as transações de imóveis tem custos elevados em termos de perda de
receita fiscal, mas espera-se que venha a melhorar o equilíbrio entre a procura
e a oferta e a afetação dos capitais no mercado da habitação. A mais importante
destas medidas já tinha sido enunciada no programa nacional de reformas. De um
modo geral, as medidas parecem apontar na direção certa mas têm de ser
acompanhadas, e eventualmente adaptadas, de modo a assegurar a sua adequação à
REP 2. (8) As medidas destinadas a
melhorar o funcionamento dos fundos de pensões deverão reduzir os incentivos
fiscais ao sistema e, simultaneamente, apoiar a empregabilidade dos
trabalhadores mais velhos. Estas medidas deverão melhorar a eficiência do
sistema de cuidados continuados se os resultados se concretizarem conforme
previsto, contribuindo, assim, para a sustentabilidade orçamental. No entanto,
subsistem riscos no que se refere aos aspetos concretos da sua aplicação e aos
seus efeitos económicos e orçamentais, bem como no que diz respeito ao impacto
sobre as contribuições para o regime de pensões. Dado que as medidas estão
ainda em curso, será necessária uma análise mais aprofundada do impacto dos
planos de ação e do seu papel na resolução do problema da sustentabilidade
orçamental. (9) As medidas destinadas a
melhorar a participação no mercado de trabalho incluem alterações nos
incentivos fiscais transferíveis e reformas de um certo número de prestações e
subsídios de desemprego. Globalmente, estas medidas poderão ter também um
impacto positivo no equilíbrio orçamental. Trata-se, no entanto, de medidas que
deverão ser introduzidas gradualmente, em parte devido aos acordos celebrados
com os parceiros sociais que regem a sua aplicação. A mais importante destas
medidas já tinha sido enunciada no programa nacional de reformas. Uma aplicação
mais rápida destas medidas contribuiria para um melhor funcionamento do mercado
de trabalho e para promover o crescimento económico, ADOTOU O PRESENTE PARECER: O programa de parceria
económica dos Países Baixos apresentado à Comissão e ao Conselho em 30 de
setembro de 2013 inclui um conjunto de reformas orçamentais estruturais
globalmente adequado, suscetível de contribuir para uma correção efetiva e
duradoura do défice excessivo. Especificamente, o programa de parceria
económica reitera o compromisso assumido pelos Países Baixos a favor das
reformas, como indicado no último programa nacional de reformas e fornece
informações adicionais sobre a aplicação de algumas dessas medidas desde a sua
apresentação e sobre os calendários para o respetivo acompanhamento. O
calendário das medidas preconizadas para dar resposta à recomendação específica
sobre o mercado de trabalho parece constituir um adiamento das reformas mais
importantes nesta área. Embora sejam fornecidas informações pormenorizadas
sobre todas as medidas, o programa de parceria económica não fornece
informações sobre os problemas e riscos específicos decorrentes da sua
aplicação. Os Países Baixos são, por conseguinte, convidados a fornecer
informações adicionais sobre a execução das reformas previstas nos próximos
programa nacional de reforma e no programa de estabilidade e a assegurar
progressos no cumprimento das recomendações específicas por país no âmbito do
Semestre Europeu. A Comissão e o Conselho acompanharão a execução das reformas
no contexto do Semestre Europeu. Feito em Bruxelas, Pelo
Conselho A
Presidente [1] JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.